Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS RECLAMAÇÃO COMINAÇÃO DÍVIDAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – Por força do disposto no artigo 549º, nº 1, do CPC, instaurado inventário em consequência de divórcio, para partilha do património comum do dissolvido casal, a falta de reclamação contra a relação de bens implica, em princípio, que se considerem confessados os factos alegados pelo cabeça de casal na relação apresentada, nos termos do artigo 567º, nº 1, do CPC. Num caso como o presente, em que não se verifica qualquer das exceções à produção de tal efeito previstas no artigo 568º do CPC, a não apresentação de reclamação tem como consequência que se julgue que uma quantia levantada pelo requerido de uma conta bancária comum constitui um bem que integra o ativo do património comum a partilhar. 2 – Não tendo sido apresentada reclamação contra a relação de bens, consideram-se reconhecidas as dívidas relacionadas, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 1106º do CPC, como é o caso de dívida com o pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis e com o fornecimento de eletricidade e água a um imóvel relacionado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1.1. No processo de inventário em consequência de divórcio, instaurado para partilha do património comum do dissolvido casal constituído por AA e BB, a cabeça de casal apresentou relação de bens, donde constam, na parte relevante, as seguintes verbas: «Ativo A) Dinheiro Verba n.º 1 A quantia de 22.070 francos Suíços, equivalente a 20.539,88€ (vinte mil quinhentos e trinta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), que está na posse do interessado BB, que se encontrava na conta comum do casal, aberta na ..., e que foi levantada pelo interessado. (…) Passivo (…) Verba n.º 1 Deve o património comum do casal à cabeça de casal AA a quantia de 1.801,29€ Assim discriminada: a)-IMI relacionados com o imóvel aqui relacionado, respeitante aos anos de 2016 a 2020 (docs. ... a ...), no valor de 301,29€ b)-Fornecimento de eletricidade relacionados com o imóvel aqui relacionado, respeitante ao período compreendido entre o dia 1.07.2016 e Setembro de 2020, no valor de 1.000,00€, à razão de 20,00€ mensais (50 mesesx20€); c)-Fornecimento de água relacionados com o imóvel aqui relacionado, respeitante ao período compreendido entre 1.07.2016 e Setembro de 2020, no valor de 500,00€, à razão de 10,00€ mensais (50mesesx10,00€)». * 1.2. Notificado da relação de bens e dos documentos que a instruem, o interessado BB nada disse ou requereu.* 1.3. Foi então proferido despacho com o seguinte teor:«Uma vez que não houve reclamação à relação de bens têm-se por definitivamente fixados os bens a partilhar, com excepção da verba nº 2 que deve ser excluída. Na verdade, apesar de a referida verba não ter sido impugnada a mesma não configura qualquer bem comum a partilhar, de acordo com a alegação da própria cabeça de casal. Trata-se, quando muito, de uma dívida do Interessado BB ao filho do casal (uma vez que ali é dito que a quantia a ele era destinada) nada tendo a ver com o património comum a dividir. Relativamente ao passivo, não tendo sido impugnado, considera-se aprovado (cfr. artigo 1106º nº 1 do CPC). **** Face ao exposto, cumpra o determinado no artigo 1110º nº 1 alínea b) do CPC.»* 1.4. Inconformado, o interessado BB interpôs recurso de apelação daquele despacho, formulando as seguintes conclusões:«1) a quo reconheceu erradamente e a verba 1 do passivo da ..., alcançando uma decisão que, com o devido respeito, é suportada pela aplicação errada do direito e em confronto com as normas jurídicas aplicáveis 2) O Tribunal a quo, mui doutamente, fazendo uso dos seus poderes de cognição e de decisão autónoma da alegação das partes, previsto no n.º 4 do artigo 5º do CPC, excluiu da ... a Verba 2 do Activo por se tratar de uma alegada divida a terceiro “… nada tendo a ver com o património comum a dividir”. 3) Não obstante não ter sido impugnada a ..., o Tribunal a quo excluiu a Verba 2 do Activo, por iniciativa própria, uma vez que a mesma não preenchia os requisitos legais para ser relacionada. 4) O Tribunal a quo reconheceu a Verba 1 do Activo e a Verba 1 do Passivo da ..., não obstante as mesmas se encontrarem indocumentadas ou deficientemente documentadas. 5) O Tribunal a quo fez prevalecer o princípio do ónus de impugnação, previsto no n.º 2 do artigo 574º CPC sobre o princípio da cognição do tribunal previsto no artigo 5º do CPC. 6) O Tribunal a quo desconsiderou o facto de a existência dos direitos/obrigações destas duas Verbas apenas poder ser provada por documento. 7) A cabeça de casal juntou um extrato bancário e um talão de MB em língua alemã e informou que não tinha em seu poder qualquer comprovativo de pagamento das despesas de fornecimento de água e eletricidade e também juntou extrato da AT com a informação de pagamento do IMI mas sem comprovativo do pagamento. 8) considerando que, c) a ... diz respeito aos bens comuns do casal à data do divorcio, e ainda, d) que se encontra junto aos autos principais a sentença que homologou o divórcio por mútuo consentimento transitada em julgado em outubro de 2020 9) O documento junto para documentar a Verba 1 do Activo da ..., não poderá ser considerado válido por dizer respeito a uma determinada quantia (alegadamente) existente no património dos cônjuges 4 anos antes de decretado o divórcio. 10) A quantia em causa, existindo no património dos cônjuges em 2016, pode ou não existir à data do divórcio (out.2020) e cabe à Cabeça de Casal provar, por documento, que é bem comum do casal à data do divórcio. 11) E é exactamente por essa razão que, em caso de morte, arrolam-se os bens existentes em nome do de cujus à data do óbito e em caso de divórcio, os bens existentes no património dos cônjuges à data da cessação dos efeitos patrimoniais entre si (data do divorcio ou outra judicialmente fixada). 12) A prova documental junta pela Cabeça de Casal para fazer prova da existência da Verba 1 do Activo, encontra-se redigida em língua estrangeira (alemão). 13) Pese embora a regra da legalização de documentos venha determinada no n.º 2 do artigo 440º CPC, e ainda que se entende que, para uma pessoa de conhecimento médio, um extrato bancário e um talão de MB redigido em alemão, não sejam documentos de fácil inteligibilidade, certo é, que o que se consegue retirar dos referidos documentos, não é bastante para provar que esta Verba 1 existia à data do divórcio. 14) A documentação diz respeito à data de 2016 e não à data do divórcio. 15) O Tribunal a quo, aplicando o princípio do ónus da impugnação em detrimento da aplicação do princípio de cognição do tribunal e da livre apreciação da prova, reconheceu erradamente, a Verba 1 do activo da .... 16) Caso o Tribunal atendesse ao teor das provas juntas aos autos (data da sentença do divórcio e teor dos documentos redigidos em alemão), facilmente se verificaria que a Verba 1 do activo não podia ser reconhecida como bem comum existente no património comum do casal, à data do divórcio. 17) Só com a junção aos autos de documento redigido em português e com data igual à do divórcio é que seria possível ao Tribunal avaliar a conformidade da prova e posteriormente, caso assim o entendesse, aplicar o princípio do ónus da impugnação. 18) Também a Verba 1 do passivo deveria ter sido excluída da ..., oficiosamente com os seguintes fundamentos: - diz respeito a obrigações vencidas na pendência do matrimónio, logo, da responsabilidade de ambos os cônjuges. Não havendo, por esse motivo, lugar a uma dívida do património comum à cabeça de casal. - encontra-se indocumentado pagamento. 19) Reproduz-se quanto ao reconhecimento da Verba 1 do Passivo, o anteriormente alegado quanto ao fundamento de exclusão da Verba 1 do activo; 20) A falta de impugnação da ... por parte do ora recorrente, salvo melhor entendimento, não pode levar ao reconhecimento de um direito/obrigação ou passivo, que se não se encontre documentado ou esteja deficientemente documentado. E ainda que o seu reconhecimento seja em oposição a documentos juntos aos autos aceites pelas partes. 21) O ónus de impugnação não pode ser utilizado para sanar irregularidades da prova. 22) O crivo de avaliação da prova deverá também passar pelo Tribunal, e não ficar dependente da impugnação ou não pela parte contrária. 23) O princípio de cognição do tribunal acolhido para a exclusão da Verba 2 do Activo, deveria ter prevalecido na fundamentação e decisão de todo o despacho ora recorrido, e em consequência, terem sido excluídas as Verbas 1 do Activo e do Passivo da .... 24) A existência destas Verbas apenas pode ser provada por documento. (n.º 2 do artigo 574º CPC) 25) o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 440º, n.º 3 do artigo 574º e 1098º todos do CPC por errada aplicação do direito. 26) Por omissão, violou o disposto no artigo 5º do CPC. 27) O presente recurso deverá ser julgado procedente e ser ordenada a substituição parcial do despacho recorrido, por outro que exclua a Verba 1 do Activo e a Verba 1 do Passivo da ..., com os fundamentos legais ora invocados. Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se o Douto despacho recorrido, substituindo-se parcialmente por outro que exclua a Verba 1 do Activo e a Verba 1 do Passivo da ..., nos termos das alegações e conclusões ora apresentadas, fazendo-se assim inteira Justiça.» * A cabeça de casal apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.O recurso foi admitido. ** 1.5. Questões a decidirNas conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, o Recorrente suscita as seguintes questões: a) Se deve ser excluída da relação de bens a verba nº 1 do ativo; b) Se deve ser excluída da relação de bens a verba nº 1 do passivo. *** II – Fundamentos 2.1. Fundamentação de Facto Os factos que relevam para a decisão das apontadas questões são os que resultam do precedente relatório. ** 2.2. Do objeto do recurso2.2.1. Da exclusão da verba nº 1 do ativo O Recorrente pretende que seja excluída da relação de bens a verba nº 1 do ativo essencialmente pelas seguintes razões: a) Por se tratar de uma «quantia (alegadamente) existente no património dos cônjuges 4 anos antes de decretado o divórcio»; b) «[C]abe à Cabeça de Casal provar, por documento, que é bem comum do casal à data do divórcio»; c) «[P]ara uma pessoa de conhecimento médio, um extrato bancário e um talão de MB redigido em alemão, não sejam documentos de fácil inteligibilidade, certo é, que o que se consegue retirar dos referidos documentos, não é bastante para provar que esta Verba 1 existia à data do divórcio»; d) «Caso o Tribunal atendesse ao teor das provas juntas aos autos (data da sentença do divórcio e teor dos documentos redigidos em alemão), facilmente se verificaria que a Verba 1 do ativo não podia ser reconhecida como bem comum existente no património comum do casal, à data do divórcio». A verba nº 1 do ativo foi considerada pelo Tribunal recorrido como um bem a partilhar exclusivamente com fundamento na circunstância de não ter havido reclamação à relação de bens («Uma vez que não houve reclamação à relação de bens têm-se por definitivamente fixados os bens a partilhar»). Por isso, a questão a resolver consiste em saber se o facto de o Requerido não ter apresentado reclamação à relação de bens tem o efeito atribuído pela Sra. Juiz no despacho recorrido. Os interessados diretos na partilha podem deduzir reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal – artigo 1104º, nº 1, al. d), do CPC. Por força do disposto no artigo 549º, nº 1, do CPC, o efeito cominatório da falta de reclamação contra a relação de bens (ou da apresentação de uma reclamação restrita, em que o interessado só impugna algumas verbas daquela relação ou alega a existência de bens não relacionados) é o que decorre do regime contido, para o processo declarativo comum, nos artigos 566º e 567º, nº 1, para a situação de revelia, e no artigo 574º, nº 1, para o incumprimento do ónus de impugnação, sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 1106º quanto ao reconhecimento do passivo, dado que esta última disposição regula expressamente a consequência da falta de impugnação das dívidas da herança/património comum indicadas pelo cabeça de casal (institui um efeito cominatório, traduzido no reconhecimento das dívidas não impugnadas, salvo se se verificarem as circunstâncias previstas no nº 2 do art. 574º do CPC). É um efeito cominatório semipleno: no caso de revelia, consideram-se confessados os factos alegados na relação de bens (art. 567º, nº 1) e, no caso de falta de impugnação, admitidos por acordo os factos que não hajam sido objeto dessa impugnação (art. 574º, nº 1). Mantêm-se as exceções ao efeito cominatório semipleno estabelecidas nos artigos 568º e 574º, nºs. 2 a 4, designadamente quando a vontade das partes for ineficaz para produzir a confissão ou admissão do facto não impugnado ou quanto a factos que só possam ser provados por documento. É essa a lição de Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, in O novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, pág. 10: «O modelo consagra um princípio de concentração na invocação dos meios de defesa que é em tudo idêntico ao que vigora no art. 573.º: toda a defesa (incluindo a contestação quanto à concreta composição do acervo hereditário, ativo e passivo) deve ser deduzida no prazo de que os citados têm para deduzirem oposição (art. 1104.º). Assim, por exemplo, é no articulado de contestação que os interessados devem suscitar todas as impugnações, reclamações e meios de defesa, quer respeitem à oposição ao inventário, à legitimidade dos citados ou à competência do cabeça-de-casal, quer se refiram à relação de bens ou aos créditos e dívidas da herança. Institui-se, assim, um efeito cominatório, já que a revelia conduz, em regra, ao reconhecimento das dívidas não impugnadas (art. 1106.º, n.º 1)». Mais à frente, na pág. 44, acrescentam: «importa salientar que, no novo regime do inventário, foi introduzido um ónus de contestação do requerimento inicial (arts. 1104.º e 1106.º) e um ónus de resposta à contestação (art. 1105.º, n.º 1), o que implica, como efeito cominatório para a falta de resposta ao requerimento inicial ou à oposição, a aceitação dos termos desse requerimento inicial ou dessa oposição. Passa, assim, a vigorar um verdadeiro sistema de preclusões, até agora inexistente, no processo de inventário.» Finalmente, os mesmos autores referem, na pág. 83, que «em regra – nada se prevendo sobre esta matéria no âmbito do processo de inventário, com excepção do que se estabelece para o reconhecimento do passivo (art. 1106.º, n.º 1) – vigora o efeito cominatório semipleno, considerando-se, no caso de revelia, confessados os factos alegados no requerimento de inventário (art. 567.º, n.º 1) e, no caso de falta de impugnação, admitidos por acordo os factos que não hajam sido objecto dessa impugnação (art. 574.º, n.º 1)». Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no seu Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, página 572, referem: «regra geral, e sem embargo das exclusões legais (prova documental necessária), ocorre a admissão dos factos que não tenham sido impugnados por qualquer dos requeridos diretamente interessados na resposta ou antecipadamente». No caso dos autos, tendo o ora Recorrente sido notificado da relação de bens, absteve-se, pura e simplesmente, de deduzir reclamação. Nenhuma oposição, impugnação ou reclamação apresentou nos autos. Por isso, a inércia do Requerido tem como consequência, atento o apontado efeito cominatório associado à sua postura, considerarem-se confessados os factos alegados na relação de bens. Portanto, está adquirido nos autos que o Requerido levantou da conta comum do casal a quantia de 22.070 francos suíços, equivalente a € 20.539,88 (vinte mil quinhentos e trinta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), e que essa quantia está na sua posse. É um crédito que integra o património comum do dissolvido casal e que deve ser partilhado no inventário (art. 1133º, nº 1, do CPC). Por outro lado, ao contrário do alegado, este não é um facto que só possa ser provado por documento (v. arts. 568º, al. d), e 574º, nº 2, do CPC). Aliás, em lado algum das suas alegações o Recorrente especifica qual a lei (v. artigo 364º do Código Civil) que exige que a prova daquele concreto facto só possa ser produzida por documento escrito (ou que os dois interessados no inventário tenham convencionado sobre tal matéria – art. 223º do Código Civil). Em todo o caso, a requerente e cabeça de casal até juntou aos autos dois documentos escritos: um talão emitido por ATM (multibanco) e um extrato da conta bancária em causa. Esses dois documentos não foram impugnados pelo Requerido e, mesmo agora no âmbito do recurso, não nega os factos que a Sra. Juiz considerou – e bem – adquiridos no presente inventário, sendo para o efeito irrelevante a menção “alegadamente” constante da conclusão 9ª, colocada, ainda assim, entre parêntesis. Finalmente, não recai sobre a cabeça de casal o ónus de «provar, por documento, que é bem comum do casal à data do divórcio» ou que «esta Verba 1 existia à data do divórcio». A Requerente já provou o que tinha de demonstrar: que o Requerido tem na sua posse a quantia de 22.070 francos suíços. Tal facto está assente por não ter sido impugnado. Pelo exposto, improcedem as conclusões formuladas sobre a questão acabada de apreciar. * 2.2.2. Da exclusão da verba nº 1 do passivo – conclusões 19-26 Na conclusão 19ª o Recorrente dá por reproduzido «o anteriormente alegado quanto ao fundamento de exclusão da Verba 1 do ativo». Sustenta que a falta de impugnação da relação de bens pelo ora Recorrente «não pode levar ao reconhecimento de um direito/obrigação ou passivo, que se não se encontre documentado ou esteja deficientemente documentado». Já atrás enunciamos genericamente qual o regime aplicável à falta de impugnação das dívidas da herança/património comum indicadas pelo cabeça de casal. O artigo 1106º, nº 1, do CPC regula expressamente esta matéria: «As dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados diretos consideram-se reconhecidas, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 574º (…)». Portanto, institui um efeito cominatório semipleno, traduzido no reconhecimento das dívidas não impugnadas, salvo se se verificarem as circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 574º do CPC, a que já aludimos (designadamente quando a vontade das partes for ineficaz para produzir a confissão ou admissão do facto não impugnado ou quanto a factos que só possam ser provados por documento). Sobre esta questão referem Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, na pág. 82 da obra atrás citada[1]: «Do exposto decorre que a verificação do passivo da herança se inicia ainda na fase dos articulados. Para comparação, recorde-se que, no anterior modelo processual, a verificação do passivo se realizava somente na conferência de interessados (art. 1353.º, n.º 3, CPC/61). A realização da verificação do passivo apenas nesta conferência constituía, muito frequentemente, um entrave ao normal prosseguimento da própria conferência, porque, não sendo raro algum dissídio entre os herdeiros acerca do reconhecimento de uma dívida, a sua resolução impunha o proferimento de uma decisão judicial que, em regra, não podia ser imediatamente tomada, o que obrigava a interromper e a adiar a conferência. No actual modelo, os interessados têm um ónus de impugnação dos créditos e das dívidas da herança, semelhante ao que sobre eles incide no que respeita à reclamação quanto aos bens relacionados, antecipando-se, pois, para a subfase da oposição a suscitação de uma questão que anteriormente estava relegada para o momento da conferência de interessados. Se a controvérsia entre os interessados exigir uma pronúncia do juiz, esta terá lugar normalmente na fase de saneamento do processo (arts. 1106.º, n.º 3 e 4, e 1110.º, n.º 1, al. a)). Deste regime resulta que, ao realizar-se a conferência de interessados (cf. art. 1111.º), a verificação e o reconhecimento do passivo constituem tarefas já concluídas no processo, seja porque se verificou o reconhecimento expresso ou a admissão por acordo (como consequência do efeito cominatório estabelecido no art. 1106.º, n.º 1), seja porque houve proferimento de decisão judicial que reconheceu a dívida controvertida (arts. 1106.º, n.º 3 e 4, e 1110.º, n.º 1, al. a)). Apenas fica relegado para o momento da conferência, já não a aprovação do passivo, mas somente a deliberação sobre a forma e o momento do cumprimento dos encargos anteriormente verificados (art. 1111.º, n.º 3)». Posto isto, não tendo o Requerido deduzido reclamação à relação de bens, a dívida que constitui a verba nº 1 do passivo foi admitida por acordo, como consequência do efeito cominatório estabelecido no artigo 1106º, nº 1, do CPC. Os factos constantes da descrição daquela verba do passivo consideram-se confessados. Sobre o Recorrente recaía o ónus de impugnar aquela dívida do património comum e não o fez. Assim, essa verba do passivo mostra-se reconhecida, como bem decidiu a Sra. Juiz a quo. Também aqui falece a argumentação sobre a necessidade de a dívida ser provada por documento escrito. Nenhuma disposição legal impõe a prova do facto por documento escrito. Estão em causa pagamentos, efetuados pela cabeça de casal, de despesas de fornecimento de água e eletricidade, e de um imposto, o IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), sendo que o pagamento deste até se mostra demonstrado pelos documentos nºs ... a ..., todos não impugnados (e ao contrário do alegado na conclusão 7ª, consta expressamente desses documentos quais os valores efetivamente pagos; em cada um desses documentos consta o montante da respetiva liquidação, o “valor pago” e que nada se encontra em dívida relativamente às notas de cobrança em causa). O pagamento de despesas com o fornecimento de eletricidade e de água ao imóvel relacionado não carece de ser demonstrado por documento escrito, inexistindo qualquer fundamento para considerar verificada qualquer exceção ao efeito cominatório estabelecido no artigo 1106º, nº 1, do CPC. Termos em que improcede totalmente a apelação. ***** III – Decisão Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a suportar pelo Recorrente. ** Guimarães, 15.06.2023 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida Alcides Rodrigues Maria dos Anjos Melo Nogueira |