Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
625/07.3GAEPS.G1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: DEPOIMENTO INDIRECTO
CONVERSAS INFORMAIS
CONDUÇÃO SEM CARTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Num crime de condução ilegal, não podem ser valorados os depoimentos dos militares da GNR que não presenciaram os factos e que concluíram que o arguido era o condutor do veículo através da confissão do próprio arguido o qual, devidamente autorizado, não compareceu em julgamento por ausência no estrangeiro.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães.
I)
Relatório

No processo comum singular supra referido do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Esposende, por sentença de 17.11.2010, foi para além do mais, decidido:
Absolver o arguido PATROCÍNIO A..., com os sinais nos autos, pela prática de um crime de condução ilegal de veículo, p. e p. pelo artº 3º, nº 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro.

Desta decisão absolutória veio o Digno Agente do Ministério Público interpor o presente recurso, suscitando em síntese a questão de saber se a decisão recorrida deveria ter valorado os depoimentos dos agentes da GNR ouvidos em julgamento, uma vez que, a seu ver, tais depoimentos, ao contrário do entendimento do Senhor Juiz a quo, não constituem prova proibida, por não se tratar de depoimentos indirectos.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pugnando no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, após realização da conferência.

Fundamentação
A matéria fáctica considerada provada na sentença recorrida foi a seguinte:
- No dia 31 de Julho de 2007 o arguido não era titular de carta de condução que lhe permitisse conduzir motociclos.
O arguido tem um antecedente criminal, com fundamento em condenação num tribunal da República Francesa.
FACTOS NÃO PROVADOS
Que no dia 31 de Julho de 2007, pelas 12.10 horas, o arguido conduzisse um motociclo sem matrícula pela Rua da Quinta, na freguesia de São Bartolomeu do Mar desta comarca, agindo livre, deliberada e conscientemente e sabendo o seu comportamento punido por lei.
FUNDAMENTAÇÃO PROBATÓRIA
Armando P... e Francisco R..., militares da G.N.R., signatário e testemunha indicada no auto de notícia, chegaram ao local já após o acidente e declararam ter colhido a identificação do arguido como condutor junto do próprio.
Estes depoimentos não podem ser valorados nesta parte como prova, uma vez que se tratam de depoimentos indirectos, que têm como razão de ciência o que as testemunhas ouviram dizer ao arguido. O arguido não foi ouvido em audiência, e tal omissão não deriva de nenhuma das circunstâncias descritas no art. 129.°, n.° 1, do CPP, o que determina a impossibilidade legal de ponderar esta parte dos depoimentos e a falta de prova sobre a identidade do condutor do veículo em causa.
A não titularidade pelo arguido de carta de condução resulta da pesquisa de fls. 11.
No mais valeu o C.R.C. junto aos autos.
***
As conclusões da motivação balizam o objecto do recurso.
Assim, e como acima sublinhámos, no essencial, a questão suscitada no recurso consiste em saber se o Senhor Juiz a quo deveria ou não ter valorado a prova testemunhal produzida em julgamento.

Passemos à sua apreciação.
Na perspectiva do recorrente o tribunal deveria ter valorado os depoimentos dos militares da GNR, uma vez que nenhum impedimento legal existe que obste a que tal aconteça.
Assim, argumenta no sentido de que a proibição do artº 129ºº, nº 1, do CPP abrange os testemunhos que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das diligências cautelares de investigação a que se refere o artº 249º do CPP. E no caso concreto, os agentes da GNR, apenas se referem às diligências que levaram a cabo em termos cautelares e de inquérito, fazendo perante o tribunal uma descrição dos factos que entenderam estarem apurados e da sua razão de ciência. Foi o próprio arguido quem, antes de o ser, e mesmo antes de ser instaurado inquérito contra si, informou os militares da GNR que era o condutor do veículo que interveio no acidente em causa. Conclui, assim que as declarações presenciadas por órgão de polícia criminal não estão limitadas pelo artº 129º, do CPP.
Será então que assiste razão ao recorrente na argumentação expendida?
Pois bem, avançando desde já a solução, diremos que o tribunal recorrido fez uma correcta valoração da prova, na medida em que os depoimentos dos agentes da GNR nos exactos termos em que foram prestados em julgamento não podem constituir prova legalmente admissível e, por isso, a matéria de facto atinente aos elementos do crime imputado ao recorrente não pode haver-se como provada e daí que se imponha a absolvição.
E para o demonstrar, iremos chamar à colação o acórdão deste Tribunal, proferido nos autos de Recurso nº 2218/05l, (Processo comum singular nº 245/03.1GBPTL do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima) no qual interviemos como relator, uma vez que continuamos a sufragar o entendimento que então sustentámos, baseado, diga-se, no douto parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto Vinício Ribeiro.
"O nº 7 daquele normativo (art. 356º) apenas proíbe ou impede a inquirição de órgãos de polícia criminal sobre declarações cuja leitura não for permitida (cfr. Ac. STJ 13/5/1992, CJ XVII, T. 3, pág. 19; Ac. STJ 20/5/1992, CJ XVII, T. 3, pág. 32; Ac. STJ 24/2/1993, BMJ 424, pág. 529; Ac. STJ 29/3/1995, BMJ 445, pág. 279; Ac. STJ 30/9/1998, BMJ 479, pág. 414 e extensa anotação a págs. 428 e ss.)
É certo que tal normativo já deu origem a muitas confusões tendo até, como noticia Maia Gonçalves, Código Processo Pena Anotado, 9ª." ed., 1998, pág. 627 (e na 15ª, 2005, pág. 689) sido erradamente interpretado no sentido de os órgãos de polícia criminal não poderem ser testemunhas no processo.
É evidente que não poderá ser inquirido em audiência um órgão de polícia criminal sobre, por exemplo, o teor de um auto de interrogatório que tenha feito a um arguido no decurso da investigação, se o mesmo arguido se remete ao silêncio no julgamento ou se não se verifica o condicionalismo do nº 1, al. a), do artº 357º CPP. Sob pena de se deixar entrar pela janela o que se quis evitar que entrasse pela porta.
Mas são de considerar, como se escreveu no Ac. STJ 15/11/2000, CJACSTJ VIII, T. 3, pág. 216, os depoimentos de agentes policiais baseados em diligências que fizeram para apurar a autoria do crime.
Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que os elementos das autoridades policiais podem depor sobre os factos de que tiveram conhecimento directo por meios diferentes das declarações do arguido no decurso do processo (cfr., v. g., cit. Ac. STJ 13/5/1992, C.J XVII, T. 3, pág. 19; Ac. ST.J 24/2/1993, CJACSTJ ano I, T. I, pág. 202; Ac. ST J 11/12/1996, BMJ 462, pág. 299).
Mas, além dos conhecimentos que adquiriram directamente por meios diferentes das declarações do arguido, que fazer com os que lhe advêm das conversas informais com o arguido?
As conversas informais são conversas não formais e, por isso, não reduzidas a auto. Processualmente não existem. Podem ocorrer logo no local da infracção (e será até o caso mais vulgar) antes de o arguido ter sido constituído como tal, no posto policial ou até nos corredores do tribunal (já depois da constituição de arguido ).
A questão levantou controvérsia.
A jurisprudência do STJ começou por rejeitar a admissibilidade de tal tipo de testemunho (Ac. ST.J 29/1/1992, C.J, XVII, T. 1, pág. 20 e ss.), mas os cit. Acs. STJ 29/3/1995, BMJ 445, pág. 279 e de 30/9/1998, BM.J 479, pág. 414 seguiram posição contrária admitindo (também o parece admitir o Ac. ST J 30/10/1996, BM.J 460, pág. 425 e ss.) aquele meio de prova. As incertezas eram grandes.
Posteriormente, por influência da doutrina, nomeadamente do artigo de José Damião da Cunha, O regime processual de leitura de declarações na audiência de julgamento (arts. 356. e 357. do CPP), publicado na RPCC, ano 7, Fasc. 3, Julho­-Set., 1997, págs. 403 e ss., a jurisprudência passou a considerar inadmissíveis os depoimentos dos órgãos de polícia criminal que tivessem na sua base conversas informais (Ac. RP 18/10/2000, C.J, XXV, T. 1, pág. 232 e ss., cit. pelo recorrente; Ac. ST.J 11/6/2001, CJACST.J ano IX, T. III, pág. 166 e ss.; Ac. RC 15/12/2004, C.J, XXIX, T. V, pág. 53 e ss.; Ac. STJ 5/1/2005, C.JACST.J ano XIII, T. I, pág. 159 c ss.).
A questão das conversas informais apenas se tem colocado nas relações entre os órgãos de polícia criminal e os arguidos e não se confunde (alguma jurisprudência parece seguir por aí-- cfr. o cit. Ac. ST.J 29/3/1995, BM.J 445, pág. 279 e ss.) com o regime consagrado no art. 129º do CPP.
O estatuto próprio da condição de arguido é algo de bem diferente do das testemunhas ou do dos ofendidos ou dos do assistente.
O arguido tem os direitos elencados no artº 61º e um regime específico de leitura de declarações em audiência consagrado no artº 357º. Só nos casos consagrados neste artigo é que é possível ler as suas declarações em julgamento. E se o arguido se remeter ao silêncio (arts. 61º, nº 1, alínea c) e 343º, nº 1, CPP) as suas declarações não poderão ser lidas.
Ora a admissão das conversas informais levaria à violação deste estatuto do arguido.
Nas conversas informais onde estão as garantias específicas daquele estatuto?
Se a conversa do requerido, com os órgãos de polícia criminal, ocorre antes de ter sido constituído arguido por maioria de razão não poderão tais conversas ser usadas como meio de prova. Usá-las com tal fim violaria, flagrantemente, tal estatuto.
O arguido só fala se quiser, quando quiser e perante quem quiser.
Admitir as conversas informais seria (ainda que provenientes de uma fase em que não tivesse sido constituído arguido) o mesmo que estar a obrigar o arguido a falar contra a sua própria vontade.
É por isso que se não subscreve a posição do Ex.mo Procurador Adjunto exarada na sua douta Resposta.
É verdade que, pela leitura dos autos, ou só da decisão, se fica com convencimento de que o arguido é, efectivamente, o autor dos factos por que foi condenado. E nós ficámos convencidos. Plenamente.
Mas tal convencimento não chega para condenar o arguido.
O julgamento tem regras, a prova tem regras e a sua apreciação também.
No caso concreto tais regras foram violadas na parte que diz respeito à valoração das conversas informais”.

Vejamos, agora, a aplicação destes conhecimentos teóricos ao caso dos autos.
Como facilmente se percebe pela audição da prova os agentes da GNR, Armando P... e Francisco R... não presenciaram os factos. Na verdade chegaram à conclusão de que o arguido era o condutor do veículo em causa através da confissão do próprio arguido, sendo que este por se encontrar ausente no estrangeiro não compareceu a julgamento, o que de resto, foi devidamente autorizado pelo Senhor Juiz.
Ora o conhecimento adquirido pelas referidas testemunhas militares da GNR, pelas razões acima explanadas não pode servir para a pedida condenação do arguido, tanto mais que nenhuma outra prova relevante para a descoberta da verdade, foi produzida em julgamento.
Em suma, não podendo dar-se como processualmente assente, pelas razões acima expostas que era o arguido quem conduzia o motociclo, nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas na acusação é evidente que o recurso do Mº Pº não pode deixar de improceder e daí que se mantenha a absolvição do arguido.
Em conclusão, não foram violadas quaisquer normas jurídicas, maxime as que são apontadas pelo recorrente nas suas motivações, não merecendo assim qualquer censura a decisão recorrida.
DECISÃO
Em conformidade com o exposto, os Juízes desta Relação acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem tributação.