Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1485/26.0T8VCT-A.G1
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
Descritores: RESERVA DE PROPRIEDADE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONTRATO DE MÚTUO A PRESTAÇÕES
PRINCÍPIO DO NUMERUS CLAUSUS OU DA TIPICIDADE DOS DIREITOS REAIS
PROVIDÊNCIA DE APREENSÃO DE VEÍCULO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. O sentido propugnado pela recorrente, de se considerar abrangido pelo artigo 409.º, n.º 1, do Código Civil, o contrato de crédito a consumidor cujo escopo foi o financiamento para aquisição de veículo automóvel, e que se encontra garantido por reserva de propriedade constituída a favor do fornecedor do bem e por este transmitida à mutuante e registada a favor desta, ainda que se trate de um contrato de mútuo a prestações conexionado com um contrato de compra e venda do bem financiado, não tem na letra da lei, ponto de partida da tarefa interpretativa, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, na medida em que o contrato de mútuo não é um contrato de alienação e, por conseguinte, não tem como efeito a transferência de um direito real.
II. A análise do espírito da norma leva-nos igualmente a concluir que o seu escopo ou finalidade foi apenas o de permitir a quem aliena o bem, e já não a quem tão só o financia, a constituição a seu favor de uma reserva de propriedade sobre a coisa alienada.
III. O “evento” a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 409.º respeita ao próprio contrato de alienação, como resulta da própria norma, que faculta ao alienante a possibilidade de reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento, não podendo ser entendida como dizendo respeito a um contrato de financiamento em que o alienante não intervém.
IV. A liberdade reconhecida às partes contratantes pelo artigo 405.º, n.º 1 do Código Civil não é absoluta, estando, pelo contrário, limitada pelo respeito pela lei e pelo Direito, conforme resulta da parte inicial do preceito, havendo que ponderar, desde logo, aquando da celebração de um contrato e da conformação do respetivo conteúdo negocial, os limites impostos pela existência de normas imperativas.
Entre essas normas inclui-se a do artigo 1306.º, n.º 1, do Código Civil, que consagra o chamado princípio do numerus clausus ou da tipicidade dos direitos reais, que impede a atribuição do direito de “reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento” a quem não é proprietário do bem objeto do contrato de alienação.
V. Com o pagamento integral do preço da compra, o alienante deixa de gozar do direito conferido pelo artigo 409.º, pelo que não pode transmitir ao mutuante a reserva de um direito de propriedade que já não tem e que já foi transmitido para o comprador.
VI. Por sua vez, o direito de propriedade transmitido para o comprador da coisa não pode ser restringido com uma reserva de propriedade a favor do mutuante/financiador, sob pena de violação do artigo 1306.º.
VII. Uma interpretação atualista do artigo 18.º, n.º 1 do DL n.º 54/75, de 12 de fevereiro, no sentido propugnado pela recorrente, de considerar abrangido na expressão “contrato de alienação” o contrato de mútuo conexo com o de compra e venda, além de não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, mostra-se incompatível com o sistema jurídico enquanto unidade e afronta o regime jurídico do instituto da reserva de propriedade com que contende, colocando em causa a certeza e a segurança jurídicas.
VIII. A providência de apreensão de veículo tem um caráter instrumental relativamente à ação declarativa para resolução do contrato de alienação, como resulta da conjugação dos artigos 15.º, 18.º e 19.º do DL n.º 54/75, de 12 de fevereiro, em que o autor, vendedor do veículo com reserva de propriedade, pede a resolução do referido contrato, com a consequente reivindicação do veículo, podendo acrescentar a esse pedido o de indemnização pelo não cumprimento do contrato.
Decisão Texto Integral:
I- RELATÓRIO

Banco 1... - Sucursal Portuguesa, com sede em ..., edifício ..., ... piso, Porto ..., sucursal da Sociedade Banco 1..., com sede em ..., instaurou, por apenso a ação declarativa destinada ao reconhecimento da resolução do contrato de crédito a consumidor que constitui o doc. 1 junto com a petição inicial; bem como ao reconhecimento da propriedade da autora sobre o veículo automóvel objeto do mesmo contrato; e ao consequente cancelamento do registo de propriedade a favor do réu sobre o mesmo veículo automóvel, procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel, ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 1 do DL n.º 54/75, de 12 de fevereiro, com as alterações decorrentes do DL n.º 178-A/2005 de 28 de outubro, contra AA, com morada em ..., ... ..., requerendo, além do mais, que fosse decretada a imediata apreensão do referido veículo e respetivos documentos.
Fundamentou a sua pretensão na celebração, com o requerido, em 27.12.2021, de um contrato de Crédito a Consumidor, tendo por objeto o financiamento para aquisição do veículo automóvel marca ..., modelo .... ..., com a matrícula ..-..-VU, o qual se encontra garantido por reserva de propriedade constituída a favor do fornecedor do bem e por este transmitida à mutuante e devidamente registada a favor desta; e a resolução do aludido contrato com base no seu incumprimento por parte do requerido, o qual não procedeu à entrega do veículo à requerente.

Em 01.05.2026, foi proferido despacho liminar com o seguinte teor:
«Banco 1... - Sucursal Portuguesa, intentou, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, contra AA o presente procedimento cautelar de apreensão judicial de veículo automóvel pedindo que seja ordenada a apreensão do veículo automóvel de marca ..., modelo .... ..., com a matrícula ..-..-VU, bem como os respectivos documentos.

Em suma, alega a requerente que:
- No dia 27.12.2021 celebrou um acordo escrito com o requerido (designado de “Contrato de Crédito a Consumidor”) através do qual lhe concedeu um financiamento no valor de 34.204,60 €, tendo-se o mesmo comprometido a restituir-lhe tal valor em 85 prestações mensais e sucessivas, no montante de 401,86 €, acrescidas do valor de 3,60 € a título de comissão de gestão mensal, e uma última no valor de 9.900,00 €, todas elas acrescidas do valor de 70,90 € a título de Seguro AUTO;
- É titular de reserva de propriedade sobre o veículo, devidamente registada, reserva essa que lhe foi transmitida pelo fornecedor da viatura aquando da venda;
- O requerido não pagou as prestações que se venceram entre 28.09.2025 e 28.12.2025, na sequência do que lhe enviou uma carta (datada de 07.01.2026) na qual o interpelou para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas dos respectivos juros de mora e despesas contratualmente previstas no prazo de 15 dias, sob pena de se proceder ao preenchimento da livrança em branco subscrita pelo requerido;
- O requerido não pagou os montantes em causa, pelo que preencheu a dita livrança;
- E comunicou de seguida ao requerido, através de carta registada com aviso de recepção datada de 02.02.2026, que, uma vez verificada a diminuição das garantias prestadas, deveria entregar-lhe uma nova livrança em branco por si subscrita, no prazo máximo de 8 dias, sob pena de se considerar o contrato de compra e venda conexo automaticamente resolvido, e o requerido obrigado a proceder à imediata devolução à requerente do veículo automóvel objeto do contrato;
- Tendo decorrido o prazo acima referido sem que o requerido tenha entregue à requerente uma nova livrança em branco por esta subscrita, deve considerar-se o contrato automaticamente resolvido, por força do disposto nos n.ºs 2 e 4 do Artigo 9.º das Condições Gerais do mesmo, e o requerido obrigado a proceder ao imediato pagamento dos valores em dívida e entrega do veículo, por força do disposto nos n.ºs 5 e 6 do aludido artigo, uma vez que aquele, até à presente data, não pagou os valores em dívida no âmbito nem procedeu à entrega do veículo.

Vejamos.

Dispõe o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro que:
“1 - Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula.
2 - O requerente expõe na petição o fundamento do pedido e indica a providência requerida.
3 - A prova é oferecida com a petição referida no número anterior”.
Por sua vez, o 16.º, n.º 1, do referido diploma legal, estabelece que “Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo”.
São assim requisitos cumulativos da providência:
a) A existência de um contrato de alienação de veículo automóvel, em que tenha sido convencionada a reserva de propriedade a favor do titular do registo;
b) O incumprimento das obrigações assumidas pelo adquirente que tenham condicionado o estabelecimento da cláusula de reserva de propriedade.
A questão que se coloca é a de saber se o procedimento cautelar especificado em causa tem aplicação ao caso dos autos, na medida em que a reserva de propriedade está registada a favor de um terceiro, que não o vendedor do veículo automóvel cuja apreensão vem requerida.
Analisada a jurisprudência existente sobre a matéria, cremos poder concluir que o entendimento (largamente) maioritário que vem sendo seguido é o de que o procedimento cautelar em causa está vedado às entidades financiadoras (cfr. o Ac. do STJ de 12.05.2005, processo 05B538; o Ac. do STJ de 2.10.2007, processo 07A2680; o Ac. do STJ de 16.09.2008, processo 08B2181; o Ac. do STJ de 12.07.2011, processo 403/07.0TVLSB.L1.S1; o Ac. do TRL de 25.01.2011, processo 39017/03.6YXLSB-A.L1-7; o Ac. do TRL de 17.12.2015, processo 8075/14.9T8LSB.L1-6; o Ac. do TRP de 8.03.2016, processo 2032/14.2TBVNG-C.P1; o Ac. do TRP de 14.05.2020, processo 1497/14.7TBSTS-F.P1; o Ac. do TRG de 11.05.2023, processo 1683/23.9T8BRG.G1; o Ac. TRL de 7.12.2023, processo 2883/23.7T8OER-A.L1-2; o Ac. do TRG de 12.02.2026, processo 4663/25.6T8BRG.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Diga-se que a jurisprudência citada pela requerente em sentido contrário àquele constitui uma posição minoritária sobre a questão, à qual não aderimos pelos fundamentos que de seguida, em síntese, alinharemos.
Como se sabe, a venda com reserva de propriedade configura uma venda sob condição suspensiva, atento o disposto no artigo 409.º, n.º 1, do Código Civil.
O contrato em que a requerente funda o seu direito não é um contrato de alienação, mas sim um contrato de mútuo, sendo que o contrato de compra e venda foi celebrado entre o requerido e o fornecedor do veículo.
Ora, o presente procedimento cautelar foi desenhado para garantir os direitos do vendedor, o qual, guardando para si a reserva da propriedade de um bem que é seu até à celebração do contrato mediante o qual opera a transmissão da propriedade, vê o adquirente/comprador incumprir as obrigações que para si nascem da celebração do respectivo contrato de compra e venda, maxime a obrigação de pagamento pontual do preço convencionado.
Como se refere em vários dos arestos acima citados, designadamente no proferido pelo STJ de 12.05.2005, “nenhuma perspectiva, formal ou substancial, consente que se confunda contrato de alienação, que implica a transferência, ainda que sob condição suspensiva, da propriedade de um veículo, com um contrato de mútuo que teve como mutuante outra entidade e de cuja resolução resulta o vencimento das prestações convencionadas e não a obrigação de restituição do veículo vendido”, pelo que “Se o alienante do veículo e a financiadora da respectiva aquisição forem pessoas diferentes, não pode esta última, ainda que em associação com aquela, instaurar providência cautelar destinada à apreensão do veículo vendido”.
A tudo acresce que não é possível fazer uma interpretação actualista do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro que permita acolher o entendimento de que a providência prevista tem aplicação também aos casos em que o titular da reserva de propriedade seja, não o vendedor, mas a entidade financiadora, por tal reserva ter-lhe sido transmitida por aquele último. Com efeito, não se podem fazer interpretações actualistas que não tenham um mínimo de correspondência com a letra da lei e com as realidades jurídicas em que se inserem. Como se refere no acima citado Ac. do STJ de 2.10.2007, a “interpretação actualista, também ela, tem de partir do texto da lei, só sendo legítimo estender o seu campo de aplicação, se dela resultar um desfecho que se compagine com o sistema jurídico enquanto unidade e o resultado interpretativo não afrontar o regime jurídico dos institutos com que contende, sob pena de, a coberto de uma interpretação postulada pela essoutra realidade social que a convoca, se tornar arbitrária a interpretação da lei, ferindo, assim, a certeza e a segurança jurídicas valores caros ao Direito”, e não é esse, claramente o caso, já que, reiteramos, a reserva de propriedade registada a favor do mutuante, para garantia do cumprimento das obrigações do mutuário, também adquirente do bem, apenas pode ser constituída pelo vendedor, não podendo ser validamente convencionada no contrato de mútuo onde apenas intervêm os que nele assumem as posições de mutuante e mutuário.
Note-se ainda que, no contexto acima apontado, não se pode afirmar que as entidades financiadores/mutuantes ficam desprotegidas, já que sempre poderão recorrer à constituição de hipoteca sobre o veículo automóvel cuja aquisição é financiada atento o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, sendo esta, na verdade, mal ou bem, a resposta adequada do sistema legal às necessidades de garantia do mutuante financiador de aquisições de veículos automóveis.
Por fim, quanto à invocada transmissão da reserva de propriedade do devedor para a requerente, entidade mutuante, diremos, em conformidade com o decidido no Ac. do TRL de 6.12.2011 (processo 1652/11.1TJLSB.L1-7, disponível em www.dgsi.pt), que “A sub-rogação, por declaração do devedor, nos termos do art.º 591.º do C. Civil, não é meio adequado para operar a transmissão da reserva de propriedade, inicialmente constituída a favor do vendedor do veículo, para o mutuante da quantia destinada ao pagamento do preço, por se tratar de um instrumento de transmissão de créditos, alheio à constituição e transferência da reserva de propriedade, que é uma restrição ao direito real de propriedade”.
Conclui-se, por conseguinte, que não tendo sido celebrado entre a requerente e o requerido qualquer contrato de alienação de veículo automóvel (o vínculo obrigacional que os liga é eminentemente creditício) em que tenha sido convencionada cláusula de reserva de propriedade a favor do titular do registo (ou seja, do vendedor da viatura), e não assumindo a requerente a qualidade de titular do registo para os efeitos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 24 de Fevereiro, mostra-se desde logo afastada a verificação de um dos pressupostos do decretamento da providência cautelar especificada requerida.
Dir-se-á ainda que apesar de o Tribunal não estar adstrito à providência cautelar concretamente solicitada, podendo ponderar-se a hipótese de a pretensão formulada pela requerente ser analisada e decidida segundo o regime legal estabelecido para o procedimento cautelar comum, a verdade é que para tanto impunha-se que aquela tivesse alegado factos integradores do fundado receio de que a conduta do requerido causa lesão grave e dificilmente reparável do seu direito (o denominado periculum in mora), o que, à luz do teor da petição inicial, não sucedeu, pois que a requerente se limita a alegar, para fundamentar o pedido de dispensa de audiência prévia do requerido, que a mesma, a existir, permitiria a este último obstar à apreensão do veículo, ocultando-o facilmente, frustrando-se a finalidade da providência cautelar solicitada, o que não significa que daí decorra um dano grave e dificilmente reparável, não se olvidando ainda que está em causa apenas um direito de crédito da requerente e não o seu direito de propriedade sobre a viatura cuja apreensão vem pedida - que não é sua -, ao que acresce, como já vimos, que a reserva de propriedade inscrita no registo a seu favor não é válida.
Em face do exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos e 226.º, n.º 4, alínea b), e 590.º, n.º 1, ambos do CPC, indefere-se liminarmente o procedimento cautelar requerido.
Custas pela requerente.
Notifique

Inconformada, a requerente, Banco 1... - Sucursal Portuguesa, interpôs recurso e apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:

«1. Decidiu o Tribunal a quo julgar liminarmente improcedente o presente procedimento cautelar, por entender não ser lícito à Recorrente, na qualidade de Mutuante de um contrato de financiamento para aquisição de um veículo automóvel, em que ficou sub-rogada da reserva de propriedade do veículo, que lhe foi transmitida pelo fornecedor, socorrer-se do procedimento cautelar especificado em causa, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, entendendo que o mesmo está vedado às entidades financiadoras;
2. A decisão recorrida limita o âmbito de aplicação do artigo 409.º do Código Civil e não se adapta à realidade da prática comercial atual, particularmente no âmbito do sector de venda de veículos automóveis, a qual, ao invés, impõe uma interpretação atualista, com vista a dar uma resposta jurídica adequada às várias situações contratuais que entretanto se instituíram na prática comercial;
3. O artigo 409.º do Código Civil, constituindo uma exceção à regra prevista no artigo 408.º do mesmo Diploma Legal, tem como efeito suspender a transmissão do bem, permitindo ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento das obrigações assumidas pelo comprador;
4. A reserva da propriedade, tradicionalmente uma garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada das modalidades de contratação entretanto surgidas, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo cujo objeto e finalidade é financiar a aquisição de um determinado bem, ou seja, quando existe uma clara interdependência entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda;
5. Tem-se desenvolvido uma corrente jurisprudencial que considera admissível a constituição de reserva de propriedade, tendo por finalidade garantir um direito de crédito de terceiro, ao abranger no âmbito da expressão “contrato de alienação” contida no artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, o contrato de mútuo conexo com o de compra e venda.
6. Do disposto no artigo 9.º do Código Civil resulta que à atividade interpretativa não basta o elemento literal das normas, devendo o intérprete atender à vontade do Legislador, tendo sobretudo em conta, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias históricas da sua formulação e, numa perspetiva atualista, as condições específicas do tempo em que é aplicada;
7. É entendimento da ora Recorrente, e assim tem sido admitido pela Jurisprudência, a admissibilidade da reserva da propriedade com vista a garantir os direitos de crédito emergentes de um contrato de financiamento cuja finalidade última é a de assegurar o pagamento do preço do bem;
8. É na relação entre pagamento integral do preço da coisa vendida/ transferência da sua propriedade que o pactum reservati dominni encontra a sua razão de ser;
9. Tal entendimento encontra acolhimento na Lei, a qual permite como condicionante à transferência da propriedade, qualquer outro evento futuro que não apenas o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda (cfr. artigo 409.º, n.º 1, in fine);
10. Não se pode também esquecer, a este propósito, o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405.º do Código Civil, pois que na verdade o comprador do veículo associa o pagamento do preço do bem ao cumprimento do contrato de financiamento (mediante o pagamento mensal da prestação), aceitando, por essa razão, a constituição da garantia da reserva da propriedade;
11. Resulta claramente dos autos que o Fornecedor transmitiu à ora Recorrente a reserva da propriedade do veículo, acordando a manutenção da propriedade até à ocorrência de determinado evento, ao abrigo da liberdade contratual e devidamente prevista nas cláusulas das Condições Gerais do Contrato;
12. Tenha-se também presente que a própria Lei expressamente determina que se o devedor cumprir com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro pode sub-rogá-lo nos direitos do credor (cfr. artigo 591.º do Código Civil), sendo que, de acordo com o disposto no artigo 582.º do mesmo Diploma Legal, aplicável ex vi do artigo 594.º, a sub-rogação importa a transmissão, para o sub-rogado, das garantias e acessórios do direito transmitido;
13. A não se entender assim, chegaríamos à situação absurda de, incumprido o contrato de mútuo e sendo vedado ao financiador invocar o incumprimento e resolução do contrato de mútuo como causa do acionamento da reserva da propriedade constituída a seu favor, o mutuário - adquirente do veículo remisso não poder ser desapossado do veículo de que não é efetivamente proprietário, o que se traduziria num inaceitável efeito pernicioso que os princípios subjacentes ao nosso Ordenamento Jurídico não podem deixar de rejeitar;
14. O acionamento da reserva de propriedade pode, pois, ter lugar em consequência do incumprimento do contrato de financiamento;
15. A Sentença em crise violou assim o disposto nos artigos 9º, 405º, 408º, 409º, 582º (aplicável ex vi 594º) e 591º, todos do Código Civil, e bem assim o artigo 18º do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12 de fevereiro;
16. Em face do exposto, forçoso será concluir pela legitimidade da Recorrente, na sua qualidade de financiadora com uma cláusula de reserva de propriedade registada a seu favor, para se valer da mesma e, assim, socorrer-se do procedimento cautelar especificado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/75.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida e, assim, ser admitido o procedimento cautelar especificado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/75.
Só assim se decidindo será CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA!»

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil - sendo que o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. 
Porque assim é, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela recorrente, cumpre apreciar a questão de saber se é de admitir o procedimento cautelar de apreensão de veículo, regulado no DL n.º 54/75, de 12 de fevereiro, entretanto alterado pelo DL n.º 178-A/2005, de 28 de outubro, no caso de existir uma cláusula de reserva de propriedade registada a favor da entidade financiadora que não é a vendedora do veículo automóvel.  
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III- FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos que relevam para a decisão a proferir no âmbito do presente recurso são os que constam do relatório acima elaborado.
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IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO

O Tribunal da 1.ª Instância indeferiu liminarmente o presente procedimento cautelar, concluindo que, não tendo sido celebrado entre a requerente e o requerido qualquer contrato de alienação de veículo automóvel (o vínculo obrigacional que os liga é eminentemente creditício) em que tenha sido convencionada cláusula de reserva de propriedade a favor do titular do registo (ou seja, do vendedor da viatura), e não assumindo a requerente a qualidade de titular do registo para os efeitos do disposto no artigo 15.º do DL n.º 54/75, de 24 de fevereiro, mostra-se desde logo afastada a verificação de um dos pressupostos do decretamento da providência cautelar especificada requerida.
Alinhou, em suma, os seguintes fundamentos:
. O presente procedimento cautelar foi desenhado para garantir os direitos do vendedor, o qual, guardando para si a reserva da propriedade de um bem que é seu até à celebração do contrato mediante o qual opera a transmissão da propriedade, vê o adquirente/comprador incumprir as obrigações que para si nascem da celebração do respetivo contrato de compra e venda, máxime a obrigação de pagamento pontual do preço convencionado;
. Não é possível fazer uma interpretação atualista do DL n.º 54/75, de 12 de fevereiro, que permita acolher o entendimento de que a providência prevista tem aplicação também aos casos em que o titular da reserva de propriedade seja, não o vendedor, mas a entidade financiadora, por tal reserva lhe ter sido transmitida por aquele último, porquanto não se podem fazer interpretações atualistas que não tenham um mínimo de correspondência com a letra da lei e com as realidades jurídicas em que se inserem;
. Não se pode afirmar que as entidades financiadoras/mutuantes ficam desprotegidas, já que sempre poderão recorrer à constituição de hipoteca sobre o veículo automóvel cuja aquisição é financiada, atento o disposto no artigo 4.º do DL n.º 54/75, de 12 de fevereiro;
. Quanto à invocada transmissão da reserva de propriedade do devedor para a requerente, entidade mutuante, em conformidade com o decidido no Ac. do TRL de 6.12.2011 (processo 1652/11.1TJLSB.L1-7), “A sub-rogação, por declaração do devedor, nos termos do art.º 591.º do C. Civil, não é meio adequado para operar a transmissão da reserva de propriedade, inicialmente constituída a favor do vendedor do veículo, para o mutuante da quantia destinada ao pagamento do preço, por se tratar de um instrumento de transmissão de créditos, alheio à constituição e transferência da reserva de propriedade, que é uma restrição ao direito real de propriedade”.

A recorrente pugna pela admissão do presente procedimento cautelar, ao abrigo do DL n.º 54/75, de 12 de fevereiro, ancorando-se, em síntese, nos seguintes fundamentos:
. A realidade da prática comercial atual, particularmente no setor de venda de veículos automóveis, impõe uma interpretação atualista e mesmo corretiva da norma do artigo 409.º do Código Civil, na medida em que a reserva de propriedade, tradicionalmente uma garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada das modalidades de contratação entretanto surgidas, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo cujo objeto e finalidade é financiar a aquisição de um determinado bem, ou seja, quando existe uma clara interdependência entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda, e tem vindo a ser desenvolvida uma corrente jurisprudencial que considera admissível a constituição de reserva de propriedade, tendo por finalidade garantir um direito de crédito de terceiro, ao abranger no âmbito da expressão “contrato de alienação” contida no artigo 18.º, n.º 1 do DL n.º 54/75, de 12 de fevereiro, o contrato de mútuo conexo com o de compra e venda, admitindo, assim, a cláusula de reserva de propriedade a favor da mutuante e possibilitando que este faça valer o procedimento previsto nos artigos 15.º a 22.º do mencionado diploma legal, a seu favor;
. Do disposto no artigo 9.º do Código Civil resulta que à atividade interpretativa não basta o elemento literal das normas, devendo o intérprete atender à vontade do legislador, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias históricas da sua formulação e, numa perspetiva atualista, as condições específicas do tempo em que é aplicada;
. A venda com reserva de propriedade é uma alienação sob condição suspensiva, em que se suspende o efeito translativo da propriedade, a qual fica dependente de um evento futuro. A própria Lei permite como condicionante à transferência da propriedade, qualquer outro evento futuro que não apenas o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda (cf. artigo 409.º, n.º 1, in fine, do Código Civil);
. Não se pode olvidar o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405.º do mesmo diploma legal;
O comprador do veículo associa o pagamento do preço do bem ao cumprimento do contrato de financiamento (mediante o pagamento mensal da prestação), aceitando, por essa razão, a constituição da garantia da reserva da propriedade;
Resulta claramente dos autos que o fornecedor transmitiu à ora recorrente a reserva da propriedade do veículo, acordando a manutenção da propriedade até à ocorrência de determinado evento, ao abrigo da liberdade contratual e devidamente prevista nas cláusulas das Condições Gerais do Contrato;
. A própria Lei expressamente determina que se o devedor cumprir com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro pode sub-rogá-lo nos direitos do credor (cf. artigo 591.º do Código Civil), sendo que, de acordo com o disposto no artigo 582.º do mesmo diploma legal, aplicável ex vi do artigo 594.º, a sub-rogação importa a transmissão, para o sub-rogado, das garantias e acessórios do direito transmitido.

Vejamos então a questão.
O artigo 409.º, n.º 1, do Código Civil[1], com a epígrafe “Reserva de propriedade”, dispõe que, “[n]os contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento”.
A faculdade que assiste ao alienante, de “conservar a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento”, representa «um desvio ao princípio da consensualidade constante do artigo 408.º, onde se estabelece que a transferência da propriedade ou de qualquer outro direito real ocorre por mero efeito do contrato. Ao estipularem o pactum reservati dominii, as partes pretendem que a transmissão da propriedade seja diferida para um momento ulterior ao da celebração do contrato, com a finalidade de assegurar o direito de crédito do alienante, normalmente resultante da obrigação de pagamento diferido do preço por parte do comprador»[2].
Quanto à posição jurídica das partes no período de pendência do contrato, «entende-se que o vendedor permanece proprietário da coisa reservada com a função de garantia, tendo o comprador um direito de expectativa de aquisição»[3].
A doutrina clássica defende que a venda com reserva de propriedade é uma alienação sob condição suspensiva[4].
As doutrinas mais recentes inclinam-se para conceber a reserva de propriedade como uma venda com efeito translativo diferido[5]ou como uma garantia real[6].

Na determinação do sentido de uma norma, prescreve o artigo 9.º, n.º 1, que “[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
O n.º 2, do mesmo preceito, salienta, porém, que não pode “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
E acrescenta o n.º 3, do mesmo preceito, que “[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
           
Conforme refere J. Baptista Machado, «[a] letra (o enunciado linguístico) é, assim, o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos termos do art. 9.º, 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Pode ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva, ou até porventura a uma interpretação correctiva, se a fórmula verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo. Mas, ainda neste último caso, será necessário que do texto “falhado” se colha pelo menos indirectamente uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação.

(…)
Ainda pelo que se refere à letra (texto), esta exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas. Com efeito, nos termos do art. 9.º, 3, o intérprete presumirá que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo.
Desde logo, o mesmo n.º 3 destaca outra presunção: “o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas”.
Este n.º 3 propõe-nos, portanto, um modelo de legislador ideal que consagra as soluções mais acertadas (mais correctas, justas ou razoáveis) e sabe exprimir-se por forma correcta.
(…)
O n.º 1 do art. 9.º refere mais três desses elementos de interpretação: a “unidade do sistema jurídico”, “as circunstâncias em que a lei foi elaborada” e as “condições específicas do tempo em que é aplicada”»[7].

A propósito do n.º 1 do artigo 9.º, Tatiana Guerra de Almeida refere que «[a] interpretação, enquanto processo complexo, convoca distintos elementos ou recursos, que apenas para efeitos de análise se determinam isoladamente. Também distinto é o peso relativo de cada um deles para a determinação da regra jurídica, do critério de solução do caso que é o seu produto ou resultado. O n.º 1 do preceito convoca tais elementos, tradicionalmente agregados na dicotomia letra/espírito, explicitando-os. O legislador não deixa, pois, de frisar que a interpretação da norma não se basta no reconhecimento de um sentido transportado num enunciado gramatical, antes se reconduzindo a um produto ou resultado da interação entre letra e espírito da norma interpretada, entre o texto e os demais elementos interpretativos: histórico, racional ou teleológico (ratio legis), sistemático»[8].
Ora, da letra do artigo 409.º, n.º 1, elemento gramatical que constitui o ponto de partida da tarefa interpretativa, resulta que o mesmo abrange apenas os contratos de alienação, prevendo a constituição da reserva de propriedade da coisa alienada apenas a favor do alienante.
O sentido propugnado pela recorrente, de se considerar abrangido pelo preceito em causa o contrato de mútuo ou financiamento, ainda que se trate de um contrato de mútuo a prestações conexionado com um contrato de compra e venda do bem financiado, não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, na medida em que o contrato de mútuo não é um contrato de alienação e, por conseguinte, não tem como efeito a transferência de um direito real.
Como a este propósito se escreve no acórdão desta Relação de 02.04.2025[9], «[o] art. 409º do CC considera ser lícito ao alienante que nos contratos de alienação reserve para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento, o que significa que, de acordo com a letra da lei - elemento gramatical - o legislador reservou expressamente a estipulação de cláusula de reserva de propriedade aos contratos de alienação, considerando que esta é uma cláusula acessória dos contratos de alienação, destinando-se a garantir o cumprimento das obrigações neles assumidas pela contraparte (adquirente)perante o alienante.
O sentido corrente e natural da expressão “alienação” quando tomada numa perspetiva jurídica é de compra e venda.
Por isso, de acordo com o elemento gramatical (o texto da norma do art. 409º do CC), a cláusula de reserva de propriedade é reservada pelo legislador aos “contratos de alienação”, ou seja, aos contratos de compra e venda, em que aquela funciona como garantia de cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo comprador perante o vendedor - normalmente, o pagamento do preço -, ao paralisar o efeito translativo da propriedade sobre o bem decorrente da celebração daquele contrato enquanto o comprador não cumprir com as obrigações a que subordinaram a transferência do direito de propriedade para si».
Ainda no mesmo aresto, escreve-se que «o elemento gramatical (a letra da lei) - as expressões “contratos de alienação” e “alienante” utilizadas pelo art. 409º - apenas permite/consente uma interpretação segundo a qual o legislador (em relação ao qual, relembra-se, o intérprete deverá presumir ter consagrado as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados) apenas considerou (e considera) ser “lícito” (legalmente permitida) aos contraentes estipularem a cláusula de reserva da propriedade nos “contratos de alienação”, sendo neles estipulada a favor do “alienante” (vendedor), isto é: essa cláusula apenas pode ser estipulada em contratos de compra e venda em que o vendedor reserve para si o direito de propriedade sobre a coisa vendida enquanto o comprador não cumprir com as obrigações que perante si assumiu no âmbito desse contrato e a que subordinaram o efeito translativo da propriedade sobre o bem para o comprador (normalmente, o pagamento do preço).
Para além do que se acaba de concluir ser o sentido interpretativo natural, normal e corrente das expressões “contratos de alienação”, “alienante” e “reservar para si a propriedade da coisa”, a circunstância de o legislado declarar naquele art. 409º, n.º 1 que “é lícito”, permite concluir a contrario sensu que apenas é “lícito”, ou seja, legalmente permitido estipular a cláusula de reserva de propriedade nos contratos de compra e venda a favor do comprador, onerando a coisa objeto desse contrato, essa também é a única interpretação possível que se retira do elemento sistemático, atento o que acima se acabou de referir.
De resto, o mutuante não transmite a propriedade sobre uma coisa, mas empresta dinheiro ao mutuário, pelo que a constituição de reserva de propriedade a favor daquele, sobre a coisa comprada, mediante a utilização dos meios económicos que lhe foram emprestados pelo primeiro, para garantir o cumprimento das obrigações que assumiu perante o mutuante emergentes do contrato de mútuo que celebraram, salvo melhor entendimento, não tem na letra da norma do art. 409º do CC um mínimo de correspondência verbal possível, ainda que imperfeitamente expresso».

A análise do espírito da norma leva-nos igualmente a concluir que o seu escopo ou finalidade foi apenas o de permitir a quem aliena o bem, e já não a quem tão só o financia, a constituição a seu favor de uma reserva de propriedade sobre a coisa alienada.

Como igualmente se escreve no acórdão desta Relação de 02.04.2025, supra referido, a propósito do elemento histórico, «é certo que à data em que a norma do art. 409º do CC foi consagrada pelo legislador a compra e venda de bens a crédito processava-se essencialmente mediante recurso ao instituto da compra e venda a prestações.
Porém, já então o legislador não desconhecia que, quando o comprador pretendia comprar determinado bem e não dispunha dos meios económicos necessários ao pagamento do respetivo preço, não recorria sempre ao instituto da compra e venda a prestações e que este não era o único instituto ou meio jurídico de que aquele se podia socorrer (e se socorria) para se financiar e adquirir o bem que pretendia comprar: já então, em 1966, existiam meios de financiamento alternativos, através dos quais obtinha os meios económicos necessários para proceder ao pagamento do preço do bem a pronto pagamento, nomeadamente, o contrato de mútuo celebrado com uma instituição bancária, ou com terceiros, mormente, familiares.
Pois bem, não ignorando essa realidade económica e social já existente em 1966, o legislador não permitiu que o comprador/mutuário, no contrato de mútuo que celebrasse com o mutuante, a fim de obter os meios necessários para proceder ao pagamento do preço de compra do bem que pretendia adquirir, acordasse com o mutuante na constituição de uma reserva de propriedade sobre esse bem, garantido o cumprimento das obrigações emergentes do contrato de mútuo que assumiu perante o mutuante: conforme antes de deixou dito, atento o elemento gramatical, o sentido natural e normal das expressões utilizadas no art. 409º do CC, e a sua inserção sistemática, a única interpretação possível do preceito em causa é o de que a cláusula de reserva de propriedade nele prevista foi reservada pelo legislador para os contratos de alienação (isto é, para os contratos de compra e venda, onerando o bem objeto desse tipo contratual, em benefício do vendedor), funcionando como garantia do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo comprador perante o vendedor.
(…)
Acontece que o legislador não desconhecia que, após 1966, tinham ocorrido alterações profundas nas relações contratuais de compra e venda/prestação de serviços a crédito, em que estas, na grande maioria das vezes, deixaram de assentar em relações contratuais bilaterais, assentes em dois contratos típicos autónomos (por um lado, o contrato de compra e venda, celebrado entre vendedor e comprador/«consumidor» e, por outro, o contrato de mútuo, celebrado entre mutuante e mutuário/«consumidor», com o fim de que o mutuante facultasse ao mutuário os meios económicos necessários ao pagamento do preço da compra e venda do bem que pretendia adquirir, contratos esses que, apesar de substancialmente correlacionados entre si, mantêm a sua autonomia e individualidade jurídica[24]); e passaram a assentar numa relação contratual tripartida, nas quais, as mais das vezes, o vendedor recebe do comprador ou do mutuante (que, nesse caso, procede ao pagamento do preço, amando e por conta do mutuário/comprador) imediatamente o preço da coisa comprada ou do serviço que lhe foi prestado, e que, por isso, neles passou a ser o mutuante quem suporta o risco de incumprimento que, nas vendas a prestações tradicionais, era suportado pelo vendedor.
Ora, sabendo-o, o legislador nem por isso alterou a redação do art. 409º do CC, onde limitou a cláusula de reserva de propriedade aos contratos de compra e venda; e inclusivamente, restringiu a figura jurídica do «contrato de crédito coligado» prevista no DL. n.º 133/2009, de 02/06, aos contratos abrangidos pelo seu campo objetivo de aplicação, e em que o «consumidor» (isto é, o comprador do bem/adquirente do serviço) e, em simultâneo, o mutuante fosse uma pessoa singular e desde que não destinasse o(s)bem(ns) ou o(s) serviço(s) adquiridos à sua atividade comercial ou profissional».
Destarte, conclui-se, no mesmo aresto, que «também por apelo ao elemento histórico, o regime jurídico do art. 409º do CC - que limita a cláusula de reserva de propriedade aos “contratos de alienação”, ou seja, aos contratos de compra e venda, quando se trate de reservar para o “alienante” (vendedor) a propriedade sobre o bem objeto desse contrato até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte(comprador) ou até à verificação de qualquer outro evento - não permite uma interpretação extensiva desse preceito, de modo a que nele se englobe a reserva de propriedade constituída a favor do financiador (mutuante).
Finalmente, ante o que se vem dizendo, também o elemento racional ou teleológico, isto é, a ratio legis ou o fim visado pelo legislador ao elaborar a dita norma do art. 409º do CC, não permite, em nossa modesta opinião, semelhante interpretação extensiva.
Se assim fosse, logo aquando da sua consagração, o legislador - que não desconhecia que o comprador que não dispunha de meios económicos para pagar a pronto o preço de aquisição do bem que pretendia comprar, nem sempre recorria ao instituto da compra e venda a prestações -, não teria limitado o regime jurídico do art. 409º do CC, ao contrato de compra e venda».
           
O “evento” a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 409.º respeita ao próprio contrato de alienação, como resulta da própria norma, que faculta ao alienante, a possibilidade de reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento, não podendo ser entendida como dizendo respeito a um contrato de financiamento em que o alienante não intervém.

Neste sentido, pondera-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.10.2007[10] que, «[n]a economia do contrato em que o vendedor beneficia de reserva de propriedade, a circunstância que para si releva, é o cumprimento, como meio de extinção da obrigação do comprador; fazer depender a manutenção do direito de propriedade, que radica no vendedor até ao pagamento integral do preço pelo comprador, de um evento que apenas tem uma conexão indirecta com o contrato de alienação é descabido, porque a lei quis fazer depender a estipulação da reserva de propriedade, até ao cumprimento ou à verificação de outro evento, apenas no âmbito da relação contratual protegida pela cláusula de reserva de propriedade celebrada, e não fora dela.
Estabelecer por via daquela expressão uma ligação directa ao contrato de financiamento parece abusivo, pois que os contratos são díspares quanto aos seus efeitos e a resolução do contrato de financiamento jamais concederá ao mutuante o direito a reaver aquilo que o mutuário comprou com o crédito concedido».
Conforme se observa no acórdão desta Relação de 02.04.2025, supra referido, «[a] posição de que a expressão do art. 409º, n.º 1 do CC - “ou até à verificação de qualquer outro evento” - permite englobar na previsão daquela norma a reserva de propriedade constituída a favor do financiador, desconsidera ou olvida a primeira parte dessa norma, onde expressamente se estabelece que “nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa…”, o que não se prefigura consentâneo com uma interpretação minimamente admissível, onde qualquer interpretação de uma norma não pode abstrair de todo o seu teor, além de que desconsidera tudo o quanto acima já se explanou.
Note-se que nessa primeira parte do n.º 1 do art. 409º, o legislador limita expressamente a reserva de propriedade aos “contratos de alienação”, em que essa reserva seja constituída a favor do “alienante”, onerando a coisa objeto do contrato, “até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer evento”, ou seja, aos contratos de compra e venda em que a reserva da propriedade seja constituída sobre o bem objeto daquele, em benefício do vendedor, garantindo o cumprimento pelo comprador das obrigações contratuais que este assumiu perante aquele (normalmente, o pagamento do preço) a que ambos subordinaram a transferência do direito do propriedade sobre o bem objeto da compra e venda para a esfera jurídico-patrimonial do comprador.
Deste modo, a expressão “ou até à verificação de qualquer outro evento” tem de ser entendida no contexto do contrato de alienação, ou seja, do contrato de compra e venda, de evento relacionado com as vicissitudes desse contrato, que o afete, não podendo exorbitar do seu âmbito».

O artigo 405.º, n.º 1, sob a epígrafe “Liberdade contratual”, enuncia uma das principais manifestações do princípio da autonomia privada, ao estipular que, “[d]entro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”.
A liberdade reconhecida às partes contratantes não é, no entanto, absoluta, estando, pelo contrário, limitada pelo respeito pela lei e pelo Direito, conforme resulta da parte inicial do preceito, havendo que ponderar, desde logo, aquando da celebração de um contrato e da conformação do respetivo conteúdo negocial, os limites impostos pela existência de normas imperativas, expressamente referidos pelo legislador na norma comum em matéria de objeto negocial do artigo 280.º, sob a epígrafe “Requisitos do objecto negocial”, que sanciona com a nulidade a celebração de negócios com um objeto inidóneo em razão da contrariedade, além do mais, a normas imperativas.
Entre essas normas inclui-se a do artigo 1306.º, n.º 1, que consagra o chamado princípio do numerus clausus ou da tipicidade dos direitos reais, que impede a atribuição do direito de reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte, ou até à verificação de qualquer outro evento, a quem não é proprietário do bem objeto do contrato de alienação.

Conforme se escreve no acórdão da Relação de Lisboa de 18.02.2014[11], importa considerar que, «segundo o disposto no n.º 1 do artigo 1306.º do CC, não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei. É o chamado princípio do numerus clausus ou da tipicidade dos direitos reais que, obviamente, exclui a liberdade contratual nesse domínio, incluindo também os próprios direitos reais de garantia, como decorre, além do mais, do art.º 604.º, n.º 2, do CC».
Acrescenta-se no aludido aresto que «nos termos da parte final do n.º 1 do citado art.º 1306.º, toda a restrição resultante de negócio jurídico, que não esteja nestas condições, tem natureza obrigacional», aí se concluindo que «a admitir-se a estipulação da reserva de propriedade a favor de terceiro, mais não se estaria senão a permitir, por essa via, a transferência do direito de propriedade do beneficiário da reserva para terceiro».

Sobre a sub-rogação pelo credor, dispõe o artigo 589.º que “[o] credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação”.
“O terceiro que cumpre a obrigação pode ser igualmente sub-rogado pelo devedor até ao momento do cumprimento, sem necessidade do consentimento do credor”, nos termos do artigo 590.º.
“O devedor que cumpre a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro pode sub-rogar este nos direitos do credor”, nos termos do artigo 591.º, n.º 1.
Sobre os efeitos da sub-rogação, dispõe o artigo 593.º, n.º 1, que “[o] sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam”.
Sendo aplicável à sub-rogação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 582.º a 584.º, por força do disposto no artigo 594.º, a cessão do crédito, na falta de convenção em contrário, importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente, nos termos do disposto no artigo 582.º.
           
Como refere Paulo Olavo Cunha, a figura da sub-rogação, regulada nos artigos 589.º a 594.º, «consiste essencialmente no ato pelo qual um sujeito que efetua uma prestação correspondente à satisfação de uma obrigação alheia assume os direitos do respetivo credor, substituindo-o, mas permanecendo o devedor na situação jurídica em que se encontrava no contexto da vinculação a que se encontrava adstrito»[12].
A sub-rogação deve ocorrer até ao momento em que o pagamento é devido.
Se ocorrer antes desse momento, isto é, da data em que o pagamento seria devido, a sub-rogação deve implicar o pagamento do terceiro (sub-rogado) ao credor (sub-rogante)[13].
No entanto, tendo em conta que, na sua concretização, a sub-rogação acarreta o cumprimento da obrigação existente e, por conseguinte, a extinção da obrigação relativamente a um dos sujeitos, que é substituído por um terceiro (sub-rogante), questiona-se a possibilidade de transmitir uma realidade que já não existe[14].

Como a propósito se observa no acórdão da Relação de Lisboa de 22.01.2026[15], «[a] sub-rogação pelo credor só pode incidir sobre os direitos de crédito existentes até ao cumprimento da obrigação, como decorre do disposto no art.º 589.º do C. Civil, não se vendo que direitos de crédito é que ainda subsistem na esfera jurídica do alienante que recebeu o preço total da venda do veículo que o mesmo pudesse transmitir ao mutuário, não existindo também nesse caso fundamento válido constituir uma reserva de propriedade sobre o bem, em garantia de crédito já satisfeito».
Acrescenta-se no mesmo aresto que «tendo o comprador realizado o pagamento do preço do bem, que foi recebido pelo alienante no momento da celebração do contrato, carece de justificação válida a estipulação de uma cláusula de reserva de propriedade a seu favor que pudesse vir a transmitir ao mutuante, não fazendo sentido a constituição de uma garantia de suporte a um crédito do alienante que já não existe».
Com efeito, com o pagamento integral do preço da compra, o alienante deixa de gozar do direito conferido pelo artigo 409.º, pelo que não pode transmitir ao mutuante a reserva de um direito de propriedade que já não tem e que já foi transmitido para o comprador.
Por sua vez, o direito de propriedade transmitido para o comprador da coisa não pode ser restringido com uma reserva de propriedade a favor do mutuante, sob pena de violação do artigo 1306.º[16].          

O direito de propriedade só pode adquirir-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei, nos termos do artigo 1316.º.
Ora, no caso, a requerente não adquiriu a propriedade do veículo por qualquer uma daquelas vias, nomeadamente por contrato celebrado com o anterior proprietário do veículo automóvel objeto do contrato de alienação, através do qual aquela tivesse adquirido a propriedade de tal veículo.
A sub-rogação consiste numa forma de transmissão de um direito de crédito, tal como resulta do disposto no artigo 593.º, e não de direitos reais, como o direito de propriedade[17].
Acresce dizer, como judiciosamente se escreve no acórdão desta Relação de 02.04.2025, supra referido, que «a sub-rogação do mutuante na cláusula de reserva de propriedade constituiria uma garantia real dissimulada, em violação ao disposto no art. 694º do CC, que proíbe o pacto comissório, isto é, a convenção pela qual o credor fará sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir e que declara nula essa convenção, seja anterior ou posterior à constituição da garantia.
Note-se que, contrariamente ao entendimento da recorrida, que pugna pela validade da constituição de reserva de propriedade a favor do financiador com fundamento na liberdade contratual que o art. 405ºdo CC reconhece aos contraentes (conferindo-lhes o direito de fixarem livremente o conteúdo dos contratos, celebrarem contratos diferentes dos previstos no Código Civil ou incluírem nestes as cláusulas que lhes aprovar), essa liberdade tem como limite intransponível os limites estabelecidos na lei.
Ora, como acabado de demonstrar, a constituição de uma reserva de propriedade a favor do financiador mediante o recurso ao instituto da sub-rogação, além de levar a que se tivesse que ficcionar que o financiador tinha adquirido, por sub-rogação legal do vendedor do veículo, a reserva de propriedade constituída pelo comprador em seu benefício (ou seja, teríamos de aceitar uma impossibilidade jurídica - por a garantia real conferida pela cláusula de reserva de propriedade se ter extinguido com o recebimento pelo vendedor do preço de venda do veículo), levaria a que se tivesse de, adicionalmente, se ficcionar uma vontade negocial da parte de financiador, vendedor e comprador/mutuário que não presidiu às suas declarações negociais que emitiram.
Com efeito, recebendo imediatamente o vendedor (por via do contrato de mútuo celebrado entre o comprador com o mutuante - financiador) o preço de venda do veículo, ele e o comprador não têm naturalmente qualquer intenção de constituir qualquer reserva de propriedade sobre o veículo, a fim de garantir o pagamento ao vendedor do preço de venda deste; muito menos têm intenção de transmitir essa pretensa reserva de propriedade do veículo ao mutuante, o qual, por sua vez, nunca foi proprietário do veículo, nem nunca teve intenção de o comprar ao vendedor para, imediatamente, o vender ao mutuário; nem este último teve qualquer intenção de lho comprar, agindo apenas o mutuante com a intenção de constituir uma garantia real sobre o bem objeto da compra e venda que lhe garantisse o cumprimento pelo mutuário das obrigações contratuais que perante si assumiu no contrato de mútuo celebrado. 
E, finalmente, a ser assim, teríamos de aceitar que a lei consente que os contraentes, no uso da sua liberdade contratual, abstraindo dos pressupostos contidos no art. 409º, n.º 2 do CC para a reserva de propriedade, a contornem, nomeadamente, as finalidades para que o legislador a concebeu e afastem a norma imperativa e de ordem pública do art. 694º do CC, que proíbe o pacto comissório».

O procedimento cautelar típico de apreensão judicial de veículo automóvel encontra-se regulado no DL n.º 54/75, de 12 de fevereiro, entretanto alterado pelo DL n.º 178-A/2005, de 28 de outubro.
Relevam, para a apreciação da questão objeto do presente recurso, as normas dos artigos 5.º, n.º 1, al. b), 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 19.º, n.º 1, al. c) e 21.º do referido diploma legal.
Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, al. b), está sujeita a registo a reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis.
Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o artigo 15.º, n.º 1, faculta ao titular dos respetivos registos a possibilidade de requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula.
Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo, tal como estabelece o artigo 16.º, n.º 1.
Dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido, pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil, conforme haja ou não lugar a concurso de credores; dentro do mesmo prazo, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor ação de resolução do contrato de alienação, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1.
A apreensão fica sem efeito se o requerido provar o pagamento da dívida ou o cumprimento das obrigações a que estava vinculado pelo contrato de alienação com reserva de propriedade, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, al. c).
O artigo 21.º atribui a competência para a tramitação e decisão do processo de apreensão ao tribunal da comarca em cuja área de situa a residência habitual ou sede do proprietário.

Como já foi referido, e de acordo com o disposto no artigo 9.º, a interpretação da lei deve ter como ponto de partida a letra (ou enunciado linguístico) da lei, que também exerce a função de um limite, nos termos do n.º 2 do preceito, na medida em que não pode ser considerado um sentido “que não tenha na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
Ora, tal como decorre do teor literal dos artigos 5.º, n.º 1, al. b), 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 19.º, n.º 1, al. c) e 21.º do DL n.º 54/75, de 12 de fevereiro, o procedimento cautelar de apreensão judicial de veículo automóvel nele regulado pressupõe a existência de um contrato de alienação, em que tenha sido convencionada a reserva de propriedade, e o incumprimento das obrigações resultantes desse mesmo contrato por parte do comprador, pelo que só o proprietário vendedor, titular do registo de reserva de propriedade pode requerer, em caso de não cumprimento do contrato de alienação por parte do adquirente, a apreensão do veículo nos termos previstos no mencionado diploma legal.
Conforme se escreve no acórdão desta Relação de 21.05.2009[18], no artigo 5.º do DL. n.º 54/75 «faz-se referência à reserva de propriedade, estabelecendo-se a obrigatoriedade do seu registo nos contratos de alienação de veículos automóveis. Daqui se conclui que, o não cumprimento das obrigações que originaram a reserva de propriedade que fundamenta a providência cautelar de apreensão de veículo nos termos do artº 15º do mesmo DL, só pode reportar-se às que derivam dos contratos de alienação. Tal conclusão resulta também do disposto no artº18º do mesmo diploma, quando estabelece que, dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, deve o titular do registo de reserva de propriedade propor a acção de resolução do contrato de alienação. No mesmo sentido vai a norma do artº 19º nº 1 al c), quando determina que a apreensão fica sem efeito no caso de o requerido provar o pagamento da dívida ou o cumprimento das obrigações a que estava vinculado pelo contrato de alienação com reserva de propriedade. E, por último, dispõe o artº 21º que o Tribunal territorialmente competente para o processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário.
Perante o exposto, dúvidas não restam, que nem a letra, nem o juízo valorativo que presidiu à feitura destas normas permitem interpreta-las no sentido de que a constituição da reserva de propriedade pode ser constituída a favor de quem apenas financia uma aquisição. O que o legislador pretendeu, inequivocamente, foi prever a admissibilidade da cláusula de reserva de propriedade apenas nos contratos de alienação, a favor do alienante, que é aquele que detém o direito reservado, facultando a possibilidade de obter a apreensão do veículo nos termos do artº 15º do DL 47/95, apenas ao proprietário vendedor que a tenha acordado com o comprador em contrato de alienação».

O objetivo tido em vista pelo referido diploma legal foi e continua a ser, pese embora as alterações legislativas nele introduzidas, designadamente nos artigos 15.º, 16.º e 18.º, o de «conferir apenas ao vendedor a possibilidade de apreensão do veículo, já que a propriedade lhe continua a pertencer até ao pagamento integral do preço»[19], e, dessa forma, antecipar o efeito da resolução do contrato de compra e venda, o que, de resto, está conforme à letra e ao espírito da norma do artigo 409.º, n.º 1, que, consoante entendimento que perfilhamos, limita a reserva de propriedade aos contratos de alienação, permitindo apenas a sua constituição sobre a coisa alienada a favor do alienante, “até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer evento”.

Uma interpretação atualista do artigo 18.º, no sentido propugnado pela recorrente, de considerar abrangido na expressão “contrato de alienação” contida no preceito, o contrato de mútuo conexo com o de compra e venda, além de não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso - na medida em que o contrato de mútuo não é um contrato de alienação, já que não implica a transferência da propriedade do veículo, ainda que sob condição suspensiva, de acordo com a doutrina clássica, mas apenas produz a transferência para o mutuário da quantia entregue e da sua resolução resulta apenas o vencimento das prestações convencionadas e não a obrigação de restituição do veículo vendido[20] -, mostra-se incompatível com o sistema jurídico enquanto unidade e afronta o regime jurídico da reserva de propriedade com que contende, colocando em causa a certeza e a segurança jurídicas.
Acresce que a providência de apreensão tem um caráter instrumental relativamente à ação declarativa para resolução do contrato de alienação, como resulta da conjugação dos artigos 15.º, 18.º e 19.º, do DL n.º 54/75, de 12 de fevereiro, em que o autor, vendedor do veículo com reserva de propriedade, pede a resolução do referido contrato, com a consequente reivindicação do veículo, podendo acrescentar a esse pedido o de indemnização pelo não cumprimento do contrato[21].
Como tal, não podia a requerente, ora recorrente, pedir, a título principal, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1, do mencionado diploma legal, a “resolução do contrato de alienação”, porque nenhum contrato de alienação celebrou, não estando, assim, verificado o requisito da instrumentalidade do presente procedimento cautelar relativamente a tal ação, de acordo com o disposto no artigo 364.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Em todo o caso, como tem sido assinalado em várias decisões jurisprudenciais e foi realçado na própria decisão recorrida, o entendimento acima exposto não deixa o mutuante/financiador desprotegido, uma vez que dispõe de meios para fazer face a eventual incumprimento do mutuário, desde a hipoteca sobre o veículo automóvel cuja aquisição é financiada até à utilização de garantias pessoais, como a fiança ou o aval[22], assim como pode adquirir a propriedade do veículo automóvel ao alienante e depois assumir a posição de vendedor concomitantemente com a de financiador[23].
Acompanhamos, assim, o entendimento plasmado na decisão recorrida, de que a constituição da reserva apenas poderá servir para garantir o pagamento do preço ao vendedor do veículo, não vislumbrando em que medida tal entendimento, que a nosso ver resulta da Lei, seja contrário ao n.º 1 do artigo 409.º.
Posto isto, concluímos não ser de admitir o procedimento cautelar de apreensão de veículo, regulado no DL n.º 54/75, de 12 de fevereiro, entretanto alterado pelo DL n.º 178-A/2005, de 28 de outubro, no caso de existir uma cláusula de reserva de propriedade registada a favor da entidade financiadora que não é a vendedora do veículo automóvel.  
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V- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
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Custas do recurso pela recorrente - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Notifique.
  
Guimarães, 2 de julho de 2026

Susana Raquel Sousa Pereira - Relatora    
Pedro Maurício - 1º Adjunto
Fernando Manuel Barroso Cabanelas - 2º Adjunto


[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Assim, ISABEL MENÉRES CAMPOS, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, dezembro 2018, p. 75.
[3] Assim, autora e ob. cit., p. 76.
[4] Assim, JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª edição revista e atualizada, Almedina, Coimbra 2000, p. 305.
[5] Assim, LUÍS MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Vol. III, 11.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, p. 65.
[6] Assim, RUI PINTO DUARTE, Direitos Reais, 3.ª edição, Princípia, Lisboa 2013, p. 306.
[7] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 2.ª reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra, 1987, pp. 189-190.
[8] Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, setembro 2014, pp. 47-48.
[9]https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/21ea030f82fab17180258c6c0037f0f7?OpenDocument
[10]https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/89d686eea17d0a6680257368003bf488?OpenDocument
A mesma posição foi assumida pelos Acs. STJ 16.09.2008 (08B2181) e 12.07.2011 (403/07.0TVLSB.L1.S1).
[11]https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1e8bf01917b3232380257dd90075ac48?OpenDocument
[12] Comentário ao Código Civil Direito das Obrigações Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, dezembro 2018, p. 625.
[13] Ob. cit., p. 626,5.
[14] Ob. cit., p. 627.
[15]https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9cfcc9c21b8369db80258d930051e844?OpenDocument
[16] Vd. Ac. RL 05.07.2012 (2490/12.0TJLSB.L1-6).
[17] Vd. Ac. RG 12.02.2026 (4663/25.6T8BRG.G1).
[18]https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/419f2466c156c89f802575eb004c4b29?OpenDocument
[19] Vd. Ac. STJ 16.09.2008 (08B2181).
[20] Vd. Ac. STJ 16.09.2008, supra referido.
[21] Assim, L. P. Moitinho de Almeida, O Processo Cautelar de Apreensão de Veículos Automóveis, 3.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1988, p. 16.
[22] Vd. Ac. STJ 10.07.2008 (08B1480).
[23] Vd. Ac. RG 12.02.2026 (4663/25.6T8BRG.G1).