Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CRIME | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I) Decorre do preceituado no art. 56°, n.° 1 do Código Penal que a revogação da suspensão da execução da pena não é automática mesmo nos casos em que ela tenha por fundamento uma condenação penal por factos praticados no decurso do período dessa suspensão. II) Essencial para tal revogação é que se verifique que o juízo de prognose favorável que esteve na origem da suspensão, se venha a revelar, afinal, sem fundamento. III) Ora, no caso dos autos, sucede que o falado juízo de prognose não se verifica porquanto a senhora juiz, e bem, entendeu que "Apesar de na primeira condenação lhe ter sido chamada a atenção, solenemente, que deveria conformar a sua personalidade de acordo com o Direito, afastando-se da criminalidade, o arguido Abílio C... não o fez, revelando uma personalidade particularmente desrespeitadora dos valores jurídico-criminais". Considerou ainda que "resulta evidenciado um desrespeito pela advertência ínsita na condenação anterior, não tendo sido interiorizada a influência da prevenção que havia de ter sido proporcionada por aquela condenação", pois apesar da referida advertência, "durante o período da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada voltou a delinquir, e por factos de idêntica natureza, e ainda mais graves, por que foi condenado em pena de prisão", concluindo que "a condenação anterior nenhum eco teve na propensão do arguido para o cometimento de crimes", "não tendo sido alcançadas as finalidades que estavam na base da suspensão da execução". IV) Daí que se justifique a decretada revogação da suspensão da pena ao arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO: Tribunal Judicial de Guimarães – 2.a Vara de Competência Mista RECORRENTE: Abílio C... RECORRIDO : Ministério Público OBJECTO DO RECURSO: Após ter sido notificado do despacho proferido nos autos que revogou a suspensão da execução da pena de prisão que lhe havia sido aplicada, veio o arguido interpor recurso do mesmo, apresentando para tal as seguintes Conclusões (Transcrição "ipsis verbis"): 1. A decisão recorrida, deverá ser revogada, por omissão da pronúncia que se mostra violada, por não ter sido ouvido e muito menos ter sido demonstrado essa desnecessidade. Assim foi violado os artigos 61° do CPP cuja revogação do despacho se reclama como questão prévia. O inverso carece de fundamentação, aliás, como se lê no douto despacho recorrido. 2. Não ponderou devidamente os critérios para a revogação da suspensão pena como uma consequência necessária entre ser e ter antes pelo contrário, (v.g. Proc. n°- 240100.2 TCGMR da 1.a Vara Mista da Varas de Competência Mista de Guimarães que decidiu de forma diversa). Quando a política Criminal aconselha a prevenção especial de integração positiva do agente na sociedade... e 3. violou, pois, o artigo 56° e ainda os n°s 1 e 2 , todos do artigo 72°, por força do artigo 50°, todos do C.P. 4. Ao contrário do pressuposto da decisão recorrida, ao recorrente não deveria ser REVOGADO A SUSPENSAO DA PENA APLICADA POR não as ter violado numa relação material, mas sim, na sua aparência positiva da norma, O despacho recorrido não fez um exame critico de todas as circunstâncias, tais como, o da saúde precária do arguido, contudo os autos dão conta dessa doença, agora se junta o relatório médico, como a forma do tribunal se habilitar, desde facto novo e carve da sua saúde, por resto da sua vida, já lhe serviu de castigo. 5. Tal é substancialmente diferente e obriga a reponderação da pena efectiva versus a não revogação da pena suspensa na sua execução, violando desta feita o artigo 56° do Cód. Penal, por referência ao artigo 56 do mesmo código. 6. Considerando esse facto, bem como as suas características pessoais, descritas no relatório médico ora junto, como parte do presente recurso, bem como a sua situação actual, fazem com que se justifique que NAO lhe seja REVOGADA A SUSPENSAO DA PENA APLICADA AO ARGUIDO NOS PRESENTE AUTOS, como se requer. 7. Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida os artigos, 56°, 500, 53°, 71°, 72° e 73°, todos do CP. 8. Revogando-se a decisão recorrida nos termos supra, far-se-á justiça. *** O magistrado do M.° P.° na 1.a instância respondeu ao recurso nos termos de fls. 226 a 229 deste apenso, pugnando pelo seu indeferimento. *** Admitido o recurso e remetido a este tribunal, no seu parecer o Ex.mo Procurador Adjunto sustenta que o recurso deverá ser considerado improcedente. *** Cumprido o disposto no art. 417 n.° 2 do C. P. penal não foi apresentada resposta. *** Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência. *** Tendo em atenção que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412 n.1 do Código de Processo Penal, a questão colocada no requerimento de interposição do recurso é a de saber se deve ser mantido o despacho que revoga a suspensão da execução da pena imposta ao arguido. Cumpre agora decidir. É do seguinte teor o despacho recorrido, com data de 19 de Outubro de 2009 (fls. 203 a 207 deste apenso): "O arguido Abílio C... foi condenado nos presentes autos, por acórdão de 30/11/2001, proferido a fls. 1456 a 1469, confirmado pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/06/2002, proferido a fls. 1616 a 1632, transitado em julgado em 28/06/2002, pela prática em autoria material de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25, al. a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, cometido em Março de 2000, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. Como se alcança do teor da certidão junta a fls. 2124 a 2277, no âmbito do processo comum colectivo n.° 65704.3TOPRT, da 4.a Vara Criminal do Porto, por acórdão proferido na primeira instância em 22/02/2006, confirmado pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/03/2008, transitado em julgado em 7/04/2008, o referido arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, cometido entre Abril de 2003 e 1 de Julho de 2003, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, encontrando-se detido à ordem deste processo desde 22/02/2006 e estando previsto o termo da pena para 22/08/2011. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao referido arguido, nos termos do disposto no artigo 56.°, n.° 1, alínea b), do Código Penal. Concedida a possibilidade de se pronunciar, o arguido pugnou pela não revogação da suspensão. Cumpre apreciar e decidir. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderem, por meio dela, ser alcançadas — cfr. artigo 56.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Código Penal. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença. -sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado — cfr. artigo 56. °, n.° 2, do Código Penal. Um dos fundamentos desta disposição legal, radica no cometimento de novo crime pelo qual o arguido venha a ser condenado e no especial impacto do crime na obtenção das finalidades que estavam na base da suspensão, não sendo por isso a revogação da suspensão uma consequência de funcionamento automático (cfr. Ac. da R.C. de 2907/1985, in C.J., ano XI, tomo 4, pág. 94 e Ac. da R.C. de 22/02/1984, in C.J., ano IX, tomo 1, pág. 77). As causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do arguido/condenado no decurso do período de suspensão. O condenado deve ter demonstrado com a sua conduta que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena. O que se preconiza com a aplicação de uma pena é uma maior consciencialização pelas normas jurídicas, isto é, uma maior adesão interna aos valores que lhe estão subjacentes, de forma que a mera ideia de as violar não chegue a surgir e seja reprimida (cfr. Anabela Rodrigues, in A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, pág. 381). A pena é, assim, um instrumento, um meio, ao serviço da convivência humana, que se justifica na medida em que se tome possível. Ora, o tribunal deve suspender a execução da pena sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, de que o mesmo não cometerá crimes no futuro — art. 50 do Código Penal —, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequente ressocialização. No caso em apreciação, verifica-se que após a condenação sofrida nestes autos em 30/11/2001, transitada em 28/06/2002, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.°, al. a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, cometido em Março de 2000, o arguido Abílio C... sofreu uma nova condenação na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, cometido entre Abril de 2003 e 1 de Julho de 2003, estando detido em cumprimento desta pena desde 22/02/2006, cujo termo está previsto para 22/08/2011. Apesar de na primeira condenação lhe ter sido chamada a atenção, solenemente, que deveria conformar a sua personalidade de acordo com o Direito, afastando-se da criminalidade, o arguido Abílio C... não o fez, revelando uma personalidade particularmente desrespeitadora dos valores jurídico-criminais. Considerando os fundamentos que estiveram na base da suspensão da execução e atendendo a que o arguido durante o período da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada voltou a delinquir, e por factos de idêntica natureza, e ainda mais graves, por que foi condenado em pena de prisão, resulta evidenciado um desrespeito pela advertência Ínsita na condenação anterior, não tendo sido interiorizada a influência da prevenção que havia de ter sido proporcionada por aquela condenação. A mais disso, temos como evidente que a condenação anterior nenhum eco teve na propensão do arguido para o cometimento de crimes. A insuficiência da prevenção é manifesta e o arguido merece censura por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente advertência contra o crime. Tudo propendia, com efeito, para que o arguido, se tivesse querido, e não quis, abandonar a senda do crime, o que não veio a acontecer, sem que o arguido nos ofereça razões de compreensão para o seu desvio. Deste modo, não tendo sido alcançadas as finalidades que estavam na base da suspensão da execução, uma vez que o arguido evidenciou, com o seu ulterior comportamento criminoso, que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena, afigurando-se-nos que a simples ameaça da pena e a censura do facto não se mostraram suficientes para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, entende-se ser de revogar a suspensão decretada e, consequentemente, deve o arguido cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada. Em face do exposto, e nos termos do disposto no artigo 56.°, n.°s 1, alínea b). e 2, do Código Penal, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de 2 anos de prisão aplicada ao arguido Abílio C... nos presentes autos e, em consequência, determina-se o cumprimento de tal pena. Notifique e, após trânsito, remeta boletim para efeitos de registo criminal e informe o E.P. de Paços de Ferreira e o processo n.° 657/04.3TOPRT, da 4.a Vara Criminal do Porto, que interessa a prisão do arguido Abílio C... à ordem dos presentes autos para cumprir aquela pena de prisão, solicitando-se que para o efeito o mesmo seja colocado à ordem destes autos logo que termine o cumprimento da pena à ordem do aludido processo". Cumpre agora decidir. 1. A Questão Prévia Sustenta o arguido que "A decisão recorrida, deverá ser revogada, por omissão da pronúncia que se mostra violado, por não ter sido ouvido e muito menos ter sido demonstrado essa desnecessidade. Assim foi violado os artigos 61 ° do CPP cuja revogação do despacho se reclama como questão prévia"(O itálico é nosso). Ora, como bem diz o ilustre magistrado do M.P.° da 1.a instância na sua resposta, "não existiu qualquer omissão de pronúncia e muito menos violação de direitos do arguido, nomeadamente do vertido no art. 61 °, no 1, al. a b), do C.P.P., já que o Tribunal o ouviu sobre matéria que o poderia afectar, tanto mais que tal preceito legal foi, como vimos, invocado pelo próprio arguido no seu requerimento de fls. 2316" (o itálico é nosso). Na verdade, Analisando o processo dele resulta com interesse o seguinte: - Por acórdão de 30 de Novembro de 2001 (fls. 1 a 16 do presente apenso), confirmado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/06/2002 (fls. 17 a 33 do presente apenso), o arguido (entre outros) foi condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática em autoria material de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25, al. a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, cometido em Março de 2000. - No âmbito do processo comum colectivo n.° 657/04.3TOPRT, da 4.a Vara Criminal do Porto, por acórdão proferido na primeira instância em 22/02/2006, confirmado pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/03/2008, transitado em julgado em 7/04/2008, o referido arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, cometido entre Abril de 2003 e 1 de Julho de 2003, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, (certidão junta de fls. 34 a 184). - O arguido encontra-se detido à ordem deste processo desde 22/02/2006, estando previsto o termo da pena para 22/0812011. - Em 25/06/2009, (fls. 185 do presente apenso) o Ministério Público com os fundamentos ali vertidos promoveu a revogação da suspensão da execução da pena, fazendo expressa menção que previamente se deveria dar ao arguido a possibilidade de se pronunciar. - Por despacho de fls.2279 (fls. 186 deste apenso), o M.mo juiz a quo determinou a notificação do arguido para em 10 dias, querendo, se pronunciar sobre a eventual revogação referida. - Após essa notificação, veio o arguido em 12/10/2009 (fls. 199 deste apenso) pronunciar-se no sentido da não revogação da suspensão, apresentando o requerimento com menção expressa de que o fazia ao abrigo do disposto nos art. 57 e 61°, do C.P.P. e dizendo que estava com um comportamento prisional exemplar, arrependido e suficientemente intimidado pela pena de prisão já cumprida, mantendo uma ligação familiar íntima com a esposa e filhos, e estando determinado a alterar por completo o seu comportamento, tendo uma doença do foro cardíaco. Só após estes procedimentos, é que o Tribunal decidiu nos termos do despacho em crise. Ora, e como é evidente, não existiu qualquer omissão de pronúncia e muito menos violação de direitos do arguido, nomeadamente do vertido no art. 61°, no 1, al. a b), do C.P.P., já que o Tribunal o ouviu expressamente sobre matéria que o poderia afectar. Improcede pois, este fundamento do recurso. *** 2. Da revogação da suspensão da execuçãoA norma do art. 56°, 1, b), do CP é clara ao estabelecer a natureza não automática da revogação da suspensão da pena. Com efeito, da mesma resulta que, mesmo verificada a ocorrência da condenação a que a norma se refere, a revogação da suspensão da pena só tem lugar se, num juízo de prognose desfavorável então efectuado, se concluir que o crime por que foi ele posteriormente condenado «revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas». Na alínea a) do n° 1 do referido artigo, prevê-se a situação em que o condenado infringe «grosseira ou repetidamente» as condições impostas para a suspensão da execução da pena. O sentido desta norma é complementada pela do art. 495, do C. P. Penal. Efectivamente, no seu n° 1, este normativo prevê a situação do condenado que não cumpre os «deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos». Verificado esse incumprimento, o tribunal decide, por despacho, «depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do MP e audição do condenado» (n.° 2 do artigo). Já o n.° 3 do artigo prevê a situação do condenado que é alvo de nova condenação «pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão». A inserção sistemática das normas referidas logo inculca a ideia de que o n.° 2 se refere apenas aos casos reportados no n° 1, pois, compreende-se que estando em causa o não cumprimento das condições impostas para a suspensão da execução da pena, o juiz procure averiguar se tal se deveu a razões que o arguido justifique cabalmente e que, por isso, demonstrem não ser culposo o incumprimento. O mesmo não se verifica já nos casos em que a causa da revogação de tal suspensão tem como fundamento a condenação pela prática posterior (à primeira condenação) de factos tipificados de crime; nestes casos o eventual fundamento da revogação consta de uma sentença, sendo que é face aos factos aí descritos que se vai apurar se deve ou não ter lugar essa revogação, v.g., mediante a averiguação acerca da natureza dolosa ou negligente do crime, identidade do bem jurídico violado, se é ou não acentuado o grau de culpa, etc.. Assim, a obrigação de audição do arguido, previamente ao despacho que revoga a suspensão da execução da pena, apenas se impõe estando em causa o fundamento da al. a) do n° 1, do art. 56° do CP e não também quando o fundamento seja o da al. b). Não obstante, e como resulta do despacho recorrido, nos presentes autos foi concedida a possibilidade ao arguido de se pronunciar, o que ele fez, pugnando pela não revogação da suspensão. Resta agora verificar se ocorre fundamento para a revogação da suspensão da execução da pena decretada nos autos. Estabelece o art. 56°, n.° 1 do Código Penal que "A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: (…) b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas”. Guimarães, 22 de Março de 2010. |