Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1509/21.8T8BRG.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DECLARAÇÕES DE PARTE
INDEMNIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO
PROTELAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES PELO LESADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - As declarações de parte deverão ser apreciadas pelo tribunal a par dos outros meios de prova de apreciação livre, competindo, no entanto, pela própria natureza das mesmas, um esforço mais aturado para apurar da sua credibilidade, conjugando-as com as demais provas testemunhais, documentais ou de outro tipo.
2 - O protelamento das negociações com vista à resolução da questão indemnizatória e instauração da respetiva ação que importe agravamento dos custos por privação do uso, para além de um período de tempo razoável, justifica a redução do respetivo montante indemnizatório, pois teremos que considerar que a atuação do autor contribuiu para o agravamento do dano, estando em causa a violação das regras da boa-fé, podendo considerar-se culposa a inércia do lesado.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A. M. e S. R. deduziram ação declarativa contra “X Companhia de Seguros, SA” pedindo que a ré seja condenada a pagar

- ao proprietário do veículo, S. R.:
a) quantia não inferior a € 153.300,00 a título de privação diária do uso do veículo até à presente data e as que se vierem a vencer até à reparação do veículo ou pagamento da indemnização, no valor que vier a ser liquidado, na pendência da ação e em sede de execução de sentença;
b) quantia não inferior a € 5.309,04, que vier a ser determinada ou a quantia referente
ao valor venal do veículo não inferior a € 10.000,00;
c) quantia referente a danos não patrimoniais em valor não inferior a € 5.000,00;
d) juros de mora à taxa legal a contar da citação da ré até integral pagamento;
e) em acréscimo às quantias referidas, juros à taxa de 5% desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, acrescidos aos juros de mora nos termos do arrigo 829.º A, n.º 4 do CC
- ao co-autor A. M., as mesmas quantias, à exceção da constante da alínea b)

Para o efeito, alegaram que o seu veículo (propriedade do 2.º autor e emprestado ao 1.º autor) foi embatido por um camião (cujo proprietário havia transferido a responsabilidade civil para a ré), quando se encontrava estacionado, tendo a seguradora considerado tratar-se de uma perda total, mas não tendo sido possível chegar a acordo quanto a valores, mantendo-se o veículo sem reparação e sem poder circular.
A ré contestou, aceitando a responsabilidade do seu segurado, mas impugnando os danos.
Dispensada a audiência prévia, foi definido o objeto do litígio e elencados os temas da prova.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor A. M. a quantia global de € 560,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento e condenou a ré a pagar ao autor S. R., a quantia global de € 5.309,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento.

Os autores interpuseram recurso, tendo finalizado as suas alegações com umas conclusões demasiado extensas que podem resumir-se nos seguintes pontos:

- impugnação da decisão de facto, relativa aos pontos 14, 11, 18, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 dos factos provados e 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 11 dos factos não provados;
- direito dos lesados a serem ressarcidos pelos danos que sofreram decorrentes da privação do uso do seu veículo, desde a data do acidente até à data da sentença;
- a privação do uso deve ser indemnizada a ambos os lesados e não apenas ao condutor habitual;
- valor diário do montante relativo à privação do uso

A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto, bem como com as questões relativas ao direito a indemnização pela privação do uso do veículo.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença foram considerados os seguintes factos:

Factos provados:

1. No dia - de junho de 2018, pelas 17 horas, na Rua …, junto Café ..., ocorreu um acidente de viação.
2. O veículo pesado com a matrícula NC, conduzido por F. N., com reboque (semirreboque), com a matrícula L-..., circulava na via/faixa direita da referida rua e quando passava junto ao Café ..., travou tendo o veículo e/ou o semirreboque embatido nas viaturas que se encontravam aparcadas, entre as quais, a viatura com a matrícula VD, que estava estacionada, em frente ao Café ....
3. O referido veículo NC, com semirreboque, com matrícula L- ..., era conduzido por F. N., no interesse e propriedade da empresa Transportes ... Unipessoal, LDA, com o NIPC ........., sita no Salão Paroquial, …, …, Porto, com inspeção periódica válida.
4. Veículo e semirreboque que haviam transferido a sua responsabilidade civil por contratos de seguros com a Seguradora X Companhia de Seguros, S.A., titulados pelas Apólices de Seguro: o veículo NC, a apólice com o n.º .........00, válida até 1-04-2019, e o semirreboque titulado pela Apólice de seguro …………..00, válida até 20-05-2019.
5. O referido sinistro foi motivado pelo facto do veículo pesado, que seguia no sentido …, … (sentido Amares Gerês), animado de excessiva velocidade não inferior a 80 km, conduzido com distração, imperícia, de forma desatenta e negligente, tendo travado, despistado e galgado a faixa de rodagem e seguidamente tendo atingido vários veículos entre os quais o veículo com a matrícula VD.
6. Naquele momento o dia estava chuvoso, o veículo lesante, circulava numa descida acentuada, sendo que o pavimento era de alcatrão betuminoso, molhado e escorregadio, sendo boas as condições de visibilidade.
7. O condutor do veículo NC, F. N., seguia com velocidade excessiva, atendendo às condições da via no local e intensidade do tráfego, mais tratando-se de uma descida acentuada, com o pavimento molhado, sendo que o limite no local era 50 km/h.
8. A qual terá sido agravada pela falha mecânica dos travões de veículo pesado em que seguia.
9. O Condutor do veículo NC, F. N. era funcionário e/ou prestador de serviços, em nome próprio ou de terceiro, da empresa Transportes ... Unipessoal, Lda., com o NIPC ........., sita no Salão Paroquial, …, …, Porto.
10. Do acidente não resultaram ferimentos ou lesões para os autores, mas resultaram danos materiais no veículo com a matrícula VD, com a marca Mercedes Benz, 300D Turbo, cor verde.
11. A ré assumiu a responsabilidade pelo acidente, tendo enviado no dia 14-06-2018, proposta para regularização dos prejuízos.
12. A reparação do veículo sem desmontagem ficou orçamentada pela seguradora na quantia global de € 5.309,04 (cinco mil trezentos e nove euros e quatro cêntimos).
13. A Seguradora Ré ofereceu o valor venal do veículo, € 3.000,00 (três mil euros) - tendo em conta o valor excessivo da reparação, ao qual deveria ser ainda deduzido do valor do respetivo salvado, avaliado em € 1.151,00 (mil cento e cinquenta e um euros.
14. O veículo VD após o sinistro, face aos danos registados não podia circular, pois as portas não fecham, estão rasgadas e não tinha espelho retrovisor, do lado do condutor.
15. O direito de propriedade sobre o veículo VD encontrava-se inscrito em nome de S. R. portador do cartão de cidadão nº ……., contribuinte fiscal com o nº ……….
16. O referido S. R. não era titular de carta de condução.
17. O condutor habitual do veículo era o A. M..
18. Até à presente data a Ré nunca disponibilizou qualquer veículo aos autores nem indemnizou os autores pela privação do uso do veículo.
19. O Autor trabalhava na área da construção civil.
20. Provou-se que o autor S. R. era ainda titular do direito de propriedade de dois outros veículos, entre eles, uma carrinha Ford Trânsit que o agregado familiar utilizou e utiliza desde a data do acidente.
21. A peritagem do veículo foi realizada em oficina escolhida pela A. em 12/06/2018 ou seja, 11 dias apenas após o sinistro.
22. O Veículo acidentado tinha mais de 255.000 Km percorridos, era do ano de 1990 e tinha um valor comercial de cerca de € 9.000,00.
23. O custo da reparação, sem desmontagem, alcançava os € 5.309,04.
24. O salvado tinha um valor de € 1.151,00.
25. A ré informou o autor, por escrito, em 14.06.2018, de que o veículo deveria ir para perda total, e apresentou uma proposta que consistia no pagamento da quantia de €3000,00 deduzido o valor do salvado.
26. Perante o silêncio dos AA a R., em 11/10/2018 renovou o pedido de envio da documentação necessária ao pagamento da indemnização, pedido esse remetido por SMS ao A. A. M..
27. Pedido que renovou em 19/12/2019, cfr. doc. 9 face à ausência de qualquer resposta dos AA.
28. AA. que, na pessoa do A. A. M., apenas em 21/04/2020 contactam a R., por escrito, apresentando uma proposta de € 3500,00 para resolver o caso.
29. A R. responde a tal contacto logo no dia seguinte 22/04/2020, a manter a sua disponibilidade de indemnização pelos valores apurados.
30. Perante ausência de reação dos AA. insiste a R. em 10/07/2020.
31. Perante a manutenção do silêncio dos AA., volta a R. a insistir em 23/11/2020.

Factos não provados:

1. A qual muito provavelmente avaliando os custos de desmontagem, incluída materiais e mão de obra, rondaria aproximadamente € 7.000,00 (sete mil euros).
2. Mas tendo em conta os anúncios publicados e recolhidos na internet o veículo em mérito teria o valor venal de pelo menos € 11.000,00 (onze mil euros).
3. Tal interesse e direção do veículo motivou, a reclamação logo após o acidente, a apresentação à Ré seguradora de várias reclamações, pois estava numa situação insustentável, não tinha o seu veículo para trabalhar e suprir as demais necessidades.
4. Aos 21 dias do mês abril de 2020, tendo em conta a inércia da seguradora, apresentou reclamação por escrito em carta, onde reclama a reparação do veículo, mas também alega a necessidade que tem do mesmo para a sua vida profissional.
5. Era este veículo que utilizava na sua atividade profissional, designadamente, deslocação às obras, visitas e angariação de clientes, deixou de visitar algumas empresas com vergonha de aparecer, com uma carrinha de caixa aberta.
6. Além de que tratando-se de um Mercedes, representou um rude golpe na aparência e imagem pessoal com que se apresentava diante dos clientes e demais pessoas da sociedade e do meio em que vive.
7. O veículo em questão estava e está equipado com uma série de extras, designadamente vidros elétricos, bancos ajustáveis, aquecidos, que representavam um conforto, e qualidade de vida dos quais foi privado o aqui lesado.
8. Trata-se de um clássico de um veículo que ao contrário dos restantes terá tendência a valorizar, por ser de uma marca prestigiada “Mercedes Benz”, daí na internet seja visível em site de aluguer de clássicos.
9. Após pesquisa aleatória na internet o orçamento para o aluguer diário de um veículo com a mesma marca Mercedes 300 Turbo D é de € 300,00 (trezentos euros por dia).
10. Como tal seria adequado como valor diário de aluguer referente à privação de uso diária do Mercedes 300 Turbo D, em analise não inferior a €. 150,00 (cento e cinquenta euros).
11. Embora o proprietário, do veículo, não tivesse carta de condução todas as suas necessidades de deslocação, para arranjar emprego, tratar de documentos oficiais idas ao Médico, encontros com amigos e demais deslocações atinentes a um jovem da sua idade, eram efetuadas, como podia conduzir, eram supridas pelo seu pai A. M..
12. Apesar do seu filho ter um Renault 5, com trinta anos, não circula devido a avaria mecânica, quase pronto para ir para sucata, não garantia a deslocação dos lesados e uma Ford transit de caixa aberta com 20 anos, também com constantes avarias mecânicas, utilizada em tempos na construção civil, velha e desgastada, sem conforto não garantia a deslocação dos lesados.

Vejamos, em primeiro lugar, a impugnação da decisão de facto.
Os apelantes impugnam a decisão relativa aos pontos 14, 11, 18, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 dos factos provados e 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 11 dos factos não provados.
Baseiam-se, essencialmente, nas declarações de parte deles próprios, conjugadas com alguns documentos que já estão evidenciados nos factos provados.
Ora, as declarações de parte deverão ser apreciadas pelo tribunal (cfr. n.º 3 do art.º 466.º do C.P.C.), a par dos outros meios de prova de apreciação livre, competindo, no entanto, pela própria natureza das mesmas, um esforço mais aturado para apurar da sua credibilidade, conjugando-as com as demais provas testemunhais, documentais ou de outro tipo.
A apreciação que o Tribunal efetue das declarações prestadas, ao abrigo do disposto no artigo 466.º do CPC, nomeadamente, quando as mesmas sejam favoráveis à própria versão da parte que depõe (no fundo, quando se limitem a confirmar o alegado pela parte na peça processual que apresentou), não pode deixar de ser efetuada com o máximo de cautelas, não devendo, obviamente, essas declarações de parte, dentro destas circunstâncias, merecer, em princípio, credibilidade se não se mostrarem corroboradas por outros meios de prova.
Assim, ainda que não se ponha em causa que as declarações de parte podem estribar a convicção do juiz de forma auto-suficiente, assumindo um valor probatório autónomo – neste sentido, veja-se o CPC Anotado de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, vol. I, Almedina, pág. 532 – não pode nunca esquecer-se a sua particular especificidade.
No caso concreto, como é óbvio, os autores confirmaram todos os factos alegados na petição inicial e usam, agora, as suas declarações para alterar a matéria de facto, sobretudo no que diz respeito aos factos não provados.
Mas vejamos, com mais detalhe.
A matéria que se pretende aditar ao ponto 14 dos factos provados, resulta da conjugação de todos os factos e ninguém a pôs em causa, pelo que, apesar da pouca relevância, decide-se aditar ao ponto 14 dos factos provados que “o veículo não foi ainda reparado à presente data” (sendo insuficiente a prova dos motivos pelos quais não foi ainda reparado, pois até o autor apresenta duas razões para esse facto – não se sentir responsável pelo acidente e não ter possibilidades para o fazer – não tendo sido efetuada qualquer outra prova)
Quanto à pretendida alteração ao ponto 11 dos factos provados, não pode concordar-se com a mesma, uma vez que não há dúvida que a ré assumiu a responsabilidade pelo acidente e que enviou uma proposta para regularização dos prejuízos – tal proposta consta do documento junto aos autos e o seu teor foi aceite por todos – sendo certo que é irrelevante acrescentar que os autores não concordaram com a mesma (por isso estamos a debater a questão neste processo) e quanto à não disponibilização de um veículo de substituição, é matéria já constante do ponto 18 dos factos provados.
O mesmo se diga do ponto 18 dos factos provados, pois o que é relevante do ponto de vista factual é que a ré não disponibilizou aos autores um veículo de substituição, nem os indemnizou pela privação de uso, tendo já sido acrescentado no ponto 14, que o veículo ainda não foi reparado.
Relativamente à discordância quanto à redação dos pontos 25 a 31 dos factos provados, não têm os autores qualquer razão.
Estes pontos transpõem para os factos provados a matéria de facto constante dos documentos juntos aos autos – cartas e e-mails trocados entre a ré e os autores – sendo óbvio, uma vez mais, que os autores não concordaram com a proposta de regularização do sinistro apresentada pela ré (a propositura desta ação prova-o), mas já não se podendo dizer o mesmo quanto à interpretação que os autores pretendem que se faça do seu silêncio, sobretudo porque a ré insistiu com estes por seis vezes, não tendo, aliás, qualquer relevância factual, saber os motivos pelos quais os autores não concordaram com a proposta, nem que o demonstraram tacitamente ao não enviarem o NIB solicitado pela ré para efetuar a transferência da indemnização, sobretudo considerando as várias insistências da ré às quais os autores nunca responderam.
Quanto aos factos não provados, a carta de 21 de abril de 2020, enviada pelo autor à ré seguradora está nos autos e, se é certo que refere que necessita do veículo para a sua atividade profissional, também é verdade que apresenta uma proposta de € 3.500,00 para resolver o assunto, reparando a viatura, pelo que, estando a carta nos autos e em face da troca de correspondência já assente nos factos provados, não se vê necessidade de alterar nada, até porque o n.º 4 dos factos não provados, tem a ver com a alegada inércia da ré que, como se vê daqueles factos provados, não ocorreu.
Também não devem ser alterados os factos relativos à não prova da necessidade do veículo para os autores, considerando que os apelantes, uma vez mais, apenas se baseiam nas suas próprias declarações e resultaram das mesmas várias contradições e explicações não plausíveis, aliás já salientadas na motivação da decisão e às quais aderimos por completo.
Quanto ao valor do veículo, já ficou provado no ponto 22 dos factos provados, que ele seria de € 9.000,00 (valor, aliás, que acabou por ser relevante na decisão de condenação da ré no pagamento da reparação), devendo ser aditado a este ponto 22 que se trata de um clássico que, ao contrário dos restantes terá tendência para se valorizar, por ser de uma marca prestigiada e sendo já visível na internet em site de aluguer de clássicos (eliminando-se o ponto n.º 8 dos factos não provados) e que estava equipado com extras, designadamente, vidros elétricos, bancos ajustáveis e aquecidos (eliminando-se o ponto n.º 7 dos factos não provados).
Finalmente, não devem ser alterados os factos não provados relativos ao valor/dia da privação de uso, pois trata-se de valor a arbitrar em sede conclusiva, perante os factos provados, sendo que o ponto 9 dos factos não provados também não obteve qualquer prova, considerando que o único anúncio junto pelos autores se reporta a um aluguer para eventos, com preços necessariamente diferentes.
Procede, assim, parcialmente, a apelação no que diz respeito às pequenas alterações introduzidas na matéria de facto.

Vejamos, agora, a questão da privação de uso do veículo.
A ré assumiu a responsabilidade pelo acidente e enviou em 14/06/2018 (13 dias depois daquele) uma proposta para regularização dos prejuízos, que considerava a perda total do veículo e um valor de indemnização relativo ao valor de reparação, subtraído do valor dos salvados. O veículo, face aos danos registados, não podia circular e ficou sem reparação até à data de hoje. A ré não ofereceu nenhum veículo de substituição. Os autores, apenas em 21/04/2020, responderam à ré, apresentando uma contraproposta, no valor de € 3.500,00, para reparar o veículo e, assim, resolverem o caso. Após a primeira comunicação da ré, em 14/06/2018, e face ao silêncio dos autores, a ré, em 11/10/2018 renovou o pedido de envio de documentação do autor necessária ao pagamento da indemnização e repetiu a carta, com idêntico teor, em 19/12/2019, sendo que só em 21/04/2020, os autores, na pessoa do autor A. M., responderam à ré. Logo no dia seguinte, 22/04/2020, a ré respondeu, mantendo a sua disponibilidade para indemnizar de acordo com os valores apurados inicialmente e, perante o silêncio dos autores, insistiu em 10/07/2020 e em 23/11/2020. A presente ação foi instaurada em 20/03/2021.
Este é o enquadramento geral do que se passou após o acidente relativamente ao relacionamento e contactos entre as partes.
É certo que os autores não estavam obrigados a aceitar a proposta de indemnização formulada pela ré e que pressupunha uma perda total do veículo. Verifica-se, até, que, em sede de sentença se veio a considerar um valor venal do veículo muito superior ao que a ré havia considerado e, em face disso, se optou pelo valor de reparação do veículo e não pela sua perda total.
Contudo, os autores tinham a obrigação de responder de imediato à proposta da ré e não aguardar quase dois anos para oferecerem uma contraproposta que passava pela reparação do veículo e quase três anos para intentarem a ação.
Este período de tempo não pode ser assacado à ré, uma vez que ela tudo fez para resolver o problema e pagar a indemnização que entendia ser devida e foi a inércia dos autores que protelou a resolução da questão indemnizatória, com a consequente paralisação do veículo durante todo esse tempo.
A questão essencial é que o protelamento da instauração da ação indemnizatória que importe agravamento dos custos por privação do uso, para além de um período de tempo razoável, justifica a redução do respetivo montante indemnizatório, pois teremos que considerar que a atuação do autor contribuiu para o agravamento do dano. Trata-se, obviamente, de violação das regras da boa-fé, podendo considerar-se culposa a inércia do lesado – cfr., neste sentido, Acórdão do STJ de 09/03/2010, processo n.º 1247/07.4TJVNF.P1.S1 (relator Alves Velho), in www.dgsi.pt.
É que, importa não esquecer, como bem se chama a atenção em Ac. do STJ de 17/1/2013 (Proc. nº 2395/06.3TJVNF.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt), “verificando-se uma situação em que a Seguradora se recusa a custear a reparação do veículo nos termos exigidos pelo seu proprietário, tal posição da responsável não legitima a inércia e total passividade do lesado perante os danos sobretudo nos casos de estes estarem sujeitos a evolução expansiva, como é o do dano da privação de uso de veículo danificado ou inutilizado que vai aumentando com o tempo até à entrega do veículo reparado ou de veículo de substituição ou de disponibilidades monetárias adequadas para a aquisição de outro equivalente (no caso de perda total do veículo); o dano da privação do uso é tipicamente sujeito a agravamento.”
Daí que, conclui-se ainda neste último e citado Ac. do STJ, procurando-se em sede do instituto de ressarcimento do dano decorrente de privação do uso de veículo, “encontrar o valor indemnizatório duma forma equilibrada e razoável, dentro dos elementos que a factualidade dada como provada nos proporciona, não se deve/pode portanto dar guarida à pretensão de Autor, que funciona como que um “taxímetro”, apresentando-se como injustificável que a seguradora deva responder pela totalidade desse dano, e se nos afigura desfasada da realidade, tendo em conta o valor (…)da reparação “.
Considerou também o mesmo STJ, em Ac. de 11/12/2012 (Proc. nº 549/05.9TBCBR-A.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt) que “porque para o Direito não é indiferente a atitude ética do lesado que, perante um dano em evolução gradativa e progressiva, não adota medidas para deter o seu crescimento, justifica-se que, pelo menos a partir da ponderação do problema a partir do conceito da chamada relação obrigacional complexa fundada em responsabilidade civil extracontratual, e da qual resultam, para além de deveres principais de prestação (e correlativos direitos), também deveres secundários de prestação, deveres secundários, acessórios da prestação principal e ainda deveres laterais e de proteção - estes últimos funcionalmente dirigidos a auxiliar a realização e satisfação plena dos interesses globais da relação obrigacional complexa incluindo a prevenção e não verificação de danos concomitantes -, inquestionável é que tais deveres laterais concretizam-se em última instância em deveres de consideração, cuidado e proteção da pessoa e do património da outra parte, cooperação, de aviso e de informação, de lealdade , e fundamentam-se na cláusula geral de boa fé”
Conclui-se neste último e douto Aresto que, “a atitude passiva do lesado que, perante um dano em evolução expansiva e cuja medida indemnizatória espera ser contabilizada em função do tempo (como é o tempo de privação do uso do veículo) permanece inerte aguardando o termo final da espera para depois reclamar a indemnização calculada naqueles sobreditos termos (a chamada gestão inerte do dano), não pode deixar de ser contrária à razoabilidade e à boa fé, sobretudo nos casos em que a responsabilidade civil permanece controvertida.”
Daí a importância da equidade e não esquecendo, também, a parca factualidade provada quanto ao dano real que os autores sofreram com a paralisação do veículo, não só porque o autor S. R., proprietário do veículo, era ainda dono de dois outros veículos, como relativamente a este autor, nem sequer os podia conduzir por não ser titular de carta de condução e, relativamente ao autor A. M., pai daquele, e que era o condutor habitual do veículo acidentado, não ficaram provados quaisquer prejuízos concretos (para além de ficar sem a possibilidade de usar e fruir de um bem que costumava usar normalmente, o que em si mesmo é indemnizável), pois este autor passou a deslocar-se noutro veículo também propriedade de seu filho.
Do que fica dito resulta a sensatez da indemnização arbitrada em sede de sentença a este título da privação de uso do veículo, pois aí se considerou, para além do período de 13 dias que a ré demorou a apresentar uma proposta de indemnização, mais um período de 15 dias que se considerou aceitável para que os autores respondessem à proposta da ré, aceitando-a ou formulando uma contra-proposta, num total de 28 dias, à razão diária de € 20,00 (a alusão a mensal na sentença é claramente um lapso de escrita), o que perfaz a quantia total de € 560,00, a receber pelo autor A. M., pois foi ele quem ficou privado do uso do veículo, pois era o único que o conduzia e utilizava na sua atividade profissional (nada se tendo provado quanto ao autor S. R. que, por razões não suficientemente explicadas em tribunal, era o proprietário do veículo mas não fazia qualquer uso dele, até porque não estava habilitado ou não era titular de carta de condução).
Daí que improceda a pretensão dos autores de ver multiplicada por dois a indemnização pela privação de uso do veículo – ao seu proprietário e ao seu condutor habitual – pois, se é certo que grande parte da jurisprudência tende a considerar que a simples privação do uso e fruição de um bem que pertence a uma pessoa, independentemente de qualquer prejuízo, constitui um valor per si indemnizável, a verdade é que o caso dos autos tem contornos que o tornam diferente, não podendo tal jurisprudência aplicar-se sem mais, uma vez que o único condutor do veículo era o pai que, aparentemente terá colocado as suas viaturas em nome do filho por razões que não soube/pôde explicar em tribunal, mas sem que este tivesse qualquer domínio sobre elas, que, aliás, nem podia conduzir. O dano que deve ser indemnizado (mesmo sem prova de prejuízos concretos) é a contrapartida da perda da capacidade de utilização normal do veículo, que o autor S. R. não detinha.

A outra questão colocada pelos apelantes é a do valor diário da indemnização pela privação do uso.
Já vimos que a equidade é relevante nestes casos. O autor não alugou nenhum veículo de substituição, mas passou a usar um outro veículo que tinha em casa, sendo o seu prejuízo apenas, verdadeiramente, pela privação de uso e fruição de um veículo que estava habituado a usar e que usava normalmente, pelo que o montante diário de € 20,00 é mais do que razoável. Note-se que o acórdão desta Relação citado pelos apelantes, fixou, é certo, o valor diário de € 100,00, mas para a privação de uso de um veículo pesado de transporte internacional de mercadorias, aceitando-se aí, como razoável a quantia de € 10,00 para um ligeiro. Consultada a base de dados jurisprudenciais, verifica-se que o valor normal tem andado entre os € 10,00 (“o montante diário que têm vindo a ser fixado em casos como o dos autos, mencionando-se a título de exemplo o Ac. do STJ de 09.03.2010 e o desta Relação de 27/10/16, disponíveis em www.dgsi.pt ronda os €10,00 euros diários” – acórdão desta Relação de 11/07/2017, relatado pela Sra. Desembargadora aqui 2.ª adjunta), e os € 20,00 diários (acórdão desta Relação de 07/04/2022 – Desembargadora Raquel Tavares -, que cita vários outros acórdãos), pelo que deve manter-se o valor fixado em 1.ª instância.
Improcede, assim, a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
***
Guimarães, 29 de setembro de 2022

Ana Cristina Duarte
Alexandra Rolim Mendes
Maria dos Anjos Melo Nogueira