Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1999/24.7T8BCL.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
A jurisprudência não é uniforme na questão de saber se a garantia do bom funcionamento do veículo automóvel pode decorrer dos usos comerciais, ou tem de resultar da matéria de facto como tendo sido acordada pelas partes. Mas quando resulta claramente dos factos provados, tem-se tal garantia como existente.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

EMP01..., S.A., com sede na rua ..., ..., e AA, residente na rua ..., ..., propuseram a presente ação declarativa de condenação contra EMP02..., Lda., com sede na rua ..., BB, ...,
pedindo a condenação desta no pagamento da importância de € 47.088,56, a título de ressarcimento e indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos (sendo € 40.599,15 referentes ao valor da reparação do veículo, € 489,41 referentes a juros vencidos, € 3.000,00 referentes à privação do uso do veículo e € 3.000,00 referentes a danos não patrimoniais), bem como dos respetivos juros de mora vincendos.
Alegam, para tanto e em resumo, que a autora celebrou um contrato de compra e venda de um veículo com a ré, em fevereiro de 2024. Sucede que, logo no mesmo mês de fevereiro de 2024, o motor do veículo sofreu uma avaria, que a ré, apesar de interpelada, se recusou a reparar, pelo que teve de suportar o respetivo custo da reparação, sofrendo os prejuízos consequentes.

Citada, a ré veio apresentar contestação, excecionando a ilegitimidade processual e substantiva do autor AA, alegando que o negócio foi feito com a autora pessoa coletiva, agindo aquele em representação desta.
Impugna todo o demais alegado pelos autores, invocando ainda que o preço do negócio foi acertado com a condição de a autora assumir a responsabilidade por quaisquer anomalias que surgissem no veículo após a sua aquisição, o que consta de declaração assinada pelo autor.
Imputa aos autores litigância de má-fé, afirmando que alegam factos torpes e falsos para sustentar a ação, deduzindo pretensões cuja falta de fundamento não podem ignorar; em consequência, pedem a sua condenação em multa e indemnização a seu favor, a liquidar ulteriormente.
Ainda deduziu reconvenção a título subsidiário, pedindo, caso seja condenada, a condenação dos autores a pagarem-lhe a quantia de € 2.500,00, acrescida de juros de mora, à taxa comercial, operando a respetiva compensação. Alega, para tanto e em síntese, que tal valor de € 2.500,00 corresponde ao desconto feito no preço do negócio em contrapartida da assunção pela autora da responsabilidade por quaisquer anomalias que surgissem no veículo após a sua aquisição.

Os autores responderam à matéria de exceção, reafirmando a legitimidade do autor, porquanto este comprou e utilizava o veículo no seu contexto pessoal.
Negaram litigar de má-fé.
Contestaram o pedido reconvencional, impugnando o alegado e alegando não ter sido fornecida qualquer cópia da declaração escrita em causa ao autor.

Foi realizada audiência prévia e foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade processual do autor, tendo-se procedido à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas de prova.

Procedeu-se à audiência final.

Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) condenou a ré a pagar à autora EMP01..., S.A., a quantia de € 38.268,56 (trinta e oito mil duzentos e sessenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos), correspondente ao custo da reparação do veículo, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa civil, contados desde 07/06/2024 até efetivo e integral pagamento;
b) absolveu a ré do demais peticionado;
c) absolveu a autora EMP01..., S.A. do pedido reconvencional;
d) absolveu os autores do pedido de condenação por litigância de má-fé.

Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º,1,a, 645º,1,a, 647º,1 CPC).
           
Termina com as seguintes e extensas conclusões:

I- DO OBJETO DO RECURSO
A) A Apelante discorda do aresto proferido, porquanto, e salvo o devido respeito, que é muito, entende a R., ora apelante, que a matéria de fato alegada, a prova documental junta, a produzida em audiência, bem como a subsequente submissão dos factos demonstrados ao Direito aplicável, impõe a absolvição da R. dos pedidos formulados pelos AA., pelo que a revogação da respeitável sentença se impõe.

SENÃO, VEJAMOS

II- DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
B) Não obstante a fundamentação exposta na sentença, aliás douta, tendo em conta a matéria de fato alegada, a prova documental constante dos autos, a prova por confissão e a testemunhal produzida em audiência, não poderia, data vénia, o Tribunal a quo dar como provados os fatos ínsitos nos pontos 7 e 11, como não provado o constante das alíneas a) e b) e, dar provados, nos exatos termos constantes do rol da matéria de fato dada como provada, os pontos 2, 3, 6, 10, 12, 13, 14 e 17, mais se impondo o aditamento dos pontos 10.1, 10.2, 10.3, dos artigos 21.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º e 30.º da contestação e da al. a), como infra se patenteará.
C) Com efeito, no que respeita aos pontos 2, 3 e 4 da matéria de fato dada como provada, considerando a confissão pelo A. da matéria constante dos artigos 14.º e 15.º da contestação (cfr. assentada constante da ata da audiência final de 24/10/2025), não poderia a douta sentença recorrida dar como provado que “o autor AA contactou a ré com o intuito de comprar (…)” - ponto 2 - e, ainda, que, “Para pagamento do preço referido em 2., o autor AA propôs a entrega do seu veículo ..., com a matrícula ..-..-QU, pelo valor de € 15.000,00, solicitando ainda um desconto adicional de € 2.500,00;”, porquanto, o que resulta dos fatos confessados é que a A. EMP01..., S.A., através da pessoa do seu legal representante, aqui A. AA, contactou a R. com o intuito de adquirir a viatura automóvel em lide, e que a A. EMP01..., S.A., através da pessoa do seu legal representante, aqui A. AA, apresentou à R. a proposta acima transcrita.
D) Tanto mais que a douta sentença recorrida fez constar do rol dos fatos provados, com arrimo na mesma prova por confissão produzida na audiência de julgamento, que a R. “em 06/02/2024, vendeu à autora EMP01... S.A., o veículo referido em 2., tendo esta entregue à ré o veículo referido em 3. e a quantia de € 40.000,00” - Cfr. ponto 4 dos fatos dados como provados.
E) Pela mesma razão, não pode manter-se a redação dada pela douta sentença recorrida ao ponto 17 do rol dos fatos dados como provados, nos termos da qual consta “O autor AA comprou o veículo referido em 2., para seu uso pessoal, bem como para o auxiliar na sua atividade de lazer de condução de kartings e carros semelhantes em terrenos montanhosos ou de difícil acesso, designadamente para servir de reboque destes e de equipamentos.” - negrito acrescentado.
F) Na mesma senda, impõe-se, também, alterar a redação do ponto 6. dos fatos dados como provados pelo douto Tribunal a quo, porquanto, da análise do documento 3 junto com a contestação, cuja assinatura foi confessada em sede de depoimento de parte, conforme fundamenta a sentença recorrida, resulta que o mesmo foi assinado pelo autor AA, na qualidade de legal representante da A. EMP01..., S.A., ali identificada como “cliente/Comerciante”.
G) Ainda quanto aos pontos 3 e 4 dos fatos dados como provados, bem como quanto à al. a) dos fatos dados como não provados, não obstante o respeito que é muito, não pode ser admitida a apreciação feita na douta sentença recorrida dos depoimentos do A. e da testemunha CC.
H) Com efeito, deparando-se o douto Tribunal recorrido com versões contraditórias dos fatos, impunha-se que se socorresse da demais prova produzida que permitisse dar sustento a uma ou outra das versões, ou credibilizar uma em detrimento da outra.
I) Não bastando, pois, discorrer, sem mais, que um depoimento é naturalmente interessado (do A.) e que o outro (da testemunha CC) não se mostrou nada isento, nem objetivo, pela ligação à R., e, assim, concluir que esta não logrou convencer o tribunal.
J) Tanto mais que, o depoimento da testemunha CC, prestado de modo espontâneo e assertivo, encontra respaldo no documento sob o número 3, junto com a contestação, e transcrito no ponto 6 dos fatos dados como provados, relativamente ao qual o A., em sede de audiência de julgamento, confessou ter assinado e conhecer o seu conteúdo, quando, no seu articulado inicial, havia dito que desconhecia o conteúdo do documento que tinha assinado, relativamente ao qual só mais tarde veio a constatar que nele constava que renunciava a qualquer garantia sobre a venda do carro - Cfr. art.º 9.º da petição inicial.
K) Acresce que, com a devida vénia, e ao contrário do sufragado na douta sentença recorrida, entende a Apelante que ilógico e contrário às regras da experiência comum será admitir-se que alguém (in casu, o A.) conhecendo o teor de um documento, adere ao mesmo voluntariamente, mediante a aposição da sua assinatura, “mas não ter ligado ao mesmo”, porque, segundo alegou (inovou) em sede de depoimento de parte (nunca nos respetivos articulados, como se imponha e que abaixo se irá referir a prepósito do fato 7 dado como demonstrado), lhe foi transmitido verbalmente pelo legal representante da R. (cujo depoimento de parte, curiosamente, não requereu), que “tratariam de algum problema que surgisse” - Cfr. Assentada constante da Ata da audiência final de 24/10/2025.
L) Ademais, impõe-se considerar, a este título, o teor dos artigos 21.º, 24.º, 25.º, 27.º e 28.º da contestação, nos termos confessados no depoimento de parte prestado pelo A., e cujos fatos foram indevidamente omitidos do rol da matéria de fato provada, porquanto dos mesmos outra conclusão não se poderá legitimamente alcançar senão a de que, tendo sido concedida a oportunidade de conhecer o estado de conservação e uso do referido veículo, mediante a sua experimentação e condução, em data anterior à realização da sua compra, e munido de conhecimentos técnicos de mecânica automóvel, o A. terá entendido como bastante o desconto da quantia € 2.500,00 para suportar a declaração que produziu, em nome e em representação da sociedade A., de prescindir de quaisquer tipo de garantias por parte da R., e que, em decorrência, qualquer possível anomalia que surja no veiculo é da inteira responsabilidade do Cliente - Cfr. teor do documento n.º 3 junto com a contestação.
M) Impõe-se, assim, concluir que o depoimento prestado pela testemunha CC, na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 24/10/2025, e constante da gravação efetuada sob o ficheiro informático, realizada entre as 11:07 e as 11:47, nomeadamente, de minutos 03:06 a 04:40, 06:12 a 07:35 e 11:22 a 12:24, ao contrário do depoimento prestado pelo A., revela-se totalmente convergente com o teor do documento n.º 3 junto com a contestação, carecendo de fundamento bastante a sua desconsideração por se afigurar “ilógico” ou “contrário às regras da experiência comum”, como acima se expôs, pelo que devem ser dados como demonstrados os fatos constantes da al. a) do rol dos fatos dados como não provados, bem como transcritos no rol dos fatos dados como provados os artigos 21.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º e 30.º da contestação, nos termos confessados pelo A., pelo seu manifesto interesse para a decisão da causa.
N) Assim, não obstante o devido respeito que é muito, entende a ora Apelante que, em face da prova por confissão dos AA., produzida em sede de audiência de julgamento, de depoimento prestado pela testemunha CC, cujas passagens foram atrás devidamente identificadas, bem como do teor do documento n.º 3 junto com a contestação, deve ser alterada a redação dos pontos 2, 3, 6 e 17 dos fatos dados como provados, nos termos abaixo indicados:
2. No início do mês de fevereiro de 2024, a autora EMP01...,        S.A., através da pessoa do seu legal representante, o autor AA, contactou a ré com o intuito de comprar o veículo ..., com a matrícula ..-..-RJ, com 209.000 km, cuja venda estava anunciada pelo preço de € 57.500,00;
3. Para pagamento do preço referido em 2., a autora EMP01...,    S.A., através da pessoa do seu legal representante, o autor AA, propôs a entrega do seu veículo ..., com a matrícula ..-..-QU, pelo valor de € 15.000,00, solicitando ainda um desconto adicional de € 2.500,00;
6. Aquando da celebração da compra e venda referida em 4., o autor AA, na qualidade de legal representante da Autora EMP01..., S.A., assinou um documento escrito apelidado de “Declaração de insenção de garantia”, do qual consta: “A pedido do cliente acima transcrito (EMP01... SA), declara que adquiriu o respectivo veículo, no estado e uso em que se encontra, prescindindo por sua livre vontade, de quaisquer tipo de garantias da parte do Stand. Assim foi de comum acordo qualquer possível anomalia cuja surja no veículo é de inteira responsabilidade do Cliente, no qual usufrui de um desconto de : ______________. Caso o cliente venha a reclamar a garantia somente de caixa e motor terá que restituir o valor do desconto que usufrui, e esse caso a reparação terá que ser efectuada nas instalações do vendedor ou em local por este indicado. PVP 57.500,00€ Desconto: __________ Preço Final: 55.000€”;
17. A autora EMP01..., S.A. comprou o veículo referido em 2. para o uso pessoal do autor AA, bem como para o auxiliar na sua atividade de lazer de condução de kartings e carros semelhantes em terrenos montanhosos ou de difícil acesso, designadamente para servir de reboque destes e de equipamentos.
O) E, com arrimo na mesma prova, deve, ainda, passar a contar da matéria de fato dada como demonstrada, o constante dos artigos 21.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º e 30.º da contestação (nos termos confessados pelo A. e constante da assentada), bem como da al. a) do rol dos fatos dados como não demonstrados, nos seguintes termos:
21.º (contestação). Bem sabe a A. EMP01..., S.A., que a aquisição por si do veículo referido em 2., deu-se no estado de conservação e de uso em que se encontrava ao tempo da venda, devidamente examinado pelo seu legal representante, aqui A. AA, mediante a sua experimentação e condução, em data anterior à realização da sua compra.
24.º (contestação). Sendo, ainda, notórios tais conhecimentos técnicos do legal representante da sociedade A., aqui A. AA, pela intenção transmitida por este à R. de proceder à instalação no veiculo referido em 2. de uma suspensão especial.
25.º (contestação). Munidos de tais conhecimentos técnicos de mecânica automóvel, a A. EMP01..., S.A., através do seu legal representante, aqui A. AA, experimentou o veículo referido em 2., mediante a sua condução, ainda antes da sua aquisição pela A. sociedade, e não denunciou a ocorrência de qualquer indício que revelasse a existência de qualquer anomalia no seu funcionamento, nem de qualquer defeito ou desconformidade no mesmo, e, por maioria de razão, nem qualquer anomalia que pudesse levar a que a cambota se partisse, como vem referido na petição inicial que aconteceu.
27.º (contestação). O veículo referido em 2., aquando da sua entrega pela R. à A. EMP01..., S.A., apresentava-se em bom funcionamento e no estado de uso e conservação esperado para um veículo fabricado no ano de 2008, com a primeira matrícula atribuída em 28/01/2008 (e, portanto, com mais de 16 anos), na ..., contando com 209.000 Km.
28.º (contestação). Bom estado de funcionamento aliás, reportado à R. pelo legal representante da A. EMP01..., S.A., após a aquisição do veículo por esta, que lhe deu conta que o veículo “Vou numa viagem… O ... é uma máquina mas vibram os travões a alta velocidade.”
30.º (contestação). O veículo referido em 2, desde a data referida em 4., e até 18 de fevereiro de 2024, percorreu 2.546 Km, ou seja, terá realizado, continuamente, em média, cerca de 195,85 Km por dia (2.546 Km / 13 dias).
a) A ré fez o desconto de € 2.500,00 ao preço do veículo referido em 2. como contrapartida pela assunção pela autora EMP01..., S.A., da responsabilidade por quaisquer possíveis anomalias que pudessem surgir no veículo após a venda;
P) Já quanto ao ponto 7. da matéria de fato dada como provada, escalpelizando a petição inicial, na parte atinente a esta matéria (art.ºs 5.º a 10.º) , revela-se notório que os AA. não alegaram, em qualquer trecho deste seu articulado (ou outros), que, aquando da venda e entrega do veículo automóvel em lide, a R. declarou que “prestaria assistência em caso de avaria, por razões de prestígio comercial”, como foi consignado pela douta sentença recorrida.
Q) De fato, o que foi, a esse título, alegado pelos AA. foi que, aquando da venda e entrega do veículo automóvel em lide, “nada foi dito sobre quaisquer vicissitudes que impedissem o bom funcionamento do veículo”, “Referindo, o representante da EMP03..., que o veículo estava em “perfeitas condições”. - Cfr. art.º 5.º e 6.º da petição inicial.
R) Em momento algum, invocaram os AA., mediante, desde logo, a alegação da matéria fato que lhe subjaz, que, aquando da venda e entrega do veículo automóvel em lide, existiu um qualquer acordo das partes quanto à concessão, pela R., de uma garantia de bom funcionamento do veículo vendido, nem alegou a existência de um concreto uso nesse sentido, que determinasse a aplicação do regime resultante do artigo 921.º do Código Civil, como, erradamente, e com a devida vénia, concluiu a douta sentença recorrida, usando como fundamento de fato os constantes do referido ponto 7.
S) Por seu turno, a R., na sua contestação, alegou que, aquando da venda e entrega do veículo automóvel em lide, a A. EMP01..., S.A. assumiu a responsabilidade por quaisquer possíveis anomalias que pudessem surgir no veículo após a sua aquisição, mediante declaração escrita e devidamente subscrita pela A. sociedade, através do seu legal representante, aqui A. AA - Cfr. art.º 16.º e 17.º da contestação.
T) Perante tal carência de alegação de matéria de fato com carácter essencial, não poderia a douta Meritíssima Juiz a quo, com a devida vénia, declarar como provado os fatos consignados sob o 7. dos fatos provados, que não foram alegados por qualquer das partes, ainda que os mesmos pudessem ter resultado da instrução da causa, nomeadamente, da suposta convergência do depoimento de parte do A. AA e de depoimento da testemunha CC, como é justificado pela sentença recorrida, o que também não se aceita.
U) Em decorrência, e não sendo a factualidade constante do ponto 7. suscetível de ser adquirida e considerada pelo tribunal a quo (quer como provada, quer como não provada), deve o mesmo ser eliminado do elenco dos factos provados, mesmo oficiosamente por envolver a interpretação e aplicação de regras processuais de cariz imperativo, concretamente do art.º 5º, nºs 1 e 2 do NCPC, o que se espera e requer - Neste sentido, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/02/2025, proferido no proc. 6418/22.0T8BRG.G1 e disponível em www.dgsi.pt.
V) Subsidiariamente e sem prescindir, e na hipótese de se considerar que o ponto 7. Não deve ser eliminado do elenco dos fatos dados como provados, com o fundamento atrás exposto (o que não se concede), sempre se diga que, ao contrário da fundamentação da douta sentença recorrida, os fatos elencados no ponto 7. não resultaram da convergência do depoimento de parte do A. AA e do depoimento da testemunha CC, porquanto não foi, sequer, afirmado por ambos o ali descrito.
W) Com efeito, o que resulta da assentada do depoimento de parte do A. AA, a este título, é “lhe ter sido comunicado verbalmente pela ré que tratariam de algum problema que surgisse” - Cfr. assentada constante da ata da audiência final de 24/10/2025.
X) Por seu turno, o que resultou do depoimento prestado pela testemunha CC foi, apenas, que, após o A. AA lhe ter comunicado que a viatura teria tido uma avaria, aquela testemunha relembro-lhe que a A. sociedade havia assumido a responsabilidade por qualquer anomalia que pudesse surgir no veículo (o que foi, aliás, confessado pelo A. AA, conforme assentada por respeito à matéria constante no artigo 36º da contestação, até à referência “veículo”), contudo, para não ser prejudicada no seu prestígio comercial, dispôs-se a verificar a ocorrência da dita avaria e diagnosticar a sua origem e o tipo de reparação necessária, pelos seus próprios meios, numa oficina indicada pela R., o que foi recusado pelo A.
Y) Com efeito, é o que ressalta das declarações prestadas pela testemunha CC, na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 24/10/2025, e constante da gravação efetuada sob o ficheiro informático, realizada entre as 11:07 e as 11:47, nomeadamente, de minutos 11:22 a 12:24. 19:32 a 20:30, 22:34 a 23:07 e 26:50 a 27:39, a instâncias da Mandatária da R. e da Meritíssima Juiz a quo.
Z) Mas não se escamoteia que, de minutos, 28:23 a 28:35, a instâncias da Meritíssima Juiz a quo, após largos minutos de inquirição e resposta sobre a mesma factualidade, conforme transcrito acima, quando questionada se na altura da assinatura do documento n.º 3 junto com a contestação, foi feito “este discurso da assistência por razões comerciais”, transmitido após a avaria do veículo em lide, a referida testemunha CC, respondeu “Eu sinceramente, já não me lembro muito bem.”.
AA) Contudo, não se pode deixar de atribuir ao dito “discurso da assistência por razões comerciais” o seu verdadeiro sentido e alcance, extraídos do depoimento da referida testemunha.
BB) Com efeito, conforme resulta do depoimento prestado pela referida testemunha, e acima transcrito, particularmente, das passagens “Nós até poderíamos assumir, mas queríamos saber o porquê, o porquê…”, e que poderiam equacionar prestar assistência, e “O motivo é por, é pela nossa casa, é pela empresa, pela EMP02..., é pelo nome, pela imagem que passa...”, não é possível concluir que tal “discurso da assistência por razões comerciais” configura uma qualquer assunção da R. perante a A. da obrigação de prestar assistência em caso de avaria, em sentido contrário à declaração constante do documento n.º 3 junto com a contestação, porquanto do referido depoimento ressalta o seu carácter voluntarioso e facultativo, que apenas seria ponderado pela R. se lhe fosse facultada a possibilidade de verificar a ocorrência da dita avaria e diagnosticar a sua origem e o tipo de reparação necessária, e dessa verificação pudesse advir prejuízo para o seu prestígio comercial, o que só aconteceria se fosse constatada a existência de qualquer defeito ou desconformidade do veículo em lide, reportado à data da entrega do mesmo, que a R. desconhecesse com culpa.
CC) Assim sendo, a prova supra mencionada e devidamente localizada no suporte onde foi gravada, bem como a assentada do depoimento de parte do A. AA, constante da ata da audiência final de 24/10/2025 e o documento n.º 3 junto com a contestação, sempre imporiam decisão diversa quanto à verificação dos fatos descritos no ponto 7, pelo que deve o mesmo ser eliminado do respetivo rol.
DD) Quanto aos pontos 10 e 11 dos fatos dados como provados pela douta sentença recorrida, cumpre, em primeiro lugar, acusar, mais uma vez, que tais fatos, de carácter essencial, não foram alegados por qualquer umas das partes.
EE) Com efeito, por respeito à “causa da avaria”, os AA. não alegaram, em qualquer um dos artigos 19.º e 33.º da petição inicial, que a origem da avaria seria uma intervenção anterior à data da entrega do veículo em lide, nomeadamente, a abertura anterior do motor, que foi mexido com colocação de bronzes sem a folga certa, nem o mesmo resulta do doc. n.º 3 junto com a petição inicial, o qual os AA. referem tratar-se de um relatório detalhado dos técnicos da EMP04..., transcrevendo o seu teor no seu articulado (art.º 31.º).
FF) Perante tal carência de alegação de matéria de fato com carácter essencial, não poderia a douta Meritíssima Juiz a quo, com a devida vénia, declarar como provado os fatos consignados sob os números 10 e 11 dos fatos provados, que não foram alegados por qualquer das partes, ainda que os mesmos pudessem ter resultado da instrução da causa, nomeadamente, do depoimento da testemunha DD, como é justificado pela sentença recorrida, o que também não se aceita, pelo que devem os mesmos ser eliminados do elenco dos factos provados, mesmo oficiosamente por envolver a interpretação e aplicação de regras processuais de cariz imperativo, concretamente do art.º 5º, nºs 1 e 2 do NCPC, o que se espera e requer.
GG) Subsidiariamente e sem prescindir, e na hipótese de se considerar que os pontos 10 e 11 não devem ser eliminados do elenco dos fatos dados como provados, com o fundamento atrás exposto (o que não se concede), sempre se diga que, ao contrário da fundamentação da douta sentença recorrida, e com a devida vénia, tais fatos não resultaram demonstrados da prova testemunhal produzida nos autos, nomeadamente, do depoimento da testemunha DD, conforme referido na decisão ora posta em crise.
HH) Com efeito, para além da referida testemunha não ter intervindo na reparação da viatura em lide, não afirmou como conclusão segura o descrito no facto 11, acresce que reconheceu não ter visto vestígios/evidências dessa intervenção nos bronzes, que aventou como meramente provável, sendo certo, ainda, que quando questionado quanto tempo antes da cambota ter partido poderia tal suposta intervenção sido feita, respondeu não saber dizer.
II) É o que ressalta das declarações prestadas pela testemunha DD, na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 10/09/2025, e constante da gravação efetuada sob o ficheiro informático, realizada entre as 15:37 e as 16:42, nomeadamente, de minutos 04:07 a 05:30 e 54:44 a 57:56, e a instâncias da Meritíssima Juiz a quo.
JJ) Bem como das declarações prestadas pela referida testemunha, a instâncias da mandatária da R., na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 10/09/2025, e constante da gravação efetuada sob o ficheiro informático, realizada entre as 15:37 e as 16:42, nomeadamente, de minutos 44:24 a 45:13, 46:00 a 49:30.
KK) Resulta, assim, do depoimento desta testemunha que o referido em 11 seria uma mera probabilidade, sendo exemplar, a este prepósito, o afirmado pela testemunha no sentido de que “Provavelmente, eu não disse que foi, provavelmente já teve intervenção nos bronzes” (minutos 47:04 a 47:10).
LL) Sendo, ainda, manifesto, que a referida testemunha afirmou não saber quanto tempo antes a suposta intervenção que terá ocorrido, provavelmente, nos bronzes, teria sido efetuada (minutos 57:48 a 57:51).
MM) Acresce que, e ao contrário do referido pela douta sentença recorrida, não existe fundamento para desconsiderar os depoimentos prestados pelas testemunhas EE e FF, ambos mecânicos, quanto às possíveis causas da avaria cambota partida, porquanto não resultou, sequer, indiciado, que o motor dos veículos deste modelo e as causas de uma cambota partida que nos mesmos possa ocorrer, divirja dos demais, como parece ter dado como assente a Meritíssima Juiz a quo-Cfr. pág. 7 da douta sentença recorrida.
NN) Pelo que, impõe-se valorar o que a este título foi referido pelas ditas testemunhas quanto a uma das causas mais típica de uma cambota partida, nomeadamente, o excesso de força/ esforço do motor, conforme resultou do depoimento prestado pela testemunha EE, na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 24/10/2025, e constante da gravação efetuada sob o ficheiro informático, realizada entre as 12:05 e as 12:33, nomeadamente, de minutos 19:26 a 20:23, bem como do depoimento prestado pela testemunha FF, na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 24/10/2025, e constante da gravação efetuada sob o ficheiro informático, realizada entre as 12:34 e as 13:02, nomeadamente, de minutos 19:13 a 23:07.
OO) Sendo, ainda, pertinente, evidenciar que a testemunha FF, na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 24/10/2025, e constante da gravação efetuada sob o ficheiro informático, realizada entre as 12:34 e as 13:02, nomeadamente, de minutos 16:37 a 19:04, também referiu que a abertura do motor, através do cárter, evidenciada pelo fato do silicone colocado não ser o de origem, não se destina, apenas, à colocação de bronzes.
PP) O que veio, aliás, a ser corroborado pela testemunha DD, na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 10/09/2025, e constante da gravação efetuada sob o ficheiro informático, realizada entre as 15:37 e as 16:42, nomeadamente, de minutos 01:04:20 a 01:04:30.
QQ) Ora, sendo a base indiciária é de tal modo ambígua e aberta que, em si mesmo, comporta uma pluralidade de conclusões alternativas, pelo que nenhuma delas pode dar-se como provada.
RR) E o que constata do depoimento prestado pela testemunha DD, no qual o douto Tribunal a alicerçou a sua decisão quanto à matéria de fato aludida (ponto 11), é que não logrou a referida testemunha explicar o porquê do seu juízo probabilístico quanto à causa da avaria, quando reconheceu não ter visto indícios ou evidências nas referidas peças (bronzes), que permitissem corrobora a sua opinião.
SS) Pelo que, com a devia vénia, não é fundado o juízo inferencial feito pelo douto Tribunal a quo, no sentido de que A cambota do motor do veículo referido em 2. partiu como consequência da abertura anterior do motor, que foi mexido com colocação de bronzes sem a folga certa.
TT) E, ainda, menos o será o juízo inferencial feito pelo douto Tribunal a quo, no sentido de que a suposta abertura do motor, foi realizada em data anterior à venda e entrega do veículo em lide pela R. à A., porquanto a referida testemunha DD foi perentória ao afirmar que não sabia, nem tinha como saber, quando tal suposta intervenção poderia ter sido feita.
UU) Certo é que, conforme referiu a mesma testemunha, a anomalia “cambota partida” não existia no veículo, aquando da sua entrega pela R. à A. sociedade, como evidencia a sua resposta negativa perentória à questão “aquele veículo podia ter circulado com a cambota partida, 2546 quilómetros em 12 dias?”, mais afirmando “Nem o cliente comprava o carro com motor a fazer barulho.” (minutos 44:24 a 44:51).
VV) Acresce que, não foi produzida qualquer prova no sentido de que o veículo tenha evidenciado qualquer anomalia ou que a R. tenha feito qualquer intervenção no motor, em data anterior à entrega do veículo em lide à A. sociedade, tal como havia sido alegado pela R..
WW) O oposto, aliás, resultou do depoimento prestado pela testemunha CC, na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 24/10/2025, e constante da gravação efetuada sob o ficheiro informático, realizada entre as 11:07 e as 11:47, nomeadamente, de minutos 13:10 a 14:05, 31:35 a 32:20.
XX) E, ainda, do depoimento prestado pela testemunha GG, vendedor do veículo à R., na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 24/10/2025, e constante da gravação efetuada sob o ficheiro informático, realizada entre as 11:47 e as 12:04, nomeadamente, de minutos 05:34 a 06:44, 07:42 a 10:26 e 15:00 a 15:07.
YY) Assim, e a este respeito, não obstante o devido respeito que é muito, entende a ora Apelante que deve ser eliminado o ponto 11 dos fatos dados como provados e quanto ao ponto 10 do mesmo rol, apenas poderá ser dado como demonstrado que:
10. Na oficina, após abertura do motor, verificou-se que apresentava a cambota partida;
ZZ)      Ademais, as transcritas declarações e depoimentos, resulta que a prova supra mencionada e devidamente localizada no suporte onde foi gravada, impõem, ainda, que seja dado como demonstrado, em aditamento aos fatos dados como provados, que:
10.1. O veículo referido em 2. não apresentava a cambota partida, à data referida em 4..
10.2 A R. não promoveu a realização de qualquer intervenção no motor do veículo referido em 2., em data anterior à entrega do veículo em lide à A. sociedade.
10.3 A R. não verificou a ocorrência de qualquer anomalia, defeito e/ou desconformidade, no veículo referido em 2., em data anterior à entrega do veículo em lide à A. sociedade.
AAA) Já quanto ao ponto 12 e 13 dos fatos dados como provados, não resulta, desde logo das posições das partes vertidas nos articulados, nem dos e-mails e cartas juntos com a petição inicial, o teor dos fatos nos mesmos elencados.
BBB) Do teor destas alegações constantes dos artigos 18.º e 29.º da petição inicial, constata-se, desde logo, que, ao contrário do consignado pela douta sentença recorrida no ponto 12, o A. não solicitou à R. que se deslocasse à oficina EMP04... a fim de resolver a avaria, mas para verificar o estado em que se encontrava o motor.
CCC) É, ainda, o que ressalta do teor do email datado de 5 de março de 2024, junto com a petição inicial, sob o documento n.º 8.
DDD) Bem como, do alegado na contestação apresentada pela R., nomeadamente, nos artigos 35.º a 41.º.
EEE) Sendo certo, do depoimento prestado pela testemunha CC também não resultou a concreta redação dada aos pontos 12 e 13 dos fatos provados - Cfr. depoimento prestado pela testemunha CC, na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 24/10/2025, e constante da gravação efetuada sob o ficheiro informático, realizada entre as 11:07 e as 11:47, nomeadamente, de minutos 17:11 a 21:30, 21:58 a 22:24, 23:10 a 23:45, e a instâncias da Meritíssima Juiz a quo e da mandatária da aqui Apelante.
FFF) Com efeito, o que resulta do referido depoimento é que nunca a R. foi interpelada pelos AA. para efetuar a reparação do veículo por si vendido ou para resolver a avaria, nem tão pouco teve o ensejo averiguar uma eventual anomalia do veículo, incluindo a indagação das suas causas, porquanto a A. sociedade, na pessoa do seu legal representante, o A. AA, decidiu, unilateralmente, rebocar o veículo para a oficina EMP04..., recusando, perentoriamente, entregá-lo a qualquer outra oficina que lhe fosse indicada pela R.
GGG) Por outro lado, não resulta do mesmo depoimento acima devidamente localizado no suporte onde foi gravado, bem como da prova documental junta aos autos, nomeadamente, do documento 9 junto com a petição inicial, que a R. recusou resolver a avaria, considerando a declaração referida em 6. - fato 13 dado como provado.
HHH) Na verdade, o que resultou do referido depoimento, bem como do teor do dito documento 9, tal como a R. alegou em sede de contestação, nomeadamente, nos artigos 36.º (parcialmente confessado pelo A., conforme assentada) e 37.º, é que, em resposta aos contactos dos AA., a R., através dos seus representantes, relembrou que a A. sociedade havia assumido a responsabilidade por qualquer anomalia que pudesse surgir no veículo, contudo, para não ser prejudicada no seu prestígio comercial, dispôs-se a verificar a ocorrência da dita avaria e diagnosticar a sua origem e o tipo de reparação necessária, solicitando, para tanto, que a viatura fosse entregue em oficina indicada pela R., o que o A. recusou, , exigindo que a R. fizesse deslocar um seu representante à oficina EMP05..., S.A., sita em ..., local onde o veiculo se encontraria já a ser objeto de intervenção.
III) Em face do exposto, a posição vertida pelas partes nos articulados, a prova documental supra referida e o depoimento da testemunha CC, supra mencionado e devidamente localizado no suporte onde foi gravado, impõem decisão diferente quanto aos pontos 12 e 13 dos fatos provados, bem como quanto à alínea b) dos fatos não provados, devendo, assim, passar a constar do rol da matéria de fato dada como provado que: 12. O autor AA contactou a ré, dando-lhe conta do descrito em 8. e 9., por telefone e por e-mail, solicitando-lhe que se deslocasse à oficina EMP05..., S.A., sita em ..., a fim de verificar o estado em que se encontrava o motor;
13. Em resposta aos contactos dos AA. referidos em 12., a R. relembrou que a A. sociedade havia assumido a responsabilidade por qualquer anomalia que pudesse surgir no veículo, contudo, para não ser prejudicada no seu prestígio comercial, dispôs-se a verificar a ocorrência da dita avaria e diagnosticar a sua origem e o tipo de reparação necessária, solicitando, para tanto, que a viatura fosse entregue em oficina indicada pela R., o que o A. recusou, exigindo que a R. fizesse deslocar um seu representante à oficina EMP05..., S.A., sita em ..., local onde o veiculo se encontraria já a ser objeto de intervenção.
JJJ) Por fim, e quanto ao descrito no ponto 14 dos fatos dados como provados, nomeadamente que “O autor mandou reparar o motor, o que lhe custou € 38.268,56 (trinta e oito mil duzentos e sessenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos);”, importa evidenciar o lapso manifesto de que o mesmo padece, relevante para decisão do litígio, em face do alegado pelos próprios AA. (art.º 32.º da petição inicial) e da prova produzida nos autos, nomeadamente, do documento 6 junto com a petição inicial, porquanto o autor não mandou reparar o motor mas, ao invés, colocou um motor novo no veiculo em lide.
KKK) É, também, o que resulta do depoimento prestado pela testemunha DD, na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 10/09/2025, e constante da gravação efetuada sob o ficheiro informático, realizada entre as 15:37 e as 16:42, nomeadamente, de minutos 17:43 a 18:20.
LLL) Assim, a este título, não obstante o devido respeito que é muito, deve ser corrigida a redação do referido ponto 14 dos fatos dados como provado, nos seguintes termos:
14. O autor mandou colocar um motor novo, o que lhe custou € 38.268,56 (trinta e oito mil duzentos e sessenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos);
MMM) Nesta conformidade, fazendo o cotejo do acervo probatório produzido, impõem-se a alteração da matéria de facto provada e não provada, mediante a eliminação dos pontos 7 e 11 do elenco da matéria dada como provada e das alíneas a) e b) do fatos não provados, bem como pela modificação da redação dos pontos 2, 3, 6, 17, 10, 12, 13 e 14, e o aditamento da al. a), dos artigos 21.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º e 30.º da contestação e dos pontos 10.1, 10.2 e 10.3 ao rol dos fatos dados como provados, nos termos que acima se reproduzem, o que se espera e requer.

III -DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS

NNN) A sentença, aliás douta, apesar de ter bem decidido no sentido de que a A., adquirente, enquanto pessoa coletiva, não pode ser qualificada como consumidora, e, em decorrência, não se aplica ao caso dos autos, o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, relativo à venda de bens de consumo, concluiu, de modo inovador, sem qualquer uma das partes o houvesse invocado, e, como se deixou acima referido, sem suporte no acervo probatório produzido, pela existência da garantia de bom funcionamento, por convenção das partes e por força dos usos, ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 1 do Código Civil.
OOO) A este título, dá-se aqui por integralmente reproduzida a análise e ponderação feita da prova produzida e constante das alegações supra, pelo que, não poderia o douto Tribunal a quo dar como provado o que fez constar do ponto 7 dos fatos dados como provados.
PPP) Contudo, sempre se diga que, os fatos constantes que a douta sentença recorrida fez constar em tal ponto 7, ainda que resultassem do acervo probatório produzido, o que não se aceita, nunca poderiam suportar o preenchimento do disposto no n.º 1 do artigo 921.º do Código Civil.
QQQ) Destarte, e ainda que, a qualquer título, que não se concede, a prova produzida em sede de instrução permitisse desconsiderar o conteúdo da declaração escrita, junta com a contestação sob o número 3 e transcrita no ponto 6 dos fatos dados como provados, e, portanto, que a A. compradora não assumiu a responsabilidade por qualquer anomalia que pudesse surgir no veículo, sempre se impunha aplicar ao caso, o regime da venda de coisa defeituosa, à luz da espécie jurídica figurada nos artigos 913.º a 917.º do Código Civil, e não o regime da garantia contratual previsto no artigo 921.º do mesmo Código.
RRR) Certo é que, conforme acima já exposto, a respeito da impugnação da matéria de fato, entende a Apelante que não foi produzida qualquer prova que permita infirmar o teor da declaração escrita, confessadamente, subscrita pelo A., em representação, da A. compradora, conhecedor do seu conteúdo, pelo que não padece de qualquer invalidade a assunção pela A. sociedade perante a R. da responsabilidade por quaisquer possíveis anomalias que pudessem surgir no veículo após a sua aquisição.
SSS) Pelo que, conclui a Apelante que o tribunal a quo, com a devida vénia, fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 921.º do Código Civil.
TTT) Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedentes os pedidos formulados pelos AA., , o que se espera e requer.
SUBSIDIARIAMENTE E SEM PRESCINDIR,
UUU) Competia à A. sociedade identificar ou individualizar a causa concreta e impeditiva do bom funcionamento do veículo e, desde logo, alegar a sua existência no momento da sua entrega.
VVV) Ónus de alegação que a A. sociedade não cumpriu, pelo que jamais poderia, em sede de instrução dos presentes autos, comprovar a alegada prestação inexata que imputa à R.
WWW) Certo é que, conforme defendeu a Apelante em sede de impugnação da matéria de fato dada como demonstrada pela decisão recorrida, a A. compradora não logrou fazer prova da existência de qualquer defeito no veículo em lide, impeditiva do seu bom funcionamento, à data do cumprimento do contrato.
XXX) Aliás, o que resultou demonstrado nos autos, com arrimo, desde logo, na prova por confissão, foi que a aquisição pela A. do veículo referido em 2., deu-se no estado de conservação e de uso em que se encontrava ao tempo da venda, devidamente examinado pelo seu legal representante, aqui A. AA, mediante a sua experimentação e condução, em data anterior à realização da sua compra (art.º 21.º da contestação) e, ainda, que munidos de conhecimentos técnicos de mecânica automóvel, a A. EMP01..., S.A., através do seu legal representante, aqui A. AA, experimentou o veículo referido em 2., mediante a sua condução, ainda antes da sua aquisição pela A. sociedade, e não denunciou a ocorrência de qualquer indício que revelasse a existência de qualquer anomalia no seu funcionamento, nem de qualquer defeito ou desconformidade no mesmo, e, por maioria de razão, nem qualquer anomalia que pudesse levar a que a cambota se partisse, como vem referido na petição inicial que aconteceu (art.º 25.º da contestação).
YYY) Sendo certo que, mesmo que a prova produzida permitisse dar como demonstrada o consignado pela douta sentença recorrida nos pontos 10 e 11 da matéria de fato, o que não se concede, em face do exposto supra, certo é que resultou da instrução que a R. não promoveu a realização de qualquer intervenção no motor do veículo referido em 2., nem verificou a ocorrência de qualquer anomalia, defeito e/ou desconformidade, no veículo referido em 2., em data anterior à entrega do veículo em lide à A. sociedade- Cfr. pontos 10.2 e 10.3, cuja adição ao rol dos fatos provados é requerida supra.
ZZZ) Deste modo, e ainda que a prova produzida permitisse demonstrar a realização de qualquer intervenção no motor do veículo em lide, em data anterior à sua entrega à A. pela R., que tivesse tido como consequência a quebra da cambota, o que não se concede, sempre seria de concluir que a R. a desconhecia, sem culpa, nos termos do disposto na parte final do art.º 914.º do CC.
AAAA) Pelo que, também a este trecho se impunha uma decisão diversa da que se recorre, isto é, uma decisão que julgasse improcedentes os pedidos formulados pelos AA.

AINDA SUBISIDIARIAMENTE E SEM PRESCINDIR,
BBBB) Ademais, e como acima se deixou exposto, resultou da prova produzida nos autos, que a A. sociedade não deu à R. a possibilidade de verificar o estado do veículo, nomeadamente, a ocorrência da dita avaria e diagnosticar a sua origem e o tipo de reparação necessária, em oficina designada por esta última, como se lhe impunha, nem, tão pouco interpelou a R. para proceder à reparação da avaria, em certo prazo, mais informando-a de que, caso a R. não cumprisse, consideraria definitivamente incumprida a obrigação e iria proceder à reparação com apoio de um terceiro, exigindo o pagamento do preço à R. - Cfr. pontos 12, 13 e 14, com a redação requerida em sede de impugnação da matéria de fato.
CCCC) Ora, ainda que fosse possível, em face da prova produzida, julgar demonstrado que o A. solicitou à R. que se deslocasse à oficina por si escolhida, fim de resolver a avaria, o que não se aceita, parece notório que tal solicitação nunca poderia configurar o cumprimento pela A. da obrigação que sobre a mesma impendia de dar à R. a possibilidade de verificar o estado do veículo, nomeadamente, a ocorrência da dita avaria e diagnosticar a sua origem e o tipo de reparação necessária, em oficina designada por esta última.
DDDD) Nem, tão pouco, que, com tal solicitação, a A. interpelou a R. para proceder à reparação da avaria, em certo prazo, mais informando-a de que, caso a R. não cumprisse, consideraria definitivamente incumprida a obrigação e iria proceder à reparação com apoio de um terceiro, exigindo o pagamento do preço à R.
EEEE) Ou seja, apesar da própria sentença recorrida reconhecer implicitamente que o direito à reparação não é o direito de o comprador mandar efetuar a reparação por terceiro, pedindo depois o custo ao vendedor, mas, sim, o direito de exigir a reparação ao vendedor, dando-lhe a possibilidade de este proceder a ela, acaba por decidir que assiste à A. sociedade o direito a ser ressarcida do valor que despendeu com a reparação por via de terceiro, sem que houvesse exigido, previamente, à R. a reparação da avaria, em certo prazo, pelos seus próprios meios, mais informando-a de que, caso a R. não cumprisse, consideraria definitivamente incumprida a obrigação, e recorreria a terceiro para o efeito.
FFFF) Aliás, o que ressalta dos autos é que a A. nunca quis que a R. procedesse à reparação de qualquer avaria, mas, apenas e só, que custeasse uma qualquer intervenção que aquela entendesse empreender no veículo em lide, na oficina EMP05..., S.A., sita em ..., como evidencia o seu reboque para a referida oficina, imediatamente após a sua avaria, bem como a tentativa de cobrança, através da presente demanda, de outras intervenções realizadas na dita viatura e constantes da fatura junta com a petição inicial, que não contendiam com a reparação da avaria da mesma - Cfr. ponto 16 dos fatos provados e al. c) do rol dos fatos dados como não provados.
GGGG) Pelo que, e também a esse título, mal andou, com a devida vénia, a douta sentença recorrida, ao condenar a R. a pagar à A. sociedade, a quantia de € 38.268,56, correspondente ao custo da reparação do veículo, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa civil, contados desde 07/06/2024 até efetivo e integral pagamento.
HHHH) Ademais, sempres se diga, no que respeita à condenação no pagamento de juros de mora, contados desde 07/06/2024, que do fato provado 16 não consta o dia da suposta constituição em mora da R., mas apenas a data do envio à R. da ali mencionada missiva, pelo que não poderia a douta sentença condenar no pagamento de juros desde tal data (07/06/2024), nem, ainda, antes de qualquer data anterior ao trânsito em julgado da referida decisão, dada a iliquidez do crédito peticionado - Cfr. artigo 805.º, n.º 3, 1.ª parte do CC.
IIII) Por tudo o exposto, conclui a Apelante que o Tribunal a quo, com a devida vénia, fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 805.º, 806.º, 914.º e 921.º, todos do Código Civil.
JJJJ) Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedentes os pedidos formulados pelos AA..

AINDA SUBSIDIARIAMENTE E SEM PRESCINDIR,
KKKK) Conforme a propósito da impugnação da matéria de fato dada como provada pela douta sentença recorrida, já se deixou dito e fundamentado, o A. não mandou reparar o motor, mas, ao invés, mandou colocar um motor novo, o que lhe custou € 38.268,56 (trinta e oito mil duzentos e sessenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos) - Cfr. ponto 14 do rol dos fatos dados como provados, cujo teor foi impugnado supra.
LLLL) Ora, ainda que se conclua que à R. pode ser exigido o custo da reparação do veículo em lide, o que não se concede, não se pode olvidar que, embora os compradores tenham direito à reparação de veículos usados (que funcionam com peças usadas), isso dá-lhes direito à reparação com substituição com peças igualmente usadas (embora com garantia de que deixem o veículo a funcionar devidamente) não com peças novas.
MMMM) Note-se que a A. comprou à R. um veículo usado, com 16 anos, composto por peças usadas, in casu, por um motor com 16 anos e 209.000 Km, e depois da reparação que entendeu empreender no referido veículo, na oficina por si escolhida, pelo preço de 38.268,56, ficou o referido veículo com uma peça nova (o motor), com garantia de novo, cujo valor representou mais de 60 % do preço que a R. recebeu pela sua venda.
NNNN) Circunstância que, acaso se conclua pela responsabilidade da R. - o que não se concede -, sempre representaria um exercício inadmissível do seu putativo direito, para efeitos do disposto no artigo 334.º do Código Civil, cuja declaração se peticiona para todos os efeitos legais.
OOOO) Assim, e ainda que se entenda que assiste à A. o direito a ser ressarcida pela reparação do veículo, o que só por mera hipótese se concede, o respetivo valor nunca poderá coincidir com o montante apurado pelo douto Tribunal a quo (€ 38.268,65), porquanto extravasa, desmesuradamente, quer o concreto dano, quer, ainda, e os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito.
PPPP) Não olvidando que, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, ao tribunal caberá julgar equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados (n.º 3 do art.º 566.º do CC).
QQQQ) Pelo que, também a este trecho se impunha decisão diversa da que se recorre.

Os autores apresentaram as suas contra-alegações. Terminam com as seguintes conclusões:

I. A sentença recorrida procedeu a uma apreciação crítica, rigorosa e devidamente fundamentada da prova produzida em audiência de julgamento, explicitando de forma clara e coerente o percurso lógico que presidiu à formação da convicção do Tribunal a quo, em conformidade com o disposto no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
II. A Recorrente não logrou cumprir o ónus que sobre si impendia nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, porquanto não demonstrou que os concretos meios probatórios por si invocados impunham decisão diversa da proferida, limitando-se a manifestar discordância subjetiva relativamente à convicção formada pelo julgador - O que a Recorrente faz no seu recurso é uma interpretação enviesada da prova produzida, escolhendo o que lhe convém e o que lhe interessa.
III. Resulta expressamente dos pontos 10 e 11 dos Factos Provados que o motor do veículo já havia sido anteriormente intervencionado e que a cambota partiu em consequência dessa intervenção defeituosa, encontrando-se assim demonstrada a existência de defeito interno grave, pré-existente à celebração do contrato de compra e venda.
IV. O Tribunal fundou legitimamente a sua convicção no depoimento da testemunha DD, chefe mecânico da EMP04..., profissional com cerca de cinquenta anos de experiência, cujo depoimento foi considerado objetivo, claro, coerente, tecnicamente sustentado e absolutamente desinteressado.
V. Tal depoimento mostrou-se ainda integralmente corroborado pela documentação junta aos autos, designadamente relatório técnico, fotografias e elementos relativos à reparação efetuada, reforçando a consistência da convicção alcançada pelo Tribunal recorrido.
VI. Em sentido oposto, as testemunhas apresentadas pela Ré não demonstraram possuir conhecimento específico relativamente ao concreto veículo em causa ou quanto à origem da avaria verificada, tendo o Tribunal fundamentado a sua desvalorização por assentarem em meras conjeturas e subjetivismos.
VII. A reapreciação da matéria de facto por parte do Tribunal ad quem não visa proporcionar um novo julgamento da causa, mas apenas corrigir erros manifestos de apreciação da prova, impondo-se especial prudência quando a convicção formada pelo Tribunal recorrido assentou, como sucedeu no caso concreto, nas regras da oralidade e da imediação.
VIII. Resulta do ponto 7 dos Factos Provados que a Ré assegurou ao Autor a prestação de assistência em caso de avaria, por razões de prestígio comercial, circunstância manifestamente incompatível com a tese sustentada em recurso relativamente à existência de uma exclusão absoluta de garantia.
IX. Resulta ainda do facto não provado identificado sob a alínea a) que a Ré não demonstrou que o desconto de €2.500,00 tivesse sido concedido como contrapartida pela assunção pelos Autores do risco relativo a futuras anomalias do veículo.
X. A denominada “declaração de isenção de garantia” não podia produzir os efeitos pretendidos pela Recorrente, porquanto, para além das evidentes inconsistências formais que apresenta, se revelou incompatível quer com a garantia verbal prestada pelo respetivo legal representante, quer com a factualidade dada como não provada relativamente à alegada contrapartida económica de €2.500,00, não podendo servir de fundamento para afastar a responsabilidade da Ré.
XI. Resulta do ponto 12 dos Factos Provados que a Ré foi devidamente interpelada, quer telefonicamente quer por correio eletrónico, para proceder à resolução da avaria comunicada.
XII. Resulta igualmente do ponto 13 dos Factos Provados que a Ré recusou assumir a reparação da avaria, escudando-se precisamente na alegada declaração de isenção de garantia.
XIII. Resulta ainda do facto não provado identificado sob a alínea b) que a Ré não demonstrou qualquer disponibilidade efetiva para proceder à verificação ou reparação da viatura, inexistindo prova de qualquer atuação concreta nesse sentido.
XIV. Demonstrado o incumprimento definitivo da obrigação de reparação, assistia aos Autores o direito de recorrer a terceiro para proceder à reparação da viatura, exigindo posteriormente à Ré o ressarcimento do montante despendido.
XV. Mostram-se integralmente preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 913.º e seguintes do Código Civil, encontrando-se demonstrada a existência de defeito pré-existente à venda, a respetiva comunicação à Ré, a recusa desta em assumir a reparação e os danos patrimoniais sofridos pela Autora em consequência direta desse incumprimento.
XVI. Não existe qualquer erro de julgamento da matéria de facto suscetível de justificar a alteração da factualidade considerada provada.
XVII. Não existe igualmente qualquer erro na aplicação do direito efetuada pelo Tribunal recorrido.
XVIII. A sentença recorrida não merece qualquer censura factual ou jurídica, devendo, em consequência, ser integralmente mantida.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir consistem em saber:
a) ocorreu erro no julgamento da matéria de facto ?
b) Ocorreram erros na aplicação do direito aos factos provados ?

III
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. A ré dedica-se à atividade de venda de veículos automóveis, usando a marca “EMP03...”;
2. No início do mês de fevereiro de 2024, o autor AA contactou a ré com o intuito de comprar o veículo ..., com a matrícula ..-..-RJ, com 209.000 km, cuja venda estava anunciada pelo preço de € 57.500,00;
3. Para pagamento do preço referido em 2, o autor propôs a entrega do seu veículo ..., com a matrícula ..-..-QU, pelo valor de € 15.000,00, solicitando ainda um desconto adicional de € 2.500,00;
4. A ré aceitou o descrito em 3, pelo que, em 06/02/2024, vendeu à autora EMP01... S.A., o veículo referido em 2, tendo esta entregue à ré o veículo referido em 3 e a quantia de € 40.000,00;
5. A autora EMP01..., S.A. tem como atividade registada a aquisição, o aluguer, o restauro, a manutenção e a coleção de automóveis, embarcações de recreio e aeronaves; a promoção, organização e realização de eventos, nomeadamente culturais e desportivos, bem como permitir o gozo por terceiro, remunerado ou não, de automóveis, embarcações de recreio e aeronaves, tendo como administrador único o autor AA.
6. Aquando da celebração da compra e venda referida em 4, o autor AA assinou um documento escrito apelidado de “Declaração de isenção de garantia”, do qual consta: “A pedido do cliente acima transcrito (EMP01... SA), declara que adquiriu o respectivo veículo, no estado e uso em que se encontra, prescindindo por sua livre vontade, de quaisquer tipo de garantias da parte do Stand. Assim foi de comum acordo qualquer possível anomalia cuja surja no veículo é de inteira responsabilidade do Cliente, no qual usufrui de um desconto de: ______________. Caso o cliente venha a reclamar a garantia somente de caixa e motor terá que restituir o valor do desconto que usufrui, e esse caso a reparação terá que ser efectuada nas instalações do vendedor ou em local por este indicado. PVP 57.500,00€ Desconto: __________ Preço Final: 55.000€”;
7. O legal representante da ré, à data referida em 4, declarou ao autor AA que prestariam assistência em caso de avaria, por razões de prestígio comercial;
8. À data referida em 4 o veículo ..., com a matrícula ..-..-RJ, após experimentação e condução do autor, circulava sem evidenciar qualquer avaria;
9. No dia 18/02/2024, o veículo referido em 2, quando circulava em auto-estrada, começou a fazer barulhos no motor, pelo que teve de ser imobilizado e rebocado para a oficina;
10. Na oficina, após abertura do motor, verificou-se que este já tinha sido intervencionado anteriormente à data referida em 4, apresentando a cambota partida.
11. A cambota do motor do veículo referido em 2 partiu como consequência da abertura anterior do motor, que foi mexido com colocação de bronzes sem a folga certa.
12. O autor AA contactou a ré, dando-lhe conta do descrito em 8 e 9, por telefone e por e-mail, solicitando-lhe que se deslocasse à oficina a fim de resolver a avaria.
13. A ré recusou resolver a avaria, considerando a declaração referida em 6.
14. O autor mandou reparar o motor, o que lhe custou € 38.268,56 (trinta e oito mil duzentos e sessenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos).
15. O veículo foi entregue reparado ao autor em 19/04/2024.
16. Após, em 07/06/2024, enviou à ré carta registada com aviso de receção, solicitando o pagamento do valor por si pago à oficina (€ 40.599,15).
17. O autor AA comprou o veículo referido em 2 para seu uso pessoal, bem como para o auxiliar na sua atividade de lazer de condução de kartings e carros semelhantes em terrenos montanhosos ou de difícil acesso, designadamente para servir de reboque destes e de equipamentos.

Factos não provados

Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados com interesse para a decisão da causa, designadamente que:

a) A ré fez o desconto de € 2.500,00 ao preço do veículo referido em 2 como contrapartida pela assunção pela autora EMP01..., S.A., da responsabilidade por quaisquer possíveis anomalias que pudessem surgir no veículo após a venda;
b) Após o descrito em 9, a ré dispôs-se a verificar a avaria e a diagnosticar a origem e o tipo de reparação necessária, solicitando ao autor que entregasse o veículo em oficina por si (ré) indicada, o que este recusou;
c) A reparação do descrito em 9 custou € 40.599,15;
d) O autor sentiu frustração e angústia quando descobriu que a avaria do motor lhe foi omitida no momento da compra do veículo;
e) O aluguer de um reboque especializado de kartings e carros semelhantes custa entre € 1000,00 a € 1500,00 por viagem;

IV Conhecendo do recurso.

A recorrente cumpriu os requisitos (impostos pelo art. 640º CPC) de admissibilidade do recurso sobre matéria de facto.
O art. 607º,4 CPC estabelece que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
E o nº 5 acrescenta que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
Estão sujeitas à livre apreciação do julgador a prova testemunhal (art. 396º CC), a prova por inspeção (art. 391º CC), a prova pericial (art. 389º CC), e a prova por declarações de parte.
Na fundamentação de qualquer decisão sobre matéria de facto assume papel essencial a análise crítica das várias provas produzidas. Não basta elencar os meios de prova produzidos, porque na esmagadora maioria das vezes eles não são coincidentes, podendo mesmo ser, e são quase sempre, flagrantemente divergentes. E ainda menos basta indicar apenas excertos da prova, os que são ou parecem favoráveis ao recorrente. E para que se perceba por que razão o Tribunal decidiu considerar provados uns factos e não provados outros, tendo havido prova contraditória, é essencial que essa análise crítica seja feita.
E vamos começar por adiantar a conclusão final: ponderando toda a prova produzida e lendo a motivação da sentença recorrida, esta Relação não vislumbra qualquer erro, antes concorda integralmente com a decisão da matéria de facto.
Começando pelos factos provados 2, 3, 4, 6 e 17, no que se refere à identidade da pessoa jurídica que celebrou o contrato, é questão que nem merece que se perca tempo com ela. O autor AA, nas suas declarações, explicou isso muito bem, e não há qualquer controvérsia sobre tal matéria. A não ser que se queira ser cultor de um formalismo exacerbado e desligado da realidade, o que se sabe é que, em traços largos, as sociedades comerciais são ficções jurídicas criadas pelas pessoas jurídicas singulares para atuarem na vida comercial com vantagens que a lei lhes confere. E como as pessoas coletivas não têm braços nem pernas nem boca, nem corpo, quem telefonou à vendedora da ré e quem entrou no stand a concretizar o negócio foi a pessoa singular AA. É assim que os factos 2, 3, 4 e 17 devem ser lidos, sendo que tudo o que consta dos factos provados 2 e 3 está correto, e o Tribunal a quo teve o cuidado de fazer constar do facto provado 4 que a venda foi feita pela Ré à Autora EMP01... S.A. E no facto provado 17 ficou explicada a finalidade para que o autor AA comprou o veículo, para seu uso pessoal, bem como para o auxiliar na sua atividade de lazer de condução de kartings e carros semelhantes em terrenos montanhosos ou de difícil acesso, designadamente para servir de reboque destes e de equipamentos.
Acresce que a relevância que tal questão poderia ter foi devidamente abordada pelo Tribunal recorrido, e prendia-se com a aplicação do regime dos consumidores, tendo concluído a sentença “que a autora, pessoa coletiva compradora, não pode ser qualificada como consumidora, em consequência do que não se aplica ao caso dos autos o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, relativo à venda de bens de consumo”.
Obviamente que a recorrente aceitou este julgamento, pelo que não tem relevância para os autos a sua reapreciação. Ainda se podia dizer que a insistência nesta tese tinha na base a invocada ilegitimidade do autor AA, atendendo a que a causa de pedir assenta na celebração de um contrato de compra e venda de um veículo automóvel que celebrou com a autora sociedade, da qual aquele é sócio-gerente, exceção essa que, porém, o Tribunal recorrido julgou improcedente na audiência prévia.
Assim, os factos 2, 3, 4, 6 e 17 mantêm-se tal como estão.

Continuando a analisar os factos provados 3 e 4, e facto não provado a) agora ligados à substância do litígio, estamos perante uma daquelas situações em que temos duas versões totalmente incompatíveis sobre a mesma realidade: sabemos a priori que uma delas é falsa. Resumidamente, o autor alegou e explicou que propôs uma descida no preço do jipe de € 2.500,00 à vendedora, para fechar de imediato o negócio, e esta aceitou. Posteriormente quando se sentaram os dois para formalizar o negócio e assinar os papéis, puseram-lhe à frente o documento nº 3 junto com a contestação, e ele assinou, porque a vendedora CC lhe disse que precisava que ele assinasse esse documento para justificar o desconto na contabilidade, mas ele confiou porque lhe disseram que assumiriam a reparação, eram uma empresa séria com muitos anos de atividade, e lá perto estava o pai da vendedora, o que deu credibilidade à afirmação. Explicou ainda que nunca lhe disseram que só reduziam o preço em troca da ausência de garantia.
Versão totalmente oposta trouxe a testemunha CC, que disse que o autor pediu um desconto, ela disse que não podia, e o autor a certa altura disse que se lhe fizessem o desconto ele prescindia da garantia. Ainda acrescentou que nunca vendem carros sem garantia, este foi o único caso.
Colocada assim a controvérsia, concordamos integralmente com o julgamento feito pelo Tribunal recorrido, que deu credibilidade às declarações de parte do autor, negando-a à testemunha CC. Sabendo à partida que uma das versões era falsa, a tarefa do Tribunal era determinar qual delas era a mais verosímil e assentava em melhor prova. Para isso basta-nos reproduzir aqui, com total concordância, o que disse o Tribunal recorrido:
“Quanto ao facto não provado a), importa notar o seguinte. Depuseram sobre a matéria o autor e a testemunha CC que, como referimos, é a funcionária da ré, filha do respetivo legal representante, que negociou a compra e venda do veículo com o autor. Quanto ao descrito no facto em referência, negou-o o autor e afirmou-o a testemunha CC. Sucede que, sendo o depoimento do autor naturalmente interessado, o depoimento da referida testemunha não se mostrou nada isento nem objetivo nesta parte. Com efeito, foi notório neste depoimento de CC o interesse na causa, o que se revela até natural na medida em que é filha do legal representante da ré e foi a responsável pela negociação do contrato. Ora, não nos aparecendo como isento este depoimento, não logrou o convencimento do tribunal quanto ao facto em referência também por se afigurar ilógico e até contrário às regras da experiência comum. Com efeito, à luz do normal acontecer, não parece coerente por parte da ré conceder um desconto de € 2.500,00 para se isentar de garantia - até seguindo a sugestão do autor - ao mesmo tempo que o próprio legal representante, aquando da compra e venda, assume que prestariam assistência em caso de avaria, por razões de prestígio comercial. Acresce que, face ao preço global do veículo, parece-nos pouco crível que tenha sido o autor a sugerir um desconto de € 2.500,00 para assumir a responsabilidade por qualquer avaria no veículo com as características em causa (idade e quilometragem); na verdade, parece excessivo e desequilibrado para o autor pedir um desconto desse valor quando o pagamento do preço do negócio supera em mais de vinte vezes tal valor. Face a todo o exposto, não foi possível ao tribunal convencer-se, com a certeza e segurança exigida para a prova de um facto, do descrito no facto em referência, assim o dando como não provado”.
Realçamos ainda que a versão trazida pelo autor é mais compatível com as regras da experiência, por corresponder ao normal regatear de preço durante as negociações, ao contrário do que sucede com a versão da ré,   que repele o senso comum, pois é difícil perceber como alguém que compra um veículo em segunda mão com cerca de 200.000 Km por €55.000,00, vai prescindir da garantia para ter um desconto de apenas €2.500,00.
E devemos notar ainda que os factos ocorridos após a avaria do veículo, tal como narrados quer pelo autor quer por CC, corroboram igualmente a versão do autor: se a tese da ré/recorrente fosse verdadeira, ou seja, se o autor tivesse aceite comprar o veículo sem a garantia, então não faria sentido que quando o veículo avariou, o autor tivesse de imediato contactado a ré para acionar essa mesma garantia. Contudo, foi isso mesmo que os dois depoentes disseram, com uma pequena discrepância sobre a data do telefonema, já que o autor disse que ligou logo na noite de domingo mas não o atenderam e CC disse que atendeu a chamada do autor nessa mesma noite. E mais, foi isso mesmo que a própria ré alegou nos artigos 35º a 37º da contestação: “com efeito, no final do mês de fevereiro de 2024, o legal representante da A. sociedade contactou a R., dando conta de que a viatura teria tido uma avaria e que se encontrava na oficina EMP05..., S.A., sita em .... Ao que a R., através dos seus representantes, relembrou que a A. sociedade havia assumido a responsabilidade por qualquer anomalia que pudesse surgir no veículo, contudo, para não ser prejudicada no seu prestígio comercial, dispôs-se a verificar a ocorrência da dita avaria e diagnosticar a sua origem e o tipo de reparação necessária, solicitando, para tanto, que a viatura fosse entregue em oficina indicada pela R. O que o legal representante da A. sociedade, o A. AA, recusou perentoriamente, exigindo que a R. fizesse deslocar um seu representante à oficina EMP05..., S.A., sita em ..., local onde o veículo se encontraria já a ser objeto de intervenção, e, segundo aquele legal representante, em decorrência, teriam concluído que necessitaria de substituir os injetores”.
Ou seja, o comportamento do autor, tal como relatado por si e pela testemunha da ré, corrobora a sua versão dos eventos, pois sendo óbvia a sua opção pela oficina oficial da ... (EMP04...), mesmo assim contactou a ré logo na noite em que o carro avariou, pretendendo que esta assumisse a reparação, o que, convenhamos, não faria qualquer sentido se ele próprio tivesse combinado com a ré que prescindia da garantia em troca do desconto de € 2.500,00. Os documentos juntos com a petição mais corroboram esta alegação.
Pelo exposto, concordamos integralmente com o julgamento do Tribunal recorrido.

Também aqui, por isso, o recurso improcede.
A recorrente pretende, em ligação com estes factos, que se aditem aos factos provados os que indica, retirados dos artigos 21, 24, 25, 27, 28 e 30 da contestação. Porém, salvo melhor opinião, tais factos são inócuos e irrelevantes. O que interessa é saber se o veículo ostentava os defeitos que o autor alegou, sendo que o próprio autor referiu que quando o experimentou não notou qualquer problema, e só algum tempo depois é que sobreveio a avaria. Assim, e salvo melhor opinião, é irrelevante que o autor tenha experimentado o carro e não tenha notado nada: é mesmo tautológico, pois se o veículo tivesse encravado durante o chamado test-drive o mais certo era não ter sido comprado. Igualmente não acompanhamos a lógica da recorrente de querer dar a entender que foi porque experimentou o veículo e gostou do que viu que o autor prescindiu da garantia, pelas razões já expostas.

Quanto ao facto provado 7, o seu teor é como segue:
“O legal representante da ré, à data referida em 4, declarou ao autor AA que prestariam assistência em caso de avaria, por razões de prestígio comercial”.
Aqui a recorrente veio dizer que tal facto não foi alegado pelas partes. Porém, não lhe assiste razão, bastando lembrar o teor dos artigos 35 a 37 da contestação, suprarreferidos.
E sobre se tal facto deve ou não ser considerado provado, recordemos que o Tribunal recorrido motivou assim: “a prova do facto 7 resulta da convergência do depoimento do autor e do depoimento da testemunha CC - funcionária da ré, filha do respetivo legal representante, que negociou a compra e venda do veículo com o autor -, tendo ambos afirmado o descrito no facto em referência”.
E, com efeito, depois de ouvir a prova só podemos confirmar o decidido.
O autor declarou, em síntese, que apesar de lhe terem dito para assinar o documento (doc. 3 com a contestação), também disseram que assumiam a reparação, porque eram uma empresa séria com muitos anos de atividade.
E a testemunha CC também disse que quando falou com o autor, ao telefone, no dia da avaria, confirmou essa ideia que a empresa “até podia assumir a reparação, a nossa casa tem muitos anos, estava em causa a nossa imagem no mercado”.
Mas, acima de tudo, o que o facto 7 retrata não é essa conversa telefónica entre o autor e a testemunha CC: é antes a afirmação do legal representante da ré, no dia da assinatura do contrato, tal como afirmado pelo autor, no que mereceu credibilidade. Ou seja, o Tribunal recorrido (e esta Relação também) deu como provada a versão trazida pelo autor, e não a da testemunha. E o facto provado 7 faz parte integrante e coerente da mesma.

Chegamos aos factos provados 10 e 11:
A recorrente começa por alegar que tais factos, que são essenciais, não foram alegados por qualquer das partes.

Porém, não lhe assiste razão pois tais factos (uma descrição geral dos danos verificados no motor do veículo) estão alegados nos artigos 22º a 27º, e 31º da petição:
22.º Para surpresa do A. verificou-se que o motor já tinha sido anteriormente mexido, já que, apresentava os cilindros riscados e a cambota partida.
23.º O A. nunca tinha sido informada de tal.
24.º Danos que o A. desconhece a origem, mas que só poderiam surgir de uma intervenção anterior, mal realizada.
25.º Que foi “camuflada”.
26.º Aliás tal intervenção mal realizada era visível, idem, no sistema de arrefecimento da caixa de velocidades.
27.º Os danos do motor eram de tal forma graves que não existia reparação possível.
31.º Assim, o A. pediu um relatório detalhado aos técnicos da EMP04..., que foi/é perentório: “Viatura entrou nas nossas instalações ..., com ruido no motor (motor a falhar). Após diagnostico concluímos que o motivo do ruido era devido ao 1º e 2º cilindros. Efetuamos a substituição de injetores (8) o ruido manteve-se. Foi necessário desmontar o motor e logo foi detetado que a cambota também estava partida. Também detetamos que o motor já tinha sido aberto pois verificamos que o silicone colocado não era o de origem. Como se pode comprovar nas fotos em anexo. Verificamos também que o radiador de caixa estava tapado (foi desativo). A origem destas anomalias deu origem a avaria em cima mencionada. Envio as fotos retiras durante a nossa intervenção de substituição de motor com os respetivos periféricos.”
Podemos pois concluir que o essencial da avaria foi descrita pelo autor na petição inicial, conjugada com o documento a ela junto. Os factos essenciais da causa de pedir são pois estes. Qualquer referência técnica suplementar, como a dos “bronzes” já não é um facto essencial da causa de pedir, mas a concretização do que foi alegado, que, nos termos do art. 5º,2,b CPC, podia e devia ser tido em conta pelo Tribunal.
Mas a recorrente também se opõe a que tais factos tenham emergido provados da audiência.

Recordemos os factos de que estamos a tratar:
“10. Na oficina, após abertura do motor, verificou-se que este já tinha sido intervencionado anteriormente à data referida em 4, apresentando a cambota partida;
11. A cambota do motor do veículo referido em 2 partiu como consequência da abertura anterior do motor, que foi mexido com colocação de bronzes sem a folga certa;”

O Tribunal recorrido explicou a sua decisão de os dar como provados assim:
“A prova dos factos 10, 11, 14 e 15 resulta da valoração positiva do depoimento da testemunha DD, chefe mecânico da EMP04..., oficina especializada ..., na qual trabalha há 50 anos, que supervisionou a reparação do veículo em causa nos autos, conjugada com os documentos juntos com a petição inicial atinentes à reparação (relatório de avaria, fotografias do motor e fatura). Esta testemunha depôs de forma muito objetiva, clara e desinteressada. Assim, foi de forma isenta, segura e serena que explicou circunstanciadamente a avaria detetada, o procedimento para a detetar, as respetivas causas e o modo de reparação; foi também neste tom de depoimento que afastou, com clareza, outras causas de avaria, afirmando como conclusão segura o descrito no facto 11. (…)
A este propósito cumpre referir que o tribunal valorou positivamente o depoimento da testemunha DD, em detrimento e por contraposição ao depoimento das testemunhas EE e FF, ambos mecânicos, porquanto estes não demonstraram qualquer razão de ciência específica quanto ao veículo em questão, afirmando desconhecer o mesmo e até veículos deste modelo em geral, baseando os seus depoimentos em conjeturas e subjetivismos. Como tal, o tribunal atendeu ao depoimento sustentado, nos termos sobreditos, do referido DD”.

Mais uma vez, não vemos qualquer erro no julgamento do Tribunal a quo. Resumidamente, concordamos que o depoimento de DD mereceu inteira credibilidade, pois o mesmo tinha conhecimento direto dos factos, é responsável de oficina da marca ... há 40 anos, e depôs de forma objetiva e desinteressada. Explicou o que foi feito na sua oficina para descobrir o problema do veículo e resolvê-lo. Foi categórico em explicar que o motor já não era o motor original, porque a junta de vedação já não era a de fábrica, o motor tinha sido aberto. Foi esta testemunha que estabeleceu o nexo causal entre a dita intervenção anterior no motor, feita de forma deficiente, e os danos que verificou, explicou que aquele carro não poderia ter circulado 2.546 km com a cambota partida.
Este depoimento não foi validamente contraditado. Refere a recorrente que a testemunha não interveio na reparação da viatura, o que se explica facilmente por a testemunha ser o chefe da oficina. Dificilmente se encontraria outra testemunha mais habilitada a falar do problema e da reparação.
A recorrente pretende ainda valer-se dos depoimentos de EE e FF, ambos mecânicos. Porém, as referidas testemunhas nada sabiam sobre o problema do ..., porque ambas começaram por dizer que não analisaram a avaria do carro: o primeiro nem nunca o viu, e o segundo só lhe fez um polimento exterior. Portanto, em bom rigor, não eram testemunhas, embora tivessem sido ouvidos como tal. A ré pretendeu usá-los como peritos, perguntando-lhes o que pensavam das respostas de DD e pedindo a sua interpretação do documento junto com a petição inicial que descreve os problemas do veículo.
Mesmo passando por cima dos impedimentos processuais (pessoas arroladas como testemunhas não podem ser ouvidas como peritos), não nos pareceu que estas testemunhas tivessem conhecimentos sobre a mecânica do ... para contrariar o depoimento de DD. Este mereceu bem mais credibilidade, até por ter tido contacto direto com o veículo e a reparação. Por outro lado, houve alguns aspetos que levaram a pensar que estes depoimentos podem ter sido combinados, nomeadamente a referência à expressão “excesso de força” como causa da quebra da cambota.
Ainda explicou que os problemas que detetou no veículo não têm nada a ver com a utilização do mesmo, têm antes a ver com a intervenção que foi feita anteriormente, que foi mal feita. Foi categórico ao dizer que quando o carro entrou na sua oficina já a cambota estava partida.
Diga-se ainda, para terminar, que entre valorar a opinião de quem já trabalha há 40 anos com esta marca de veículos e com este modelo, e que supervisionou a análise e reparação do mesmo, e valorar as opiniões de dois mecânicos que não conheciam o carro nem sequer analisaram o motor do mesmo, optamos sem hesitar pelo primeiro cenário.
Finalmente, a recorrente refere várias vezes que a cambota não estava partida aquando da sua entrega pela Ré ao Autor. Salvo o devido respeito, esta afirmação não é relevante, porque com grande probabilidade, a quebra da cambota foi resultado de fadiga progressiva, ou seja, não partiu “de repente. Pode ter começado com uma microfissura e, com milhares de ciclos, a fissura foi crescendo até a cambota ceder. É o que pode ocorrer quando há problemas no apoio/chumaceira (também conhecidos como “bronzes”). Se uma chumaceira gripou, ganhou folga ou aqueceu, a cambota pode ter passado a trabalhar desalinhada. Isso provoca flexão e torção anormais. A fratura também pode aparecer oblíqua.
Assim, reforçamos integralmente a decisão e a fundamentação da sentença, no que respeita aos factos provados 10 e 11.

Quanto aos factos provados 12 e 13 mais uma vez vem a recorrente dizer que isso não resulta do alegado pelas partes nos articulados. Mais uma vez mal, pois, é óbvio que foi isso que o autor quis dizer e fazer, ao contactar a ré. Por que outro motivo é que o autor contactaria a ré ? Para a informar, por cortesia, que o veículo se tinha ido abaixo ?
Igualmente foi óbvio que a ré recusou resolver a avaria. Não entraremos em jogos de palavras, como faz a recorrente, que insiste em querer dizer que a ré não se recusou a reparar o veículo, antes “dispôs-se a verificar a ocorrência da dita avaria e diagnosticar a sua origem e o tipo de reparação necessária, solicitando, para tanto, que a viatura fosse entregue em oficina indicada pela R., o que o A. recusou, exigindo que a R. fizesse deslocar um seu representante à oficina EMP05..., S.A., sita em ..., local onde o veiculo se encontraria já a ser objeto de intervenção”.
Esta afirmação não faz qualquer sentido. Somos obrigados a repetir-nos, dizendo que o autor não queria ajuda no diagnóstico da avaria e na busca do tipo de reparação necessária, pois para isso ele já tinha levado o veículo ao sítio que lhe dava mais garantias de qualidade no diagnóstico e reparação, os representantes oficiais da marca .... Ele queria que a ré se responsabilizasse pelo pagamento da reparação.

Finalmente, o facto provado 14: “o autor mandou reparar o motor, o que lhe custou € 38.268,56 (trinta e oito mil duzentos e sessenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos)”.
A recorrente afirma que se trata de um lapso manifesto, porquanto o autor não mandou reparar o motor mas, ao invés, colocou um motor novo no veículo em lide. E quer que o facto 14 passe a ter o seguinte teor: “o autor mandou colocar um motor novo, o que lhe custou € 38.268,56”.
É verdade, que foi isso que emergiu da prova. Mas não se entende a relevância que a recorrente dá a esse aspeto, até porque a testemunha DD explicou que reparar os defeitos que detetaram era muito caro: era mais barato colocar um motor novo, e foi o que fizeram, mas foi uma reparação parcial, colocaram apenas o bloco do motor novo, sem os periféricos. Não vemos problema em considerar que isto foi uma reparação, a colocação de um bloco de motor novo, seguindo-se a montagem dos periféricos, sendo que o valor não foi impugnado pela recorrente.
Entendemos por isso que não se justifica alterar o texto do facto 14.
Assim, mantem-se a matéria de facto provada, e a improcedência do recurso nesta parte é total.

Aplicação do direito

Vamos começar por recordar que a sentença recorrida afastou a aplicabilidade a esta situação do regime constante no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, relativo à venda de bens de consumo. E aqui não houve impugnação da recorrente.
Assim, estamos perante um litígio de venda de coisa defeituosa, a dirimir por aplicação do regime legal constante dos artigos 923º e seguintes CC.
A sentença recorrida resumiu o regime aplicável dizendo que ocorrendo a venda de coisa defeituosa nos termos expostos, ao comprador poderão assistir, mediante determinados pressupostos, diversos direitos, sendo um deles a reparação ou substituição da coisa, se houver garantia de bom funcionamento, e independentemente da culpa do vendedor, ao abrigo do disposto no artigo 921º do Código Civil.
Mais explicou que o comprador de coisa defeituosa não pode exercer os descritos direitos indistintamente, antes devendo exercê-los de forma sequencial e subsidiária. Em primeiro lugar haverá que reclamar do vendedor a eliminação do defeito e, se não for possível ou se se apresentar demasiado oneroso para este, a substituição da coisa viciada. Somente frustrando-se tais alternativas, assistirá ao comprador o direito de exigir a redução do preço e, se a mesma não se demonstrar satisfatória, a resolução do contrato.
Considerou a sentença que o autor cumpriu a sua tarefa probatória quanto à pré-existência do defeito relativamente à data da compra e venda, atendendo a que provou no dia 18/02/2024, o veículo, quando circulava em autoestrada, começou a fazer barulhos no motor, pelo que teve de ser imobilizado e rebocado para a oficina, onde se verificou, após abertura do motor, que este já tinha sido intervencionado anteriormente à data da compra e venda (06/02/2024), apresentando a cambota partida; a cambota do motor do veículo partiu como consequência desta abertura anterior do motor, que foi mexido com colocação de bronzes sem a folga certa.
Mais considerou que a declaração de isenção de garantia assinada pelo autor não vale como pressuposto/condição contratual.
Com efeito, o artigo 921º,1 CC, ao prescrever que se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador, estabelece uma garantia de bom funcionamento, que visa reforçar a posição jurídica do comprador, num cenário de defeito da coisa.
E considerou que existia a garantia de bom funcionamento; que o autor contactou a ré, dando-lhe conta da avaria, por telefone e por e-mail, solicitando-lhe que se deslocasse à oficina a fim de resolver a mesma, o que a ré recusou, e que, nessa sequência, o autor mandou reparar o motor, o que lhe custou € 38.268,56.
E uma vez que a autora procedeu à reparação por via de terceiro, resta à mesma ser ressarcida pelo valor que despendeu com essa reparação, concretamente, a já indicada quantia global de € 38.268,56 (trinta e oito mil duzentos e sessenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos).

Vejamos os erros jurídicos que a recorrente aqui encontrou.
Começa por dizer que a sentença concluiu, de modo inovador, sem que qualquer das partes o houvesse invocado, e sem suporte no acervo probatório produzido, pela existência da garantia de bom funcionamento, por convenção das partes e por força dos usos, ao abrigo do disposto no artigo 921º,1 do Código Civil.
Temos dificuldade em entender esta afirmação da recorrente, porque, nesta fase, em que os factos provados já estão assentes, apenas cabe discutir a aplicação do Direito aos mesmos, e não vir falar no acervo probatório produzido. Passando por cima disto, o certo é que atento o facto provado 7 (O legal representante da ré, à data referida em 4, declarou ao autor AA que prestariam assistência em caso de avaria, por razões de prestígio comercial), dúvidas não subsistem de que o Tribunal recorrido podia e devia considerar a existência da garantia prevista no art. 921º,1 CC.
A recorrente insiste em que o facto provado 7 nunca poderia suportar o preenchimento do disposto no nº 1 do artigo 921º CC.
Mas não lhe assiste razão. É certo que a jurisprudência não é uniforme na questão de saber se a garantia do bom funcionamento do automóvel pode decorrer dos usos comerciais, ou tem de resultar da matéria de facto como tendo sido acordada pelas partes. No sentido de que decorre dos usos comerciais, apontamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9-05-2024, proferido no proc. 372/21.3T8MTJ.L1-2 (Pedro Martins), que cita Maria Olinda Garcia e Sandra Passinhas, Casos Práticos - Contratos Civis, 3.ª ed., Almedina, 2020, p. 47.

No sentido de que tem de se provar que foi acordada entre as partes, apontamos o Acórdão do TRC, de 9-11-2021, no proc. 3308/20.5T8LRA.C1 (Falcão de Magalhães).

O Acórdão do STJ de 14.10.2021, no proc. 3554/18.1T8VFR-A.P1.S1 (Catarina Serra), não se pronunciou abertamente sobre esta questão da existência do uso comercial; mas, quanto à eventual garantia de bom funcionamento invocada, afirmou que não existia suficiente suporte nos factos provados para a apreciar.
Porém, no caso dos autos, a factualidade provada constante do ponto 7, que tem de ser lida conjugada com o facto provado 6, permite-nos concluir que a ré aceitou a dita garantia. É a única interpretação que faz sentido, considerando o facto provado 6 (o documento que o autor assinou aparentemente a prescindir da garantia), logo seguido do facto provado 7, e tendo ainda presente que resultou não provado que “a ré fez o desconto de € 2.500,00 ao preço do veículo referido em 2 como contrapartida pela assunção pela autora EMP01..., S.A., da responsabilidade por quaisquer possíveis anomalias que pudessem surgir no veículo após a venda.

Continuando.

Afirma ainda a recorrente que competia à Autora identificar ou individualizar a causa concreta e impeditiva do bom funcionamento do veículo e, desde logo, alegar a sua existência no momento da sua entrega.
Não entendemos esta afirmação. Certamente que a recorrente não pretende dizer que a compradora tinha de denunciar um defeito que desconhecia, porque ainda não se tinha manifestado, no momento da entrega do veículo.
Mas se formos ver o que ela alega a seguir, percebe-se que é isso mesmo que a recorrente invoca. Afirma, em resumo nosso, que o autor AA experimentou o carro antes da compra e não denunciou a ocorrência de qualquer indício que revelasse a existência de qualquer anomalia no seu funcionamento, nem de qualquer defeito ou desconformidade no mesmo, e, por maioria de razão, nem qualquer anomalia que pudesse levar a que a cambota se partisse, como vem referido na petição inicial que aconteceu.
Basta-nos dizer que, atenta a matéria de facto provada, o veículo foi adquirido a 6.2.2024, e o problema do motor só se revelou 12 dias depois. Logo, não podia o autor denunciar um defeito que desconhecia, sendo certo que mal o veículo avariou, o autor contactou a ré, dando-lhe conta do ocorrido, por telefone e por e-mail, solicitando-lhe que se deslocasse à oficina a fim de resolver a avaria.
A recorrente afirma que não se provou que ela tenha promovido a realização de qualquer intervenção no motor do veículo referido, nem que verificou a ocorrência de qualquer anomalia, defeito e/ou desconformidade no veículo em data anterior à entrega à autora. E que por isso sempre seria de concluir que a Ré a desconhecia, sem culpa, nos termos do disposto na parte final do art.º 914.º do CC.
Ora, o que a sentença recorrida decidiu foi que o autor provou que aquando da compra já o veículo tinha o defeito que se veio a revelar uns dias depois, concretamente que após abertura do motor, se constatou que este já tinha sido intervencionado anteriormente à data da compra e venda (06/02/2024), apresentando a cambota partida; a cambota do motor do veículo partiu como consequência desta abertura anterior do motor, que foi mexido com colocação de bronzes sem a folga certa.
Refere assim a sentença: “provada a pré-existência do defeito, importa apurar da existência, em concreto, da garantia de bom funcionamento, considerando que resulta do artigo 921º, nº 1, do Código Civil que  se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador”.
De seguida a sentença analisa os factos relacionados com a garantia, para dizer, como já vimos, bem, que estando perante duas declarações de sentido contraditório, e sendo que em conformidade com o disposto no artigo 921º,1 CC, na atividade de venda de automóveis ditam os usos a existência de garantia de bom funcionamento dos veículos, ao que acresce a circunstância de haver uma declaração verbal do legal representante da ré que confirma esses usos, impõe-se concluir que qualquer comprador normal, face à declaração verbal do legal representante da ré, deduziria que a ré estava a assegurar a existência da garantia de assistência.
Afirma ainda a recorrente que a autora não lhe deu a possibilidade de verificar o estado do veículo, nomeadamente, a ocorrência da dita avaria e diagnosticar a sua origem e o tipo de reparação necessária, em oficina designada por si, nem tão pouco a interpelou para proceder à reparação da avaria.
Mas aqui mais uma vez está a misturar impugnação de direito com a impugnação da matéria de facto provada, bastando olhar para os factos provados 12 e 13: o autor contactou a ré, por telefone e por e-mail, dando-lhe conta do que tinha acontecido ao veículo, solicitando-lhe que se deslocasse à oficina a fim de resolver a avaria, mas esta recusou resolver a avaria, considerando a declaração referida em 6 dos factos provados.
E aqui chegados, fazendo uma breve síntese, temos que ocorrendo venda de coisa defeituosa, como manifestamente é aqui o caso, entre os direitos que assistem ao comprador está a reparação ou substituição da coisa, se houver garantia de bom funcionamento, e independentemente da culpa do vendedor, ao abrigo do disposto no artigo 921º CC.
Já vimos que essa garantia emerge da matéria de facto provada, devidamente interpretada, e assim, a autora contactou a ré para que esta assumisse a responsabilidade da reparação do veículo, o que esta negou. A partir daqui, mais nada restava à autora que mandar proceder à reparação por terceiro, e ser ressarcida pelo valor que despendeu com essa reparação, concretamente, a já indicada quantia global de € 38.268,56.

Mas a recorrente impugna ainda a condenação no pagamento de juros de mora, contados desde 07/06/2024, dizendo que do facto provado 16 não consta o dia da suposta constituição em mora da Ré, mas apenas a data do envio à Ré da ali mencionada missiva.
Diremos nós que não consta nem poderia constar, pois o dia da constituição em mora não é um facto, é sim uma conclusão jurídica que se extrai dos factos provados, subsumidos ao direito pertinente.
Como a sentença recorrida explica, resulta do disposto nos artigos 804º,1 e 806º,1,2, CC que o atraso no cumprimento de uma dívida de natureza pecuniária constitui o devedor na obrigação de indemnizar o credor pelos prejuízos resultantes desse retardamento da prestação devida, correspondendo essa indemnização aos juro a contar do dia da constituição em mora. E nos termos do artigo 805º,1 CC [o] devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Na situação dos nossos autos, a data para interpelação para pagamento da quantia despendida com a reparação foi 07/06/2024.
Mas podemos acrescentar o seguinte: a ré ficou constituída em mora quando foi interpelada para assumir a reparação do veículo, como consta do facto provado 12, e se recusou a fazê-lo (art. 804º,2 e 805º,1 CC). Não consta dos factos provados a data em que tal sucedeu, embora possamos afirmar com segurança que foi em data anterior a 7.6.2024. Sucede que, sendo nessa altura o crédito ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido (art. 805º,3 CC). E o crédito tornou-se líquido como vimos, a 07/06/2024, com a carta registada com aviso de receção que a autora enviou à ré, solicitando o pagamento do valor por si pago à oficina.
Assim, bem andou a sentença recorrida.

Finalmente, nas conclusões KKKK, LLLL, MMMM, NNNN, OOOO, PPPP e QQQQ, a recorrente vem invocar o art. 334º CC (abuso de direito), afirmando que o autor não mandou reparar o motor, mas, ao invés, mandou colocar um motor novo, “extravasando desmesuradamente quer o concreto dano, quer, ainda, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito”.
Mas, mais uma vez, estamos perante uma repetição disfarçada da impugnação do facto provado 14: “o autor mandou reparar o motor, o que lhe custou € 38.268,56 (trinta e oito mil duzentos e sessenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos)”. Como vimos supra, a recorrente afirmou que se tratava de um lapso manifesto, porquanto o autor não mandou reparar o motor mas, ao invés, colocou um motor novo no veículo, e queria que o facto 14 passasse a ter o seguinte teor: “o autor mandou colocar um motor novo, o que lhe custou € 38.268,56”. Mas, como vimos, essa pretensão da recorrente improcedeu.
Assim, pensamos que mais nada há, pois, a dizer sobre a matéria.

Sumário:
[…]

V- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente e confirma na íntegra a sentença recorrida.

Custas pela recorrente (art. 527º,1,2 CPC).
Data: 10.9.2026
 
Relator (Afonso Cabral de Andrade)

1º Adjunto (Margarida Almeida Fernandes)
2º Adjunto (Raquel Baptista Tavares)