Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FÁTIMA FURTADO | ||
| Descritores: | MULTA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NOTIFICAÇÃO FORMALIDADES LEGAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I) A notificação para proceder ao pagamento voluntário da pena de multa tem de ser feita não só ao defensor, mas também obrigatoriamente ao próprio arguido/condenado. II) A notificação ao arguido pode ser feita por via postal simples, para a morada indicada no termo de identidade e residência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113.º, n.º 1, c), 196.º, nºs 2 e 3, c) e 489.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães. (Secção penal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Laura Maurício. I. RELATÓRIO No processo comum singular nº 437/08.7TAFAF do juízo local criminal de Fafe, da comarca de Braga, por decisão proferida em 2 de novembro de 2017, foi indeferido, por extemporâneo, o pedido do arguido Jorge para pagamento em prestações da pena única de 500 (quinhentos) dias de multa à taxa diária de 3,00 € (três euros), no montante global de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), em que fora condenado, por sentença já transitada em julgado, pela prática de um crime de falsificação previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º1, al. a) do Código Penal (na redação anterior à introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro) e de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º, nº 1 e 218.º, nº 1, al. a) do Código Penal. * Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões:«1. Utilizada a via postal simples, o Arguido/Condenado só se considera regularmente notificado se tiver ocorrido o efectivo depósito da carta de notificação na morada do TIR (art.º 113.º, n.º 1, al., c) e n.º 3, e art.º 196.º, n.ºs 2 e 3, ambos do CPP); 2. Não constando dos Autos a prova de depósito, a notificação por via postal simples é irregular; 3. A notificação do Arguido para o pagamento da multa penal a que foi condenado, é equiparável uma notificação relativa à sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 113.º, n.º 10, 2.ª parte, do CPP, pelo que aquele tem de ser pessoalmente notificado para pagar a multa penal a que foi condenado, não podendo tal notificação ser feita apenas ao seu defensor; 4. Nos Autos não consta a prova do depósito da notificação de fls. 726, pelo que esta é irregular ou, pelo menos, não é possível afirmar que o Arguido se encontre regulamente notificado do seu teor; 5. Consequentemente, o requerimento de 17 de Outubro de 2017 não é extemporâneo; 6. O douto despacho recorrido violou o art.º 113.º, n.ºs 3 e 10 (2.° parte) do CPP. Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se e douto despacho recorrido, ordenando-se a baixa dos Autos à 1ª Instância para que aprecie o requerimento do Recorrente para pagamento em prestações de multa penal em que foi condenado, com as legais consequências.» * O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães com o regime e efeitos próprios, por despacho de 09.11.2017.O Ministério Público respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral adjunta emitiu douto parecer igualmente no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, na sequência do que o arguido respondeu, reiterando os argumentos já invocados no recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTAÇÃOConforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer(1). 1. Questões a decidir. Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, as questões suscitadas são as seguintes: . saber se a notificação para pagamento da quantia correspondente à pena de multa pode ser feita apenas ao defensor ou advogado do condenado; . em caso negativo, saber se é de considerar válida a notificação para pagamento da quantia correspondente à pena de multa feita ao arguido, por via postal simples, para uma morada no Brasil, que consta como sendo a sua residência em expediente elaborado pelas autoridades daquele país, no âmbito do procedimento de cooperação internacional para notificação pessoal da sentença. * 2. Ocorrências processuais com interesse para a decisão.A. Nos presentes autos o arguido/recorrente Jorge prestou Termo de Identidade e Residência (TIR), nele indicando como local de residência a Urbanização … Fafe. Nesse ato lhe tendo sido dado conhecimento, nos termos do artigo 196.º, n.º 3 do Código de Processo Penal – e para além do mais – que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada por si indicada, exceto se comunicar outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontram a correr nesse momento. B. Posteriormente foi o arguido julgado, na sua ausência, tendo sido condenado, por sentença entretanto já transitada em julgado, na pena de pena única de 500 (quinhentos) dias de multa à taxa diária de 3,00 € (três euros), no montante global de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), pela prática de um crime de falsificação previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º1, al. a) do Código Penal (na redação anterior à introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro) e de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º, nº 1 e 218.º, nº 1, al. a) do Código Penal. C. Na sequência de diligências efetuadas no processo para a notificação da sentença ao arguido, este veio a ser notificado pessoalmente da mesma no Brasil, no âmbito de um procedimento de cooperação internacional, constando do respetivo expediente elaborado naquele país que «o endereço residencial» do arguido é Rua …, em Uberaba/MG. D. O arguido nunca comunicou nos autos qualquer alteração da morada indicada no TIR, quer pessoalmente, quer através de terceiro para tal mandatado. E. O arguido foi notificado das contas com a liquidação da pena de multa e das custas, com remessa das guias para o respetivo pagamento, por via postal simples, expedida em 06.04.2017, para a seguinte morada: Rua … – Brasil. F. O defensor do arguido foi também notificado das mesmas contas e prazo para o respetivo pagamento, por carta registada expedida em 06.04.2017. G. Nenhuma dessas cartas (referidas em E. e F.) foi devolvida. H. Relativamente à carta enviada ao arguido, não consta dos autos qualquer declaração do respetivo distribuidor postal. I. Por requerimento que deu entrada em juízo a 17.10.2017, o arguido Jorge solicitou a possibilidade de proceder ao pagamento em prestações do montante correspondente à pena de multa. J. O que foi indeferido pelo despacho recorrido, datado de 02.11.2017, com o seguinte teor: «Como bem refere o MP, as guias para pagamento da conta de custas e da pena de multa foram remetidas para a morada do condenado conhecida nos autos, sendo que não houve devolução da respectiva missiva (cfr.fls, 738, 740 e 743). Das referidas contas foi ainda notificado o ilustre defensor do condenado, conforme decorre de fls. 742. Nenhum elemento resulta dos autos que indicie que tais notificações não chegaram aos seus destinatários, nem o condenado fez qualquer prova do ora alegado. Das disposições conjugadas dos artigos 47º, n.º 3, do Código Penal e 489° do Código de Processo Penal resulta que o pedido de pagamento prestacional da pena de multa deve ser apresentado até ao termo do prazo para o seu pagamento voluntário. No caso nos autos, o prazo para pagamento voluntário da pena de multa terminou no dia 29 de Maio de 2017 (cfr. fls, 738). O pedido de pagamento prestacional apenas foi formulado no dia 17 de Outubro de 2017. Pelo exposto, indefere-se o requerido por extemporâneo. Notifique.» *** 3. APRECIAÇÃO DO RECURSOO recorrente sustenta que não foi validamente notificado para proceder ao pagamento da pena de multa em que foi condenado, pelo que ainda não se tinha sequer iniciado o prazo para o pagamento voluntário quando em 17.10.2017 requereu o seu pagamento em prestações. Vejamos. A possibilidade de pagamento em prestações da pena de multa encontra-se prevista no n.º 3 do artigo 47.º do Código Penal «sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar», não podendo, contudo, o fracionamento da quantia correspondente estender-se para além «dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação». Por sua vez, o artigo 489.º do Código de Processo Penal estabelece o prazo para o pagamento da multa, dispondo: «1. A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais. 2. O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito. 3. O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.» Relativamente ao prazo para o pedido de pagamento em prestações da pena multa, afirmam-se duas correntes jurisprudenciais. Uma que defende que ele tem de ser formulado obrigatoriamente dentro do prazo para o pagamento voluntário da pena de multa e, como tal, a inadmissibilidade legal da apresentação de requerimento para pagamento da multa em prestações para além do prazo de 15 dias, contados da notificação para proceder ao seu pagamento voluntário (2). Já a corrente jurisprudencial oposta defende a não perentoriedade do prazo do n.º 2 do artigo 489.º do Código de Processo Penal (3). No caso em apreço, o despacho recorrido insere-se manifestamente naquela primeira corrente, posição que também perfilhamos e contra o que não se opõe o recorrente, que apenas contesta que na data em que formulou o pedido de pagamento em prestações da pena de multa já tivesse decorrido o prazo para o seu pagamento voluntário. Como já vimos, esse prazo, que é de 15 dias, inicia-se com a notificação para o pagamento da quantia correspondente à pena de multa (4). Sendo que tal notificação, por respeitar inequivocamente à sentença, tem de ser feita não só ao respetivo defensor ou advogado, mas também obrigatoriamente ao próprio arguido/condenado, como decorre da ressalva da segunda parte do n.º 10 do artigo 113.º do Código de Processo Penal (5). Revertendo novamente aos autos, não há dúvida que o defensor do arguido de tal foi notificado, por carta registada, expedida em 06.04.2017. Quanto ao arguido, resulta dos autos que aquela notificação lhe foi feita por via postal simples, não para a morada por ele indicada no TIR, mas para uma outra situada no Brasil, que segundo informação prestada pelas autoridades brasileiras, no âmbito de procedimento de cooperação internacional, corresponde ao «endereço residencial» do arguido. Acontece que quando prestou TIR o arguido foi expressamente avisado de que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada indicada nesse ato, exceto se ele comunicar outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr termos. Tal aviso, que reproduz as exigências do artigo 196.º, n.º 3, al. c) do Código de Processo Penal, é bem claro quanto à forma e à pessoalidade da comunicação da alteração da residência constante do TIR, que só poderá ser feita pelo próprio arguido ou, naturalmente, por terceiro a quem ele tenha concedido poderes especiais para tal (6) Exigências que bem se compreendem num contexto legal em que a morada constante do TIR assume importância fulcral no ulterior desenvolvimento do processo, ao nível das notificações ao arguido, ao ponto de permitir até o julgamento do arguido na sua ausência e a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente (al. d) do n.º 3 do artigo 196.º). Assim, embora a notificação para proceder ao pagamento voluntario da multa possa efetivamente ser feita por via postal simples, para a morada indicada no termo de identidade e residência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113.º, n.º 1, c), 196.º, nºs 2 e 3, c) e 489.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o certo é que no caso dos autos tal não sucedeu. Tendo o arguido vindo a ser notificado por via postal simples para morada diversa da constante do TIR prestado, sem que a alteração dessa morada tenha sido comunicada pelo próprio arguido ou por terceiro (mandatário ou não) com poderes especiais para tal. O que, independentemente das informações obtidas nos autos sobre o atual paradeiro do arguido, não legitima uma notificação por via postal simples para morada diversa da constante do TIR. É apenas nessa morada que a lei permite extrair consequências da notificação do arguido através de via postal simples, independentemente da permanência, ou não, com que aquele lá se encontra, de ter, ou não, nessa morada familiares ou outras pessoas que incumbiu de lhe comunicarem o teor das notificações aí recebidas. Mas ainda que hipoteticamente se considerasse ter havido alteração válida da morada constante do TIR, sempre acresceria no caso, em abono da invalidade da notificação, a circunstância de ter sido usado a via postal simples para notificação em país estrangeiro (Brasil), o que não é viável. É que a notificação por via postal simples implica necessariamente o cumprimento de todas as formalidades descritas nos nºs 3 e 4 do artigo 113.º, não podendo ser exigido a um Estado estrangeiro que o distribuidor do serviço postal que deposita a carta na caixa de correio do notificando lavre uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito e a envie de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente; ou que, sendo impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, lavre nota do incidente, a date e a envie ao serviço ou ao tribunal remetente. E, nos autos, inexistindo a prova de depósito a que alude o n.º 3 daquele artigo 113.º, ficaria também por aí irremediavelmente comprometida a validade da notificação efetuada. Aliás, em caso de residentes no estrangeiro, não pode sequer a via postal simples com prova de depósito ser substituída por carta registada com aviso de receção, pois também aqui o aviso tem de indicar os procedimentos que o distribuidor postal deverá observar no caso do destinatário se recusar a assinar, se recusar a receber a carta, ou não ser encontrado, os quais, pelas mesmas razões, não poderão igualmente ser exigidos a um Estado terceiro. No caso de a morada do TIR ser no estrangeiro, só a carta rogatória poderia ser utilizada para notificação. (7) De tudo assim decorrendo que mesmo a considerar que o prazo processual estabelecido no n.º 2 do artigo 489.º do Código de Processo Penal tem natureza perentória, não estando comprovada nos autos a notificação válida e regular do condenado/recorrente para esse efeito, tal prazo ainda nem sequer se iniciou. Razão pela qual não se pode considerar precludida a hipótese de aquele requerer o pagamento fracionado da pena de multa (o seu pagamento deferido ou a substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade). Impondo-se por conseguinte a revogação do despacho recorrido. *** III. DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em conceder provimento ao recurso, em consequência do que se revoga o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que considerando tempestivo o requerimento do arguido pedindo o pagamento em prestações da pena de multa, sobre ele se pronuncie. Sem custas * Guimarães, 23 de abril de 2018 (Elaborado e revisto pela relatora) 1. Cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. 2. Cf., neste sentido, entre outros, os acórdãos deste Tribunal da Relação de Guimarães de 19.05.2014, proc. 1385/09.9PBGMR.G2; de 23.10.2017, proc. 67/09.6ABRG-A.G1; de 20.02.2018, proc. 102/16.1 GTVRL.G1; e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18.09.2013, proc. 368/11.3GBLSA-A.C1; todos disponíveis em www.dgsi.pt. 3. Cf., neste sentido, entre outros, o acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 06.06.2011, proc. 328/10.1GTBRG-A.G; e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.12.2013, proc. 534/09.1TDLSB-A.P1; ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 4. Cf. artigo 489.º do Código de Processo Penal. 5. Cf., entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.05.2012, proc. 1448/07.5GBAGD-A.C1, disponível em www.dgsi.pt. 6. Cf., entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.07.2011, proc. 1704/07.2TBBGC.P1, disponível em www.dgsi.pt. 7. Cf., neste sentido, entre outros, o acórdão desta Relação de Guimarães de 03.03.2014, proc. 23/12.7TAVCT.G1, disponível em www.dgsi.pt. |