Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
604/20.5T8FAF-A.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: INVENTÁRIO
DIVÓRCIO
REGIME DE BENS
COMUNHÃO GERAL
RELAÇÃO DE BENS
PARTILHA
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – À luz do regime estatuído pelo art. 1790.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31/10, em caso de divórcio, ainda que o regime de bens adotado seja a comunhão geral, nenhum dos cônjuges pode receber na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
II - Esta regra impõe se determine o valor que caberia a cada um dos cônjuges no regime da comunhão de adquiridos, o qual constituirá um limite quantitativo, a operar em termos de valor, impedindo que a meação de cada um dos cônjuges seja mais valiosa do que a que lhes caberia à luz daquele regime de bens.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

No inventário para partilha de bens em consequência de divórcio, entre os cônjuges M. M. e E. N., veio aquela requerer inventário e a sua designação para cabeça de casal, por ser o cônjuge mais velho.
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Foi designada a requerente M. M., como cabeça de casal (Ref.ª 169497699).
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Juntou a relação de bens, acompanhada dos documentos comprovativos da sua situação no registo respetivo e da matriz, bem como o compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça de casal (Ref.ªs 35913986 e 36151889).
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O interessado apresentou reclamação à relação de bens (Ref.ª 10612328).
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Em audiência prévia de interessados, realizada em 11-01-2021, a Requerente/cabeça de casal e o Requerido indicaram, por acordo, a relação de bens sujeitos a inventário (Ref.ª 171306984).
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Os interessados propuseram a forma à partilha (Ref.ªs 11118982 e 38148778).
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O despacho saneador determinativo da partilha, de 30/04/2021, estabeleceu o seguinte (Ref.ª 172917416):
«(…)
Para se determinar o limite quantitativo imposto pela aplicação do regime de comunhão de adquiridos, soma-se o valor do ativo relacionado (com o aumento resultante do acordo ou licitações), excluindo o valor dos bens que, de acordo com esse regime, seriam próprios.
Subtrai-se a tal valor o passivo aprovado (se for o caso) e divide-se o valor encontrado em duas partes iguais, constituindo cada uma delas o limite quantitativo da quota-parte de cada um dos interessados.
A meação de cada um dos interessados (a quota ideal) é o resultado do somatório desse limite quantitativo com o valor dos bens que forem próprios (de acordo com o regime de comunhão de adquiridos).
O preenchimento dos quinhões será feito em conformidade com o deliberado na conferência de interessados que, de seguida, se designará
(…)».
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Foi realizada conferência de interessados em 21-06-2021, na qual os interessados licitarem nos bens relacionados (Ref.ª 173933487).
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Tendo em atenção o resultado da conferência de interessados realizada em 21-06-2021 e as divergências sobre as propostas de mapa de partilha, por despacho de 9-07-2021 (Ref.ª 174275378) determinou-se a organização do mapa de partilha, nos seguintes termos:

«O limite quantitativo é determinado pelo somatório do ativo relacionado (com o aumento resultante do acordo ou licitações), excluindo o valor dos bens que, de acordo com o regime de comunhão de adquiridos, seriam próprios.
Desse modo, o limite quantitativo é determinado pelo somatório das verbas nº1 (€ 610,00), nº2 (€ 100,00), nº 3 (€ 3.520,00), nº4 (€ 450,00), nº5 (€ 2.000,00), nº 6 (€ 300,00), nº 7 (€ 450,00), nº 8 (€ 5.000,00) e nº 12 (€ 450,00), o que atinge o montante de € 12.880,00.
Divide-se tal valor em duas partes iguais, o que dá o valor de € 6.440,00, constituindo esse montante o limite quantitativo da quota-parte de cada um dos interessados.
A meação de cada um dos interessados (a quota ideal) é o resultado do somatório desse limite quantitativo com o valor dos bens que forem próprios (de acordo com o regime de comunhão de adquiridos).
Assim, a meação da cabeça de casal é o resultado do somatório de € 6.440,00 com o valor dos seus bens próprios [verbas n 9 (€ 69.586,95), verba nº 10 (€ 21.413,33) e verba nº 11 (€ 20.000)], o que perfaz o montante de € 117.440,28.
Por sua vez, a meação do interessado, tendo em atenção o limite quantitativo, é de € 6.440,00
(…)».
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Notificados do mapa de partilha, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1120º, nº 5, do CPC, apenas o interessado apresentou reclamação contra o mesmo, a qual foi indeferida por despacho de 26-10-2021 (Ref.ªs 40128102 e 175749403).
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Foi proferida decisão datada de 22-11-2021, nos termos da qual foi homologada a partilha constante do mapa de partilha datado de 15-07-2021 (cfr. despacho de 22-09-2021) - Ref.ª 176206926.
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Inconformada com esta decisão dela recorre o interessado E. N. (Ref.ª 40907137), formulando, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. É da Sentença que vem interposto o presente recurso, por se entender que, ao contrário do decidido, aos casamentos celebrados sob o regime da comunhão geral de bens e posteriormente dissolvidos, devem ser levados à partilha todos os bens que compõem o património comum do casal casado segundo o regime da comunhão geral de bens;
2. Salvo o melhor respeito, ao decidir como o fez, a Sentença recorrida violou o art. 1732º do C.C., verificando-se assim uma violação da Lei Substantiva;
3. Ora, o Apelante e a Cabeça de Casal casaram entre si no dia - de Setembro de 1977, com convenção antenupcial, na qual foi estipulado o regime de comunhão geral de bens;
4. Na constância do matrimónio e adquiridos por via sucessória por parte da Cabeça de Casal, ingressaram no património comum bens imóveis;
5. O Apelante e a Cabeça de Casal divorciaram-se no âmbito do Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento nº .../2020, que correu os seus termos na Conservatória do Registo Civil de ..., por decisão proferida em 18 de Junho de 2020 e, transitada em julgado, nessa mesma data;
6. Nos termos previstos no art. 1732º do C.C. quando o regime de bens adoptado pelos cônjuges é o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges;
7. Os bens imóveis do património comum do extinto casal são direitos que fazem parte do acervo hereditário adquiridos por via sucessória da Cabeça de Casal;
8. Direitos estes deixados na constância do matrimónio da Cabeça de Casal sem qualquer cláusula de incomunicabilidade, de reversão ou fideicomissária;
9. In casu, assente que o regime de bens do casamento era o da comunhão geral, e preceitua o art. 1732º do CC que o património do casal é constituído por todos os bens dos cônjuges, exceptuados os casos previstos na lei;
10. O caso sub judice, não se integra em nenhuma situação excepcional, designadamente, as previstas no art. 1733º do CC.;
11. Ora, tendo em conta que a sentença ao determinar o limite quantitativo imposto ela aplicação do regime da comunhão de adquiridos e excluindo o valor dos bens imóveis, viola o preceituado no art. 1732º do C.C., uma vez que os afasta por completo da partilha;
12.Pelo que, nos termos e para os efeitos previstos no art. 1733º do C.C. “ a contrário”, os bens imóveis (verbas números 9, 10 e 11) são bens comuns do extinto casal;
13.O caso sub judice não se integra em nenhuma situação excepcional, designadamente, as previstas no art. 1733º do CC. não podendo confundir-se o regime de bens do casamento, imperativamente imposto, para o que ao caso importa, no art. 1732º do CC, com a parte que o cônjuge possa haver na sequência da partilha;
14.O Tribunal “ a quo” ao decidir quais os bens que devem ser levados à partilha e sobre o regime em que são partilhados condiciona e determina o mérito da causa;
15.A Sentença ora recorrida altera o Princípio da Imutabilidade do Regime de bens do Casamento, uma vez que qualifica bens como adquiridos, para efeitos de partilha, bens que são comuns por força do regime de casamento adoptado pelo extinto casal.
16.Sendo esta infração geradora de nulidade nos termos do disposto no art. 1732º do C.C., uma vez que o Tribunal “a quo” determinou que tais verbas fossem excluídas por serem próprias do regime da comunhão de adquiridos.
17.A Sentença ora recorrida, determina que os casamentos celebrados segundo o regime da comunhão geral de bens e posteriormente dissolvidos sejam aplicáveis à mesma partilha dois regimes de bens;
18.Entram na partilha e devem ser partilhados segundo o regime da comunhão geral de bens todos os bens que compunham o património comum do casal casado e adquiridos por estes na constância do matrimónio e, segundo o regime da comunhão de adquiridos os bens adquiridos pelo casal casado por via sucessória;
19.O valor do activo relacionado é de € 123.880,28 (cento e vinte e três mil oitocentos e oitenta euros e vinte e oito cêntimos);
20.À Cabeça de Casal foram adjudicadas as verbas números 1, 2, 3, 4, 9, 10 e 11, e metade da verba 12 que totalizam a quantia global de € 115.905,28 (cento e quinze mil novecentos e cinco euros e vinte e oito cêntimos);
21.Ao Apelante foram adjudicadas as verbas 5, 6, 7 e 8, e metade da verba 12 que perfaz a quantia global de € 7.975,00 (sete mil novecentos e setenta e cinco euros);
22.Nesta sequência, foi proferido Sentença, datado de 22 de Novembro de 2021, o qual consta do seguinte teor:”…. O limite quantitativo é determinado pelo somatório do ativo relacionado (com o aumento resultante do acordo ou licitações), excluindo o valor dos bens que, de acordo com o regime de comunhão de adquiridos, seriam próprios”….
23.Desse modo, o limite quantitativo foi determinado pelo somatório das verbas nº1, nº2 , nº 3, nº4, nº5, nº 6, nº 7, nº 8 e nº 12. o que atingiu o montante de € 12.880,00.
24. O Tribunal “a quo” dividiu tal valor em duas partes iguais, o que deu o valor de € 6.440,00, constituindo esse montante o limite quantitativo da quota-parte de cada um dos interessados.
25. Considerando a meação de cada um dos interessados o resultado do somatório daquele limite quantitativo;
26.Sendo a meação da cabeça de casal o resultado do somatório de € 6.440,00 com o valor dos seus bens próprios [verbas n 9 (€ 69.586,95), verba nº 10 (€ 21.413,33) e verba nº 11 (€ 20.000)], o que perfaz o montante de € 117.440,28.”
27.Ora, atendendo ao limite quantitativo imposto pelo art. 1790º do C.C. em que nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos;
28.Salvo o devido respeito, é entendimento do Recorrente que o art. 1790º do C.C. não implica nem uma mudança do regime de bens do casamento nem da qualificação jurídica dos bens que integram o património comum segundo as regras da comunhão geral de bens;
29.Assim, na partilha nenhum dos ex-cônjuges pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos;
30.De facto deveriam assim serem partilhados todos os bens, independentemente se adquiridos por via sucessória, devendo na partilha observar-se a regra da distribuição do valor que caberia a cada um dos ex-cônjuges se tivessem sido casados segundo o regime da comunhão de adquiridos;
31.Pelo nesses termos, o quantitativo dos bens comuns terá que ser realizado em quotas partes iguais;
32.Pelo que é nossa convicção, que o limite da quota-parte de cada interessado é de € 61.940,14 (sessenta e um mil novecentos e quarenta euros e catorze cêntimos);
33.Ora, tendo em conta que a sentença ao alterar o regime de bens do casamento e da interpretação do art. 1790º do C.C. não se colhe que determina a substituição do regime da comunhão geral de bens pelo da comunhão de adquiridos, apenas rege os termos da partilha.
34.Sendo assim, os cônjuges não podem receber maior valor do que lhe caberia receber se o casamento tivesse sido contraído sob o regime da comunhão de adquiridos e, não subtrair da comunhão da massa de bens comuns os bens que cada um adquiriu na constância do matrimónio a título gratuito.
35.O Tribunal “a quo” ao decidir quais os bens que devem ser levados à partilha e sobre o regime em que partilhados condiciona e determina o mérito da causa.
36.A Sentença ora recorrida altera o Princípio de que os cônjuges não podem receber mais do que lhe caberia receber se o casamento tivesse sido contraído sob o regime da comunhão de adquiridos, uma vez que subtraiu da comunhão da massa de bens comuns os bens que a Cabeça de Casal adquiriu a título gratuito.
37.Sendo esta infração geradora de nulidade nos termos do disposto no art. 1790ºº do C.C., uma vez que o Tribunal “a quo” determinou que tais verbas fossem excluídas por serem próprias do regime da comunhão de adquiridos, alterando a natureza dos bens adquiridos no regime da comunhão geral de bens influindo os termos da partilha;
38. Nestes termos, deve ser declarada nula a Sentença proferida pelo Ex.º Juiz “ a quo” por violação no disposto no art. 1732º e 1790º ambos do C.C., e consequentemente, deve o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, em substituição da referida Sentença, determinar que quanto à forma de efectuar a partilha, aplicando o regime previsto no art. 1790º do C.C., a todos os bens que integram o património comum, independentemente da forma de aquisição, devendo todos os bens que constituem o património comum serem levados à partilha e recebendo cada um dos cônjuges o valor que receberia se o casal houvesse sido casado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
Nestes termos, e nos mais de Direito, que mui doutamente serão supridos, julgando procedente a presente Apelação e revogando a sentença recorrida, substituindo nos termos e pedidos formulados pelo Apelante, fará este Venerando Tribunal a Tão esperada JUSTIÇA!».
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Contra-alegou a interessada M. M., pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida (ref.ª 40999788).
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo (ref.ª 177143632).
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Foram colhidos os vistos legais.
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II. Delimitação do objeto do recurso

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:

a) Erro de julgamento por violação do disposto no art. 1732º do CC (1);
b) Erro de julgamento por violação do disposto no art. 1790º do CC.
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IV. Fundamentação de facto.

As incidências fáctico-processuais relevantes para a decisão do presente recurso são os que decorrem do relatório supra – que por brevidade aqui se dão por integralmente reproduzidos –, a que acrescem os seguintes factos:

1. O apelante e a cabeça de casal casaram entre si no dia - de Setembro de 1977, com convenção antenupcial, na qual foi estipulado o regime de comunhão geral de bens.
2. O apelante e a cabeça de casal divorciaram-se no âmbito do Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento nº .../2020, que correu os seus termos na Conservatória do Registo Civil de ..., por decisão proferida em 18 de Junho de 2020 e transitada em julgado nessa mesma data.
3. Os bens imóveis constantes da relação de bens, identificados como verbas n.ºs 9, 10 e 11, foram adquiridos, durante a constância do matrimónio, por sucessão na herança dos pais da cabeça de casal.
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V. Fundamentação de direito.

1. Da violação do disposto no art. 1732º do Código Civil (CC).
Insurge-se o interessado/recorrente contra a sentença recorrida por entender que, ao determinar o limite quantitativo imposto pela aplicação do regime da comunhão de adquiridos e excluindo o valor dos bens imóveis que, de acordo com esse regime, seriam próprios, viola o preceituado no art. 1732º do CC, uma vez que os afasta por completo da partilha; ao decidir quais os bens que devem ser levados à partilha e sobre o regime em que são partilhados, o Tribunal recorrido condiciona e determina o mérito da causa, sendo que a sentença recorrida altera o princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento, uma vez que qualifica bens como adquiridos, para efeitos de partilha, bens que são comuns por força do regime de casamento adoptado pelo extinto casal; o Tribunal “a quo” determinou que tais verbas fossem excluídas por serem próprias do regime da comunhão de adquiridos.
Nos presentes autos de inventário para partilha de bens subsequente a divórcio, o interessado E. N. interpôs recurso da sentença da partilha, no qual impugnou o despacho determinativo da forma da partilha.
Encontra-se assente que a apelante e a cabeça de casal casaram entre si, a -/09/1977, com convenção antenupcial, tendo estipulado como regime de bens o da comunhão geral; o casamento foi dissolvido por divórcio, por decisão proferida em 18/06/2020 e transitada em julgado nessa mesma data.
Em consequência da dissolução do casamento, cessam as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, salvo as decorrentes da obrigação de alimentos, conforme dispõe o art. 1688.º do CC; o divórcio dissolve o casamento, extingue a relação matrimonial e faz cessar, para o futuro, os efeitos da relação, mantendo-se, porém, os efeitos já produzidos (art. 1788º do CC); os efeitos do divórcio produzem-se, em regra, a partir do transito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da propositura da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (art. 1789º, n.º 1, do CC).
Segue-se, em regra, a partilha do património comum de acordo com o regime de bens que vigorou entre os cônjuges.
Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, dispõe o art. 1689.º, n.º 1, do mesmo código, que estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.
Nos termos do art. 1698.º do CC, os “esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos neste código, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei”.
Porém, celebrado o casamento, ficam os cônjuges vinculados ao princípio da imutabilidade das convenções antenupciais ou dos regimes de bens que resultam automaticamente da lei, conforme disposto no art. 1714º, salvas as exceções constantes do art. 1715º.
Dispõe o n.º 1 do art. 1730.° do CC, que "[o]s cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso".
Tal significa que, relativamente aos bens integrados na comunhão, quaisquer que eles sejam no caso concreto, não poderão desviar-se da regra da metade, tendo-se especialmente em vista fixar a quota-parte a que cada um dos cônjuges tem direito no momento da partilha do património comum, subsequente à dissolução do casamento (2
A norma em apreço atribui a cada cônjuge o direito à metade do valor do património comum, do activo e do passivo. Não é um direito à metade de cada bem em concreto do património comum, mas sim um direito ao valor de metade (3).
Apesar desta norma estar inserida na subsecção (II) respeitante ao regime da comunhão de adquiridos, é aplicável ao regime da comunhão geral por força do art. 1734.° do CC.
Tendo sido adotado pelos cônjuges o regime da comunhão geral, dispõe o art. 1732.º do CC que o património comum é constituído por todos os bens, presentes e futuros, dos cônjuges, que não sejam excetuados por lei, elencando o art. 1733.º diversos bens incomunicáveis, considerados excluídos da comunhão.
Isto significa que, com exceção dos bens incomunicáveis elencados no art. 1733º, todos os outros são comuns. Os bens cujo título de aquisição seja anterior à data do casamento (bens presentes), e os bens adquiridos depois do casamento (bens futuros), tanto os adquiridos a título oneroso como a título gratuito.
Entre essas excepções contam-se “os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade” e “os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado”, conforme previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 1733.º do mesmo diploma.
Não vem questionada, no caso presente, a comunicabilidade de todos os bens relacionados – incluindo os bens imóveis identificados como verbas nºs 9, 10 e 11, adquiridos, durante a vigência do matrimónio, por sucessão dos pais da cabeça-de-casal –, os quais constituem bens comuns do casal.
Logo, os bens que faziam parte da comunhão mantiveram essa natureza jurídica, sem poder ser alterada.
Como bens comuns, estão sujeitos a partilha e a todas as operações próprias do processo de inventário, designadamente às licitações e o modo de compor os quinhões de cada um dos ex-cônjuges.
E para tanto tais bens foram efetivamente relacionados como tal (4).
Significa isto que, diferentemente do apregoado pelo recorrente, o Tribunal recorrido não alterou o regime de bens do casamento, excluindo os bens imóveis da partilha, constantes da relação de bens, identificados como verbas nº 9, 10 e 11, adquiridos, durante a constância do matrimónio, por sucessão na herança dos pais da cabeça de casal.
Como bem defende a recorrida nas contra-alegações, o interessado/recorrente confunde e mistura a determinação dos bens a relacionar e, para tanto, é determinante o regime de bens em vigor no casamento – o que foi feito, como se disse –, com o que cada um dos cônjuges pode receber posteriormente (forma dada à partilha).
Uma coisa é os bens que têm de ser relacionados, coisa diferente é o que os cônjuges podem ou não receber numa fase posterior, estruturada em regras próprias, nomeadamente, o art. 1790º do CC.
No que à questão em apreço releva – e antes de propriamente de partimos para a análise do citado normativo (com atinência já com a 2ª questão levantada na apelação) – importa deixar bem vincado que todos os bens comuns foram relacionados como tal – incluindo os bens imóveis identificados como verbas n.ºs 9, 10 e 11 –, tendo-se, inclusivamente, facultado, a ambos os cônjuges, uma eventual licitação desses bens.
Assente que o regime de bens vigente era o da comunhão geral de bens, o citado art. 1732.º diz que o património do casal é constituído por todos os bens dos cônjuges, exceptuados os casos previstos na lei, como já se referiu.
O que significa – continuando a seguir a exposição explicitada nas contra-alegações, pela recorrida, por a mesma se nos afigurar correta – que os bens imóveis identificados como verbas n.ºs 9, 10 e 11, adquiridos durante a constância do matrimónio, por sucessão na herança dos pais da cabeça de casal, e que faziam parte da comunhão, mantiveram essa natureza jurídica.
Sendo assim, «como bens comuns, estão sujeitos a partilha e a todas as operações próprias do processo de inventário, designadamente às licitações e o modo de compor os quinhões de cada um dos ex-cônjuges».
E, efetivamente, os aludidos imóveis não só foram relacionados como bens comuns (cfr. ata de Tentativa de Conciliação de 11-01-2021(Ref.ª 171306984), como foram objeto de licitação pelos interessados no inventário (cfr. ata de conferência de interessados datada de 24/06/2021, - Ref.ª 173933487).
Como tal, a partilha efetuada na sentença recorrida – e agora impugnada – surge num momento posterior e é nela, como se depreende da própria epígrafe, que tem aplicação o aludido art. 1790.º, como limite quantitativo imposto pela aplicação do regime da comunhão de adquiridos.
Em suma, tendo vigorado o regime da comunhão geral de bens no casamento, no inventário subsequente ao divórcio devem ser relacionados todos os bens comuns para, na fase da partilha, poder ser considerado o teor do art. 1790.º do CC, o qual não se preocupa com a determinação do acervo dos bens a partilhar, mas com o resultado a que se chega finda a partilha (5).
Nesta conformidade, é de concluir que o Tribunal recorrido não violou o disposto no art. 1732º do CC, pelo que improcede este fundamento da apelação.
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2. Da violação do disposto no art. 1790º do CC.
O interessado/recorrente dissente da sentença recorrida por entender que esta determina que aos casamentos celebrados segundo o regime da comunhão geral de bens e posteriormente dissolvidos sejam aplicáveis à mesma partilha dois regimes de bens; o art. 1790º do CC não implica nem uma mudança do regime de bens do casamento, nem da qualificação jurídica dos bens que integram o património comum segundo as regras da comunhão geral de bens; deveriam, assim, serem partilhados todos os bens, independentemente se adquiridos por via sucessória, devendo na partilha observar-se a regra da distribuição do valor que caberia a cada um dos ex-cônjuges se tivessem sido casados segundo o regime da comunhão de adquiridos, pelo que o quantitativo dos bens comuns terá que ser realizado em quotas partes iguais; a sentença recorrida altera o regime dos bens do casamento e não se colhe que o art. 1790º do CC determine a substituição do regime da comunhão geral de bens pelo da comunhão de adquiridos, regendo apenas os termos da partilha; a sentença altera o princípio ínsito no citado normativo, uma vez que subtraiu da comunhão da massa de bens comuns os bens que a cabeça de casal adquiriu a título gratuito.

O art. 1790.º do CC, na redação introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31/10, que alterou o regime do divórcio, prescreve:

“Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos” (6) (7).
Decorre deste normativo que, em caso de divórcio, ainda que o regime de bens adotado seja a comunhão geral, nenhum dos cônjuges pode receber na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
Conforme consta na Exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 509/X, que esteve na origem daquele diploma, justifica-se essa opção dizendo que “em caso de divórcio, a partilha far-se-á como se os cônjuges tivessem estado casados em comunhão de adquiridos, ainda que o regime convencionado tivesse sido a comunhão geral, ou um outro regime misto mais próximo da comunhão geral do que da comunhão de adquiridos; a partilha continuará a seguir o regime convencionado no caso de dissolução por morte. (…)”. Evita-se “que o divórcio se torne um meio de adquirir bens, para além da justa partilha do que se adquiriu com o esforço comum na constância do matrimónio, e que resulta da partilha segundo a comunhão de adquiridos. Abandona-se o regime actual que aproveita o ensejo para premiar um inocente e castigar um culpado”.
Nas palavras de Rute Teixeira Pedro (8), “a previsão de que nenhum dos cônjuges pode receber, no ato de partilha, mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos, equivale a dizer que, em caso de divórcio, cada um dos cônjuges receberá, necessariamente, na partilha, o (valor) que receberia segundo o regime de comunhão de adquiridos”. É reconhecida imperatividade à norma, pelo que “uma partilha que desrespeite o limite traçado no art. 1790º é, portanto, nula ex vi do art. 294º”. Afirma a citada autora (9) que “o limite imposto por esta norma opera em termos de valor. É, portanto, um limite quantitativo, impedindo que a meação de cada um dos cônjuges seja mais valiosa do que a que lhes caberia à luz do regime de comunhão de adquiridos”, acrescentando que “a aplicação da presente norma não pressupõe, então, qualquer alteração do regime de bens vigente no casamento”, pelo que, “em caso de partilha através de inventário, a relação de bens deverá ser apresentada de acordo com as regras que compõem o regime de bens aplicável ao casamento, funcionando o art. 1790.º como limite a aplicar à operação de partilha. Não há, por isso, uma mudança da qualificação dos bens, como aconteceria se houvesse uma sucessão de regime de bens, com a comunhão de adquiridos a substituir-se ao regime anteriormente vigente. Não se impõe sequer que cada um dos cônjuges seja encabeçado na titularidade dos bens que lhe caberiam à luz do regime de comunhão de adquiridos, podendo, portanto, ocorrer que, na composição em espécie da meação de um dos cônjuges, lhe sejam atribuídos bens que, segundo as regras do regime da comunhão de adquiridos, seriam qualificados como bens próprios do outro cônjuge”.
Debruçando-se sobre a partilha, no caso especial de divórcio, e em particular sobre o regime previsto no art. 1790º do CC, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (10) salientam que o referido normativo “não implica a substituição do regime da comunhão geral pelo da comunhão de adquiridos que levaria a que cada cônjuge pudesse pedir a inscrição a seu favor dos bens que levou para o casamento ou depois de lhes advieram por herança ou doação com base no regime típico da comunhão de adquiridos. Tendo sido estipulado o regime da comunhão geral, esses bens entraram na comunhão e nela permanecem até à partilha; só depois desta poderá saber-se a quem ficarão a pertencer. Por outras palavras, a lei não impõe que na partilha cada cônjuge seja encabeçado nos bens que lhe pertenceriam se tivesse vigorado o regime da comunhão de adquiridos; só quer que cada cônjuge não receba na partilha mais do que receberia se tivesse sido convencionado esse regime. Não lhe importam os bens em espécie, mas só o seu valor”.
É, pois, dominante o entendimento de que o art. 1790º do CC não implica uma substituição do regime de bens em sede de partilha (11).
Com efeito, o divórcio não altera o regime de bens do casamento, influenciando apenas os termos em que deve proceder-se à partilha dos bens (12). E o art. 1790º não se preocupa com a determinação do acervo dos bens a partilhar, mas com o resultado a que se chega finda a partilha (13).
Conforme se assinala no acórdão da Relação do Porto de 6/02/2014 (relator Aristides Rodrigues de Almeida), in www.dgsi.pt, “a partilha continua a fazer-se segundo o regime da comunhão de bens aplicável ao casamento dissolvido; os bens comuns mantêm essa natureza e para efeitos de operações da partilha deverão ser tratados como tal; apurado o valor que corresponde ao quinhão (meação) de cada um dos cônjuges nos bens comuns a partilhar tem de se comparar esse valor com aquele que resultaria da sua partilha como se o regime de bens fosse a comunhão de adquiridos; para o efeito tem de se simular a partilha de acordo com este regime de bens, separando os bens que de acordo com esse regime seriam próprios e encontrando a hipotética quota (meação) de cada um dos cônjuges nos bens que mesmo nesse regime seriam comuns; finalmente, comparando os valores apurados na partilha segundo o regime efectivo e na partilha segundo o regime hipotético, caso aquele valor exceda este, deverá ser reduzido a este valor, aumentando correspondentemente a quota do outro cônjuge, procedendo-se então ao preenchimento dos quinhões”.
Esta posição assume relevância em momentos distintos da partilha, designadamente desde logo na primeira operação da partilha consistente na determinação das massas patrimoniais em causa – os patrimónios próprios de cada cônjuge e o património comum (14) – a qual é relevante não só para efeitos da partilha propriamente dita, mas também para, previamente, se proceder à liquidação do património comum (15).
Donde se conclui que do mapa de partilha deverão fazer parte todos os bens comuns, fazendo-se a sua adjudicação conforme as licitações ou outras indicações da lei e acautelando-se, se for caso disso e através do mecanismo das tornas, o objetivo garantido pelo art. 1790º.
Pode até acontecer – embora não seja o que sucede no caso dos autos –, que os bens herdados ou doados sejam adjudicados ao cônjuge diverso daquele que os recebeu inicialmente e que, nessa hipótese, verá o seu quinhão integrado pelas correspondentes tornas (16).
Por outro lado, quanto à questão de saber se, no âmbito da partilha propriamente dita, ou seja, da operação que põe termo à indivisão, o art. 1790º do CC exige que apenas o regime da comunhão de adquiridos presida à determinação da meação de cada um dos cônjuges, perfilam-se duas posições (17):
Uma delas considera que a norma em análise introduz uma exigência que opera apenas em termos de valor (18). Daqui resulta que a determinação do património passível de ser partilhado entre os cônjuges se efetue mediante o recurso ao regime de bens que vigorou durante o casamento, ainda que seja o regime da comunhão geral (19). Todavia, ainda que os cônjuges não tenham de ser encabeçados nos bens que o regime da comunhão de adquiridos incluísse no seu património próprio, será necessário determinar quais os bens que incorporariam os diferentes patrimónios de acordo com tal regime, tendo em vista aferir o valor das meações ao seu abrigo. Tal dependerá de se fazer menção aos elementos alusivos ao título de aquisição, de modo a permitir determinar a sua proveniência. Deverá igualmente proceder-se à reconstrução do passivo do património comum à luz do regime da comunhão de adquiridos. O funcionamento do art. 1790º do CC dependerá destes resultados, na medida em que determina que nenhum dos cônjuges pode receber uma meação superior à que teria lugar no regime da comunhão de adquiridos. Para esta posição, o regime da comunhão de adquiridos é o padrão que determina o valor máximo a que cada um dos cônjuges terá direito. Estamos perante uma exigência meramente quantitativa. Desta forma, cada meação pode ser preenchida com bens concretos que, à luz daquele regime, não revestissem a natureza de bens comuns. Tal pode traduzir-se em que bens que tenham sido doados a um dos cônjuges ou por ele levados para o casamento - que seriam próprios no regime da comunhão de adquiridos - sejam licitados pelo outro ou adjudicados ao outro cônjuge.
A segunda posição defende que o património comum partilhável entre os cônjuges deve ser configurado pelas regras do regime da comunhão de adquiridos. Deste modo, não estará apenas em causa não receber mais do que o definido por este regime (exigência quantitativa), mas também não receber coisa diferente do que resultaria da comunhão de adquiridos (exigência qualitativa) (20).
Retomando o caso dos autos, a sua particularidade emerge do facto de três dos bens comuns a partilhar (verbas nºs 9, 10 e 11) terem sido adquiridas durante a vigência do matrimónio, mediante sucessão por óbito dos pais da cabeça de casal e, nessa medida, em conformidade com as regras do regime da comunhão de adquiridos seriam bens próprio do cônjuge herdeiro (art. 1722.º, n.º 1, alínea b), do CC (21)).
Ora, como se disse, o divórcio não implica, portanto, alteração ao regime de bens do matrimónio. Se o regime era o da comunhão geral de bens, continua a sê-lo na partilha, mas, realizadas as operações desta, cada um dos ex-cônjuges não pode haver mais do que receberia se o casamento tivesse sido realizado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
Por conseguinte, a regra estabelecida no art. 1790º do CC impõe se determine o valor que caberia a cada um dos cônjuges no regime da comunhão de adquiridos, o qual constituirá um limite quantitativo, isto é, constituirá o valor que caberá a cada um dos cônjuges receber na partilha, após o que se procederá ao preenchimento dos quinhões (22).
Isso mesmo foi salientado no despacho determinativo da forma da partilha, explicitando-se tratar-se de um mecanismo a aplicar apenas à operação de partilha.

No aludido despacho foram explicitados os critérios a seguir para efeitos do cálculo do valor que caberia a cada um dos cônjuges receber no regime da comunhão de adquiridos, dele se extraindo o seguinte:
«Para se determinar o limite quantitativo imposto pela aplicação do regime de comunhão de adquiridos, soma-se o valor do ativo relacionado (com o aumento resultante do acordo ou licitações), excluindo o valor dos bens que, de acordo com esse regime, seriam próprios.
Subtrai-se a tal valor o passivo aprovado (se for o caso) e divide-se o valor encontrado em duas partes iguais, constituindo cada uma delas o limite quantitativo da quota-parte de cada um dos interessados.
A meação de cada um dos interessados (a quota ideal) é o resultado do somatório desse limite quantitativo com o valor dos bens que forem próprios (de acordo com o regime de comunhão de adquiridos).
O preenchimento dos quinhões será feito em conformidade com o deliberado na conferência de interessados que, de seguida, se designará».

E no despacho de 9-07-2021 (Ref.ª 174275378), que determinou a organização do mapa de partilha, foi exarado:
«O limite quantitativo é determinado pelo somatório do ativo relacionado (com o aumento resultante do acordo ou licitações), excluindo o valor dos bens que, de acordo com o regime de comunhão de adquiridos, seriam próprios»

Assim, concretizando os valores em causa resultantes da aplicação do disposto no art. 1790º do CC temos que:
- Após as licitações realizadas, o património relacionado na relação de bens totaliza a importância de 123.879,28€;
- A fim de fazer operar o regime previsto no art. 1790.º CC – que determina que em caso de divórcio nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos –, é excluído o valor dos bens que, à luz do regime da comunhão de adquiridos, se considerariam próprios e que após as licitações se cifram em 110.999,28€, correspondentes às verbas número 9, 10 e 11;
- Não havendo passivo, o valor do ativo relacionado – “limite quantitativo” –, determinado pelo somatório das verbas nº 1 (€ 610,00), nº 2 (€ 100,00), nº 3 (€ 3.520,00), nº4 (€ 450,00), nº 5 (€ 2.000,00), nº 6 (€ 300,00), nº 7 (€ 450,00), nº 8 (€ 5.000,00) e nº 12 (€ 450,00), excluindo o valor dos bens que seriam de considerar como próprios, é de 12.880,00€ (123.879,28€ – 110.999,28€);
- O valor de 12.880,00€ divide-se em duas partes iguais, constituindo cada uma delas o limite quantitativo da quota-parte de cada de cada um dos interessados, que corresponde à importância de 6.440,00€ para cada um deles;
- À cabeça de casal/recorrida foram adjudicadas as verbas 1, 2, 3, 4 e metade da verba 12, no valor total de 4.905,00€;
- Ao interessado/recorrente E. N. foram adjudicadas as verbas 5, 6, 7, 8 e metade da verba 12, no valor total de 7.975,00€;
- Como o limite da quota-parte de cada interessado se fixa em 6.440,00€ e o interessado E. N. recebe bens no valor de 7.975,00€, tem de pagar a título de tornas à interessada e cabeça de casal a quantia de 1.535,00€;
- À cabeça de casal/recorrida é adjudicada em bens a importância de 4.905,00€ e tendo direito nesta partilha à importância de 6.440,00€, tem a receber do interessado a título de tornas a quantia de 1.535,00€;
- Igualmente, à cabeça de casal/recorrida são adjudicadas as verbas número 9, 10 e 11, mas atendendo o limite quantitativo imposto pelo regime da comunhão de adquiridos, ter-se-ão como excluídos da partilha dos bens comuns em consequência da sua consideração como bens que seriam próprios da requerente;
Nesta conformidade, é de concluir que a sentença recorrida não violou o disposto no art. 1790º do CC.
Resta dizer que, a sufragar-se o entendimento propugnado pelo apelante, tal reconduzir-nos-ia a fazer letra morta da regra ínsita no art. 1790º do CC, olvidando que a partilha deve ser feita segundo o regime da comunhão de adquiridos ainda que se estipule na convenção antenupcial que o regime vigente é o da comunhão geral (23).
Termos em que se julga também improcedente este fundamento da apelação.
*
Por todas as razões aduzidas, o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida.
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As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
*
Síntese conclusiva:

I – À luz do regime estatuído pelo art. 1790.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31/10, em caso de divórcio, ainda que o regime de bens adotado seja a comunhão geral, nenhum dos cônjuges pode receber na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
II - Esta regra impõe se determine o valor que caberia a cada um dos cônjuges no regime da comunhão de adquiridos, o qual constituirá um limite quantitativo, a operar em termos de valor, impedindo que a meação de cada um dos cônjuges seja mais valiosa do que a que lhes caberia à luz daquele regime de bens.
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VI. Decisão

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação apresentado pelo apelante, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
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Guimarães, 24 de março de 2022

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)



1. Malgrado o recorrente faça menção e peticione a declaração de nulidade da sentença por violação dos arts. 1732º e 1790º do Código Civil, a verdade é que não imputa à sentença impugnada qualquer vício intrínseco (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade, ou seja, error in procedendo), invocando, sim, erro na aplicação do direito, o que nos reconduz a um erro de julgamento (error in iudicando).
2. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. IV, 2ª ed., Coimbra Editora, 1992, p. 437.
3. Cfr. Curso de Direito Família, volume I - Introdução Direito Matrimonial, 5ª Ed, Imprensa da Universidade de Coimbra, p. 600.
4. Veja-se a relação de bens sujeita a inventário constante da ata de Tentativa de Conciliação de ..-01-2021, da qual constam relacionadas tais bens imóveis, fazendo-se menção que tais bens fazem parte do acervo hereditário das heranças abertas por óbito dos pais da requerente (Ref.ª 171306984).
5. Cfr. Ac. do STJ de 26/03/2019 (relator Fernando Samões), in www.dgsi.pt.
6. O art. 1790º do CC, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 61/2008, determinava: “O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos”.
7. Como refere João Guilherme Pires da Silva, enquanto no âmbito da redação anterior do art. 1790º do CC o cônjuge culpado ou principal culpado casado em comunhão geral de bens não podia receber na partilha do património comum mais do que receberia no regime de comunhão de adquiridos, sancionando-se assim a sua culpa pelo divórcio e beneficiando-se o cônjuge inocente, no regime atual é a mera declaração do divorcio que fundamenta que a partilha do património comum dos que foram casados em comunhão geral se efetue segundo as regras do regime de comunhão de adquiridos, ainda que o cônjuge causador do divórcio seja o maior contribuinte desse património comum e ainda que isso prejudique de forma patrimonialmente grave o cônjuge que em nada contribuiu para o divórcio, recebendo cada cônjuge os seus bens próprios e a sua meação nos adquiridos onerosamente na constância do matrimónio (cfr. Aspetos patrimoniais do Divórcio, in I Congresso de Direito da Família e das Crianças, (coord. Paulo Guerra), 2016, Almedina, pp. 75/76).
8. Cfr. Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, volume II, Almedina, 2017, p. 694.
9. Cfr. ob. cit., pp. 694-695.
10. Cfr. Curso de Direito Família, volume I - Introdução Direito Matrimonial, 5ª Ed, Imprensa da Universidade de Coimbra, p. 749; no mesmo sentido, Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, 2020, Almedina, p. 198.
11. Cfr. Ac. da RC de 25/10/2011 (relatora Regina Rosa); Ac. da RP de 6/02/2014 (relator Aristides Rodrigues de Almeida), Ac. RG de 12/01/17 (relatora Maria Cristina Cerdeira), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
12. Cfr. Acs. do STJ de 26/03/2019 (relator Fernando Samões) e de 15/12/2020 (relator Henrique Araújo), in www.dgsi.pt.
13. Como se refere no Parecer do Conselho Consultivo do IRN de 4/03/2010, o que o art. 1790º do CC determina é tão somente que, nas contas globais da partilha, cada um dos ex-cônjuges não receba mais do que patrimonialmente receberia se o matrimónio se houvesse governado pelo regime tipo da comunhão de adquiridos (Processo nº Pº CP 90/2009 SJC-CT).
14. Esta questão tem direta atinência com o decidido quanto à inverificação da violação do disposto no art. 1732º do CC, pelo que, dando como suficientes as já acima prestadas, nos dispensamos de considerações complementares.
15. Cfr. Paula Távora Vitor, Código Civil Anotado, Livro IV Direito da Família (Coord. Clara Sottomayor), Almedina, p. 560.
16. Cfr. Ac. do STJ de 7/06/2018 (relatora Rosa Coelho), in www.dgsi.pt. 17. Na exposição que segue acompanharemos de perto a anotação ao art. 1790º do CC da autoria de Paula Távora Vitor, obra citada, p. 561.
18. Cfr. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, obra citada, p. 749, Guilherme de Oliveira, obra citada, p. 198.
19. Cfr. Ac. do STJ de 26/03/2019 (relator Fernando Samões); Ac. da RC de 25/10/2011 (relatora Regina Rosa); Ac. da RP 6/02/2014 (relator Aristides Rodrigues de Almeida) e Ac. RG 12/01/17 (relatora Maria Cristina Cerdeira), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
20. Sobre o tema, Tomé d 'Almeida Ramião aduz que que "(...) o artigo 1790.º do C.Civil, com a redacção introduzida pela Lei n.º 61/2008, veio alterar os efeitos patrimoniais decorrentes do divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, com a perda por qualquer dos cônjuges dos benefícios que recebeu ou havia de receber em consideração do estado de casado, impondo o regime obrigatório da comunhão de adquiridos na partilha dos bens, independentemente de haverem convencionado o regime da comunhão geral de bens, e consagrou o direito de crédito de compensação ao ex-cônjuge que contribuir de forma consideravelmente superior ao que era devido (nos termos do art. 1676.º/2 do C.Civil), a exigir no momento da partilha. Assim, apenas deverão ser partilhados os bens considerados comuns de acordo com o regime da comunhão de adquiridos, e aí deve ser considerado o eventual crédito de um dos cônjuges e resultante da sua contribuição para os encargos da vida familiar de forma consideravelmente superior ao que era devido ( ... )" - cfr. O Divórcio e Questões Conexas, Regime Jurídico Actual, p. 41.
21. Nos termos do citado receito legal, são considerados próprios dos cônjuges os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão.
22. Cfr. Ac. da RE de 27-06-2019 (relatora Ana Margarida Leite), in www.dgsi.pt.
23. Segundo as operações da partilha propostas pelo apelante: - o valor do activo relacionado é de € 123.880,28; - o limite da quota-parte de cada interessado é de € 61.940,14; - À cabeça de casal coube de bens o valor total de € 115.905,28, pelo que recebe em excesso a quantia de € 53.965,14; - Ao apelante coube de bens a quantia de € 7.975,00; - o apelante tem direito na partilha à quantia de € 61.940,14, pelo que terá a receber da cabeça de casal a título de tornas a quantia de € 53.965,14.