Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS PLURALIDADE DE ACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Sumário: | I – Seguindo três viaturas no mesmo sentido e sendo uma delas embatida pelas outras duas, causando a morte do condutor daquela, a culpa do acidente deve ser imputada aos condutores dos veículos que embateram se não se puder apurar a sequência dos danos que causaram a morte. II – Com efeito, no caso, não ocorreram dois acidentes distintos, mas apenas um, envolvendo vários veículos, aparecendo a sucessão de embates como uma realidade única ou unificada. III – Segundo as regras da experiência comum, aplicadas às circunstâncias concretas da situação, a condução que cada um dos condutores fazia do respectivo veículo era, em abstracto, adequada e idónea a causar o resultado que se verificou. IV – Numa “carambola” de embates, os corpos sofrem projecções aleatórias, sendo missão (quase sempre) impossível precisar em que momento exacto ocorreu o embate que causou a morte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal Judicial de Monção, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 123/00.6TAMNC), foi proferida sentença que, no que, no que interessa à decisão do recurso: 1 - Absolveu o arguido J da prática do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º nº 1 do CP, de que vinha acusado. 2 – Absolveu a demandada "L" Seguros do pedido contra ela feito pela demandante C. * A demandante C interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões:- a culpa na produção do acidente de viação julgado nos autos deve atribuída ao condutor do veículo segurado na demandada; e - o valor dos danos morais resultantes do acidente, que a demandante liquidou em € 59.000,00, que lhe são devidos. * A demandada "L" Seguros respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedênciaColhidos os vistos, realizou-se a audiência. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:1) No dia 23 de Outubro de 2000, pelas 17h50m, o arguido conduzia a ambulância de matrícula 31-98-, propriedade dos Bombeiros Voluntários de Monção, na Estrada Nacional n° 202, nesta comarca, no sentido Valença-Monção. 2) Na referida ambulância era transportada, entre outras pessoas, a vítima E. 3) No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar e à frente da ambulância, circulava o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula 77-99-, conduzido por P, pela mesma Estrada, também no sentido de marcha Valença/Monção. 4) Por seu turno e imediatamente atrás da ambulância, circulava o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 75-06-, conduzido por José. 5) Em determinado momento, estes três veículos, que circulavam atrás uns dos outros, foram ultrapassados por um automóvel de marca BMW que circulava a grande velocidade. 6) Ao pretender virar para a esquerda no sentido da freguesia de Lapela, sensivelmente ao Km 9,630, o veículo automóvel 77-99-, accionou o sinal luminoso avisador de mudança de direcção (pisca) do lado esquerdo e aproximou-se do eixo da via, utilizando o espelho retrovisor como auxílio de tal manobra, reduzindo então a velocidade. 7) Foi então que o arguido, condutor da ambulância, que já se encontrava muito próximo quando se apercebeu da manobra, uma vez que ia distraído, accionou os travões do veículo mas não conseguiu imobilizá-lo atempadamente, indo embater na parte traseira do veículo 77-99-AI, quando este já se encontrava com a frente na hemi-faixa de rodagem contrária. 8) Em consequência de tal embate, a viatura 77-99-, foi projectada por cerca de seis metros para o outro lado da estrada, ficando encostada ao rail do lado direito, atento o sentido de marcha Monção-Valença, enquanto a ambulância foi embater na berma do lado direito, atento o sentido de marcha em que circulava. 9) Logo de seguida, o veículo conduzido por José foi embater na parte traseira da ambulância. 10) A vítima E, que estava sentada, sem ter colocado o cinto de segurança que no seu lugar estava disponível, caiu para a frente e bateu com a cabeça. 11) No local, a estrada que tem uma largura de 6,70 metros e uma berma de ambos os lados, configura uma via com dois sentidos de trânsito, sendo o sítio onde ocorreu o acidente uma recta com boa visibilidade, com cerca de 200 m de comprimento, apresentando a faixa de rodagem um traço descontínuo, permitindo a mudança de direcção à esquerda. 12) Não obstante se ter apercebido que o veículo conduzido pela P ía mudar de direcção para a esquerda, o arguido J fê-lo tardiamente, uma vez que circulava distraído e sem tomar as devidas precauções, passando a executar a referida travagem repentinamente, embatendo com a ambulância no veículo que circulava à sua frente. 13) O piso é asfaltado, encontrando-se em razoável estado de conservação. 14) No dia e hora do embate, o tempo apresentava-se bom. 15) As lesões traumáticas crânio-encefálicas descritas no relatório de autópsia de fls. 27 e ss determinaram necessária e directamente a morte da vítima. 16) A vítima E faleceu com 89 anos de idade, no estado de solteira. 17) Não deixando ascendentes, nem descendentes, instituindo por testamento, única e universal herdeira a demandante cível. 18) A sinistrada era uma pessoa alegre e bem disposta, agarrada à vida e com vontade de viver. 19) E, após o acidente, foi, ainda com vida, internada no Hospital Distrital de Viana do Castelo; foi aí assistida, fazendo vários exames, desde as 18h50m do dia 23/10/2000, até à hora da morte verificada no dia seguinte, ou seja, em 24/10/2000. 20) A demandante era tida pela E, como pessoa de família. 21) Era a demandante que lhe tratava de todos os problemas. 22) Sendo amiga e confidente da vítima E. 23) Acompanhando-a sempre que a mesma necessitasse. 24) Havia entre a demandante e a falecida E, uma profunda relação de amizade e afecto. 25) A demandante sofreu um forte e profundo desgosto e abalo geral pela súbita e trágica morte de E; existindo entre a demandante e a falecida E, profunda afeição e apego, considerando-a como sua mãe. 26) A morte da E foi profundamente sentida pela demandante. 27) O Hospital de Santa Luzia de Viana do Castelo e o Hospital do Conde de Bertiandos de Ponte de Lima, foram transformados em sociedade anónima, com a designação de Centro Hospitalar do Alto Minho, S.A. - integrado no Serviço Nacional de Saúde - sucedendo em todos os direitos e obrigações ao Hospital de Santa Luzia de Viana do Castelo e ao Hospital do Conde de Bertiandos de Ponte de Lima. 28) Vítima de acidente de viação deu entrada e foi assistida no serviço de urgência, radiologia e laboratório do Centro Hospitalar do Alto Minho, no período de 23 a 24 de Outubro de 2000, E. 29) Os encargos resultantes desses tratamentos importaram em € 423,51 (quatrocentos e vinte e três euros e cinquenta e um cêntimos). 30) A Ré Equitativa, Companhia de Seguros, S.A. havia assumido a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo 31-98-, que no momento do acidente era conduzido pelo arguido Jorge Amorim, através do contrato de seguro titulado pela apólice n° 612468. 31) A demandada COMPANHIA DE SEGUROS EQUITATIVA alterou em tempos a sua denominação social para WlNTERTHUR SEGUROS GENERALES, SOCIEDADE ANÓNIMA DE SEGUROS Y RESSEGUROS (SUCURSAL EM PORTUGAL) e foi já com esta denominação integrada na COMPANHIA DESEGUROS, S.A., tendo, por sua vez esta alterado a sua denominação social inicialmente para "L" SEGUROS, S.A. e, actualmente, para "L" SEGUROS. 32) O arguido não possui antecedentes criminais. * Considerou-se não provado:Ø que o BMW que ultrapassou os três veículos supra-identificados circulava a velocidade não inferior a 100 Km/h. Ø que o arguido imprimia à ambulância uma velocidade de cerca de 70 Km/hora. Ø que o veículo conduzido por José circulava a cerca de 70 Km/hora. Ø que em virtude do primeiro embate a vítima se desequilibrou e que caiu para a frente quando o X embateu na ambulância. Ø que a vítima bateu com a cabeça na cadeira de rodas de uma passageira que seguia à sua frente. Ø que o arguido, com a sua conduta, provocou a queda da vítima E que, na sequência do descrito acidente, caiu e bateu com a cabeça, o que lhe provocou a morte. Ø que como consequência directa e necessária da conduta automobilística levada a cabo pelo arguido, resultaram para a vítima E as lesões traumáticas crânio-encefálicas descritas no relatório de autópsia de fls. 27 e ss. Ø que o arguido agiu livre e conscientemente. Ø que desse embate do DC no AI quer a demandante cível quer a falecida E não sofreram qualquer dano físico, uma vez que se mantiveram ambas no loca! e posição em que seguiam no DC, isto é, a referida E no banco individual da frente, ao lado da maca e a requerente também sentada atrás no rebordo da maca, ao lado, portanto, da E. Ø que depois desse embate, quando o DC é embatido na sua parte traseira pelo PO e por força desse embate é que quer a demandante quer a citada E caíram e que só então se feriram. Ø que E era uma pessoa saudável, de bom aspecto físico e que gozava de boa saúde, quer a nível físico, quer psicológico. Ø que E sofreu imensas e insuportáveis dores. Ø que teve a sensação do desfalecimento e a eminência da morte, tudo acompanhado de angústia impar e sofrimento atroz e horrendo. * FUNDAMENTAÇÃO1 – A culpa na morte da E Em resumo, há a considerar os seguintes factos relevantes. No dia 23 de Outubro de 2000, pelas 17h50m, circulavam três veículos pela Estrada Nacional n° 202, no sentido Valença-Monção. À frente, ia o ligeiro de mercadorias, de matrícula 77-99-, conduzido por P; Em segundo lugar, a ambulância de matrícula 31-98-DC, conduzida Jorge; Imediatamente atrás da ambulância, o ligeiro de passageiros, de matrícula 75-06-, conduzido por José. A certa altura, o condutor do veículo da frente pretendeu virar à esquerda. Accionou o “pisca” do lado esquerdo e aproximou-se do eixo da via, utilizando o espelho retrovisor como auxílio de tal manobra, reduzindo a velocidade. Foi então embatido pela ambulância, que seguia em segundo lugar, cujo condutor ia distraído. Logo de seguida, o veículo que seguia em terceiro lugar embateu na parte traseira da ambulância. A falecida E, que ia sentada na ambulância, sem ter colocado o cinto de segurança que no seu lugar estava disponível, caiu para a frente e bateu com a cabeça, do que resultou a sua morte. * Face a estes factos, os embates são imputáveis a culpa dos condutores dos segundo e do terceiro veículos, pois ambos, por distracção ou má ponderação das condições de circulação, pouco interessa, não foram capazes de os parar no espaço livre e visível à sua frente – art. 24 nº 1 do Cod. da Estrada, na redacção em vigor à data dos factos.Se bem se percebeu, a absolvição da demandada "L" Seguros, seguradora da ambulância (e só da vertente cível se tratará, porque não foi interposto recurso da decisão penal), deveu-se a não ter sido possível apurar se a falecida E morreu em consequência do primeiro ou do segundo embate. Transcreve-se: “Da factualidade apurada, dúvidas não restam que a referida E faleceu fruto de um dos embates ocorridos; contudo, o Tribunal não conseguiu apurar se a mesma caiu e bateu com a cabeça fruto do 1º ou do segundo embate; nem sequer sabemos se um dos embates provocou o seu desequilíbrio e o outro a sua queda”. Não se aceita este raciocínio. Naturalisticamente, não ocorreram dois acidentes distintos, mas apenas um, envolvendo vários veículos. Tal como a dinâmica dos factos está descrita, seguindo o terceiro veículo imediatamente atrás da ambulância, a sucessão de embates aparece como uma realidade única ou unificada. Segundo as regras da experiência comum, aplicadas às circunstâncias concretas da situação, a condução que cada um dos condutores fazia do respectivo veículo era, em abstracto, adequada e idónea a causar o resultado que se verificou. Tal resulta, também, dos «factos provados», nos quais, após se descrever a sequência dos embates, se refere que a vítima “caiu para a frente e bateu com a cabeça”. Aliás, a não ser que os juízes tivessem poderes de adivinhação, em situações semelhantes, nunca, ou quase nunca, seria possível definir responsabilidades, mesmo quando fosse, como no caso, certo que vários actuaram com culpa. Numa “carambola” de embates, os corpos sofrem projecções aleatórias, sendo missão (quase sempre) impossível precisar em que momento exacto ocorreu o embate que causou a morte. Isso levar-nos-ia por caminhos intermináveis, pois sempre se poderia argumentar que determinado impacto só foi fatal porque o corpo já estava fora do sítio devido a outro impacto anterior. O que interessa é saber se a condução de ambos os condutores, permitindo a ocorrência dos embates, era idónea a causar o resultado que se verificou. Ou, por outras palavras, num juízo «ex ante», se a morte, em caso de acidente, era, segundo as leis naturais e as circunstâncias de facto, uma consequência normal típica da condução que cada um imprimia ao respectivo veículo – cfr. Prof. Eduardo Correia, tomo I, pags.257 e ss. A resposta é, como se disse, afirmativa. Diferente seria se o segundo embate tivesse ocorrido quando os efeitos do primeiro já serenavam, estando, por exemplo, a vítima já a ser socorrida. Mas, se a culpa na produção do acidente deve ser atribuída aos condutores de ambos os veículos, a morte da E é também imputável a culpa própria dela, por seguir sem cinto de segurança, “que no seu lugar estava disponível” (facto nº 10), em contra-ordenação ao disposto no art. 82 nº 1 do Cod. da Estrada. A obrigação de uso de cinto de segurança é do próprio passageiro, sendo que no caso dos autos se impunha especialmente o uso deste acessório, pois a vítima era pessoa já com 89 anos, idade em que estão diminuídas as capacidades físicas que permitem evitar ou minorar as consequências de um acidente de viação. Esta omissão aparece, assim, também, como adequada à produção do resultado Não há elementos que permitam graduar a culpa de ambos os condutores, pelo que, nos termos do art. 506 nº 2 do Cod. Civil, se considera igual a medida da contribuição de cada um deles. Por outro lado, havendo um facto da lesada que concorreu para a produção dos danos, haverá também que reduzir a indemnização – art. 570 nº 1 do Cod. Civil. Assim sendo, fixa-se em 1/3 (um terço) a contribuição de cada um dos condutores e da vítima para a morte desta. Finalmente, a responsabilidade das seguradoras dos dois veículos era solidária, havendo depois direito de regresso entre elas (art. 497 nºs 1 e 2 do Cod. Civil). Significa isto que embora cada uma das seguradoras responda pela prestação integral, tem sempre salvaguardado o futuro exercício do direito de regresso. Sucede que, nestes autos, a demandante começou por deduzir pedido cível contra ambas seguradoras – a Equitativa Companhia de Seguros SA (actual "L") e a Companhia de Seguros Tranquilidade. Porém, mais tarde, fruto duma interpretação pessoal do alcance «princípio da adesão», após a não pronúncia do condutor que seguia em terceiro lugar, decidiu desistir do pedido relativamente à Tranquilidade (fls. 415). A desistência do pedido extinguiu o direito que a demandante pretendia fazer valer contra a Tranquilidade, como, aliás, foi expressamente declarado no despacho que a homologou – cfr. fls. 435 e art. 295 nº 1 do CPC. Não pode, por isso, vir agora exercer esse mesmo direito sobre a seguradora "L", porque esta ficaria sem direito de regresso sobre a Tranquilidade, pois, por virtude da desistência, a Tranquilidade não mais pode vir a ser demandada para que seja discutida a sua responsabilidade para com a demandante. 2 – Os danos Todos os danos em causa são «não patrimoniais» e a recorrente invocou três espécies deles: 1) o dano pela perda do direito à vida; 2) o dano sofrido pela vítima antes de morrer; e 3) o dano não patrimonial sofrido pela recorrente com a morte da vítima. Começa-se por este último. a) O dano não patrimonial sofrido pela recorrente com a morte da vítima A recorrente, invocando as relações de especial afecto que tinha com a vítima, alegou que sofreu forte e profundo desgosto com a sua morte. Em consequência, pede a indemnização de € 4.000,00. Porém, tais abalos não são indemnizáveis, porque só o são os dos familiares referidos no art. 496 nº 2 do Cod. Civil. Está aqui em causa o sofrimento sofrido pelo próprio que reclama a indemnização. É certo que há pessoas, sem ligações de parentesco, que por vezes sentem mais a morte de alguém que os próprios familiares. Mas o legislador não considerou esses danos com gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito (cfr. art. 496 nº 1 do CPP). Assim, sem necessidade de outras considerações, se conclui pela improcedência nesta parte. a) O dano pela perda do direito à vida Diferente é o caso do direito à vida. A indemnização por este radica na própria pessoa do falecido, pois está em causa um dano não patrimonial sofrido pela pessoa que faleceu. Esse direito, como sucessório que é, deve ser atribuído aos herdeiros da vítima, nada o distinguindo da generalidade dos demais direitos com dimensão patrimonial de que alguém é titular no momento da morte – cfr. Rodrigues Bastos, em anotação ao art. 496 do Cod. Civil. No caso, a herdeira á a demandante, por força do testamento acima referido (factos provados nºs 16 e 17). A demandante reclama a quantia de € 50.000,00 e esse montante situa-se dentro dos parâmetros actualmente fixados pela jurisprudência. O certo, porém, é que a falecida E tinha já 89 anos, idade em que é já curta a expectativa de vida. Pese embora a fluidez da matéria, afigura-se aconselhável alguma diminuição naquele montante, que se fixa em € 45.000,00. 3 – O dano moral sofrido pela vítima antes de morrer Trata-se também de um dano sofrido pela pessoa falecida, como tal o direito correspondente também se transmite aos herdeiros, mas não se provaram quaisquer factos que o possam integrar. A sentença considerou «não provado» que a “E sofreu imensas e insuportáveis dores” e que “teve a sensação do desfalecimento e a eminência da morte, tudo acompanhado de angústia impar e sofrimento atroz e horrendo”. Face a esta «não prova», apenas poderiam ser ressarcidos estes danos se fosse seguro que a morte, quando violenta, causa sempre sofrimento à vítima. É uma afirmação que não resulta da evidência das coisas e que, tanto quanto se sabe, também não é confirmada pelos actuais conhecimentos da ciência. Por isso, não pode ser subscrita. Também não teria aqui cabimento o recurso à equidade, por recurso à norma do art. 566 nº 3 do CC, que dispõe que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por convenientes”. Esta norma pressupõe que se encontra provada a existência de danos, cujo quantitativo exacto se desconhece. Aliás, nunca há indemnização por factos ilícitos sem «dano» (art. 483 do CC) e o dano aqui em causa seria o sofrimento, que não se provou ter existido. Improcede, pois, o recurso, nesta parte. * O valor dos danos indemnizáveis era, assim, de € 45.000,00.Como, porém, a responsabilidade da demandada é, pelas razões indicadas, apenas de 1/3, fixa-se a indemnização em € 15.000,00. Esse valor tem em conta o momento em que é fixado, pelo que apenas são devidos juros desde a data da publicação deste acórdão – cfr. assento do STJ 4/02 de 9-5-02 (DR Iª Série-A de 27-6-02), do qual não se vê razões para divergir, que fixou jurisprudência no sentido de que “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art. 566 do Cod. Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805 nº 3 (interpretado restritivamente), e 806 nº 1, também do Cod. Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães concedendo provimento parcial ao recurso condenam a demandada "L" Seguros S.A. a pagar à demandante C a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros) a que acrescem juros à taxa supletiva legal desde a publicação deste acórdão até integral pagamento. Custas em ambas as instâncias por demandante e demandada, na proporção dos respectivos decaimentos, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário. |