Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA VIANA LOPES | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO CONTA SOLIDÁRIA PRESUNÇÃO DE COMPARTICIPAÇÃO EM PARTES IGUAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Numa ação em que o autor se arroga da propriedade pessoal de ¼ de do depósito de uma conta bancária solidária, cotitulada por quatro pessoas, mediante a alegação (não provada) que esse valor decorreu de “depósitos” realizados pelos referidos quatro cotitulares: 1. Não constitui matéria de facto, que possa ser aditada à matéria de facto: que o depósito pertence em iguais proporções aos quatro cotitulares, por se tratar de matéria conclusiva que integra o thema decidendum da própria ação; que os pais doaram aos filhos metade dos valores depositados, por se tratar de matéria essencial não alegada nos articulados, em particular, na petição inicial dos autores. 2. A prova que foi aberta uma conta solidária pelos pais das partes, que esta é cotitulada por si e pelos dois filhos e que na mesma existia um saldo depositado, permite presumir que cada um dos quatro cotitulares da referida conta bancária comparticipou em partes iguais no valor depositado na mesma (art.516º do CC). 3. A presunção legal referida em 2 supra pode ser ilidida pela prova de factos contrários (art.350º/2 do CC), considerando-se factos contrários a prova que o autor e a ré (filhos cotitulares) não depositaram fundos seus na conta bancária aberta pelos seus pais e a confissão que os saldos da mesma foram depositados com fundos dos pais das partes. 4. O depósito de fundos pelos pais das partes, numa conta bancária por si aberta e também cotitulada pelos dois filhos, não permite presumir judicialmente que aqueles doaram a estes os valores em causa ou a sua metade. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: Na presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, instaurada por AA e mulher BB contra CC: 1. Os autores, na sua petição inicial: 1.1. Pediram que a ré fosse condenada a pagar-lhes a quantia de € 123 901,32, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento. 1.2. Alegaram os seguintes factos como causa de pedir da ação: a) O autor, a ré e os seus falecidos pais abriram uma conta bancária, na Suíça, titulada pelos quatro em partes iguais. b) Em ../../1995 a sua mãe faleceu, deixando como únicos herdeiros o seu marido (com ela casado no regime de comunhão geral de bens) e o autor e a ré (seus filhos). c) Em janeiro de 2001 estava depositado, nessa conta bancária, o valor de 294.001 CHF, pertencente aos cotitulares em iguais proporções, em face dos depósitos realizados pelos mesmos. d) Em setembro de 2001, sem o consentimento do autor, a ré e o seu pai requereram o encerramento daquela conta bancária e a transferência dos fundos ali existentes para conta titulada pelo pai das partes, pela ré e por um filho desta. e) O pai do autor e da ré, que outorgara testamento no qual deixava a sua quota disponível a esta, veio a falecer em ../../2016. f) A ré apropriou-se da quantia referida em c) supra. 2. A ré apresentou contestação, na qual: a) Impugnou parte da factualidade invocada pelos autores, afirmando: que o autor nunca depositou qualquer fundo na conta bancária em causa; que já foi realizada a partilha das heranças da mãe e do pai de autor e ré, nada havendo mais a partilhar. b) Pediu a condenação dos autores, como litigantes de má-fé, no pagamento de uma indemnização de € 2 500,00. 3. Foi proferido despacho saneador, no qual se identificou o objeto do litígio e se enunciaram os temas da prova. 4. Realizou-se a audiência de julgamento. 5. A 22.01.2025 foi proferida sentença, na qual se decidiu: «Julgamos a ação parcialmente procedente e, em consequência: Condenamos a R. a pagar aos A.A. a quantia correspondente ao valor nominal em euros que o montante de CHF 24.500 (vinte e quatro mil francos suíços) tenha no momento do pagamento; Absolvemos os A.A., da pedida condenação como litigantes de má fé, no pagamento de indemnização à R. Custas pelos A.A. - art. 527º, do C.P.C. Registe - art. 153º, n º 4 do C.P.C. Notifique - art. 220º, n º 1, do C.P.C.». 6. Os autores interpuseram recurso de apelação da sentença, no qual apresentaram as seguintes conclusões: «A. Seguramentepor lapso, a parte decisória da sentença está, em doissegmentos, em oposição com a fundamentação, o que gera a sua nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC. B. Com efeito, da fundamentação da decisão consta o seguinte: «Assim, em nosso entendimento, o A. é titular de um direito de crédito sobre a R., no valor de CHF 24.500, cuja restituição/pagamento deverá ser realizada em euros, pelo valor nominal que aquela moeda tenha no momento da realização da restituição/pagamento - art. 550º, do C.C. E a esta quantia acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento - arts. 804º, 805º e 806º do C.C.». C. Todavia, da decisão consta o seguinte: «Condenamos a R. a pagar aos A.A. a quantia correspondente ao valor nominal em euros que o montante de CHF 24.500 (vinte e quatro mil francos suíços) tenha no momento do pagamento;». D. Falta manifestamente a condenação por juros a partir da citação, como decorre da fundamentação. Tal divergência, que gera nulidade, deve ser sanada, ainda pelo Tribunal a quo, passando a constar do decisório a condenação no pagamento de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento. E. Se for entendido que não estamos perante uma nulidade, estaremos então perante um erro de direito, pelo que a sentença deve ser alterada no sentido de condenar no pagamento de tais juros sobre o capital em causa, nos termos previstos no artigo 804.º, 805.º e 806.º do CC, uma vez que o ocorre mora do devedor a contar da citação. F. Por outro lado, a sentença apenas condenou em custas os AA., nos termos do artigo 527.º do CPC, o que igualmente se deverá certamente a lapso, uma vez que os AA. Tiveram vencimento numa parte do pedido formulado, o que, nos termos do artigo 527.º do CPC, invocado na própria decisão, implica uma repartição de custas em função do vencimento que cada uma das partes obteve na ação. Tal incongruência gera igualmente uma nulidade que deve ser suprida nos termos acima expostos, ou, pelo menos, deve dar lugar à reforma da sentença quanto a custas, nos termos doartigo 616.º, n.os 1 e 3 do CPC, o que igualmente se requer. G. Se for entendido que não estamos perante uma nulidade ou um vício suscetível de reforma, estaremos então perante um erro de direito em matériade condenação d custas, devendo, nesse item, a sentença ser alterada, condenando em custas, na proporção do vencimento de cada uma das partes, nos termos do artigo 527.º do CPC. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO H. Não se impugnam os factos provados. Mas entende-se que o facto provado n.º 7 deve ser completado com o seguinte inciso, assinalado a negrito: 7 – Em janeiro de 2001estavam depositados na supra referida conta, valores em numerário e em títulos, no montante de CHF 294.001 que pertenciam aos seus quatro titulares em partes iguais. I. Os meios de prova em que se funda a impugnação da matéria de facto são os seguintes: i) Documentos 3 e 4 juntos à PI (com tradução nos docs. 8 e 9 da PI); ii) Documento 3 junto com o requerimento de 24.04.2023 (com tradução junta no doc. 1 do requerimento de 10.12.2024); iii) Do documento 4 (original e tradução) junto com o requerimento de 10.12.2024; iv) Depoimento de parte e declarações de parte do A. AA; v) Declarações da testemunha da R. DD; vi) Escritura pública de doação junta aos autos na audiência de discussão e julgamento de 13.01.2025. J. Dos documentos 2, 3 e 4 juntos à PI (cuja tradução se encontra nos documentos 7, 8 e 9 juntos com a PI); do documento 3 junto com o requerimento de 24.04.2023 (com tradução junta no documento 1 do requerimento de 10.12.2024); do documento 4 (original e tradução) junto com o requerimento de 10.12.2024; retira-se o seguinte: a) Data da abertura da conta: 14 de junho de 1975; b) Cotitulares da conta: os pais de A. e R., A. [AA] e R.; c) Poderes de movimentação e natureza solidária da conta: cada um dos cotitulares estava autorizado a dispor da conta com a sua única assinatura (assinatura individual); d) Solicitação de encerramento da conta: setembro de 2001; e) Montante depositado no ano do encerramento, em janeiro de 2001: CFH 294.001 (cfr. facto provado n.º 7, como consta do doc. 2 da PI); em setembro de 2001, CFH 299.321 (cfr. doc. 4 junto com o requerimento de 10.12.2024). [Na PI considerou-se apenas o montante depositado em janeiro de 2001, porque na altura não se teve acesso ao documento junto em dezembro de 2024; optou-se por não ampliar o pedido, tendo em conta a diferença mínima entre os montantes apurado em janeiro e setembro de 2001; na sentença recorrida considerou-se também, nas contas efetuadas, o montante de janeiro de 2001, o que, por defeito, se aceita.] f) Data de encerramento da conta: outubro de 2001. K. Do depoimento de parte, a que se seguiram declarações de parte, do A. AA, prestadas em audiência de discussão e julgamento do dia 13 de janeiro de 2025, cujo excerto relevante se transcreveu, resulta o seguinte: a) Os fundos depositados tiveram origem no património dos pais de A. e R., tal como lhes coube a eles a iniciativa de abrir a conta em nome deles e dos filhos; b) A participação do A. no transporte do dinheiro para a Suíça, em notas e numa mala, acompanhando os pais; c) A vontade dos pais de dividir esse património em partes iguais com os filhos, o que correspondia a uma prática por eles seguida na divisão do património imobiliário, numa sociedade denominada EMP01..., Mulher e Filhos, e noutras contas bancárias; d) A falta de contacto do A. AA com o pai depois da morte da mãe, o que ele atribui a uma intenção premeditada da irmã de o afastar do pai, situação que justificou que, após a morte da mãe, não tendo a documentação da conta, ter procedido a várias diligências, inclusive na Suíça, para ver o que tinha acontecido ao dinheiro depositado na conta comum. L. Das declarações da testemunha da R. DD, prestadas em audiência de discussão e julgamento do dia 13 de janeiro de 2025, cujo excerto relevante se transcreveu, resulta o seguinte: a) O seu desconhecimento concreto dos termos em que se fez o depósito na conta UBS, em 1975 (seria uma criança, como decorre das alusões feitas à idade da mãe aquando desses factos); b) O conhecimento de que o avô dividia com a mulher e os filhos, quer o património imobiliário, quer as contas bancárias, quer a sociedade EMP01..., Mulher e Filhos, o que ela considera ser uma aspiração de todos os pais quando as coisas funcionam bem. M. Finalmente, deve ainda atender-se à escritura pública de doação junta aos autos na audiência de discussão e julgamento de 13.01.2025, através da qual, em 20 de fevereiro de 1978 – pouco tempo depois da abertura da conta UBS na Suíça –, os pais de A. e R. lhes doaram em comum e partes iguais, com reserva de usufruto, seis prédios urbanos, o que está em linha com aquilo que resulta do depoimento do A. e da filha da R., no sentido de que os pais de A. e R. tiveram o propósito de dividir com os filhos o seu património (imobiliário e financeiro). N. Tudo conjugado, entendemos que não foi feita prova de que o dinheiro depositado na conta UBS fosse propriedade apenas dos pais, nem que houvesse qualquer convénio (expresso ou tácito) nesse sentido; pelo contrário, entendemos que foi feita prova positiva no sentido de que o dinheiro depositado na conta UBS era propriedade dos cotitulares da conta, em partes iguais, como, de resto, é consentâneo com a presunção que abordaremos no próximo capítulo destas alegações. O. Pelo exposto,julgamos quedeve serdeferidaa impugnação damatériadefacto, nostermos supra expostos na conclusão H. P. Subscreve-se integralmente a parte da sentença recorrida que estabelece a conclusão de que, nas contas bancárias solidárias – como é o caso –, se presume que as participações dos titulares da conta são iguais, nos termos do artigo 516.º do CC. Q. Também não se contesta a posição da sentença recorrida no sentido de que essa presunção é juris tantum, podendo ser ilidida nos termos do artigo 350.º, n.º 2 do CC. R. O problema reside em que o tribunal considerou ilidida a presunção. O que consubstancia, por um lado, um erro na avaliação dos factos, e, por outro lado, um erro de direito (ressalvado o devido respeito, que muito é). S. Quanto ao erro na avaliação dos factos, deferida a impugnação da matéria de facto, nos termos do capítulo anterior, fica esclarecido de que a presunção não foi ilidida, tendo, pelo contrário, havido prova positiva de que o dinheiro depositado na conta UBS pertencia efetivamenteaos quatro cotitularesda conta(oque está em linha com a presunção do artigo 516.º do CC). T. Admita-se que nãoé deferida a impugnação da matéria de facto; ainda assim, em face do probatório, não é possível concluir que a presunção do artigo 516.º do CC foi afastada. É que, em face do probatório, está estabelecido que a conta era titulada pelos pais de A. e de R., pelo A. e pela R., não havendo prova de que os fundos depositados não eram da propriedade dos quatro cotitulares da conta. U. O tribunal funda-se no facto provado n.º 11, segundo o qual, A. e R. não depositaram qualquer fundo seu, o que é verdade, tendo em conta que os fundos depositados tiveram origemnumpretérito património dos seus pais. Só que otribunal aquo confunde a origem dos fundos com a sua propriedade. V. A origem dos fundos pode derivar da poupança de parte dos cotitulares, mas isso não impede que os cotitulares tenham assumido a propriedade dos fundos depositados em partes iguais, em resultado de uma doação, de uma partilha em vida ou em qualquer outro convénio de repartição desses fundos. W. Não é do facto provado n.º 11 que o tribunal pode estabelecer que a presunção foi ilidida. Sem prova acerca do convénio (expresso ou tácito) que tenha tido lugar entre os titulares da conta, prevalece a presunção do artigo 516.º do CC. X. Assim sendo, in casu, o tribunal incorre em erro de direito quando conclui que a presunção foi afastada por força do facto provado n.º 11. Não foi. Y. Pelo exposto, não tendo sido afastada a presunção do artigo 516.º do CC, a R. deve ser condenada a pagar aos AA. não só a parte que cabe ao A. na herança da mãe (1/3 da parte dela), mas também a parte a que os AA. têm direito por serem titulares de ¼ da totalidade dos fundos depositados. Z. Deste modo, em vez do correspondente em euros à quantia de CHF 24.500, como consta da sentença recorrida, a condenação da R. deve ser feita no montante global de CHF 98.000,33 (1/4 de CHF 294.001 + 1/3 de CHF 294.001), no correspondente valor nominal em euros à data do pagamento, acrescido de juros à taxa legal a partir da citação. Termos em que o recurso merece provimento, devendo a R. ser condenada nos termos referidos na conclusão Z., com custas na proporção do vencimento/decaimento.». 8. A ré respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões: «1. A sentença recorrida não merece qualquer reparo, tendo o Tribunal a quo apreciado corretamente a prova produzida e aplicado acertadamente o direito à situação dos autos. 2. No recurso, os Autores, na impugnação que fazem da matéria de facto,quantoao ponto 7 dos factos provados na sentença recorrida, pretendem é que o texto do mesmo seja completado, requerendo que passe a ter a seguinte redação: “7. Em janeiro de 2001 estavam depositados na supra referida conta, valores em numerário e em títulos no montante de CHF 294.001 que pertenciam aos seus quatro titulares em partes iguais”. 3. No recurso interposto pelos Recorrentes, nem a prova nem os fundamentos invocados são atendíveis. 4. Aliás, quando são os próprios Recorrentes que consideram ser escassa a prova que sustenta a sua posição… 5. Os Recorrentes não colocam em causa que a origem do dinheiro depositado na conta provenha debens dospaisde A.eR.,nem queforamestesque procederamao depósito dos fundos respetivos. 6. A tese do recurso é que esse dinheiro teria sido dividido com os filhos numa partilha em vida (doação). 7. Concluindo que o Tribunal a quo terá incorrido em erro de apreciação da prova e em erro de direito quando conclui que a presunção do artigo 516.º do CC foi afastada por força do facto provado n.º 11. 8. E na tese dos AA. a presunção do artigo 516.º do CC não foi afastada, pertencendo o dinheiro depositado na conta UBS efetivamente aos quatro cotitulares da conta, tendo os paisdo A. procedido a uma partilha em vida desses fundos depositados na conta UBS na Suíça, razão pela qual foi aberta uma conta solidária em nome dos quatro. 9. Mas não é assim, bem pelo contrário! 10. O que ficou bem evidenciado e provado nos autos - cfr. facto provado no ponto n.º 11 -é que os Autores (nomeadamente o Autor) não depositou qualquer fundo seu na identificada conta da UBS 11. Os meios de prova em que os Autores fundam a impugnação da matéria de facto não abalam a apreciação ou julgamento de facto e de direito corretamente efetuado pelo Tribunal a quo, 12. Não podendo, pois, conduzir a uma qualquer alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo, 13. O Tribunal a quo, decide bem quando considera que a R. logrou, nos termos do artigo 350.º,n.º2 do CC, ilidir a presunção do artigo 516.º do CC, demonstrando que o dinheiro em causa não era também do Autor 14. Cite-se: “(…) Porém, a questão da titularidade da conta e do seu regime de movimentação não se confunde com a da “propriedade” dos respetivos fundos/do dinheiro depositado, antes sendo distintas e independentes (…) Uma coisa é a relação jurídica de obrigação emergente da abertura de conta e outra diferente é a “propriedade” dos bens objeto do depósito. (…).. Designadamente, a abertura de uma conta solidária (como a que está em causa), não pré-determina a “propriedade” dos ativos contidos na mesma, que poderão ser da exclusiva propriedade de um ou de alguns dos titulares da conta ou, inclusive, de um terceiro. (…) Havendo vários titulares de uma conta,sendoelaconjuntaousolidária,presume-seque as participações dos titulares da conta são iguais, por força da aplicação das regras dos arts. 534º, 1403º e 1404º, do C.C., nas situações de conta conjunta, e do art. 516º, do C.C., nas situações de conta solidária.Trata-se de uma presunção júris tantum,que pode ser ilidida,nos termos do art. 350º, nº2, do C.C., com a demonstração de que o dinheiro pertence a um dos titulares ou a dois ou aos quatro ou em diferente proporção (…) Aplicando as supra referidas considerações teóricas ao caso dos autos, dir-se-á que, sendo o depósito em causa plural, porque titulado por 4 sujeitos (o pai e a mãe de A. e R. e o A. e a R.), tal permitia presumir que a quantia depositada seria do pai e da mãe do A. e da R., assim como do A. e da R., em partes iguais. Sucede que, a R. logrou elidir a referida presunção, demonstrando que o dinheiro em causa não era também do A. (…)” - negrito nosso 15. Os Recorrentes reconhecem no recurso que a origem do dinheiro depositado na conta proveio de bens dos pais de A. e R. 16. E que foram os pais do A. e R., que procederam ao depósito dos fundos respetivos. 17. Os Fundos/dinheiro são exclusivamente propriedade dos pais do A. e R. 18. E disto foi feita prova, ilidindo-se assim a presunção do artigo 516.º do CC, nos termos do artigo 350.º do CC. 19. Como bem apreciou o Tribunal a quo, a prova produzida nos autos e em audiência de julgamento permite concluir em tal sentido, ou seja, que o dinheiro depositado na conta UBS na Suíça é exclusivamente dos pais do A. e R. 20. Aliás nunca e em momento algum, antes ou depois de setembro de 2001, quando ocorreu o encerramento da referida conta UBS e o pedido de transferência de todos os fundos da mesma para uma outra conta não titulada pelo A., os AA (Recorrentes) se arrogaram proprietários de qualquer quantia depositada na referida conta UBS, nem tão pouco titular ou cotitular de uma qualquer conta na citada instituição bancária 21. Como expressamente resulta dos documentos juntos pelos próprios Autores (Recorrentes) no seu requerimento probatório de 16.11.2020 (docs. 7, 8 e 9), cartas subscritas pelo Autor, datadas do ano de 2011: - Doc. 7: “(…) Sabendo que o meu pai, EE, que também usa o nome de EE e minha mãe DD tinham uma conta bancária no UBS (…) eu AA, na qualidade de herdeiro (…) venho solicitar a V. Exa. que me sejam indicados os seguintes elementos sobre a citada conta(…):a)em que data foi aberta a conta n.º...35;b)qualaimportância (dinheiro) depositada no Vosso banco na conta supra referida; (…) d) qual o regime (condições de movimentação) da conta n.º ...35 (quem a podia movimentar) (…)” - Docs. 8 e 9: “(…) Meu pai, EE, que também usa o nome de EE e minha mãe DD, DEPOSITARAM uma AVULTADA QUANTIA, em DINHEIRO na conta n.º ...35 (…) Minha mãe faleceu, em ../../1995, e eu, AA, na qualidade de HERDEIRO, se digne informar-me, se meu pai além da conta bancária (…) tem abertas mais algumas contas (…)” 22. E dos documentos juntos pelos Autores com o seu requerimento de 04.01.2023 (docs. 1, 4 e 7), cartas subscritas pelo Autor, datadas do ano de 2011: - Doc. 1: “(…) Sabendo que o meu pai, EE, que também usa o nome de EE e minha mãe DD tinham uma conta bancária no UBS (…) eu AA, sendo herdeiro (…) venho solicitar a V. Exa. que me indiquem qual a situação da conta bancária aberta nesse banco (…) - Doc. 4: “(…) Sabendo que o meu pai, EE, que também usa o nome de EE e minha mãe DD tinham uma conta bancária no UBS (…) eu AA, na qualidade de herdeiro (…) solicitando a V. Exa. se digne mandar que me sejam fornecidos os seguintes elementos sobre a citada conta (…): a) em que DATA (1975?) foi ABERTA a conta n.º ...35; b) qual a QUANTIA em DINHEIRO que foi depositada na ABERTURA da conta n.º ...35; (…) d) qual o REGIME (condições de movimentação) da conta n.º 0292-.... QUEM A PODIA MOVIMENTAR (…)” - Doc. 7: “(…) Não sabendo eu QUAL A SITUAÇÃO quanto à ENORME QUANTIA em DINHEIRO que meus Pais depositaram em ..., na Suíça (…)” 23. Daqui se extrai a prova de: - Que a conta n.º ...35 era exclusivamente dos seus pais - Que o A. sabia que não tinha nenhuma conta no UBS (como titular ou cotitular) - Que nunca procedeu à abertura de qualquer conta no UBS - Que nunca depositou no UBS qualquer quantia sua ou de terceiro - Que o dinheiro depositado na conta do UBS era exclusivamente dos seus pais -Que nunca se arrogou proprietário, titular ou cotitular de qualquer conta nem de quaisquer fundos ou dinheiro depositados no UBS - Que apenas se arrogou a qualidade de herdeiro de sua mãe - Que não sabia qual o regime da conta no UBS nem quem a podia movimentar - Que não sabia qual o valor depositado na conta UBS, fosse no momento da sua abertura fosse posteriormente 24.Mesmo estando a conta em causa co titulada pelo Autor,Ré,pai e mãe do A.eR.,aconta do UBS não era do A., 25. Nem o dinheiro nela existente 26. Os AA. desconheciam o seu regime e condições de movimentação 27. O Autor sempre reconheceuque o dinheiro queseencontravadepositado nacontaUBS era dos seus pais 28. Não existe nenhuma prova que esse dinheiro teria sido dividido com os filhos numa partilha em vida (doação) 29. Não existe nenhuma declaração expressa, tácita ou o que seja que permita provar a existência dessa alegada partilha em vida (doação) e que a mesma tenha ocorrido, 30. Pelo contrário, como se extrai das declarações expressas pelo Autor nos documentos 7, 8 e 9 do seu requerimento probatório de 16.11.2020 e nos documentos 1, 4 e 7 do seu requerimento de 04.01.2023 (documentos esses que consistem em cartas do Autor e por este subscritas, no ano de 2011, dirigidas ao USB ou seus funcionários) 31. O A. nunca se arrogouserdono do dinheiro depositado, nem da contaem que omesmo se encontrava depositado 32. Nada sabendo do dinheiro que os pais depositaram no UBS 33. Nem das contas 34. Apenas se identificando como herdeiro de sua mãe 35. Nunca se dirigiu ao banco dizendo que o dinheiro depositado era seu, ou que parte do dinheiro depositado era seu 36. Sempre reconhecendo que o dinheiro era dos seus pais 37. O dinheiro dos pais do A. e R. depositado na identificada conta do UBS nunca foi qualquer partilha em vida (doação) com os seus filhos 38. Mas mesmo que, por mera hipótese académica, se vislumbrasse aqui alguma hipótese da existência de uma doação – o que não se concede nem concebe – sempre se teria de considerar que enquanto uma doação não for aceite pelo donatário o doador pode revogá-la livremente, revogação que pode ser sempre feita até que a doação seja formalmente aceite (artigo 969.º do CC) 39. Ora, mesmo que tal depósito do dinheiro na conta UBS tivesseconfigurado umadoação – o que não se concebe nem concede -, o Autor, nunca, pelo menos até 2011 aceitou a alegada doação, 40. Em 2001, a conta do UBS foi encerrada e o dinheiro na mesma depositado transferido para uma outra conta em que tão pouco o Autor era sequer cotitular 41. Ora, se se pretender ver no depósito do dinheiro dos pais por estes efetuado numa conta UBS uma doação de parte desse dinheiro aos filhos (A. e R.), não tendo a mesma sido aceite (ou até formalmente aceite) pelo Autor seguramente até ao ano de 2011, então, a circunstânciade em 2001(dezanos antes de 2011)o paido A. ter procedido ao encerramento da conta supra identificada e ordenado a transferência do dinheiro para uma outra conta em que o A. não figura sequer como cotitular, tratar-se-ia de uma revogação da doação (que poderia ter sido feita livremente, pois não existia qualquer aceitação da mesma pelo A. até essa data de 2001), 42. O facto do pai do A., por si só ter podido ordenar o encerramento da identificada conta UBS é indicativo que na verdade a conta apenas lhe pertencia a si e a sua mulher (detendo o absoluto controlo sobre a mesma) 43. O recurso interposto pelos AA. deve improceder e a sentença proferida pelo Tribunal a quo considerar-se integralmente confirmada. JUSTIÇA!». 9. Foi proferido despacho liminar sobre o recurso, no qual: 9.1. Foi admitida a retificação pedida, nos seguintes termos: «A sentença padece, manifestamente, dos lapsos apontados em sede de recurso. E assim sendo, procedemos à sua retificação - arts. 614º, n º 1, do C.P.C. -, nos seguintes termos: Em sede de decisão, passa a constar, para além do que já ali consta e em aditamento ao que ali consta, o seguinte: “Condenamos a R. a pagar aos A.A. os juros de mora, incidentes sobre a quantia supra referida, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento”. Em sede de custas, retifica-se a sentença nos seguintes termos: “Custas por A.A. e R., na proporção dos respetivos decaimentos – art. 527º, do C.P.C.”.». 9.2. Foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 10. Subido o recurso a esta Relação, foi o mesmo recebido nos termos da 1ª instância. 11. Colheram-se os vistos e realizou-se a conferência. II. Questões a decidir: O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal (arts. 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil, doravante CPC). Examinadas as conclusões e os atos subsequentes: 1. Julga-se extinta a necessidade de apreciar as seguintes questões, em face da retificação da sentença realizada e transcrita em I-9.1. supra: a) A falta no dispositivo da sentença da condenação em custas (em desfasamento com a fundamentação nesse sentido relativa ao pedido), arguida como nulidade nos arts.615º/1-b) do CPC (conclusões A a D) e, subsidiariamente como erro de direito (conclusão E). b) O erro de condenação em custas (conclusões F e G). 2. Definem-se, como questões do recurso a decidir: 2.1. Se o facto provado em 7 deve ser completado, mediante o acréscimo ao mesmo «que pertenciam aos seus quatro titulares em partes iguais» (conclusões H, J, K, L, M, N, O e P a S). 2.2. Se a sentença incorreu em erro e a ré/recorrida deve ser condenada a pagar aos autores/recorrentes o valor de CHF 98 000, 33 (conclusão Z), mesmo que não haja alteração do facto 7, por entenderem: que a presunção do art.516º do CC não se encontra ilidida pelo facto provado em 11, por o recorrente entender que a origem dos fundos não se confunde com a sua propriedade (que pode ter sido assumida pelos cotitulares em partes iguais em resultado de uma doação, de uma partilha em vida ou qualquer outro convénio de repartição de fundos); que deve receber, não apenas 1/3 da herança da mãe, mas ¼ do valor do depósito de sua propriedade (conclusões T a Y). III. Fundamentação: 1. Matéria de facto provada e não provada na sentença recorrida: «Factos provados: 1 - DD e EE foram casados um com o outro. 2 - O A. e a R. são filhos daqueles. 3 - Em 14-07-1975, os pais de A. e R. abriram uma conta na UBS, na Suíça, em ..., conta esta que ficou titulada pelo pai e mãe do A. e da R. e pelo A. e pela R. 4 - Tal conta tinha os seguintes dados: CQUE ...35 I.V. BLST BS-..., com o .... 5 - DD faleceu em ../../1995, tendo deixado como seus únicos herdeiros: o seu marido (casado consigo no regime de comunhão geral de bens) e os seus filhos (o A. e a R.). 6 - A herança de DD veio a ser objeto de partilha, através do procedimento simplificado de partilha e registos, sob o número 863/2017, realizado em 07.06.2017, na Conservatória do Registo Civil .... 7 - Em janeiro de 2001 estavam depositados na supra referida conta, valores em numerário e em títulos, no montante total de CHF 294.001. 8 - Estando cada cotitular autorizado a dispor da conta com a sua única assinatura, em setembro de 2001, sem o consentimento do A., foi dirigido um pedido, em nome de EE e da R., requerendo o encerramento da conta e pedindo a transferência de todos os fundos a favor de EE, da R. e de FF, para a conta com o n º ...66, o que ocorreu. 9 - EE faleceu em ../../2016; 10 - E outorgara, antes, testamento, no qual deixara a quota disponível da sua herança à R. 11 - O A. e a R. não depositaram qualquer fundo seu, na conta referida supra em 3 e 4. 12 - Em março de 2020, o franco suíço valia € 0,95 e em dezembro de 2024 valia € 0,92. 13 - A herança aberta por óbito de EE foi objeto de partilha, através do procedimento simplificado de partilha e registos, sob o número 863/2017, realizado em 07.06.2017 na Conservatória do Registo Civil .... Factos não provados: 1- A conta bancária supra referida foi aberta também pelo A. e pela R.; 2 - E os fundos ali existentes haviam sido depositados também pelo A. e pela R.». 2. Apreciação do objeto do recurso: 2.1. Impugnação à matéria de facto: A sentença recorrida julgou provado em 7 que «7 - Em janeiro de 2001 estavam depositados na supra referida conta, valores em numerário e em títulos, no montante total de CHF 294.001». Os recorrentes pediram que o facto provado em 7 fosse completado, mediante o acréscimo aos valores depositados na conta bancária, «que pertenciam aos seus quatro titulares em partes iguais», com base: nos meios de prova indicados na conclusão O) (prova documental, declarações de parte do autor e depoimento da testemunha da ré); na análise desses meios de prova realizados na conclusão J) (na qual considerou que os documentos permitiam concluir que a conta bancária cotitulada pelos pais e pelas duas partes, aberta entre 1975 e 2001, podia ser movimentada com a assinatura de qualquer um dos titulares), na conclusão K) (na qual o autor declarou: que acompanhou o transporte do dinheiro do património dos pais para a Suíça; que a vontade dos pais quando abriram a conta era dividir o dinheiro em partes iguais pelos filhos, prática por eles seguida na divisão do património imobiliário; que a falta de contacto com o pai depois da morte da mãe se deveu à atuação premeditada da ré), na conclusão L) (na qual referiu que a testemunha, apesar de ser criança em 1975 e não conhecer os termos da realização do depósito, relatou que o avô dividia com a mulher e filhos quer o património imobiliário, quer as contas bancárias) e na conclusão M) (na qual considerou que a escritura pública de doação de 20.02.1978, pela qual os pais doaram aos filhos 6 prédios com reserva de usufruto, confirma o depoimento da testemunha/filha da ré quanto à intenção dos pais dividirem pelos filhos o património imobiliário e financeiro), análise esta que, no seu entender, permite concluir que não foi demonstrado que o dinheiro depositado fosse apenas propriedade dos pais ou houvesse acordo expresso ou tácito nesse sentido, tal como permite concluir também que esse dinheiro era dos quatro cotitulares em partes iguais, de forma consentânea com a presunção do art.516º do CC (conclusões H, J, K, L, M, N, O e P a S). Importa apreciar, de acordo com o regime de direito aplicável. 2.1.1. Enquadramento jurídico (sobre factos e conclusões): Cabe às partes alegar os factos essenciais (art.5º/1 do CPC e art.342º/1 e 2 do CC) em que baseiam as suas pretensões (arts.552º/1-d) e 583º/1 do CPC) e a sua defesa por exceção (arts.572º/c) e 584º do CPC), factos esses que sejam aptos a preencher facti species da norma, de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito. O Tribunal, por sua vez, deve apreciar e decidir os factos alegados pelas partes e deve atender, ainda, aos factos instrumentais, complementares, concretizadores ou notórios de que possa ter conhecimento (art.5º/1 e 2-a), b) e c) do CPC), de acordo com a narrativa das partes e com a captação real e histórica dos mesmos, que sejam aptos a preencher facti species das normas, de acordo com todas as soluções plausíveis das questões de direito suscitadas. Os factos alegados pelas partes e atendíveis pelo Tribunal nos termos referidos – factos fundamentais ou instrumentais, de morfologia estática ou dinâmica[i]- devem ser aptos a descrever a realidade concreta da vida, de forma individualizada, situada no espaço e no tempo e não confundível com qualquer outra realidade. Estes factos (objetivos ou subjetivos, situados no espaço e no tempo), distinguem-se de matéria genérica e conclusiva (salvo se esta tiver transitado para a linguagem corrente e não constitua o thema decidendum) e de matéria de direito (constante da factispecie da norma). São apenas estes factos, e não as considerações sobre os mesmos que podem ser objeto: a) De demonstração pela prova (arts. 341º ss do CC e 410º ss do CPC) e de decisão de facto na sentença (art.607º/4 e 5 do CPC). b) De apreciação de direito e de fundamentação da decisão jurídica do tribunal sobre a tutela pedida (art.607º/3-2ª parte do CPC). c) De pedidos de impugnação, atendimento ou ampliação da matéria de facto em sede de recurso (arts.640º, 662º, 663º/2, em referência ao art.607º/4 do CPC). É o rigor destes factos com relevância jurídica que permitirá delimitar a situação sobre a qual recai o caso julgado material da decisão da sentença (arts.619º ss do CPC) e executar a referida sentença (arts.724º ss do CPC). A inobservância desta exigência pelo Tribunal a quo- ao integrar na matéria de facto matéria conclusiva, genérica e de direito-deve levar à sanação da irregularidade pelo Tribunal ad quem. De facto, apesar de no Código de Processo Civil de 2013 não existir previsão idêntica ao art.646º/4 do anterior Código de Processo Civil de 1961 (que previa que se tinham como «não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito»), a doutrina e jurisprudência têm mantido o entendimento que a matéria não factual que conste de uma decisão de facto deve ser expurgada da mesma. Vide, neste sentido, entre outros: Abrantes Geraldes (que refere que devem ser erradicadas da decisão sobre a matéria de facto «as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que, porventura, tenham simultaneamente uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem (v.g. renda, contrato, proprietário, residência permanente, etc.)»); Ac. RG de 17.02.2022, proferido no proc. nº2549/11.0TJVNF-J. G1, relatado por Maria João Matos[ii]. 2.1.2. Apreciação da situação em análise: Os recorrentes pediram o aditamento ao referido facto provado em 7 («7 - Em janeiro de 2001 estavam depositados na supra referida conta, valores em numerário e em títulos, no montante total de CHF 294.001») da menção «que pertenciam aos seus quatro titulares em partes iguais». No entanto, esta pretensão não pode ser atendida, em face do regime legal aplicável. Por um lado, esta menção não corresponde a factualidade (passível de prova e de decisão de facto) mas corresponde a uma conclusão de direito, que somente poderia ser extraída na apreciação jurídica da causa mediante factos alegados e provados que permitissem concluir que o valor depositado pertencia aos titulares na proporção de ¼ para cada um, nomeadamente: que cada um dos quatro titulares dos rendimentos depositou, na conta bancária em causa, valores por si obtidos (por trabalho ou outra forma de aquisição de propriedade concretamente alegada); ou que os pais das partes depositaram na conta bancária o valor em causa, com a vontade e intenção de reservar 2/4 para si e de doar 2/4 para os seus dois filhos (na proporção de ¼ para cada um), e com aceitação em vida dos donatários. Este acréscimo pretendido sobre a propriedade dos valores depositados («pertenciam aos seus quatro titulares em partes iguais»), por sua vez, não se trata de um aditamento de contexto mas corresponde a uma conclusão essencial sobre o thema decidendum desta ação judicial. Assim, ainda que se entendesse que tinha transitado para a linguagem corrente, nunca poderia constar da decisão de facto, com dispensa da alegação e prova dos factos essenciais e reais subjacentes à mesma. Por outro lado, não é possível clarificar a resposta por factos concretos trazidos aos autos como fundamento da impugnação de facto deste recurso, tendo em conta que estes factos extravasam a causa de pedir da ação. De facto, os autores na sua petição inicial fundaram a causa da propriedade do dinheiro da conta bancária no depósito de dinheiro realizado por cada um dos contitulares na conta bancária aberta pelos quatro, matéria esta que não foi julgada provada quanto à intervenção das partes na abertura da conta e no depósito do dinheiro: a) Os autores, nos arts. 2º e 6º da sua petição inicial, alegaram: «2º Em ../../1975, o A.- varão, a R. e os seus (entretanto falecidos) pais, abriram uma conta na UBS, na Suíça, em ..., titulada pelos quatro em partes iguais. (…) 6º Em Janeiro de 2001, na supra referida conta bancária estavam depositados valores em numerário e em títulos no montante total de CHF 294.001, provenientes dos fundos que nela haviam sido depositados pelos seus 4 titulares, a quem tal verba pertencia em partes iguais (cfr. doc. 2 e doc. 7, sendo este tradução daquele).». b) A sentença, em referência a esta alegação: b1) Julgou provado nos factos 3 e 7 que «3 - Em 14-07-1975, os pais de A. e R. abriram uma conta na UBS, na Suíça, em ..., conta esta que ficou titulada pelo pai e mãe do A. e da R. e pelo A. e pela R. (…) 7 - Em janeiro de 2001 estavam depositados na supra referida conta, valores em numerário e em títulos, no montante total de CHF 294.001», fundamentando estas decisões de facto nos seguintes termos «Parte da matéria que consta de 3 (de que os pais de A. e R. abriram uma conta na UBS, na Suíça, em ...), foi confessada e, decorre também, toda ela, dos documentos 3 e 8 juntos com a p.i., assim como do documento 1 junto aos autos em 10-12-2024, conjugados com o depoimento do A. e das pessoas inquiridas por carta rogatória. (…) A matéria de 7, resulta, parece-nos, de confissão (embora não expressa), assim como dos documentos 2 e 7 juntos com a p.i., conjugados com o depoimento do A. e os depoimentos prestados por carta rogatória.». b2) Julgou não provado em 1 e 2 que «1 - A conta bancária supra referida foi aberta também pelo A. e pela R.; 2 - E os fundos ali existentes haviam sido depositados também pelo A. e pela R.» e, quanto ao depósito, julgou provado o facto contrário ao alegado em 11 («11- O A. e a R. não depositaram qualquer fundo seu, na conta referida em 3 e 4»), fundamentando esta decisão de facto nos seguintes termos «Relativamente à factualidade não provada, dela não se produziu prova alguma ou a produzida foi insuficiente para nos permitir formar convicção segura da sua veracidade.» e « A matéria de 11 resultou, essencialmente, do depoimento de parte do A. (conjugado com o documento junto aos autos em audiência de julgamento) e, “até certo ponto”, também do depoimento de DD.». c) Os recorrentes, no presente recurso: não impugnaram os factos não provados em 1 e 2 (sobretudo o não provado em 2) e o facto provado em 11; assumiram que os fundos foram apenas depositados pelos seus pais e pretenderam defender a propriedade dos mesmos com base numa intenção de doação daqueles aos filhos. Ora, o depósito pelos pais das partes de valores numa conta bancária solidária aberta por ambos e também cotitulada pelos dois filhos, com intenção de lhes doar a cada um ¼ do aí depositado, corresponde a matéria essencial: que não foi alegada nos articulados, em concreto, não foi alegada pelos autores na petição inicial, nos termos dos arts.5º/1 e 552º/1-d) do CPC e art.342º/1 do CC); que, nessa medida, não pode agora ser julgada provada pelo Tribunal, como concretização da menção conclusiva objeto do pedido. Pelo exposto, julga-se improcedente a impugnação. 2.2. Impugnação de direito: 2.2.1. Sobre o depósito bancário e a propriedade do dinheiro: A sentença recorrida considerou: a) Em relação ao contrato de depósito e ao regime legal aplicável, e em abstrato: «Ora, em sentido amplo, o depósito bancário é o contrato pelo qual uma pessoa (depositante) entrega a um banco (depositário) uma soma de dinheiro ou bens móveis de valor, para que ele os guarde e restitua quando o depositante o solicitar. Em sentido estrito, o depósito bancário é o contrato pelo qual uma pessoa entrega uma quantia pecuniária a um banco, o qual dela poderá livremente dispor, obrigando-se a restituí-la, mediante solicitação, e de acordo com as condições estabelecidas. O depósito bancário dá origem à abertura de uma conta, constituindo esta a expressão contabilística do depósito efetuado, sendo assim na conta que se vão registando todas as entregas feitas pelo cliente ao abrigo do contrato de depósito inicialmente celebrado, bem como todos os levantamentos das quantias nela depositadas. Em consequência deste contrato, o banco adquire a propriedade dos fundos depositados, podendo assim deles dispor livremente, enquanto que o depositante conserva a disponibilidade dos fundos depositados, podendo, a qualquer momento, ou no momento acordado, exigir a sua restituição, ou deles dispor livremente, a favor de terceiros. Através do depósito bancário, o banqueiro adquire a titularidade do dinheiro que lhe é entregue, sendo o cliente um simples credor, com direito à disponibilidade permanente do saldo. O que caracteriza nuclearmente tal contrato de depósito é assim a transferência do dinheiro para a propriedade do banco e concomitantemente o direito do depositante em levantar o dinheiro ou ordenar pagamentos até ao limite daquilo que depositou. De acordo com o critério do número de titulares, os depósitos (contas) podem ser singulares (quando o titular da conta é uma única pessoa) ou plurais (quando os titulares da conta são duas ou mais pessoas). Os depósitos plurais podem ser conjuntos ou solidários. O depósito conjunto é aquele que só pode ser movimentado a débito pela atuação conjunta de todos os seus titulares. No depósito solidário, qualquer dos depositantes ou titulares da conta tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, ou seja, o reembolso de toda a quantia depositada, liberando a prestação assim efetuada o devedor para com todos os titulares da conta - art. 512º, do C.C. Sendo o depósito solidário, cada um dos titulares tem liberdade de movimentação a débito e a crédito, não carecendo de autorização ou ratificação por parte dos outros titulares da conta. Porém, a questão da titularidade da conta e do seu regime de movimentação não se confunde com a da “propriedade” dos respetivos fundos/do dinheiro depositado, antes sendo distintas e independentes. São inconfundíveis e independentes a legitimidade para movimentar a conta, inerente à qualidade de contitular inscrito no contrato de depósito e dela diretamente decorrente, e a legitimidade para dispor livremente das quantias que a integram, esta indissociável do direito de “propriedade” sobre as quantias depositadas. Uma coisa é a relação jurídica de obrigação emergente da abertura de conta e outra diferente é a “propriedade” dos bens objeto do depósito. Designadamente, a abertura de uma conta solidária (como a que está em causa), não pré-determina a “propriedade” dos ativos contidos na mesma, que poderão ser da exclusiva propriedade de um ou de alguns dos titulares da conta ou, inclusive, de um terceiro. Havendo vários titulares de uma conta, sendo ela conjunta ou solidária, presume-se que as participações dos titulares da conta são iguais, por força da aplicação das regras dos arts. 534º, 1403º e 1404º, do C.C., nas situações de conta conjunta, e do art. 516º, do C.C., nas situações de conta solidária. Trata-se de uma presunção juris tantum, que pode ser ilidida, nos termos do art. 350º, n º 2, do C.C., com a demonstração de que o dinheiro pertence a um dos titulares ou a dois ou aos quatro ou em diferente proporção.». b) Na subsequente subsunção dos factos ao direito em relação ao depósito de 2001 (provado no facto 7, relativamente à conta bancária aberta pelos pais do autor e da ré provada nos factos 3 e 4), considerou que se encontrava ilidida a presunção de titularidade igual dos cotitulares da conta bancária em face do facto provado em 11 (apesar da numeração não ter sido expressamente mencionada): «Aplicando as supra referidas considerações teóricas ao caso dos autos, dir-se-á que, sendo o depósito em causa plural, porque titulado por 4 sujeitos (o pai e a mãe de A. e R. e o A. e a R.), tal permitia presumir que a quantia depositada seria do pai e da mãe do A. e da R., assim como do A. e da R., em partes iguais. Sucede que, a R. logrou elidir a referida presunção, demonstrando que o dinheiro em causa não era também do A. Consequentemente, à luz do supra referido fundamento invocado pelos A.A., carece de razão de ser a sua pretensão. E o facto de os valores em questão terem sido depositados na referida conta, também pelo A., ou não, parece-nos ser irrelevante para a procedência da pretensão dos A.A. (uma vez que o que releva é saber de quem era o dinheiro em causa e não quem fez o seu depósito).». Os recorrentes, neste seu recurso de apelação: a) Não impugnaram apreciação jurídica abstrata realizada pelo Tribunal a quo, em particular, quanto ao regime civil geral aplicável ao crédito dos depositantes de fundos numa conta bancária («arts. 534º, 1403º e 1404º, do C.C., nas situações de conta conjunta, e do art. 516º, do C.C., nas situações de conta solidária.») e quanto à possibilidade de ilisão da presunção do art.516º do CC quanto à titularidade do dinheiro, mediante prova em contrário, nos termos do art.350º/2 do CC ( «Trata-se de uma presunção juris tantum, que pode ser ilidida, nos termos do art. 350º, n º 2, do C.C., com a demonstração de que o dinheiro pertence a um dos titulares ou a dois ou aos quatro ou em diferente proporção.»). Assim, esta parte, em particular, não integra o objeto do recurso esta reapreciação. b) Defenderam que, mesmo que não se alterasse a matéria de facto referida III- 2.1. supra, a sentença incorreu em erro, por entenderem que a presunção do art.516º do CC não se encontra ilidida pelo facto provado em 11, uma vez: que a origem dos fundos não se pode confundir com a sua propriedade; que, mesmo derivando os fundos da poupança dos cotitulares, isso não impede que estes os assumam em partes iguais em resultado de uma doação, de uma partilha em vida ou de qualquer outro convénio de repartição de fundos; que, apesar de ser verdade que as partes não depositaram qualquer fundo e que os fundos depositados tiveram origem no património dos pais, prevalece a presunção do art.516º do CC uma vez que não foi feita a prova do convénio expresso ou tácito em contrário (conclusões P a W). Desta forma, já consubstancia objeto do recurso a delimitação do que pode realizar a prova em contrário à presunção do art.516º do CC e a aplicação do mesmo no caso concreto. Proceder-se-á a esta apreciação, em face da aplicação do regime legal, do objeto do processo e dos factos provados. 2.2.1.1. Enquadramento jurídico: A. Cabe às partes numa ação, de acordo com as regras gerais: ao autor, o ónus de alegar e de provar os factos constitutivos dos direitos de que se arroga (arts.5º/1 e 552º/1-d) do CPC do CPC e art.342º/1 do CC); ao réu, o ónus de alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que contra si é invocado (arts.5º/1 e 572º/c) do CPC e art.342º/2 do CC). No entanto, a atividade probatória do autor é facilitada quando existe uma presunção legal. Nestes casos, face ao que define o art.350º do CC («1. Quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. 2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.»): o autor pode limitar-se a provar o facto-base alegado, que conduz ao preenchimento da presunção legal, e está dispensado de provar o facto essencial que pode ser presumido pela verificação do facto-base; cabe ao réu alegar e provar o facto contrário àquele presumido. Como refere Luís Filipe Pires de Sousa: «Na presunção legal, exige-se sempre a prova do facto-base à parte beneficiada. A presunção facilita a atividade probatória na medida em que a parte que beneficia da presunção pode limitar-se a demonstrar um facto cuja prova é claramente mais fácil que a do facto que teria de provar se não existisse presunção. Ocorre uma modificação do tema da prova que, em substância se consubstancia na substituição do facto a provar: a parte em vez de demonstrar o facto mais difícil ou completo (a+b+c) demonstra apenas o facto mais singelo (x) que conduz àquele. Por sua vez, a contraparte fica investida no ónus de prova do facto contrário ao facto presumido. A inversão do ónus da prova ocorre na precisa medida em que a parte beneficiada pela presunção fica dispensada de provar o facto presumido (tendo sempre de provar o facto-base), incumbindo à contraparte a prova do facto contrário ao presumido. (…) As presunções legais relativas (iuris tantum) constituem prova plena quanto ao facto presumido enquanto não se prove o contrário. Não podem ser infirmadas quanto ao facto presumido por simples contraprova, mas por prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto (art.347º do CC).[iii]. E como se procede a esta ilisão? Quando um facto estiver plenamente provado por meio probatório com força probatória plena, a prova do facto contrário (que demonstre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto) não pode ser feita por prova testemunhal nem por presunções judiciais, nos termos dos arts.393º/2 e 351º do CC, ex vi do art.347º do CC. Quando um facto estiver plenamente provado por presunção legal do art.350º do CC, não obstante se poder defender a inadmissibilidade dos referidos meios de prova para proceder à prova do facto contrário, pode defender-se também uma restrição face à inexigibilidade por não se tratar de um meio de prova em sentido próprio e não ser exigível a prova plena para a prova do facto-base, a partir do qual opera a presunção legal. De facto, como refere Isabel Alexandre: «o âmbito da aplicação dos arts.393.º/2 e 351.º é mais restrito e não abrange a demonstração de que o facto presumido, por presunção juris tantum, não se verificou. (…). A razão prende-se, por um lado, com a circunstância de que seria questionável a exigência de um determinado meio de prova para a demonstração da inexistência de facto presumido e já não para a sua existência e, sobretudo, com a circunstância de a presunção legal não constituir, verdadeiramente, um meio de prova.»[iv]. B. Entre as presunções legais previstas no Código Civil o legislador definiu no art.516º do CC que, «Nas relações entre si, presume-se que os (…) credores solidários comparticipam em partes iguais (…) no crédito, sempre que da relação jurídica existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que só um deles deve (…) obter o benefício do crédito» (art.516º do CC). Esta presunção legal de igual comparticipação no crédito tem sido aplicada aos depósitos das contas bancárias solidárias e tem sido considerada ilidível mediante prova em contrário, nos termos do art.350º/2 do CC, conforme: foi defendido na sentença em III- 2.2.1. supra, em parte não contestada neste recurso; tem sido entendido sem controvérsias pela Doutrina[v] e pela Jurisprudência, quer das Relações (vide, nomeadamente, Ac. RG de 17.04.2016, proferido no processo nº1171/09.6TBPTL-A.G1, relatado por Helena Melo; Ac. RC de 09.02.2021, proferido no processo nº4534/19.5T8VNG.P1, relatado por Anabela Dias da Silva; Ac. RC de 09.11.2021, proferido no processo nº377/20.7T8GRD.C1, relatado por Cristina Neves; Ac. RL de 21.06.2022, proferido no processo nº3840/21.3T8LSB.L1-7, relatado por Diogo Ravara; Ac. RG de 07.06.2023, proferido no processo nº94/21.5T8EPS-A.G1, relatado por Pedro Maurício), quer do Supremo Tribunal de Justiça (vide, nomeadamente, Ac. STJ Ac. STJ de 13/11.2003, proferido no processo nº03B3040, relatado por Ferreira de Sousa; Ac. STJ de 26/10/2004, proferido no processo nº26/1/204, relatado por Afonso Correia; Ac. STJ de 15.11.2017, proferido no processo nº879/14.9TBSSB.E1.S1, relatado por António Piçarra; Ac. STJ de 09.04.2025, proferido no processo nº12568/21.3T8PRT.P1.P1.S1, relatado por Anabela Luna de Carvalho). Assim, numa ação judicial em que um cotitular de uma conta bancária pretende reivindicar de outro(s) cotitular(es) a sua quota-parte do saldo que esteve depositado na mesma conta e de que se arroga proprietário e que por aquele(s) foi levantado: a) O autor/cotitular, como causa de pedir da sua ação: pode alegar e provar os factos constitutivos da aquisição do direito de propriedade do valor que reivindica ou pode prevalecer-se da presunção legal e limitar-se a alegar e provar o facto-base que permita que opere a presunção legal de igual comparticipação no crédito depositado (a cotitularidade da conta); deve alegar e provar, ainda, o valor do depósito e o seu levantamento pelo cotitular. b) O(s) réu(s) demandado(s)/cotitular(es), quando tenha sido invocada a presunção legal e pretendem ilidi-la, deve(m) alegar e provar o(s) facto(s) contrário(s) que permita(m) concluir que o autor não dispunha de crédito sobre o dinheiro depositado e levantado, na totalidade ou em parte, nomeadamente por o mesmo ser pertença do(s) demandado(s). Vide, a este propósito, Ac. RL de 01.02.2017, proferido no processo nº8274/2006-7, relatado por Carla Mendes: «Aplicando estes normativos ao caso em apreço, gozando as interessadas, como contitulares solidárias das referidas contas, da presunção legal da compropriedade em partes iguais dos valores depositados, bastava-lhes provar que eram titulares, em regime de solidariedade com a inventariada, das contas bancárias existentes à data da sua morte, para reclamar 2/3 dos saldos respectivos – arts. 516, 1ª parte e 350 CC. Sobre a cabeça-de-casal impenderia o ónus de ilidir tal presunção, ou seja de demonstrar que nenhum direito detinham as reclamantes/interessadas sobre os saldos dos aludidos depósitos, por serem os mesmos pertença exclusiva do "de cujus", ou seja, que só a inventariada alimentara e provera as contas.»). c) O autor/cotitular, no caso de o(s) réu(s) demandados terem alegado, para o efeito da prova em contrário que o dinheiro depositado pertencia apenas ao depositante, poderia alegar e provar, em resposta à contestação, como factos impeditivos (art.3/4 CPC), nomeadamente, que o depósito realizado pelo depositante na conta solidária, com dinheiro exclusivo seu, ocorreu na sequência de uma doação aos cotitulares, ou foi feito com a intenção de o doar aos mesmos, com aceitação destes (arts.940º ss do CC). Nesta sede, registe-se que o simples ato do um cotitular proceder a um depósito numa conta cotitulada não permite presumir a realização de uma doação aos cotitulares, nos termos dos arts.940º ss do CC. A este propósito, e referindo-se a jurisprudência e doutrina publicadas, Paula Ponces Camanho refere: «A titularidade da conta pode nada ter a ver com a propriedade das quantias existentes. (…). Por outro lado, é afirmado maioritariamente, pela jurisprudência e pela doutrina, que o facto de alguém depositar uma quantia numa conta solidária, em seu próprio nome e no de outra pessoa, não significa que esteja a fazer uma doação a esta última. Neste sentido, no Sumário do Ac. da Rel. de Lisboa de 13 de Outubro de 1988, é afirmado que, “sendo o falecido o proprietário do dinheiro depositado, ainda que a R. mulher o pudesse levantar, só por doação daquele à mesma se podia tornar proprietária do depósito. E não é o facto de ela poder levantar o dinheiro que lhe atribui aquela qualidade de comproprietária do dinheiro depositado “ (CJ, Ano XIII, Tomo IV, pág.120). Por seu turno, o STJ considera, no Ac. de 8 de Maio de 1973 (BMJ, n.º227, pág.133), que “não existe animus donandi nem entrega da coisa pelo simples facto de consentir na constituição de um depósito bancário em nome, simultaneamente, do dono do dinheiro e nos de uma filha e genro”. No mesmo sentido, mas adoptando um argumento diferente, veja-se DESCHANEL (ob cit. loc. cit.): “admite-se que uma transferência de uma conta individual para uma outra conta individual pode produzir o efeito de uma doação. Não é certo, pelo contrário, que um depósito ou um movimento de fundos ou valores numa conta solidária implique uma doação, se considerarmos que, a todo o momento, o depositante pode, através de um levantamento, retirar as quantias da conta. A irrevogabilidade, elemento essencial da doação, falta no sistema da conta solidária”. No mesmo sentido, HEMARD afirma que “a conta solidária pode ocasionar uma vantagem ao contitular, mas ela não constitui, ab initio, uma liberalidade”, ob. cit., pág. 1025.»[vi]. 2.2.1.2. Apreciação da situação em análise: Os autores, como fundamento do pedido da ação, invocaram que os fundos existentes em 2001 na conta bancária aberta pelo autor, pela ré e pelos pais de ambos em 1975 haviam sido depositados por todos os titulares (interpretando-se que pretenderam declarar que os valores depositados pelos depositantes seriam seus, nos termos dos arts.236º ss do CC). A ré, na sua contestação, para além de ter impugnado estes factos: alegou expressamente que o autor não depositou qualquer dinheiro na conta e não tinha rendimentos quando esta foi aberta em 1975 («5.ºDe facto, nunca o Autor depositou qualquer fundo em tal conta, sendo que inclusive, em ../../1975 não possuía sequer quaisquer rendimentos.»); não se arrogou da propriedade de qualquer valor depositado na conta bancária em 2001, tendo tratado tudo como o depósito em causa fosse património exclusivo dos pais, que, depois, alegou que foi partilhado. A sentença recorrida, como se referiu em III-2.1. supra, não só julgou não provada a versão dos autores quanto à abertura da conta e quanto ao depósito por autor e ré de depósitos em relação ao valor global da conta bancária de 2021 (factos não provados em 1 e 2, não impugnados neste recurso), como julgou provado que na conta bancária aberta pelos pais das partes em 1975, encontravam-se depositados CHF 294 001 em 2001, sem que o autor e a ré tivessem aí depositado qualquer valor (facto provado em 11, em relação aos factos 2, 3 e 7). Os autores/recorrentes, neste seu recurso (nomeadamente na conclusão U, em que afirmam: «O tribunal funda-se no facto provado n.º 11, segundo o qual, A. e R. não depositaram qualquer fundo seu, o que é verdade, tendo em conta que os fundos depositados tiveram origem num pretérito património dos seus pais.»), confessam que o valor depositado na conta aberta pelos pais integrava o património destes (facto que o Tribunal a quo já tinha presumido judicialmente, nos termos do art.351º do CC, face à economia de todos os factos provados). Perante este quadro factual, conjugado com o regime jurídico, verifica-se o seguinte. Por um lado, os autores: não lograram provar os factos que alegaram- de depósito de fundos por todos os quatro contitulares- como constitutivos da aquisição da propriedade do dinheiro na proporção de ¼ para cada um (art.342º/1 do CC); mas lograram provar um facto residual suficiente para preencher o facto-base da presunção legal do art.516º do CC (apesar de não terem provado que a conta bancária foi aberta pelos quatro titulares mas apenas pelos seus pais, provaram que as partes foram indicados pelos pais como cotitulares da conta bancária). Por outro lado, a ré: logrou provar no ponto fático 11 um dos factos contrários ao alegado pelo autor na sua petição inicial como fundamento substantivo da aquisição da propriedade do dinheiro (que o autor e a ré não realizaram depósitos na conta bancária em causa), facto este que os recorrentes também reconhecem expressamente como verdadeiro na conclusão U) deste recurso; beneficia da prova que os saldos depositados na conta aberta pelos pais pertenciam a estes, matéria presumida judicialmente pelo Tribunal a quo na sentença (pela conjugação dos factos provados em 3, 4 e 11 e da posição assumida pelas partes) e expressamente confessada pelos recorrentes na conclusão U do recurso (na qual reconhecem que o valor depositado integrava exclusivamente ao património dos pais). Esta matéria não pode deixar de corresponder à prova de factos contrários à presunção legal de igual comparticipação dos cotitulares no crédito depositado, nos termos do art.350º/2 do CC, em face do quadro factual trazido pelos autores, uma vez: que os autores alegaram que a aquisição da propriedade foi feita por depósito dos quatro cotitulares; que os autores não alegaram, nem inicialmente, nem em resposta à contestação, que a metade dos valores depositados pelos pais na conta tivesse sido por si doado aos dois filhos, na proporção de metade para cada um (1/4 para cada filho da totalidade do depósito), com sua aceitação (arts.940º ss do CC, 945º CC). 2.2.2. Em relação à restituição e partilha: A sentença recorrida, subsequentemente, considerou: que se presumia que o depósito provado em 2001 respeitava à mãe e ao pai na proporção de ½ para cada um; que, apesar de não se ter alegado e provado o valor existente na conta bancária na data da morte da mãe em 1995, deveria ter sido a ré a alegar e a provar que nessa data não existia esse valor; que, tendo a ré e o pai retirado em 2001 a totalidade do dinheiro da conta bancária, deveriam restituir a metade pertencente à mãe (que não foi partilhada no inventário), na proporção de ½ cada um; que, tendo sido demandada apenas a ré e não a herança do pai/devedor, a ré apenas deveria restituir a sua parte (½ dessa metade da herança da mãe); que, desse valor, cabia ao autor apenas 1/3, no valor global de CHF 24 500, 00; que não deveria restituir-se a parte que cabia à herança do pai falecido em 2016, uma vez que não se conhecia qual o valor deste dinheiro que existia em 2016. Os recorrentes, em relação a esta parte da sentença limitaram-se a concluir que ré/recorrida deveria ser condenada a pagar aos autores/recorrentes o valor de CHF 98 000, 33, que alegou ser correspondente não só 1/3 da parte da herança da mãe mas a ¼ da totalidade dos fundos depositados e de sua propriedade (conclusões Y e Z), após terem referido na sua motivação apenas «39. Pelo exposto, não tendo sido afastada a presunção do artigo 516.º do CC, a R. deve ser condenada a pagar aos AA. não só a parte que cabe ao A. na herança da mãe (1/3 da parte dela), mas também a parte a que os AA. têm direito por serem titulares de ¼ da totalidade dos fundos depositados. 40. Deste modo, em vez do correspondente em euros à quantia de CHF 24.500, como consta da sentença recorrida, a condenação da R. deve ser feita no montante global de CHF 98.000,33 (1/4 de CHF 294.001 + 1/3 de CHF 294.001), no correspondente valor nominal em euros à data do pagamento, acrescido de juros à taxa legal a partir da citação. 41. Nota final: há também nesta história um fundo ético. É imperdoável que a R. se tenha locupletado com a totalidade do património financeiro que os seus pais quiseram partilhar com os seus filhos.». Ora, a pretensão de reconhecimento do dever de restituição de ¼ do valor do depósito de 2001 (CHF 294 000: 4= CHF 73 500, 00) não pode ser reconhecida, face à conclusão a que se chegou em III-2.2.1. supra, quanto à presunção do art.516º do CC. Por sua vez, o demais integrado no valor de que foi pedida a condenação de CHF 98 000, 33, corresponde ao valor de CHF 24 500, 00, que a ré foi condenada a pagar ao autor na sentença (CHF 98 000, 33- CHF 73 500= CHF 24 500, 00). Apesar dos recorrentes/autores se referirem a esse valor restante como correspondente a 1/3 do valor de CHF 294 000, 00 e apesar desta correspondência ser errada, quer atendendo aos seus pressupostos prévios (de metade desse valor caber a si e à irmã na proporção de ¼ para cada um), quer atendendo aos pressupostos da sentença, de que não recorreu nesta parte (nomeadamente, quanto: à presunção extraída na mesma que do valor depositado em 2001, pertencia à herança da mãe o valor de metade; à consideração que fez que apenas cabia à ré restituir a proporção de ½ dessa metade pertencente à mãe, por outra ½ dever ser restituída pela herança do pai, não demandada; ao entendimento que teve que a outra metade do valor depositado em 2001 não devia ser restituído, por o mesmo ser do pai das partes e não se saber qual o valor ainda subsistente na data da sua morte em 2016), nada se impõe apreciar face ao limite do valor pedido e à falta de suscitação de questões jurídicas a apreciar nessa parte da sentença não impugnada. Pelo exposto, improcede o recurso de apelação. IV. Decisão: Pelo exposto, os Juízes da 1ª Secção Cível acordaram em julgar improcedente o recurso de apelação interposto. * Custas pelo recorrente (art.527º do CPC)Guimarães, 5 de março de 2026 Assinado eletronicamente pelo coletivo de Juízes desembargadores Alexandra Viana Lopes (Relatora) João Peres Coelho (1º Adjunto) Gonçalo Oliveira Magalhães (2º Adjunto) [i] Tomé Soares Gomes, Juiz Conselheiro, in “Um Olhar sobre a Prova em demanda da verdade no Processo Civil”, Revista do CEJ (2005), número 3, pág.138, Almedina. [ii] Neste sentido, respetivamente: António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, Almedina, 1999, págs. 147-148, Ac. RG de 17.02.2022 encontra-se disponível in www.dgsi.pt [iii] Luís Filipe Pires de Sousa, in Direito Probatório Material Comentado, Almedina, Junho de 2020, págs.79 e 81. [iv] Isabel Alexandre in Código Civil Comentado (dos Códigos Comentados do Centro de Investigação do Direito Privado), I, Parte Geral, coordenado por António Menezes Cordeiro, Almedina, 2020, anotação ao art.350º do CC, págs.1024 e 1025. [v] Vide, nomeadamente: Margarida Lima Rego, in Código Civil Anotado e coordenado por Ana Prata, Vol. I, 2ª edição Revista e Atualizada, 2019, Almedina, anotações ao art.516º, págs.715 e 716; Ana Afonso, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, Dezembro de 2018, anotações ao art.516º, págs.439 e 440. [vi] Paula Ponces Camanho in “Do contrato de Depósito Bancário”, Almedina, Reimpressão (com atualização bibliográfica e de jurisprudência), Janeiro 2005. |