Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2979/15.9T8PBL-B.G1
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE
Descritores: PENHORA DE BENS
ORDEM DA REALIZAÇÃO DA PENHORA
PENHORA DE VENCIMENTO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. Impondo o art. 751º, nº 1 do C.P.C. que a penhora comece por bens cuja valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito exequendo, permite o seu nº 3 a penhora do direito a metade indivisa do imóvel que constitua a habitação própria e permanente do executado, quando a quantia exequenda seja superior a metade da alçada do tribunal de 1ª instância, se haja frustrado - por cessação do vínculo laboral - a prévia penhora do salário daquele, e inexistam outros bens ou rendimentos.

II. Tendo o executado passado depois a auferir novo salário, aquela penhora de imóvel mantém-se legalmente autorizada pelo art. 751º, nº 3, al. b) do C.P.C., desde que a parte penhorável do dito salário não permita o pagamento da dívida exequenda no prazo de dezoito meses.

III. Inexiste nestas circunstâncias qualquer violação do princípio da proporcionalidade, ou do princípio da adequação, uma vez que coube ao próprio legislador realizar a ponderação entre o interesse do executado (em não se ver privado de um bem tão essencial como a sua casa de morada de família) e o interesse do exequente (em se ver pago num prazo razoável), não infirmando as circunstâncias do caso concreto a abstracto ponderação legal feita daquele modo.


_________________________________________
(Maria João Marques Pinto de Matos)
Decisão Texto Integral:
20

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

Largo João Franco, 248 - 4810-269 Guimarães – Telefone: 253 439 900 – Fax: 253 439 999
Correio electrónico: guimaraes.tr@tribunais.org.pt; Internet: www.trg.mj.pt

Comarca de Viana do Castelo - Instância Local de Monção- Secção de Competência Genérica (J1)

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Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente;
2º Adjunto - Heitor Pereira Carvalho Gonçalves.

I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA (aqui Recorrente), residente em Monção, propôs a presente oposição a uma acção executiva (para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumário, que - com o nº 2979/15.9T8PBL-B - corre termos na Comarca de Viana do Castelo, Instância Local de Monção, Secção de Competência Genérica, J1), movida contra ela por BB, S.A. (aqui Recorrida), com sede em Lisboa, pedindo que
· fosse julgada procedente e, em consequência, fosse ordenado o levantamento de penhora incidente sobre a sua casa de morada de família.
·
Alegou para o efeito, em síntese, não ser a penhora do seu direito a metade indivisa da respectiva casa de morada de família de fácil realização; e mostrar-se excessiva face ao crédito exequendo, uma vez que, estando o imóvel onerado com duas hipotecas voluntárias, realizadas no ano de 2007, a favor da CC, no valor total de € 147.000,00, e tendo-lhe sido atribuído, pelo Agente de Execução, o valor de € 108.318,88, mesmo a venda da sua totalidade seria insuficiente para pagamento dos créditos hipotecários, nada restando para a Exequente. Defendeu, por isso, ser a penhora inadmissível, por violação do art. 751º, nº 1 do C.P.C..
Mais alegou que, incidindo a dita penhora sobre a sua casa de morada de família, onde reside com o Marido e um Filho menor, e não dispondo de outra, a respectiva venda causar-lhe-ia um prejuízo grave e de difícil reparação, justificando por isso que aguardasse a decisão - em primeira instância - sobre a oposição à penhora deduzida, nos termos dos arts. 785º, nº 4 e 733, nº 5, ambos do C.P.C..

1.1.2. Foi proferido despacho, recebendo a oposição à execução apresentada, e ordenando a notificação da Executada para, querendo, a contestar.

1.1.3. Regularmente notificada, a Exequente (BB, S.A.) contestou, pedindo que a oposição fosse julgada improcedente, com todas as demais consequências legais.
Alegou para o efeito, em síntese, não ter a Executada actualizado o valor em dívida garantido pelas duas hipotecas voluntárias que recaem sobre o imóvel dito como sua casa de morada de família, não se podendo por isso afirmar que a sua venda seria irrelevante para pagamento (ainda que parcial) da quantia exequenda.
Mais alegou que, não lhe tendo sido possível, até à presente data, localizar outros bens de propriedade da Executada e que pudessem responder pela dívida exequenda, não poderia a penhora impugnada considerar-se excessiva, atentos nomeadamente os créditos hipotecários garantidos previamente pelo imóvel.
Por fim, a Exequente alegou que, como o Marido da Executada, comproprietário do imóvel objecto de penhora, gozaria de um direito legal de preferência na venda do direito desta a metade indivisa do mesmo, inexistiriam quaisquer prejuízos graves e dificilmente reparáveis.

1.1.4. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando improcedente a oposição à execução, e determinando o prosseguimento desta, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(...)
Nestes termos, e face ao exposto, julgo improcedente a presente oposição à penhora e, consequentemente, determino o regular andamento da execução.
(…)»
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1.2. Recurso (fundamentos)
Inconformada com esta decisão, a Embargante (Nicole da Mota Brito) interpôs recurso de apelação, pedindo que lhe fosse concedido provimento.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais):

1ª - Não se adequar o valor do imóvel penhorado, por ser excessivo, ao valor da quantia exequenda, e não ser a penhora em causa de fácil realização.

1 - Como é bem referido na decisão recorrida o valor do imóvel penhorado não se adequa, por excesso, ao valor da quantia exequenda.

2 - O valor do imóvel penhorado, que constitui casa de morada da executada e do seu agregado, é muito superior ao valor da presente execução.

3 - Além disso cabe dizer que nos presentes autos foi reconhecido o crédito de € 139.435,24 do credor reclamante “CC”.

4 - Crédito este que está graduado de forma preferente em relação ao crédito do exequente.

5 - Pelo que a quota-parte (1/2) da executada sobre o imóvel penhorado ao ser vendida, deveria primeiro realizar o pagamento do crédito do credor Montepio no valor de € 139.435,24, para depois proceder o pagamento do exequente / recorrido.

6 - Se a quota-parte da recorrente for vendida por uma quantia superior a € 139.435,25,

7 - O valor do imóvel seria de € 279.000,00,

8 - Superior em mais € 130.000,00 ao montante máximo assegurado pela hipoteca voluntária a favor da credora reclamante,

9 - E € 170.000,00 superior ao valor patrimonial do imóvel.

10 - O que seria muito improvável, para não dizer impossível, pois como é do conhecimento geral que os imóveis acabam vendidos em praça pública por valores inferiores aos de mercado.

11 - A penhora assim realizada não é de fácil realização, pelo que viola o disposto no artigo 751º, nº 1 do CPC.


2ª - Encontra-se presentemente penhorado o seu salário, penhora de fácil realização e adequada ao montante do crédito exequendo.

12 - Ainda cabe referir que se encontra actualmente penhorado o salário da executada/ recorrente,

13 - Penhora essa que é de fácil realização e adequada ao montante do crédito do exequente.

14 - Cumprindo assim o disposto no artigo 751º, nº 1 do CPC.

3ª - Permitirem as penhoras prévias, bem como a penhora actual do seu salário, o pagamento do crédito exequendo num prazo inferior a 18 meses (pelo que a sentença recorrida teria violado o princípio constitucional da proporcionalidade).

15 - Além disso, o Tribunal a quo não explicou em que se baseou ao referir na sentença recorrida que não existem outros bens susceptíveis de penhora, que permitam a satisfação do crédito da exequente em 18 meses,

16 - Não é feita nenhuma referência na sentença recorrida que o Tribunal a quo tenha consultado o agente de execução para saber o montante actualmente em débito nos presentes autos,

17 - Ou procurado saber o montante em débito nos presentes autos por outros meios.

18 - Pois já foram realizadas diversas penhoras ao salário da executada, penhoras essas que continuam a ser realizadas actualmente e que permitem que o crédito da exequente seja pago em um prazo inferior a 18 meses, sendo assim também violado o disposto no artigo 751, nº 3 do CPC.

19 - Ainda foi violado o princípio constitucional da proporcionalidade previsto nomeadamente no artigo 266º, nº 2 da CRP.
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1.3. Contra-alegações
Não foram apresentadas contra-alegações.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

Mercê do exposto, 02 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal:

- Violou a penhora do direito a metade indivisa da casa de morada de família da Embargante a ordem prevista no art. 751º, nº 1 do C.P.C. (nomeadamente, por não ser de fácil realização, nem se mostrar adequada ao montante do crédito exequendo) ?

- Mostrando-se essa penhora excessiva (face ao valor do crédito exequendo), verifica-se no caso concreto alguma das excepções previstas no art. 751º, nº 3 do C.P.C. que a autorizam ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1. Esclarecimento prévio - Imodificabilidade da decisão de facto
Pese embora a Embargante (Recorrente) afirme, na suas alegações de recurso, que «o Tribunal a quo não explicou em que se baseou ao referir na sentença recorrida que não existem outros bens susceptíveis de penhora, que permitam a satisfação do crédito da exequente em 18 meses», não sendo feita «nenhuma referência (…) a que tenha consultado o agente de execução para saber o montante actualmente em débito nos presentes autos», ou «procurado saber o montante em débito nos presentes autos por outros meios», certo é que não recorreu da decisão por ele proferida sobre a matéria de facto (não o tendo em parte alguma afirmado fazer, nem para tal efeito tendo dado o necessário cumprimento ao disposto no art. 640º do C.P.C.).
Por outro lado, e ao contrário do por si referido, o Tribunal a quo expressamente referiu, em sede de «Motivação» da sua decisão de facto, que a sua convicção, «no que à matéria de facto provada e não provada diz respeito, resultou das peças processuais e consultas juntas aos presentes autos, aos autos principais e apensos, designadamente, autos de penhora, sentença de graduação de créditos, consultas de rendimentos e ainda da certidão do registo predial relativa ao imóvel».
Logo, constituindo tais autos documentos autênticos, não arguidos de falsos, inexiste ainda fundamento para que este Tribunal da Relação, oficiosamente, modificasse aquela decisão de facto (conforme abstractamente lhe permite e impõe o art. 662º do C.P.C.).
Reproduz-se, pois, de seguida a decisão de facto (inalterada) proferida pelo Tribunal a quo.
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3.2. Factos Provados
Com interesse para a decisão das questões enunciadas, e conforme decidido pelo Tribunal a quo, mostram-se assentes os seguintes factos:

1 - No âmbito da execução que corre termos pelos autos principais, para pagamento da quantia de € 8.358,41 (oito mil, trezentos e cinquenta e oito euros, e quarenta e um cêntimos), acrescida das despesas prováveis no valor de € 835,84 (oitocentos e trinta e cinco euros, e oitenta e quatro cêntimos), por auto de 10 de Agosto de 2016, foi penhorada a quota-parte da Executada, na proporção de metade, do seguinte imóvel, que constitui a sua habitação própria e permanente:
· Fracção autónoma designada pelas letras «AB», destinada a habitação, tipologia T3, com um espaço na subcave para arrumo de carro, designado pelo nº 20, situado no segundo andar direito, bloco dois, Veiga Velha, freguesia de Cortes, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 5202 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Monção sob o nº 612/20020115 AB, com o valor patrimonial de € 108.318,88, determinado no ano de 2013.

2 - Sobre o imóvel referido no facto anterior encontra-se registada, pela Ap. 14 de 2007/07/27, hipoteca voluntária a favor da Credora reclamante (CC, S.A.), até um montante máximo assegurado de € 145.380,91 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta euros, e noventa e um cêntimos).

3 - Sobre o imóvel referido no facto anterior encontra-se registada, pela Ap. 15 de 2007/07/27, hipoteca voluntária a favor da Credora reclamante (CC, S.A.), até um montante máximo assegurado de € 68.329,29 (sessenta e oito mil, trezentos e vinte e nove euros, e vinte e nove cêntimos).

4 - A Credora reclamante (CC, S.A.), no âmbito do apenso A, reclamou créditos no valor de € 139.435,24 (cento e trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e cinco euros, e vinte e quatro cêntimos), os quais foram reconhecidos por sentença transitada em julgado; e graduados antes do crédito exequendo.

5 - Por auto de 17 de Março de 2016, foi determinada a penhora do vencimento da Executada, a qual se frustrou, por cessação do vínculo laboral.

6 - Da pesquisa efectuada após a penhora referida no facto provado enunciado sob o número 1, consta que a Executada aufere um salário de € 618,34 (seiscentos e dezoito euros, e trinta e quatro cêntimos).

7 - Não foram encontrados outros bens, ou rendimentos, susceptíveis de penhora.
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3.3. Factos Não Provados
Na sentença impugnada, considerou-se como facto não provado:

1’ - O valor de mercado do imóvel penhorado é de € 108.318,88 (cento e oito mil, trezentos e dezoito euros, e oitenta e oito cêntimos).
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Consignou-se ainda «que o demais alegado nos articulados é irrelevante para a decisão da causa, de teor conclusivo e de Direito, razão pela qual não se considera provado ou não provado».
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Ordem de realização da penhora - Art. 751º do C.P.C.
4.1.1. Fácil realização (pecuniária) - Adequação ao montante do crédito exequendo
Lê-se no art. 735º, nº 1 do C.P.C. que estão «sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda», de forma conforme com o disposto no art. 601º do C.C., segundo o qual pelo «cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora».
Com efeito, sabendo-se «que o fim da acção executiva é o de conseguir para o credor a mesma prestação, o mesmo benefício que lhe traria o cumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor, e como este não pode ser compelido por aquele a realizar os actos necessários à satisfação do vínculo obrigacional, torna-se necessário, quando o devedor não cumpre, que a obrigação se torne efectiva, pelo valor que representa no seu património.
Para a concretizar este objectivo, procede-se à penhora dos bens que se tornem necessários, para que o credor veja realizado o seu direito, ou pela adjudicação dos referidos bens ou pelo preço resultante da venda a que ficam sujeitos» (Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12ª edição, Almedina, Janeiro de 2010, p. 197).

Mais se lê, no nº 3 do art. 735º citado, que a «penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesa previsíveis da execução», podendo por isso constituir fundamento de oposição à mesma a excessiva «extensão com que ela foi realizada» (conforme art. 784º, nº 1, al. a), in fine, do C.P.C.).
Lê-se ainda, no art. 751º, nº 1 do C.P.C., que a «penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito exequendo»; e resulta do nº 2 do mesmo artigo que, se o «agente e execução deve respeitar a indicação do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados», esse dever cessa quando a dita indicação ofender «o princípio da proporcionalidade da penhora» ou infringir «manifestamente a regra estabelecida no número anterior».
Logo, e ao contrário de anteriores redacções do C.P.C., a actual lei não consagra qualquer sistema de gradus executionis, isto é, uma ordem preferencial de penhoras, consoante o seu objecto (v.g. depósitos bancários, rendas, abonos, vencimentos ou salários, títulos e valores mobiliários, bens móveis sujeitos a registo, bens imóveis). Receou-se que, não obstante se vincar na lei antiga que essa «ordem era tão-só preferencial, ela implica o risco de ser de algum modo rigidamente aplicada» (José Lebre de Freitas, A Acção Executiva À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição, Coimbra Editora, Fevereiro de 2014, p.276 e 277, nota 2-A).
A penhora depende, por isso, agora da maior facilidade de alienação dos bens dela objecto e da menor onerosidade que comporte para o executado, sendo por isso compreensível que no tipo da lista dos potenciais objectos que preencham estes requisitos se encontrem o dinheiro de contas correntes de qualquer classe, os créditos e os direitos realizáveis no acto ou no curto prazo; e que sejam relegados para um derradeiro lugar a generalidade dos bens móveis e os bens imóveis.
Com efeito, e quanto a estes últimos, a sua venda «é, normalmente demorada, tendo inclusive frequentemente lugar mediante propostas em carta fechada (…). Acresce que (…) o registo predial da penhora poderá dar lugar a problemas. A penhora dos prédios, rústicos ou urbanos, (…) fica, por isso, reservada para os créditos de maior valor, como resulta do art. 751-3 a contrario» (José Lebre de Freitas, A Acção Executiva À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição, Coimbra Editora, Fevereiro de 2014, p. 277, nota 3).

4.1.2. Princípios da proporcionalidade e da adequação
Resulta, porém, de todos os preceitos citados do C.P.C. uma regra de proporcionalidade e de adequação da penhora, numa clara concretização de idênticos princípios constitucionais.

Precisando, o princípio da proporcionalidade vem sendo reiteradamente definido pelo Tribunal Constitucional enquanto princípio geral atinente à relação entre meios e fins da actuação do poder público, nomeadamente por forma a que se verifique a adequação de uma concreta dimensão normativa às justificações ou finalidades para ela adiantadas. Trata-se, assim, de um princípio ligado inicialmente ao controlo da actividade administrativa, e visando sobretudo a proibição do excesso.
Contudo, «não pode contestar-se que o princípio da proporcionalidade, mesmo que originariamente relevante sobretudo no domínio do controlo da actividade administrativa, se aplica igualmente ao legislador. Dir-se-á mesmo - como o comprova a própria jurisprudência deste Tribunal - que o princípio da proporcionalidade cobra no controlo da actividade do legislador um dos seus significados mais importantes».
Com efeito, «o legislador pode determinar, dentro do quadro constitucional, a finalidade visada com uma determinada medida. Por outro lado, é sabido que a determinação da relação de uma determinada medida, ou as suas alternativas, e o grau de consecução de um determinado objectivo envolve, por vezes, avaliações complexas, no próprio plano empírico (social e económico). É de tal avaliação complexa que pode, porém, depender a resposta à questão de saber se uma medida é adequada a determinada finalidade. E também a ponderação suposta pela exigibilidade ou necessidade pode não dispensar essa avaliação».
Ora, é ao legislador que cabe «a “prerrogativa de avaliação”, como que um “critério de confiança”, na apreciação, por vezes difícil e complexa, das relações empíricas entre o estado que é criado através de uma determinada medida e aquele que dela resulta e que considera correspondente, em maior ou menor medida, à consecução dos objectivos visados com a medida (que, como se disse, dentro dos quadros constitucionais, ele próprio também pode definir). Tal prerrogativa da competência do legislador na definição dos objectivos e nessa avaliação (…) afigura-se importante sobretudo em casos duvidosos, ou em que a relação medida-objectivo é social, ou economicamente complexa, e a objectividade dos juízos que se podem fazer (ou as suas hipotéticas alternativas) difícil de estabelecer.
Significa isto, pois, que, em casos destes, em princípio o Tribunal não deve substituir uma sua avaliação da relação, social e economicamente complexa, entre o teor e os efeitos das medidas, à que é efectuada pelo legislador, e que as controvérsias geradoras de dúvida sobre tal relação não devem, salvo erro manifesto de apreciação - como é, designadamente (mas não só), o caso de as medidas não serem sequer compatíveis com a finalidade prosseguida - , ser resolvidas contra a posição do legislador.
Contra isto não vale, evidentemente, o argumento de que, perante o caso concreto, e à luz do princípio da proporcionalidade, ou existe violação - e a decisão deve ser de inconstitucionalidade - ou não existe - e a norma é constitucionalmente conforme. Tal objecção, segundo a qual apenas poderia existir “uma resposta certa” do legislador, conduz a eliminar a liberdade de conformação legislativa, por lhe escapar o essencial: a própria averiguação jurisdicional da existência de uma inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade por uma determinada norma, depende justamente de se poder detectar um erro manifesto de apreciação da relação entre a medida e seus efeitos, pois aquém desse erro deve deixar-se na competência do legislador a avaliação de tal relação, social e economicamente complexa» (Acórdão nº 187/2001, do Tribunal Constitucional, D.R., II Série, de 26.06.2001, com bold apócrifo).
Assim, «o que está em causa no confronto de uma solução normativa com o princípio da proporcionalidade não é simplesmente a gravidade ou a dimensão das desvantagens ou inconvenientes que pode acarretar para os visados (…). O que importa apurar é se tal recorte é aceitável - se segue um critério constitucionalmente aceitável - tendo em conta o fim prosseguido e as alternativas disponíveis - sem deixar de considerar a ampla margem de avaliação de custos e benefícios e como de escolha dessas alternativas, que, à luz dos objectivos de política legislativa que ele próprio define dentro do quadro constitucional, tem de ser reconhecida ao legislador» (Acórdão nº 26/2007, do Tribunal Constitucional, de 17 de Janeiro, D.R., II Série, de 26.02.2007).
Por outras palavras, «tratar-se-á então de averiguar, através da análise do regime aqui concretamente em causa, se o elemento diferencial que vem questionado se contém ainda dentro da medida da diferença verificada existir entre as duas situações relacionais em confronto ou, pelo contrário, se revelará, desse ponto de vista, desmedido, representando, como tal, uma manifestação de excesso vedada pelo princípio da proporcionalidade» (Acórdão nº 134/2007, do Tribunal Constitucional, de 27 de Fevereiro de 2007, D.R., II Série, Parte D, de 26 de Junho de 2007).
Logo, quando se aprecia a proporcionalidade de uma restrição a um direito fundamental, avalia-se a relação entre o bem que se pretende proteger ou prosseguir com a restrição e o bem jusfundamentalmente protegido que resulta, em consequência, desvantajosamente afectado (Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, 2004, pg. 178).
O meio restritivo escolhido, pressuposto que seja apto e indispensável, só tem que ser não desproporcional. Existirá inconstitucionalidade se a restrição foi desproporcionada; não existirá se houver um outro meio que, no entender do órgão de controlo, seja, não menos restritivo, mas simplesmente mais adequado ou mais oportuno. «Esse será um juízo essencialmente político que extravasa os limites do princípio jurídico-constitucional da proibição do excesso das restrições aos direitos fundamentais» (Jorge Reis Novais, op. cit., pg. 183).

Precisando agora o princípio da adequação ou da idoneidade, significa o mesmo que as medidas restritivas da liberdade individual devem ser aptas a realizar o fim prosseguido com a restrição; ou significa, mais rigorosamente, que aquelas medidas devem, de forma sensível, contribuir para o alcançar (Jorge Reis Novais, op. cit., pg. 167).
Assim, a restrição só será inidónea quando, tendo em conta a margem de livre apreciação do legislador democrático, o juiz conclua ser essa restrição, à partida e de acordo com os conhecimentos científicos e empíricos disponíveis no momento da sua aprovação, totalmente inapta para, de algum modo, contribuir para alcançar o fim por ela visado (op. cit., pg. 169).

Concluindo, dir-se-á assim, e «conforme se escreveu no Acórdão n.º 634/93 (in ATC, 26º Vol., p. 211): "o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio adequado para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)"» (Acórdão nº 491/2002, do Tribunal Constitucional, Paulo Mota Pinto, in www.tribunalconstitucional.pt., com bold apócrifo).
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4.1.3. Penhora excepcional de bem imóvel (de valor excessivo)
Explicitado, e de forma conforme, lê-se na al. b), do nº 3, do art. 751º do C.P.C. que, ainda «que não se adeqúe, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis (…) desde que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância e o imóvel seja a habitação própria e permanente do executado».
O valor da alçada do tribunal de 1ª instância corresponde neste momento a € 5.000,00 (art. 44º, nº 1 da Lei nº 62/2013, de 28 de Agosto), pelo que a sua metade corresponde a € 2.500,00.
Logo, devendo naturalmente a penhora de bens imóveis ser reservada para os créditos de maior valor, quando seja de esperar que a penhora de outros bens não permita a satisfação integral do crédito exequendo no prazo considerado razoável pela lei, o princípio da proporcionalidade cede para a necessidade da realização célere do fim da execução (José Lebre de Freitas, A Acção Executiva À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição, Coimbra Editora, Fevereiro de 2014, p. 277, nota 3).
Fez aqui o legislador uma ponderação imperativa dos interesses em confronto, que se impõe ao julgador
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4.2. Caso concreto
4.2.1. Concretizando, estando a Embargante (Recorrente) a ser executada para pagamento da quantia de € 8.358,41, acrescida de despesa prováveis no valor de € 835,84, viu ser-lhe penhorado o seu salário; mas viria a frustrar-se a dita penhora, por cessação do seu vínculo laboral (factos provados enunciados sob os números 1 e 5).
Logo, cumpriu-se inicialmente nos autos o determinado no art. 751º, nº 1 do C.P.C., isto é, privilegiou-se uma penhora cujo objecto coincidia precisamente com uma quantia pecuniária.
Mais se verifica que, face a frustração da dita penhora, e não sendo encontrados outros bens ou rendimentos susceptíveis de apreensão, viria a ser penhorado o direito à quota-parte indivisa, na proporção de metade, que a Embargante (Recorrente) tem na fracção autónoma que constitui a sua habitação própria e permanente (factos provados enunciados sob os números 1 e 7).
Verifica-se ainda que aquela facção autónoma tem o valor patrimonial, determinado no ano de 2103, de € 108.318,88 (facto provado enunciado sob o número 1).
Logo, dir-se-á que, comparando apenas a quantia exequenda com o valor patrimonial do imóvel cujo direito a metade indivisa foi penhorado, esta penhora: incidiu sobre bem/direito cujo valor pecuniário não é de fácil realização, mas em circunstâncias tais (ausência de outros bens ou rendimentos) que aqui a justificam; e afigura-se excessiva.
Isto mesmo resulta claramente da sentença recorrida, quando nela se lê que, não «havendo outros bens penhoráveis, foi penhorado o direito sobre o imóvel, pelo que não se mostra violado o disposto no nº 1 do artigo 751º» do C.P.C.; mas «é certo que o valor do bem não se adequa, por excesso, ao valor da quantia exequenda».
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4.2.2. Concretizando uma vez mais, verifica-se, porém, que, da pesquisa realizada após a penhora do direito a metade indivisa da fracção autónoma que constitui a habitação própria e permanente da Embargante (Recorrente) se apurou que a mesma aufere agora um salário de € 618,34 (facto provado enunciado sob o número 6).
Ora, tendo em conta que a Embargante (Recorrente) não tem outros rendimentos, e que é legalmente impenhorável «o montante equivalente a um salário mínimo nacional» (art. 738º, nº 3 do C.P.C.) - fixado neste momento em € 557,00 (art. 2º do Decreto-Lei 86-B/2016, de 29 de Dezembro) - , verifica-se que a penhora da parte remanescente do dito salário não permite o pagamento da quantia exequenda no prazo de dezoito meses.
Logo, a penhora do direito a metade indivisa do imóvel que constitui a sua habitação própria e permanente está excepcionalmente autorizada pela al. b) do nº 3 do art. 751º do C.P.C., tendo sido o próprio legislador quem concretizou aqui a ponderação entre o interesse do executado (em não se ver privado de um bem tão essencial como a sua casa de morada de família) e o interesse do exequente (em se ver pago num prazo razoável).
Isto mesmo resulta claramente da sentença recorrida, quando nela se lê que, «após a penhora do imóvel, verificou-se que a executada voltou a ter rendimentos declarados, porém, em face do valor do salário da mesma, verifica-se que o mesmo, a ser penhorado, não permite a satisfação do crédito exequendo em 18 meses», pelo que «não se mostra desrespeitada a ponderação prevista no artigo 751º do Código de Processo Civil».
Inexiste assim, no caso concreto qualquer violação do princípio da proporcionalidade ou da adequação.
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4.2.3. Concretizando uma última vez, verifica-se que, sobre a fracção autónoma que constitui a habitação própria e permanente da Embargante (Recorrente) se mostram registadas duas hipotecas, a favor da CC, S.A., para garantia do montante máximo assegurado de € 145.380,91 e de € 68.329,29; e que a mesma viria depois a reclamar os seus créditos nestes autos, reconhecidos e graduados sobre o crédito exequendo, pelo valor de € 139.435,24 (factos provados enunciados sob os números 1, 2 e 3).
Contudo, verifica-se ainda que, tendo-o alegado, a Embargante (Recorrente) não logrou provar que o valor de mercado do imóvel cujo direito a metade indivisa foi penhorado coincide com o valor patrimonial que as Finanças lhe atribuíram em 2013 (facto não provado enunciado sob o número 1’).
Logo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não se pode afirmar nos autos que a penhora realizada do direito a metade indivisa do dito imóvel não venha a permitir satisfazer, ainda que apenas em parte, o crédito exequendo, sabido nomeadamente que o valor real dos prédios é, em regra, superior ao valor patrimonial que fiscalmente lhe é atribuído; e que desde 2013 o mercado imobiliário vem registando uma contínua recuperação, com a progressiva elevação dos preços dos imóveis.
Isto mesmo resulta claramente da sentença recorrida, quando nela se lê que «não resultou demonstrado que mediante a venda da quota-parte da executada (direito a ½ do bem), não seja possível satisfazer, ainda que em parte, o crédito da exequente, uma vez que o valor patrimonial nem sempre corresponderá ao valor de mercado. Mesmo sendo do conhecimento geral que muitas vezes os imóveis acabam vendidos em praça pública por valores inferiores aos de mercado, também é evidente que o valor patrimonial se encontra, a mais das vezes, aquém do valor de mercado».
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Deverá, por isso, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação interposto por AA, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
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V - DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, em confirmar integralmente a sentença recorrida.
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Custas da apelação pela respectiva Recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC).
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Guimarães, 20 de Abril de 2017.


(Relatora)_________________________________________
(Maria João Marques Pinto de Matos)


(1ª Adjunta)_______________________________________
(Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente)


(2º Adjunto)_______________________________________
(Heitor Pereira Carvalho Gonçalves)