Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRESSUPOSTOS CARÁCTER PESSOAL DA RESPONSABILIDADE LIQUIDAÇÃO TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | a. A questão incidental do apoio judiciário é deferida, tão somente, a quem nisso mostrar interesse, formalize devidamente a sua pretensão, preencha os respectivos requisitos e comprove no processo que tal vantagem lhe foi legalmente atribuída. b. Se a prática de algum acto processual exigir o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, porque o seu autor não está isento, deve ser acompanhada do documento que comprove o pagamento ou a sua dispensa por virtude da concessão de apoio judiciário na modalidade em causa. c. Em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto, composto por mais de um autor ou mais de um réu, mesmo quando que lhes correspondem petições, oposições ou articulados distintos, é considerado com uma única parte; e os respectivos sujeitos processuais são solidariamente responsáveis pelo pagamento da totalidade da taxa de justiça da parte que integram. No caso de lapso da secretaria, impunha-se proceder à respectiva rectificação e não consagrar, por estranha inacção, a cristalização de suposto e ilegítimo direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1. A... GONÇALVES, inconformada com a decisão que determinou a interrupção da instância nos autos de procedimento cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova que, com outros (Vítor M..., Carla M... e Celso C..., Marta, Maria M... e Fátima M... – estes de apelido “G... Cruz”, todos habilitados como sucessores do requerente A... Cruz) fora intentada contra J... BARROS e OUTROS, agravou da mesma. 2. Tendo-se constatado que não procedera à junção do pagamento comprovativo do pagamento da consequente taxa de justiça e de que beneficiava de apoio judiciário - conquanto invocasse ter protecção jurídica no processo (fls. 26) – incumpriu o omitido pagamento, acrescido da multa prevista no art. 690º-B-nº1 CPC. Por issso, foi ordenado o desentranhamento das alegações de recurso que produzira. 3. Novamente irresignada, apresentou recurso, instruindo-o com alegações rematadas por treze conclusões. Fez juntar diversos documentos, por certidão. Os Recorridos nada disseram. 4. O recurso foi recebido e sustentado tabelarmente. 6. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Embora omitida a sua indicação no despacho sindicado, respiga-se como provada a seguinte materialidade: a) Por decisão da autoridade addministrativa, de 2004.08.05, foi concedido apoio judiciário, na modalidade de dispensa total da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo, a A... Cruz, de Pombal, Rossas, Vieira do Minho. b) Tal tacticidade foi levada ao processo nº 174/04, dessa Comarca, aos 2004.08.18. c) Aquela Apolónia, aos 2006.02.01, obteve a sua habilitação e dos sobreditos seus filhos, como legítimos e únicos sucessores daquele seu ex-marido A... Cruz, para prosseguir demanda contra aqueloutros. d) Nessa, como em anterior, questão incidental de habilitação de herdeiros, foi proferida decisão quanto a custas, impondo o seu pagamento aos requerentes (Apolónia e outros), a atender na acção principal. III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. a) É pela censura trazida pela Agravante que se definirá o objecto e o âmbito do recurso (arts. 684-nº3 e 690º-nº1 CPC). b) A questão jurídica suscitada no agravo reconduz-se em saber se: § a Agravante beneficia da atribuição de apoio judiciário ao seu ex-marido. 2. a) O acesso ao Direito e aos Tribunais está garantido no art. 20º da Constituição da República: ”a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a Justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. Esse normativo visa promover a todos os cidadãos o acesso à Justiça, especialmente por parte daqueles que, por via da sua condição económica e sócio-cultural, mais dificuldades enfrentarão para poderem estar em juízo a conhecer, fazer valer ou defender os seus legítimos direitos. A Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, deu conteúdo a essa exigência fundamental, estabelecendo um sistema de protecção jurídica que envolve, para além da dispensa, total ou parcial, da taxa de justiça e demais encargos do processo, a nomeação de patrono e o pagamento de honorários ou, alternativamente, o simples pagamento de honorários do patrono já escolhido pelo impetrante – art. 15º. O pedido de apoio judiciário, mesmo que deferido, não obsta à condenação em custas, mas tão somente à possível não exigência do seu pagamento, se retirado (arts. 37º e 54º). A decisão sobre a atribuição de tal vantagem processual está actualmente cometida (excepto quanto aos pedidos deduzidos em processo penal – cfr. Ac. R. Porto, de 2002.04.17, CJ II/240), ao dirigente máximo dos serviços de Segurança Social da área da residência do requerente (art. 21º da dita Lei), ainda que se preveja (e se mostre conveniente a sua breve alteração). A dita questão incidental reveste contornos que o permitem caracterizar como de jurisdição voluntária, embora sui generis. A questão incidental será, pois, deferida a quem nisso mostrar interesse, formalize devidamente a sua pretensão, preencha os respectivos requisitos e comprove no processo que tal vantagem lhe foi legalmente atribuída. O apoio judiciário é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, assim como também é extensivo ao processo principal quando concedido em qualquer apenso. Qualquer que seja a decisão sobre a causa, o apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso. Por outro lado, cessa (ou caduca) tal benefício nos casos do art. 11º-nº4-a) da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho (47/2007, de 28 de Agosto, em vigor desde 01 de Janeiro último), entre eles o da morte do beneficiário – salvo se na respectiva habilitação for impetrada a sua atribuição aos sucessores. b) Nos termos do art. 28º A-nº 1 CPC, devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com o consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos. Este preceito legal, cuja redacção resulta do DL nº 180/96, de 25/9, corresponde, na sua essência, aos anteriores art.s 18º e 19º que, sob um enquadramento correspondente a “incapacidades conjugais”, versavam a matéria relativa à legitimidade activa e passiva dos cônjuges. Nele se aponta para um duplo elemento: a natureza dos bens ou direitos a que a acção se refere e a índole da acção, quanto ao risco de perda que a sua decisão coenvolve. Relativamente ao primeiro elemento há que conjugar a regra estabelecida nesse art. 28º A-nº1 com o preceituado nos arts.1682º e sgs do Código Civil, onde se enumeram os actos de disposição de bens que necessitam do consentimento de ambos os cônjuges, daí resultando necessitarem do consentimento de ambos os cônjuges, p. ex., a generalidade das acções relativas a imóveis comuns ou próprios (salvo se entre eles vigorar o regime da separação de bens e não se tratar da casa de morada de família); já o segundo elemento, o risco de perda que a acção implica, há-de medir-se através da possível improcedência do pedido formulado pelo demandante. c) Nos termos dos arts. 22º, 23º e 24º do CCJ, o autor deve pagar a taxa de justiça inicial devida, através de autoliquidação, devendo entregar no tribunal o documento comprovativo desse pagamento com a apresentação da petição inicial. A omissão do pagamento da taxa de justiça inicial dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo (art. 28º do mesmo diploma); na verdade, o art. 150º-A estabelece: 1. Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto dos autos. (…) Dispõe o art. 23º-nº1 do CCJ que “para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14º, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I”. E estipula o artº 24º, cuja epígrafe é “pagamento prévio da taxa de justiça inicial”, nº 1-d), que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente”. Finalmente, nos termos do art. 28° (omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente), ambos ainda do CCJ, “a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo”. Ou seja: a regra é esta: se a prática de algum acto processual exigir o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, porque o seu autor não está isento, deve ser acompanhada do documento que comprove o pagamento ou a sua dispensa por virtude da concessão de apoio judiciário na modalidade em causa (cfr. art. 467º-nº5 CPC). d) Nos termos dos dispostos nos arts. 13°-ns° 3 e 4 CCJ, em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto, composto por mais de um autor ou mais de um réu, é considerado, mesmo quando que lhes correspondem petições, oposições ou articulados distintos, com uma única parte; e os respectivos sujeitos processuais são solidariamente responsáveis pelo pagamento da totalidade da taxa de justiça da parte que integram. Trata-se de um normativo com carácter inovador, em relação ao que se dispõe no art. 446°-n°3 CPC, na medida em que este prescreve que só no caso de condenação por obrigação solidária é que a solidariedade se estende às custas. Daí que, tanto na hipótese prevista nesse dispositivo, no caso de condenação solidária, como no art. 13°-n°4 CCJ, aos sujeitos processuais do lado activo ou passivo, conforme os casos, deve ser exigido o pagamento da totalidade taxa de justiça a um só sujeito processual quando não seja paga pela co-parte por ela responsável. 3. Ora, em face do que se expôs, e perante a configurada situação de indispensavelmente deverem figurar na petição daquela demanda incidental marido e mulher, bem andou o Tribunal em não exigir a realização de preparos especiais à Agravante, em vida do de cujus. Perante o passamento deste – e a consequente caducidade do citado benefício - podiam a Apolónia e os restantes sucessores ter impetrado o prosseguimento da instância, contra a invocação e prova de estarem reunidos os requisitos próprios à sua atribuição. Infelizmente, omitiram o pedido do que lhes interessava, mesmo sem se dispensarem de alimentar expectativas a indevida generosidade. Já quanto ao facto de a Recorrente rememorar a não exigência da realização de preparos, cumpre assinalar que, no caso de lapso da secretaria, o que se impunha era proceder à respectiva rectificação, e não consagrar, por estranha inacção, a cristalização de suposto e ilegítimo direito; é que, para além do mais, tratava-se de incidente avesso à formação de caso julgado formal. Ou seja: a decisão adequa-se inteiramente à lei, não nos merecendo censura. IV – |