Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6570/23.8T8BRG-D.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A fixação da prestação de alimentos no âmbito da responsabilidade parental deve atender à capacidade do progenitor para obter rendimentos, à sua situação patrimonial global e às necessidades da criança ou jovem.
II - Os encargos financeiros assumidos pelo progenitor não podem prevalecer sobre o dever de sustento do filho, devendo aquele adequar o seu modo de vida às exigências inerentes ao exercício das responsabilidades parentais.
III - Em sede de regulação provisória das responsabilidades parentais, a prestação de alimentos visa assegurar, de forma imediata, as necessidades da criança ou jovem até à definição definitiva do regime, podendo ser revista quando se apurar com maior precisão a situação económica dos progenitores.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Apelante:
AA
Apelados:
BB e
CC, nascido ../../2011

Apelação em incidente de regulação provisória das responsabilidades parentais

I. Relatório

Em ../../2024, após o pedido de conversão do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento, foi fixado um regime provisório de responsabilidades parentais, nos seguintes termos:

“I - RESIDÊNCIA DA CRIANÇA E ATOS DA VIDA CORRENTE:
1.1- O CC residirá com a mãe, que fica incumbida de zelar e acautelar pelo respetivo bem-estar, a ela cabendo o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho, não devendo o pai, quando está com o filho, contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como são definidas pela mãe (nº 3 do art. 1906º do CCivil).

II - QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA:
2.1- Todas as decisões de maior relevo para a vida do filho serão tomadas conjuntamente pelo pai e pela mãe, ressalvados os casos de urgência manifesta, em que qualquer deles poderá agir sozinho, prestando contas ao outro logo que possível, (n.º 1 do art.1906º do Código Civil).

III - DIREITO DE VISITAS:
Convívios:
3.1 - O CC estará com o pai, quinzenalmente, desde as 09:30 horas de sábado até às 21:00 horas de domingo, sendo o transporte de ida e volta assegurado pela mãe.
3.2- Na semana que antecede o fim-de-semana da mãe, o CC estará com o pai à quinta-feira, sendo o transporte de ida e volta assegurado pela mãe, indo buscá-lo à escola às 17:30 horas e recolhe-o às 21:00 horas.

IV ALIMENTOS/DESPESAS:
4.1- Mensalmente a título de prestação de alimentos, o pai entregará à mãe a quantia por depósito ou transferência bancária.
4.2- As despesas de saúde devidamente comprovadas e não comparticipadas e as despesas de educação serão comparticipadas em partes iguais, por ambos os progenitores.
4.2.1- O progenitor que faz a despesa, e por forma a evitar a acumulação e dificuldade de pagamento, comunica-a ao outro no prazo de 8 dias, por e-mail, sendo o seu pagamento efetuado no prazo de 30 dias.”

Na conferência de pais realizada em 17 de outubro de 2024, após ter sido ouvido o jovem CC, foi possível obter um acordo provisório de regulação das responsabilidades parentais, pelo que o regime foi alterado, estabelecendo-se a residência alternada.
Em setembro de 2025, os autos foram informados do internamento do requerido numa clínica de desintoxicação, desde julho de 2025.
A progenitora apresentou alegações. Na parte que releva para a presente decisão, defendeu que a pensão de alimentos devida ao filho deveria ser fixada em 150 euros por mês, sem prejuízo de se oficiar ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Braga no sentido de este remeter aos autos o extrato com as contribuições feitas em nome do Requerido relativo aos anos de 2023, 2024 e 2025.
O Ministério Público, por seu turno promoveu a fixação de uma quantia não inferior a €180,00.
O Requerido defendeu que apesar do valor de 180,00€ mensais ser razoável, não tem capacidade para pagar essa prestação, porquanto embora tenha um rendimento mensal disponível de 3.110,64 €, tem encargos fixos com o “passivo” do património comum (prestação de 9 empréstimos e respetivos seguros) que perfazem uma despesa mensal de 2.537.17€, ao que acrescem encargos com a sua vida pessoal (..., manutenção de conta, EMP01..., EMP02..., EMP03..., etc) com uma despesa média de 518,79€. Juntou declaração relativa ao subsídio de doença que aufere, um extrato bancário com rasuras que apresentava um saldo negativo e diversas faturas.

Foi proferida decisão provisória que considerou que o CC reside desde julho com a mãe e estipulou:
“na vertente da residência:
 fixar a residência do CC junto da mãe, que fica incumbida de zelar e acautelar pelo bem-estar do filho, cabendo-lhe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do jovem (n.º 3 do art.º 1906 do Código Civil), mantendo-se o regime de decisão conjunta das questões de maior relevo, ressalvados os casos de urgência manifesta, em que qualquer dos pais poderá agir sozinho, prestando contas ao outro logo que possível (n.º 1 do art.º 1906º do Código Civil);
 na vertente dos convívios:
 importando manter o convívio entre pai e filho, permitindo a maior proximidade possível entre ambos, dentro do contexto apurado, determinar:
- um regime de convívios diário e livre, em períodos a combinar entre os pais, sempre sem prejuízo das horas normais de descanso, alimentação e estudos do CC;
- um regime intercalar, com, pelo menos, uma refeição durante a semana com o progenitor, a combinar entre os pais por mensagem ou e-mail;
- aos fins de semana, quinzenalmente, um convívio ao sábado e domingo, em horário a fixar entre os pais, ouvido o CC;
- na próxima época festiva de Natal e Passagem de Ano de 2025, convívio, alternadamente, com os pais, nos dias 24 de dezembro e 25 de dezembro, e no dia 31 de dezembro e 1 de janeiro, em horário a combinar entre os pais;
- noutros dias festivos; como os aniversários, convívios com os pais, em moldes a combinar entre estes; sendo a mãe, em todas as ocasiões, a providenciar pelo transporte do filho, caso se desloque em automóvel);
Na vertente dos alimentos;
ante os rendimentos declarados e os encargos não documentados, fixar o montante de € 200,00, a pagar pelo pai, a título de alimentos, até ao dia 8 de cada mês, por depósito ou transferência bancária e estabelecer uma participação, em partes iguais, nas despesas de educação e saúde.”

É desta decisão que o Recorrente apela, por não se conformar com o valor de pensão de alimentos fixado provisoriamente, rematando as alegações com as seguintes
conclusões:

“a) No presente processo estava em vigor um regime de responsabilidades parentais provisório com residência alternada que foi alterado pelo despacho/sentença agora em crise que estabeleceu, provisoriamente, a residência do menor com a progenitora, fixou o respetivo regime de visitas e a pensão de alimentos.
b) Concretamente o recorrente discorda do valor fixado, entendendo que é demasiado alto tendo em conta as responsabilidades que o recorrente assegura tanto quanto a responsabilidades do património comum com a progenitora, como com o património pessoal;
c) Na fixação do valor da prestação de alimentos o Tribunal apenas diz: sic“ Na vertente dos alimentos; ante os rendimentos declarados e os encargos não documentados, fixar o montante de € 200,00, a pagar pelo pai, título de alimentos, até ao dia 8 de cada mês, por depósito ou transferência bancária e estabelecer uma participação, em partes iguais, nas despesas de educação e saúde.”
d) E nada mais discursa sobre como e porque entende aquele valor adequando.
e) Não expressa em ponto nenhum como chegou aquele valor e que factos ou elementos teve em conta para chegar aquela conclusão.
f) O montante da pensão de alimentos resulta de uma ponderação entre dois vetores: a necessidade do alimentado receber os alimentos e a capacidade do obrigado em prestar esses mesmos alimentos.
g) É, portanto, uma avaliação casuística e que pretende alcançar ao máximo a satisfação das necessidades do menor, mas sem que tal coloque em causa a subsistência do obrigado e até a sua solvabilidade.
h) É uma ponderação difícil, é um equilíbrio delicado e por isso uma decisão que merece mais exposição dos motivos e critérios além dos plasmados na decisão em crise.
i) Ao contrário do referido os encargos foram documentados, não na conferencia de pais, mas posteriormente em sede de alegações e esse elemento mereciam mais ponderação.
j) E em nossa modesta opinião foram documentados da forma mais clara, aberta e “contabilística” possível as despesas e obrigações mensais fixas (ou seja, que invariavelmente, o recorrente tem de fazer face mensalmente) apresentado o extrato bancário do mês à data das alegações destacando os rendimentos aí depositados e as despesas fixas.
k) Este documento foi ainda suportado por outros nomeadamente faturas.
l) Como rendimentos constam não só do extrato como das declarações do recorrente e outros documentos que o recorrente aufere 1870,44 a título de baixa médica, 500€ de uma renda de um bem comum e de uma transferência mensal da ex esposa (e progenitora) destinada a amortiza despesas do património comum no valor de 740.19€ (valor este que representa cerca de ¼ do total das despesas comuns) .
m) Temos assim um rendimento de 3.110,63€ .
n) Como despesas fixas temos os 7 empréstimos bancários que tiveram como objetivo aquisição de bens comuns do ex-casal acrescido de todos os seguros obrigatórios que e que totalizam um encargo mensal fixo de 2537,27€ .
o) A estes acrescem responsabilidades exclusivas do recorrente que são dois empréstimos ao consumo (EMP02... e EMP04...) e despesas com água, luz, telecomunicações, saneamento, etc que representaram neste mês 518,70€
p) Nestas despesas não se inclui medicação e alimentação .
q) Como resultado da simples fórmula para aferir a capacidade económica (rendimento-despesas) temos um saldo positivo de 54,66€.
r) Se por um lado o rendimento disponível é avultado por outro os encargos a que esse rendimento tem de fazer face é igualmente avultado.
s) Assim, entendemos que além da decisão carecer de exposição acerca de como o Tribunal chegou à conclusão que o alimentado tinha necessidade de receber alimentos no valor fixado e que o obrigado tinha capacidade para os prestar , constam no processo elementos suficientes que comprovam que a capacidade de o obrigado prestar esses alimentos é muito inferior ao valor fixado, impondo-se assim uma decisão diferente fixando uma pensão substancialmente inferior e que atenda às reais capacidades do obrigado em satisfazê-la.”
O Ministério Público respondeu. Defendeu que a decisão recorrida é adequada e equilibrada.

II. Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
O tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

Assim:
-  importa apurar se a pensão de alimentos fixada provisoriamente deveria ter valor inferior a 200,00 €, por se considerar que o Requerido não tem possibilidade de a pagar, face às suas despesas mensais.

III. Fundamentação de Facto

O Tribunal não fixou factos relevantes para a decisão.
Há que suprir esta omissão apenas na parte relevante para decidir a questão em debate neste recurso (artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil) visto que, face à fase processual em que nos encontramos, constam dos autos todos os elementos que permitem a decisão.

Factos Provados:

1- O recorrente aufere mensalmente 1870,44 € a título de baixa médica, 500,00 € de uma renda de um bem comum e uma transferência mensal da ex esposa (e progenitora) no valor de 740,19 €, destinada a amortizar despesas do património comum.
2- Suporta empréstimos bancários, alguns contraídos em data anterior ao divórcio, a que acrescem seguros obrigatórios, com origem e valores que ainda não foi possível apurar.
3- Tem despesas com o seu sustento, como água, eletricidade, telecomunicações, alimentação, medicação e vestuário, em valor que também não foi possível apurar.
4- CC nasceu em ../../2011.
*
Nada mais de relevante se demonstrou com interesse para a decisão a proferir nesta apelação.
*
Motivação

O tribunal quanto ao referido em 1 fundou-se na confissão do Requerido e quanto às despesas referidas em 2 e 3 nos documentos juntos a 24-10-2025, consistentes em extrato bancário rasurado, que apresenta vários débitos e um saldo negativo de 2.099,78 €, bem como nas faturas juntas relativas a pagamentos de empréstimos e serviços. Tais débitos e faturas inculcam tais despesas. Estes documentos evidenciam a exigência de vários pagamentos, mas deles não resulta com um mínimo de clareza a fonte dos débitos, nem os termos em que foram celebrados, pelo que não se fixa nem a sua fonte, nem os seus valores.

IV. Fundamentação de Direito

Deveria ser despiciendo salientar a importância da obrigação de prestação de alimentos dos progenitores aos filhos ainda incapazes de se sustentar sozinhos. No entanto, a realidade obriga ainda a este realce, face aos inúmeros incumprimentos, violações e desinteresse que se observam no dia-a-dia.
No artigo 36.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, prevê-se que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”.
Também a Convenção sobre os Direitos da Criança, no artigo 27.º, n.º 2, estabelece que “cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança”.
Os artigos 1874.º a 1880º do Código Civil dispõem sobre esta matéria.
As relações parentais desenvolvem-se e têm efeitos não só no plano pessoal, como também no patrimonial.
A lei espera que os pais compartilhem com os filhos o seu nível de vida e por isso o conteúdo deste dever é mais extenso que o típico dever autónomo de prestar alimentos fundado noutras circunstâncias que não esta relação parental, visto que vai muito para além do assegurar o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (como dispõe o artigo 2003º do Código Civil), abarcando, também e entre outras, embora ali não expressamente referidas, as despesas com a saúde (que se incluem no sustento) e as fulcrais despesas com educação.
A obrigação de alimentos a favor dos filhos tem tamanha relevância na relação de filiação que é exigível mesmo que os pais estejam inibidos do exercício das responsabilidades parentais (artigo 917.º do Código Civil).
Assim, o dever de proteção do filho, enquanto não lhe for exigível que se sustente a si próprio, é de tal modo intenso e vinculante que nem os escassos recursos dos progenitores podem desonerá-los do seu cumprimento. O dever de assistência e sustento obriga os pais a compartilhar com o filho os seus rendimentos, até ao limite da sua própria subsistência.
Já na definição do seu valor, considera-se que estes devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, como dispõe o artigo 2004º nº 1 do Código Civil.
Face ao fundamento deste dever e à necessidade de providenciar pelas condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança, este só é afastado pela total impossibilidade física dos progenitores providenciarem pelo sustento dos seus filhos.
É de todo o interesse citar o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.09.2002, relatado pelo Ex.mo Sr. Desembargador Leonel Serôdio, citado no acórdão, também desta Relação, de 07/11/2013, no processo 3621/12.5TBGMR.G1, que, por sua vez, também vai neste sentido: “a condição de pai implica o dever de ter uma situação económica estável para prover ao sustento dos filhos”.
Na definição da medida dos alimentos devidos ao filho, há que os adequar aos meios de quem houver de prestá-los e para tanto, além do valor dos rendimentos auferidos pelo devedor no exato momento da fixação, há que atentar todas as circunstâncias que o rodeiam, de forma global, como a sua capacidade laboral, a detenção de bens patrimoniais, a fonte do seu sustento e a condição social, sem esquecer que este tem o dever de diligenciar ativamente pelo exercício de uma atividade profissional que lhe permita satisfazer esse seu dever, como se salientou no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 11/12/2009, no processo 110-A/2002.L1.S1.
Com a mesma posição também tem interesse ler o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08-06-2017, no processo 1050/14.5T8LRS.L2, onde se afirma: “1. Tem sido unanimemente defendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que a obrigação de prestação de alimentos a favor do menor não se compadece com a situação económica ou familiar de cada um dos progenitores, não colhendo a tese de que não tendo o progenitor condições económicas para prover ou materializar o conteúdo daquela obrigação legal se deva alienar o direito e aguardar pela superveniência de um estado económico pessoal que lhe permita substanciar a exigência normativa que decorre da sua condição de progenitor, devendo, por isso, o tribunal fixar sempre a prestação alimentar a favor do menor, a suportar pelo progenitor.”
Dos autos resulta que o progenitor tem um rendimento que lhe deveria permitir viver com um mínimo de desafogo e sustentar condignamente o seu filho, mas que terá assumido encargos que lhe estão a dificultar tal desiderato. Face ao exposto, cabe-lhe adequar o seu modo de vida aos rendimentos de que dispõe, de modo a cumprir a sua obrigação parental
Assim, tal como defende o Ministério Público, tais créditos não poderão, em caso algum, sobrepor-se a uma prestação de alimentos condigna ao filho, a qual, diga-se, nos parece perfeitamente razoável face àquilo que o progenitor pode proporcionar e adequada às necessidades do menor.
Além do mais, a prestação de alimentos fixada apenas valerá pelo tempo que medeia entre a sua fixação e a fixação da prestação de alimentos definitiva, na qual se deverão ter já apurado com maior precisão a situação económica de ambos os progenitores.

V. Decisão:

Por todo o exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida na íntegra.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 23 de abril de 2026

Sandra Melo
João Paulo Pereira
José Manuel Flores