Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDA PROENÇA FERNANDES | ||
| Descritores: | RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTINTA CREDOR RECLAMANTE GARANTIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. O credor reclamante que não haja requerido o prosseguimento da execução extinta (uma vez que os seus créditos vencidos foram regularizados) não é, por tal facto, afastado do concurso, quando a execução venha a prosseguir relativamente ao bem sobre o qual detém garantia real, a requerimento de outro credor reclamante. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório. Por apenso à execução intentada por A... – Indústria de Plásticos, Lda., contra AA, melhor identificados nos autos, veio o Banco 1..., S.A, reclamar do executado os créditos que indicou, garantidos por hipotecas constituídas e registadas sobre o bem imóvel penhorado nos autos. Também o Instituto de Segurança Social, IP reclamou créditos. O executado não impugnou os créditos reclamados. Entretanto a execução foi extinta e o credor reclamante Banco 1..., S.A, não requereu a renovação da instância executiva, informando os autos de que o executado já havia regularizado os créditos vencidos. O ISS.IP, também reclamante, requereu essa renovação. Foi então, e quanto à reclamação efectuada pelo Banco 1..., S.A, proferida a seguinte decisão: “Por apenso à execução intentada por A... – Indústria de Plásticos, Lda., com os sinais dos autos, contra AA, melhor identificado nos autos, veio o Banco 1..., S.A, reclamar do executado o crédito que indicou. O executado não impugnou o crédito reclamado. Entretanto a execução foi extinta e o credor reclamante não requereu a renovação da instância executiva. Estabelece o artigo 277º, al. e), do Código de Processo Civil, que a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. No caso dos autos, o credor reclamante, após a extinção da execução, não veio requerer a renovação da instância, nos termos do disposto no artigo 850º, nº 2, do CPC. Assim, encontrando-se extinta a execução e não podendo já o credor reclamante requerer a renovação da execução, verifica-se uma inutilidade superveniente da presente lide, pelo que se impõe a extinção da instância, no que respeita ao credor reclamante Banco 1..., SA. As custas são a suportar pelo executado - artigo 536º, nº3, do CPC. *** Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 277º, al. e), do C. P. Civil, declaro extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no que respeita ao crédito reclamado pelo credor reclamante Banco 1..., SA.Custas a cargo do executado/reclamado (artigo 536º, nº3, do CPC). Registe e notifique.” * Inconformado com tal decisão, veio o reclamante Banco 1..., S.A interpor recurso, terminando as respectivas alegações, com as seguintes conclusões:“CONCLUSÕES: I. Vem o presente recurso interposto do despacho, proferido em primeira instância, na qual o Mmo. Juiz a quo, decidiu declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no que respeita ao crédito reclamado pelo credor reclamante Banco 1..., SA. II. A fundamentar a sua decisão, o Tribunal a quo referiu, em síntese, que a execução foi extinta e o credor reclamante não requereu a renovação da instância executiva. III. Com efeito, nos presentes autos, o Banco 1..., S.A. foi citado, nos termos do artigo 786.º do C.P.C., para reclamar os seus créditos garantidos por hipotecas constituídas e registadas sobre o bem imóvel penhorado nos autos, o que fez. IV. Ora, é certo que, notificado pelo Sr. Agente de Execução da extinção da execução, o Banco 1..., S.A. não pretendeu a renovação da execução, mas a verdade é que, por requerimento de 20/03/2023, com a ref.ª ...33, o Credor Instituto da Segurança Social - I P requereu a renovação da execução, nos termos do n.º 2 do artigo 850.º do C.P.C. V. Motivo pelo qual, nos autos principais de execução, foi ordenado por despacho datado de 12/04/2023, com a referência n.º ...85, que “Deste modo, deve o Sr. agente de Execução prosseguir a execução quanto aos bens de que o credor goza de garantia - artigo 850º, nº3, do mencionado diploma legal”. VI. Ora, o bem sobre o qual o Instituto da Segurança Social - I P goza de garantia é, precisamente, o imóvel penhorado nos autos e hipotecado a favor do ora Recorrente, motivo pelo qual, prosseguindo a execução agora com as diligencias tendentes à venda do imóvel penhorado, sempre os créditos hipotecários do Banco 1..., S.A., ainda que com valores actualizados, deverão ser verificados e graduados para pagamento no confronto com o crédito exequendo e com o crédito do ISS, IP. VII. Assim sendo, ainda que a execução prossiga a impulso tão só do credor ISS, IP, a instância, nomeadamente de reclamação de créditos, não pode ser extinta relativamente ao Credor Reclamante/Recorrente Banco 1... S.A., nos termos em que o foi. VIII. Não se estando perante qualquer caso inutilidade superveniente da lide, tal como prevista na al. e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, porquanto se mostra necessário ainda proferir decisão que verifique e gradue o crédito reclamado pelo Banco 1..., S.A., cfr. n.º do artigo 791.º do C.P.C. IX. Assim, salvo o devido respeito por mais douto entendimento (que é muito!), mal andou o Mmo. Juiz a quo na extinção da execução relativamente ao Banco 1..., S.A. por inutilidade superveniente da lide. X. A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 824.º do C. Civil, al. e) do artigo 277.º do CPC e n.º 2 do artigo 791.º do C.P.C XI. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., Meritíssimos Desembargadores, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por um outro que verifique e gradue o crédito do Banco 1..., S.A., nos termos do n.º 2 do artigo 791.º do C.P.C.. Assim se fará JUSTIÇA”. * Não houve contra-alegações.* O recurso foi admitido, na forma legal.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se o credor reclamante que não haja requerido o prosseguimento da execução extinta é ou não, por tal facto, afastado do concurso, ainda que a execução venha a prosseguir relativamente ao bem sobre o qual detém garantia real, a requerimento de outro credor reclamante. * III. Fundamentação de facto.Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que decorrem do relatório supra. * IV. Fundamentação de direito.Nos termos dispostos pelo art. 601º do Cód.Civil, o património do devedor constitui a garantia geral das obrigações. Se forem alienados ou adjudicados bens para satisfação do crédito do exequente ou demais credores, o universo patrimonial do devedor ficará diminuído. Nesta medida, aqueles que não intervenham sujeitam-se a ver os seus créditos irremediavelmente insatisfeitos, arriscando-se a que as suas garantias caduquem. A intervenção dos credores garantidos é justificada pelo facto de os direitos reais de garantia caducarem com a venda executiva (cfr. n.º 2 do art.º 824.º do Cód. Civil), uma vez que tal venda destrói todo e qualquer ónus ou encargo que atinja o bem transmitido, o que implica a caducidade dos direitos reais de garantia dos credores reclamantes. O concurso de credores consubstancia-se na intervenção de um ou mais credores do executado em acção executiva pendente, com vista à realização de créditos revestidos de determinadas garantias, assumindo-se como um procedimento declarativo naquela acção enxertado e a ela funcionalmente subordinado (cfr. Salvador da Costa, “O Concurso de credores”, Almedina 1998, pág. 7, e Lebre de Freitas, “A acção executiva, depois da reforma da reforma” 5.ª ed., pág. 315). A convocação dos credores visa expurgar os bens objecto da execução dos direitos reais de garantia que os onerem, sendo que os créditos reclamados só podem ser pagos pelo produto dos bens que os garantem e são pagos ainda que não se encontrem vencidos. No caso dos autos, foram reclamados créditos pelo apelante e pelo credor ISS.IP. Entretanto, o executado procedeu ao pagamento da quantia exequenda, o que determinou a extinção da execução. Sendo tal extinção notificada aos credores reclamantes, apenas o ISS.IP requereu o prosseguimento da execução, tendo o credor reclamante Banco 1..., S.A, ora apelante, informado os autos de que o executado já havia regularizado os créditos vencidos. Nos termos dispostos pelo art. 850º nºs 2 a 4 do CPC, quando a extinção da execução tiver lugar após a reclamação de um crédito já vencido, mas antes da venda ou adjudicação dos bens que o garantam, pode o credor requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção, a renovação desta, para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito, sendo contudo necessário que o(s) crédito(s) do(s) requerente(s) esteja(m) vencido(s) e deva(m) ser pago(s) pelo produto dos bens penhorados que, em razão da causa de extinção da execução, não foram vendidos. A execução, todavia, só prossegue quanto aos bens que devam ser liquidados, por garantirem o crédito do(s) credor(es) reclamante(s), que passa (m) a assumir a posição do exequente. Mas o facto de o reclamante (ora apelante) não requerer a renovação da execução (desde logo porque os seus créditos já vencidos foram pagos), não leva a que, prosseguindo a execução a requerimento de outro credor, titular de um crédito vencido, não deva o crédito do apelante ser considerado na sentença de verificação e graduação que haja de ser proferida. É que a execução prossegue relativamente ao imóvel sobre o qual o reclamante/apelante possui garantia real, a requerimento de um outro credor reclamante, ISS.IP, que assume agora a posição de exequente, razão pela qual não se poderá proceder a qualquer pagamento pelo produto da venda ou adjudicação de tal imóvel, sem que se tenha procedido à verificação e graduação de todos os créditos reclamados (cfr. neste sentido Acs. RC de 28.05.2013 e 01.12.2015, relatoras Maria Domingas Simões e Maria João Areias, in www.dgsi.pt.). “A partir do momento em que ocorre a renovação da execução extinta, a requerimento de um dos credores que tenham reclamado o seu crédito sobre determinado bem que não chegou a ser adjudicado ou vendido, e que a execução volta a prosseguir sobre determinado imóvel, volta a ter interesse a elaboração da sentença de verificação e graduação dos créditos já reclamados ou que venham ainda a ser reclamados, uma vez que o pagamento pelo produto de tal bem terá necessariamente que respeitar a preferência resultante dos ónus reais existentes, desde que respeitantes a créditos reclamados, sendo que é a garantia da satisfação destes ónus que explica que os bens sejam adjudicados ou vendidos na execução livres de ónus ou encargos (artigo 824º, nº2 do CC). Em face da lei portuguesa, promovida a execução por um certo credor, são chamados e admitidos a intervir os credores do executado que sejam titulares de direitos reais de garantia sobre o bem penhorado. E, como salienta Lebre de Freitas, uma vez que a penhora será, normalmente, seguida da transmissão dos direitos do executado, livres de todos os direitos reais de garantia que os limitam (artigo 824º, nº2 CC), os credores vêm ao processo, não tanto para fazerem valer os seus direitos de crédito e obterem pagamento, como para fazerem valer os seus direitos de garantia sobre os bens penhorados. Assim sendo, e ainda que os respetivos créditos se não encontrem em incumprimento, se não quiserem perder a garantia real de que gozam terão o ónus de reclamar o respetivo crédito na execução, uma vez que a venda executiva produz a extinção das garantias (artigo 824º, nº3, CC), e os créditos passam de garantidos a comuns.” (cfr. Ac. RC de 01.12.2015, acima citado). Nesta medida, não se segue o entendimento perfilhado na decisão apelada, pois que assim, todos os credores reclamantes ficariam vinculados a requerer o prosseguimento da execução, sob pena de perderem a garantia de que gozam os seus créditos, exigência que a lei não faz e consequência que não associa à omissão (cfr. Ac. RC de 28.05.2013, acima citado). Contrariamente, entendemos que, apresentado o requerimento do credor reclamante cujo crédito se encontre vencido e garantido pelos bens penhorados que não hajam sido vendidos ou adjudicados, aquele assume a posição de exequente e a execução prossegue quanto a tais bens. Pelo produto da venda serão pagos, não só o novo exequente, mas também os credores para o efeito graduados, que não podem deixar ser satisfeitos pelo produto da venda ou adjudicação do bem que os garante. Assim, na procedência da apelação, deve a decisão apelada ser substituída por outra que proceda à verificação do crédito reclamado pelo apelante e, julgando-o verificado, o gradue no lugar que lhe competir. Procede, pois, a apelação. * Sumário:I. O credor reclamante que não haja requerido o prosseguimento da execução extinta (uma vez que os seus créditos vencidos foram regularizados) não é, por tal facto, afastado do concurso, quando a execução venha a prosseguir relativamente ao bem sobre o qual detém garantia real, a requerimento de outro credor reclamante. * V. Decisão.Perante o exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revogam a decisão apelada, determinando a sua substituição por outra que proceda à verificação do crédito reclamado pelo apelante e, julgando-o verificado, o gradue no lugar que lhe competir. Custas do recurso pelo apelado. * Guimarães, 28 de Setembro de 2023 Assinado electronicamente por: Fernanda Proença Fernandes Jorge dos Santos Maria Amália Santos (O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam) |