Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2936/07.9TBBCL.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
SIMULAÇÃO
INTERPOSIÇÃO FICTÍCIA DE PESSOAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Quando não haja colaboração da parte na descoberta da verdade, relativamente a meios de prova que estejam sob seu domínio, o tribunal pode socorrer-se do disposto no artigo 519 n.º 2 do CPC., vigente à data dos factos, hoje 417 n.º 2 do CPC, invertendo o ónus da prova.
2. A simulação relativa na modalidade de interposição fictícia de pessoa implica acordo simulatório tripartido, entre os intervenientes negociais reais e o interposto. Se houver acordo apenas entre dois, poderemos estar perante uma interposição real, que não é simulação, porque o interveniente assume os efeitos do negócio como parte do negócio, agindo no interesse de outrem.
3. Na simulação relativa na modalidade de conteúdo de negócio, em que do negócio aparente de compra e venda subjaz um negócio de doação, é necessário que se prove a intenção de doar e o acordo simulatório entre todos os intervenientes no negócio.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães

Veio T… intentar acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra O…, pedindo que a final seja proferida sentença a declarar a nulidade, por simulação, de negócio de compra e venda de prédio urbano que identifica, que, mercê de tal declaração de nulidade, se declare que a legitima proprietária do referido prédio é a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A… e, finalmente, que a R. seja condenada a restituir o dito prédio à referida herança.
Fundamenta o peticionado, em síntese, na circunstância de ter falecido, no estado de casado com a R., mas no regime de separação de bens, A…, deixando como herdeiros, além da ora R., oito filhos, entre os quais a aqui A. O falecido A… terá, em 07/07/2005, vendido um prédio urbano destinado a habitação, bem próprio seu, e que o dinheiro proveniente da venda desse prédio foi usado na compra, em 12/07/2005, de um outro prédio urbano, no qual o falecido e a ora R. passaram a viver, mas que veio a ser escriturado e registado em nome da R. O…. Porém, alega ainda, esta compra não passa de uma simulação, dado que a ora R. jamais teve quaisquer posses ou património para tal, encetada com a finalidade de enganar e prejudicar os filhos do referido A… que, à data, não mantinham relações. Termina, pois, peticionando nos termos já referidos.

Regularmente citada, a R. veios aos autos contestar, impugnando a esmagadora maioria dos factos articulados pela A., e, além disso, rejeitando qualquer existência de simulação, dado que sempre teve intenção de adquirir o direito de propriedade relativo ao prédio em discussão nos autos e, ainda, sempre teve posses ou património para adquirir o mesmo. Invoca, a seu favor, os caracteres da posse conducentes a aquisição por usucapião e conclui pedindo a sua absolvição do pedido.

A A. replicou, mantendo, no essencial, a sua posição já vertida nos autos.
Foi proferido despacho saneador, elencados os factos assentes e indicados os controvertidos.
A lide foi convenientemente instruída.
Após algumas vicissitudes processuais realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.
A matéria de facto controvertida mereceu a resposta documentada a fls. 336 e ss., não tendo havido reclamações.
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente.
Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso de apelação formulando conclusões.
Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber:
1.Impugnação na vertente do facto
1.1Se o tribunal recorrido poderia utilizar o disposto no artigo 519 n.º 2 do CPC, conjugado com o artigo 344 n.º2 do C.Civil, para inverter o ónus da prova, dando como provados os quesitos 1 a 5 da BI.
1.2 Alteração das respostas positivas para negativas aos artigos 1 a 5 da BI.
2. Impugnação na vertente do direito
2.1 Se se verificam os pressupostos da simulação relativa do negócio questionado, por interposição fictícia de pessoa ou doação contrária à lei.

Vamos conhecer das questões enunciadas.
1.1A apelante insurge-se contra a aplicação do disposto no artigo 519 n.º 2 do CPC., por entender que o tribunal não fez uso do disposto no artigo 135 n.º 2 e 3 do CPP conjugado com o disposto no artigo 519 n.º 4 do CPC, levantando o sigilo bancário, perante a recusa da apelante, que julga legítima.

O tribunal recorrido fez uso do disposto no artigo 519 n.º2 do CPC. invertendo o ónus da prova, no que tange à matéria de facto dos artigos 1 a 5 da BI., por falta de colaboração da apelante em facultar o acesso às contas bancárias, no período respeitante à outorga da escritura de aquisição do prédio em causa. A apelada começou por requerer ao tribunal que a apelante juntasse aos autos registos bancários, registo de transferência bancária ou cheques anteriores a 12 de Julho de 2005 para prova ou contraprova dos quesitos 1 a 5 da BI (fls. 171 e 172). Este requerimento teve a oposição frontal da apelante, que veio a ser deferido pelo tribunal por despacho de fls.174 a 176 nos termos seguintes: “ Atendendo a tudo quanto ficou exposto decide-se ordenar que a ré apresente em vinte dias registos bancários, cheques ou documentos similares anteriores a 12 de Julho de 2005, tendo em vista a boa decisão da causa designadamente tendo em vista apurar a sua disponibilidade económica e poupanças, empréstimos que lhe terão sido feitos, bem como pagamento pelo falecido na ordem dos 30.000€ que utilizou, como alegou, para a compra da habitação”. Este despacho foi objecto de recurso pela apelante, que a Relação confirmou por acórdão de 28/07/2011, junto aos autos a fls. 228 a 235. A apelante em face do despacho de 18/9/2011, que a ordenava a cumprir o despacho de fls. 172 a 176, transitado em julgado, veio a fls. 242, alegar que não possui registos bancários. Em face disto, a apelada, a fls. 303, requereu ao tribunal que fosse oficiado ao Banco de Portugal para que este providenciasse no sentido de que os autos fossem informados da existência de todas as contas bancárias (activas ou inactivas, presentes ou no passado) em nome da ré, junto das diversas entidades bancárias. A ré, agora apelante, por requerimento de fls. 308 opõe-se ao requerido. O tribunal, por despacho de fls.310 defere a pretensão da autora, agora apelada, solicitando à ré, agora apelante, que informe se autoriza a prestação das informações a prestar pelo Banco de Portugal. A ré, agora apelante, a fls. 316, declara que não autoriza a prestação de informações bancárias. Por despacho de fls.317 e datado de 14/11/2013, o tribunal decidiu no sentido de que “ será considerada aquando da apreciação da prova a tomada de posição da parte”, notificando a parte contrária, para o que tivesse por conveniente. A autora, agora apelada, por requerimento de fls. 319, veio requerer o levantamento do sigilo bancário, para que fosse cumprido o ordenado a fls.303.

Perante estes factos resulta claro que a apelante, de forma ostensiva, se opôs à recolha de elementos documentais bancários que ajudassem à prova ou contraprova da matéria dos quesitos 1 a 5 da BI. E estes elementos eram fundamentais, como o referiu o tribunal no despacho de fls. 172, para se saber da capacidade económica da apelante para adquirir o imóvel em discussão. Era o único meio seguro para formar a convicção do tribunal sobre a resposta positiva ou negativa a dar aos quesitos. E que estavam na disponibilidade da apelante. Daí a justificação para usar o dispostos no artigo 519 n.º 2 do CPC (inversão do ónus da prova por falta de colaboração). Na verdade, a recusa é ilegítima, porque se não enquadra no disposto no n.º 3 do artigo 519 do CPC., uma vez que a apelante não está sujeita ao sigilo profissional, mas a entidade bancária onde, eventualmente, tivesse contas em seu nome. Se tivesse dado autorização como lhe foi solicitado pelo tribunal, a entidade bancária competente daria a informação pretendida. Daí que o disposto no n.º 4 do mesmo normativo não se aplique ao caso em apreço, uma vez que a escusa teria de ser feita pelas entidades identificadas na alínea c) do n.º 3 do artigo 519 do CPC, o que não aconteceu. Assim o tribunal teve toda a legitimidade para aplicar a inversão do ónus da prova por falta de colaboração da apelante, pois estamos perante material probatória sobre o seu domínio e fundamental para a descoberta da verdade material.

1.2 A apelante pretende a alteração da resposta positiva para negativa aos quesitos 1 a 5 da BI. destacando a reapreciação dos depoimentos das testemunhas M…, V…, J… e J…. No que diz respeito às testemunhas M… e V…, o seu depoimento deveria ser desconsiderado porque o seu conhecimento é indirecto, e, como tal, insuficiente para ser credível, ao ponto de participar, positivamente, na formação da convicção do tribunal. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas J… e J…, revelaram ter um conhecimento directo de grande parte dos factos, pelo que deveriam ser credíveis e participarem na formação da convicção do tribunal, de molde a criar a dúvida sobre a matéria de facto questionada, levando a uma resposta negativa. A matéria em discussão refere-se à simulação do contrato de compra e venda do imóvel em que interveio como compradora a apelante e deveria ter figurado como tal o A…, porque financiou a transacção com o dinheiro da venda de um imóvel seu.
A testemunha M… era casada com o procurador do A…, a quem este lhe confidenciava muitos negócios e particularidades da sua vida privada, incluindo o azedume que mantinha com os filhos e a intenção de os prejudicar no futuro, não lhes deixando bens. A má relação que existia com os filhos era, também, do conhecimento da testemunha J…, que mantinha uma relação de amizade com o A…, a quem lhe confidenciava muitas coisas, mas nunca a de prejudicar ou “deserdar” os filhos. O certo é que havia um grande conflito entre o A… e os filhos, devido ao divórcio, em que estes tomaram o partido da mãe. E este conflito gerou uma separação entre os filhos e o pai, o que levou a desenvolver um ressentimento que se expressava numa revolta que se transmitia em palavras como a de prejudicar ou deserdar os filhos. Esta situação foi confirmada pela E… e pela V…, que apesar de não terem tido um conhecimento directo, o seu conhecimento indirecto é credível, porque dentro das regras da experiência comum.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas J… e J…, no que tange à capacidade económica da apelante para adquirir o imóvel, não são credíveis. Na verdade, não é crível que a apelante tivesse feito um acordo com o A… no sentido de este lhe suspender o pagamento do seu trabalho, como doméstica durante dois anos, enquanto andava com as partilhas, com a sua ex-esposa. E isto, porque, quando referiram que esse período de tempo se localizava dois anos antes do casamento, que teria ocorrido em 2005, veio a provar-se, pela junção, aos autos, da certidão do assento do casamento, que este teve lugar em 2002. O que quer dizer que a suspensão do pagamento se deu já num período de tempo em que já estavam casados e as partilhas já se tinham concretizado em Novembro de 2003. Daí que a versão de que o A… lhe pagou 30.000€ em dívida pelo trabalho prestado, para comprar o apartamento, não tenha razão de ser, uma vez que já há muito eram casados, não havendo razões para pagar à mulher o trabalho com as lides da casa. Além disso, não é crível que o J… tivesse emprestado a quantia de 30.000€, sem documento comprovativo do mútuo, e logo duma indemnização que recebeu em cheque do BPI, que levantou para ter em casa. Por outro lado, não é crível que o A…, que precisava de casa para viver, tivesse vendido a sua casa e fosse viver para uma imóvel que a sua esposa comprou, sem dinheiro próprio, tendo de se socorrer de empréstimo. Face às relações azedas existentes entre o A… e filhos, é mais credível que tivesse investido o dinheiro da venda da casa na compra do apartamento em causa, em nome da apelante, para não ficarem bens imóveis em seu nome. E dessa forma garantia a sua habitação, enquanto casado e a apelante conseguia um património, que, de outra forma, não conseguiria. E temos de atender que havia uma diferença de 16 anos de idade, quando casaram e que o A… era uma pessoa doente. E julgamos que a apelante casou com a A… porque era um bom partido, pois, como emigrante, tinha uma reforma suficiente para os sustentar e tinha património.

Em face de todo o exposto, e uma vez que estamos no domínio de matéria de simulação de um contrato de compra e venda de um imóvel, em que a prova directa é muito difícil de obter, sendo mais frequente o recurso à prova indirecta, indiciária e de presunções judiciais, julgamos que as respostas aos quesitos se devem manter, porque correspondem à prova produzida em julgamento e à aplicação do disposto no artigo 519 n.º 2 do CPC.

Vamos fixar a matéria de facto consubstanciada na decisão recorrida que passamos a transcrever:
A - Mediante escritura pública outorgada no dia 30 de Março de 2007, no Cartório Notarial de Barcelos do Notário Dr. Jorge Costa e Silva, M…, G… e F…, declararam que no dia 17 de Fevereiro de 2007 faleceu A…, no estado de casado com a aqui Ré sob o regime de separação de bens, com residência na Rua… Stª Eugénia.
Mais declararam que o falecido deixou como seus únicos herdeiros, além da sua mulher, a aqui Ré, oito filhos: R…, A…, a aqui Autora, A…, H…, A…, J… e L….
B - Mediante escritura pública outorgada no dia 7 de Julho de 2005, no Cartório Notarial da Notária Dr. Maria Margarida Gomes Dias Azenha, A…, casado com a aqui Ré, declarou vender a F… e mulher, os quais declararam aceitar a venda, pelo preço de 80.000 Euros que declararam já ter recebido, o prédio urbano destinado exclusivamente à habitação, sito no lugar do… Stª Eugénia, concelho de Barcelos, inscrito na respectiva matriz sob o art.º …e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º… - Stª Eugénia.
C - Mediante escritura pública outorgada no dia 12.07.2005, no Primeiro Cartório Notarial de Barcelos, P…, por si e na qualidade de procurador de D…, ambos como únicos sócios e gerentes, em representação da sociedade "V…, Lda", declarou vender à Ré, a qual declarou aceitar a venda, pelo preço de 77.000 Euros que declarou já ter recebido, a fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente à habitação tipo T-2, Bloco 1, entrada A, no rés do chão direito, garagem na cave com a letra “ B - 1”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º… - Santa Eugénia.
D - A fracção a que se alude em C) encontra-se inscrita na CRP de Barcelos em nome da Ré por força da AP. 60 de 2005/08.02.
E - O preço a que se alude em C) foi pago com o produto da venda referida em B).
F - Para evitar que a fracção identificada em C) fosse transmitida para a titularidade de A…, este acordou com a Ré que a escritura pública fosse feita em nome desta.
G - Ao acordar com a Ré em que a escritura pública referida em C) fosse celebrada em nome desta, A… conseguia afastar os seus filhos da futura sucessão a uma herança onde se integrasse tal prédio.
H - Na escritura a que se alude em C) o verdadeiro comprador era A….
I - A Ré, desde Julho de 2005, mantém a sua habitação na fracção a que se alude em C), onde toma as suas refeições, dorme e recebe os amigos, zelando pela sua conservação e pagando as contribuições devidas.
J - À vista de toda a gente.
L - Sem oposição de quem quer que seja.
M - Agindo como sua única dona.
N - A… pagou o montante de 35.000 Euros a título de tornas à sua ex-mulher e mãe da A., em resultado da partilha de bens do casal.

2.1. O tribunal recorrido julgou verificada a simulação relativa por interposição fictícia de pessoa (subjectiva), ou, subsidiariamente, sobre o conteúdo do negócio (objectiva, em que estaria em causa uma doação ilegal, violadora das legitimas dos filhos, nos termos do artigo 946 n. 1 do C.Civil), e a falta de forma relativamente ao negócio dissimulado, considerando-o nulo.
A apelante ré insurge-se contra o decidido porque entende que não se verificou o acordo simulatório entre declaratário e declarante na escritura de compra e venda do imóvel em discussão. O acordo ocorreu apenas entre a compradora e o A…, sendo necessário também com a vendedora, para que se concretizasse a interposição fictícia de pessoa.

O tribunal recorrido centra a decisão numa simulação relativa na modalidade de interposição fictícia de pessoa (subjectiva) ou sobre o conteúdo do negócio (objectiva) em que o negócio dissimulado é uma doação contrária às normas que tutelam as legítimas dos herdeiros legitimários.
A simulação relativa na modalidade de interposição fictícia de pessoa pressupõe um acordo tripartido entre os sujeitos reais e o fictício ou aparente do negócio. Todos têm de intervir na “trama negocial”, para que se possa verificar o conluio entre os simuladores, para que se possa considerar que houve divergência entre a vontade declarada e a real. Sem esse acordo tripartido não há simulação nesta modalidade. Porém, quando não haja acordo tripartido, poderemos estar em presença de uma interposição real, em que o interposto age em nome pessoal mas no interesse de outrem, em que assume os efeitos do negócio celebrado e compromete-se a transferir os efeitos num momento posterior (intervém com mandato sem representação). Neste caso não há simulação (conf. Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Livraria Almedina, 1972, II, Vol., pag.186 e 187, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1976, pag. 361; Vaz Serra, anotação ao Ac. STJ. de 16/02/1978, RLJ. Ano 111, pag.247; Ac. STJ. 4.12.1998, Sousa Dinis, Ac. STJ. 9.10.2014, Fernnado Bento, www.jurisprudencia sapo.pt).

No caso em apreço, apenas houve acordo entre a apelante e o A…, marido desta, à data dos factos, em que este financiou o negócio e a apelante assumiu a posição de compradora em substituição do A…. Perante estes factos poderemos concluir que não estamos em presença duma simulação relativa na modalidade de interposição fictícia de pessoa, na medida em que não houve acordo simulatório entre todos os intervenientes no negócio. Pois falta o acordo da empresa vendedora, aquela que transmitiu o direito de propriedade do bem em discussão. E é duvidosa a interposição real, na medida em que não há factos que suportem a relação de mandato sem representação, isto é, que a apelante tenha intervindo no negócio com o intuito de assumir a obrigação de transferir os efeitos jurídicos para o A…. Mesmo que assim fosse, nunca estaríamos perante uma simulação relativa, mas antes perante um negócio validamente celebrado entre a vendedora e a compradora apelante.

Quanto à questão da simulação relativa na modalidade objectiva do conteúdo do negócio, o tribunal recorrido considerou que a doação a existir seria nula por violação de normas imperativas, como seja a do artigo 946 n.º 1 do C.Civil, conjugada com os artigos 240 e 241 do mesmo diploma.
Julgamos que da matéria de facto provada e com relevo para o caso apenas temos a destacar que o imóvel foi comprado com dinheiro do A…. O que quer dizer que a ré apelante pagou o preço do imóvel, que declarou comprar, com dinheiro que adveio da venda, por parte do A…, seu marido, do prédio que vendera cinco dias antes. Mas deste facto não se pode concluir, sem mais, que houve, da parte do A…, intenção de doar o prédio que a apelante veio a comprar. Pois da matéria de facto resulta também que o verdadeiro comprador era o A… e não a apelante. Ora, quem quer ser o verdadeiro comprador, substituído por outro aparente, não pode querer doar, manifestar intenção de doar o prédio que quer comprar. Seria um contra-senso. Daí que julgamos que não se provou a intenção de doar, fundamento da doação, do negócio dissimulado, nem sequer foram alegados factos nesse sentido.
Assim, não se coloca a questão da simulação relativa na modalidade do conteúdo do negócio. Mesmo que estivesse subjacente um negócio desta natureza, esse acordo teria de ser estendido ao vendedor, porque é o titular do direito de propriedade do bem a transmitir. Teria de participar nas negociações sobre a verdadeira transmissão da fracção. Pois, só assim, haveria um conluio entre todos os intervenientes no negócio simulado e dissimulado, que faz parte, na sua globalidade, da vontade negocial. Não se verifica a simulação relativa quanto ao conteúdo do negócio por falta de prova da intenção de doar e do acordo simulatório sobre este ponto.

Em face do exposto, é de concluir que da matéria de facto provada não se provou a simulação do negócio em discussão, pelo que a decisão terá de ser revogada.

Concluindo: 1. Quando não haja colaboração da parte na descoberta da verdade, relativamente a meios de prova que estejam sob seu domínio, o tribunal pode socorrer-se do disposto no artigo 519 n.º 2 do CPC., vigente à data dos factos, hoje 417 n.º 2 do CPC, invertendo o ónus da prova.
2. A simulação relativa na modalidade de interposição fictícia de pessoa implica acordo simulatório tripartido, entre os intervenientes negociais reais e o interposto. Se houver acordo apenas entre dois, poderemos estar perante uma interposição real, que não é simulação, porque o interveniente assume os efeitos do negócio como parte do negócio, agindo no interesse de outrem.
3. Na simulação relativa na modalidade de conteúdo de negócio, em que do negócio aparente de compra e venda subjaz um negócio de doação, é necessário que se prove a intenção de doar e o acordo simulatório entre todos os intervenientes no negócio.

Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, absolvendo-se a ré apelante dos pedidos formulados.
Custas a cargo da apelada.
Guimarães, 05/02/2015
Espinheira Baltar
Henrique Andrade
Eva Almeida