| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
A) Nestes autos de ratificação de embargo de obra nova que AA veio deduzir contra BB, foi proferida sentença que decidiu julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, decisão esta que foi confirmada por acórdão desta Relação de 15/06/2022.
Nessa providência, o requerente, tendo alegado ser um dos herdeiros da herança aberta por óbito de CC e esposa, veio suscitar a intervenção principal provocada dos demais herdeiros do de cujus, a saber: DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, e herdeiros incertos de QQ.
Nesse âmbito, em incidente de habilitação de herdeiros declararam-se FF, RR e AA habilitados, em substituição de FF, a intervir no procedimento.
Nas mesmas circunstâncias em incidente de habilitação de herdeiros declararam-se habilitados os mesmos, em substituição de GG, a intervir no procedimento.
Ainda nesta instância, vieram, em 01/07/2022, os interessados FF, AA, RR e, em 04/07/2022, o interessado BB, apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
Em 15/07/2022, o requerente AA apresentou requerimento onde conclui requerendo, nomeadamente, que as notas discriminativas e justificativas de custas de parte, em causa, sejam deles desentranhados, devido a serem extemporâneas, por avanço.
Foi proferido o despacho de fls. 12/09/2022 que determinou que as mesmas fiquem nos autos.
Inconformado com esta decisão veio o requerente AA, em 10/10/2022, interpor recurso com vista à anulação do referido despacho, recurso este que foi admitido por despacho de 10/11/2022, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
Em 30/01/2023, foi proferido o despacho que se segue.
Ref.ªs Citius ...07, ...02, ...69, ...30, ...28, ...65, ...47:
Em 20.10.2021 o requerente foi notificado pela Segurança Social da intenção de indeferimento da sua pretensão em obter o benefício de apoio judiciário no decurso da presente ação, solicitado alegadamente por alteração superveniente da sua situação económico-financeira. Dessa notificação constava a cominação de conversão de tal decisão em definitiva caso, no prazo concedido para responder, o requerente nada dissesse. Essa conversão ocorreu em 14.11.2022 – sem necessidade de qualquer notificação do indeferimento do seu pedido de apoio, em face da dita cominação anteriormente comunicada.
Na sequência, à luz do previsto no art.º 145º nº 3 do Código de Processo Civil dispunha o requerente do prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento da taxa de justiça devida nos autos. Em 17.11.2022 o Ilustre Mandatário do requerente foi notificado da guia nº ...16 para pagamento de taxa de justiça e da multa (306,00 € (trezentos e seis euros), guia essa cujo prazo para pagamento terminou em 02.12.2022. Apenas em 16.12.2022 o requerente veio juntar aos autos o comprovativo do pagamento em singelo de 153,00 € (cento e cinquenta e três euros) correspondente à taxa de justiça devida pela interposição do recurso (ref.ªs ...69 e ...28).
Ora, esgotado que já se mostrava o prazo de 10 (dez) dias estatuído no art.º 14.º n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais sem que o requerente tivesse comprovado o pagamento da taxa de justiça devida em face do indeferimento do pedido de apoio judiciário, ficou precludida a possibilidade de o efetuar e, consequentemente, ficou precludido o direito de praticar o ato em causa – já que o prazo para oferecer as alegações de recurso é um prazo perentório, art.º 139º nº 3 do Código de Processo Civil.
Não tendo o requerente efetuado o sobredito pagamento sofre o resultado da perda do direito a praticar o ato, com o consequente desentranhamento das alegações de recurso apresentadas pelo requerente em 10.10.2022, o que se determina ao abrigo do nº 2 do art.º 642º do Código de Processo Civil, ficando sem efeito o despacho de 10.11.2022.
Notifique.* B) Inconformado com esta decisão, veio o requerente AA, em 24/02/2023, interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (ref. ...40).* Nas alegações de recurso do apelante AA, são formuladas as seguintes conclusões:
1. O despacho sob recurso, ao aplicar, como aplicou, os artigos 145º-3, do CPC e 14º-3 do RCP, na interpretação, que é meramente literal, de tais artigos, segundo a qual o prazo de 10 dias, neles referido, para pagamento da taxa de justiça, em caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade da dispensa de tal taxa e demais encargos com o processo, se inicia com a notificação ao interessado da decisão administrativa desse indeferimento, proferida pela Segurança Social, ou com a conversão da intenção de indeferimento em decisão indeferimento, independentemente da impugnação judicial da decisão administrativa em causa, ou do decurso do prazo de 15 dias úteis, para a apresentação da mesma, interpretação essa que padece do vício da inconstitucionalidade material, que aqui se invoca, por violação, do artigo 20º, da 7 CRP, violou, tal artigo.
2. Isto, por um lado, enquanto que por outro lado, tal despacho sob recurso, ao dar, como deu, sem efeito o anterior despacho de 10 de novembro de 2022, violou, os princípios do esgotamento do poder jurisdicional do Juiz e do caso julgado formal, constantes, respetivamente os artigos 613º e 620º, ambos do Código de Processo Civil.
3. Constituindo essas violações o fundamento específico de recorribilidade do despacho que se está a pôr em causa (artigo 637º-2, do CPC).
4. Devendo, por isso, ou seja, por erros, quanto ao julgamento da matéria de direito, traduzidos, nomeadamente, na violação, designadamente, das normas legais e constitucionais atrás referidas, e muito embora sem que isso possa constituir, nem constitua qualquer demérito por pequeno ou mínimo até que seja, para com a Distinta Senhora Juíza que o prolatou, até porque, e como é por demais sabido, alli quando dormitat Homerus, Homerus qui Homerus erat, ser, o despacho em causa, posto que mui douto, anulado (artigo 639º-1, in fine, do CPC)
5. Prolatando-se, para isso, não menos douto acórdão, que considere que o despacho recorrido incorreu em erros no julgamento da matéria de direito, violando, as normas legais e constitucionais que atrás ficaram mencionadas, e que, utilizando a vertente cassatória do nosso sistema de recursos, anule tal despacho (artigo 639º-1-in fine, do CPC) e, lançando mão da vertente de substituição, do mesmo sistema recursório, vertente essa prevista aliás, nomeadamente, no artigo 652º, do mesmo CPC, admita o recurso interposto pelo recorrente, no dia 10 de outubro de 2022.* Não foi apresentada resposta.* Foram colhidos os vistos legais.
D) A questão a decidir no recurso é a de saber se deverá ser revogada a decisão que determinou o desentranhamento das alegações de recurso apresentadas pelo apelante em 10/10/2022.* II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.* B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.* C) Trata-se conforme se referiu, de saber se deverá ser revogada a decisão que determinou o desentranhamento das alegações de recurso apresentadas pelo apelante em 10/10/2022.
Tal situação decorrerá da circunstância de, conforme se refere no despacho recorrido, o requerente ter sido notificado pela Segurança Social, em 21/10/2021, da intenção de indeferimento da sua pretensão em obter o benefício de apoio judiciário, aí constando a cominação de conversão de tal decisão em definitiva, caso, no prazo para resposta, o requerente nada dissesse, tendo ocorrido a conversão em 14/11/2022, sem necessidade de qualquer notificação do indeferimento do seu pedido de apoio, em face da dita cominação, comunicada anteriormente.
Assim sendo dispunha o requerente do prazo de 10 dias para efetuar o pagamento da taxa de justiça devida nos autos e, em 17/11/2022, o Exº Mandatário do requerente foi notificado para efetuar o pagamento da quantia de €306,00, cujo prazo de pagamento terminou em 02/12/2022 e apenas em 16/12/2022 o requerente juntou aos autos o comprovativo do pagamento em singelo de €153,00, correspondente à taxa de justiça devida pela interposição do recurso.
Entende o despacho apelado que ficou precludida a possibilidade de praticar o ato em causa, daí a decisão de desentranhamento das alegações.
O apelante alicerça a sua pretensão na circunstância de ainda não ter decorrido o prazo para o pagamento da taxa de justiça em dívida, atenta a inconstitucionalidade do artigo 29º nº 4 e 5 da Lei nº 34/2004, de 29/07.
Vejamos.
O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 353/2017, de 13/09, decidiu “declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c), do nº 5, do artigo 29º da Lei nº 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de agosto, por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.”
O artigo 29º nº 5 alínea c) da Lei nº 34/2004, de 29 de junho, dispõe que
“5. Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efetuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo:
( … )
c) Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.”
Do exposto resulta que, face à declaração da inconstitucionalidade da norma em apreço, implica que a mesma não possa ser aplicável (artigo 18º nº 1 CRP).
Assim sendo, importa saber qual o regime aplicável à situação em apreço.
Afigura-se-nos que terá de se considerar que o prazo a considerar para o pagamento da taxa de justiça devida se terá de contar a partir do momento em que haja decisão final, isto é, desde a data em que aquela decisão já não seja suscetível de ser objeto de recurso, até porque o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos se encontra suspenso até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário (artigo 18º nº 3).
Com efeito, a questão é a de saber se a decisão e é suscetível de recurso (artigo 26º nº 2 da Lei nº 34/2004), podendo, nos termos do artigo 27º, a impugnação judicial ser intentada diretamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de proteção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão (nº 1).
Por outro lado, recebida a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de proteção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente (nº 3).
Do exposto resulta que só decorridos os prazos e formada uma decisão definitiva se inicia a contagem do prazo de 10 dias a que se refere o artigo 29º nº 5, alínea c), assim, já despojado do vício de inconstitucionalidade, que tinha a ver com a “ofensa da garantia de não denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, prevista no artigo 20º, nº 1, da Constituição”, conforme se refere no Acórdão citado.
O pedido de apoio judiciário foi apresentado em 10/10/2022, tendo a Segurança Social informado que o mesmo foi indeferido em 11/10/2022, tendo o requerente sido notificado, via postal registada da proposta de decisão de indeferimento em 20/10/2021 (trata-se, certamente, de lapso, pretendendo referir-se, antes a 2022 e não 2021), não tendo o requerente apresentado qualquer resposta, no prazo de 10 dias (artigo 8º-B, nº 3), tendo-se operado a decisão de indeferimento definitiva em 14/11/2022.
Assim sendo, o prazo para a impugnação judicial de 15 dias, que se iniciou em 15/11/2022, terminou no dia 07/12/2022, pelo que o prazo de 10 dias para pagamento da taxa de justiça, iniciado em 08/12/2022, terminou em 19/12/2022.
Pelo exposto, o pagamento efetuado pelo requerente em 15/12/2022, é tempestivo.
Tanto basta para que se conclua pela revogação do douto despacho recorrido e pela procedência da apelação, declarando-se que o pagamento da taxa de justiça relativa ao recurso interposto em 10/10/2022, foi tempestiva, devendo os autos baixarem, oportunamente, à 1ª Instância, a fim de ser proferido o despacho a que se refere o artigo 641º NCPC, relativo ao recurso interposto em 10/10/2022, face à alteração jurídica ocorrida.
Tendo em conta que nenhuma das partes deu causa às custas, tirou proveito ou ficou vencida, não há lugar a condenação em custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC)*
* III. DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acorda-se em revogar a douta decisão recorrida e julgar a apelação procedente, declarando-se que o pagamento da taxa de justiça relativa ao recurso interposto em 10/10/2022, foi tempestiva.
Sem custas.
Notifique.*
Guimarães, 02/11/2023
Relator: António Figueiredo de Almeida
1º Adjunto: Desembargador Afonso Cabral de Andrade
2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares |