Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DE FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MEDIADOR DE SEGUROS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS DEVER DE COMUNICAÇÃO DEVER DE INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | TOTALMENTE IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- Na reapreciação da matéria de facto o tribunal da Relação fazendo uso dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, deve alterar o decidido pelo tribunal a quo quando verifique erro de julgamento. 2- Exercendo o mediador de seguros ligado a sua atividade em nome e por conta de uma empresa de seguros e sob a inteira responsabilidade desta, atua como seu representante, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos. Consequentemente é na esfera jurídica da seguradora contraente que todos os efeitos jurídicos decorrentes do contrato celebrado se produzem. 3- A obrigação de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais insertas em contrato de seguro é da seguradora, mesmo que para o efeito recorra a um representante, in casu o mediador ligado. 4- O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva, bem como da prestação da informação que as circunstâncias em concreto impõem, cabe ao contratante que submete a outrem cláusulas contratuais gerais. 5- Não demonstrado o cumprimento de tal dever, deve ter-se por excluída do contrato a cláusula nele inserida em violação de tais deveres. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório D. N., melhor id. a fls. 5, instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra “Companhia de Seguros A, S.A.” igualmente melhor id. a fls. 5, peticionando pela procedência da ação e por via da exclusão do contrato de seguro de acidentes pessoais (seguro ramo vida) celebrado entre o falecido marido da autora e a R. e titulado pela apólice AP...., do ponto 4.1., alínea u) iv) das condições gerais de tal apólice - por constituir cláusula não comunicada nem explicada e como tal nula (cuja declaração de exclusão igualmente peticionou) - a condenação da R.: i- A pagar à autora a quantia global de € 55.133,28 (cinquenta e cinco mil cento e trinta e três euros e vinte e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora, contados desde a data de hoje até efetivo e integral pagamento e calculados à(s) taxa(s) legal(is) moratória(s) para créditos comerciais, sendo: 1 - € 50.000,00, do montante do capital seguro por via do invocado contrato de acidantes pessoais celebrado com o finado marido da Autora e titulado pela apólice AP....; 2 - € 5.031,08, dos juros de mora, calculados sobre a quantia expressa em 1. antecedente, contados até hoje desde 6 de Maio de 2014 - data em que a demandada teve todos os elementos para decidir pelo pagamento desse capital e não o fez - e até efetivo e integral pagamento, e calculados à(s) taxa(s) legal(is) moratória(s) para créditos comerciais; 3 - € 102,00, respeitantes ao reembolso ou restituição, das quantias pagas pela Autora à ré, desde o mês de Fevereiro de 2014, inclusive, até hoje, a título de prémio do contrato de seguro invocado e mencionado em 1 retro; ii- A reembolsar ou restituir à autora, pagando-lhe, todas as quantias que a mesma lhe venha a prestar desde a data de hoje e a título dos prémios de seguro do contrato invocado e mencionado, v.g., em i)3 acrescidas dos juros calculados nos termos e taxa(s) que supra vão peticionados e ainda contados até efetivo e integral pagamento. Contestou a R., impugnando a factualidade alegada e no mais invocando: - ter o contrato de seguro em questão nos autos ter sido celebrado através de mediador, in casu a BANCO X, para quem se transferiu o dever de esclarecimento nos termos do artigo 22º nº 2 do DL 72/2008, por opção do falecido marido da autora; - ter o marido da autora então subscrito declaração impressa de lhe terem sido prestadas as informações prévias contratuais legalmente previstas, entregue documento para o efeito e prestados os esclarecimentos necessários à compreensão do contrato nomeadamente quanto a garantias e exclusões; - estar o sinistro participado pela autora excluído nos termos das condições gerais; - constituir má-fé por parte da autora invocar o desconhecimento, não entrega ou não explicação das condições gerais por parte do tomador que nunca suscitou qualquer dúvida quer perante a BANCO X quer perante a R.. Requereu ainda a R. a intervenção acessória provocada da BANCO X, atenta a sua intervenção na qualidade de mediadora na celebração do contrato em causa. A final concluindo pela improcedência da ação, com exceção do direito à restituição dos prémios pagos após o óbito no seguro contratado pelo falecido F. L. (marido da A.). Em resposta ao incidente de intervenção acessória provocada, em cujo articulado exerceu ainda a A. o contraditório quanto às exceções deduzidas na contestação, requereu a A. a intervenção da BANCO X a título principal, bem como a intervenção provocada principal como seus (da autora) associados, dos demais herdeiros legais do seu falecido marido F. L., consequentemente alterando o pedido nos seguintes termos (após manutenção do prévio pedido de exclusão da cláusula já supra referida): i- Deve a ré “Companhia de Seguros A, S.A.”, ser condenada a pagar à autora e aos identificados demais herdeiros legais do seu pré-falecido marido, a quantia global de € 55.133,28 (cinquenta e cinco mil cento e trinta e três euros e vinte e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora, contados desde a data de hoje até efetivo e integral pagamento e calculados à(s) taxa(s) legal(is) moratória(s) para créditos comerciais, sendo: 1 - € 50.000,00, do montante do capital seguro por via do invocado contrato de acidentes pessoais celebrado com o finado marido da Autora e titulado pela apólice AP....; 2. - € 5.031,08, dos juros de mora, calculados sobre a quantia expressa em 1. antecedente, contados até hoje desde 6 de Maio de 2014 - data em que a demandada teve todos os elementos para decidir pelo pagamento desse capital e não o fez - e até efetivo e integral pagamento, e calculados à(s) taxa(s) legal(is) moratória(s) para créditos comerciais; 3. - € 102,00, respeitantes ao reembolso ou restituição, das quantias pagas pela Autora à ré, desde o mês de Fevereiro de 2014, inclusive, até hoje, a título de prémio do contrato de seguro invocado e mencionado em 1; ii) - Deve a ré seguradora A S.A. ser condenada a reembolsar ou restituir à autora, pagando-lhe, todas as quantias que a mesma lhe venha a prestar desde a data de hoje e a título dos prémios de seguro do contrato invocado e mencionado em i)3, acrescidas dos juros calculados nos termos e taxa(s) que supra vão peticionados e ainda contados até efetivo e integral pagamento; Subsidiariamente, sem prescindir, iii) Julgando-se que é a mediadora Banco X, S.A. que por incumprimento das suas obrigações legais de informação ao contraente - o finado F. L. – dos termos e das cláusulas do seguro invocado nos autos é a única responsável pelo inoponibilidade dessa cláusula à autora e pelas indemnizações daí decorrentes, então deve ser esta BANCO X a condenada nos pedidos formulados em i) números 1 e 2 do pedido, com todas as legais consequências. * Por decisão de fls. 258 e segs. foi admitida a intervenção principal provocada passiva da BANCO X e a intervenção principal provocada ativa dos demais herdeiros do falecido marido da autora.Citados os chamados, contestou a BANCO X nos termos de fls. 268 e segs.; dois dos 3 chamados herdeiros do marido da A. nos termos de fls. 301 e segs., fazendo seus os articulados da A. (em suma); e a 3ª herdeira e marido nos termos de fls. 318 e segs., igualmente fazendo seus os articulados da A. (em suma). * Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova (fls. 346 a 359).* Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença (fls. 444 e segs.) julgando a ação procedente e assim decidindo:“a). absolver do pedido a Interveniente BANCO X, S.A.; b). considerar a cláusula de exclusão do ponto 4.1., alínea iv). das condições gerais, excluída do respectivo contrato singular de seguro de acidentes pessoais celebrado entre F. L. e a Ré; c). condenar a Ré COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A., a pagar à Autora e demais Intervenientes Principais Ativos, na qualidade de herdeiros de F. L., a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados desde 6 de Maio de 2014 e até integral pagamento, às taxas sucessivamente emergentes do disposto no artigo 559º/1 do C. Civil; d). julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido de reembolso dos prémios cobrados ao F. L. após a sua morte; e). condenar a Ré COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A., a pagar à Autora e demais Intervenientes Principais Ativos, na qualidade de herdeiros de F. L., o montante correspondente aos juros moratórios, calculados às taxas sucessivamente emergentes do disposto no artigo 559º/1 do C. Civil, desde a data da cobrança indevida dos prémios referidos em d). e até à data em que os mesmos foram efetivamente reembolsados.” *** Do assim decidido apelou a R. Companhia de Seguros A, oferecendo alegações e formulando as seguintes “C O N C L U S Õ E S : 1) Deve ser eliminado dos factos provados o que consta do ponto I.26, desde logo, porque não se trata de um facto concreto, mas de uma conjetura retrospetiva e condicional; 2) De resto, a factualidade dada como provada nem sequer resulta alegada nos termos em que foi dada como provada incorrendo ainda o Mmº Juiz a quo na nulidade prevista no art.º 615.º alínea d) do CPCiv a tal respeito; 3) Por outro lado, tratando-se de um elemento que a própria depoente A. não soube esclarecer (porque não faria na mesma o seguro) e ainda porque pressupondo um outro facto que não ocorreu – a falta de comunicação prévia da cláusula, deve o mesmo ser eliminado do elenco dos factos provados; 4) Tanto mais que do depoimento da testemunha (…) C. S., funcionária da interveniente que depôs em audiência de 13/6/2006, encontrando-se o seu depoimento gravado no sistema habilus com a duração de 52,03minutos (ata refª 147600221), - passagem de 26:52 a 28:10 - retira-se que a cláusula em questão não só foi dada a ler aos autores como o documento que a suporta de fls.278 a 281 entregue após a assinatura da adesão, tendo-o levado com eles, sem que tivessem em algum momento apontado a relevância negativa da mesma para a celebração; 5) Deve ser alterada a decisão proferida quanto ao facto dado como não provado em II.6 da sentença, dando-se o mesmo como provado com fundamento nas informações contratuais de fls.278/281 e CGA de fls.100 e ss, com o depoimento da testemunha C. S. nas passagens de 06:00 a 07:05 e de 29:24 a 30:30, onde é claro que a R. colocou à disposição da interveniente BANCO X quer os boletins de informação designados “informação pré-contratuais” como as condições gerais; 6) Deve ser alterada a redação do ponto 1.31 dos factos dados como provados para “31. A trabalhadora da BANCO X deu-lhes a ler o documento denominado “Informações Pré-contratuais Proteção Pessoal”, junto a fls.278 a 281 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) previamente elaborado pela Companhia de Seguros A, que tinha em seu poder e onde constavam as exclusões” com fundamento na apreciação conjugada do mesmo doc.de fls.279 com o depoimento da testemunha C. S. na passagem de 09:08 a 09:58 acima transcrita; 7) E, consequentemente, eliminado dos factos não provados o ponto II.9; 8) Deve ser alterada a redação do ponto 32 dos factos provados para “32. Só depois da entrega desse documento para o lerem e passados pelo menos dez minutos é que os mesmos assinaram as propostas de seguro”, sendo fundamento para a alteração a reapreciação do depoimento da mesma testemunha C. S. nas passagens de 08:16 a 08:40 e de 10:40 a 10:45); 9) E consequentemente, também, com fundamento nos mesmos meios de prova a eliminação do facto dado como não provado em II.12; 10) Deve ser alterada a decisão aditando-se aos factos provados que “Em momento algum o casal deu a entender que tinha dificuldade em ler ou que ou não entendia o teor do documento referido em I.31.” correspondente ao ponto 23 dos temas da prova e dado indevidamente como não provado em II.11, porquanto a prova do mesmo resulta evidente do depoimento da testemunha C. S. na passagem de 09:08 a 09:58 acima transcrita; 11) Da alegação em 68º da PI e do alegado em 23º da contestação da Ré, resulta adquirido por acordo das partes que “ninguém da parte da ré esteve presente no ato de subscrição em que o diálogo pré-contratual e da outorga apenas teve lugar entre os funcionários do Banco mediador e o tomador do contrato”, facto que por isso deveria ter sido dado como provado; 12) Ademais, da contestação da interveniente – art.ºs 22º e 23º - resulta ainda a sintonia com tal factualidade, pelo que, atento o disposto no art.º 607.º n.º 4 do CPCiv, deveria o Mmº Juiz a quo ter dado como provado, devendo alterar-se a decisão proferida nesse sentido; 13) No caso em apreço, resultou provado que do conteúdo contratual a que a A. e falecido marido aderiram resulta excluída do âmbito da apólice o sinistro que ocorra na execução de trabalhos de “limpeza ou corte de árvores” (cfr. factos provados n.º 5 e 9 - doc.de fls.100 e ss – pág.4/7 – aí dado como reproduzido – art. 2º n.º 4.1 iv das condições gerais). 14) E resultou ainda adquirido que em plena vigência da apólice, um dos tomadores, o marido da A. faleceu em 15/1/2014, sendo participado que a morte ocorreu na sequência de uma queda de 6m de altura quando o mesmo se encontrava a podar uma árvore (cfr. pontos 11, 12 e 27 dos factos provados). 15) Ou seja, do que resultou provado, o sinistro participado não estava coberto pela apólice, uma vez que a morte na sequência da referida atividade de “limpeza ou corte de árvores” estava excluída; 16) Está demonstrado que a subscrição do contrato de seguro em questão foi promovido num balcão da interveniente BANCO X, por uma funcionária desta, sem intervenção de nenhum funcionário da ré seguradora, atenta a qualidade de mediadora da BANCO X; 17) Se se comprova que o texto de fls.279 é claro quanto à exclusão em questão, que este foi impresso e entregue aos aderentes para que o lessem antes de assinarem, ficando os mesmos na posse desse texto e a olhar para ele por pelo menos dez minutos enquanto a funcionária bancária preenchia as propostas, sendo ainda assinalado por esta uma exclusão mais discreta porque não enumerada, mesmo abaixo da que está ora em questão, e sem que pelos aderentes fosse colocada qualquer dúvida ou solicitado esclarecimento, tem-se por cumprido o dever de comunicação contratual prévia da referida cláusula de exclusão; 18) Ao invés do que se sustenta na decisão, desde que o destinatário saiba ler, resulta evidente que não são sequer necessários mais de 5 minutos para ler as exclusões referidas a fls.279 redigidas em português; 19) Como referem, Almeida Costa e Menezes Cordeiro, “o dever de comunicação é uma obrigação de meios: não se trata de fazer com que o aderente conheça efetivamente as cláusulas, mas apenas desenvolver para tanto uma atividade razoável», em “Cláusulas Contratuais Gerais”, Pág.25). 20) Como se refere no Ac.RG de 4/3/2013” No âmbito do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais (decreto-lei nº 446/85, de 25 de outubro), os deveres de comunicação e informação a que se referem os respetivos art.ºs 5º e 6º, que impendem sobre o proponente utilizador, não dispensam o aderente de adotar um comportamento de normal diligência, uma simples leitura atenta”, pelo que não pode o aderente opor que não leu quando lhe foi entregue o documento, esteve pelo menos 10 minutos a olhar para ele, não colocou questões e o levou consigo; 21) A predisponente, não é obrigada a ler previamente as cláusulas ao aderente, nem mesmo a obrigá-lo a ler as mesmas na íntegra, e muito menos, a ter de tomar a iniciativa de fazer uma exaustiva preleção explicativa de toda e cada uma exclusão, como se os seus interlocutores fossem acéfalos ou analfabetos; 22) O dever de comunicação consiste, exclusivamente, em colocar o cliente em contacto com as condições gerais antes de as subscrever, para que as possa ler e questionar o que ofereça dúvidas, sem prejuízo de, em função de cada caso até poder tomar a iniciativa de esclarecer espontaneamente, aquilo que o comunicador possa entender justificar um esclarecimento, o que foi feito no caso em apreço pela funcionária bancária; 23) Não havendo o menor fundamento para excluir ou retirar aplicabilidade à cláusula contratual em questão; 24) Tanto mais que a mesma com a redação “acidentes ocorridos durante a execução dos seguintes trabalhos ou atividades: iv) de limpeza ou corte de árvores;” é perfeitamente percetível quanto ao seu sentido e alcance; 25) A admitir-se que, não obstante a existência e prévia entrega do clausulado de fls.279, os AA. podendo e devendo fazê-lo, olharam para ele mas abdicando de o ler e tão pouco solicitaram à funcionária que as lesse ou lhes desse algum esclarecimento complementar concreto, vir agora, invocar o desconhecimento de uma das exclusões desse clausulado, por se tratar da situação que ocorreu e que está excluída do risco do contrato, traduz um incontornável venire contra factum proprium, ilícito e insuscetível de tutela jurídica nos termos do art.º 334.º do CCiv (nesse sentido (Ac.RG 4/3/2013, loc.cit); 26) De acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 22º e 29º da LCS os deveres de informação e comunicação das cláusulas contratuais do seguro, havendo intervenção de mediador, competem a este e não ao segurador; 27) E o regime de exceção previsto no n.º 4 do art.º 22º da LCS não retira nenhuma proteção ao consumidor, porque não elimina o dever de esclarecimento do tomador e segurado do conteúdo contratual previsto nos números 1 a 3 do mesmo preceito, apenas transferindo do segurador para o mediador quando há intervenção do mesmo na “negociação ou celebração”; 28) Trata-se de ajustar o quadro normativo à realidade prática da vida e obter coerência lógica na aplicação da Lei, não colocando um dever de execução presencial em quem não está presente no tempo e espaço e que deve ser levado a cabo o seu cumprimento; 29) Se o mediador incumpriu ou cumpriu deficientemente esse dever não lhe pode ser oponível a ela seguradora essa alegada deficiência por terceiro, para quem a Lei transferiu tal dever; 30) Em condições similares e com a mesma ratio - a falta de contacto pessoal no decurso da qual deve decorrer a comunicação – se vinha entendendo que o dever de comunicação do clausulado contratual no seguros de grupo, competia e compete ao tomador e não à seguradora, como o espelha de forma unívoca a jurisprudência acima citada; 31) No caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso do dever de comunicação pelo mediador, não pode ser este havido por auxiliar da seguradora nos termos do art.º 800.º do CCiv já que a atividade de mediador que exerce por, si e através dos seus funcionários, é que lhe determina por dever próprio, o dever de comunicação e explicação do conteúdo contratual dos seguros cuja celebração promove, dever esse imposto nos já referidos art.ºs 31.º a 33º do RMS – DL 144/2006. 32) Pelo que não auxilia a seguradora no cumprimento de um dever desta, mas, nesse caso cumpre uma obrigação de informação e comunicação própria; 33) Violou por isso, a decisão recorrida, o disposto nos art.ºs 334º, 405.º n.º1, 406.º e 830.º do CCiv, art.ºs 5º n.º 1 e 2 a contrario, 410º, 413, 607.º, 615.º d) do CPCiv, 22.º n.ºs 1 a 4, 29.º da LCS(DL 72/2008) e 31º a 33º do RMS(DL 144/2006) e art.s 1º, 5º, 8º e 9º do DL 446/85 de 25/10. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE: A) ALTERAR-SE A DECISÃO QUANTO AO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA E NÃO PROVADA, NOS PONTOS E TERMOS ACIMA REFERIDOS; B) REVOGAR-SE A SENTENÇA PROFERIDA E SUBSTITUIR-SE POR OUTRA QUE, JULGANDO A ACÇÃO IMPROCEDENTE, ABSOLVA A RÉ DOS PEDIDOS FORMULADOS, POR SER DE INTEIRA J U S T I Ç A !” * Apresentaram os AA. contra-alegações, concluindo em suma pelo bem decidido pelo tribunal a quo e como tal pela improcedência do recurso.*** Já após proferida sentença pelo tribunal a quo, foi deduzido incidente de habilitação de cessionária, por via de cuja procedência foi a autora D. N. habilitada na qualidade de cessionária da interveniente P. L. (apenso A).* * O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.*** Foram colhidos os vistos legais. *** II- Âmbito do recurso.Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes serem as seguintes as questões a apreciar: 1) Nulidade da sentença nos termos do artigo 615º nº 1 al. d) do CPC; 2) erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; 3) erro na aplicação do direito. *** III- FundamentaçãoForam dados como provados os seguintes factos: “1. No dia 11 de Dezembro de 2013, aos balcões da Banco X, S.A., na sua Agência da Av. …, na cidade de Fafe (doravante também abreviadamente designada por BANCO X), a autora e a ré, através da mediação daquela empresa, contrataram o denominado (pela seguradora) L. PPR – Série 7, que teve o seu início às zero horas desse dia 11 de Dezembro e que constitui um Plano Poupança Reforma com rendimento garantido e que permite a constituição de uma poupança, pelo valor de € 30.000,00 (trinta mil euros) correspondentes à entrega única (prémio único) que a autora logo fez à ré, pelo prazo contratual de 5 anos e um dia, terminando às 24 horas do dia 11/12/2018. 2. A Autora, nascida em 06/01/1947, constava como tomadora desse seguro e como como pessoa segura, sendo ela, pois, a beneficiária contratual em caso de vida e, como rezam as condições particulares do contrato em apreço, o beneficiário contratual em caso de morte da sua mulher, era o seu cônjuge, D. P., nascido em 20/07/1946, e em 100% do capital garantido (e respetivos juros), contrato esse titulado pela apólice nº 64/.... 3. Concomitantemente, a Autora e o seu falecido marido celebraram dois contratos de seguro, titulados, respetivamente, pelas apólices AP 63.... e AP…, pelo montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) correspondente ao capital seguro em cada um destes contratos, denominados Proteção Total (que por comunicações da ré datadas de 26/11/2014 e remetida à autora e ao seu já falecido marido, passou a denominar-se Proteção Pessoal), mediante o pagamento mensal e doze vezes ao ano, efetuado por débito direto na conta bancária de que a autora é titular na BANCO X, dos correspondentes prémios pagos em frações. 4. Essa contratação foi feita mediante proposta composta de 5 páginas, uma delas subscrita por F. L., pelo prazo de um ano renovável, com início na data da subscrição, como resulta da proposta de fls.97 a 99 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 5. Como resulta das condições particulares juntas a fls.99 verso (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), as condições gerais aplicáveis ao caso são as de “Acidentes Pessoais Individual, nº 002” (cfr. fls.100 e seguintes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 6. Da proposta de seguro subscrita pelo referido tomador consta, na página 3 a seguinte declaração impressa: “declaro que me foram prestadas as informações pré contratuais legalmente previstas, tendo-me sido entregue, para o efeito, o documento respectivo, para delas tomar integral conhecimento, e bem assim, que me foram prestados todos os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato, nomeadamente, nomeadamente sobre as garantias e exclusões, sobre cujo âmbito e conteúdo fiquei esclarecido” (cfr. fls.98, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 7. O tomador F. L. subscreveu a referida proposta na página 4, como se constata de fls.98 verso (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 8. A pessoa segura objeto do contrato, à data em vigor, era o referido F. L., sendo beneficiários, os “herdeiros legais” e as coberturas e capitais os seguintes: Morte ou Invalidez Permanente por Acidente….50.000,00€ Despesas de Internamento Hospit. por Acidente…5.000,00€ Incapacidade temporária por internamento hosp.......25,00€ (cfr. documento de fls.99 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 9. Das condições gerais consta: - que “entende-se por acidente: o acontecimento de carácter súbito, externo, imprevisível para o tomador do seguro, pessoa segura e beneficiário, que cause à pessoa segura lesões corporais…ou morte” (art.º 1º das CGA); - que “estão sempre excluídas do âmbito de todas as coberturas do seguro as seguintes situações:…acidentes ocorridos durante a execução dos seguintes trabalhos ou atividades…iv) ações e omissões que envolvam perigo eminente para a integridade física ou saúde da pessoa segura, que não sejam justificados pelo exercício da profissão” (art.º 2º 4.1 g) das CGA); - que “estão sempre excluídas do âmbito de todas as coberturas do seguro as seguintes situações:…acidentes ocorridos durante a execução dos seguintes trabalhos ou atividades…iv) limpeza ou corte de árvores” (art.º 2º 4.1 iv) das CGA) – cfr. documento de fls.100 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 10. Desde a celebração desses contratos de seguro de acidentes pessoais que os respetivos prémios têm sido cobrados quer à autora quer ao seu marido, e têm sido pontualmente pagos. 11. Em plena vigência do contrato de seguro de acidentes pessoais, no dia 15 de Janeiro de 2014 faleceu, com sessenta e sete anos de idade, o marido da autora, o Sr. F. L.. 12. Foi participado à R. sinistro por morte do F. L. ocorrida em 15/1/2014 subsequente a queda de 6m de altura quando o mesmo se encontrava a podar uma árvore. 13. Do relatório da autópsia feita a F. L. e junto a fls.53 e seguintes consta, além do mais (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) que “a morte F. L. foi devida às lesões traumáticas torácicas antes descritas, associadas a enfarte agudo do miocárdio com 1 a 3 dias de evolução, que surgiu como complicação durante o internamento hospitalar a que a vítima foi submetida na sequência de queda acidental, conforme descrito na informação facultada à perita. Entre a data de internamento e a data do óbito transcorreram 5 dias, período durante o qual a vítima permaneceu sempre internada no Hospital”. 14. Por carta datada de 6 de Maio de 2014 e reportando-se à participação e ativação do contrato de seguro de acidentes pessoais de que era titular o seu finado marido e ao pedido do pagamento do respectivo capital, a ré seguradora declinou a responsabilidade, fundando-se, para o efeito, no facto do evento participado se encontrar excluído das condições da apólice, Ponto 4.1., alínea u) iv), ou seja, de que está excluída do âmbito da cobertura os acidentes ocorridos durantes os trabalhos ou atividades de - iv) – limpeza ou corte de árvores, pelo que não pagam nenhuma indemnização e encerram o processo – cfr. documento de fls.59 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 15. Por carta registada com aviso de receção datada de 12 de Junho de 2014, por si assinada e dirigida ao Sr. Presidente do Conselho de Administração da ré, que a recebeu, exigiu toda a documentação atinente a esse contrato e ao respectivo processo de sinistro. 16. Por óbito de F. L., residente habitualmente na Rua da …, da freguesia e concelho de Fafe, que faleceu no estado de casado com a Autora, em primeira núpcias de ambos e no regime da comunhão geral de bens, foi lavrada no dia 30 de Abril de 2014 e no Cartório da Notária S. M., na cidade de Fafe, da respetiva escritura de habilitação de herdeiros, que aí foi exarada de fls. 89 e seguintes do Livro X – A desse Cartório, da qual consta que aquele F. L. finou-se ab intestato e sem qualquer outra disposição de última vontade e, como seus únicos herdeiros, sucederam-lhe: a Autora, D. N.; uma filha do casal, P. L., casada no regime da comunhão de adquiridos com F. T. e residente em 19 Rue …, França; L. L., operário desempregado, e M. L., estudante e estes dois últimos solteiros, maiores, residentes na Rua da …, da freguesia e concelho de Fafe, ambos netos do de cujus e filhos do filho deste, L. P., que repudiou o seu direito à herança por óbito do seu pai por escritura lavrada no mesmo Cartório em 21/02/2014 e que não existem outras pessoas que, segundo a lei, prefiram aos declarados herdeiros ou que com eles possam concorrer na sucessão da mesma herança (cfr. documentos de fls.173 e seguintes (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 17. No ato de subscrição da proposta de seguro, foi dito à Autora e ao seu marido que, em caso de invalidez de qualquer um dos cônjuges contratantes, o que ficasse inválido, receberia o dinheiro do seguro e, em caso de morte, seria o que sobrevivesse que receberia a totalidade do capital. 18. Em 7 de Fevereiro de 2014, a Autora solicitou à BANCO X “a abertura do processo da apólice AP...., por óbito da pessoa segura, acionando assim as coberturas da apólice”. 19. Após a morte do marido da Autora, a Ré continuou a cobrar os prémios do seguro de acidentes pessoais celebrado com o falecido, num total de € 102,00 até 30 de Setembro de 2015, tendo a Ré entretanto procedido à sua devolução à Autora. 20. O casal sempre complementou o trabalho assalariado industrial com trabalhos na agricultura à jorna, nomeadamente nas épocas das vindimas, das podas, no plantar e tirar batatas. 21. E sempre trabalharam num quintal da sua casa onde para além de plantarem videiras, sulfatarem e podarem, colhiam as uvas e faziam vinho para o seu consumo e os dos seus familiares. 22. A autora fez a 3ª classe e o seu marido completou a 4ª classe. 23. Estando ambos reformados, sendo que a Autora recebia mensalmente € 223,24 da sua pensão de reforma e o falecido outro tanto de pensão. 24. A Autora e o seu falecido marido eram clientes da BANCO X há mais de vinte anos, à data da celebração dos contratos. 25. A trabalhadora da BANCO X aconselhou-os e incentivou-os na outorga do seguro de acidente pessoais. 26. Se a Autora e o seu falecido marido tivessem sabido que o seguro não cobria a atividade de corte de árvores não teriam celebrado os seguros de acidentes pessoais em apreço. 27. O falecido procedia à poda de uma árvore, quando esta se partiu, levando a que o marido da Autora caísse desamparado no solo. 28. E, em momento algum, o marido da Autora suscitou quaisquer dúvidas quanto às coberturas e exclusões exaradas nas condições particulares e gerais do contrato de seguros, nem sequer a falta delas. 29. A trabalhadora da BANCO X explicou as coberturas referidas em I.17 e comunicou verbalmente a exclusão decorrente da utilização de veículos motorizados de duas ou três rodas e moto-quatro e também que despesas de internamento eram asseguradas se ocorresse acidente. 30. Explicou-lhes também qual o custo mensal do prémio que teriam de suportar. 31. A trabalhadora da BANCO X entregou-lhes o documento denominado “Informações Pré-contratuais Proteção Pessoal”, junto a fls.278 a 281 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) previamente elaborado pela Companhia de Seguros A, que tinha em seu poder e onde constavam as exclusões. 32. Dez minutos depois da entrega desse documento é que os mesmos assinaram as propostas de seguro.” *** O tribunal a quo deu ainda como não provada a seguinte factualidade“(…) Factos não provados: 1. Na solicitação referida em I.18 a Autora participou à BANCO X que o marido, no dia 9 de Janeiro de 2014, estava a podar uma árvore que partiu, causando a sua queda e lesões que determinaram a sua assistência e internamento no Hospital. 2. A autora e o seu falecido marido mal sabem ler e escrever. 3. O referido de I.21 a I.24 era conhecido pela trabalhadora da BANCO X. 4. A trabalhadora da BANCO X sabia do referido em I.26. 5. O marido da Autora estava pendurado numa árvore sem qualquer equipamento de segurança. 6. A Ré facultou à BANCO X os exemplares das condições gerais e boletins informativos dos seguros a comercializar aos balcões daquela. 7. A trabalhadora da BANCO X que “vendeu” os seguros de acidentes pessoais seguiu todas as instruções recebidas pela Ré Companhia de Seguros A. 8. Explicando à Autora e ao falecido marido que se tratava de um seguro de acidentes pessoais e do interesse que daí poderia advir para o casal. 9. A trabalhadora da BANCO X deu-lhes a ler o documento referido em I.31. 10. A trabalhadora da BANCO X referiu-lhes que as exclusões tinham a ver com atividades que aumentavam o risco de acidente. 11. Em momento algum o casal deu a entender que tinha dificuldade em ler ou que ou não entendia o teor do documento referido em I.31. 12. Depois da leitura do documento referido em I.31 é que os mesmos assinaram as propostas de seguro. 13. Mais tarde e depois de aceite a proposta, a Ré enviou à Autora e marido as condições gerais da apólice onde constam as atividades excluídas das garantias. * Conhecendo.*** 1) Invocou a recorrente em primeiro lugar a nulidade da sentença proferida – nos termos do artigo 615º nº 1 al. d) do CPC – por referência ao ponto 26 dos factos provados, por não resultar este, nos termos em que foi dado como provado, de factualidade alegada (vide conclusões 1 e 2). As causas de nulidade da sentença estão previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC. Dispõe o nº 1 do artigo 615º do CPC “1- É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…).” Subjacente a este vício está o respeito pelo princípio do dispositivo de que a proibição para o tribunal, consagrada no artigo 3º n.º 1 do CPC, de resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para deduzir oposição é uma emanação. Para apreciação desta invocada nulidade importa relembrar o alegado em 61º da p.i. que aqui se transcreve: “Na certeza, porém que a mediadora BANCO X não ignorava que se a autora e o seu pré-falecido marido tivessem sabido da exclusão em causa, atenta a sua atividade agrícola - principalmente deste último - e que era conhecida dessa BANCO X e da dita sua trabalhadora, não teriam celebrado os contratos de acidentes pessoais em apreço, fatos estes que, excecionando, aqui se invocam para todos os devidos e legais efeitos” Estando em causa a exclusão mencionada, nomeadamente, nos artigos 31º a 33º da p.i, cujo teor aqui igualmente se deixam reproduzidos: “31º Fundando-se, para o efeito, no facto do evento participado se encontrar excluído das condições da apólice, Ponto 4.1., alínea u) iv), ou seja, 32º De que está excluída do âmbito da cobertura os acidentes ocorridos durantes os trabalhos ou atividades de - iv) – limpeza ou corte de árvores, pelo que não pagam nenhuma indemnização e encerram o processo – cf. o documento nº 16. 33º A autora ficou estupefata com a comunicação de exclusão da cobertura contratual que a ré lhe fez, designadamente porque desconhecia, por completo, essa cláusula que nunca lhe foi comunicada, muito menos explicada, nem nos momentos anteriores ou contemporâneos à celebração desses contratos de acidentes pessoais, nem posteriormente” Do teor destes artigos da p.i. se extrai claramente que o ponto 26) dos factos provados é o resultado do alegado nos mesmos, pelo que manifestamente inexiste a invocada nulidade por excesso de pronúncia. Termos em que se julga improcedente este fundamento de nulidade da sentença invocado. * 2- Em segundo lugar, pugnou a recorrente pela reapreciação da decisão de facto, por esta via tendo peticionado:i- a eliminação do ponto 26 dos factos provados. Sobre este ponto tendo ainda a recorrente alegado não ser um facto concreto mas antes uma “conjetura retrospetiva e condicional”, igualmente fundamento da sua eliminação [conclusões 1), 3) e 4)]; ii- a introdução nos factos provados do ponto 6 dos factos não provados [conclusão 5]; iii- a alteração da redação dada ao facto provado 31 e consequente eliminação do ponto 9 dos factos não provados [conclusões 6 e 7]; iv- a alteração da redação dada ao facto provado 32 e consequente eliminação do ponto 12 dos factos não provados [conclusões 8 e 9]; v- a introdução nos factos provados do ponto 11 dos factos não provados [conclusão 10]; vi- aditamento aos factos provados do alegado em 23º da contestação (por ser facto aceite entre as partes, como resulta do alegado em 68º da p.i. e 22º e 23º da contestação da interveniente) [conclusões 11 e 12]; Para a apreciação desta pretensão importa ter presente os seguintes pressupostos: 1- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC): “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Sendo ainda ónus do recorrente apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC. Pelo que das conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo. 2- Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão. Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC. Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai portanto o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso [artigo 640º n.º 1 als. a) a c)]. Bem como e no caso de prova gravada, a indicação das passagens da gravação em que se funda o recurso, entendendo-se para o efeito suficiente a “fixação eletrónica/digital” bem como a transcrição pelo recorrente dos “excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório”. Tendo presentes estes considerandos e revertendo ao caso concreto, é possível extrair das alegações de recurso e de forma clara qual a matéria de facto que a recorrente pretende ver alterada e por que forma [e acima já assinalada]. Os ónus de alegação e especificação referidos nas als. a) e c) do n.º 1 do artigo 640º do CPC encontram-se por tanto claramente observados e introduzidos nas conclusões de recurso. Igualmente resultam observadas as demais obrigações de especificação dos meios probatórios que impõem decisão diversa, com especificação das exatas passagens de gravação onde a recorrente entendeu ser de recorrer às provas gravadas. Tendo nas respetivas alegações de recurso, a recorrente transcrito os depoimentos testemunhais e especificado por referência aos vários trechos que foi transcrevendo os minutos a que se reporta. De tais depoimentos tendo feito apreciações concretas, concluindo a final nos termos requeridos. Impõe-se assim concluir que a recorrente cumpriu os ónus de alegação e especificação que lhe são impostos pelo artigo 640º n.º 1 – als. a), b) e c) - e nº 2 al. a) do CPC, consequentemente se admitindo a pretendida reapreciação da prova produzida. * Na reapreciação da matéria de facto o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.], cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Fazendo ainda [vide António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª ed. 2014, anotação ao artigo 662º do CPC, págs. 229 e segs. que aqui seguimos como referência]:- uso de presunções judiciais – “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide artigo 349º do CC), sem prejuízo do disposto no artigo 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova; - ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no artigo 607º n.º 4 última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objeto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância); - levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no artigo 607º n.º 4 do CPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi artigo 663º do CPC (norma que define as regras de elaboração do Acórdão e que para o disposto nos artigos 607º a 612º do CPC remete, na parte aplicável). Tendo presentes os considerandos acima expendidos quanto aos poderes do tribunal na reapreciação da matéria de facto, importa analisar a prova produzida com relevo para os factos em questão. Relembrando ainda que na dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, deve o tribunal resolver a mesma contra a parte à qual o facto aproveita, tal como decorre do disposto nos artigos 414º do CPC e 346º do C.C.. * A recorrente invoca como fundamento das por si pugnadas alterações na decisão de facto, as declarações de parte da A. e o depoimento da testemunha C. S., associado ainda ao teor dos docs. de fls. 278/281 e 100 e segs. por referência aos pontos ii e iii supra assinalados como objeto desta reapreciação da decisão de facto.Invocaram os recorridos, como fundamento da manutenção do decidido pelo tribunal a quo, o depoimento conjugado das testemunhas A. C., J. V. e C. S.; J. C., A. A., J. N.; A. C. (ou F.) bem como as declarações da autora D. N.. * Foram ouvidos os depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência de discussão e julgamento; bem como as declarações de parte da A. D. N. e 2ª interveniente principal P. L..* i- Pugnou a recorrente em primeiro lugar pela eliminação dos factos provados do ponto 26, cujo teor aqui se reproduz:“26. Se a Autora e o seu falecido marido tivessem sabido que o seguro não cobria a atividade de corte de árvores não teriam celebrado os seguros de acidentes pessoais em apreço.” Como primeiro fundamento da peticionada eliminação, invocou a recorrente não retratar este ponto factos concretos, mas antes uma conjetura retrospetiva e condicional. Não assiste razão à recorrente na crítica apontada. O teor do ponto 26 dos factos provados visa esclarecer (em conformidade com o alegado pela parte) o contexto da formação da vontade dos outorgantes à data da celebração dos contratos em causa. E, como tal, é factual a matéria no mesmo contida. Improcedente esta objeção, cumpre reapreciar a prova produzida. Alegou a recorrente para justificar a pretendida alteração, que a cláusula a que se reporta a exclusão mencionada em 26 foi dada a ler ao casal formado pela autora e seu falecido marido, o qual igualmente levou para casa o documento que a sustenta, sem que em algum momento tivesse (o casal) apontado a relevância negativa da mesma para a celebração do contrato em questão. Sustentando-se para tanto no depoimento da testemunha C. S. e no próprio não esclarecimento da A. da razão por que em tal caso não faria o seguro. Realçando que o contrato foi celebrado em 11 de dezembro de 2013 e o falecimento que originou a participação ocorreu a 15 de janeiro de 2014, portanto pouco mais de um mês após a celebração do contrato e sem que se tenha provado que até lá tivessem sido enviadas as condições gerais da apólice ao casal (vide 13 dos factos não provados) o que desde logo desvaloriza a argumentação de que o casal “em momento algum” apontou a relevância negativa da cláusula de exclusão em causa, entende-se não assistir razão à recorrente neste ponto, nos termos infra expostos. Desde logo porquanto em declarações de parte a A. - após referir que a funcionária da BANCO X, testemunha C. S., lhe disse no mesmo momento em que subscreveu o PPR referido em 1) dos factos provados para fazer um “seguro de vida” explicando que à morte de um, o outro receberia 50.000,00 euros” – afirmou que se soubesse que o seguro não cobria queda de árvores “dizia que não queria que fizesse o seguro”, justificando-o com este raciocínio: “para estar a tirar dinheiro e depois não receber dizia que não fizesse”. Ou seja a A. justificou a razão por que não teria(m) celebrado os contratos se tivessem sabido de tal exclusão, tanto mais que explicou sempre se ter dedicado o casal (composto pela autora e seu falecido marido) para além do seu emprego como operários fabris, a trabalhos agrícolas incluindo poda de árvores, como forma de complementar os seus rendimentos. O que foi confirmado quer pela interveniente principal P. L. em declarações de parte, quer pela testemunha da A. J. C. e pelas testemunhas da Interveniente P. L., A. A. e J. N.. A este propósito e no mesmo sentido assinalou o tribunal a quo “As mesmas declarações de parte fundamentaram a decisão plasmada em I.26, porquanto, no contexto do modo de viver da Autora e seu falecido marido, nomeadamente da efetivação de trabalhos agrícolas com vista ao consumo próprio ou à entreajuda de familiares e vizinhos ou amigos, afigura-se-nos credível e sustentado que os mesmos recusassem a celebração do seguro se tivessem sabido da exclusão relativa ao corte de árvores. De resto, essas declarações encontram arrimo no posterior cancelamento do seguro por banda da Autora (o que foi confirmado pela testemunha C. S.), o qual é significativo e traduz um comportamento consentâneo com a insatisfação relativamente ao contrato de seguro em causa.” Por outro lado, quanto ao depoimento da testemunha C. S., realça-se em primeiro lugar o modo fluido, coerente e com aparente isenção como o mesmo foi prestado, conferindo-lhe por tal credibilidade. Porque este depoimento releva não só para a apreciação deste ponto da matéria de facto, como também para os demais impugnados pela recorrente, mencionar-se-á o que de mais relevante foi esclarecido por esta testemunha, reproduzindo em parte (entre aspas), por traduzir com rigor tal depoimento, a decisão da matéria de facto em crise. Assim e conforme referido em tal decisão a “(…) testemunha C. S., funcionária bancária da agência da Banco X de Fafe, a qual atendeu a Autora e o seu falecido marido e lhes propôs a subscrição dos produtos em causa e, nomeadamente, dos contratos de seguro em apreço (…) descreveu o procedimento adotado”. Nomeadamente tendo referido que informou estar em causa um seguro de acidentes pessoais com cobertura pessoal para invalidez e morte, mais internamento hospitalar causado pelo acidente por período superior a 3 dias. Podendo o capital ser de 50 mil, 100 mil ou 200 mil euros, não aumentando o prémio mensal com a idade, optou o casal pelo capital de 50 mil euros. Seguro este não global, já que tinha exclusões conforme então mencionou. Informou ainda o valor do prémio a pagar e fez a advertência, no que às exclusões concerne, de ser excluído o acidente por veículos motorizados de duas rodas, dada a frequência da utilização desses veículos e também por esta exclusão se encontrar no documento das informações pré-contratuais fora de uma alínea específica, ao contrário das outras, por tal podendo passar despercebida (na opinião da testemunha). Outras exclusões não tendo concretizado nem lido aos outorgantes, porquanto aos mesmos entregou as informações pré-contratuais juntas a fls.278 e segs. dos autos para poderem verificar as outras exclusões que (genericamente) referiu existir, enquanto preparou a proposta de seguro. Assim afirmou a testemunha não ter lido ou informado o teor das cláusulas de exclusão, sem prejuízo de ter entregue ao casal as informações pré-contratuais onde estas cláusulas de exclusão constavam. Note-se, contudo, que entregar os referidos documentos para que pudessem ser lidos é coisa diversa de ter ficado demonstrado - e não ficou - que os outorgantes tivessem sido alertados, nomeadamente pela testemunha em causa, para a relevância de apreenderem o sentido do clausulado e respetivas exclusões, por as informações por si já prestadas serem para o efeito manifestamente insuficientes. Diz-se ainda na decisão do tribunal a quo: “(…) a testemunha (…) referiu, de modo espontâneo, que o próprio programa informático gera, de modo automático e logo inicialmente, a impressão das informações pré-contratuais e só depois a impressão da própria proposta, nada se tendo apurado em contrário. (…) A mesma C. S. confirmou que propôs e incentivou a compra do seguro, mais tendo, igualmente, afirmado que “não foi difícil vender este seguro” dado que os subscritores não colocaram dúvidas ou quaisquer problemas (…) (…) admitiu também que não se inteirou do modus vivendi e das concretas atividades desenvolvidas pela Autora e pelo seu marido e não abordou com eles matérias de cariz pessoal (…). (…) No que tange à não prova do vertido em II.9 a II.12 há que assinalar que embora a testemunha C. S. tenha afirmado que entregou as informações pré-contratuais juntas a fls.278 aos subscritores, também referiu (…) não poder assegurar que os mesmos as tenham lido antes de proceder à assinatura da proposta.”. Assim realça-se, agora para além do supra já dito, que a testemunha, com toda espontaneidade que caraterizou o seu depoimento, disse ainda desconhecer se o casal leu ou não as cláusulas em questão. A tal não sendo alheio o facto de e conforme igualmente o disse a testemunha, entre a entrega das informações pré-contratuais e a assinatura da proposta do seguro, após o seu preenchimento, terem decorrido cerca de 10/15 minutos. Período de tempo durante o qual foi ainda mantida conversação entre o casal e a testemunha, porquanto havia elementos a preencher na proposta de seguro. A não menção expressa por parte da funcionária da BANCO X à existência da cláusula de exclusão em causa nos autos está a nosso ver necessariamente associada ao desconhecimento (por não indagação prévia) que a mesma tinha da atividade desenvolvida pelo casal no campo/atividade agrícola, conforme o referiu, pois que é consentâneo com o cuidado que inversamente teve em referir a cláusula de exclusão relativa aos veículos de duas rodas, atenta a sua utilização frequente naquela localidade (para além da também mencionada diversa apresentação gráfica). Associado este circunstancialismo: - ao pouco tempo que mediou entre a entrega das informações pré-contratuais ao casal e a assinatura da proposta, que a testemunha referiu ser de cerca de 10/15 minutos; - a pouca instrução de ambos os membros do casal, não mais que a 4ª classe por contraponto à extensão das cláusulas de exclusão, que inclusive não são por si só suficientes para captar o âmbito total da cobertura – basta para tanto atentar nas limitações à cobertura que são incluídas nas próprias cláusulas que informa a negrito o que abrange o seguro. Impondo para total esclarecimento e perceção do âmbito do seguro, em especial quando não exista expressa chamada de atenção por parte de quem apresenta o seguro, uma atenta e cuidada leitura; - a total ausência de questões/dúvidas colocadas à funcionária e testemunha C. S. que referiu a facilidade da venda efetuada, evidenciando assim a confiança depositada pelo casal nas informações pela mesma prestadas e que assim terão tido como boa e suficiente; - a assinatura dos documentos que lhe foram apresentados pela testemunha nos locais que esta mesma assinalou com uma cruz, conforme esta referiu ser seu hábito para facilidade do cliente, mas que e pela mesma via da facilidade contribui para a não leitura atenta do clausulado e para a assinatura de “cruz”; Permite-nos um lado (quanto ao conhecimento da exclusão em menção) concluir pela demonstração de que o casal não leu nem percebeu o alcance das cláusulas em questão, nomeadamente não tendo tomado conhecimento da exclusão que motivou a recusa da cobertura do sinistro participado à R. e de outro concluir não merecer censura a convicção do tribunal a quo formada sobre a consequência do eventual conhecimento para a (não) celebração do contrato – ponto 26 dos factos provados – atento o afirmado pela autora e corroborado pelas demais testemunhas no que respeita às atividades habitualmente desenvolvidas pelo casal, no contexto acima já referido. Improcede assim a pretendida alteração do ponto 26 dos factos provados, cuja redação se mantém. ii- Em segundo lugar pugnou a recorrente pela introdução nos factos provados do ponto 6 dos factos não provados, este do seguinte teor: “6. A Ré facultou à BANCO X os exemplares das condições gerais e boletins informativos dos seguros a comercializar aos balcões daquela.” Analisadas as alegações de recurso resulta que a recorrente apelida de “boletins informativos” as informações pré-contratuais referidas em 31 dos factos provados, estas previamente elaboradas pela Companhia de Seguros A e que a BANCO X tinha em seu poder (tal como consta do n.º 31 dos factos provados). Por outro lado é igualmente correta a alegação de que a testemunha C. S. mencionou que as condições gerais estavam acessíveis na Intranet, logo na rede interna da BANCO X, naturalmente fornecidas pela Companhia de Seguros A. O que neste ponto a recorrente pretende ver como provado é apenas o acesso da BANCO X a tais documentos concedido pela R. Companhia de Seguros A e tal está neste contexto efetivamente demonstrado. E não, ao contrário do que resulta das contra-alegações de recurso, o acesso de tais documentos aos recorridos. Nesta medida, e do exposto, resulta assistir razão à recorrente neste ponto, apenas com o esclarecimento, para que dúvidas não existam quanto aos documentos que estão em causa e cujo acesso se apurou foi facultado pela R. à BANCO X para comercialização do seguro em menção aos seus balcões, de que facultado foram as “Informações pré-contratuais Proteção Pessoal” e as “Condições Gerais”. Assim será introduzido nos factos provados um novo facto, sob o nº 33 do seguinte teor: «33. A Ré Companhia de Seguros A facultou à BANCO X o acesso às “Condições Gerais” e às “Informações Pré-Contratuais Proteção Pessoal” do seguro em menção e a comercializar aos balcões desta BANCO X». Consequentemente sendo eliminado o ponto 6 dos factos não provados. iii- Em terceiro lugar pugnou a recorrente pela alteração da redação dada ao ponto 31 dos factos provados e consequentemente pela eliminação do ponto 9 dos factos não provados. Pugna a recorrente pela seguinte alteração do ponto 31 dos factos provados: “31. A trabalhadora da BANCO X deu-lhes a ler o documento denominado “Informações Pré-contratuais Proteção Pessoal”, junto a fls.278 a 281 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) previamente elaborado pela Companhia de Seguros A, que tinha em seu poder e onde constavam as exclusões”. Em causa com esta pretendida alteração está a demonstração da leitura por parte do casal do teor das mencionadas “Informações Pré-Contratuais”. Conforme já sobejamente supra referido, a testemunha C. S. afirmou que entregou as ditas informações ao casal, tal como referido em 31 dos factos provados. Igualmente afirmou que estando as exclusões na 2ª página do documento que entregou como sempre faz, enquanto preenche os dados do cliente relativos à proposta do seguro, vai conversando e os clientes têm a possibilidade de ler o que consta em tais informações. Mais disse que tendo o casal tal documento à sua frente e que é entregue para o que possam ler, disse não poder precisar se o leram ou perceberam. Ou seja, disse a testemunha que o documento é entregue para que possa ser lido e nessa medida ao mesmo teve o casal acesso; não que foi lido ou sequer que tenha realçado a necessidade de ser lido previamente à assinatura da proposta (tal como já antes o referimos). Tanto que continuou a conversar com o casal enquanto preenchia a proposta do seguro. Tudo no contexto já supra referido em i. Assim, entende-se não provado que a testemunha “deu a ler” o documento em causa pelo que e nada mais tendo sido provado para além do que consta em 31) dos factos provados, resulta não assistir razão à recorrente na pretendida alteração que assim improcede. iv- Em quarto lugar, pugnou a recorrente pela alteração da redação dada ao ponto 32 dos factos provados e consequente eliminação do ponto 12 dos factos não provados. Propondo como redação do ponto 32 a seguinte: “32. Só depois da entrega desse documento para o lerem e passados pelo menos dez minutos é que os mesmos assinaram as propostas de seguro” Na sequência do acima já dito, a propósito do ponto iii, não pode proceder a alteração pretendida nos termos propostos, a qual tem como pressuposto a indeferida alteração do ponto 31 dos factos provados. De qualquer modo e por uma questão de rigor em relação ao depoimento prestado – no qual foi referido um período de cerca de 10 a 15 minutos - será alterada a redação em conformidade com este depoimento na medida em que a redação proposta “pelo menos” o permite, passando o ponto 32 dos factos provados a ter a seguinte redação: “32. Cerca de 10 a 15 minutos depois da entrega desse documento é que os mesmos assinaram as propostas de seguro”. Procede assim parcialmente o neste ponto requerido, alterando parcialmente a redação dada ao ponto 32 dos factos provados. No mais se indeferindo o pretendido. v- Em quinto lugar pretende a recorrente que seja introduzido nos factos provados, o ponto 11 dos factos não provados, este do seguinte teor: “Em momento algum o casal deu a entender que tinha dificuldade em ler ou que ou não entendia o teor do documento referido em I.31.”. Ora esta realidade foi na verdade mencionada pela testemunha C. S., a qual a este propósito disse não se recordar de lhe terem sido colocadas dúvidas pelo casal, sendo que se tivessem referido dificuldade em ler teria lido o clausulado das informações prévias ao casal. Realidade esta aliás consentânea com o ponto 2 dos factos não provados, bem como com a não demonstração de que o casal efetivamente leu o clausulado em questão (vide 31 dos factos provados e 9 e 12 dos factos não provados). Assim entende-se ser de deferir este ponto da reclamação. Uma vez mais se realça, atento o a este propósito alegado pelos recorridos, que neste ponto está em causa apenas uma não manifestação de dificuldade de leitura ou entendimento perante a funcionária da BANCO X por parte do casal proponente e não a perceção que em concreto tiveram de tal clausulado. Assim será aditado aos factos provados um ponto 34, com a seguinte redação: “34. Em momento algum o casal deu a entender que tinha dificuldade em ler ou que não entendia o teor do documento referido em 31”. Consequentemente se eliminando dos factos não provados o ponto 11. vi- Em sexto e último lugar, pugnou a recorrente pela introdução nos factos provados do seguinte, por ser factualidade aceite pelas partes (e derivada do alegado em 68º da p.i., 23º da contestação da R. e 22º e 23º do articulado da interveniente): “ninguém da parte da ré esteve presente no ato de subscrição em que o diálogo pré-contratual e da outorga apenas teve lugar entre os funcionários do Banco mediador e o tomador do contrato”. Ora da factualidade provada já resulta que a apresentação do seguro e subsequente assinatura da proposta de seguro foi feita num balcão da BANCO X e perante funcionária de tal balcão (vide nomeadamente pontos 1, 3, 4, 17, 25, 29 a 32 dos factos provados). É neste medida desnecessária, por redundante, a introdução do novo ponto nos factos provados. Pelo que nesta parte se julga improcedente a pretensão da recorrente. Conclui-se assim pela parcial procedência da reclamação apresentada. * No mais mantém-se o decidido pelo tribunal a quo nesta sede.* 3. Do direito.Em função do acima decidido, cumpre apreciar de direito, sendo certo que o tribunal não está vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [vide artigo 5º nº 3 do CPC], sem prejuízo do limite imposto pelo artigo 609º do CPC quanto ao objeto e quantidade do pedido. Analisada a pretensão deduzida pela autora na petição inicial, resulta que esta, invocando a celebração de contrato de seguro com a R. Companhia de Seguros A, peticionou a condenação desta (para além do mais e no que ora releva) ao pagamento do montante correspondente ao capital seguro e juros de mora vencidos e vincendos, na sequência da verificação de risco seguro. Mais justificou a sua pretensão indemnizatória ao abrigo do contrato de seguro com a R. celebrado, após prévia exclusão do mesmo de cláusula contratual geral que invocou não lhe ter sido comunicada nem explicada. Tendo nesta parte visto procedente a sua pretensão, recorreu do assim decidido a R. Companhia de Seguros A, pugnando pela alteração da decisão de facto – questão já apreciada e só parcialmente procedente - bem como pela alteração da subsunção do direito aos factos. Nesta última parte, argumentou a recorrente, como fundamento da por si invocada errada aplicação do direito: 1- ter sido cumprido o dever de comunicação da cláusula de exclusão em causa nos autos, através da entrega do documento de fls. 278 a 281 que a funcionária da mediadora deu a ler aos outorgantes. Pelo que eventual não leitura só aos mesmos é imputável; 2- constando provada a entrega do documento de fls. 278 a 281 aos outorgantes que pelo menos durante 10 minutos estiveram a olhar para o referido documento que ficou na sua posse e em relação ao qual não colocaram qualquer dúvida; tendo ainda subscrito declaração (de fls. 98) da qual consta terem recebido o clausulado contratual e prestados os esclarecimentos necessários, invocar agora o desconhecimento de uma das exclusões do clausulado traduz um incontornável venire contra factum proprium, atuando assim contrariamente à boa-fé. O que deveria ter sido declarado pelo tribunal a quo, mesmo oficiosamente; 3- O dever especial de esclarecimento previsto no artigo 22º nº 2 da LCS é afastado da seguradora no caso do contrato sub judice, atenta a intervenção de mediador de seguros tal como previsto no nº 4 do mesmo artigo. Recaindo este especial dever de comunicação sobre o mediador nos termos dos artigos 31º a 33 do DL 144/2006, o interesse do consumidor mantem-se por esta via acautelado. Nada podendo da R. ser exigido na medida em que não foi esta quem cumpriu o dever de informação e comunicação em questão. Mas antes a mediadora, que foi previamente e suficientemente habilitada pela R. Concluindo assim a R. seguradora não lhe ser oponível uma alegada deficiência de comunicação, na medida em que não está em causa um dever próprio da mesma. 4- Cabendo à mediadora o dever próprio de comunicação e explicação do conteúdo contratual dos seguros cuja celebração promove, não é aplicável à R. seguradora o disposto no artigo 800º do CC já que em causa não está o incumprimento de uma obrigação própria sua, mas antes do mediador. 5- a cláusula de exclusão deve pois operar e nessa medida improceder a pretensão da autora. * Uma vez que o legislador optou por não apresentar uma definição legal de contrato de seguro, antes definindo os deveres típicos do contrato de seguro, “assumindo que os casos de qualificação duvidosa devem ser decididos pelos tribunais em vista da maior ou menor proximidade com esses deveres típicos e da adequação material das soluções legais ao tipo contratual adotado pelas partes” (vide preâmbulo do DL 72/2008 de 16/04 que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro - RJCS), na senda do caminho já anteriormente trilhado, tem este conceito vindo a ser delineado pela doutrina.Assim, L. P. Moitinho de Almeida, in: "O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado" 1ª edição, Lx. 1971, pág.23, portanto anteriormente ao atual regime, apresentou como definição de contrato de seguro "(...) aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística assume um conjunto de riscos e se obriga mediante o pagamento de uma soma determinada, a no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos ou, tratando-se de evento relativo à vida humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos. (...)." Mais recentemente, Margarida Lima Rego, já no âmbito do atual RJCS in “Contrato de Seguro e Terceiros”, ed. Coimbra Editora, 2010, a p. 66 propôs como definição “seguro é o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, suporta um risco económico da outra parte ou de terceiro, obrigando-se a dotar a contraparte ou o terceiro dos meios adequados à supressão ou atenuação de consequências negativas reais ou potenciais da verificação de um determinado facto”. De qualquer destas definições, (entre outras tantas) extrai-se serem elementos essenciais do contrato de seguro: a) o risco, ou seja, a possibilidade de um evento futuro e incerto suscetível de determinar a atribuição patrimonial do segurador; b) a empresa; e c) a prestação do segurado (prémio ou quotização nos seguros mútuos). O seguro é também uma forma ou meio de proteção do interesse particular e do interesse geral, sendo um negócio jurídico bilateral, consensual, oneroso, aleatório e sinalagmático. O contrato de seguro baseia-se nas declarações constantes da respetiva proposta, no qual devem mencionar-se com inteira veracidade, todos os factos ou circunstâncias que permitam a exata apreciação do risco ou possam influir na aceitação da proposta nas condições particulares do contrato ou na justa aplicação do prémio. Tal como decorre do disposto no artigo 1º da LCS (aprovada pelo DL 72/2008) partes (outorgantes necessários) no contrato de seguro são o segurador – ou seja aquele que assume o risco que o tomador de seguro visa proteger e o tomador do seguro, ou seja aquele que invoca um interesse digno de proteção legal relativamente ao risco coberto (próprio ou de terceiro) e que por via da celebração do contrato transfere para a seguradora (vide ainda artigo 43º da LCS). Porque o interesse a proteger pode ser do próprio tomador de seguro (vide artigo 47º da LCS) ou de terceiro (vide artigo 48º da LCS) nem sempre a pessoa do tomador de seguro e do segurado, então terceiro titular do interesse protegido, coincidem. Valem estes considerandos para realçar que in casu estamos perante um seguro individual, por contraposição ao seguro de grupo ou seja aquele “que cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar”, conforme definição do artigo 76º do RJCS, caso em que o contrato tem como único tomador – o subscritor, não sendo os participantes, segurados “tomadores de um seguro de grupo” (cfr. Margarida L. Rego in ob. cit. p. 789). Avançando esta autora assim com a seguinte definição de seguro de grupo, em sentido estrito como “(i) um contrato; (ii) um contrato de seguro; (iii) cujo tomador é o subscritor; (iv) celebrado por conta dos participantes: estes são terceiros segurados; (v) ligados ao subscritor por um vínculo distinto do de segurar; (vi) cobrindo cumulativamente (vii) riscos homogéneos de todos os terceiros-segurados; (viii) com perfeita separabilidade e (ix) sem uma correlação positiva forte entre os riscos dos terceiros-segurados” (vide ob. cit. p. 809). O que releva, como melhor infra deixaremos explanado, para afastar o argumento invocado pela recorrente de estar ela, seguradora, desobrigada do dever de comunicar e informar o clausulado aos contraentes (casal constituído pela autora e seu falecido marido) atenta a intervenção de mediador, à luz dos deveres de informação que oneram o tomador de seguro de grupo previstos no artigo 78º do RJCS e jurisprudência sobre este tipo contratual que para o efeito invocou (nomeadamente Acs. da RG de: 29/01/2015 Relator Carvalho Guerra; 09/06/2016 Relatora Francisca Micaela Vieira; e de 26/11/2015 Relatora Ana C. Duarte. No mesmo sentido e por referência ao mesmo tipo de contrato, ainda que com especificidades concretas diversas, se tendo decidido no Ac. STJ de 25/06/2013, Relator Lopes do Rego. Em sentido contrário – defendendo o não afastamento, pelo menos liminar, da oponibilidade à seguradora da não demonstrada comunicação e informação cabal por parte do tomador de seguro - tendo sido decidido pelo STJ nos Acs.: de 14/04/2015, Relatora Maria Clara Sottomayor; Ac. STJ 29/11/2016, Relator Fonseca Ramos e Ac. STJ 20/06/2017, Relator Júlio Gomes, todos in www.dgsi.pt ). O conhecimento das questões suscitadas pela recorrente convoca e seguindo a remissão expressa do artigo 3º do RJCS a análise do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (CCG) aprovado pelo DL 446/85 de 25/10 (na sua atual redação) de um lado; e de outro do regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de mediação de seguros e resseguros (RJMS) aprovado pelo DL 144/2006 de 31/07 (na redação em vigor à data da celebração do contrato, na sequência das alterações introduzidas pela Lei 46/2011 e pelo DL 359/2007). Deste último regime jurídico – RJMS, importa realçar que no mesmo: - após se definir no seu artigo 5º, al. c) a atividade de «Mediação de seguros» como aquela que consiste “em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro ato preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro; - e na al. e) o «Mediador de seguros» como “qualquer pessoa singular ou coletiva que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de mediação de seguros”; - estabelece-se no seu artigo 8º a possibilidade de as pessoas singulares ou coletivas se poderem registar e exercer a atividade de mediação de seguros numa de 3 categorias: “a) Mediador de seguros ligado - categoria em que a pessoa exerce a atividade de mediação de seguros: i) Em nome e por conta de uma empresa de seguros ou, com autorização desta, de várias empresas de seguros, desde que os produtos que promova não sejam concorrentes, não recebendo prémios ou somas destinados aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários e atuando sob inteira responsabilidade dessa ou dessas empresas de seguros, no que se refere à mediação dos respetivos produtos; ii) Em complemento da sua atividade profissional, sempre que o seguro seja acessório do bem ou serviço fornecido no âmbito dessa atividade principal, não recebendo prémios ou somas destinados aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários e atuando sob inteira responsabilidade de uma ou várias empresas de seguros, no que se refere à mediação dos respetivos produtos; b) Agente de seguros - categoria em que a pessoa exerce a atividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades; c) Corretor de seguros - categoria em que a pessoa exerce a atividade de mediação de seguros de forma independente face às empresas de seguros, baseando a sua atividade numa análise imparcial de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades específicas.” O que fundamentalmente distingue estas categorias é e tal como referido no preâmbulo do DL em menção a “maior ou menor proximidade ou grau de dependência ou de vinculação às empresas de seguros.” Sendo que e no caso do “mediador de seguros ligado” este “exerce a sua atividade em nome e por conta de uma empresa de seguros ou, com autorização desta, de várias empresas de seguros, caso os produtos não sejam concorrentes, não recebe prémios ou somas destinadas aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários e atua sob inteira responsabilidade dessas empresas de seguros.” (negritos e sublinhados nossos). Tal como resulta do doc. junto a fls. 281 pela interveniente BANCO X (e que a A. igualmente havia já junto a fls. 34) relativo à prestação de Informação nos termos e para os efeitos do artigo 32º do DL 144/2006, a atuação desenvolvida pela BANCO X tendo a vista a celebração dos contratos de seguro de acidentes pessoais referidos em 3) a 5) dos factos provados foi-o na qualidade de Mediadora – categoria “Mediador de Seguros Ligado” em exclusivo para a R. Companhia de Seguros A, não se baseando os conselhos por esta fornecidos numa análise imparcial. Por tanto, em tal informação mais constando caber “aos clientes a responsabilidade de efetuar a comparação das respetivas condições com outro ou outros contratos de seguro existentes no mercado”. Porque o mediador de seguros ligado atua como representante do segurador, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos é na esfera jurídica do segurador que se produzem os efeitos jurídicos decorrentes da sua atuação, como se perante si fosse diretamente realizados. Assim e porque a seguradora Companhia de Seguros A foi na celebração do contrato em causa nos autos representada pela mediadora BANCO X (tal como se extrai do documento de fls. 281 que evidencia os seus poderes) atuando sob inteira responsabilidade daquela, foi na esfera jurídica da seguradora contraente que todos os efeitos jurídicos decorrente do contrato celebrado se produziram (vide artigo 31º nº 2 do RJCS e 258º do CC) [cfr. neste sentido Eduarda Correia em anotação ao artigo 31º do RJCS in “Lei do Contrato de Seguro Anotada” de Pedro Romano Martinez e outros, ed. Almedina]. Tanto é quanto baste para que desde já se tenha por afastado e logo improcedente a objeção / argumentação apresentada pela recorrente em apoio da sua tese recursiva quanto aos pontos 3 e 4. A obrigação de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais insertas em contrato de seguro é da seguradora, mesmo que para o efeito recorra a um representante, in casu o mediador ligado. A demonstrar-se que a R. não cumpriu o ónus de prova do regular cumprimento de comunicação e informação através do seu representante, resta de tal falta retirar as necessárias consequências. Para tal, há que recorrer ao regime legal das cláusulas contratuais gerais. São cláusulas contratuais gerais as que são elaboradas sem prévia negociação individual que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem respetivamente a subscrever ou aceitar – art.º 1º n.º 1 do DL 446/85, sendo que o ónus da prova de que uma cláusula contratual geral resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretende prevalecer-se do seu conteúdo – art.º 1 º n.º 3 do cit. DL. Nos termos do preceituado no art.º 8.º do cit. DL, consideram-se excluídas dos contratos singulares: “a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º; b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efetivo; (…)”. Artigo 5º que impõe que as “1.cláusulas contratuais gerais, devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.” Comunicação essa (nº 2) “a realizar de modo adequado e com a antecedência necessária para que tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência”. Sendo que o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submete a outrem as cláusulas contratuais gerais (nº 3). Associado a este dever de comunicação, está ainda o dever de informação consagrado no artigo 6º do mesmo DL, por força do qual deve o contratante que recorre a “cláusulas contratuais gerais informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique” (nº 1). Para além do dever de prestar “todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.” (nº 2). Como corolário do princípio da boa-fé na negociação e formação dos contratos consagrado no artigo 227º do CC impõe-se que a parte que recorre às mencionadas cláusulas contratuais gerais cuide de garantir uma comunicação prévia, clara e atempada das cláusulas a que a contraparte se vai submeter (sem poder de negociação quanto ao seu conteúdo) por forma a garantir que esta tem um efetivo conhecimento das obrigações e direitos conferidos por tal contrato. Alegou a A. não ter tido conhecimento – não ter ocorrido comunicação nem explicação - nomeadamente da cláusula de exclusão que fundou a recusa de pagamento da R. seguradora na sequência do sinistro por si participado. Com pertinência para apreciação desta questão relevam os factos nºs 3 a 9, 17, 20 a 31, 32 (com a alteração da redação introduzida em sede de reapreciação da matéria de facto); 33 e 34 (estes factos novos aditados na sequência, igualmente, da reapreciação da matéria de facto) e ainda factos não provados 3 e 4, 8 a 10, 12 e 13. Provado (no que mais releva) que a funcionária da BANCO X (mediadora ligada) entregou ao casal o documento denominado “Informações Pré-Contratuais Proteção Pessoal” de fls. 278 a 281 do qual consta o que está seguro, bem como as “situações” excluídas (nomeadamente 31 dos factos provados), associado ao facto de nenhumas dúvidas terem os contraentes suscitado quanto às coberturas e exclusões exaradas nas condições gerais e particulares (vide 28) dos factos provados, associado ao facto de terem assinado a proposta de seguro cerca de 10 a 15 minutos depois da entrega de tal documento, insurge-se a recorrente quanto à entendida não demonstração do cumprimento do dever de informação e comunicação do clausulado e em concreto da cláusula referida em 14 dos factos provados por parte da mediadora ligada, sua representante. É certo que a recorrente pugnou pela alteração dos factos provados e não provados, por forma a dar-se como provado que o documento em questão lhes foi dado a ler. O que foi improcedente. Fora o caso, e a situação em causa imporia apreciação diversa. Porém e com base nos factos provados, não se mostra cabalmente demonstrado pela R., sobre quem impendia tal ónus, que o conhecimento efetivo e completo do clausulado em questão foi proporcionado aos contraentes. A mera entrega do documento em questão aos contraentes, pessoas simples e com pouca formação – não mais que a 4ª classe – só por si não demonstra o cumprimento de tal dever. Concorda-se que aos contraentes aderentes é exigível uma conduta diligente e interessada, sob pena de aos mesmos poder ser de igual forma imputado um comportamento contratual contrário ao já referido princípio geral da boa-fé que na negociação e formação dos contratos recai sobre todos em plano de igualdade. A este propósito e neste sentido tendo a recorrente invocado o decidido no Ac. STJ de 20/01/2010, Relator Alves Velho; Ac. 09/07/2015, Relatora Ana Paula Boularot – este com um voto de vencido a propósito do enquadramento do pedido de esclarecimentos no âmbito do referido dever de diligência por banda do aderente; e ainda no Ac. TRG de 04/03/2013, Relator Filipe Caroço in www.dgsi.pt, todos. Ocorre que este dever de diligência tem como pressuposto necessário a comunicação prévia e atempada das cláusulas contratuais gerais, por forma a permitir ao aderente - em especial e como é o mais habitual aquele que não está habituado à linguagem técnica e jurídica inserida nos documentos entregues - percecionar o seu sentido e/ou na dúvida solicitar então os esclarecimentos tidos por necessários. O clausulado de fls. 278 a 280 será na verdade de fácil leitura, admite-se até nos referidos 5 minutos pela recorrente, para quem se insere no meio jurídico e faz da análise de clausulado contratual e em especial no âmbito dos seguros o seu modo de vida. Manifestamente assim não será para quem tem no máximo a 4ª classe. Não se entendendo demonstrado ser para o efeito o indicado período de 10/15 minutos suficiente, a implicar desde logo a consideração por esta via de que foi deficientemente cumprido o dever de comunicação (cfr. neste sentido Ac. TRG de 04/03/2013 supra já citado). De mencionar ainda que de forma expressa a funcionária da BANCO X realçou a exclusão relativa aos motociclos por, certamente na sua boa-fé, ter entendido que esta cláusula de exclusão poderia ser relevante para os outorgantes. O circunstancialismo em que o contrato foi celebrado, num contexto de relação de confiança inerente a quem é cliente há mais de 20 anos; face às explicações e menções referidas em 17, 29 e 30, dos factos provados; o incentivo e aconselhamento referido em 25 dos mesmos factos provados à celebração do contrato; a pouca literacia dos aderentes e o período de tempo que mediou entre a apresentação das informações pré contratuais e a assinatura da proposta, permitem afastar qualquer juízo de censura em relação à atuação dos aderentes. Ao invés, entendemos que à funcionária da BANCO X no mesmo contexto, incumbia-lhe ter averiguado para assim melhor aconselhar os aderentes, em função das cláusulas de exclusão cujo teor tinha a obrigação de conhecer, para além do nível de instrução dos aderentes, o modo de vida dos mesmos – que enforma o circunstancialismo indicado no artigo 6º nº 1 do DL 446/85 - por forma a se inteirar quais as exclusões que em concreto poderiam ser determinantes para a formação da vontade daqueles e que poderiam resultar em prejuízo dos seus interesses, assim podendo atuar em conformidade (vide neste sentido Ac. STJ 02/12/2013 acima já citado). Não está demonstrado ter sido observado este dever, tanto mais que dos factos não provados (vide nºs 3 e 4 destes factos) consta o desconhecimento por parte da referida funcionária dos factos provados nºs 21 a 24 e 26. Impõe-se assim concluir pela não demonstração por parte da R. do regular cumprimento por parte do mediador, seu representante, da comunicação e informação no que ora releva da cláusula de exclusão prevista no ponto 4.1 u) iv das condições gerais da apólice que titulava o contrato de seguro celebrado – improcedendo assim o argumento recursivo elencado em 1 supra. Dever de informação que para este deriva não só do previsto nos artigos vindos de citar do DL 446/85, aplicável por força do já referido artigo 3º do RJCS, mas igualmente por força do disposto nos artigos 18º e 21º do RJCS conjugado com os artigos 31º a 33º do RJMS. Condições gerais, diga-se ainda que nem sequer a R. fez prova de ter enviado aos aderentes (vide 13 dos factos não provados). A implicar a exclusão do contrato em questão de tal cláusula, nos termos do artigo 8º do citado DL 446/85. Consequentemente se considerando abrangido pelo seguro o sinistro participado, com a obrigação da R. em pagar o capital seguro, nos termos decididos pelo tribunal a quo, que com base nestes fundamentos se confirma (a que se reportava o argumento recursivo 5 supra elencado). Alegou ainda a recorrente o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por tentar a A. retirar uma vantagem derivada da exclusão contratual de uma disposição que antecipadamente lhe foi dada a ler e que se não leu foi por tomou tal opção. Só por sua deliberada omissão podendo invocar o desconhecimento da cláusula em questão. Prescreve o artigo 334.º do C. Civil, que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. De entre as vários modalidades que a doutrina tem vindo a identificar como integradoras deste tipo de comportamento, destaca-se (por ser a invocada pela R.) a conduta abusiva na modalidade de “venire contra factum proprium”, porquanto decorre de comportamentos contraditórios e de frustração de expectativas criadas e nas quais outrem haja legítima e razoavelmente confiado [cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, “Teoria Geral de Direito Civil”, 3.ª Edição, págs. 663 a 668, citado in Ac. RLx. de 23/03/2012, Relator Tomé Ramião in http://www.dgsi.pt/jtrl ]. O invocado comportamento abusivo da A. dependia da prova, por parte da R., de que a atuação desta foi resultado (conforme alegado) da pretensa obtenção de uma vantagem causada por atuação deliberada e omissiva da A. e seu falecido. Ora por tudo o acima já analisado, nada se provou no sentido alegado pela R.. Motivo porque tem de improceder este invocado abuso de direito. Improcede assim totalmente o recurso apresentado. *** Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente a apelação, consequentemente e pelos fundamentos acima expostos mantendo o decidido pelo tribunal a quo. Custas pela recorrente. Guimarães, 2017-09-28. (Maria de Fátima Almeida Andrade) (Alexandra Maria Rolim Mendes) (Maria Purificação Carvalho) |