Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO | ||
| Descritores: | DETENÇÃO EM FLAGRANTE DELITO BUSCA DOMICILIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | 1. Numa situação em que o detido tinha na sua posse uma arma transformada e cinco munições, sendo suspeito em inquérito que corre termos e no qual há suspeitas de terem sido deflagradas diversas munições de diversos calibres, em local próximo da detenção e da sua residência, é legítima a suspeita da existência, na sua residência, de mais armas e munições. 3. O hiato temporal de 50 minutos (entre a detenção em flagrante delito e a realização da busca domiciliária) não consubstancia um prazo excessivo (nem desproporcionado), antes se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, e, consequentemente, não afasta o flagrante delito | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO No Processo nº 3/26.5PFBRG do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Instrução Criminal de Braga - Juiz ..., foi proferido, em 14.01.2026, despacho que não validou a realização da busca domiciliária. * O Ministério Público veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:“1.ª) O Código de Processo Penal prevê a possibilidade do órgão de polícia criminal efectuar buscas domiciliárias, entre as 07:00 e as 21:00 horas, “aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão”, nos termos dos artigos 177.º, n.º 3, alínea a), e 174.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Penal, 2.ª) A possibilidade do flagrante delito servir para fundamentar a realização de buscas domiciliárias sem autorização judicial e sem consentimento do visado, não é absoluta, devendo ser interpretada em termos restritivos, à luz do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 3.ª) O juízo que deve incidir sobre a ponderação da sua admissibilidade deve assentar num critério de razoabilidade, aferida na situação concreta, ou seja, da adequação, proporcionalidade e necessidade de uma “intervenção urgente das instâncias formais de controlo, sob pena de se perderem irremediavelmente as provas do crime, os instrumenta e produta scleris ou mesmo de persistir a violação do próprio bem jurídico violado” (João Conde Correia, Ob. Cit) 4.ª) Para tanto, impõe-se verificar que, entre o flagrante delito e a busca, existe: [i] “uma conexão temporal”; [ii] “uma necessidade urgente (…) que justifique a intervenção urgente dos OPC”; [iii] “uma conexão lógica”; [iv] que a medida seja proporcional. 5.ª) No caso, verifica-se existir conexão temporal entre o flagrante delito, ocorrido às 17:00 horas, e as buscas, iniciadas às 17:50 horas, tendo o lapso de tempo que mediou entre uma e outra sido apenas o estritamente imprescindível à reunião dos meios humanos e materiais para a sua concretização em segurança e com eficácia. 6.ª) No caso, a urgência da medida foi espoletada pela circunstância de o arguido ser suspeito da prática do mesmo tipo de crime, investigado no inquérito com o NUIPC 4/25.0PEBRG, iniciado com a apreensão na via publica, espalhados pelo chão, junto à residência do arguido, de dezenas de invólucros de munições de diversos calibres - 9mm, 7.65mm e 6.35mm -, tal como o OPC fez constar do Aditamento n.º 2, sendo de admitir, pelas regras da experiência, que prevendo o arguido a possibilidade se ser visado por uma busca, viesse a ocultar e dissimular as munições que lhe vieram a ser encontradas, inviabilizando a sua apreensão e o seu cotejo com as apreendidas naquele outro inquérito. 7.ª) No caso, existe uma conexão lógica entre o flagrante delito e a busca, consubstanciada na ligação explicita entre o [i] local onde o arguido foi encontrado na posse de uma arma proibida, [ii] o local onde se situa a sua residência e [iii] o local onde haviam sido encontradas munições deflagradas de vários calibres no âmbito do NUIPC 4/25.0PEBRG (o Complexo Habitacional do ...). 8.ª) Salvo o devido respeito, ao exigir que o flagrante delito esteja a ocorrer no local onde o visado é encontrado e simultaneamente na residência buscada, o despacho recorrido interpreta a mencionada conexão lógica entre o flagrante e a busca com uma amplitude que não tem fundamento legal, nem tem correspondência na interpretação que a doutrina e a jurisprudência tem feito da norma processual penal em causa, tornando-a muito dificilmente aplicável. 9.ª) No caso, considerando a gravidade do crime, medida pela pena que lhe corresponde e o alarme social que suscita na comunidade, a restrição à reserva da vida privada que as buscas comportaram, não extravasou de modo desproporcional os interesses processuais que as apreensões facultaram, contribuindo decisivamente para a concretização das finalidades do inquérito e para a tutela da realização da justiça. 10.ª) Pelo que, no caso dos autos, apreciado segundo o aludido critério de razoabilidade, a detenção em flagrante delito do arguido constitui fundamento para a realização de buscas domiciliárias, sem autorização judicial e sem consentimento do visado, inexistindo razões para a declarar nula. 11.ª) O despacho recorrido que declarou a nulidade da busca é ilegal, carece de fundamento legal, viola o disposto nos artigos 177.º, n.º 3, alínea a) e 174.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretados à luz do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, devendo determinar-se a sua revogação e, em consequência, a validação das buscas e apreensões realizadas”. * O recurso foi admitido, por despacho de 20.01.2026, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.* O arguido AA apresentou resposta, na qual formulou as seguintes conclusões:“I. A delimitação do recurso afere-se pelas suas respetivas conclusões e, como tal, limitar-nos-emos a pronunciar acerca das mesmas, pois a fundamentação de facto e de direito constante no douto despacho recorrido encontra-se devida e corretamente elaborada e insuscetível de qualquer tipo de censura. II. O Tribunal Recorrido decidiu não validar a busca domiciliária realizada no âmbito do presente processo, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos necessários para a realização da mesma. III. Entretanto, o Digno Magistrado do Ministério Público, inconformado com a douta decisão, vem recorrer da mesma para este Tribunal Superior, alegando, em súmula, que o referido despacho carece de fundamento e viola o disposto nos artigos 177.º, n.º 3, alínea a) e 174.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Penal. IV. Ora, salvo o devido respeito, a decisão do tribunal a quo é integralmente acertada, não assistindo qualquer razão, sentido ou fundamento à pretensão do Recorrente. V. Na verdade, o Meritíssimo Juiz a quo decidiu corretamente e não incorreu em qualquer erro na aplicação do direito, não merecendo o despacho proferido qualquer tipo de censura, tendo sido corretamente apreciado, fundamentado, decidido e insuscetível de qualquer tipo de correção ou alteração. VI. Com o devido respeito, não assiste, no nosso entender, qualquer razão ao Recorrente com a interposição do presente recurso, uma vez que o despacho recorrido decidiu corretamente quando à apreciação dos factos e à subsunção dos mesmos ao direito. VII. O órgão de polícia criminal procedeu a busca domiciliária à residência do Arguido, validada pelo Digno Sr. Procurador da República, porquanto “entendendo-se acharem-se cumpridos os pressupostos previstos pelo disposto no artigo 174.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Penal, porque efectuadas aquando da detenção em flagrante delito por crime a que corresponde pena de prisão”. VIII. O Arguido não deu o seu consentimento para a realização da busca domiciliária. IX. Quando o arguido foi formalmente detido, isto é, às 17:00 horas do dia 12 de janeiro de 2026, o flagrante delito terá terminado, visto que o flagrante delito nunca poderia manter-se se o arguido estava fisicamente impossibilitado de participar no mesmo por já se encontrar detido. X. A partir do momento da detenção, não havia justificativa para se considerar que o flagrante delito continuava, uma vez que o arguido estava sob custódia das autoridades. XI. Assim, a busca domiciliária em causa já não poderia estar abrangida pela definição legal de flagrante delito. XII. O facto de o arguido deter na sua viatura uma arma de fogo, não significa que o mesmo tem outras armas/munições na sua residência, pelo que a situação de flagrante delito nunca poderia estender-se ao seu domicílio, como bem afirma o tribunal a quo. XIII. Nem tão pouco é relevante para o caso concreto o facto de o mesmo ser suspeito, diga-se desde já que não é arguido, no âmbito do processo n.º 4/25.0PEPBRG. XIV. Sendo o mesmo suspeito no âmbito de outro processo, e sendo a busca domiciliária tão urgente como o Digno Procurador da República afirma, então já deveriam ter requerido a devida autorização judicial para a realização da busca domiciliária no âmbito do referido processo, nunca podendo proceder à sua realização sem qualquer autorização judicial, aproveitando-se da fiscalização ao veículo do arguido nos presentes autos. XV. “Aqui já não se trata de saber se a busca domiciliária é necessária, adequada ou proporcional, tal como o exige a lei processual penal ao nível dos pressupostos da sua determinação. Aqui esses princípios são irrelevantes por a busca não ser permitida por lei. A verificação dos pressupostos de determinação pressupõe que a busca seja legal, isto é, que a lei a permita naquelas específicas circunstâncias, o que não acontecia” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 81/14.0PJLRS-A.L1-9, de 22/01/2015). XVI. No presente caso, houve uma clara violação dos direitos fundamentais do arguido, consagrados nos artigos 26.º, 34.º e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa. XVII. Na verdade, a legalidade das buscas policiais domiciliárias em situações de flagrante delito exige que sejam extremamente necessárias e urgentes, o que não se verificou neste caso. XVIII. Conclui-se, portanto, pela nulidade da busca domiciliária realizada nas condições descritas, como bem decidiu o tribunal a quo. XIX. As apreensões realizadas durante a busca domiciliária (ilegal) não podem ser validadas, devendo ser consideradas nulas, como bem decidiu o tribunal a quo. XX. A atuação dos órgãos de polícia criminal ao realizarem a busca domiciliária sem o consentimento do arguido e sem necessidade urgente violou os direitos que assistem ao arguido e as normas processuais penais. XXI. A interpretação benevolente do conceito de flagrante delito não justifica a busca domiciliária após a detenção formal do arguido, reforçando-se a ilegalidade da mesma. XXII. Assim, é imprescindível reconhecer a nulidade e a não validação da busca domiciliária, tal como decidido no despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo”. * Nesta Relação, a Exma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que “o recurso do Ministério Púbico deverá obter provimento”.* Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do C.P.Penal.* Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.Cumpre apreciar e decidir. * II. OBJETO DO RECURSOConforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação, pelo que “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras” (Pereira Madeira, Art. 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360 - mencionado no Acórdão do STJ de 06.06.2023, acessível em www.dgsi.pt). Isto, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do CPPenal). * Face ao exposto e às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, cumpre apreciar se se mostram, ou não, reunidos os pressupostos para que a busca domiciliária e as subsequentes apreensões sejam validadas.* III. FUNDAMENTAÇÃOCom interesse para a apreciação das questões suscitas importa ter presente os seguintes elementos que constam dos autos: 1. No dia 12 de janeiro de 2026, cerca das 17h, no Complexo Habitacional do ..., a PSP procedeu à fiscalização de rotina ao condutor do veículo da marca ..., modelo ... séries, com a matrícula ..-..-MB, o arguido AA, e fez constar do Auto de Notícia por Detenção (Refª ...81) o seguinte: “(…) quando me encontrava no exercício das minhas funções policiais, ao proceder à fiscalização rodoviária de rotina ao condutor da viatura acima associada no presente auto, dou conta do seguinte: Foi solicitado ao condutor toda a documentação necessária, tendo este apresentado toda a documentação referente a quer a si quer à viatura. Questionado se possuía algo de ilícito na sua posse, este afirmou que apernas tinha um pouco de produto estupefaciente, vulgarmente designado por "Haxixe?, tendo entregue voluntariamente a esta policia. Face o exposto foi solicitado o mesmo que saísse da viatura para que se lhe fosse efetuada a si uma revista sumária, de forma a verificar se possuía algo mais de ilícito na sua posse, ao que este prontamente acedeu. Quando o ora detido se encontrava a sair da viatura, visualizei o punho de uma arma de fogo, que se encontrava num compartimento debaixo do volante, conforme fotograma 1 (um) em anexo. (…) Após analise no local, foi percetível verificar que se tratava de uma arma de alarme transformada em arma de fogo de calibre 6.35mm, com 5 munições no carregador e este introduzido na respetiva arma, que lhe foi apreendida. Perante aos fatos relatados, constata-se que o objeto apreendido classifica-se como arma transformada (Classe A) ao abrigo do artigo 86, nº 1 al. C), do RJAM (…)” 2. No decurso dessa fiscalização, foi encontrado e apreendido ao arguido o seguinte (Refª ...87 e ...83): - colocada num compartimento abaixo do volante, com o punho à vista, uma arma de fogo da marca ..., modelo ... Auto, calibre 6,35 mm Browning/25. Auto, n.º de série ...69, originalmente concebida com câmara para alojar e disparar munições de calibre 8mm Knall, com uma saída de gases no final do cano, para libertação destes após o disparo, transformada mediante uma intervenção mecânica modificadora, nomeadamente com a introdução de um cano em aço de alma estriada, que lhe conferiram características de uma arma de fogo de calibre 6,35mm; - 5 munições de arma de fogo, calibre 6,35mm /.25 Auto, da marca ..., colocadas no carregador da arma que, por sua vez, se encontrava nela introduzido; - 1,51 gramas de substância que testou positivo para haxixe; - € 150,00 em notas do BCE. 3. A PSP fez constar do Aditamento nº 2 (Refª ...84) o seguinte: “Em Aditamento ao Auto de Noticia por Detenção com NPP e NUIPC em epígrafe, comunico a Vª Ex.ª que após ter tido conhecimento da detenção de AA e suspeitando-se de que o mesmo tivesse mais armas/munições na sua habitação, efetuaram-se imediatamente diligências no sentido de efetuar uma busca à residência do mesmo, sita no Complexo Habitacional do ... , casa nº ..., .... Importa ainda referir que decorrente do Inquérito com NUIPC:4/25.0PEBRG, no qual foram investigadas diversas munições de diversos calibres deflagradas no Complexo Habitacional do ...(nas imediações da residência do suspeito), já recaíam fundadas suspeitas de que o Detido era detentor de armas ilegais, contudo apenas foi possível, na altura, relacionar outros suspeitos, um dos quais, morador na casa nª 5 (vizinho do suspeito, onde se veio a apreender uma arma de fogo). (…)”; 4. Com início às 17h50m e até as 19h10m, foi efetuada uma busca à sua residência, sita no Complexo Habitacional do ..., casa nº ..., ..., tendo sido apreendidas as seguintes munições (cfr. Auto de Busca e Apreensão nº 3 - Refª ...58): - 50 munições, calibre 357MAG/38SPL; - 25 munições, calibre 12, da marca ...; - 3 munições, calibre 12, da marca ...; - 2 munições, calibre 12, da marca ...; 5. Em 13.01.2026, o Exmo Magistrado do Ministério Público proferiu o seguinte despacho (Refª ...25): “No auto de notícia que antecede vem denunciada factualidade susceptível de integrar a prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, do RJAM. * Valido a detenção do arguido, nos termos do disposto nos artigos 255.º, n.º 1, alínea a) e 256.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal.* Valido as apreensões, a de fls. 9 e 10, porque em flagrante delito do crime de detenção de arma proibida, nos termos do artigo 178.º, n. os 5 e 6, 249.º, n.º 2, alínea c), e 256.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e a de fls. 21 e ss., entendendo-se acharem-se cumpridos os pressupostos previstos pelo disposto no artigo 174.º, n.º5, alínea c), do Código de Processo Penal, porque efectuadas aquando da detenção em flagrante delito por crime a que corresponde pena de prisão.Após cumprimento do infra determinado, remeta de imediato os autos ao M.mo Juiz de Instrução Criminal, para validação das apreensões de fls. 21 e ss., face ao disposto no artigo 174.º, n.º 7, do Código de Processo Penal (…)”; 6. Em 14.01.2026, o Exmo Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho (Refª ...92 - despacho recorrido): “Requerimento do MP (Refª ...25). Decidindo. Com referência à disposição legal indicada pelo MP, o n.º 7 do artigo 174.º remete para os casos referidos na al. a) do n.º 5 do mesmo artigo. E neste n.º 5, al. a), está previsto o terrorismo, a criminalidade violenta ou altamente organizada. O crime de detenção de arma proibida não se enquadra neste tipo de criminalidade (artigo 1.º/-i), j) e m) do CPP), ademais não se apreende, e o MP também nada diz, a existência de fundados indícios da prática iminente de crime que pusesse em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa. E não basta a existência de indícios da prática de crime, exige a lei indícios da prática iminente de crime ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa. De qualquer forma o que no caso importa é considerar o disposto no artigo 177.º do CPP, o qual dispõe que: (…) 3 - As buscas domiciliárias podem também … ser efectuadas por órgão de polícia criminal: a) Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 174.º, entre as 7 e as 21 horas; (…) 4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 174.º nos casos em que a busca domiciliária for efectuada por órgão de polícia criminal sem consentimento do visado e fora de flagrante delito. (…). O referido artigo 174.º dispõe: (…) 5 - Ressalvam-se das exigências contidas no n.º 3 as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos: a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa; b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão. A busca domiciliária foi efectuada antes das 21h. Não está em causa o terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada. Não houve consentimento do visado. Quanto ao flagrante delito: Como se sabe há flagrante delito nos termos do artigo 256.º/1 e 2 do CPP. Para os presentes efeitos admite-se o flagrante delito em sentido próprio e impróprio (sobre esta questão pode ver-se Conde Correia, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade, Vol. II, p. 371/373). Acontece que no caso, com o devido respeito por diversa posição, não havia flagrante delito, pois o facto de o arguido trazer consigo uma arma, na viatura que conduzia, portanto na rua (mesmo que na proximidade da residência), não permite estender a situação de flagrante delito com referência ao local domicílio (artigo 174.º/5-c), ex vi do artigo 177.º/3-a) do CPP). Na verdade, no caso concreto, o carácter ostensivo da acção do arguido - que, mandado parar numa acção normal de fiscalização de trânsito, detinha na viatura que conduzia uma arma de fogo municiada - não mostra claramente que outras armas/munições detivesse em casa, ou seja não havia visibilidade e actualidade que permitisse estender a situação de flagrante delito ao local (domicílio). Poderia ser um indício, conjugado como o referido no aditamento 2, a fundamentar um requerimento em vista da obtenção de autorização judicial para uma busca domiciliária; mas não a sua realização sem autorização judicial, ademais quando nem sequer se afigura, no caso concreto, perfectibilizado o dever haver uma reacção urgente para preservar a prova. Daí que se tenha por abusiva a intromissão (artigo 32.º/8 da CRP). Aproveitando o exemplo de Conde Correia, ob. cit. p. 375, se o arguido estiver a montar a bomba no interior da residência a polícia está legitimidade a realizar a busca domiciliária; se o arguido estiver a montar a bomba noutro local a busca domiciliária já carece de autorização ainda que existam motivos para crer que ele guarda ali outros explosivos e que, entretanto, os seus cúmplices ou os seus familiares os podem fazer desaparecer ou mesmo detonar. Não vamos tão longe, como também não vai o referido autor, mas o caso carecia de autorização judicial. Pois a não carecer facilmente se percebe a vulnerabilidade do domicílio perante situações de detenção de pessoas na rua na posse ilegal de armas, produto estupefaciente, etc, e por via disso sustentar a extensão do flagrante delito ao domicílio e como tal a bondade das buscas domiciliárias por decisão dos órgãos de polícia criminal, Como não foi dada, não valido a realização da busca domiciliária (…)”. * Apreciação do RecursoO Ministério Púbico pugna pela revogação do despacho que não validou a realização da busca domiciliária diurna e pela consequente validação da busca e apreensões realizadas (conclusão 11ª). Para o efeito, sustenta existir conexão lógica e temporal entre o flagrante delito e a busca (conclusões 5ª e 7ª) e invoca a gravidade do crime, a medida da pena que lhe corresponde e o alarme social que suscita na sociedade. Conclui que, segundo um critério de razoabilidade, a detenção em flagrante delito do arguido constitui fundamento para a realização de buscas domiciliárias, sem autorização judicial e sem consentimento do visado (conclusão 10ª). O tribunal a quo não validou a realização da busca domiciliária que considerou carecer de autorização judicial por ter entendido que o facto de o detido ter consigo uma arma de fogo não permite estender a situação de flagrante delito ao seu domicílio. O arguido, em sede de resposta ao recurso, defendeu que, na sequência da detenção, ficou impossibilitado de continuar a atividade delituosa, estando, assim, o órgão de polícia criminal impossibilitado de realizar a busca domiciliária sustentada no flagrante delito. Vejamos. O art. 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa consagra, entre os direitos fundamentais, a reserva da intimidade da vida privada e familiar e o seu art. 34º consagra a inviolabilidade do domicílio. Porém, a proteção da inviolabilidade domiciliária, à semelhança dos restantes direitos fundamentais, não consubstancia um direito absoluto ou ilimitado, podendo os direitos liberdades e garantias apenas ser restringidos, “nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” (cfr. art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa). Num Estado de Direito Democrático a prossecução do direito penal não pode ser feita a qualquer custo, impondo-se aos operadores judiciários a realização do direito penal considerando o princípio da legalidade e a ponderação (em obediência ao princípio da adequação, necessidade e proporcionalidade) dos fins do processo penal (realização da justiça, descoberta da verdade material e restabelecimento da paz jurídica) face à salvaguarda dos direitos liberdades e garantias do visado. A restrição à inviolabilidade do domicílio ocorre, em direito criminal, particularmente no âmbito da busca. O legislador ordinário, no âmbito da concretização normativa, em sede de Código de Processo Penal, dos referidos direitos fundamentais, consagrou no art. 174º, nº 2 do C.P.Penal que é pressuposto da busca a existência de uma suspeita (inicial) de que objetos relacionados com um crime, ou que possam servir de prova, se encontram num determinado lugar reservado ou não livremente acessível ao público, podendo visar quer finalidades repressivas (recolha de provas e/ou de instrumentos, produtos e/ou vantagens do crime) quer finalidades preventivas (cfr. art. 174º, nº 5, al. a) do C.P.Penal) - Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, Vol. I, 740 e 741. Assim sendo, o primeiro pressuposto de qualquer busca é a existência de “indícios”. A este respeito, pode ler-se no Acórdão deste TRG de 04.04.2022, Proc. nº 55/21.4PEBRG-A.G1, que: “Na fase inicial do processo, para efeitos de ser determinada uma busca, o conceito de “indícios” deve ser entendido como suspeitas, indicações, sinais ou quaisquer outros elementos que apontem para a existência dos objectos num determinado lugar”. Decorre do nº 3 do art. 174º do C.P.Penal que as revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência. Todavia, nos termos do nº 5 do art. 174º do C.PPenal, ressalvam-se destas exigências, as revistas e as buscas efetuadas por órgão de polícia criminal nos casos: a) de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em risco a vida ou a integridade física de qualquer pessoa; b) em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma documentado; ou c) aquando da detenção em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão. Acresce que, tratando-se de busca em casa de habitação ou numa sua dependência fechada (enquanto meio de obtenção de prova particularmente intrusivo dos direitos liberdades e garantias), a mesma terá de obedecer ao estatuído no art. 177º do C.P.Penal (o nº 1 refere-se à buscas diurnas, entre as 7h e as 21h, e o nº 2 às noturnas, entre as 21h e as 7h, sendo ambas ordenadas ou autorizadas por juiz). No entanto, o nº 3 prevê a possibilidade de as buscas domiciliárias poderem ser ordenadas pelo Ministério Público ou efetuadas por órgãos de polícia criminal e estatui, no que importa ao caso concreto, na sua al. a), que poderão ser efetuadas por órgão de polícia criminal, entre as 7h e as 21h, nos casos referidos no supra mencionado nº 5 do art. 174º do C.P.Penal. Decorre do exposto que, nessas situações de urgência, o órgão de polícia criminal pode levar a cabo buscas domiciliárias, sem a competente autorização judicial e sem o consentimento do visado. No que respeita ao flagrante delito (a que se refere o art. 174º, nº 5, al. c) do C.P.Penal), decorre do disposto no art. 256º do C.P.Penal (o nº 1 consagra o flagrante delito e o quase flagrante delito e o nº 2 consagra a presunção de flagrante delito) que é flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de comer, bem como se o agente for, logo após o crime, encontrado com objetos ou sinais que mostrem claramente que o acabou de cometer ou nele participar[1]. No caso em apreço, o AA foi detido em flagrante delito (na via pública, junto à sua viatura) por órgão de polícia criminal por crime de crime de detenção de arma proibida (previsto no art. 86º, nº 1, al. c), por referência aos arts 2º, nº 1, als. p), x), ae), az), 3, als. p), ac), 3º, nº 1, 2, 4, al. a) e 4º, nº 1 do Regime Jurídico das Armas e Munições - Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro) pelo que a sua detenção e a subsequente busca domiciliária não coincidem nunca, necessariamente, no mesmo momento (o órgão de polícia criminal não podia detê-lo e, ao mesmo tempo, concretizar a busca domiciliária). Com efeito, na esteira do Acórdão do TRP de 21.01.2015, Proc. nº 27/14.5PEVNG-A.P1 (“o flagrante delito antecede lógica e casualmente a revista e a busca”), consideramos que a busca domiciliária tem de ser realizada necessariamente após a detenção em flagrante delito, tal como sucedeu no caso em apreço. Acresce que resulta manifesta a conexão lógica entre a detenção em flagrante delito, o ilícito e a execução da busca domiciliária, dado que: - o AA foi detido na posse de uma arma transformada e de cinco munições, o que consubstancia uma detenção em flagrante delito (cfr. art. 256º, nº 1 do C.P.Penal) por crime punível com pena de prisão de 1 a 5 anos (ou com pena de multa até 600 dias); - a posse de armas provoca alarme na comunidade (em virtude do crescente número de armas no seio da nossa sociedade, com a inerente escalada da sua utilização na prática de crimes contra as pessoas e contra o património); - a detenção ocorreu na via pública, nas imediações do domicílio do detido, e tal facto, associado à circunstância de anteriormente (também nas imediações da residência do detido - cfr. Aditamento nº 2) terem sido deflagradas diversas munições de diversos calibres (o que deu origem ao inquérito n.º 4/25.0PEBRG, no qual assume a qualidade de suspeito), de acordo com as regras da experiência comum, permite alicerçar a legítima suspeita da existência, na sua residência, de mais armas e munições (o que se veio a comprovar, pois foram apreendidas 80 munições: 50 de calibre 357MAG/38SPL; 25 de calibre 12, da marca ...; 3 de calibre 12, da marca ... e 2 de calibre 12, da marca ...); - face à dificuldade de, em tempo útil, ser obtido despacho prévio da autoridade judiciária competente, existia o perigo de estas desaparecerem, destinando-se a busca domiciliária a evitar que alguma das pessoas que eventualmente tenha presenciado a detenção do AA, na via pública, no Bairro onde reside, e que tenha com o detido relação familiar ou pessoal, se desloque ao seu domicílio e diligencie para fazer desaparecer os meios de prova (“ainda que de forma reflexa, os bens a apreender encontram-se na disponibilidade do agente” - Nuno Filipe Caramelo Sousa in “Das buscas domiciliárias efetuadas pelos órgãos de polícia criminal, após detenção em flagrante delito”, dissertação de Mestrado na Universidade de Lisboa, pág. 39 - https://repositorio.ulisboa.pt/entities/publication/924f4b51-36aa-4a55-8615-a9cb0c98a18e). Aqui chegados, tendo a busca domiciliária resultado da detenção e não sendo, como vimos, exigível, como requisito para realizar a busca nos termos do art. 177º, nº 1 e 3, al. a) do C.P.Penal, a coincidência entre o local da detenção em flagrante delito e o domicílio do visado[2], suscita-se a questão de saber se a busca tem de ser um ato seguido e imediato à detenção ou se há um limite temporal definido para execução da diligência de prova, ou seja, até onde se expande o mandato do órgão de polícia criminal, com vista a concretizar a busca domiciliária, por decorrência da detenção em flagrante delito. A Jurisprudência apela, maioritariamente, à proporcionalidade, adequação e razoabilidade face à necessidade da mínima intromissão/intervenção na vida do arguido (cfr. Acórdão do TRP de 15.05.2024, Proc. nº 2959/22.8T9VFR.P1). A este respeito, o Acórdão do STJ de 29.06.2023, Proc. nº 798/21.2JALRA.S1, consagrou que: “não existindo expresso na lei um hiato temporal a respeitar entre a constatação do flagrante delito e a busca, é medianamente claro que o mesmo não poderá ser dilatado, sob pena de a busca se tornar inadequada e desnecessária ao fim visado, por inútil, pois a possibilidade de destruição ou de movimentação das provas aumenta com o decurso do tempo”. Uma vez que da definição legal não resulta um concreto período definido para a existência de flagrante delito, concordamos com a posição jurisprudencial que considera que nem o regime específico das buscas domiciliárias consagrado no art. 177º, nº 2 e 3 do C.P.Penal, nem o regime geral das buscas previsto no art. 174º, nº 5 do C.P.Penal, estabelece como requisito de busca a existência de um hiato temporal a respeitar entre a constatação do flagrante delito e a busca, o que é compreensível perante a pluralidade de casos que podem ocorrer (devendo imperar regras de normalidade, razoabilidade e bom senso - Acórdão do STJ de 23.11.2016, Proc. nº 2039/14.0JAPRT.P1.S1). Neste caso concreto, a detenção em flagrante delito resultou da normal atividade policial e a busca foi iniciada 50 minutos após a detenção do AA (ou o flagrante delito stricto sensu). A este propósito, atentemos a algumas das situações analisadas jurisprudencialmente, relativamente às quais não foram considerados excessivos os seguintes hiatos temporais entre a abordagem/detenção do arguido por flagrante delito e o início da realização da busca domiciliária: - supra referido Acórdão do STJ de 23.11.2016: 3h; - supra referido Acórdão do TRP de 15.05.2024: 1h e 30m; - supra referido Acórdão deste TRG de 04.04.2022: 1h20m. Ora, não obstante a intensa compressão dos direitos fundamentais que a busca domiciliária comporta e o imperativo de que deverá ocorrer no mais curto espaço de tempo, torna-se necessário compatibilizá-los com as diligências a realizar (após o flagrante delito e a detenção do AA), em observância das exigências processuais, e é necessário, previamente à sua concretização, salvaguardar a segurança dos elementos policiais (o que poderá incluir a reunião de mais elementos policiais) que têm de proceder ao inerente estudo prévio (ainda que rápido) do local onde deverá ser levada a cabo a diligência. Por conseguinte, o hiato temporal de 50 minutos (entre a detenção em flagrante delito e a realização da busca domiciliária) não consubstancia um prazo excessivo (nem desproporcionado), antes se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, e, consequentemente, não afasta o flagrante delito. Em suma, as concretas circunstâncias expostas demonstram que a busca domiciliária efetuada pelo órgão de polícia criminal (em período diurno, sem consentimento do detido, numa altura em que os tribunais se encontravam já fechados) foi efetuada em conformidade com o estatuído nos arts. 174º, nº 5, al. c) e 177º, nº 3, al. a) do C.P.Penal, não constitui uma intromissão abusiva na residência do detido, nem foi excessiva, antes foi necessária, adequada e proporcional. E, está abrangida pelo flagrante delito, mostrando-se perfeitamente justificada a suspeita, que se veio a comprovar, de que, no local buscado, se encontravam objetos relacionados com a prática do crime em questão e que importava salvaguardar (cfr. Acórdão do TRL de 18.11. 2025, Proc. nº 125/22.1SMLSB.L1-5). Assim sendo e porque não identificamos qualquer nulidade ou restrição dos correspondentes direitos fundamentais, não se verifica qualquer fundamento para não validar a busca domiciliária e, consequentemente, será de revogar o despacho proferido que deve ser substituído por outro que valide a busca domiciliária e as apreensões realizadas, conforme requerido pelo Ministério Público. * IV- DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, após conferência, em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que valide a busca domiciliária e as apreensões realizadas. Sem tributação. Notifique. * Guimarães, 28 de abril de 2026 Luísa Oliveira Alvoeiro (Juíza Desembargadora Relatora) Carlos Coutinho (Juiz Desembargador Adjunto) Pedro Freitas Pinto (Juiz Desembargador Adjunto) [1] Apesar de as buscas domiciliárias realizadas pelo OPC se enquadrarem, maioritariamente, no âmbito da criminalidade violenta e altamente organizada, não se mostra consagrado na lei que a busca domiciliária apenas pode ser concretizada nesses casos, antes pode ser efetivada com recurso à figura do flagrante delito, desde que por crime a que corresponda pena de prisão. [2] “Sendo o fim da busca domiciliária a apreensão de coisas ou objetos relacionados com o crime que estarão no domicílio do arguido, não é a distância entre o local da ocorrência do flagrante delito e o da busca, que determina a validade ou não desta, mas sim a adequação e necessidade de realização dessa diligência, para salvaguarda do meio de prova que, objetivamente e em face das regras da experiência comum, ali se poderá encontrar” - Acórdão do STJ de 29.06.2023, Proc. nº 798/21.2JALRA.S1. |