Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3096/18.5T8GMR.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: CASO JULGADO MATERIAL
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/31/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- No anterior processo os autores reclamaram a faculdade de passagem por caminho a coberto de um direito de servidão de passagem a favor do seu prédio e no actual processo invocam que a faculdade de passagem pelo mesmo caminho emerge da sua natureza pública.

II- Se na anterior acção, acolhendo totalmente a tese defendida pelos autores, o caminho foi considerado privado e que tinham um direito de servidão de passagem sobre o mesmo, o tribunal não pode agora declarar que, afinal, o caminho é público. Está vinculado ao então decidido, não podendo decidir agora de forma diferente, sendo precisamente isso que constitui a autoridade de caso julgado.

III- Na anterior acção os autores alegaram que o seu prédio tinha a área de 990 m2 e agora afirmam que tem 1.217,50 m2, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre a totalidade dessa área.

IV- Além de a matéria relativa à caracterização dos prédios dominante e serviente e respectivo direito de propriedade ter sido objecto de discussão na anterior acção, designadamente quanto aos limites físicos dos dois prédios no confronto entre ambos, os primitivos réus deduziram aí reconvenção, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre o seu prédio.

V- Como na sentença a reconvenção, nessa parte, foi julgada procedente, condenando-se os «autores a reconhecerem a propriedade dos réus sobre o prédio acima identificado no ponto 6 dos factos provados», ou seja, com as características descritas no processo pelos réus, onde implicitamente se incluía a parcela que os autores actualmente reclamam como sua, o tribunal não pode agora conhecer da questão relativa à propriedade sobre «a área de 1.217,50 m2», sob pena de violação da autoridade de caso julgado decorrente da anterior sentença.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO

1.1. A. L. e mulher, M. J., intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra C. M., R. S. e J. C., formulando os seguintes pedidos:

«a) Declarar-se que o prédio dos AA id. em 1, onde se inclui a parcela de terreno identificada em 9, é propriedade dos AA, apresentando assim a área global de 1217,50m2.
b) Serem os RR condenados a absterem-se de praticar qualquer ato que impeça ou diminuía a utilização por parte dos AA do seu prédio, designadamente do trato de terreno id. em 9.
c) Serem os RR condenados a reconhecer que o caminho que liga a Rua de ... à Travessa ..., e que separa o prédios dos AA. e dos RR., faz parte integrante do domínio público e que todos os cidadãos têm o direito de nele passar, em toda a sua extensão e sem embaraço;
d) Serem os RR condenados a repor o leito do referido caminho (identificado em c), no estado anterior à intervenção dos mesmos, removendo o portão colocado no acesso à estrada principal, todas as chapas e barracos, blocos e demais obstáculos à sua livre circulação;
e) Serem os RR condenados a reconhecer que o equipamento de utilização publica – lavadouro, que se situa no caminho que liga a Rua de ... à Travessa ..., no trajeto que divide o prédio dos AA. e dos RR., é um equipamento de utilização pública;
f) Serem os RR condenados a repor o lavadouro – equipamento colectivo (identificado em e), no estado anterior à intervenção dos mesmos, removendo o portão colocado, todas as chapas, muretes de alvenaria, entulhos e demais obstáculos à sua livre utilização, repondo a sua regular fruição de água».
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Todos os Réus contestaram.
O Réu J. C. invocou a sua ilegitimidade passiva e no mais impugnou o alegado pelos Autores.

As Rés C. M. e R. S. contestaram, por excepção e por impugnação, e deduziram reconvenção, pedindo que seja julgado «procedente o pedido reconvencional e por via disso:

- c1) - ser reconhecido o direito de propriedade das rés.
-c2) - ser a servidão de passagem declarada extinta por renúncia ou por desnecessidade e serem os AA condenados a retirar os portões existentes no limite do seu prédio com o prédio das rés, a tapar as respectivas aberturas, a absterem-se da prática de actos prejudiciais para o direito de propriedade das rés e a removerem a antena parabólica colocada na cobertura do anexo junto ao limite do prédio das rés.
- c3) - ou, em qualquer caso, serem condenados a remover o portão que não existia no momento em que foi declarada a existência de um direito de servidão e a tapar a abertura respectiva e a remover a referida antena parabólica do espaço que permite que a mesma invada o espaço aéreo do prédio dos réus.
d) Serem os AA condenados como litigantes de má-fé em multa e numa indemnização a favor das aqui rés de valor não inferior a Eur. 5000,00».

Por excepção, invocaram a falta de constituição de mandato por parte dos Autores, o erro na forma de processo, a incompetência do tribunal em razão da matéria, a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade activa, o caso julgado, a autoridade de caso julgado e o princípio da preclusão.
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Os Autores apresentaram réplica.
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1.2. No saneador, além de se julgarem improcedentes as demais excepções, decidiu-se:

«i.- julgar verificada a exceção dilatória de autoridade do caso julgado e do seu efeito preclusivo decorrente da sentença proferida no processo n.º 5210/09.2TBGMR, do então 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães e, consequentemente, absolver todos os Réus da instância;
ii.- considerar prejudicada a apreciação da reconvenção».
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1.3. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação da sentença e formularam, a terminar as suas alegações, as seguintes conclusões:

«I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador proferido no processo acima identificado, que julgou procedente a excepção dilatória invocada pelas Rés, de autoridade do caso julgado e do princípio da preclusão.
II. Entendem os autores, ora recorrentes, que a decisão recorrida viola, no caso sub judice, o sentimento ético-jurídico de Justiça, que ao caso cabe, porquanto não se encontram reunidos os pressupostos para a verificação da autoridade do caso julgado.
III. Destarte, os réus, ora recorridos, em sede de contestação, vieram apresentar defesa por excepção, invocando, entre outras, a excepção dilatória de autoridade do caso julgado.
IV. Pelo tribunal recorrido foi apenas julgada procedente a excepção de autoridade do caso julgado, tendo considerado o tribunal que o objecto do presente litígio se encontra limitado pela decisão proferida no processo n.º 5210/09.2TBGMR.
V. A autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações entre acções, já não de identidade jurídica (própria da excepção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre acções.
VI. A autoridade de caso julgado de uma sentença só existe na exata correspondência com o seu conteúdo,
VII. Pelo que, ela não pode impedir que, em novo processo, se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu.
VIII. Assim, a autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações, já não de identidade jurídica (exigível apenas em sede de excepção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre objectos processuais,
IX. Deste modo, salvo o devido respeito por entendimento diverso, entendemos que a autoridade do caso julgado não é invocável no caso dos autos.
X. Com efeito, se é certo que a propriedade dos recorrentes sobre o prédio indicado no item 1º da petição inicial foi definida nos autos do processo n.º 5210/09.2TBGMR, também é certo que a área agora apresentada se justifica pelo exposto nos itens 9, 10 e 11 daquela petição.
XI. Ou seja, nos termos em que foi proferida, ou seja no contexto de acção em que os ali Réus (ora Autores) invocavam que essa sua propriedade não se constitui como questão condicionante ou prejudicial relativamente às questões concretamente suscitadas nestes autos e que delimitam o seu objecto.
XII. Ademais, compulsados os ditos autos (através das certidões) a questão do caminho, por confronto com a questão decidida nos autos do processo n.º 5210/09.2TBGMR, não constitui, de todo, questão que tenha sido dirimida ou decidida nos mesmos autos ou que nela constitua pressuposto necessário ou antecedente lógico, em ordem a que constitua, como era suposto para efeitos de autoridade de caso julgado, uma questão condicionante ou prejudicial relativamente à sentença a proferir oportunamente nestes autos.
XIII. Não se verifica, por essa via, «in casu», qualquer excepção de autoridade de caso julgado e/ou de caso julgado, porquanto sujeitos, causa de pedir e pedidos desta demanda não coincidem minimamente com iguais elementos constantes do processo n.º 5210/09.2TBGMR, sobre o qual os réus sustentam toda a sua defesa.
XIV. Tendo considerado procedente aquela excepção o Tribunal recorrido violou - por erro de interpretação, entre outras normas - o estatuído nos artigos 577º, al. i); 580º; 581º e 277º, al. e), todos do C.P.C.,
XV. Bem como o disposto nos artigos 591º e 595º, n.º1, b) do C.P.C.

Nestes termos e pelo exposto, deverá ser dado provimento ao recurso e, em consequência, deverá ser revogado e substituído o despacho saneador, por outro que julgue improcedente a excepção dilatória de autoridade do caso julgado».
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A Ré C. M. apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

«1 – Antes desta acção judicial, correu termos uma outra pelo 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da (entretanto extinta) Comarca de Guimarães, com o n.º 5210/09.2TBGMR, em que eram autores os recorrentes e réus, os antepossuidores do prédio das rés C. M. e R. S..
2 – Nessa acção judicial, os autores alegaram que o seu prédio tem “um formato sensivelmente trapezoidal e confronta pelo poente, a que corresponde a base do trapézio, com antiga estrada municipal, agora a denominada rua ... confrontando pelo norte, a que corresponde o lado do trapézio que com a base forma ângulo recto, com um caminho de servidão.”
3 – A acção em questão teve por finalidade principal o reconhecimento da existência do referido caminho de servidão e os termos do seu uso.
4 – Os documentos juntos ao processo demonstram que não existe qualquer outro traçado de caminho no limite norte do prédio dos autores.
5 - Naquela acção, os autores não invocaram qualquer questão inerente ao tanque ou fontanário, não invocaram a existência de caminho público cujo traçado se interpusesse entre os prédios de AA e RR, invocando, outrossim, a existência de um caminho de servidão.
6 – Desta feita, os autores instauram uma acção em que, alegando a mesma forma trapezoidal do seu prédio, pretendem agora que o mesmo confronta a Norte com caminho público – artº 5.º da sua petição inicial.
7 – A sentença proferida no citado processo 5210/09.2TBGMR, servindo-se dos factos alegados pelos autores, condenou os réus a - reconhecerem aos autores o direito de servidão, constituído por destinação de pai de família, de passagem e acesso, de pessoas e veículos, desde a via pública, que é hoje a Rua ..., até ao seu prédio, através do caminho referido na acção; bem como a retirarem o portão referido no ponto 15. dos factos provados ou, em alternativa, a entregarem aos autores uma chave desse portão, a não mais, de futuro, causarem qualquer impedimento ou embaraço ao acesso dos autores ao dito caminho, a partir da Rua ..., e passagem por ele até ao seu prédio;
8 – Deste modo ao decidir do modo descrito o Tribunal pronunciou-se sobre a natureza jurídica do referido caminho, propriedade do seu leito e termos do respectivo uso, decisão esta com a qual os autores se conformaram.
9 – Também sobre a parcela de terreno que os autores agora novamente invocam pertencer-lhes, o Tribunal se pronunciou, não julgando verificado tal direito de propriedade, outrossim, reconhecendo o direito de propriedade alegado pelo ali réus em sede reconvencional, onde se incluía tal parcela.
10 – O facto de agora os autores alegarem área diversa da referida parcela, não retira a identidade do pedido nesta acção, com o formulado naquela, cuja formulação está preterida em virtude da decisão judicial proferida naquele outro processo.
11- As rés C. M. e R. S. adquiriram o prédio que antes pertencia ao co-réu e sua falecida mãe.
12 – A prova de todos estes factos decorre abundantemente das certidões juntas aos autos, quer judiciais, quer camarária, contendo peças escritas, desenhadas e fotográficas, incluindo as declarações produzidas pelos autores ou por terceiros no seu interesse, no processo de licenciamento da construção que levaram a efeito no prédio que construíram.
13 – Se por hipótese fosse admitida a discussão da matéria trazida pelos autores aos presentes autos, estar-se-ia a admitir que pudesse, em abstracto, ser proferida decisão em contradição com decisão anterior e pondo em causa a certeza e segurança jurídicas.
14 – Por tal facto, o Tribunal considerou verificada a excepção dilatória de autoridade do caso julgado, de modo a proteger os efeitos jurídicos, no que respeita ao referido caminho, sua natureza jurídica, titularidade do leito respectivo e regime do seu uso, entre as partes autores e réus e seus sucessores, na acção anterior e na presente acção.
15 – De igual modo, nova decisão poderia colidir com decisão anterior em matéria da titularidade da alegada parcela de terreno, não propriamente no que se refere à relação jurídica a ela referente na perspectiva dos autores, mas sim nos que se refere aos efeitos decorrentes do reconhecimento do direito de propriedade dos réus e à protecção do efeito de caso julgado quanto a este.
16 – A diversidade do pedido ou da causa de pedir relativamente à acção que tramitou anteriormente, não impedem que se julgue verificada a excepção de autoridade do caso julgado, uma vez que o que a distingue da figura do caso julgado é a desnecessidade de ser verificar a completa coincidência de partes, pedido e causa de pedir.
17- Invocando agora a natureza de caminho público que em acção anterior invocaram ser caminho de servidão que viram tutelada, os autores litigam em manifesto abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, violando o princípio da confiança e pondo em causa o direito enquanto sistema.
18 – Por tal facto está de demonstrada a verificação da excepção de autoridade do caso julgado, que, como tal devia ser declarada, mantendo-se a decisão recorrida, nos seus termos.
Deste modo, mantendo-se a decisão recorrida, se fará inteira e cabal justiça!».
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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1.4. QUESTÕES A DECIDIR

Em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso. Por outro lado, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, não podendo o tribunal ad quem analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes ao tribunal a quo. Em matéria de qualificação jurídica dos factos a Relação não está limitada pela iniciativa das partes - artigo 5º, nº 3, do CPC.
Neste enquadramento, a única questão a decidir consiste em saber se sentença proferida no processo nº 5210/09.2TBGMR, do então 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, atenta a autoridade de caso julgado e o seu efeito preclusivo, impede ou não a apreciação do mérito da causa na presente acção.
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II – FUNDAMENTOS

2.1. Fundamentos de facto

Atentos os elementos documentais juntos aos autos, consideram-se provados os seguintes factos:

2.1.1. Correu termos no então 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, o processo nº 5210/09.2TBGMR, intentado por A. L. e mulher, M. J., contra A. C., viúva (entretanto falecida), e J. C. e esposa F. F., onde os aí autores pediram que os aí réus sejam condenados:

a) a reconhecerem-lhes os direitos de servidão correspondentes aos factos alegados no artigo 37º da petição inicial;
b) a removerem os materiais com que fecharam o acesso a partir do caminho aludido nos artigos 15º e 17º desse articulado ao prédio dos autores, definido pelas “padieiras” aludidas no artigo 27º;
c) a retirarem o portão referido no artigo 39º ou, em alternativa, entregarem lhes uma chave desse portão;
d) a não mais, para futuro, causarem qualquer impedimento ou embaraço ao acesso dos autores ao caminho peticionado, a partir da rua ..., e passagem por ele até ao seu prédio.
2.1.2. Nesse processo, os aí réus formularam pedido reconvencional contra os autores, peticionando que estes sejam condenados:

a) a reconhecerem a propriedade réus sobre o prédio identificado no artigo 38º da contestação, nas qualidades invocadas de únicos herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de J. C.;
b) a taparem a abertura que fizeram no seu muro de acesso ao prédio dos réus;
c) a taparem a abertura – janelas – abertas no seu prédio e que deitam para o prédio dos réus;
d) a retirarem o reclamo e a conduta fixadas no parede do seu prédio e que ocupa o espaço aéreo do prédio dos réus.

2.1.3. Posteriormente, os réus apresentaram naquela acção articulado superveniente, onde ampliaram o pedido e a causa de pedir, peticionando, em acrescento, que os autores fossem condenados a demolir o muro e retirar a rede que haviam já na pendência da causa construído sobre a propriedade dos réus e a desocuparem o terreno que vedaram com essa obra.
2.1.4. Por sentença de 11.07.2013, transitada em julgado a 30.09.2013, decidiu-se:
«Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgando pela parcial procedência da acção e da reconvenção, decido:

a) Condenar os réus a reconhecerem aos autores o direito de servidão, constituído por destinação de pai de família, de passagem e acesso, de pessoas e veículos, desde a via pública, que é hoje a Rua ..., até ao seu prédio, através do caminho referido na acção;
b) Condenar os réus a retirarem o portão referido no ponto 15. dos factos provados ou, em alternativa, a entregarem aos autores uma chave desse portão;
c) Condenar os réus a não mais, de futuro, causarem qualquer impedimento ou embaraço ao acesso dos autores ao dito caminho, a partir da Rua ..., e passagem por ele até ao seu prédio;
d) No mais, absolver os réus do pedido;
e) Condenar os autores a reconhecerem a propriedade dos réus sobre o prédio acima identificado no ponto 6. dos factos provados;
f) Condenar os autores a taparem as janelas abertas no seu prédio, às quais acima se faz alusão no ponto 20. dos factos provados;
g) Condenar os autores a retirarem o reclamo e a conduta de exaustão, às quais acima se faz alusão nos pontos 21. e 22. Dos factos provados;
h) No mais, absolver os autores do pedido».

2.1.5. No aludido processo foram considerados provados os seguintes factos:

«1. Por escritura pública outorgada em 14 de Outubro de 1987, no Segundo Cartório Notarial de …, os autores declararam comprar aos réus, que declararam vender, o seguinte prédio: rústico, constituído por duas sortes, denominadas “Campo ...” e “... ou ...”, com a área total de 990 m2, sito no Lugar de ..., da freguesia de ..., concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º .../170685 – ..., e inscrito na matriz respectiva sob os artigos ....º e ....º (certidão junta a fls. 10 e ss.). – al. A).
2. O prédio referido em A) foi desanexado do descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º .../170685 – ... e passou a ter o n.º .../030790 - ... da referida Conservatória e, na mercê da aludida transformação, passou a estar inscrito na respectiva matriz urbana sob o art.º ....º (certidão de fls. 15 e ss.). – al. B).
3. Pela apresentação n.º 18/030790 foi inscrita no registo predial a favor dos autores a aquisição do prédio referido em B), por compra (certidão de fls. 17). – al. C).
4. Os autores, por si e antecessores, vêm usando e fruindo o prédio referido em A) e B), colhendo-lhe todas as utilidades e rendimentos, pagando-lhe os impostos e dando-lhe o destino que muito bem entendem, sem qualquer interrupção, há mais de vinte e de trinta anos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, tanto no início dos alegados uso e fruição como posteriormente, com exclusão de terceiros por si não autorizados e na convicção de não lesarem direitos de outrem, antes na de exercerem um direito próprio seu, com conteúdo idêntico ao do direito de propriedade. – al. D).
5. Os autores fizeram do prédio referido em A) e B) um prédio urbano, constituído por casa de habitação e comércio, anexos e logradouro, e tendo formato sensivelmente trapezoidal e confrontando pelo poente (base do trapézio) com a antiga estrada municipal, agora denominada Rua .... – al. E).
6. Está descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º .../20090130 o seguinte prédio: urbano, sito no Lugar ..., freguesia de ..., composto de casa de dois andares, dependência e quintal, com a área total de 982 m2, sendo 182 m2 de área coberta e 800 m2 de área descoberta, confrontando a norte com estrada, sul com M. P. e caminho, nascente com M. R. e J. P. e poente com J. C., desanexado do prédio n.º .../20090130, inscrito na matriz predial sob o art.º 81 (certidão de fls. 63). – al. F).
7. Pela apresentação n.º 4098, de 30/01/2009 foi inscrita no registo predial a favor de A. C., J. C. e F. F. a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito do prédio referido em F), por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de J. C. (certidão de fls. 63). – al. G).
8. Há mais de 25 anos que os réus, por si e seus antecessores, usam o prédio referido em F), tendo-o habitado durante muito tempo e nele procedido a obras, administram-no, cedendo o seu gozo e recebendo a respectiva contraprestação pecuniária, colhendo os seus frutos, pagando os respectivos impostos, tudo à vista de toda a gente, continuamente no tempo, sem qualquer interrupção, na convicção de exercerem um direito próprio e sem prejudicar ninguém e sendo por todos considerados legítimos donos de tal prédio. – al. H).
9. O prédio referido em F) confronta do lado sul com o prédio referido em A), B) e E). - al. I).
10. O prédio referido em A), B) e E) confronta pelo norte (a que corresponde o lado do trapézio que com a base forma ângulo recto), com um caminho que nasce na rua ... e se dirige para nascente, faceando o limite norte desse prédio. – resp. ao quesito 1º).
11. Tal caminho confronta pelo norte com o prédio referido em F). – resp. ao quesito 2º)
12. O caminho foi implantado por J. C. em benefício do prédio referido em F) e daquele prédio do qual foi desanexado o prédio referido em A), então descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº .../170685 – ..., com vista a acesso a eles, a partir da via pública, de pessoas e veículos. – resp. ao quesito 3º).
13. O caminho é demarcado nas suas margens, bem calcado no seu solo, e estava dotado de acesso, a partir dele, para o prédio do qual foi desanexado o prédio referido em A). – resp. ao quesito 4º).
14. Há mais de 20 e 30 anos que pelo caminho em causa se fazia o acesso a partir da via pública, que é hoje a Rua ..., ao prédio do qual foi desanexado o prédio referido em A) e sempre os seus anteriores donos usaram tal caminho para acesso, a partir da dita via pública, a esse mesmo prédio. – resp. ao quesito 5º).
15. Os réus colocaram um portão de ferro à entrada do caminho, na confluência com a rua ..., recusando a entrega aos autores de uma chave de abertura desse portão e assim impedindo o uso do caminho por estes. – resp. ao quesito 7º).
16. Quando construíram a casa que transformou o prédio em urbano (referida em E)), os autores procederam à vedação do seu prédio, em toda a confrontação com o prédio referido em F), sem deixarem qualquer abertura de passagem para tal prédio contíguo. – resp. ao quesito 8º).
17. Somente após a edificação dessa construção e anos volvidos sobre esta, os autores, sem prévio consentimento dos réus, procederam a uma abertura no muro que separa o prédio referido em A) do prédio referido em F) e colocaram um portão. – resp. ao quesito 9º).
18. O caminho invocado pelos autores é o acesso da via pública à garagem e arrecadações do prédio referido em F). – resp. ao quesito 10º).
19. Quando licenciaram o prédio referido em E) na Câmara Municipal de …, os autores destinaram um espaço para estacionamento de veículos e vedaram-no completamente, não licenciando, nem deixando qualquer abertura de passagem de pessoas ou veículos que desse acesso ao prédio referido em F). – resp. ao quesito 11º).
20. Ao construírem a casa destinada a comércio referida em E), os autores fizeram-no na estrema do seu prédio, tendo aberto duas janelas para o prédio referido em F) de mais de um metro de comprimento e 50 centímetros de largura, cada uma, janelas que deitam directamente sobre o prédio referido em F) e não deixam entre este e o prédio referido em A), B) e E) a distância de um metro e meio. – resp. ao quesito 12º).
21. Na parede do prédio referido em E), voltada para o prédio referido em F), os autores afixaram um anúncio com os dizeres “Café ...”, o qual pela sua volumetria ocupa espaço aéreo deste último prédio. – resp. ao quesito 14º).
22. Na mesma parede colocaram uma conduta de exaustão com o diâmetro de 30 cms, que ocupa em igual dimensão o espaço aéreo do prédio referido em F). – resp. ao quesito 15º).
23. Os prédios adquiridos pelos autores aquando da outorga da escritura referida em A) eram contíguos e constituíam um conjunto murado a toda a volta. – resp. ao quesito 16º).
24. Embora, no momento da aquisição, o conjunto predial confrontasse, pelo poente, com via pública, por esse lado, não havia acesso aos prédios, até porque se situavam a cota mais alta do que a referida via em não menos que 1 metro. - resp. ao quesito 17º).
25. Tal acesso efectuava-se exclusivamente por um caminho bordejante do referido muro, que circundava o conjunto predial adquirido pelos autores pelo lado norte deste, caminho que nascia na via pública existente a poente do conjunto e do qual se acedia aos prédios dos autores por abertura existente no muro para essa passagem. – resp. ao quesito 18º).
26. Antes de terem edificado a casa de habitação referida em E) os autores usaram o referido caminho, por ser o único acesso aos prédios. – resp. ao quesito 19º)
27. Os autores substituíram a vedação de rede por outra de cimento, tipo murete, o que foi feito há não mais de 10 anos. – resp. ao quesito 24º).
28. Uma parte da edificação da casa de comércio referida em E) situa-se, a norte, sobre a berma direita (sul) do caminho. – resp. ao quesito 25º).
29. As janelas abertas pelos autores deitam directamente para o caminho e existem desde a data da construção da parte destinada a comércio do edifício dos autores referido em E). – resp. ao quesito 26º).
30. Desde então os autores sempre usaram e gozaram das utilidades dessas janelas ou aberturas, para os seus fins de vistas e arejamento dos aposentos em que elas existem, ininterruptamente e, desde que elas existem, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente dos réus, com exclusão de terceiros por si não autorizados, convictos de não lesarem direitos de outrem, antes com o ânimo de quem exerce um direito próprio com conteúdo próprio do de vistas e arejamento. – resp. ao quesito 27º).
31. O letreiro com os dizeres “Café ...” existe para os seus fins próprios de reclamo, anunciando a existência ali do estabelecimento pertencente aos autores, ali se encontrando, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém aquando da sua colocação, nem posteriormente até data da dedução da reconvenção, sendo convicção dos autores de que com essa colocação não violaram o direito de terceiros, antes exerceram e exercem direito próprio com o conteúdo correspondente ao da utilidade de reclamo. – resp. ao quesito 28º).
32. Depois da apresentação dos articulados na presente acção, os autores procederam à construção de um muro em pedra e encimaram sobre este uma rede de arame fixada com ferros, obra essa implantada no prédio referido em F) e vedando o acesso a uma parte de tal prédio, nomeadamente um oliveira cujos frutos sempre foram colhidos pelos réus. – resp. ao quesito 29º)».
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2.2. Do objecto do recurso

2.2.1. Da autoridade de caso julgado

A questão fundamental a solucionar é esta: a sentença proferida no processo nº 5210/09.2TBGMR vincula o tribunal e, por conseguinte, impede a apreciação do mérito nesta acção? Dito de outro modo: há o perigo de a decisão a proferir neste processo vir a dispor em sentido diverso sobre as questões que foram objecto da decisão anterior transitada em julgado proferida no processo nº 5210/09.2TBGMR, abalando assim a autoridade desta?
Na afirmativa, a apelação é improcedente; na negativa, a apelação tem necessariamente de ser julgada procedente.

Como estes autos bem demonstram, a matéria do caso julgado e suas questões conexas aparenta uma simplicidade que oculta uma elevada complexidade na sua dimensão prática, na medida em que a sua aplicação suscita numerosas dificuldades de integração. É uma figura jurídica que, partindo de alguns preceitos legais, tem vindo a ser construída e recortada nos seus aspectos essenciais pela doutrina, sendo depois concretizada pela jurisprudência com base naquela.
Importa traçar, resumidamente, o quadro aplicável ao caso vertente. Sem perder tempo com questões que directamente pouco ou nada têm a ver com o objecto do recurso, interessam-nos os conceitos de caso julgado material e de autoridade de caso julgado.
O efeito mais importante da sentença é o caso julgado material – artigo 619º do CPC –, fórmula abreviada de “caso que foi julgado”, o que se traduz na inadmissibilidade da sua modificação por qualquer tribunal, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação (art. 628º do CPC). «O caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material mitigada»(1). As situações ou relações jurídicas já definitivamente definidas por via de decisão judicial consideram-se consolidadas (2).
A contraditoriedade de decisões judiciais sobre situações em tudo similares gera perplexidade na sociedade e é gravemente atentatória dos valores da certeza e da segurança jurídicas. Segundo Manuel de Andrade (3), esta última consideração é a mais importante: «Sem o caso julgado material estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica (instabilidade das relações jurídicas) verdadeiramente desastrosa – fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas. Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu» (4).
Os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado material são traçados pelos elementos identificativos da acção onde foi proferida a sentença: as partes, o pedido e a causa de pedir (artigos 580º e 581º do CPC). Se o objecto da decisão transitada no primeiro processo for idêntico, no que respeita a esses três elementos identificativos, ao do processo subsequente, a sentença daquele vale neste como excepção de caso julgado, evitando-se que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir a decisão anterior – artigo 580º, nº 2, do CPC.
Além da excepção de caso julgado, é usual a referência à autoridade do caso julgado de sentença transitada. Uma e outra constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica, uma vez que se inserem no tratamento jurídico das consequências ou efeitos do caso julgado. Enquanto a excepção de caso julgado tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir aquela implica a proibição de novamente ser apreciada certa questão, podendo actuar independentemente da mencionada tríplice identidade (5).
Referindo-se à autoridade de caso julgado, considera Teixeira de Sousa que «quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição de decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior» (6).
No fundo, está em causa uma diferente dimensão da eficácia do caso julgado material, que pode ser negativa ou positiva. O efeito negativo do caso julgado consiste na proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão, quando se verifica a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, e actua por via da excepção dilatória de caso julgado – art. 577º al. i), do CPC. O efeito positivo do caso julgado ou autoridade de caso julgado consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior, ou seja, a solução nela compreendida torna-se vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou noutros tribunais.
O alcance e autoridade do caso julgado não se confina aos estreitos contornos definidos pelos artigos 580º e 581º do CPC (tríplice identidade quanto a sujeitos, pedido e causa de pedir), antes se estende a determinadas situações, que importa delimitar, em que a sentença anterior conheça, no todo ou em parte, o direito do autor ou o do reconvinte e na acção posterior ocorrer o perigo efectivo de a sentença a proferir contradizer aquela decisão judicial, redundando ambas – se a segunda chegar a ser proferida – num simultâneo dizer e desdizer do direito, pondo em causa os valores da certeza e da segurança jurídicas. Tal efeito produz-se quanto estejam em causa objectos processuais materialmente conexos ou interdependentes. Tem de existir uma certa relação entre as duas acções, em que a decisão proferida na primeira, pelo menos, prejudica ou condiciona a apreciação do objecto da segunda. Em vários casos isso pode ocorrer, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado.
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2.2.2. Da verificação da excepção in casu

Revertendo ao caso concreto e transpondo os conceitos acabados de delimitar, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu bem, uma vez que estava vinculado pela decisão anterior, atenta a relação de dependência entre os objectos das duas acções.

Primeiro, os autores em ambas as acções são os mesmos. No que respeita ao lado passivo, as ora Rés C. M. e R. S. compraram (por contrato de compra e venda, titulado por escritura pública de 18.04.2013) o seu prédio (razão pela qual são demandadas) a A. C., ré na primeira acção e entretanto falecida, onde o ora Réu J. C. (filho da identificada A. C.) também foi demandado, conjuntamente com a sua mulher. Portanto, há identidade de sujeitos, uma vez que as Rés, relativamente ao prédio, sucederam por transmissão entre vivos, sendo por isso as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 481º, nº 2, do CPC).

Segundo, passando agora à análise das pretensões deduzidas nas duas acções, verifica-se que na primeira acção os ora Autores pediram que os aí Réus fossem condenados a reconhecerem-lhes o direito de servidão sobre o caminho que faceia o limite norte do prédio dos Autores, que «nasce na Rua ... e dirige-se para nascente» (art. 17º), «o prédio em que o caminho se situa confronta, pelo norte, com o prédio dos Autores e é igualmente propriedade dos RR» (art. 20º).
Portanto, de harmonia com o alegado naquela acção, o caminho era privado, inseria-se no prédio dos Réus e confrontava directamente com o prédio dos Autores, acompanhando a delimitação deste último.
Na primeira acção, decidiu-se «condenar os réus a reconhecerem aos autores o direito de servidão, constituído por destinação de pai de família, de passagem e acesso, de pessoas e veículos, desde a via pública, que é hoje a Rua ..., até ao seu prédio, através do caminho referido na acção».
Agora, na segunda acção, os Autores pretendem que os Réus sejam condenados a reconhecer que esse caminho «faz parte integrante do domínio público e que todos os cidadãos têm o direito de nele passar, em toda a sua extensão e sem embaraço».
Dito de uma forma mais enfática, no anterior processo, os Autores reclamaram a faculdade de passagem pelo caminho a coberto de um direito de servidão de passagem a favor do seu prédio e no actual processo invocam que a faculdade de passagem pelo caminho a que têm direito emerge da sua natureza pública.
Ora, se na anterior acção, acolhendo totalmente a tese defendida pelos Autores, o caminho foi considerado privado e que os Autores tinham um direito de servidão de passagem sobre o mesmo, o Tribunal não pode agora declarar que, afinal, o caminho é público (7). Isto porque está vinculado ao então decidido, não podendo decidir agora de forma diferente, sendo precisamente isso que constitui a autoridade de caso julgado. É esse o efeito positivo do caso julgado formado pela sentença proferida no processo 5210/09.2TBGMR.

Os Recorrentes, de forma surpreendente, afirmam na motivação das alegações do seu recurso – mas não nas conclusões (8) – que o caminho objecto do presente processo «não é o mesmo caminho que esteve em discussão no anterior processo». Porém, em lado algum concretizam tal afirmação. Em todo o caso, esta Relação analisou os inúmeros documentos juntos aos autos, entre os quais figuram múltiplas plantas e fotografias, e não se alcança a existência de «outro caminho»: só existe um caminho entre o prédio dos Autores e o prédio das Rés, precisamente aquele que foi objecto de conhecimento na anterior acção e que se situa no prédio das Rés e bordeja o prédio dos Autores. Porém, desfaz qualquer dúvida sobre o facto de ser o mesmo caminho o afirmado pelos próprios Autores nos artigos 24º e 31º da p.i. («o prédio dos AA confronta de norte com um caminho» e «passa entre os prédios dos AA e RR separando-os»; como a norte do prédio dos Autores não existe outro caminho com que o seu prédio confronte, só pode ser o mesmo caminho) e no requerimento que apresentaram em 22.10.2018 (ref.ª: 30452959), onde preconizaram a extinção por desnecessidade da servidão anteriormente reconhecida em consequência de o caminho ser público. Também a própria formulação do pedido e da causa de pedir que o suporta leva à conclusão de que se trata do mesmo caminho, uma vez que na alínea c) do petitório, identificam que é aquele «que separa o prédios dos AA. e dos RR.» e não existe outro caminho a não ser aquele sobre que incide a servidão. Aliás, que é o mesmo caminho, evidencia-o a circunstância de os Autores aludirem na p.i. ao facto de no mesmo estar implantado o portão que foi objecto da alínea b) do dispositivo da sentença da primeira acção, na parte em que os Réus foram condenados «a retirarem o portão referido no ponto 15. dos factos provados ou, em alternativa, a entregarem aos autores uma chave desse portão», sendo que os Réus optaram por esta última solução. Aliás, os Autores pretendem agora que os Réus sejam condenados a retirar o aludido portão por, segundo alegam, o caminho ser público e não privado como defenderam na anterior acção.
Portanto, quanto ao caminho e à impossibilidade, emergente do caso julgado formado pela anterior sentença, de voltar a discutir a sua natureza e todas as consequências emergentes da mesma, a situação é perfeitamente clara.

Terceiro, a outra questão fáctico-jurídica fundamental que os Autores introduziram na petição inicial foi a relativa ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial. Com efeito, peticionam: «a) Declarar-se que o prédio dos AA id em 1, onde se inclui a parcela de terreno identificada em 9, é propriedade dos AA, apresentando assim a área global de 1217,50m2».
Na anterior acção decidiu-se «Condenar os réus a reconhecerem aos autores o direito de servidão, constituído por destinação de pai de família, de passagem e acesso, de pessoas e veículos, desde a via pública, que é hoje a Rua ..., até ao seu prédio, através do caminho referido na acção».
Tal como resulta do artigo 1543º do Código Civil, «servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia».

Portanto, numa acção em que se formule um tal pedido estão sempre em confronto dois prédios – o serviente e o dominante – e os mesmos têm que ficar definidos na acção. Não se reconhece a constituição de uma servidão, designadamente por usucapião e destinação de pai de família, sem concretização do prédio dominante, ou seja, aquele que vai dela beneficiar. A servidão não é uma realidade abstracta, como que não carecendo de concretização os elementos essenciais dos dois prédios envolvidos. Pelo contrário, tal definição integra necessariamente a causa de pedir. Na declaração do direito, vai-se afirmar que este concreto prédio está onerado com uma servidão com um certo conteúdo a favor de um outro concreto prédio, que são necessariamente de donos diferentes, pelo que a respectiva propriedade também tem de ser demonstrada na acção.

Na primeira acção, logo no artigo 1º da petição inicial, os Autores alegaram que adquiriram aos Réus, por escritura pública de compra e venda outorgada em 14.10.1987, o «prédio Rústico constituído por duas sortes, denominadas “Campo ...” e “... ou ...”, com a área total de 990 m2, sito no lugar de ..., da freguesia de ..., concelho de Guimarães, que fazia parte do descrito na competente Conservatória do Registo Civil sob o nº .../170685-... e estava inscrito na matriz respectiva sob os artigos ...º e ...º». Complementarmente, alegaram que, depois da compra, modificaram aquele prédio, que passou a ser um prédio urbano, na sequência das obras que nele fizeram (v. art. 13º), constituído por casa de habitação e comércio, anexos e logradouro (v. artigo 10º da p.i.), passando a estar descrito na Conservatória sob o nº 245 ..., nos termos constantes do documento nº 2 junto com a p.i. (v. art. 11º da p.i.), ou seja, com casa de cave e rés-do-chão com 120 m2, anexo com 110 m2 e logradouro com 760 m2, e passou a estar inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...º. Mais alegaram que o seu prédio tem «um formato sensivelmente trapezoidal e confronta pelo poente, a que corresponde a base do trapézio, com antiga estrada municipal, agora a denominada Rua ... confrontando pelo norte, a que corresponde o lado do trapézio que com a base forma ângulo recto, com um caminho de servidão» (v. arts. 15º e 16º da p.i.).
Foi em benefício deste concreto prédio, com o referido conteúdo e delimitação, que foi imposto o encargo sobre o prédio vizinho – e contíguo – propriedade dos Réus naquela acção.
Aliás, os primeiros cinco factos da sentença (9) abordam apenas elementos essenciais relativos ao prédio dos Autores, designadamente o tempo e a forma de aquisição, o objecto mediato do contrato, a sua transformação, respectiva caracterização e outros aspectos relativos a matéria registral.
Na presente acção os Autores pedem o reconhecimento do direito de propriedade sobre o mesmo prédio, propriedade essa que era pressuposto do reconhecimento do direito de servidão predial sobre o prédio que agora é das Rés e que como tal foi apreciado e decidido.
A única diferença, como se vê no artigo 4º da p.i., reside no facto de agora alegarem que «pese embora da escritura de compra e venda constasse que o prédio tinha a área de 990 m2, o certo é que o mesmo sempre teve a área total de 1217,50m2». Ou seja, na anterior acção os Réus alegaram que o seu prédio tinha a área de 990 m2 e agora afirmam que tem 1.217,50 m2. Embora não tenha relevo na economia do presente recurso, importa salientar que os Autores identificam no artigo 9º da p.i. que a parcela que agora reclamam tem a área de 207,5 m2, mas isso é algo incongruente, uma vez que a diferença entre 1.217,50 m2 e 990 m2 é de 227,50 m2.
Para além de ter sido objecto de discussão na anterior acção, só pelo simples facto de estar em causa o reconhecimento de uma servidão predial, a matéria relativa à caracterização dos prédios dominante e serviente e respectiva titularidade do direito de propriedade, verifica-se que os primitivos Réus deduziram reconvenção, pedindo o reconhecimento da propriedade sobre o prédio que lhes pertencia. A final, na sentença, a reconvenção, nessa parte, foi julgada procedente, condenando-se os Autores a «reconhecerem a propriedade dos réus sobre o prédio acima identificado no ponto 6. dos factos provados», ou seja, com as características descritas no processo pelos Reconvintes (10), onde implicitamente se incluía a parcela que os ora Autores reclamam como sua.
Foi esse prédio que as Rés no presente processo adquiriram aos Réus no processo anterior, pelo que assumem aqui a mesma posição jurídica.
Ora, como se salienta na sentença, «os Autores não alegam nesta acção qualquer facto ocorrido em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo 5210/09.2TBGMR susceptível de fundar a aquisição superveniente da parcela de terreno de terreno com a área de 1217 m2».
Assim sendo, a questão referente à configuração dos dois prédios em confronto, designadamente no que respeita àquele de que os Autores são efectivamente proprietários e, assim, ao conteúdo e ao âmbito do seu direito está, pois, definitivamente decidida por via da sentença proferida no processo 5210/09.2TBGMR, que conheceu da reconvenção nele deduzida, não podendo ser novamente decidida, sob pena de violação da autoridade de caso julgado decorrente daquela sentença. Os Autores puderam então suscitar todas as questões inerentes ao conteúdo e âmbito dos direitos de propriedade em confronto, designadamente sobre a parcela de 207,50 m2 agora referida no artigo 9º da petição inicial, mas não o lograram fazer. Por isso, o Tribunal não reconheceu o direito de propriedade dos Autores sobre a identificada parcela, ficando precludida, face ao reconhecimento do direito de propriedade dos Réus sobre o prédio identificado no ponto 6 dos factos provados da primeira sentença, a possibilidade de agora voltar a ser apreciada.
Aliás, o próprio teor da sentença torna evidente que os limites físicos dos prédios em confronto, o mesmo é dizer o âmbito e conteúdo factual e jurídico do direito de propriedade, foram objecto de apreciação na sentença, com a consequente expressão no respectivo dispositivo, quando aí se afirma:
«Como tal, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, impõe-se decidir pela procedência daquele pedido.
Mas na verdade, aquilo que está em debate em sede de reconvenção não é, propriamente, a titularidade do direito de propriedade dos réus sobre o prédio descrito na al. F) dos factos assentes. É, isso sim, o conteúdo factual e jurídico, e os limites físicos dessa propriedade.
Defendem os réus que a abertura feita pelos autores no seu muro, as janelas existentes na construção que fizeram e deitam para a propriedade deles, réus, assim como o reclamo, a conduta de exaustão e também o muro e rede que os demandantes teriam também construído já na pendência desta causa violam o seu direito de propriedade sobre o dito imóvel identificado a aludida alínea F) dos factos assentes.
Revertendo então, novamente, à espécie dos autos, haverá que concluir pela procedência da reconvenção no tocante ao reclamo ou letreiro referido nos quesitos 14º e 28º, à conduta de exaustão mencionada no quesito 15º, às janelas a que se faz alusão nos quesitos 12º e 27º e ao muro e rede de arame referenciados no ponto 29º da base instrutória.
Com efeito, como resulta das respostas dada as esses quesitos, este muro e vedação, que os autores construíram já na pendência desta causa, estão implantados dentro dos limites do prédio dos réus e impedem o acesso a uma parte desse mesmo prédio. Por sua vez, o letreiro e a conduta de exaustão situam-se de modo a violar o espaço aéreo existente sobre a superfície do prédio dos réus, o que, como se viu, é vedado pelo artigo 1344º do Código Civil. As janelas, com as dimensões referidas no ponto 20. dos factos provados (mais de metro e meio por 50 cms), deitam directamente sobre o prédio dos réus, sem que entre essas janelas e esse prédio os autores tenham deixado a distância exigida pelo artigo 1360º do Código Civil.
Tais janelas, apesar de voltadas para o tracto de terreno do prédio dos réus no qual está implantado o caminho de servidão acima referenciado (cfr. as respostas dadas aos quesitos 12º e 26º), não deitam para estrada, caminho, rua, travessa ou outra passagem por terreno do domínio público, não estando, por isso, a coberto da excepção consagrada no artigo 1361º do Código Civil.
Por outro lado, atentando nas respostas que mereceram os quesitos 19º, 26º e 28º, verifica-se que os autores/reconvindos não lograram demonstrar, como era seu ónus atento o disposto no artigo 342º, nº 2 do Código Civil, ter decorrido desde a construção das janelas ou da colocação do letreiro um lapso de tempo que lhes permitisse adquirir por usucapião os direitos de servidão que pretendiam opor aos réus em sustento da manutenção dessas aberturas e do letreiro».

Quarto, todas as demais questões suscitadas na presente acção assentam no pressuposto de o caminho ser público ou na possibilidade de ser reconhecido aos Autores o direito de propriedade sobre a parcela de 207,50 m2. Não podendo essas duas questões ser discutidas na presente acção, também o conhecimento das demais fica prejudicado, designadamente quanto ao «lavadouro público» e ao «leito do caminho público». Aliás, a questão do portão colocado no caminho, antes da propositura do primeiro processo, foi expressamente decidida na respectiva sentença, pelo que, além de absolutamente dependente do reconhecimento da dominialidade do caminho, não pode voltar a ser discutida.
O Tribunal está impedido de as apreciar todas essas questões, uma vez que se encontra vinculado ao decidido na acção anterior.

Termos em que a apelação improcede totalmente.
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2.3. Sumário

1 – No anterior processo os autores reclamaram a faculdade de passagem por caminho a coberto de um direito de servidão de passagem a favor do seu prédio e no actual processo invocam que a faculdade de passagem pelo mesmo caminho emerge da sua natureza pública.
2 - Se na anterior acção, acolhendo totalmente a tese defendida pelos autores, o caminho foi considerado privado e que tinham um direito de servidão de passagem sobre o mesmo, o tribunal não pode agora declarar que, afinal, o caminho é público. Está vinculado ao então decidido, não podendo decidir agora de forma diferente, sendo precisamente isso que constitui a autoridade de caso julgado.
3 – Na anterior acção os autores alegaram que o seu prédio tinha a área de 990 m2 e agora afirmam que tem 1.217,50 m2, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre a totalidade dessa área.
4 – Além de a matéria relativa à caracterização dos prédios dominante e serviente e respectivo direito de propriedade ter sido objecto de discussão na anterior acção, designadamente quanto aos limites físicos dos dois prédios no confronto entre ambos, os primitivos réus deduziram aí reconvenção, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre o seu prédio.
5 – Como na sentença a reconvenção, nessa parte, foi julgada procedente, condenando-se os «autores a reconhecerem a propriedade dos réus sobre o prédio acima identificado no ponto 6 dos factos provados», ou seja, com as características descritas no processo pelos réus, onde implicitamente se incluía a parcela que os autores actualmente reclamam como sua, o tribunal não pode agora conhecer da questão relativa à propriedade sobre «a área de 1.217,50 m2», sob pena de violação da autoridade de caso julgado decorrente da anterior sentença.
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III – DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em manter a decisão recorrida.
Custas a suportar pelos Recorrentes.
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Guimarães, 31.10.2019
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida (relator)
Paulo Reis (1º adjunto)
Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto)


1. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio da Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 703.
2. A lei processual garante a imodificabilidade da decisão transitada em julgado por duas vias: por um lado, consagra a chamada excepção dilatória de caso julgado, que é de conhecimento oficioso, impedindo a propositura de uma nova acção destinada a apreciar questão já solucionada por decisão anterior [artigo 577º, al. i), 578º, 580º e 581º do CPC]; por outro, prevenindo a hipótese de essa excepção não haver oportunamente funcionado e de virem a formar-se duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, prescreve a prevalência, não da última, mas da primeiramente transitada em julgado – artigo 625º, nº 1, do CPC.
3. Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1993, pág. 306.
4. Conforme enfaticamente se refere no acórdão desta Relação de 17.09.2013, proferido na apelação nº 307/12.4TCGMR.G1, relatado por Ana Cristina Duarte, acessível em www.dgsi.pt, «desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação e da anarquia».
5. A jurisprudência dominante tem vindo a entender que, relativamente à autoridade do caso julgado, não é necessária a verificação da tríplice identidade supra referida, de sujeitos, pedido e causa de pedir.
6. O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325º, pág. 49 e segs. (v. p. 179).
7. A contradição seria manifesta, uma vez que na sentença expressamente se referiu que o «caminho de servidão» não era do «domínio público». Com efeito, fez-se aí constar: «Tais janelas, apesar de voltadas para o tracto de terreno do prédio dos réus no qual está implantado o caminho de servidão acima referenciado (cfr. as respostas dadas aos quesitos 12º e 26º), não deitam para estrada, caminho, rua, travessa ou outra passagem por terreno do domínio público, não estando, por isso, a coberto da excepção consagrada no artigo 1361º do Código Civil».
8. E para ser uma questão a solucionar teria que emergir das conclusões das alegações.
9. «1. Por escritura pública outorgada em .. de Outubro de 1987, no Segundo Cartório Notarial de …, os autores declararam comprar aos réus, que declararam vender, o seguinte prédio: rústico, constituído por duas sortes, denominadas “Campo da …” e “… ou …”, com a área total de 990 m2, sito no Lugar …, da freguesia de …, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …/170685 – ..., e inscrito na matriz respectiva sob os artigos ...º e ...º (certidão junta a fls. 10 e ss.). – al. A). 2. O prédio referido em A) foi desanexado do descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º …/170685 – … e passou a ter o n.º …/030790 - … da referida Conservatória e, na mercê da aludida transformação, passou a estar inscrito na respectiva matriz urbana sob o art.º ...º (certidão de fls. 15 e ss.). – al. B). 3. Pela apresentação n.º 18/030790 foi inscrita no registo predial a favor dos autores a aquisição do prédio referido em B), por compra (certidão de fls. 17). – al. C). 4. Os autores, por si e antecessores, vêm usando e fruindo o prédio referido em A) e B), colhendo-lhe todas as utilidades e rendimentos, pagando-lhe os impostos e dando-lhe o destino que muito bem entendem, sem qualquer interrupção, há mais de vinte e de trinta anos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, tanto no início dos alegados uso e fruição como posteriormente, com exclusão de terceiros por si não autorizados e na convicção de não lesarem direitos de outrem, antes na de exercerem um direito próprio seu, com conteúdo idêntico ao do direito de propriedade. – al. D). 5. Os autores fizeram do prédio referido em A) e B) um prédio urbano, constituído por casa de habitação e comércio, anexos e logradouro, e tendo formato sensivelmente trapezoidal e confrontando pelo poente (base do trapézio) com a antiga estrada municipal, agora denominada Rua …. – al. E)».
10. «6. Está descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º …/20090130 o seguinte prédio: urbano, sito no Lugar …, freguesia de ..., composto de casa de dois andares, dependência e quintal, com a área total de 982 m2, sendo 182 m2 de área coberta e 800 m2 de área descoberta, confrontando a norte com estrada, sul com M. P. e caminho, nascente com M. R. e J. P. e poente com J. C., desanexado do prédio n.º …/20090130, inscrito na matriz predial sob o art.º … (certidão de fls. 63). – al. F)».