Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CIRE GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS SENTENÇA PLANO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1) Não se vislumbra que faça sentido a possibilidade de uma sentença de verificação e graduação de créditos após a aprovação e homologação do plano de insolvência; 2) No caso de o processo judicial ter terminado na decorrência de um plano de insolvência, não estando, como é pressuposto, proferida sentença de verificação de créditos, apenas se salvaguarda a continuação das ações pendentes de restituição e separação de bens já liquidados cujos autores assim requeiram, no prazo de 30 dias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Em 27/07/2012 o autor, Banco…, SA, veio intentar a presente ação de verificação ulterior de créditos contra J…, SA, todos os demais credores da massa insolvente J…, SA, a massa insolvente de J…, SA, onde conclui pedindo: a) que seja relacionado e considerado provado e justificado o crédito do ora reclamante, no valor global de €23.202,49; b) a que acresce e devem ser tidos em consideração os juros de mora vincendos à taxa legal em vigor e despesas, até efetivo e integral pagamento dos créditos do ora reclamante; c) com a consequente verificação, reconhecimento e graduação do crédito do Banco…, SA, no valor global de €23.202,49, no lugar que lhe competir. Em 07/09/2012 foi proferido despacho onde se determinou que, por ora, deverá aguardar-se que seja apreciada a aprovação e homologação do plano de insolvência cuja elaboração foi deliberada pelos credores nos autos principais. Em 29/10/2012 foi proferido despacho onde consta que, por ora, deverá aguardar-se o trânsito em julgado da decisão que homologou o plano de insolvência que foi apresentado no processo de insolvência dos autos principais. Em 21/11/2012, foi proferida a seguinte decisão: Em 07/09/2012 foi proferido despacho onde se determinou que, por ora, deverá aguardar-se que seja apreciada a aprovação e homologação do plano de insolvência cuja elaboração foi deliberada pelos credores nos autos principais. O autor Banco…, SA intentou a presente ação para verificação ulterior de créditos, pretendendo que seja reconhecido o seu crédito sobre a massa insolvente da devedora J…, SA. no valor de € 23.202,49 (vinte e três mil duzentos e dois euros e quarenta e nove cêntimos). No processo de insolvência dos autos principais foi aprovado um plano de insolvência e foi proferida decisão de homologação deste plano que transitou em julgado, o que determinou que fosse proferido despacho de encerramento do processo (art. 230º nº 1 al. b) do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Nos termos do art. 233º nº 2 al. b) do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o encerramento do processo implica a extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, exceto se já tiver sido sentença de verificação e graduação ou se o encerramento decorrer da aprovação de um plano de insolvência, caso em que prosseguem os recursos que tenham sido interpostos da sentença e as ações cujos autores o requeiram no prazo de trinta dias. Atendendo a este preceito, após o encerramento do processo apenas prosseguem os recursos que tenham sido interpostos da sentença proferida no apenso de verificação e graduação de créditos ou nas ações de restituição e separação de bens já liquidados e, somente quanto a estas ações, apenas prosseguem aquelas em que os autores o requeiram no prazo de trinta dias. Pelo exposto, declaro extinta a instância na presente ação para verificação ulterior de créditos. Notifique. * B) Inconformado com esta última decisão, veio o credor Banco…, SA interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 39). * C) Nas suas alegações, o apelante Banco…, SA formula as seguintes conclusões (que ao contrário do que é usual, se iniciam no artigo 74.º): 74.º Apresentou o recorrente ação de verificação ulterior, nos presentes autos, 75.º Através do despacho com a referência Citius 11170839 vem o Tribunal determinar a extinção da instância na presente ação para verificação ulterior de créditos. 76.º Pois que tendo sido aprovado e homologado o plano de insolvência nos presentes autos, determinou o Tribunal a Quo o encerramento do processo de insolvência. 77.º Fundamentando-se a decisão de que se recorre nos seguintes termos: 78.º “Nos termos do art. 233º nº2 al. b) do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o encerramento do processo implica a extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, exceto se já tiver sido (proferida?) sentença de verificação e graduação ou se o encerramento decorrer da aprovação de um plano de insolvência, caso em que prosseguem os recursos que tenham sido interpostos da sentença e as ações cujos autores o requeiram no prazo de trinta dias”. 79.º E que, 80.º “Atendendo a este preceito, após o encerramento do processo apenas prosseguem os recursos que tenham sido interpostos da sentença proferida no apenso de verificação e graduação de créditos ou nas ações de restituição e separação de bens já liquidados e, somente quanto a estas ações, apenas prosseguem aquelas em que os autores o requeiram no prazo de trinta dias. Pelo exposto, declaro extinta a instância na presente ação para verificação ulterior de créditos”. 81.º Tendo encerrado o processo de insolvência por um lado e na mesma data julgado extinta a instância de verificação ulterior de Créditos, o despacho olvida justamente o próprio preceito que citou e que o credor tem o direito de requerer a continuação da instância de verificação ulterior de créditos num prazo de 30 dias após o encerramento do processo. 82.º Assim sendo, 83.º Como diz o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo JTRP00043678, datado de 23-02-2010 e que pode ser consultado em www.dgsi.pt, que nos diz que: 84.º “o encerramento do processo de insolvência não opera automaticamente após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, mas tão só após decisão judicial que declare o seu encerramento” e que “Tal decisão de encerramento do processo tem de ser notificada aos credores (…) e não estando provado que a ora recorrente foi notificada da decisão do encerramento do processo, também o mesma nunca poderia ter requerido que a ação prosseguisse no prazo de 30 dias, como lhe é expressamente permitido pelo disposto no artigo 233°, n° 2, alínea b), última parte, do CIRE”. 85.º Ora, 86.º Apenas após a notificação da mesma começa a correr o prazo de 30 dias para que os credores requeiram a continuação da ação de verificação ulterior de créditos. 87.º Assim sendo, 88.º A decisão judicial ora em crise não poderia simplesmente determinar a extinção da instância, sem ter decorrido tal prazo, como fez, 89.º Até porque a decisão judicial indica que há um direito dos autores, relativo às ações de verificação ulterior, que indica que “somente quanto a estas ações, apenas prosseguem aquelas em que os autores o requeiram no prazo de trinta dias”. 90.º Assim, em absoluta contradição com o preceito e fundamento que identifica, a decisão determina o encerramento da ação de verificação ulterior de créditos, o que não se admite. 91.º Os fundamentos do despacho estão em clara contradição com a decisão: se reconhece que o autor tem a faculdade de requerer a continuação da instância de verificação ulterior de créditos, indicando até o prazo para o efeito, depois, pura e simplesmente determina que a mesma se extingue, sem mais. 92.º Ora, estamos então perante um vício da decisão, tal como vem ínsito no artigo 668.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil. 93.º O que leva a uma nulidade da decisão judicial de que se recorre. 94.º Devendo pois a arguição da nulidade ser julgada procedente e anulada a decisão recorrida e substituída por outra que não só determine que o apenso se mantenha em curso, 95.º Como que o mesmo prossiga até final para verificação do crédito do recorrente. 96.º Caso assim não se entendesse, 97.º Sempre seria de indicar que a decisão do Tribunal a quo encerra uma errada aplicação do Direito, ou seja, o normativo invocado foi erradamente aplicado e interpretado, 98.º Pelo que, ao decidir como decidiu o Tribunal violou o espírito e a letra do artigo 233°, n° 2, alínea b), última parte, do C.I.R.E. 99.º Face ao exposto, não poderia o douto Tribunal a quo, no caso concreto, ter julgado extinta a instância de verificação ulterior de créditos. 100.º Pois que é do interesse do recorrente que a ação prossiga e na obtenção uma sentença que lhe confira o exercício dos seus direitos e lhe permita dela retirar toda a utilidade prática. 101.º O que aliás vinha manifestando no processo, sendo que o Tribunal insistentemente adiou que o Termo de Protesto fosse lavrado. 102.º Recorde-se que a lei faz uma cisão entre a data do encerramento do processo de insolvência e a posterior extinção das ações de verificação ulteriores de créditos. 103.º Reitere-se que o encerramento não é automático após a homologação do plano de insolvência e, bem assim, só após a determinação do encerramento do processo de insolvência é que o Autor pode requerer a continuação da ação de verificação ulterior de crédito. 104.º Mas nunca poderiam ambos os atos ter sido proferidos em simultâneo, sem que tivessem passado os 30 dias reconhecidos legalmente após o encerramento do processo principal de insolvência. 105.º Bem assim é esta a interpretação correta do referido normativo e não outra. 106.º Em conclusão, 107.º Quanto à decisão da qual ora se recorre, foi violado o conteúdo ínsito no disposto no artigo 233.°, n.° 2, alínea b), última parte, do C.I.R.E. 108.º Sendo a ação extinta antes de a recorrente poder exercer o Direito que lhe é conferido pelo disposto no artigo 233º, nº 2, alínea b), última parte, do C.I.R.E. 109.º Assim sendo, 110.º A decisão judicial recorrida está ferida de nulidade, nos termos do artigo 668.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil. 111.º Caso assim não se entenda, o que jamais se concede mas que se perspetiva por mera cautela de patrocínio, 112.º Incorreu no vício de erro de julgamento em matéria de direito por errada interpretação e aplicação do regime legal, pelo que a decisão recorrida deve ser anulada, 113.º E substituída por outra que não só determine que a ação de verificação ulterior de créditos se mantenha em curso, 114.º Como determine que a mesma prossiga até final. 115.º E o que desde já se requer, 116.º Tudo conforme o que é de lei e assim se fazendo a costumada Justiça. Termina entendendo dever o recurso ser julgado procedente por provado e bem assim a decisão do Tribunal a quo ser anulada e substituída por outra que não só determine que a ação de verificação ulterior de créditos se mantenha em curso e determine que a mesma prossiga os seus termos até final. Não foram apresentadas contra-alegações. D) Foram colhidos os vistos legais. E) A questão a decidir na apelação é a de saber se tendo sido aprovado um plano de insolvência e proferida decisão de homologação desse plano, que transitou em julgado e que determinou que fosse proferido despacho de encerramento do processo, é lícito o prosseguimento destes autos de verificação ulterior de créditos. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede. B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil). * C) O artigo 146.º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) estabelece que findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por éditos de 10 dias. Como referem os Drs. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, reimpressão, Lisboa 2009, páginas 448 e seguinte, em anotação ao artigo 128.º, da articulação do n.º 1 com o n.º 3, primeira parte, desse artigo, “resulta que todos os credores da insolvência, qualquer que seja a natureza e fundamento do seu crédito, devem reclamá-lo no processo de insolvência, para aí poderem obter satisfação. A formulação ampla da primeira parte do n.º 3 é corroborada pela sua segunda parte que, à semelhança do que estatuía o n.º 3 do art.º 188.° do CPEREF, não dispensa a reclamação dos créditos que tenham sido reconhecidos por decisão definitiva, se os seus titulares pretenderem ser pagos no processo, à custa da massa insolvente. No mesmo sentido da necessidade de reclamação de todos os créditos sobre a insolvência vai o facto de não se conter, no art.º 128.º, uma norma equivalente à do n.º 4 do art.º 188.º do CPEREF, que considerava reclamados o crédito do requerente da falência, bem como os créditos exigidos em outros processos, verificados os requisitos aí enumerados, nomeadamente o de serem mandados apensar ao processo de falência dentro do prazo fixado para a reclamação.” Ora, o artigo 233.º n.º 2 alínea b) do CIRE estabelece que o encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina a extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias. Ora, embora a lei não fale expressamente de verificação ulterior de créditos e se refira à extinção da instância dos processos de verificação de créditos, a verdade é que esta categoria não pode deixar de abranger aquela na medida em que, não só se trata de uma verificação de créditos, embora ocorra num momento posterior à normal verificação de créditos, mas também porque a sua localização sistemática, num capítulo referente à verificação de créditos e à restituição e separação de bens, não justifica que deva ser tratada diferentemente. De resto, se a lei não distinguiu expressamente as situações para efeitos, nomeadamente, da aplicação do artigo referido, também não se justificará que nós façamos tal distinção. Ora, se o artigo mencionado afirma que, no caso de encerramento do processo de insolvência decorrente da aprovação do plano de insolvência, apenas prosseguem até final os recursos interpostos da sentença de verificação e graduação de créditos, prevista no artigo 140.º, não abrangendo, naturalmente, as situações em que o processo esteja numa fase anterior à sentença. E, no acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 19/02/2013, proferido na apelação n.º 1808/12.0TBBRG-D.G1, relatado pelo Desembargador Paulo Barreto, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça no endereço www.dgsi.pt, “Não se vislumbra, assim, que faça sentido a possibilidade de uma sentença de verificação e graduação de créditos após a aprovação e homologação do plano de insolvência. Primeiro, porque os credores, através da sua maioria qualificada, já transigiram sobre o objeto da insolvência, inclusive com possibilidade de o fazerem sobre o pagamento dos créditos (192.º, n.º 1), pelo que seria de todo destituído de sentido que, posteriormente, viesse o tribunal a verificar e graduar créditos. E, depois, porque os credores que impugnaram o não reconhecimento do seu crédito ou de parte dele, não saem prejudicados. Quer porque, se não houver resposta, a impugnação é logo julgada procedente (131.º, n.º 3), e, sobretudo, porque o plano de insolvência deve acautelar os efeitos da eventual procedência das impugnações, de forma a assegurar que, nessa hipótese, seja concedido aos créditos controvertidos o tratamento devido (art.º 209.º, n.º 3), que, como vimos, é fiscalizado pelo juiz e interessados (215.º e 216.º). Por conseguinte, os credores que não viram ainda ser reconhecidos os seus créditos, não são prejudicados pela aprovação e homologação do plano de insolvência sem sentença de verificação e graduação de créditos. Conforme referem os Drs. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, ibidem, página 773, em anotação ao artigo 233.º que “no caso de o processo judicial ter terminado na decorrência de um plano de insolvência, não estando, como é pressuposto, proferida sentença de verificação de créditos, apenas se salvaguarda a continuação das ações pendentes de restituição e separação de bens já liquidados cujos autores assim requeiram, no prazo de 30 dias.” A este propósito importa referir que o apelante, não manifestou no processo a intenção de prosseguimento do mesmo, o que só fez através do presente recurso. Refere ainda o apelante que o tribunal não poderia declarar a extinção da instância sem ter decorrido o prazo de 30 dias mencionado no artigo 233.º n.º 2 alínea d) do CIRE. E não se diga que, nessa situação, o despacho teria de aguardar o decurso de tal prazo para poder ser proferido, dado que a lei não o impõe e afigura-se-nos que sempre se poderia colocar a possibilidade de haver lugar à renovação da instância. De qualquer forma, o apelante optou por interpor recurso não tendo apresentado qualquer requerimento para prosseguimento da instância, pelo que nunca se poderia colocar uma hipótese que se não verificou, em concreto. Não há, assim, qualquer contradição da decisão recorrida. Do exposto resulta que a decisão recorrida terá de se manter e, em consequência, ser a apelação julgada improcedente. * D) Em conclusão: 1) Não se vislumbra que faça sentido a possibilidade de uma sentença de verificação e graduação de créditos após a aprovação e homologação do plano de insolvência; 2) No caso de o processo judicial ter terminado na decorrência de um plano de insolvência, não estando, como é pressuposto, proferida sentença de verificação de créditos, apenas se salvaguarda a continuação das ações pendentes de restituição e separação de bens já liquidados cujos autores assim requeiram, no prazo de 30 dias. * III. DECISÃO Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar a apelação interposta improcedente, confirmando-se a douta decisão recorrida. Custas pelo apelante. Notifique. * Guimarães, 04/06/2013 Figueiredo de Almeida Ana Cristina Duarte Fernando Freitas |