Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1574/02-2
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
DISPENSA
AUSÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Sumário: Matéria de facto - Dispensa da selecção da matéria de facto e suas implicações
Decisão Texto Integral: 5

Apelação n.º 1574-02 – 2ª secção
Relator – Leonel Serôdio ( n.º 92)
Adjuntos - Des. Manso Rainho e Des. Rosa Tching

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

"A" intentaram, no Tribunal Judicial da comarca de Cabeceiras de Basto, acção declarativa com processo sumário, contra "B", na qualidade de único gerente e como representante dos sócios ... e ele próprio - da extinta sociedade "C", pedindo se condenem, solidariamente, os demandados "B" e sócio ... a pagarem-lhes a quantia de 1 500 000$00, acrescida de juros, à taxa legal de 7% ao ano, a contar da citação.
Subsidiariamente, pedem a condenação a título pessoal do demandando "B" a pagar-lhes a referida quantia e juros de mora.

Alegam que, por escritura de 29.11.95, foi deliberada pelos demandados a dissolução da sociedade "C", que se encontrava registada desde 27.10.92, tendo aqueles declarado também a sua liquidação, por não ter activo e passivo.
Alegam ainda que a sociedade tinha activo a partilhar constituído pelo valor dos imóveis, máquinas, viaturas e outros bens corpóreos que foram vendidos.
Mais alegam que dia 21.08.95 a referida sociedade lhes vendeu a fracção autónoma designada pela letra “ J”, primeiro andar, centro direito, destinado a habitação, com terraço, sótão e lugar de garagem, mas não lhes entregou o sótão e o terraço referidos na descrição da fracção, cujas áreas somadas são de 116 m2.
Alegam também que o terraço e sótão existentes estão ocupados por outros condóminos que alegam tê-los comprado à referida sociedade e que esta fez constar do título de constituição da propriedade horizontal, como pertencendo à fracção “J”, um terraço e um sótão que fisicamente não existem.
Alegam ainda que a referida fracção teria um valor de mercado não inferior a 15 000 contos, caso integrasse o terraço e sótão que constam do título constitutivos, mas como não tem esses cómodos ficou desvalorizada em 10%, sendo de 1500 000$00 o valor das áreas que faltam.



O R. "B" contestou, impugnando que a referida sociedade quando foi dissolvida tivesse passivo e activo e que só por lapso, que justifica nos artigos 16º a 19º, ficou a constar da escritura de constituição de propriedade horizontal que a referida fracção “J” tinha sótão.
Mais alega que aquando das negociações para a aquisição da fracção mostrou aos AA. o lugar de garagem que lhes pertencia e esclareceu-os de que não havia qualquer sótão e que tinha havido engano na escritura de constituição de propriedade horizontal.
Alegam ainda que a intenção das partes foi comprar e vender a fracção integrando as partes que foi mostrada aos AA., que estes nunca reclamaram a entrega do sótão e que aquela tem um valor não superior a 8 000 000$00.


Findos os articulados foi proferido despacho saneador tabelar e, nos termos do artigo 787º n.º 2 do C.P.C, na redacção introduzida pelo DL n.º 375-A/99 de 20.09, foi dispensada a fixação dos factos assentes e a elaboração da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento e, posteriormente, foi proferida simultaneamente a decisão da matéria de facto e a sentença, que julgou a acção improcedente.

Os AA. apelaram e, tempestivamente, apresentaram alegação e conclusões, pedindo que se anule a sentença e se ordene a repetição do julgamento ou se revogue a sentença, condenando-se o R. a indemnizá-los em montante a liquidar em execução de sentença.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


FUNDAMENTAÇÃO:


Na 1ª instância foi proferida a seguinte decisão da matéria de facto:

Factos Provados

1 – Em 27 de Outubro de 1992 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Cabeceiras de Basto a sociedade comercial denominada "C", com sede na rua ..., que ficou matriculada sob o n.º 120;
2 – Em 29 de Novembro de 1995, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Cabeceiras de Basto foi deliberada a dissolução da referida sociedade pelos seus únicos sócios "B" e ...;
3 –Nesta escritura consta que as contas sociais foram por eles aprovadas em 17 de Novembro de 1995, bem como que a sociedade não tinha nem activo nem passivo e que a davam por liquidada;
4 – No dia 21 de Agosto de 1995, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Cabeceiras de Basto, o R., na qualidade de sócio da sociedade identificada em 2., declarou vender ao A., que declarou comprar, pelo preço de 4 000 000$00, a fracção autónoma identificada pela letra “ J”, primeiro andar, centro direito, destinada a habitação, com a superfície de 116 m2, terraço e sótão, com lugar na garagem marcado no pavimento e arrecadação na cave, identificados pelo número 4, que faz parte do prédio urbano sito no lugar do Charco –Souto Longal, freguesia de Refojos, Cabeceiras de Basto, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 0901/080193.
5 – A referida fracção não possui sótão.

Factos não provados

1 – Que à data da liquidação da sociedade esta tivesse activo e passivo;
2 – Que o Réu tivesse comunicado ao A. que a fracção em questão não tivesse sótão e que tal se devesse a um lapso na escritura de constituição da propriedade horizontal;
3 – Que a não existência do sótão desvaloriza a fracção.


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O legislador, procurando simplificar a lei processual civil, no DL n.º 375-A/99 de 20.9, introduziu alterações ao C.P.C. que recentemente sofrera profundas alterações com os Decretos - Lei n.º 329-A/95 de 12.12 e n.º 180/96, de 25/9.

Assim, deu nova redacção ao artigo 787º, permitindo ao Juiz, nas acções declarativas com processo sumário em que a selecção da matéria de facto controvertida se revestir de simplicidade, dispensar a selecção da matéria de facto.
Apesar da redacção dos n.ºs 1 e 2 do citado artigo 787º não ser clara e literalmente apontar no sentido de que só base instrutória é dispensável, a interpretação correcta é de que também a “ especificação” é dispensável. cfr. neste sentido Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, pág. 311

No entanto, essa dispensa da elaboração dos factos assentes e da base instrutória, deve ser utilizada com parcimónia e apenas nas acções que revistam efectiva simplicidade.

Por isso, mesmo nas acções com um objecto preciso e simples quando os articulados sejam prolixos e se misturem factos com conclusões e juízos de valor é preferível fixar os factos assentes e elaborar a base instrutória, pois só aparentemente esse trabalho vai tornar mais moroso o processo.

A não elaboração da base instrutória vai, desde logo, obrigar o Juiz, após o decurso da audiência de julgamento, a seleccionar, nos artigos da petição e contestação, aqueles que contêm apenas matéria de direito, nela incluindo as conclusões para, de seguida, responder apenas à matéria de facto contida nos articulados, que muitas vezes está misturada com alegações de direito.

Por outro lado, vai ter de responder a todos os factos constantes dos articulados, sejam eles essenciais ou meramente instrumentais, quando na base instrutória poderia ter efectuado a selecção e nela fazer constar, em regra, apenas os primeiros.

Ora, na presente acção, cujo objecto nada tem de simples e os articulados não primam pela simplicidade, não se devia ter dispensado a base instrutória. Mas tendo-o feito, o Sr. Juiz, quando proferiu a decisão da matéria de facto, tinha de se pronunciar sobre todos os factos essenciais e instrumentais alegados na petição e contestação.

Ora, como é manifesto, da comparação dos articulados com a decisão da matéria de facto, que não foi proferida imediatamente após o encerramento da discussão mas apenas em momento posterior, sem ter sido previamente designada data para a sua leitura e, conjuntamente com a decisão de direito, impedindo, assim, as partes de exercerem o seu direito de reclamação previsto no n.º 4 do artigo 653º do C.P.C., a decisão da matéria de facto é omissa relativamente a uma série de factos essenciais.
Assim, como referem os Apelantes, a decisão não toma posição expressa quanto aos factos por eles referidos nas várias alíneas do artigo 7º da sua alegação e que tinham sido tempestivamente alegados nos artigos 25º ( área do sótão e terraços referidos) 26º ( o sótão e terraço estão ou não ocupados por outros condóminos), 27º (o que consta da descrição da fracção vendida relativamente ao sótão e terraço, que apenas pode ser provada, através da junção da competente certidão da Conservatória do Registo Predial, fisicamente existe ou não), 28º ( qual o valor de mercado da fracção, caso incluísse o terraço e sótão), 29º ( a falta desses cómodos desvaloriza a fracção em 1 500 000$00).

Mas, para além destes, ainda há outros factos que constam da petição e da contestação em relação aos quais não foi proferida decisão.

De notar que a decisão deve ser expressa e especificada sobre cada um dos factos contidos nos artigos da petição e da contestação, mas não pode conter matéria de direito nem conclusiva que, nos termos do artigo 646ºn.º 4 do C.P.C.., se têm por não escritas.

Por isso, a título exemplificativo não pode constar da decisão respostas do género “ Não se provou que a não existência do sótão desvaloriza a fracção”.

Por outro lado, convém recordar que se o Tribunal pode oficiosamente ordenar que se proceda a perícia, nos termos do artigo 579º do C.P.C., designadamente, para apurar qual a área do sótão e terraço afectos à fracção em causa e qual o valor desta, na data da realização do contrato ou repostada à data da propositura da acção, com ou sem terraço e/ou sótão.


Assim, sendo manifestamente deficiente a decisão da matéria de facto e dado não dispor este Tribunal dos elementos que permitam a sua correcção, sendo certo que nem sequer houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, impõe-se, nos termos do artigo 712º n.º 4 do C.P.C., a anulação da decisão da matéria de facto.

DECISÃO:

Nos termos do artigo 712º n.º 4 do C.P.C. acorda-se em anular a decisão da matéria de facto e, consequentemente, a sentença, para que se proceda a novo julgamento para responder aos factos constantes da petição e contestação.

Custas pelo vencido a final.

Guimarães, 22-01-2003