| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Recorrente e Recorrido: AA (exequente e embargado)
Recorrentes e Recorridos: EMP01..., Lda. e BB (executados e embargantes)
Autos de: apelação em processo de oposição à execução por embargos de executado que corre termos no Juízo Local Cível de Viana do Castelo (J...) do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, sob o .º 883/24.9T8VCT-A
I - Relatório
O Embargado intentou ação executiva para pagamento de quantia certa (41.084,77 €) contra os Embargantes e ainda contra EMP02..., Lda., apresentando como título executivo documento particular autenticado com declaração de reconhecimento de dívida e hipoteca voluntária.
Os Embargantes vieram deduzir oposição à execução, pugnando pela ilegitimidade da executada não embargante, pela declaração de extinção da obrigação exequenda com a absolvição dos oponentes do pedido e, subsidiariamente, a declaração da prescrição parcial dos juros e a inexigibilidade da obrigação exequenda quanto ao valor de 3.500,00 euros.
Alegaram, em súmula, a falta de legitimidade da executada não embargante para intervir na execução, que o crédito não existe porque a quantia reclamada pelo Embargado já foi paga e objeto de recibo de quitação, a prescrição de juros, a inexistência de título e inexigibilidade e a iliquidez da obrigação.
O Embargado apresentou contestação. Defendeu a legitimidade da adquirente do prédio hipotecado, impugnou o pagamento, reafirmou que os Embargantes pessoas singulares intervieram por si em nome pessoal e na qualidade de sócios ao confessarem a dívida da sociedade e ao constituírem hipoteca voluntária e, por fim, afirmou que o recibo respeitava a outra obrigação. Defendeu que os executados agiam com má-fé, pedindo a fixação de indemnização a seu favor.
No despacho saneador julgou-se improcedente a ilegitimidade suscitada pelos Embargantes. Após a produção de prova, foi proferida sentença, com o seguinte decisório:
“Decide-se julgar parcialmente procedentes os presentes embargos de executado e, consequentemente:
a) Julga-se como não devido o valor de juros calculados até ao momento da citação dos Executados para a ação executiva;
a) Julga-se como devida pela Executada EMP01..., Lda., ao Exequente a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a data da citação para a ação executiva e vincendos até integral e efectivo pagamento;
b) Julga-se como devida pela Executada EMP01..., Lda., ao Exequente a quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), para cobertura das despesas judiciais e/ou extrajudiciais que o Exequente tem de suportar;
c) Absolve-se o Embargado do demais peticionado e determina-se o prosseguimento da ação executiva.”
Inconformados com esta decisão, ambas as partes recorreram.
O Embargado pretende a revogação da decisão na parte que absolveu os executados do pedido dos juros de mora relativos ao período compreendido entre o incumprimento da obrigação e a citação do devedor para a ação executiva. Rematou com as seguintes
conclusões:
“1. O Tribunal a quo decidiu que não eram devidos os juros de mora relativos ao período compreendido entre o incumprimento da obrigação - que determinou o vencimento das demais - e a citação do devedor para a ação executiva.
2. Contudo, a obrigação tinha um prazo certo, tendo sido as datas de pagamento acordadas pelas partes.
3. Nos termos do artigo 805º, nº2, alínea a) do Código Civil, o devedor constitui-se em mora, independentemente a interpelação quando a obrigação tiver prazo certo.
4. Tendo sido vencida a obrigação relativa ao primeiro pagamento em oito de julho de dois mil e dezoito, o devedor constitui-se em mora a partir do dia nove de julho de dois mil e dezoito, conforme disposto no artigo 804º, nº2 do Código Civil.
5. O acordo de que a referida quantia não vence juros prevista no título executivo, refere apenas aos juros remuneratórios, que não foram contratualizados e não aos juros de mora;
6. Pois se se tratasse de juros de mora significava que as partes acordavam ou previam, desde logo, o incumprimento da obrigação.
7. os juros de mora, que têm natureza indemnizatória, visam reparar os danos causados ao Recorrente pelo atraso do pagamento, o que ocorreu.
8. São, assim, devidos os juros de mora à taxa legal sobre o capital em dívida, relativos ao hiato temporal entre a constituição em mora e a citação do devedor, período compreendido entre nove de julho de dois mil e dezoito e vinte e oito de maio de dois mil e vinte e quatro.
9. O montante total destes juros, perfaz o valor de €7.071,78 (sete mil e setenta e um euros e setenta e oito cêntimos).”
Os Embargantes também recorreram, cerrando com as seguintes
conclusões:
“Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto
1. O facto 4 dos provados, concretamente quanto ao seu segmento ”assim como ainda é [devedora do exequente na quantia de €30.000,00 (trinta mil euros)]”, encontra-se incorrectamente julgado.
2. No entender dos recorrentes, a decisão quanto a essa concreta factualidade deve ser a seguinte:
4. A executada EMP01..., Lda. a título de prestações salariais vencidas, era, mas já não é, devedora do exequente na quantia de €30.000,00 (trinta mil euros);
3. Os meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida, são os seguintes:
a) O depoimento da testemunha CC (registado no sistema de gravação digital, disponível no Tribunal, com início às 09:56:47 e termo às 10:19:56, cfr. acta refª CITIUS 54921310), nos segmentos de gravação entre 00:05:33 e 00:08:10, entre 00:10:12 e 00:10:22, entre 00:04:53 e 00:05:24 e entre 00:17:52 e 00:18:12;
b) O documento nº 1 junto pelo Embargado com o seu requerimento de 24/06/2024 (refª CITIUS 4945925), correspondendo ao extracto anual da sua carreira contributiva na Segurança Social, do período de 1975 a 2021;
c) O depoimento da testemunha DD (ouvido em julgamento em 10/11/2025, tendo o seu depoimento ficado registado no sistema de gravação digital, disponível no Tribunal, com início às 10:37:11 e termo às 10:41:30, cfr. acta refª CITIUS 54921310) nos segmentos de gravação entre 00:01:22 e 00:01:57 e entre 00:02:23 e 00:02:44, entre 00:02:20 e 00:02:23 e entre 00:03:00 e 00:03:10 e, finalmente, entre 00:03:55 e 00:04:00;
d) O documento nº 1 da oposição apresentada pelo aqui Recorrido no processo de insolvência nº 3734/23.8T8VCT do Juízo de Comércio de Viana do Castelo e que na petição inicial de embargos foi junta na íntegra pelos Embargantes sob o documento nº 41 (cfr. requerimento de 04/01/2025, refª CITIUS 4721960, correspondendo esse doc. nº 41 da PI ao ficheiro ali designado no respectivo formulário por “Doc. 11 - Outro”)
4. Da razão de ciência manifestada em relação ao recibo de quitação (a que se refere o facto 9 dos provados) assinado pelo Embargado, AA, resulta que nenhuma de tais testemunhas, cujo depoimento também fundou a motivação da resposta à decisão de facto, teve dele conhecimento pelo que nenhum dos depoimentos de tais testemunhas, atenta a razão de ciência por elas invocada, poderia ter sido utilizado para a interpretação do contexto de documento que desconheciam.
5. E a testemunha CC (única que a tal recibo se referiu), explicou que apenas dele teve conhecimento na própria manhã do dia do julgamento (cfr. o segmento da gravação entre 00:17:52 e 00:18:12, do seu depoimento).
6. A afirmação do tribunal, em sede de fundamentação da decisão de facto, de que a testemunha CC “apresentou um depoimento que mereceu a nossa total credibilidade” e que “não existiu nada no seu depoimento que nos pudesse fazer duvidar da sua versão” configura em directa violação do próprio princípio da livre apreciação da prova dado se revelar como arbitrária, contraditória, distante do juízo crítico baseado nas regras da experiência, da lógica e da razão que de tal princípio é pressuposto, como resulta da própria intervenção do tribunal acessível no segmento de gravação entre os momentos 00:06:22 e 00:08:10 d tal depoimento.
7. Se algo a atitude da dita testemunha deixou evidente, foi a sua total falta de credibilidade em tudo o que disse que, no seu entendimento, pudesse prejudicar os Embargantes.
8. Ou seja: não foi produzida qualquer prova testemunhal susceptível de ser utilizada para a interpretação do contexto do dito documento pelo que a prova sobre os factos por ele documentados se resume ao próprio documento.
9. Deve, pois, a decisão recorrida no que ao facto 4 dos provados concerne, ser revogada e substituída por outra que, conforme se expôs, julgue provado o seguinte:
4. A executada EMP01..., Lda. a título de prestações salariais vencidas, era, mas já não é, devedora do exequente na quantia de €30.000,00 (trinta mil euros);
2.4.2 Quanto à violação de normas de direito substantivo
10. Os factos documentados pela declaração da embargante, aqui Recorrente, de que era devedora de 30.000,00 euros ao Embargado por salários, na exacta medida em que são contrários aos interesses da ali declarante, consideram-se plenamente provados por força do que dispõem os artigos 374º, nº 1, 376º, nºs 1 e 2 do Código Civil.
11. Os factos documentados pela declaração do Embargado, aqui Recorrido, de 27/05/2020, intitulado “Recibo de Quitação” no qual declara que com o recebimento do valor ali mencionado, nada mais ter a receber da entidade patronal, quitação essa que incluía todas e quaisquer remunerações a que porventura o mesmo tivesse direito, e nomeadamente vencimentos, férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal, horas suplementares, diferenças salariais, prémios de assiduidade, diuturnidades, horas de trabalho noturnas, subsídios de compensação, despesas de transporte, ajudas de custo, indemnizações pela não concessão de férias, complementos de subsídios de doença e de pensões e subsídio de refeição, na exacta medida em que são contrários aos interesses do ali declarante, consideram-se plenamente provados por força do que dispõem os mesmos artigos 374º, nº 1, 376º, nºs 1 e 2 do Código Civil.
12. Contra o teor de tal prova plena não é admissível a produção de prova testemunhal (artigo 393º, nº 2 do Código Civil).
13. Exceptua-se contudo de tal regra, a produção de prova por testemunhas quando destinada à simples interpretação do contexto do documento (cfr. artº 393º, nº 3 do Código Civil).
14. Nenhuma testemunha teve, até à data do próprio julgamento realizado em 10 de Novembro de 2025, conhecimento do documento outorgado pelo Embargado em 27 de Maio de 2020 pelo que, no caso, não foi produzida qualquer prova quanto ao simples contexto do documento.
15. A declaração confessória do Embargado é inequívoca: declara de forma expressa e límpida, sem condição ou reserva, que confere integral quitação à sua entidade patronal, nada mais dela tendo a receber, e de forma expressa nela tendo de forma até redundante mencionado que incluía todas e quaisquer remunerações a que porventura o mesmo tivesse direito, e nomeadamente vencimentos.
16. Embora não seja necessário mais do que o que resulta de tal confissão, sempre se evidencia que do depoimento da testemunha DD, quando refere que de todos os pagamentos desde 2019 foi sempre enviado recibo (cfr. segmento da gravação entre 00:02:56 e 00:02:57) isso significa implicitamente que a dita declaração outorgada pelo Embargado em 27 de Maio 7de 2020 isto é, esse recibo de quitação não respeitou a qualquer valor que tivesse que ser documentado como pago na contabilidade pois que todos os que o deveriam ser eram objecto de recibo emitido pela própria contabilidade.
17. Ora se da contabilidade constavam todos os recibos de todos os vencimentos pagos ao Embargado desde que o contabilista DD havia tomado conta da contabilidade, recibos esses que eram emitidos pela própria entidade pagadora, de que outros vencimentos poderia o Embargado estar a dar quitação integral e sem qualquer reserva, sublinhando nessa quitação que nada mais tinha a receber da sua entidade patronal designadamente quanto a vencimentos?
18. A decisão recorrida violou, por manifesto erro de interpretação e de (não) aplicação, o disposto nos artigos 374º, nº 1, 376º, nºs 1 e 2 e 393º, nº 2 do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que face ao exacto teor do âmbito confessório resultante do título executivo e ao âmbito confessório resultante do recibo de quitação integral conferido pelo Embargado à entidade patronal em 27/05/2020 e tendo em consideração o disposto nessas normas jurídicas violadas, a substitua por outra que declare extinto o crédito do Embargado e absolva os Embargantes da totalidade do pedido executivo porquanto inexistindo dívida exequenda, inexiste fundamento para que os Embargantes possam ser responsabilizados por despesas judiciais a que não deram causa.
2.4.3 Sem prescindir: quanto à iliquidez da obrigação, no que se refere ao valor de 3.500,00 euros
19. Em garantia do pagamento dívida confessada, foi constituída hipoteca cuja cobertura abrange, para além do valor da dívida, o valor máximo de 3.500,00 euros por despesas judiciais e/ou extrajudiciais que “a segunda outorgante” tenha de efectuar.
20. Tal valor, até pela natureza variável que no título lhe foi conferido, só é devido se corresponder a despesas dessa natureza, o que implica a prévia realização das mesmas e a posterior liquidação da obrigação.
21. A iliquidez da obrigação determina a inexequibilidade do título (artºs 707º e 713º do CPC) pelo que deve a decisão recorrida ser também revogada quanto a esse seu segmento decisório e substituída por outra que declare nessa medida a inexequibilidade do título executivo..”
O Embargado respondeu, terminando com as seguintes
conclusões
“1. O Recorrente/Embargado foi notificado da sentença proferida nos presentes autos em 19/12/2025, considerando-se o mesmo notificado no terceiro dia útil posterior, ou seja, a 22/12/2025.
2. O prazo para interpor o recurso, por via das férias judiciais entre os dias 22 de dezembro e o dia 03 de janeiro de 2026, teria o seu início a 04 de Janeiro de 2026.
3. Contados os 30 dias acrescido de 10 dias (por o recurso incidir sobre prova gravada), o prazo de recurso terminaria a 12 de Fevereiro de 2026.
4. Beneficiava ainda o Recorrente/Embargante de três dias úteis seguintes, ou seja, os dias 13, 16 e 17 de Fevereiro de 2025.
5. Acontece que o presente recurso foi apresentado no dia 18 de Fevereiro de 2026, pelas 01:13:17 horas.
6. Ou seja, para além do prazo (já com a multa dos 3 dias úteis).
7. Pelo que é extemporâneo.
8. A impugnação da matéria de facto relativa ao ponto 4 dos factos provados não pode proceder, uma vez que o Tribunal a quo procedeu a uma correta e prudente apreciação da prova produzida, em observância ao princípio da livre convicção do julgador.
9. O depoimento da testemunha CC revelou-se coerente, detalhado e isento, tendo sido devidamente fundamentado na sentença como merecedor de total credibilidade, independentemente do contexto de discórdia familiar invocado pelos Recorrentes.
10. Tal depoimento é coincidente com o depoimento da testemunha EE, cuja credibilidade não vem posta em causa pelo Recorrente, e o referido depoimento sustenta de igual forma a resposta positiva ao ponto 4 dos factos provados.
11. A ausência de registo documental da dívida na contabilidade da sociedade, referida pelo contabilista DD, não prova a sua inexistência nem o seu pagamento; pelo contrário, a mesma testemunha confirmou que os Recorrentes lhe confessaram a existência da dívida e que não existe qualquer documento comprovativo da sua liquidação.
12. A manutenção do registo da hipoteca constitui um forte indício de que a obrigação permanece em dívida, sendo contrário às regras da experiência comum e à lógica comercial que uma garantia real se mantivesse onerando o património caso a dívida já tivesse sido integralmente satisfeita.
13. Quanto à verba de € 3.500,00, a mesma não carece de liquidez, uma vez que o seu montante foi previamente determinado e fixado por acordo das partes no título de confissão de dívida para o caso de incumprimento.
14. Tal montante configura uma cláusula penal de natureza forfetária (nos termos do Artigo 810.º do Código Civil), cuja função é precisamente fixar antecipadamente o quantum indemnizatório por despesas judiciais ou extrajudiciais, dispensando o credor da prova de danos concretos.
15. Estando o valor fixado no título e verificando-se o incumprimento, a obrigação é líquida, certa e exigível, não carecendo de quaisquer diligências adicionais para o seu apuramento.
16. A douta sentença recorrida não padece, assim, de qualquer vício de julgamento ou de interpretação da lei, devendo ser mantida na íntegra.”
II - Objeto do recurso
São as conclusões que definem a área de intervenção do tribunal de recurso, exercendo função semelhante à do pedido ou das exceções (artigo 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
O tribunal de recurso só pode decidir questões novas se estas se tornarem relevantes em função da solução jurídica adotada ou se disserem respeito a matéria de conhecimento oficioso, desde que os autos contenham os elementos necessários à sua apreciação (artigo 665.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Face às conclusões do recurso, são as seguintes as questões que importa decidir:
-- se deve ser alterada a matéria de facto no sentido pugnado pelo Recorrente, verificando se foi feita correta avaliação da prova;
-- se a obrigação relativa às despesas judiciais e extrajudiciais é ilíquida e inexigível;
-- Se são devidos os juros de mora à taxa legal sobre o capital em dívida, relativos ao hiato temporal entre a constituição em mora e a citação do devedor, implicando o conhecimento da prescrição invocada na petição inicial.
III - Fundamentação de Facto
Segue o elenco da matéria de facto provada e não provada a considerar, indicando-se os factos selecionados na sentença (os quais, mantendo-se, são reproduzidos sem qualquer menção adicional):
Factos Provados
1. O Exequente instaurou contra os Executados EMP01..., Lda., BB, e EMP03..., Lda. a ação executiva de que este incidente constitui apenso, tendo em vista o pagamento da quantia global de €41.084,77, correspondente à soma das seguintes parcelas: capital em dívida no valor de €33.500,00, juros de mora no valor de €7.584,77;
2. O título apresentado à execução é um documento datado de 06 de novembro de 2018 e intitulado “Reconhecimento de dívida e hipoteca voluntária”, autenticado por Advogado, cujo teor é o seguinte:
“Primeiros Outorgantes - Primeiro: A) CC (…); B) BB (…); C) FF (…), intervindo os outorgantes A) e B), por si, em seu nome pessoal e na qualidade de únicos sócios, sendo a primeira outorgante C) gerente, em representação da sociedade comercial por quotas com a firma “EMP01..., Lda.” (…) Segundo Outorgante - AA (…) Pelos primeiros outorgantes A) e B) foi dito:
Que, na qualidade de únicos sócios da referida sociedade “EMP01..., LDA.”, sua representada, decidem constituir-se em assembleia universal com dispensa de formalidades prévias e por unanimidade deliberam confessar a sociedade sua representada devedora da quantia de trinta mil euros ao ora segundo outorgante, AA, a título de salários em atraso, quantia que a sociedade sua representada, se obriga a pagar ao segundo outorgante, nos termos e condições adiante descritas.
Pelos primeiros outorgantes A), B) e C) nas invocadas qualidades foi dito:
Que, pelo presente contrato, confessam a sociedade “EMP01..., Lda.”, sua representada, devedora ao segundo outorgante, AA, da quantia de trinta mil euros, a título de prestações salariais, vencidas na presente data, e que a sociedade sua representada se obriga a pagar em quinze prestações trimestrais sucessivas no valor de dois mil euros, cada, sendo a primeira paga até ao dia oito do mês de Julho de dois mil e dezoito e as restantes em igual dia dos trimestres subsequentes ao mês de Julho de dois mil e dezoito.
Que a falta de pagamento pontual ou tempestivo de qualquer uma das prestações implicará o vencimento das demais.
Que o montante em dívida não vence quaisquer juros.
Que, em garantia do bom cumprimento da obrigação do pagamento e liquidação da quantia de Trinta Mil Euros e das despesas judiciais e/ou extrajudiciais que o segundo outorgante tenha de efectuar em caso de incumprimento, no montante de três mil e quinhentos euros, sendo o montante máximo garantido no montante de trinte e três mil e quinhentos euros, os primeiros outorgantes A) e B), por si, em seu nome pessoal, constituem hipoteca voluntária, a favor do segundo outorgante, AA, sobre o imóvel:
- Prédio urbano, sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., composto de pavilhão de ..., destinado a armazéns e atividade industrial, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... barra um nove nove três sero quatro um dois - da freguesia ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...31, com o valor patrimonial de 133.589,63 euros”.
3. O exequente foi funcionário da empresa EMP01..., Lda.;
4. A executada EMP01..., Lda. a título de prestações salariais vencidas, era, assim como ainda é, devedora do exequente na quantia de €30.000,00 (trinta mil euros);
5. O prédio urbano, sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., composto de pavilhão de ..., destinado a armazéns e atividade industrial, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... barra um nove nove três sero quatro um dois - da freguesia ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...31 faz parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de GG, falecido em ../../1998, no estado de casado com HH, no regime da comunhão geral de bens, e da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de HH, falecida em ../../2013 no estado de viúva do indicado GG;
6. CC e BB, a 06/11/2018, eram os únicos e legítimos herdeiros das heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de GG e HH e HH;
7. CC a 27 de Abril de 2023 vendeu à sociedade “EMP03..., LDA.”, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, NIPC ...78, com sede na Rua ..., ..., ... II, o quinhão hereditário que lhe pertencia das heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de GG e HH, através de documento particular autenticado, outorgado no dia 27 de Abril de 2023 no escritório da Dra. JJ, com a cédula profissional número ...17..., sito na Rua ..., ..., ... ...;
8. As heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de GG e HH pertencem a BB e à sociedade “EMP03..., Lda.”, aqui executados, na proporção de 1/2 para cada um;
9. Em 27 de Maio de 2020, o Exequente outorgou um documento intitulado “Recibo de Quitação”, com o seguinte teor “Na sequência da cessação do contrato de trabalho entre a empresa EMP01..., Lda. (…) e o funcionário AA (…), por motivo de passagem à situação de pensionista do trabalhador, o mesmo receberá a quantia global de 789,13€ (…), onde estão incluídos os créditos vencidos à data da cessação e exigíveis em virtude dessa cessação, encontrando-se incluídos neste montante todas e quaisquer remunerações a que porventura o mesmo tivesse direito, e nomeadamente vencimentos, férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal, horas suplementares, diferenças salariais, prémios de assiduidade, diuturnidades, horas de trabalho noturnas, subsídios de compensação, despesas de transporte, ajudas de custo, indemnizações pela não concessão de férias, complementos de subsídios de doença e de pensões, subsídio de refeição. Com o recebimento desta quantia o trabalhador declara nada mais ter a receber da entidade patronal”.
III.B. FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a decisão da causa, não se provou que o recibo de quitação referido em 9) se referisse ao pagamento, pela EMP01..., Lda., da quantia de €30.000,00 titulada pelo documento de reconhecimento de dívida e hipoteca voluntária, descrito em 2).
IV -Fundamentação de direito e motivação da decisão de facto
1- Da impugnação da matéria de facto provada
.1a) Dos critérios para a apreciação da impugnação da matéria de facto
Na reapreciação dos meios de prova deve assegurar-se o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância -, efetuando-se uma análise crítica das provas produzidas.
É à luz desta ideia que deve ser lido o disposto no artigo 662º nº 1 do Código de Processo Civil, o qual exige que a Relação faça nova apreciação da matéria de facto impugnada.
Como explanado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2012 no processo 649/04.2TBPDL.L1.S1, (sendo este e todos os acórdãos citados sem menção de fonte consultados no portal www.dgsi.pt) “A reapreciação das provas que a lei impõe ao Tribunal da Relação no art. 712.º, n.º 2, do CPC, quando haja impugnação da matéria de facto que haja sido registada, implica que o tribunal de recurso, ponderando as razões de facto expostas pelos recorrentes em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, forme a sua prudente convicção que pode coincidir ou não com a convicção do tribunal recorrido (art. 655.º, n.º 1, do CPC).
A reapreciação da prova não se reduz a um controlo formal sobre a forma como o Tribunal de 1.ª instância justificou a sua convicção sobre as provas que livremente apreciou, evidenciada pelos termos em que está elaborada a motivação das respostas sobre a matéria de facto.”
Vigora também neste tribunal o princípio da livre apreciação da prova, mas esta não se confunde com a íntima convicção do julgador. Impõe uma análise racional e fundamentada dos elementos probatórios produzidos, estribando-se em critérios de razoabilidade e sensatez, recorrendo às regras da experiência e aos parâmetros do homem médio.
A formação da convicção não se funda na certeza absoluta quanto à ocorrência ou não ocorrência de um facto, em regra impossível de alcançar, por ser sempre possível equacionar acontecimento, mesmo que muito improvável, que ponha em causa tal asserção, havendo sempre a possibilidade de duvidar de qualquer facto.
É ideia fundamental no nosso direito probatório que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”, como explica Vaz Serra in Provas - Direito Probatório Material”, in BMJ 110/82 e 171.
“Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz - meio da apreensão e não critério da apreensão - a ideia de que mais do que ser possível (pois não é por haver a possibilidade de um facto ter ocorrido que se segue que ele ocorreu necessariamente) e verosímil (porque podem sempre ocorrer factos inverosímeis), o facto possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível.” cf. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-06-2014 no processo 1040/12.2TBLSD-C.P1.
A convicção do julgador é obtida em concreto, face a toda a prova produzida, com recurso ao bom senso, às regras da experiência, quer da vida real, quer da vida judiciária, à diferente credibilidade de cada elemento de prova, à procura das razões que conduziram à omissão de apresentação de determinados elementos que a parte poderia apresentar com facilidade, a dificuldade na apreciação da prova por declarações e a fragilidade deste meio de prova.
Igualmente importa a “acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.” (mesmo Acórdão).
.1b) Concretização
Os Embargantes pretendem a alteração do ponto 4 da factualidade provada para “A executada EMP01..., Lda. a título de prestações salariais vencidas, era, mas já não é, devedora do exequente na quantia de €30.000,00 (trinta mil euros)”.
Discute-se nestes autos a existência de uma dívida, para o que se impõe fixar os factos e aplicar-lhe o direito. Desta forma, não é da melhor técnica incluir na matéria de facto provada a menção de que a mesma ainda é ou existe ou já não é ou não existe. O que factualmente se discute neste caso é se foi entregue algum meio de pagamento pelos Embargantes ao embargante para cumprimento do que se obrigaram.
A obrigação encontra-se documentalmente reconhecida e a sua constituição não foi posta em causa, pelo que apenas importa atentar no que os Embargantes invocam para fundar o seu pagamento.
Os Embargantes afirmam que existe prova escrita do pagamento no documento intitulado recibo de quitação, datado de 27 de maio de 2020, com o teor reproduzido no ponto 9 da matéria de facto provada, mas sem razão.
O reconhecimento da dívida exequenda, datado de 6 de novembro de 2018, diz respeito à quantia de trinta mil euros a título de prestações salariais vencidas naquela data.
A declaração de quitação versa sobre diferente matéria. Refere a sua causa: “Na sequência da cessação do contrato de trabalho por motivo de passagem à situação de pensionista do trabalhador”. Também menciona o valor pago “o mesmo receberá a quantia global de 789,13€”, bem como o que aquele crédito engloba “onde estão incluídos os créditos vencidos à data da cessação e exigíveis em virtude dessa cessação, encontrando-se incluídos neste montante todas e quaisquer remunerações a que porventura o mesmo tivesse direito, e nomeadamente vencimentos, férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal, horas suplementares, diferenças salariais, prémios de assiduidade, diuturnidades, horas de trabalho noturnas, subsídios de compensação, despesas de transporte, ajudas de custo, indemnizações pela não concessão de férias, complementos de subsídios de doença e de pensões, subsídio de refeição”.
Face ao seu teor, esta declaração restringe-se aos montantes exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, como decorre dos seus expressos dizeres “os créditos vencidos à data da cessação e exigíveis em virtude dessa cessação”. A mesma refere também que o montante satisfeito perfaria 789,13€.
Não refere todas as remunerações a que tivesse direito, como afirmam os Embargantes, mas aquelas a que tivesse direito e fossem exigíveis em virtude da cessação de contrato, o que não abarca as prestações salariais em atraso, que nada tinham a ver com essa cessação.
Nem o montante referido na confissão de dívida diz respeito a quantias exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, nem o mesmo era igual ou inferior a 789,13€.
Esta declaração de quitação não abarca o conteúdo da confissão de dívida que ora se discute, não tem qualquer caráter confessório quanto a tal montante.
Com a desconsideração desta declaração não foram, portanto, violados os artigos 374º, nº 1, 376º, nºs 1 e 2 e 393º, nº 2 do Código Civil.
O ónus da prova do pagamento competia aos Embargantes (artigo 342.º do Código Civil), como também é referido na sentença.
De forma alguma se pode concluir pelo pagamento nos demais meios de prova invocados pelos Embargantes: o depoimento da testemunha CC, o extrato anual da sua carreira contributiva na Segurança Social e o depoimento da testemunha DD são invocados como não podendo fundar o pagamento, mas nada nestes elementos inculca o pagamento. A oposição apresentada pelo aqui Recorrido no processo de insolvência apenas demonstra o que este defende quanto à força probatória da declaração de quitação, o que discutimos supra, concluindo no sentido inverso.
Concorda-se com a motivação da sentença quando concluiu pela “total ausência de prova quanto ao pagamento, pelos Executados, da quantia titulada pelo título executivo” pelo que não se faz constar na matéria de facto provada qualquer menção a pagamento.
Para não trazer mais questões ao processo, não suscitadas, por não serem essenciais para a decisão, entendemos desnecessário alterar a matéria de facto provada, expurgando-se os dizeres conclusivos relativos à manutenção da obrigação.
Termos em que se mantém incólume a seleção da matéria de facto efetuada na sentença.
2- Aplicação do Direito à factualidade apurada
.2.a) Da liquidez e exigibilidade da obrigação relativa às despesas judiciais e extrajudiciais
Os Embargantes referem que o valor máximo de 3.500,00 euros previsto para valor despesas judiciais e/ou extrajudiciais no título executivo não é exigível antes da realização dessas despesas.
No documento lê-se: “em garantia do bom cumprimento da obrigação do pagamento e liquidação da quantia de Trinta Mil Euros e das despesas judiciais e/ou extrajudiciais que o segundo outorgante tenha de efectuar em caso de incumprimento, no montante de três mil e quinhentos euros, sendo o montante máximo garantido no montante de trinta e três mil e quinhentos euros, os primeiros outorgantes A) e B), por si, em seu nome pessoal, constituem hipoteca voluntária”
Dos seus dizeres, algo enigmáticos, resulta que estipularam que as despesas judiciais e extrajudiciais que decorressem do incumprimento se fixavam no montante de três mil e quinhentos euros, e que este montante somado ao valor do capital era o montante máximo garantido pela hipoteca. Nada na cláusula conduz à indeterminação do valor das despesas, antes se verifica que estes as fixaram num montante concreto.
As partes não deixaram indeterminado o valor da prestação, fixaram-no por acordo logo à cabeça, no caso de serem devidas despesas judiciais ou extrajudiciais.
Este processo demonstra a necessidade de despesas judiciais.
Improcede, pois, a exceção da iliquidez e inexigibilidade desta obrigação.
.2.b) Se são devidos os juros de mora à taxa legal sobre o capital em dívida, relativos ao hiato temporal entre a constituição em mora e a citação do devedor
As partes estipularam “Que o montante em dívida não vence quaisquer juros”.
Como refere o Embargado no seu recurso, há que verificar se as partes podiam desde logo acordar na renúncia antecipada aos juros moratórios.
Os juros de mora consubstanciam a indemnização legalmente fixada para o atraso no cumprimento de obrigações pecuniárias, conforme decorre do artigo 806.º, n.º 1, do Código Civil.
A liberdade de conformação dos conteúdos dos contratos não é absoluta. Encontra limites em normas imperativas, na ordem pública e nos bons costumes (artigos 405.º, n.º 1 e 280.º do Código Civil).
A estipulação contratual que preveja o não vencimento de juros de mora, traduzindo-se numa renúncia antecipada a estes juros, traduz-se na exclusão da indemnização em caso de incumprimento. E é por isso vedada pelo artigo 809.º do Código Civil que consagra a nulidade da "cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores nos casos de não cumprimento ou mora do devedor”.
“De facto, os direitos abrangidos pelo âmbito de previsão do art. 809º são direitos emergentes do incumprimento definitivo do contrato ou da mora do devedor que visam assegurar a indemnização dos prejuízos sofridos em consequência desse incumprimento e o efectivo cumprimento da obrigação ou, caso este se tenha tornado impossível, a possibilidade de resolução do contrato e o commodum de representação.
E a impossibilidade de renúncia antecipada a esses direitos surge como forma de salvaguardar e garantir a natureza e o conteúdo do vínculo jurídico que caracteriza a obrigação. De facto, como referem Pires de Lima e Antunes Varela[1], a renúncia antecipada àqueles direitos “…desfiguraria, de um modo geral, o sentido jurídico da obrigação, transformando-a, em certos casos, numa simples obrigação natural, como se o credor perdesse o direito de exigir o cumprimento da obrigação ou a indemnização pelo prejuízo” ou, como refere Inocêncio Galvão Telles[2], implicaria que a obrigação ficasse “…privada de toda a força coerciva e, em qualquer caso, perderia muito do seu vigor”.Cf acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/09/2009, no processo 551/06.3TVPRT.P1, no seguimento da doutrina há muito sedimentada expressa no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-06-1991 no processo 0045722.
(No âmbito das relações entre empresas foram introduzidas restrições ainda mais severas à liberdade contratual, nomeadamente no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 62/2013 o qual estipula que são proibidas, sob pena de nulidade, as cláusulas ou práticas comerciais que excluam o pagamento de juros de mora.)
É nula a renúncia antecipada pelo credor dos juros moratórios, visto que se trata de direito que a lei confere ao credor por força do incumprimento ou mora do devedor, embora nada obste que, após a mora, o credor renuncie aos juros moratórios.
Não pode, pois, considerar-se que a obrigação não vencia juros.
A sentença deixou de se pronunciar sobre a sua prescrição com o fundamento que não eram devidos juros de mora, pelo que cumpre agora conhecer dessa questão.
.2.c) Da prescrição de parte dos juros de mora
No direito português, os juros, sejam eles remuneratórios ou moratórios, estão sujeitos a um prazo de prescrição mais curto do que a dívida principal. O artigo 310.º do Código Civil estabelece que prescrevem no prazo de cinco anos as prestações periodicamente renováveis, entre as quais se incluem expressamente os juros.
Esta prescrição quinquenal aplica-se a cada parcela de juros individualmente, a partir do momento em que cada uma se vence. Ou seja, cada dia ou período em que os juros se vencem inicia um novo prazo de cinco anos para a prescrição dessa específica parcela de juros. A razão de ser desta norma é evitar que o devedor seja sobrecarregado com uma dívida de juros que se acumula indefinidamente, protegendo-o de uma inércia prolongada do credor.
Se o credor demorar a agir judicialmente, as parcelas de juros mais antigas vão prescrevendo sucessivamente.
Quando o devedor é citado para a ação judicial, a prescrição é interrompida. Os juros que se vencerem após a citação não prescrevem, pois o direito está a ser exercido judicialmente. Os juros que se venceram nos cinco anos anteriores à citação (e que ainda não tinham prescrito) deixam de estar sujeitos a prescrição enquanto o processo durar (artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil).
Porque a citação ocorreu em maio de 2024, já haviam decorrido cinco anos no dia seguinte à data em que foi devida a primeira prestação (oito de julho de dois mil e dezoito).
Os juros anteriores à citação só são devidos se se venceram dentro dos cinco anos que a antecederam, porquanto os vencidos há mais de cinco anos a contar dessa data se consideram prescritos.
V - Decisão
Pelos fundamentos acima expostos, julga-se a apelação interposta totalmente improcedente a interposta pelos Embargantes e a interposta pelo Embargado parcialmente procedente e em consequência revoga-se parcialmente a sentença, fixando-se a data do início da contagem de juros sobre a quantia de € 30.000,00 em 28 de maio de 2019:
- elimina-se a primeira alínea a) da decisão e
- altera-se a segunda alínea a) da decisão para: “Julga-se como devida pela Executada EMP01..., Lda., ao Exequente a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde 28 de maio de 2019 e vincendos, até integral e efetivo pagamento”.
- mantém-se o demais decidido.
Custas de ambas as apelações pelos Embargantes, visto que foram vencidos totalmente no recurso que apresentaram e no essencial no recurso interposto pela parte contrária (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Guimarães, 18 de junho de 2026
Sandra Melo
João Paulo Pereira
Fernanda Proença Fernandes |