Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | JOÃO LEE FERREIRA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DO ARGUIDO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Mesmo no caso do arguido justificar a sua falta, deve iniciar-se o julgamento na primeira data designada, se o tribunal considerar que não é imprescindível a sua presença desde o início da audiência. II – A segunda data designada pelo juiz para a realização da audiência constitui o limite para a audição do arguido que até aí não tenha comparecido, ainda que justificadamente. É um termo intransponível, desde que garantido o núcleo essencial dos direitos e instrumentos de defesa do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,
1. Nestes autos de processo comum nº 302/11.0TAFAF, por sentença proferida em 13 de Julho de 2012 pelo tribunal singular no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, o arguido Albino P... sofreu condenação na pena de cento e cinquenta dias de multa à razão diária de oito euros pelo cometimento de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido nos artigos 1.º, 7.º n.º 1 n.º1 e 107.º e 105.º n.º 1, 2, 3, 4 e 7 da Lei n.º 15/01, de 5 de Junho. 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) : “1. O recorrente vinha acusado de ser co-autor em crime de abuso de confiança à segurança social, na forma continuada, pelos factos que se encontram descritos a fls. 198 e segs. O Ministério Público, por intermédio da Srª Procuradora-Adjunta no Tribunal Judicial de Fafe formulou resposta ao recurso do arguido, concluindo que a previsão de um limite temporal (até ao encerramento da audiência) para ser requerida e para se proceder à audição do arguido que não compareceu no início da audiência é um imperativo legal incontornável (sem o que possibilitaria um intolerável protelamento da decisão e ficando colocado e causa o princípio da continuidade da audiência)(…) Uma vez que em momento algum foram coarctados os direitos dedefesa do arguido, deve improceder o recurso interposto” 3. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo deu entrada em 19 de Fevereiro de 2013, o Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e emitiu fundamentado parecer que concluiu nos seguintes termos (transcrição) : “Em conclusão: salvo melhor e mais avisada opinião, o recurso interposto pelo arguido deverá ser julgado procedente em virtude da verificação duma nulidade insanável consistente na realização do seu julgamento à sua revelia, nos termos do art. 333, n.°2 do CPPenal, não tendo o tribunal procedido à sua audição em audiência, podendo e devendo fazê-lo — art. 117, n.°6 do CPPenal, quando o mesmo, para tanto, o requereu em tempo, apesar de haver apresentado atestado médico que o impossibilitava de comparecer em juízo, já não para prestar declarações sobre o objecto do processo, achando-se, desta forma, violado o disposto no art. 119, al. c) do CPPenal. Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto e realizada a conferência na primeira data disponível, cumpre apreciar e decidir. 4. O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196). A questão suscitada no recurso consiste em saber se a audiência de julgamento e a subsequente sentença se encontram inquinadas por nulidade insuprível em virtude o tribunal ter impedido o exercício pelo arguido do direito de defesa e do direito de contraditório, constitucionalmente garantidos. Os elementos processuais relevantes neste âmbito são os seguintes: -O arguido Albino P... e a sua ilustre mandatária encontravam-se regularmente notificados, com mais de trinta dias de antecedência, para comparecimento no Tribunal em 25-06-2012 às 13h e 30 m, a fim de se proceder à audiência de julgamento neste processo. Tendo sido ainda dado conhecimento que em caso de adiamento, se designava, como segunda data, o dia 26-06-2012, às 9 h e 30m; -O arguido apresentou em tempo contestação e rol de testemunhas; -No dia 25-06-2012 verificou-se que o arguido não compareceu no Tribunal, nem a ilustre mandatária. Na ocasião foi recebido um atestado médico, datado desse dia, comprovativo que o arguido se encontra doente e impossibilitado de comparecer ao Tribunal Judicial de Fafe, por um período provável de 12 dias. Estavam presentes todas as outras pessoas notificadas para o feito, nomeadamente as testemunhas indicadas pelo Ministério Público e as testemunhas arroladas pela defesa; - Nessa ocasião, a Srª juíza proferiu o seguinte despacho, que ficou a constar da respectiva acta: “Quanto ao requerimento junto aos autos pelo arguido Albino P..., e face aos motivos aí invocados, considera-se justificada a falta do mesmo no dia de hoje. A Srª juíza deu prosseguimento à audiência de julgamento, após nomeação de defensora oficiosa, tendo-se procedido à inquirição de todas as testemunhas; - No dia 9 de Julho de 2012 pelas 13 h e 30 m verificou-se que o arguido não se encontrava presente no Tribunal. O arguido comunicou que se encontra doente e impossibilitado de comparecer no tribunal por um período de 30 dias e requereu que seja designada nova data para a audição do arguido por parte do Tribunal, afirmando que não prescinde de prestar declarações e esclarecimentos, imprescindíveis à descoberta da verdade material. Na ocasião foi junto aos autos um documento médico, onde consta que Albino P... “se encontra doente e impossibilitado de comparecer no Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, e, esta terá uma duração provável de 30 dias podendo ser renovável” ; -Na respectiva acta, ficou a constar que a Srª juíza proferiu o seguinte despacho (transcrição): “Em face da presença, no dia de hoje, da ilustre mandatária constituída pelo arguido Albino P... (cfr. fls. 228 dos autos), importa declarar cessadas as funções à Srª Dra. Helena M... - nomeada defensora oficiosa ao arguido na sessão anterior de audiência de julgamento. - A audiência prosseguiu com inquirição de uma testemunha a requerimento da ilustre mandatária do arguido e alegações orais. Vejamos então, perante este circunstancialismo, se houve intolerável desrespeito pelas garantias de defesa do arguido: Como é sabido, o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzem-se fundamentalmente na possibilidade do arguido intervir no processo, invocar as suas razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar e contraditar todas as provas e argumentos jurídicos trazidos ao processo. As regras gerais da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência (artigo 332.º, n.º 1), da submissão de todos os meios de prova apresentados ou produzidos no decurso da audiência ao princípio do contraditório (artigo 327.º, n.º 2), o direito do arguido prestar declarações em qualquer momento da audiência, em especial, no início e no final da audiência de julgamento (artigos 341.º, alínea a) e 361.º), são normas do Código do Processo Penal, destinadas precisamente a consagrar a garantia constitucional de um processo penal equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), que obrigatoriamente deve assegurar todas as garantias de defesa ao arguido (artigo 32.º, n.º 1 e 5, da CRP). Concomitantemente, a celeridade processual em matéria penal também beneficia de dignidade constitucional – já que todo o arguido deve ser julgado no mais curto prazo e até pode ser julgado na ausência –, estando o legislador ordinário apenas obrigado a que as soluções adoptadas nesse sentido não comprometam as garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 2, 2.ª parte, e n.º 6, da CRP). Por fim, não pode deixar de se ponderar na necessidade de evitar ou de minorar os incómodos das testemunhas, declarantes e sujeitos processuais com sucessivas deslocações e perdas de tempo, pelos sucessivos adiamentos de audiências de julgamento com fundamento na falta de comparência do arguido. Com a revisão do Código do Processo Penal, operada com o Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, o legislador evidenciou a preocupação de ultrapassar o bloqueio provocado pela regra da obrigatoriedade absoluta da presença do arguido na audiência, procurando conciliar o interesse público da administração célere e eficiente da justiça, com a necessária salvaguarda dos interesses da defesa no caso de o arguido estar ausente do julgamento Neste âmbito, o artigo 332º nº 1 do CPP, referindo-se, nos termos já vistos ao princípio geral da obrigatoriedade da presença do arguido, depois acrescenta: “sem prejuízo do disposto nos artigos 333º, nºs 1 e 2, 334º, nºs 1 e 2.” Examinando o artigo 333º que se refere à falta do arguido notificado para a audiência, do seu nº 1 consta: Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde início da audiência. Para tanto, no despacho que designa a data da audiência, é igualmente designada data para a realização da audiência em caso de adiamento nos termos do artigo 333.º, n.º 1, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do artigo 333.º, n.º 3. Com efeito, se o tribunal considerar que a presença do arguido desde o início da audiência não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, ou se a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º Nestes casos, o arguido mantém o direito a prestar declarações até ao encerramento da audiência e se esta ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor pode requerer que seja ouvido na segunda data designada pelo juiz nos termos do n.º 2 do artigo 312.º . Assim, nada impede (e até se intui) que a audiência se inicie sem a presença do arguido, “reservando-se a segunda data para a eventualidade de se tornar possível a comparência do arguido”. Recorde-se que neste âmbito, embora em situação de falta injustificada, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência obrigatória, que também sempre subscrevemos, segundo a qual “Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do Código do Processo Penal, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2012, no DR. I, n.º 238 de 10 de Dezembro de 2012); No caso sub judicie, uma vez que se invocou um motivo de doença para a impossibilidade de comparecimento, não faz sentido censurar o tribunal por não ter assegurado a presença do arguido doente, designadamente através da emissão de mandados de condução ao Tribunal sob detenção. Na situação destes autos, o arguido faltou uma primeira vez afirmando que se encontrava doente por doze dias; o tribunal considerou que não era imprescindível a presença do arguido na audiência desde o início - fundamentando tal decisão na natureza dos factos em investigação e na presença de todas as pessoas convocadas - e determinou o prosseguimento da audiência, com a inquirição de todas as testemunhas indicadas. Tinha sido designado como segunda data o dia seguinte, mas o tribunal, tendo presente que o arguido invocara um período de doença por doze dias, transferiu a audiência para a data previsível de termo do impedimento (9/7/2012), a fim de permitir a presença e audição do arguido. Chegado esse segundo dia, o arguido não compareceu e apresentou um novo atestado comprovativo que se encontra doente, agora por um período de 30 dias, “podendo ser renovável”. A “segunda data” designada pelo juiz para a realização da audiência constitui o limite para a audição do arguido que até aí não tenha comparecido, ainda que justificadamente. Este é mesmo um termo intransponível, sob pena de se manter um obstáculo à tramitação processual e de se frustrar o propósito de agilizar e acelerar a justiça penal, desde que garantido o núcleo essencial dos direitos e instrumentos de defesa do arguido O que particularmente se nota na situação da vida real em apreço nestes autos: o arguido invocou que se encontrava doente, sem se saber quando poderia comparecer em Tribunal; Se se deferisse a sua pretensão, toda a prova já examinada e produzida na audiência iria perder validade, assim se impondo a nova deslocação de todas as pessoas já inquiridas e eternizava-se a expectativa de concretização da audiência de julgamento. Ora, no caso em apreço foram respeitadas as exigências legais impostas pelos números 1, 2, 3 e 5 do art. 333.º do Código do Processo Penal. Sendo de notar que o arguido apresentou contestação e rol de testemunhas, esteve sempre representado por defensora, que teve oportunidade de inquirir e de contra inquirir as testemunhas, pela forma que considerou mais consentânea com os interesses da defesa. Na segunda sessão, houve inclusivamente lugar a inquirição de uma testemunha, a requerimento da ilustre mandatária do arguido. Posteriormente, houve notificação pessoal da sentença e o arguido dispôs do seu direito ao recurso, em matéria de facto e em matéria de direito. Neste âmbito, a circunstância de a audiência de julgamento se iniciar e se concluir sem a presença do arguido, mesmo na segunda data, ainda que a falta tenha sido justificada por doença, não significa uma compressão ou limitação desproporcionada do núcleo essencial dos direitos de audição, de defesa e de contraditório, garantidos no artigo 32º, n.ºs 1, 2, 5, e 6 da Constituição e no artigo 11º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (vide, neste sentido, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 465/2004, de 23 de Junho, Relatora Conselheira Fernanda Palma, acessível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040465.html e nº 206/2006, de 22 de Março, Relatora Cons. Maria Helena Brito, acessível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060206.html.). 5. O magistrado do Ministério Público neste Tribunal da Relação de Guimarães exarou douto parecer concluindo que este Tribunal deve declarar a verificação da nulidade insanável prevista no artigo 119.º alínea c) do Código do Processo Penal, porque o arguido não invocou a impossibilidade de prestar declarações mas de comparência em juízo e o Tribunal não procedeu às diligências necessárias para que o arguido fosse ouvido sobre o objecto do processo, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 117.º n.º 6 do Código do Processo Penal. Salvo o devido respeito, afigura-se-nos manifesto que a pretensão do Ministério Público não pode proceder. Na realidade, o arguido nunca invocou o interesse, a possibilidade ou a disponibilidade para a prestação de declarações em outro local, sempre fazendo referência nos seus requerimentos ao seu direito de presença na audiência de julgamento. Não reagiu à suspensão da audiência para prosseguimento na segunda data, nem ao encerramento da audiência; Agora no recurso, nem numa palavra o arguido se refere à eventualidade de prestação de declarações em outro local. A circunstância de o atestado médico fazer menção apenas a impossibilidade de comparecimento não permite concluir que o arguido dispunha de capacidade restrita para tomada de declarações. Desconhecendo-se a gravidade do estado de saúde do arguido e a intensidade da sua incapacidade física e psíquica, torna-se impossível saber da viabilidade da recolha de declarações, numa diligência que pressupõe o livre acesso pelo juiz, magistrado do Ministério Público, advogados e funcionário de justiça ao domicílio ou a um outro local e que só poderá ser disponibilizado pelo próprio arguido. Nestes termos, é para nós inequívoco que o apelo ao mecanismo previsto no n.º 6 do art.º 117.º do Código do Processo Penal constitui um ónus do próprio arguido, não sendo exigível ao Tribunal que oficiosamente de alguma forma constranja alguém a ser inquirido doente, em sua casa ou em outro local. A ausência do arguido na audiência de julgamento só constitui a nulidade insanável prevista na al. c), do artº 119º, do Código do Processo Penal, nos casos em que a lei exige a respectiva comparência. Tal questão apenas se poderia colocar se tivesse sido requerida a audição do arguido na segunda data designada para audiência de julgamento ou a tomada de declarações em outro local e, ainda assim, sendo possível, o tribunal tivesse omitido a realização das diligências que em concreto se revelavam necessárias e viáveis para esse efeito. O que não aconteceu neste caso concreto. 6. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso e em manter a sentença recorrida. As custas do recurso no processo-crime serão suportadas pelo arguido, com cinco UC de taxa de justiça (artigos 513º n.º 1 e 514º do Código de Processo Penal, artigo 8º nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais). Guimarães, 8 de Abril de 2013. |