Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO REMESSA DO CARTÓRIO NOTARIAL PARA O TRIBUNAL CASO JULGADO REENVIO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO AO CARTÓRIO NOTARIAL COLISÃO DE CASOS JULGADOS FORMAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- Os processos de inventário instaurados no domínio de vigência da Lei n.º 23/2013, de 05/03 (RJPI) que se encontrem pendentes em 01/01/2020 (data da entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13/09), ficam sujeitos ao regime transitório previsto nos arts. 11º, 12º e 13º da Lei n.º 117/2019, resultando desse regime transitório que: a) há processos de inventário que são de remessa obrigatória e oficiosa pelo notário a tribunal por, na sequência da Lei n.º 117/2019, terem passado a ser da competência material exclusiva dos tribunais (art. 12º, n.º 1 da Lei n.º 117/2019); b) há processos de inventário que não sendo da competência exclusiva dos tribunais, são remetidos a tribunal a requerimento do interessado ou interessados diretos na partilha (art. 12º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 117/2019); e c) há processos de inventário que permanecem no cartório notarial, onde continuam a ser tramitados de acordo com o regime jurídico do RJPI, à exceção do disposto no n.º 3 do art. 11º da Lei 117/2019. 2- O regime transitório contido no art. 12º, n.º 2 da Lei n.º 117/2019, visa dar remédio aos interessados diretos na partilha quando, na tramitação do inventário notarial, tenha ocorrido uma demora anormal, fazendo perigar o direito desses interessados a obterem uma decisão judicial em tempo útil (art. 20º da CRP), pelo que, preenchidos que sejam os requisitos da al. a) ou da al. b), do n.º 2 do art. 12º, qualquer interessado direto na partilha pode requerer a remessa do processo de inventário (notarial) para o tribunal, a fim de passar a ser tramitado, quanto aos atos subsequentes, como inventário judicial. 3- Os processos de inventário instaurados no domínio da RJPI que se encontrem pendentes em 01/01/2020 e que transitem para o tribunal, são remetidos no estado em que se encontrarem, sendo aplicável à tramitação subsequente o regime dos arts. 1082º a 1135º do CPC, introduzido pela Lei n.º 117/2019, cumprindo ao juiz, uma vez ouvidas as partes, fazendo uso dos poderes de gestão processual e de adequação formal, conciliar essa tramitação subsequente com a realizada anteriormente à remessa do processo para o tribunal, a qual seguiu o regime jurídico do RJPI. 4- Face ao fundamento teleológico da norma contida no n.º 2 do art. 12º do Lei n.º 117/2019, sempre que se encontrem preenchidos os pressupostos legais previstos numa das alíneas desse n.º 2 do art. 12º, terá o notário de remeter o processo de inventário ao tribunal, no estado em que se encontrar. 5- Tendo a recorrente solicitado ao notário a remessa do processo de inventário (instaurado no domínio do RJPI e pendente em 01/01/2020), com fundamento na al. b), do n.º 2 do art. 12º da Lei n.º 11/2019, e tendo o notário deferido essa remessa, tendo o tribunal remetido ordenado a devolução desse processo de inventário ao cartório notarial para efeitos de conclusão da instrução do incidente de reclamação à relação de bens e prolação da respetiva decisão, com fundamento de que, no âmbito desse incidente de reclamação, o notário já tinha produzido a prova pessoal arrolada pela reclamante e pelo cabeça de casal ao incidente, e que, como tal, por força dos princípios da plenitude da assistência dos juízes, da imediação, da oralidade e da concentração da prova, essa remessa do processo de inventário apenas podia ocorrer uma vez concluído o incidente de reclamação, essa decisão judicial é imediata e autonomamente recorrível, nos termos da al. h), do nº 2 do art. 644º do CPC ex vi art. 76º, n.º 2, 1ª parte, do RJPI, pelo não tendo sido interposto recurso autónomo dessa decisão judicial, no prazo de quinze dias, a contar da sua notificação à recorrente, esta transitou em julgado, operando caso julgado formal. 6- Atentos os fundamentos avocados na referida decisão judicial para o tribunal ordenar o reenvio do processo de inventário ao cartório notarial para os mencionados fins (por tal ser uma exigência dos princípios da plenitude da assistência dos juízes, imediação, oralidade e concentração da prova), não existe qualquer colisão direta entre o nela decidido e a decisão do notário que, deferindo a pretensão da requerente, ordenou a remessa do processo de inventário para o tribunal, com fundamento na al. b), do n.º 2 do art. 12º da Lei n.º 117/2019, não existindo colisão de casos julgados formais que cobrem ambas as decisões (a judicial e a notarial). 7- Por via do trânsito em julgado da referida decisão judicial, uma vez reenviado o processo de inventário ao cartório notarial, independentemente das suspensões ou paralisações que este venha aí a sofrer, não podem os interessados diretos na partilha requerer novamente a remessa do processo de inventário ao tribunal, com fundamento na al. b) do n.º 2 do art. 12º da Lei n.º 117/2019, sequer a notária pode deferir essa remessa, ou o tribunal aceitar o processo de inventário remetido, enquanto a instrução do incidente de reclamação à relação de bens não estiver concluída e enquanto não for proferida a respetiva decisão, sob pena de violação do caso judicial formal que cobre aquela decisão judicial que ordenou o reenvio do processo de inventário para os aludidos fins. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte RELATÓRIO R. L., residente na Rua … Braga, instaurou em 19/10/2015, ação especial de inventário para partilha dos bens comuns do casal na sequência do decretamento do divórcio, contra J. C., residente na Rue …, França, no Cartório Notarial do Dr. R. P., sito no Largo …, indicando para o cargo de cabeça de casal o requerido. Por despacho proferido em 21/06/2016, nomeou-se para o cargo do cabeça de casal o requerido e designou-se data para juramento e tomada de declarações ao cabeça de casal. Em 27/12/2016 foi tomado juramento ao cabeça de casal, que prestou declarações e requereu a concessão do prazo de trinta dias para apresentar a relação de bens, o que lhe foi deferido. Em 20/02/2017 o cabeça de casal apresentou a relação de bens em que relacionou imóveis, móveis e passivo. Por requerimento de 22/06/2017, a requerente R. L. reclamou contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, por excesso, requerendo que diversos móveis relacionados sejam excluídos da relação de bens apresentada, por serem inexistentes; que o imóvel relacionado sob a verba n.º 10 seja excluído da relação de bens, por se tratar de bem próprio da reclamante; não aceitou a generalidade do passivo relacionado pelo cabeça de casal e acusou a falta de relacionamento do passivo que identifica na reclamação. Juntou prova documental e arrolou testemunhas. Observado o contraditório, em 05/07/2017, o cabeça de casal impugnou parte da facticidade alegada pela reclamante e manteve a relação de bens que antes tinha apresentado. Arrolou testemunhas e requereu a realização de perícia a fim de se “determinar o valor dos gastos das benfeitorias descritas em 11 da relação de bens, devendo ser nomeado perito, por consenso de ambas as partes”. Por despacho proferido em 12/02/2008, o notário ordenou a citação do Banco …, Banco ... e Credora ..., nos termos e para os efeitos do disposto nos arts 28º, 29º, n.º 2, 30º e 32º do RJPI, que uma vez citados, nada requereram nos autos. Designou-se data para inquirição das testemunhas arroladas pela reclamante e pelo cabeça de casal. Essa diligência teve lugar em 25/09/2018, à qual presidiu o notário. Por despacho proferido em 10/10/2018, o notário determinou que a perícia requerida pelo cabeça de casal seria realizada por um único perito e ordenou a notificação das partes para, no prazo de quinze dias, se pronunciarem quanto ao perito a nomear. Notificadas as partes em 10/10/2018 para os termos acabados de referir, aquelas mantiveram-se silentes. Entretanto, até 19/10/2020 nenhum ato processual foi praticado no âmbito dos presentes autos de inventário. Em 19/10/2020, a requerente R. L. solicitou a remessa do processo de inventário para o Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 12º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 117/2019, de 13/09, alegando como fundamento dessa pretensão o facto de a “última diligência útil” que neles teve lugar foi “praticada há mais de seis meses, encontrando-se assim verificado o requisito que permite o requerido”. Observado o contraditório (cfr. despacho de 19/10/2020), apenas o cabeça de casal se pronunciou, opondo-se ao requerido, advogando ser “seu entendimento que os autos devem prosseguir os seus termos nesse cartório” e indicando a pessoa a ser nomeada como perito para a realização da prova pericial que antes tinha requerido na resposta à oposição à reclamação de bens apresentada pela requerente R. L.. Em 03/11/2020, a Senhora Notária substituta do senhor notário anterior proferiu a seguinte decisão, determinando a remessa dos autos para o Juízo de Família e Menores de Braga: “Por requerimento (…) enviado via e-mail no dia 16 de outubro de 2020, registado no sistema informático de tramitação do processo de inventário sob os números, veio a interessada R. L., através da sua mandatária, requerer a remessa ao tribunal, do presente inventário, alegando que “a última diligência útil foi praticada há mais de seis meses”, invocando o disposto no artigo 12º, n.º 2, al. b) da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro. Em cumprimento do previsto no artigo 13º, n.º 1 da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, foram ouvidos os restantes interessados. Pronunciou-se, quanto ao requerido, o interessado J. C. – conforme documento registado no sistema informático de tramitação do processo de inventário sob o número 2184688 - dizendo que “se opõe que os autos sejam remetidos para o Tribunal”, entendendo que os mesmos devem prosseguir neste cartório. Os restantes interessados nada disseram. Face ao exposto, cumpre decidir. Prevê o artigo 12º, n.º 2, al. b) da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que qualquer dos interessados diretos na partilha pode requerer a remessa ao tribunal competente, sempre que os inventários estejam parados, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses. Com efeito, - Verifica-se que a última atividade realizada no presente inventário data de 10 de outubro de 2018, não tendo sido realizada qualquer diligência útil a partir dessa data; - Verifica-se, ainda, que a requerente tem legitimidade. Pelo que, por preenchidos os pressupostos legais e nos termos do disposto no artigo13º, n.º 1 da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, defiro o peticionado e determino a remessa do presente processo de inventário para o Juízo de Família e Menores, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, com a consequente tramitação judicial do mesmo. * Elabore-se a conta de custas do processo, em cumprimento do previsto no artigo 14º, n.º 1 do mencionado diploma legal, estando, ainda, em falta o pagamento dos honorários ainda não liquidados e as despesas inerentes ao processo, no valor total de € 387,22 (trezentos e oitenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), tudo nos termos do disposto nos artigos 18º, n.º 8, al. a), i), 19º, n.º 1 e 22º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, na redação da Portaria n.º 46/2015, de 3 de fevereiro.Considerando que à requerente foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o pagamento do referido valor será solicitado ao IGFEJ, I.P. – artigos 18º, n.º 8, al. a), i), 19º, n.º 1, 22º e 26º-D, n.º 1 da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, na redação da Portaria n.º 46/2015, de 3 de fevereiro e artigo 7º da Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro. Mais se determina a entrega, nas instalações do mencionado tribunal e por via presencial, das peças processuais e dos documentos que integram o presente processo em suporte físico”. O despacho acabado de transcrever foi notificado aos ilustres mandatários das partes informaticamente, em 03/11/2020, bem como ao Banco ... e Credora ..., estes últimos, por cartas registadas expedidas em 04/11/2020. Remetidos os autos ao Juízo de Família e Menores de Braga, Juiz 3, por despacho proferido em 13/11/2020, este determinou que, após trânsito, os autos fossem reenviados ao Cartório Notarial para efeitos de conclusão da fase de instrução do incidente de reclamação contra a relação de bens pendente e prolação da respetiva decisão, constando esse despacho do seguinte teor: “Compulsados os autos, verifica-se que foi produzida prova no Cartório Notarial, relativamente à reclamação deduzida contra a relação de bens, sem que tivesse sido proferida decisão. Com efeito, em 25/09/2018, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelos interessados, pelo Sr. Notário R. P.. Sucede que, o cabeça de casal, em resposta à reclamação de bens, requereu a prova pericial para se determinar o valor dos gastos com as benfeitorias realizadas no prédio urbano. Por despacho de 10.10.2018, proferido em ata, determinou-se que essa prova fosse feita de harmonia com o que estipula o nº 2 do artigo 33º do RJPI, observado o disposto no CPC. Assim, determinou que a perícia seria efetuada por um único perito por si nomeado. Porém, sendo essa nomeação precedida pela audição das partes, no sentido de indicarem um de sua escolha. Para o efeito determinou-se a notificação das partes no sentido de se pronunciarem, no prazo de 15 dias, sobre o perito encarregado da avaliação. Nesse ínterim, porém, entrou em vigor a Lei n.º 117/2019 e foi requerida a remessa dos autos ao Tribunal. Ora, não obstante o requerimento formulado pelos interessados nesse sentido, a verdade é que o incidente de reclamação contra a relação de bens se encontra em curso, foi produzida prova, interrompida a sua conclusão e não foi terminado o processo decisório assim iniciado. Ora, dispõe o artigo 82.º, do RJPI, diploma sob cuja égide se iniciou o processo em apreço, que assim foi tramitado até 01/01/2020, que é aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil ao processo de inventário notarial. Como tal, consagra o artigo 605.º, do Código de Processo Civil, o princípio da plenitude da assistência do juiz (aqui aplicável ao Notário que iniciou o processo decisório), o qual, conforme enuncia Lebre de Freitas1, “é um corolário dos princípios da oralidade e da apreciação da prova: para a formação da livre convicção do julgador, este terá de ser o mesmo ao longo de todos os atos de instrução e discussão da causa realizados em audiência”. Este princípio centra-se na instrução e apreciação da prova que é produzida em sede da audiência de julgamento, prolongando-se, após a Lei n.º 41/2013, de 26-06, que aprovou o Novo Código de Processo Civil, até fase da sentença (n.º 4 do artigo 605.º), pois que se entendeu atribuir “a elaboração da sentença a quem já estudou o caso, assim se impedindo que o trabalho de análise já realizado pelo juiz que conduziu a audiência se perca”. Ademais, é no âmbito da audiência de julgamento que se cumpre o princípio da imediação e os princípios que deste são instrumentais, concretamente, da oralidade e, na medida do possível, da concentração. Como refere Alberto dos Reis, “o que se passa oralmente na audiência de julgamento só pode ser captado por quem assista, do princípio ao fim, a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência. Tal assistência é condição absolutamente imprescindível do poder de julgar; não pode decidir a matéria de facto quem não presenciou os atos sobre que há-de assentar a decisão”. Esta assistência é independente do registo fonográfico (gravação) dos atos da audiência de julgamento, pois este só por si não garante nem preenche o princípio da plena assistência do juiz, já que a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. Na verdade, a convicção do tribunal (no julgamento da matéria de facto) é formada, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos. Só a análise conjugada de todos estes elementos permite ao julgador fazer a exigível ponderação crítica da prova e, consequentemente, sustentar a livre convicção do julgador e o dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Como salienta Lebre de Freitas, “ainda que o registo da prova supra hoje, em alguma medida, a falta de presença física no ato da sua produção, a convicção judicial forma-se na dinâmica da audiência, com intervenção ativa dos membros do tribunal, e é sempre defeituosa a perceção formada fora desse condicionalismo”. Ora, iniciada a produção de prova, o julgador (in casu, notário) tem de a concluir e proferir a respetiva decisão, sob pena de violação dos princípios enunciados. Acresce que, a remessa dos autos ao Tribunal nas condições em que a mesma foi feita, determina a inutilização dos atos praticados, pois que não caberá ao Juiz ouvir as gravações efetuadas para, com base nelas, decidir, sem que tivesse sequer tido a possibilidade de questionar as testemunhas e os interessados, fazendo-lhe as perguntas tidas por pertinentes à resolução da controvérsia. Em alternativa, apenas restaria ao Tribunal renovar toda a prova produzida perante si. Não foi certamente este o resultado querido pelo legislador quando aprovou a Lei n.º 117/2019 e aí previu a possibilidade de os autos serem remetidos a Tribunal. Essa remessa ter-se-á sempre de fazer com respeito pelos atos praticados, o que importa, no caso que nos ocupa, que os mesmos sejam concluídos, quando já iniciados. A entrada em vigor do novo regime jurídico do processo de inventário não pode importar que se faça «tábua rasa» de tudo quanto já foi praticado, nem pode levar a uma alteração de competência no processo decisório, quando pendentes estejam atos ou incidentes. Conclui-se, pois, que cabe ao Exmo. Notário concluir o processo decisório que iniciou. Termos em que, determina-se, após trânsito do presente despacho, a remessa dos autos ao Cartório Notarial para efeitos de conclusão da fase de instrução do incidente de reclamação contra a relação de bens pendente e prolação da respetiva decisão”. O despacho acabado de transcrever foi notificado aos ilustres mandatários dos interessados, via Citius, em 13/11/2020. Notificado desse despacho, em 16/11/2020, a requerente R. L. apresentou o requerimento que se segue: “(…) tendo sido notificada do douto despacho de 13/11/2020, vem nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3º do CPC, dizer e requerer a V. Exª o seguinte: 1‐ De facto o processo de inventário, em crise teve início no notário Dr. R. P., de acordo com o regime em vigor à época; 2‐ Sucede que, o Ex.mo Notário já não exerce a sua atividade, desde 1 de outubro de 2020, pelo facto de se ter aposentado, não podendo por isso praticar atos próprios dos notários, nomeadamente o ato que diz respeito à fase de instrução do incidente de reclamação contra a relação de bens pendente e a respetiva decisão, estando desta forma impedido de praticar quaisquer atos, nomeadamente no processo em causa. Pelo que se requer que o processo, melhor identificado nos presentes autos, prossiga nesse douto tribunal seguindo os ulteriores termos até final”. Sobre esse requerimento recaiu em 19/11/2020, a decisão que se segue: “O Tribunal esgotou o poder jurisdicional com a prolação da decisão que antecede, sendo que a apreciação do alegado caberá ao Sr. Notário o qual deverá apreciar e decidir em conformidade, diligenciando pela supressão de qualquer vicissitude que tenha, entretanto, surgido. Notifique”. Esse despacho foi notificado aos ilustres mandatários dos interessados, via Citius, em 19/11/2020. Devolvido o processo de inventário ao Cartório Notarial, nenhum ato processual foi praticado no âmbito do mesmo, nem nada neles foi requerido pelos interessados até 06/12/2021. Por requerimento entrado no Cartório Notarial em 06/12/2021, a requerente R. L. requereu, “nos termos e ao abrigo do disposto no art. 12º, n.º 2, al. b) da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, a remessa do processo para o tribunal”, alegando como fundamento dessa sua pretensão que “a última diligência útil praticada ocorreu há mais de seis meses, tendo inclusive o notário que a praticou se encontrar aposentado, por idade, não podendo por isso tramitar o processo, encontrando-se assim verificado o requisito que permite o requerido”. Por despacho proferido pela Senhora notária em 10/12/2021, ordenou-se que fosse cumprido o contraditório quanto aos restantes interessados, em observância do disposto no n.º 1 do art. 13º da Lei 117/19, de 13/09, os quais se mantiveram silentes. Em 11/01/2022, a Senhora Notária proferiu o despacho que se segue, ordenando a remessa do processo de inventário ao Juízo de Família e Menores de Braga: “Por requerimento apresentado pela interessada R. L., registado no sistema informático de tramitação do processo de inventário sob o número 2424766, veio, a mesma, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 12º nº 2 alínea b) da Lei 117/2019, de 13 de setembro “requerer a remessa do processo para o Tribunal”. Em cumprimento do previsto no artigo 13º, n.º 1 da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, foram notificados os restantes interessados, que não se pronunciaram quanto ao requerido. Face ao exposto, cumpre decidir. Prevê o artigo 12º, n.º 2, al. b) da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que qualquer dos interessados diretos na partilha pode requerer a remessa ao tribunal competente, sempre que os inventários estejam parados, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses. Prevê, ainda, o n.º 4 do mencionado preceito legal que a remessa pode ser requerida não só para o tribunal territorialmente competente, nos termos do artigo 72º-A do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela presentelei, mas também para qualquer tribunal que,atendendoà conveniência dos interessados, estes venham a escolher. Com efeito, - verifica-se que, no presente inventário, não foi realizada qualquer diligência útil desde 21 de dezembro de 2020, ou seja, há mais de seis meses; - verifica-se, ainda, que a requerente tem legitimidade; pelo que, por preenchidos os pressupostos legais e nos termos do dispostoartigo13º, n.º1 da Lei n.º 117/2019,de13 desetembro, defiroopeticionado e determino a remessa do presente processo de inventário para o Juízo de Família e Menores, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga. * Elabore-se a conta de custas do processo, em cumprimento do previsto no artigo 14º, n.º 1 do mencionado diploma legal, estando em falta o pagamento das despesas inerentes ao processo, no valor total de € 19,44 (dezanove euros e quarenta e quatro cêntimos) - conforme documento registado sob o número 2438470,nosistema informáticodetramitaçãodoprocessodeinventário -, tudo nos termos do disposto nos artigos 302º, n.º 3 do C.P.C., aplicável ao processo de inventário ex vi artigo 82º do RJPI; 18º, n.º 8, al. a), i), 19º, n.º 1 e 22º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, na redação da Portaria n.º 46/2015, de 3 de fevereiro e considerando o previsto no artigo 11º da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.Considerando que à requerente do inventário foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o pagamento do referido valor será solicitado ao IGFEJ,I.P. – artigos 18º, n.º 8, al. a), i), 19º, n.º 1, 22º e 26º-D, n.º 1 da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, na redação da Portaria n.º 46/2015, de 3 de fevereiro e artigo 7º da Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro. Mais se determina o envio, via postal, para o mencionado tribunal, das peças processuais e dos documentos que integram o presente processo em suporte físico”. O mencionado despacho foi notificado aos ilustres mandatários dos interessados, por sistema informático de tramitação de processos de inventário, em 11/01/2022. Remetidos os autos ao Juízo de Família e Menores de Braga, ordenou-se a respetiva distribuição (cfr. despacho de 19/01/2022). Em 17/02/2022, a 1ª Instância proferiu a decisão que se segue, ordenando a devolução dos autos ao Cartório Notarial: “Em 11.01.2022, a Exmª Srª Notária M. C., apreciando o requerimento de remessa do processo para o Tribunal, proferiu competente despacho no âmbito do qual, após verificar que não foi realizada qualquer diligência útil desde 21 de dezembro de 2020, ou seja, há mais de seis meses, bem assim, que a requerente tem legitimidade, considerou preenchidos os pressupostos legais, nos termos do disposto no artigo 13º, nº 1 da Lei nº 117/2019, de 13 de setembro e, nessa sequência, deferiu o peticionado determinando a remessa dos autos ao Juízo de Família e Menores de Braga. Compulsados os autos, constata-se, porém, que, na sequência de anterior remessa do processo ao Juízo de Família e Menores de Braga, em 13.11.2021 foi proferida decisão onde, após ter-se invocado que foi produzida prova no Cartório Notarial relativamente à reclamação deduzida contra a relação de bens, determinou-se a remessa àquele Cartório Notarial para efeitos de conclusão da fase de instrução do incidente de reclamação e prolação de decisão. Nessa sequência, ressalvando sempre o devido respeito que é muito, considerando que aquela decisão transitou pacificamente em julgado, porquanto não foi objeto de recurso por banda de nenhuma das partes, cumpre concluir que, enquanto se mantiverem os respetivos fundamentos, e sem prejuízo do disposto no artigo 605º, do Código de Processo Civil, não podem os autos ser remetidos a este Tribunal, independentemente da vontade das partes, sob de pena violação do efeito de caso julgado formal. Notifique. * Oportunamente, remeta os autos ao Cartório Notarial”.Inconformada com o assim decidido, a requerente R. L. interpôs o presente recurso de apelação em que formula as seguintes conclusões: I. A ora recorrente não se pode conformar com o douto despacho recorrido por entender que nele se fez uma incorreta aplicação do direito; II. O Notário, Dr. R. P. está legalmente impedido de praticar quaisquer atos no processo, mormente, proferir qualquer tipo de despacho relativamente à prova que na sua presença foi produzida; III. A Notária Drª M. C., não ouviu quaisquer declarações, e como tal não pode, nem está obrigada a proferir qualquer despacho; IV. O Tribunal "a quo", deve dar sem efeito a prova produzida, e renovar a prova, como aliás resulta da sentença de 13/11/2020; V. A recorrente concorda em absoluto que devem ser considerados os princípios da oralidade, da imediação, da apreciação da prova e da concentração; VI. Pelo que deve o Tribunal "a quo" renovar/produzir a prova produzida, uma vez que o Notário que ouviu a prova está impedido, desde outubro de 2020, de praticar qualquer ato e de proferir qualquer despacho; VII. Deve o Tribunal "a quo" aceitar o processo de inventário ora em crise; VIII. Com este despacho o Tribunal "a quo" violou o princípio do direito de acesso à justiça em tempo útil; IX. Deve ser o despacho recorrido ser declarado nulo; X. Deve ser revogada a decisão recorrida, devendo o Tribunal "a quo" aceitar a competência para decidir do processo de inventário dos presentes autos. Normas violadas: Artigo 12º, nº 2 alínea b) da Lei nº 117/2019 de 13 de setembro, e violação do principio do direito de acesso à justiça em tempo útil, previsto no Artigo 20º da CRP. NESTES TERMOS e nos melhores de direito, deve o presente recurso merecer provimento, de acordo com as precedentes conclusões, revogando-se o despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Processo nº 5443/20.0T8BRG, Família e Menores de Braga - Juiz 4, e em consequência julgar procedentes os pedidos formulados pela Recorrente. O cabeça-de-casal contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação e concluindo as suas contra-alegações nos termos que se seguem: 1- Conforme se decidiu no douto despacho recorrido, posição que aliás, acompanhamos de perto, a decisão proferida em 13.11.2021, que determinou a remessa ao Cartório Notarial para efeitos de conclusão da fase de instrução do incidente de reclamação e prolação de decisão, não foi objeto de recurso por nenhuma das partes, pelo que transitou em julgado. 2- De facto, a douta sentença proferida em 13.11.2021, foi notificada às partes, não tendo sido objeto de reclamação, nem de recurso ordinário, nem de reforma por nenhuma das partes, mormente, pela ora recorrente, no prazo de que dispunha para o efeito. 3- O caso julgado traduz-se na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu. 4- Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida, seja objeto de repetida decisão. 5- Se assim for, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão. 6- Como tal, a sentença proferida em 13.11.2020, já transitada em julgado, não pode ser alterada, sob pena de violação do caso julgado formal. 7- De todo o modo, também não podemos concordar com o argumento de que, estando o anterior Notário, Dr. R. P. legalmente impedido de praticar quaisquer atos no processo, não pode a Notária em sua substituição, Dra. M. C., proferir qualquer despacho, pois não ouviu quaisquer declarações. 8- Com efeito, o regime de designação de notário substituto visa assegurar o desenvolvimento contínuo e transparente da atividade notarial, em particular os princípios da legalidade, prossecução do interesse público e proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, igualdade e imparcialidade. 9- Pelo que, a Notária substituta tem toda a legitimidade para proferir quaisquer despachos, já que o ato de designação de notário substituto se destina precisamente a assegurar de forma transitória o funcionamento do cartório e/ou a guarda de arquivo do notário substituído. 10- Mesmo que assim não se entenda, o que não se concebe nem concede, sempre se dirá que, quando foi proferida a douta sentença em 13.11.2020, a Dra. M. C., já era a Notária em substituição do anterior Notário, sendo certo que, a ora recorrente, já tinha conhecimento de tal circunstância, conforme despacho de 19.10.2020. 11- Significa isto que, os fundamentos que a recorrente invoca no presente recurso, já podiam ter sido invocados em sede de recurso da decisão proferida em 13.11.2020, mas o certo é que a recorrente não o fez, o que só ocorreu por sua única e exclusiva inércia. 12- Face ao exposto, não restam dúvidas de que, tendo a douta sentença proferida em 13.11.2020 transitado pacificamente em julgado, por não ter sido objeto de recurso, não podem os autos ser remetidos a este Tribunal, independentemente da vontade das partes, sob pena de violação do efeito do caso julgado formal. 13- Donde não merece o douto despacho apelado qualquer censura. 14- Deve improceder o recurso apresentado pela recorrente. Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, o presente recurso não deve ser admitido e, sempre, ser negado provimento ao recurso e, em consequência, confirmar, integralmente, o douto despacho/decisão recorrida. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. No seguimento desta orientação, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem são as seguintes: a- questão prévia suscitada pelo apelado: se a decisão proferida em 13/11/2020, em que o Juízo de Família e Menores de Braga determinou o reenvio do presente processo de inventário para o Cartório Notarial, para efeitos de conclusão da fase de instrução do incidente de reclamação contra a relação de bens apresentado pelo cabeça-de-casal e prolação de decisão quanto a esse incidente, transitou em julgado. Note-se que, sendo a exceção dilatória do caso julgado do conhecimento oficioso do tribunal, incumbe igualmente ao tribunal ad quem, como questão prévia, indagar se a decisão proferida pela Excelentíssima Senhora Notária em 03/11/2020, que determinou a remessa do presente processo de inventário ao Juízo de Família e Menores de Braga, nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 12º da Lei n.º 117/19, de 13/09, tem natureza substancialmente jurisdicional e, no caso positivo, se essa decisão era imediata e autonomamente recorrível e, no caso positivo, se transitou em julgado, e quais as consequências jurídicas decorrentes dessa decisão e, bem assim da proferida em 13/11/2020 pelo Juízo de Família e Menores de Braga, terem eventualmente transitado em julgado, ou de apenas uma delas ter transitado em julgado; b- se a decisão recorrida proferida em 17/02/2022, padece de erro de direito. * A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos que relevam para a apreciação das questões suscitadas no âmbito do presente recurso de apelação são os que constam do relatório acima exarado, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICAB.1- Da exceção dilatória do caso julgado operado pela decisão proferida pela Senhora notária em 03/11/2020 e do despacho proferido pelo tribunal a quo em 13/11/2020. O presente processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal na sequência do decretamento do divórcio foi instaurado em 19/10/2015, no Cartório Notarial do Dr. R. P., quando se encontrava em vigor a Lei n.º 23/2013, de 05/03, que aprovou o regime jurídico do processo de inventário (RJPI), o qual, com o objetivo de atacar a morosidade endémica dos processos de inventário judiciais e tendo presente a ideia de que o notariado, tradicionalmente centrado na celebração de escrituras de partilha, também estaria capacitado ou interessado em tramitar esse tipo de processos (1), procedeu a uma clara desjudicialização dos processos de inventário, em que a competência para o processamentos dos atos e termos do processo de inventário foi atribuída aos notários (art. 3º, n.º 1 a 4) e em que se reservou ao tribunal de comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado a competência para a prática dos atos expressamente previstos na Lei (arts. 3º, n.º 7 e 66º, n.º 1). Assente na enunciada política de descongestionamento dos tribunais judiciais, no que respeita à entidade encarregue da tramitação do processo de inventário, a Lei n.º 23/2013 assenta, assim, numa repartição material de competências entre os cartórios notariais e os tribunais, caracterizada pela atribuição ao notário da competência regra para a prática, em geral, de todos os atos e termos do processo de inventário e pela especificação dos atos (exceção à regra) reservados à competência do tribunal (2), em que a natureza dos atos atribuídos ao notário assumem natureza substancialmente administrativa (3), enquanto os reservados à competência exclusiva ao tribunal, como é o caso da prolação da sentença homologatória da partilha, ato que transforma o direito de cada interessado sobre um património indiviso num direito sobre os bens determinados que lhe sejam adjudicados, a aplicação de multas processuais, a adoção de meios coercivos e a verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo, dada a sua natureza jurisdicional, são reservados ao tribunal (arts. 66º e 26º-A do RJPI), conforme é imposto pelos arts. 202º, n.º 1 e 211º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade material. Acontece que, em 01 de janeiro de 2020 entrou em vigor o novo regime do processo de inventário, introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, o qual, conforme exposição de motivos da proposta de Lei que deu origem a esse diploma se destina a superar os constrangimentos verificados durante a vigência do regime anterior, nomeadamente: “os termos desrazoáveis de resolução, com prejuízos, tanto para a situação jurídica dos cidadãos, como para o interesse coletivo de ordenamento do território” e que, com esse escopo, reintroduziu o inventário judicial no processo civil (arts. 1082º a 1135º do CPC) e consagrou o princípio da competência concorrente entre o tribunal e os cartórios notariais para a tramitação dos processos de inventário notariais, em que, com exceção dos casos em que o processo de inventário passou, nos termos desta Lei n.º 117/2019, a ser da competência exclusiva dos tribunais judiciais e em que, consequentemente, este tem de, por imposição legal, obrigatoriamente de ser instaurado e de correr termos no tribunal judicial (n.º 1 do art. 1083º do CPC), cabe ao interessado ou interessados que o requeiram, ou mediante acordo entre todos os interessados, optarem por instaurar o processo de inventário nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais (n.º 2 do art. 1083º). É assim que, nos termos do n.º 1 do art. 1083º do CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais: a) nos casos previstos nas als. b) e c) do n.º 2 do art. 2102º do CC; b) sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial; ou c) quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público. Nos restantes casos, ou seja, fora dos casos previstos no n.º 1 do art. 1083º, em que o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais, nos termos consignados no n.º 2 do art. 1083º do CPC, o processo de inventário pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaure ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais, mas se o processo de inventário for instaurado no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados, nos termos do n.º 3 do referido art. 1083º, o mesmo é remetido para o tribunal se tal for requerido, até ao fim do prazo de oposição, por interessado ou interessados diretos na partilha que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança. Em relação aos processos de inventários instaurados após 01 de janeiro de 2020, que não sejam da competência exclusiva dos tribunais e que tenham sido instaurados no cartório notarial e em relação ao qual não tenha sido requerida a remessa daqueles para o tribunal nos termos do n.º 3 do art. 1083º do CPC, a Lei n.º 117/2019, aprovou o Regime do Inventário Notarial (RIN). O RIN, à semelhança do que acontecia no domínio do RJPI, como não podia deixar de ser, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos arts. 202º, n.º 1 e 211º, n.º 1 da CRP, prevê uma competência partilhada entre o notário e os tribunais, em que a competência regra pertence ao notário, a quem compete realizar todas as diligências do processo (art. 2º, n.º 3 do RIN), e em que a competência exceção (para a prática de atos de natureza jurisdicional, como é o caso da apreciação dos recursos interpostos de decisões do notário e a prolação da sentença homologatória da partilha – arts. 2º, n.ºs 3 e 4 e 5º do RIN) pertence exclusivamente ao tribunal. Note-se e reafirme-se que, o regime jurídico introduzido pela Lei n.º 117/2019, de 13/09, com a precisão que infra se fará, apenas é aplicável aos processos de inventário iniciados a partir de 01 de janeiro de 2020, data da entrada em vigor da mencionada Lei n.º 117/2019, de 13/09 (arts. 11º, n.º 1 e 15º da Lei n.º 117/2019). Quanto aos processos de inventário que tenham sido instaurados nos cartórios notariais no domínio da Lei n.º 23/2013, de 05/03 (RJPI), e que se encontrem pendentes em 01 de janeiro de 2020, data da entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13/09, esta contém um regime transitório nos arts. 11º a 13º. De acordo com esse regime transitório, quanto aos processos de inventário instaurados no domínio do RJPI e que, portanto, tiveram de ser propostos ope legis nos cartórios notariais, que se encontrem pendentes em 01/01/2020, há que distinguir os casos dos processos de inventário que, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, passaram a ser da competência exclusiva dos tribunais judiciais, dos restantes. Quanto aos processos de inventário instaurados no cartório notarial no âmbito do RJPI, que se encontrem pendentes em 01/01/2020 e que, na sequência da Lei 117/2019, passaram a ser da competência exclusiva do tribunal, o art. 12º, n.º 1 da Lei n.º 117/2019, prevê que estes têm de ser obrigatória e oficiosamente remetidos pelo notário ao tribunal, ao estatuir que “o notário remete oficiosamente ao tribunal competente os inventários em que sejam interessados diretos menores, maiores acompanhados ou ausentes”. Já em relação aos restantes processos de inventário que foram intentados no cartório notarial no âmbito do RJPI e que se encontrem pendentes em 01/01/2020, ou seja, aqueles que, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, não passaram a ser da competência exclusiva e obrigatória dos tribunais judiciais, dado que esta nova Lei, nos casos em que os processos de inventário instaurados a partir de 01/01/2020, no cartório notarial, foram aí intentados pelo requerente ou requerentes do inventário sem a concordância de todos os interessados diretos na partilha, nos termos do n.º 3 do art. 1083º do CPC, confere ao interessado ou interessados diretos na partilha que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança, o direito potestativo de, até ao fim do prazo de oposição, requerer que o processo de inventário (instaurado no cartório) seja remetido ao tribunal, como o legislador da Lei n.º 117/2019, quis também estender esse direito potestativo ao interessado ou interessados diretos na partilha que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança, aos processos de inventário instaurados no domínio do RJPI, que se encontrem pendentes (no cartório notarial) em 01/01/2020, estabeleceu no regime transitório da Lei n.º 117/2019, no n.º 3 do art. 12º que, “a remessa do processo para o tribunal competente (ou que, atendendo à conveniência desses interessados, estes venham a escolher – n.º 4 do mesmo art. 12º) também pode ser requerida, em qualquer circunstância, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança”. Acresce que, quanto aos processos de inventário instaurados ope legis nos cartórios notariais no domínio do RJPI e que se encontrem pendentes em 01 de janeiro de 2020, data da entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, que de acordo com esta não sejam da competência obrigatória e exclusiva dos tribunais judiciais, qualquer interessado direto na partilha pode requerer que o processo de inventário seja remetido ao tribunal contanto que se verifique uma das seguintes condições: a) o processo de inventário se encontre suspenso ao abrigo do disposto no art. 16º da RJPI, isto é, por via do notário ter remetido as partes para os meios judiciais comuns, com vista a dirimirem questões que, atenta a sua natureza ou complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário (al. a), do n.º 2 do art. 12º); ou b) que se encontrem parados, no cartório notarial, sem realização de diligência úteis, há mais de seis meses (al. b), do n.º 2 do art. 12º). Note-se que, enquanto o regime transitório enunciado no n.º 3 do art. 12º da Lei n.º 117/2019, ao permitir a remessa dos processos de inventário que, em 01 de janeiro de 2020, se encontrem pendentes nos cartórios notariais sejam remetidos ao tribunal, a requerimento de interessado ou interessados diretos na partilha que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade de herança, corresponde ao regime jurídico previsto no art. 1083º, n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, para os novos processos de inventário instaurados a partir de 01 de janeiro de 2020, visando-se com este regime transitório do art. 12º, n.º 3 fazer prevalecer a vontade maioritária dos interessados diretos na partilha, já o intuito prosseguido pelo legislador com o regime transitório estabelecido no n.º 2, als. a) e b) do art. 12º da Lei n.º 117/2019, não foi o de fazer prevalecer a vontade da maioria, mas antes o de dar remédio aos interessados quando, na tramitação do inventário (notarial) tenha ocorrido uma demora anormal no andamento/tramitação desse processo de inventário notarial, por esse atraso anormal ser suscetível de fazer perigar o direito fundamental, constitucionalmente tutelado, dos interessados diretos na partilha no acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, ao impedi-los de obterem uma decisão em tempo útil (art. 20º CRP) (4). Aliás, atenta à teologia das normas contidas nos n.ºs 2 (realização da justiça em tempo útil) e 3 (fazer prevalecer a vontade da maioria) do art. 12º da Lei n.º 117/2019, a faculdade de ser requerida a remessa do processo notarial para o tribunal que se encontra regulada nestes nºs 2 e 3 do art. 12º não tem nenhum limite temporal e daí que, em qualquer momento, desde que verificados os pressupostos enunciados nesses preceitos, possa ser requerida a remessa do processo para o tribunal. Por outro lado, dada a teleologia específica que preside ao n.º 2 do art. 12º - proteção dos interessados diretos na partilha contra uma demora excessiva no processamento do inventário notarial, que poderá ser lesiva do direito fundamental, constitucionalmente tutelado, daqueles a obterem uma decisão em tempo razoável -, tem-se entendido que o prazo de um ano de suspensão, a que alude a al. a), ou o prazo de seis meses de paragem do processo, sem que nele sejam realizadas diligência úteis, a que alude a al. b), não tem de decorrer integralmente após 01/01/2020, data da entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, bastando que, nessa data de 01/01/2020, já tenha decorrido todo o prazo de um ano ou de seis meses a que aludem as mencionadas als. a) e b) do n.º 2 do art. 12º, ou que, nessa data de 01/01/2020, já se tenha iniciado a contagem desses prazos, não se tratando aqui de aplicação retroativa do regime transitório previsto no art. 12º, nº 2 da Lei n.º 117/2019, “mas antes de uma situação de retroconexão: produção de efeitos no domínio da lei nova (faculdade de requerer a remessa do processo) com base em factos ocorridos no domínio da lei antiga (decurso, total ou parcial, do prazo)” (5). A propósito do regime transitório do art. 12º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 117/2019, estabelece o art. 13º, n.º 1, da mesma Lei 117/2019 que, requerida a remessa do processo inventário notarial pelo interessado ou interessados diretos na partilha, com fundamento naqueles preceitos legais para o tribunal, o notário, ouvidos os demais interessados, defere (ou indefere) o requerimento (consoante naturalmente estejam ou não preenchidos os requisitos legais do n.º 2, als. a) ou b) ou do n.º 3, ambos do art. 12º) e que, em caso de deferimento, “determina a remessa do processo ao tribunal, no estado em que se encontrar”, acrescentando os seus n.ºs 3 e 4, ser aplicável à tramitação subsequente do processo de inventário o regime estabelecido para o inventário judicial no Código de Processo Civil (isto é, o regime jurídico dos arts. 1082º a 1135º do CPC, na redação introduzida pela Lei 117/2019), devendo o juiz, uma vez ouvidas as partes, determinar, com base nos poderes de gestão e de adequação processual, a tramitação subsequente do processo que se mostre idónea para conciliar o respeito pelos efeitos dos atos processuais já regularmente praticados no inventário notarial com o ulterior processamento do inventário, o que, diga-se, bem se compreende. Na verdade, tratando-se de processos de inventário que foram instaurados no âmbito do RJPI e que, por isso, tiveram de ser instaurados, por imposição legal, no cartório notarial, e que se encontram pendentes em 01/01/2020, data da entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13/09, conferindo o regime transitório previsto no art. 12º, n.ºs 2 e 3, ao interessado ou interessados diretos na partilha o direito potestativo de fazer transitar esses processos de inventário (notariais) para o tribunal, sempre que se encontram preenchidos os requisitos legais previstos na al. a) ou na al. b) do n.º 2 ou no n.º 3 desse art. 12º, e tendo, nessas situações, o notário de remeter o processo de inventário ao tribunal, no estado em que se encontrar, onde este passará a ser tramitado, quanto aos atos subsequentes, de acordo com o novo regime do inventário judicial previsto nos arts. 1082º a 1135 do CPC, aprovados pela Lei n.º 117/2019, impõe-se necessariamente harmonizar os atos e procedimentos nele já praticados até à remessa do processo para o tribunal ao abrigo do RJPI, com os atos e procedimentos que nele terão de ser subsequentemente praticados após essa remessa, o qual se processará de acordo com o novo regime do inventário judicial do CPC. Essa harmonização, conforme ponderam Teixeira de Sousa e outros, “exige um especial esforço de gestão processual e de adequação formal ao juiz, dado que este terá, num primeiro momento, de analisar os atos praticados no processo remetido, verificar as questões pendentes de decisão – que agora lhe compete decidir -, avaliar a necessidade de promover diligências probatórias ou outras e, depois de tudo isto, pensar e discutir com as partes as medidas de gestão e de adequação que se mostrem apropriadas (arts. 6º, n.º 1 e 547º)”, sendo ainda “de salientar que, apesar de o art. 12º da Lei 117/19 ser uma norma transitória, a remessa do inventário notarial para os tribunais não tem qualquer limitação temporal, pelo que poderá vir a ocorrer vários anos após a entrada em vigor da Lei n.º 117/19, o que implica um inevitável acréscimo de complexidade na atuação do juiz que receba o inventário” (6). Finalmente, quanto aos processos de inventário instaurados no domínio de RJPI (Lei n.º 23/13, de 05/03) que se encontrem pendentes em 01 de janeiro de 2020, data da entrada em vigor da Lei n.º 117/19, de 13/09, que nos termos do regime jurídico desta nova Lei não sejam da competência material exclusiva dos tribunais judiciais e que, portanto, não têm de ser remetidos oficiosamente pelo notário ao tribunal, ou em relação aos quais não se mostrem preenchidos os requisitos legais previstos no art. 12º, n.ºs 2, al. a) ou b) ou 3 do regime transitório fixado na Lei n.º 117/19 que permitem ao interessado ou interessados diretos na partilha requerer a remessa do processo de inventário (notarial) pendentes em 01/01/2020 para o tribunal, para que passem a ser tramitados como processos de inventário judiciais, ou em que, apesar desses requisitos legais se encontrarem preenchidos, o interessado ou interessados diretos na partilha não requereram a respetiva remessa ao tribunal, esses processos de inventário permanecem nos cartórios notariais, continuando aí a ser tramitados de acordo com o regime da Lei n.º 23/2013, de 05/03 (RJPI), com exceção dos arts. 3º, 26º-A, 27º, 35º e 48º desta, que passam a ter a redação da Lei n.º 117/2019 (art. 11º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 117/2019). Em suma, decorre do que se vem dizendo que, o regime jurídico da Lei n.º 117/2019, de 13/09, é aplicável apenas aos processos de inventário instaurados em 01/01/2020 e datas subsequentes e, bem assim aos atos processuais e formalidades subsequentes à remessa do processo de inventário ao tribunal nos processos de inventários instaurados no domínio da RJPI e que se encontrem pendentes em 01/01/2020 e que transitem para os tribunais, por imposição legal (impondo-se essa remessa oficiosamente ao notário) ou a requerimento do interessado ou interessados diretos na partilha (nos casos dos n.ºs 2 e 3 do art. 12º da Lei n.º 117/2019). Quanto aos processos de inventário instaurados em 01/01/2020 e datas subsequentes, existem duas modalidades de inventário, a saber: a) inventários judiciais e b) inventários notariais. São inventários judiciais, os imperativamente judiciais, isto é, aqueles que, nos termos do art. 1083º, n.º 1 do CPC, introduzido da Lei n.º 117/2019, são da competência exclusiva dos tribunais e que, por isso, têm de ser obrigatoriamente instaurados no tribunal, e os facultativamente judiciais, ou seja, os que não sendo obrigatoriamente judiciais, por não serem da exclusiva competência material dos tribunais, foram instaurados pelo requerente ou requerentes do inventário no tribunal, ou que tendo sido instaurados no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados diretos na partilha, o interessado ou interessados diretos na partilha que representem, total ou isoladamente, mais de metade da herança requereram, até ao fim do prazo da oposição, a respetiva remessa do cartório notarial (em que foram instaurados) para o tribunal, conforme é consentido pelo n.º 3 do art. 1083º do CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019. Os inventários judiciais instaurados em 01 de janeiro de 2020 ou datas subsequentes, quer sejam imperativa ou facultativamente judiciais, são regulados pelos arts. 1082º a 1135º do CPC, introduzidos pela Lei n.º 117/2019. Por sua vez, os inventários notariais instaurados em 01 de janeiro de 2020 ou datas subsequentes são regulados pelo Regime do Inventário Notarial (RIN), aprovado pela Lei n.º 117/2019. Já em relação aos processos de inventário instaurados no âmbito de vigência da Lei n.º 23/13, de 05/03 (RJPI), isto é, até 31/12/2019, e que se encontrem pendentes em 01 de janeiro de 2020, impõe-se considerar o regime transitório previsto nos arts. 12º e 13º da Lei n.º 117/2019, de 13/09. O referido regime jurídico transitório prevê situações de: a) processos de inventário que têm, obrigatória, imperativa e oficiosamente de ser remetidos pelo notário para o tribunal, dado que, a competência material para deles conhecer passou a ser exclusivamente do tribunal na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13/09 (art. 12º, n.º 1 da Lei n.º 117/2019); b) processos de inventário que o notário remete para o tribunal a requerimento do interessado ou interessados diretos na partilha (casos de processos de inventário que, face ao novo regime jurídico entrado em vigor em 01 de janeiro de 2020, aprovado pela Lei n.º 117/2019, não são da competência exclusiva do tribunal - sendo, portanto, face a esse novo regime, processos de inventário facultativamente judiciais -, em relação aos quais o interessado ou interessados diretos na partilha podem requerer a remessa desse processo ao tribunal, contanto que se verifiquem os requisitos legais da al. a) ou da al. b), do n.º 2 ou do n.º 3 do art. 12º da Lei n.º 117/2019; e c) processos de inventário que permanecem no cartório notarial após 01 de janeiro de 2020, continuando, portanto, a ser inventários notariais (os que, em função da nova Lei n.º 117/2019, não passaram a ser obrigatoriamente judiciais e em relação aos quais não se encontram preenchidos os requisitos legais previstos nas als. a) ou b) do n.º 2 ou no n.º 3 do art. 12º, ou em que, apesar de tais requisitos estarem preenchidos, o interessado ou interessados diretos na partilha não requereram que esses processos fossem remetidos ao tribunal, para passarem aí a ser tramitados como inventário judicial). Os processos de inventário instaurados no domínio do RJPI e que se encontrem pendentes em 01/01/2020, caso permaneçam no cartório notarial, continuam a ser regulados pela RJPI (Lei n.º 23/13, de 05/03), à exceção dos seus arts. 3º, 26º-A, 27º, 35º e 48º, que passam a ter a redação prevista nos arts. 8º e 9º da Lei n.º 117/2019. Por sua vez, os processos instaurados no domínio do RJPI e que se encontrem pendentes em 01/01/2020 e que sejam remetidos para o tribunal (oficiosamente pelo notário ou a requerimento do interessado ou interessados direitos na partilha), são remetidos para este último, no estado em que se encontrarem, e passam a ser tramitados, quanto aos atos e formalidades subsequentes, nos termos dos arts. 1082º a 1135º do CPC, introduzidos pela Lei n.º 117/2019, impondo-se que o juiz, uma vez salvaguardado o contraditório em relação às partes, faça uso dos poderes de gestão processual e de adequação formal, de modo a compatibilizar essa tramitação subsequente com os atos já regularmente praticados pelo notário até à remessa do processo para o tribunal, ao abrigo do regime jurídico da Lei n.º 23/13, de 05/03 (RJPI). Posto isto, revertendo ao caso dos autos, tendo o presente processo de inventário sido instaurado no cartório notarial, conforme era imposto pelo RJPI vigente à data da sua instauração, tendo entrado em vigor, em 01 de janeiro de 2020, a Lei n.º 117/2019, de 13/09, a apelante R. L., fazendo uso do regime transitório previsto nesse diploma, no seu art. 12º, n.º 2, al. a), requereu que o processo fosse remetido ao Juízo de Família e Menores, o que, após observância do contraditório quanto aos restantes interessados na partilha, incluindo o apelado e cabeça de casal, J. C., que se opôs ao requerido, veio a ser deferido pela Senhora notária, por despacho proferido em 03/11/2020. Acontece que, tendo o processo de inventário sido remetido ao Juízo de Família e de Menores de Braga, este, por decisão de 13/11/2020, determinou que, após trânsito da sua decisão, o processo fosse reenviado ao Cartório Notarial remetente, para efeitos de conclusão da fase de instrução do incidente de reclamação apresentado pela apelante à relação de bens e prolação da respetiva decisão, filiando esse seu entendimento nos princípios da plenitude da assistência do juiz, da imediação, da oralidade e da concentração, argumentando não ter sido certamente intenção do legislador, “quando aprovou a Lei n.º 117/2019 e aí previu a possibilidade de os autos serem remetidos ao tribunal” afastar tais princípios, dado que esse afastamento determinaria “a inutilização dos atos praticados, pois que não caberá ao juiz ouvir as gravações efetuadas para, com base nelas, decidir, sem que tivesse sequer tido a possibilidade de questionar as testemunhas e os interessados, fazendo-lhe as perguntas tidas por pertinentes à resolução da controvérsia” e quando a “alternativa” seria “renovar toda a prova produzida perante si”, concluindo caber “ao Exmo. Notário concluir o processo decisório que iniciou”. Tendo o processo de inventário sido devolvido ao cartório notarial, não tendo sido neles praticados quaisquer atos ou formalidade processuais até 06/12/2021, a apelante R. L., fazendo novamente uso do regime transitório previsto na al. b), do n.º 2 do art. 12º da Lei n.º 117/19, de 13/09, por requerimento de 06/12/2021, solicitou a remessa do processo de inventário ao tribunal, o que, após contraditório dos demais interessados na partilha, foi deferido pela Senhora notária, por despacho de 11/01/2022, vindo, porém, o Juízo de Família e Menores de Braga, por despacho de 17/02/2022 (decisão recorrida), a determinar a devolução do processo ao cartório notarial, com fundamento de que, a decisão judicial proferida em 13/11/2021, tinha transitado em julgado, pelo que, “enquanto se mantiverem os respetivos fundamentos, e sem prejuízo do disposto no artigo 605º, do Código de Processo Civil, não podem os autos ser remetidos a este Tribunal, independentemente da vontade das partes, sob de pena violação do efeito de caso julgado formal”, decisão essa com a qual não se conforma a apelante R. L., imputando-lhe erro de direito, advogando que, o notário que produziu a prova testemunhal no âmbito do incidente de reclamação à relação de bens apresentada pelo cabeça de casal (apelado) aposentou-se, estando, por isso, legalmente impedido de praticar quaisquer atos no processo de inventário, mormente, de proferir qualquer tipo de despacho relativamente à prova que, na sua presença, foi produzida; que a senhora notária substituta não ouviu essa prova e, como tal não pode, nem está obrigada a proferir qualquer despacho, nada mais restando que não seja que renovar a prova já produzida no âmbito daquele incidente e, finalmente, que o decidido posterga o seu direito fundamental e constitucionalmente tutelado de obter uma decisão em tempo útil. Conforme antedito, antes de entrarmos na apreciação destes argumentos, impõe-se apreciar se o despacho proferido pelo Juízo de Família e Menores de Braga em 13/11/2021 transitou em julgado, conforme foi o entendimento daquele tribunal em sede de decisão recorrida (questão essa que nem sequer é abordada pela apelante nas suas alegações de recurso, apesar deste ter sido o argumento utilizado pela 1ª Instância para, no âmbito da decisão recorrida, ter ordenado a devolução do processo de inventário ao cartório notarial) e, tendo previamente a essa decisão judicial, sido proferida pela senhora notária substituta, em 11/01/2022, decisão em que ordena a remessa do processo de inventário ao tribunal, se essa decisão tem natureza materialmente jurisdicional e se, portanto, se pode falar em caso julgado quanto à mesma e, na positiva, se essa decisão de Senhora notária transitou em julgado, assim como a proferida pelo tribunal em 13/11/2021 e, nesse caso, qual a decisão que a lei determina que seja observada. Neste conspecto, cumpre referir que, de acordo com o disposto no art. 628º do CPC, a decisão judicial transita em julgado logo que não admita recurso ordinário ou reclamação. O caso julgado encontra-se expressamente qualificado no ordenamento processual civil nacional como uma exceção dilatória (art. 577º, al. i) do CPC) que, como tal, obsta a que o tribunal possa conhecer do mérito da causa que lhe é submetida e dá lugar à absolvição do réu da instância (art. 576º, n.º s 1 e 2). Trata-se de uma exceção dilatória que tem como fundamento teleológico o prestígio dos tribunais, mas sobretudo a segurança jurídica. Na verdade, o prestígio dos tribunais seria comprometido em elevado grau caso, uma vez proferida uma determinada decisão judicial que conhecesse de uma determinada questão processual ou de mérito, e tendo essa decisão transitado em julgado, o mesmo tribunal ou um outro, pudessem reapreciar a mesma questão, e as partes e os terceiros (estes dentro de certos condicionalismos) não tivessem de acatar o decidido e pudessem submeter novamente a mesma questão à apreciação e decisão dos tribunais. Caso assim fosse, os tribunais correriam o sério risco de repetir o que antes já tinham decidido, por decisão transitada em julgado, com a inerente prática de atos e despesas inúteis, mas principalmente com o risco de virem a decidir essa questão já decidida em moldes distintos, o que naturalmente seria altamente atentatório para o prestígio daqueles e tornaria a vida em sociedade impossível, onde reinaria a insegurança geral, posto que ninguém poderia confiar em nada, incluindo, nas próprias decisões dos tribunais, transitadas em julgado. Porque assim é, compreende-se que, uma vez transitadas em julgado, as decisões dos tribunais tornam-se estáveis e inatacáveis, isto é, o nelas decidido, não pode vir a ser submetido a novo julgamento e a decisão tomada, impõe-se a todos os tribunais, às restantes autoridades, às partes e, inclusivamente, dentro de certos condicionalismos, a terceiros (7). Precise-se que a referida inatacabilidade, incontestabilidade ou estabilidade das decisões judiciais pode projetar-se apenas intra, ou também, intra e extraprocessualmente, e daí que se imponha distinguir entre o caso julgado formal e caso julgado material. O caso julgado formal, também designado de externo ou de simples preclusão, significa que a decisão judicial, uma vez proferida e transitada em julgado, por não admitir recurso ordinário nem reclamação, adquire força obrigatória, mas apenas dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma ação, alterar o que anteriormente nele decidira, por decisão transitada em julgado, mas não impede que, essa mesma questão (processual), possa vir a ser decidida em moldes distintos num outro processo, pelo mesmo ou por um outro tribunal. O caso julgado formal apenas incide sobre as decisões que versem sobre a relação processual (art. 620º do CPC) e que, portanto, não definem a concreta relação jurídica material controvertida entre as partes, ou seja, não decidem de mérito. O caso julgado que cobre tais decisões não projeta assim, a sua eficácia para fora do processo, sendo a sua eficácia, imutabilidade ou estabilidade restrita ao processo em que se formou (8). Por ser assim, é que, conforme pondera Domingues Andrade, “a cada passo se faz coincidir o caso julgado formal com o fenómeno da simples preclusão. O caso julgado formal consiste precisamente em estar fechada a via do recurso ordinário; este caso julgado forma-se quando a parte vencida perdeu o direito de lançar mão dos recursos ordinários para fazer alterar a decisão respetiva. A extinção do direito de impugnar a decisão por meio de recurso ordinário é consequência ou de a parte vencida deixar passar o prazo dentro do qual era lícito recorrer, ou de ter esgotado o uso dos recursos ordinários admitidos por lei. (…). Se a decisão é irrecorrível, por a causa estar contida dentro da alçada do tribunal, a formação do caso julgado formal não depende da perda do direito de recorrer, pela razão simples de que tal direito não existe” (9). Por sua vez, o caso julgado material tem como pressuposto a prolação de uma sentença ou despacho saneador que decida sobre o mérito da causa, isto é, que verse sobre os bens discutidos no processo; defina a relação ou situação jurídica deduzida em juízo; estatua sobre a pretensão do Autor. Essas decisões, porque dirimem o concreto conflito que foi submetido pelas partes à apreciação e decisão do tribunal, logo que transitem em julgado, por não admitirem recurso ordinário nem reclamação, ficam a ter força obrigatória dentro e fora do processo, mas nos limites fixados pelos arts. 580º e 581º do CPC (art. 619º, n.º 1 do mesmo Código), impondo-se, de modo absoluto, a todos os tribunais, às partes e, inclusivamente, dentro de determinados limites e pressupostos, a terceiros, intra e extra processualmente, de modo que quando seja submetida aos tribunais “a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (ação destinada a fazer valer outro efeito jurídico dessa relação), todos têm que acatá-la, reconhecendo-se para o efeito ao réu a exceção dilatória do caso julgado para obstar a que o caso julgado material seja desrespeitado na segunda ação, e impondo-se ao tribunal o dever de oficiosamente, nessa segunda ação, conhecer dessa exceção, recusando-se a conhecer do mérito da causa. O caso julgado material exerce, assim, um duplo efeito: um “efeito negativo de inadmissibilidade de uma segunda ação (proibição de repetição)”, funcionando como bloqueio ao direito de acesso aos tribunais, em que funciona como exceção dilatória nominada do caso julgado material, e um efeito positivo, ao impor a decisão proferida a outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado)”, em que faz valer essa autoridade, funcionando como exceção dilatória inominada de autoridade do caso julgado. Conforme decorre do que se vem dizendo, o instituto do caso julgado, seja formal ou material, atento o fundamento teleológico que lhe subjaz, pressupõe sempre a prolação de uma decisão judicial, que já não admita recurso ordinário ou reclamação. Quando essa decisão judicial recaia unicamente sobre a relação processual, uma vez transitada em julgado, esta impede que essa mesma questão processual seja novamente discutida e apreciada dentro do processo, tornando-se o decidido inatacável e incontestável dentro desse processo. Incidindo a decisão judicial sobre o mérito da causa, uma vez transitada em julgado, por já não admitir recurso ordinário ou reclamação, essa questão de mérito não pode ser submetida a um novo julgamento numa posterior ação que seja instaurada entre as mesmas partes do ponto de vista da identidade jurídica, por estar proibida a repetição da causa – dimensão negativa do caso julgado. Nessa dimensão negativa do caso julgado material, este funciona como bloqueio à instauração da segunda ação que seja repetição da primeira, em que por decisão de mérito, transitada em julgado, a relação jurídica material controvertida em discussão em ambas as ações já foi discutida e decidida, em termos definitivos, por decisão judicial de mérito transitada em julgado na primeira ação. Na dimensão negativa, o caso julgado pressupõe que a segunda ação seja repetição da primeira, pressupondo, por isso, que entre ambas as ações ocorra a tripla identidade de partes, causas de pedir e pedidos (arts. 580º, nºs 1 e 2 e 581º do CPC). Por sua vez, na sua dimensão positiva de exceção dilatória inominada de autoridade de caso julgado, o caso julgado tem por efeito o de impor o decidido na primeira ação, por decisão de mérito transitada em julgado, quando a determinada questão, quando essa questão surja na segunda ação, instaurada entre as mesmas partes (do ponto de vista da identidade jurídica), a título principal ou prejudicial, sempre que entre ambas as ações ocorra um nexo de prejudicialidade ou sinalagmático. Prende-se com a força vinculativa da primeira decisão e do inerente caso julgado, e visa o efeito positivo de impor essa primeira decisão, como pressuposto indiscutível na segunda ação, e essa força e autoridade vinculativa pode funcionar independentemente da tríplice identidade exigida pela exceção do caso julgado, pressupondo apenas “a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida” (10). Ora, porque o instituto do caso julgado seja formal ou material reporta-se a decisões judiciais, não tendo as decisões proferidas pelos notários natureza substancialmente jurisdicional, mas antes administrativa, é indiscutível que, quanto às decisões dos notários, o caso julgado não vigora com a mesma força e nos mesmos moldes em que se encontram estabelecidos para as decisões judiciais ou, pelo menos, com a mesma intensidade (11 De resto, no caso dos autos, quanto à decisão proferida pela senhora notária em 03/11/2020, deferindo o requerimento apresentado pela apelante (requerente do presente processo de inventário), ordenando, ao abrigo do disposto na al. b), do n.º 2 do art. 12º da Lei n.º 117/2019, de 13/09, a remessa do presente processo de inventário ao tribunal, com fundamento de que este se encontrava parado, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses, esta não se encontrava transitada em julgado quando em 13/11/2020, foi proferida decisão pelo Juízo de Família e Menores de Braga, determinando o reenvio do processo de inventário ao cartório notarial remetente, para efeitos de conclusão da fase de instrução do incidente de reclamação contra a relação de bens pendente e prolação da respetiva decisão (quando essa decisão judicial foi proferida em 13/11/2020, ainda não se encontrava decorrido o prazo de quinze dias para, de acordo com o regime transitório previsto no n.º 2 do art. 13º da Lei n.º 117/2019, os interessados diretos na partilha eventualmente prejudicados pela decisão da Senhora notária, dela interporem recurso). Acresce que, entre ambas essas decisões (a notarial e a judicial) não ocorre qualquer colisão de casos julgados formais, a ser solucionada mediante recurso ao disposto no n.º 2 do art. 625º do CPC, onde se estatui que, existindo duas decisões contraditórias que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual, em caso de ambas se encontrarem transitadas em julgado, cumpre-se aquela que passou em julgado em primeiro lugar. Na verdade, ao ordenar a reenvio do processo de inventário, o Juízo de Família e Menores de Braga, não recusou tout court a remessa do processo de inventário a esse tribunal, não entrando, por isso, em colisão direta com o decidido pela Senhora notária em 03/11/2020, mas antes entendeu que, apesar do disposto na al. b) do n.º 2 do art. 12º da Lei n.º 117/2019, de 13/09, o processo de inventário apenas podia ser remetido pela notária a esse tribunal, para passar a ser nele tramitado como processo de inventário judicial quanto aos atos subsequentes, após conclusão da fase de instrução do incidente de reclamação contra a relação de bens pendente (já nele iniciada pelo notário) e prolação da respetiva decisão, por tal, na sua perspetiva (certa ou errónea) ser uma exigência ou decorrência dos princípios da plenitude da assistência dos juízes, da imediação, da oralidade e da concentração da prova. Decorre que se vem dizendo que, ainda que a decisão proferida pela Senhora notária tivesse “transitado em julgado”, entre essa decisão e a judicial, proferida pelo Juízo de Família e Menores em 13/11/2020, não ocorre qualquer colisão de decisões, não violando esta última o “caso julgado formal” que eventualmente cobre aquela outra (substancialmente administrativa) proferida pela da Senhora notária. Resta verificar se a identificada decisão judicial de 13/11/2020 é autónoma e imediatamente recorrível e se, consequentemente, não tendo a ora apelante, sequer os demais interessados na partilha que foram eventualmente por ela prejudicados, interposto recurso, no prazo de quinze dias a contar da sua notificação, se essa decisão transitou em julgado. Conforme antes enunciado, nos termos da norma transitória do n.º 3 do art. 13º da Lei n.º 117/2019, requerida a remessa do processo ao tribunal pelo interessado na partilha, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 12º, estando preenchidos os pressupostos legais previstos nesses preceitos, impõe-se que o notário remeta o processo de inventário ao tribunal, no estado em que se encontrar, passando o inventário a ser tramitado, quanto aos atos e formalidades subsequentes, de acordo com o regime jurídico dos arts. 1082º a 1135º do CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019. Acontece que, tendo o presente processo de inventário, por despacho da Senhora notária de 03/11/2020, sido remetido ao tribunal, nos termos da al. b), do n.º 2 do art. 12º da Lei n.º 117/2019, e tendo a 1ª Instância em 13/11/2020, determinado que, após trânsito da decisão por si proferida, os autos fossem reenviados ao Cartório Notarial para efeitos de conclusão da fase de instrução do incidente de reclamação contra a relação de bens pendente e prolação da respetiva decisão por, na sua perspetiva (certa ou errada), tal ser uma exigência dos princípios da plenitude dos juízes, da imediação, oralidade e da concentração, face à constatação que o notário já tinha nele produzido a prova pessoal que tinha sido arrolada por apelante e cabeça de casal no âmbito desse incidente, o processo de inventário, nos termos do regime transitório previsto na dita al. b) do n.º 2 do art. 12º da Lei n.º 117/2019, apenas podia ser remetido ao tribunal pela notária para passar a ser tramitado como inventário judicial, quanto à tramitação subsequente, de acordo com o regime previsto no CPC, introduzido pela mencionada Lei n.º 117/2019, uma vez concluída essa instrução do incidente de reclamação e proferida a respetiva decisão, face a esse entendimento é apodítico que, ao presente processo de inventário e, por conseguinte, a essa concreta decisão judicial, é aplicável o regime jurídico previsto na Lei nº 23/2013, de 05/03 (RJPI), nomeadamente, o disposto no seu art. 76º em matéria de recursos, quando se pondera que, nos termos do n.º 3 do regime transitório do art. 17º da Lei n.º 117/2019, o regime introduzido por esse diploma ao CPC para o processo de inventário judicial apenas é aplicável à tramitação subsequente desse processo, o que não é o caso dos autos face ao mencionado entendimento do tribunal a quo, segundo o qual, apesar do disposto no art. 12º, n.º 2, al. b), o processo de inventário apenas pode ser remetido ao tribunal uma vez terminado o incidente de reclamação à relação de bens e, nessa sequência, determinou que este fosse reenviado ao cartório notarial, para que o incidente de reclamação continuasse a ser tramitado e concluído de acordo com o RJPI. Destarte, lendo-se no art. 76º do RJPI que, “da decisão homologatória da partilha cabe recurso, aplicando-se, com as necessárias adaptação, o regime de recursos previsto no CPC” (n.º 1) e que, “salvo nos casos em que cabe recurso de apelação nos termos previstos no Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto de decisão de partilha”, da remissão contida na parte inicial do referido n.º 2 decorre que, das decisões interlocutórias proferidas pelo notário, no âmbito do processo de inventário e que se insiram numa das alíneas do n.º 2 do art. 644º, tem de ser interposto recurso de imediato e autónomo, relembra-se, para o tribunal de comarca do cartório notarial (art. 3º, n.º 7 do RJPI) (12), no prazo de quinze dias a contar da sua notificação à parte prejudicada pela decisão proferida (art. 638º, n.º 1 in fine do CPC), sob pena dessas decisões se estabilizarem na ordem jurídica, “transitando em julgado”, não podendo posteriormente serem impugnadas. Posto isto, nos termos da al. h) do n.º 2 do art. 644º do CPC, cabe recurso autónomo e imediato, das decisões interlocutórias “cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”. É pacífico o entendimento que para a recorribilidade autónoma e imediata das decisões interlocutórias com fundamento na al. h) do n.º 2 do art. 644º não basta o risco de o recurso diferido de tais decisões poder determinar uma inutilização, ainda que significativa, dos atos processuais subsequentes, uma vez que esse risco é inerente a todos os recursos judiciais, mas antes é necessário que o recurso deferido daquelas acarrete um resultado irreversível para o recorrente, de modo que ainda que essas decisões intercalares venham a ser revogadas no âmbito do recurso deferido que das mesmas venha a ser interposto, dessa revogação não resultem quaisquer efeitos jurídicos para a esfera jurídica do recorrente (13). Dito por outras palavras, “não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutória não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da ação ou na esfera jurídica do interessado” (14). As normas transitórias contidas no n.º 2 do art. 12º da Lei n.º 117/2019, de 13/09, tal como já referimos, têm como fundamento teleológico a salvaguarda do direito fundamental e constitucionalmente tutelado no art. 20º da CRP, dos interessados diretos na partilha a obterem uma decisão em tempo útil, permitindo-lhes que requeiram que os processos de inventário instaurados no âmbito do RJPI, e que então eram necessariamente notariais, que se encontrem pendentes em 01 de janeiro de 2020 (data da entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13/09), transitem para os tribunais, sempre que esses inventários notariais se encontrem suspensos ao abrigo do disposto no art. 16º do RJPI há mais de um ano (al. a), do n.º 2 do art. 12º), ou quando se encontrem parados, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses (al. b), do n.º 2 do art. 12º). Deste modo, sempre que os enunciados requisitos legais previstos nas enunciadas als. a) ou b) do n.º 2 do art. 12º da Lei 117/2019 se encontrem preenchidos, e um interessado direto na partilha requeira ao notário que remeta o processo de inventário ao tribunal, e este recuse essa remessa, essa decisão interlocutória é imediata e autonomamente recorrível, nos termos da al. h), do n.º 2 do art. 644º do CPC (para o tribunal de comarca do cartório notarial), uma vez que, o recurso deferido dessa decisão intercalar que negou a remessa do inventário para o tribunal, a fim de passar a ser tramitado, quando aos procedimentos subsequentes, como inventário judicial, determinaria que o processo de inventário continuasse a permanecer no cartório notarial, eventualmente parado ou suspenso, sem qualquer tramitação, como até aí acontecia, e assim se persistisse na violação do direito fundamental e constitucionalmente tutelado dos interessados a obterem uma decisão judicial em tempo útil. Ou seja, a posterior revogação da decisão intercalar do notário que recusou a remessa do processo de inventário para o tribunal para que este passasse a ser aí tramitado como inventário judicial, no âmbito de um recurso deferido que viesse a ser interposto dessa decisão, já nenhum reflexo jurídico teria quanto às consequências jurídicas nefastas decorrentes para o recorrente com a permanência do processo de inventário no cartório notarial, posto que, o atraso que daí eventualmente decorresse para o andamento do processo de inventário e, por conseguinte, para o direito fundamental do recorrente a obter uma decisão em tempo útil, já ninguém lhe conseguiria eliminar/neutralizar. Tendo no caso dos autos a apelante requerido à Senhora notária a remessa do presente processo de inventário ao tribunal, com fundamento na al. b), do n.º 2 do art. 12º da Lei n.º 117/2019, tendo esta última, por decisão proferida em 03/11/2020, satisfeito essa pretensão, verificando-se que, uma vez remetido o processo de inventário ao Juízo de Família e Menores de Braga este, por decisão proferida em 13/11/2020, determinou o reenvio do processo ao cartório notarial, para efeitos de conclusão da fase de instrução do incidente de reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal e prolação de decisão quanto a esse incidente por, na sua perspetiva, estando o incidente de reclamação à relação de bens ainda em curso, tendo sido nele já produzida (pelo notário) prova pessoal que fora arrolada por reclamante e por cabeça de casal no âmbito desse incidente, essa remessa do processo de inventário para o tribunal, na sequência do requerimento apresentado pela apelante ao abrigo da mencionada al. a), d n.º 2 do art. 12º, apenas podia ter lugar uma vez concluída a instrução do referido incidente e proferida a respetiva decisão, por tal ser uma decorrência dos princípios da plenitude assistência dos juízes, da imediação, da oralidade e da concentração da prova. Ora, conforme é bom de ver, os reflexos jurídicos decorrentes dessa decisão judicial para os interessados diretos na partilha, mormente, para a apelante, são exatamente os mesmos que para eles decorreriam por via de uma decisão em que a senhora notária tivesse recusado o pedido da apelante (ou de um outro interessado direto na partilha) solicitando a remessa do processo de inventário para o tribunal, nos termos da al. b), do n.º 2 do art. 12º da Lei 117/2019, de 13/09, uma vez que os prejuízos decorrentes dessa recusa são exatamente os mesmos que decorrem do reenvio do processo de inventário para o cartório notarial, determinado pela decisão judicial de 13/11. É que reenviado o processo para o cartório notarial, este tem de continuar a ser tramitado como processo de inventário notarial, nos termos do RJPI, eventualmente suspenso e parado como até aí acontecia, continuando-se, assim, a postergar-se o direito fundamental e constitucionalmente tutelado da apelante a obter a resolução do presente processo de inventário em tempo útil e esse prejuízo já ninguém o conseguirá eliminar ainda que, essa decisão judicial de 13/11, viesse posteriormente a ser revogada num recurso deferido. De resto, o que se acaba de dizer é demonstrado pelo ulterior processado no âmbito do presente processo de inventário em que se verifica que, reenviado o presente processo de inventário ao cartório notarial, no cumprimento da decisão judicial proferida em 13/11/2020, este permaneceu totalmente parado no cartório, até que, em 06/12/2021, a apelante requereu novamente a remessa do processo ao tribunal, com fundamento na alínea b), do n.º 2 do art. 12º da Lei n.º 117/2019, o que veio a ser deferido por despacho da senhora notária de 10/12/2021, mas foi recusado pela decisão recorrida de 17/02/2022, com fundamento de que a decisão proferida em 13/11/2020 teria transitado em julgado, o que aqui não se pode deixar de subscrever. Na verdade, conforme decorre do que se vem dizendo, a decisão de 13/11/2020, em que a 1ª Instância determinou o reenvio do processo para o cartório notarial para efeitos de conclusão da fase de instrução do incidente de reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal e prolação de decisão quanto a esse incidente, era imediata e autonomamente recorrível, nos termos da al. h) do n.º 2 do art. 644º do CPC, recurso esse que, porque tinha por objeto uma decisão judicial (não uma decisão de natureza substancialmente administrativa proferida pelo notário), tinha de ser interposto para o Tribunal da Relação, no prazo de quinze dias, a contar da sua notificação aos interessados. Acontece que, tendo essa decisão judicial sido notificada aos ilustres mandatários dos interessados diretos na partilha, incluindo à ilustre mandatária da apelante, via Citius, em 13/11/2020 (tal como se impunha que acontecesse), e presumindo-se estes notificados no terceiro dia posterior, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (arts. 247º, n.º 1, 248º do CPC), não tendo sido interposto recurso da mesma, esta transitou em julgado, operando caso julgado formal, tornando-se inatacável e inquestionável intra processualmente, independente da bondade dos fundamentos jurídicos em que o nela decidido se alicerçou. E tendo a decisão proferida em 13/11/2020 operado caso julgado formal, e tendo nela o Juízo de Família e Menores de Braga determinado o reenvio do processo de inventário ao cartório notarial para efeitos de conclusão da fase de instrução da reclamação à relação de bens e prolação da respetiva decisão, com fundamento nos princípios da plenitude da assistência do juiz, imediação, oralidade e concentração da prova, os quais, na perspetiva desse tribunal, determinariam que o processo de inventário apenas podia ser remetido ao tribunal, a requerimento da apelante, nos termos da al. b), do n.º 2 do art. 12º da Lei n.º 117/2019, de 13/09, uma vez concluída a instrução do incidente de reclamação à relação de bens e proferida a respetiva decisão, reafirma-se, independentemente do bom ou mau fundamento jurídico do assim decidido, essa decisão transitou em julgado, tornando-se obrigatória e indiscutível intra processualmente, não podendo, por isso, independentemente das paralisações ou suspensões que o processo de inventário sofreu, ou venha a sofrer no cartório notarial, na sequência desse reenvio do processo ao cartório notarial, a apelante formular novos requerimentos solicitando a remessa do processo ao tribunal, com fundamento nas als. a) ou b) (conforme fez), do n.º 2 do art. 12º da Lei n.º 117/2019, nem a senhora notária poderá remeter o processo ao tribunal, como também fez, ou este último poderá aceitar essa remessa, enquanto não estiver concluída a fase de instrução do incidente de reclamação à relação de bens e enquanto a respetiva decisão não for tomada, sob pena de se postergar o caso julgado formal que cobre a decisão de 13/11/2020. Advoga a apelante que a decisão recorrida, de 17/02/2022, que assim decidiu, determinando o reenvio do processo de inventário ao cartório notarial para que seja concluída a instrução do incidente de reclamação à relação de bens e seja proferida decisão quanto a esse incidente, conforme determinado por decisão proferida em 13/11/2020, transitada em julgado, viola o seu direito fundamental e constitucionalmente tutelado a obter uma decisão em tempo útil, mas sem razão. Na verdade, ao assim argumentar, a apelante esquece ou desconsidera que a invocada violação do seu direito fundamental a obter uma decisão no presente processo de inventário em tempo razoável decorre e é uma consequência da sua própria conduta processual, que se conformou com a decisão judicial de 13/11/2020, não interpondo recurso da mesma e deixando-a transitar em julgado, com o que se tornou inatacável e inquestionável intraprocessualmente, independentemente das consequências jurídicas decorrentes para o andamento do processo de inventário e, por conseguinte, para o direito constitucionalmente tutelado da apelante a obter uma decisão em tempo útil no âmbito do presente processo de inventário. Mais advoga a apelante que, o notário que presidiu à produção da prova no âmbito do incidente de reclamação à relação de bens apresentada, Senhor Dr. R. P., se aposentou e que, por isso, se encontra impedido de praticar atos no âmbito do presente processo de inventário, mormente, proferir qualquer tipo de despacho relativamente a essa prova, e que a Senhora notária que o substituiu, Dr.ª M. C., não produziu qualquer prova, não podendo, por isso, nem estando obrigada, a proferir qualquer despacho nos presentes autos, mas, antecipe-se desde já, sem qualquer fundamento legal. Na verdade, no despacho proferido pela Senhora Notária em 19/10/2020, consta que: “Pela informação n.º 263/2020, emitida pela Ordem dos Notários, com data de 12 de agosto de 2020, foi a notária M. C. nomeada para assegurar o funcionamento do cartório em Braga, anterior, a cargo do notário R. P., em regime de substituição. Em consequência deste ato, foi o presente processo de inventário transferido para a notária nomeada”, ou seja, já antes da prolação da decisão judicial de 13/11/2020, constavam nos presentes autos de inventário elementos demonstrativos em como o Senhor notário que tinha instruído os autos e que tinha produzido a prova pessoal arrolada pela apelante e pelo apelado (cabeça de casal) no âmbito do incidente de reclamação à relação de bens, já não exercia as funções de notário e que, por via desse facto, fora nomeada uma senhora notária em sua substituição, para quem foi transferido o presente processo de inventário. Acresce que, em 16/11/2020 a apelante apresentou requerimento, insurgindo-se contra a decisão judicial de 13/11/2020, que ordenou o reenvio do processo de inventário ao cartório notarial para efeitos de conclusão da fase da instrução do incidente de reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal e prolação da respetiva decisão, em que refere expressamente que o anterior notário, Senhor Dr. R. P. “já não exerce a sua atividade desde 01/10/2020, pelo facto de se ter aposentado”, ou seja, ainda antes do trânsito em julgado da decisão de 13/11/2020, a apelante tinha conhecimento da aposentação do Senhor notário que presidira à produção da prova em sede de incidente de reclamação à relação de bens. Deste modo, os fundamentos que agora são aduzidos pela apelante como fundamento do presente recurso de apelação – a circunstância do Senhor Dr. R. P. já não exercer as funções de notário -, não só já constavam do presente processo de inventário quando o Juízo de Família e Menores proferiu a decisão de 13/11/2020, como eram, inclusivamente, do conhecimento da apelante antes do trânsito em julgado dessa decisão, pelo que, caso a desconsideração desse facto pelo tribunal a quo, em sede de decisão proferida em 13/11, determinasse que essa decisão padecesse de erro de direito, teria a apelante de dela ter interposto recurso, o que não fez, deixando que a mesma transitasse em julgado. Acresce dizer que, a questão da aposentação do Senhor Dr. R. P., carece de ser solucionada de acordo com o comando contido no art. 605º do CPC, onde expressamente se prevê o caminho a seguir em caso de transferência, promoção ou aposentação do Juiz (no caso, do notário – n.º 3), falecimento ou impossibilidade permanente ou temporária deste (n.º 1), não se podendo olvidar que apesar do notário ser uma entidade privada (um profissional liberal), este é simultaneamente um oficial público e que a natureza pública e privada das suas funções é incindível, sendo sua obrigação estatutária desempenhar as funções que lhe estão acometidas com subordinação aos objetivos do serviço solicitado e na perspetiva da prossecução do interesse público (arts. 1º, 42º, n.º 1 e 23º, n.º 1, al. b) do Estatuto do Notariado aprovado pelo DL n.º 26/2004, de 04/02). Deste modo, embora o Senhor notário aposentado, no âmbito do processo de inventário, não exerça funções material e substancialmente jurisdicionais, mas antes materialmente administrativas, aquele exerce essas funções públicas em substituição dos tribunais (15), e subordinado ao interesse público, daí que não se vislumbre qualquer impedimento legal à aplicação do regime do n.º 3 do art. 605º do CPC ao caso presente. Contudo, se impedimento legal existir à intervenção do Senhor notário aposentado no âmbito dos presentes autos, esse impedimento definitivo terá necessariamente de ser solucionado mediante recurso ao disposto o n.º 1 do art. 605º do CPC, face ao trânsito em julgado da decisão judicial proferida em 13/11/2020. Resulta do que se vem dizendo, que a decisão recorrida, que determinou o reenvio do presente processo de inventário ao cartório notarial, com fundamento de que a decisão judicial proferida em 13/11/2020, tinha transitado em julgado, não padece de nenhum dos erros de direito que lhe são imputados pela apelante, impondo-se, em consequência, julgar improcedente a presente apelação e confirmar a decisão recorrida. * Decisão:Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar a presente apelação improcedente e, em consequência: - confirmam a decisão recorrida. * Custas da apelação pela apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.* Guimarães, 19 de maio de 2022 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores: José Alberto Moreira Dias - relator Alexandra Maria Viana Parente Lopes - 1ª Adjunta Rosália Cunha - 2ª Adjunta 1. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, Almedina, págs. 519 e 520, notas 2 e 3. 2. Eduardo Sousa Paiva e Helena Cabrita, “Manual do Processo de Inventário: À Lua do Novo Regime”, Coimbra Editora, 2013, pág. 19. 3. Ac. RP. de 13/10/2020, Proc. 969/17.6T8AMT.P2, in base de dados da DGSI, onde se encontram todos os restantes acórdãos infra identificados, sem menção em contrário. 4. Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, “O Novo Regime do processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, Almedina, pág. 168. No mesmo sentido Ac. RP. de 08/06/2021, Proc. 1817/20.5T8AVR.P1, onde se lê que: “A norma transitória do art. 12º da Lei n.º 117/2019 determina que os processos pendentes não só são enviados para o tribunal quando se verifique a competência imperativa e exclusiva do tribunal, mas também quando ocorrer violação do direito de acesso à justiça em tempo útil, por se tratar de processos que se encontrem suspensos, ao abrigo do art. 16º do RJPI, já mais de um ano, ou estejam parados, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses, podendo nestes casos qualquer interessado direto na partilha requerer a remessa ao tribunal competente e ainda quando é essa a vontade dos interessados diretos na partilha que representem, isolada ou conjuntamente mais de metade da herança”. 5. Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, ob. cit., pág. 168. No mesmo sentido, Ac. RG. de 01/10/2020, proc. 608/20.8T8VNF.G1. 6. Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, ob. cit., págs. 169 a 171. 7. Manuel Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 306 e 307; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manuel de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, págs. 704 e 705. 8. Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 304. 9. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra, 1984, pág. 157. 10. Acs. STJ. de 21/03/2012, Proc. n.º 3210/07.6TCLRS.L1, S1; de 13/12/2007, Proc. 07A3739; e de 15/01/2013, Proc. 816/09.2TBAGD.C1.S1, base de dados DGSI. 11. Ac. RL. de 10/03/2022, Proc. 3136/20.8T8FNC.L1-2. 12. Neste sentido Acs. RP de 13/10/2020, Proc. 969/17.6T8AMT.P2; de 27/06/2019, Proc. 861/19.0T8VFR-A.P1; de 27/06/2018, Proc. 379/18.8T8GDM.P1; RL de 25/09/2018, Proc. 4833/17.0T8LSB.L1-1, nos quais se sustenta que a competência para conhecer do recurso das decisões proferidas pelo notário ao longo do processo de inventário é do tribunal de comarca do cartório notarial. Este entendimento é igualmente sufragado por Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, ob. cit., pág. 170, que a propósito das normas transitórias contidas no art. 12º, nºs 2 e 3 da Lei n.º 117/2019, de 13/09, escrevem que: “Uma decisão negativa do notário – isto é, uma decisão que não aceita a remessa do inventário para o tribunal – é impugnável através de apelação autónoma, dado que é uma decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil (art. 644º, n.º 2, al. i)). O prazo de interposição do recurso é de 15 dias (art. 638º, n.º 1) e o tribunal competente para a sua apreciação é o tribunal de comarca do cartório notarial (art. 3º, n.º 7 do RJPI). Em sentido contrário, isto é, no sentido de que as decisões proferidas pelo notário no âmbito do processo de inventário, quando sejam impugnáveis em sede de recurso, que a competência material para apreciar esse recurso é da Relação, veja-se Ac. RC de 15/06/2020, Proc. 284/19.0T8FIG-A.G1, posição esta que é largamente minoritária. 13. Acs. STJ. de 14/03/1979, BMJ 285º, pág. 242; RG. 07/01/2016, Proc. 2754/13.5TBBCL-A.G1; RP. de 10/03/2015, Proc. 710/14.5TBSTS-B.P1; RC. de 21/05/2016, Proc. 133/13.3TBMMV.1.C1. 14. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 203. 15. Ac. RP. de 12/01/2015, Proc. 284/14.2YPRT. |