Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESTELITA MENDONÇA | ||
| Descritores: | AUTORIA AUTORIA IMEDIATA AUTORIA MORAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Dando-se como provado que dois dos quatro indivíduos chamados pelo arguido se lhe dirigiram e que este lhes entregou as chaves do ofendido e, apontando na direcção do mesmo lhes disse: “É aquele filho da puta de beje. entreguem-lhe as chaves e partam-no todo”, e, de imediato, os referidos indivíduos abeiraram-se do referido ofendido e lhe desferiram murros e pontapés em diversas partes do corpo, e que um deles lhe vibrou diversas pancadas com o taco de basebol que para o efeito levava consigo, tanto basta para que o mesmo arguido seja punido como autor. II – Efectivamente, é autor mediato quem tem o domínio do facto, porque domina um instrumento humano, o executor, aproveitando-se de uma deficiência deste. III - Nos casos de autoria mediata, ao executor falta o domínio da acção, seja porque actua sob coacção absoluta, seja porque age em situação de erro sobre a factualidade típica, seja porque é inimputável, ou porque age sem consciência da ilicitude (FIGUEIREDO DIAS in Direito Penal, Sumários, lições dactilografadas, pág. 61). IV – É o autor mediato quem tem o domínio do facto e o domínio da vontade, uma vez que o executor está a ser por aquele instrumentalizado. V – Ora, no caso dos autos, os autores imediatos foram instrumentalizados pelo arguido pois foi ele quem os instigou, ou seja, quem os determinou à prática do crime de ofensas corporais qualificadas “Dêem-lhe a chave mas partam-no todo…”, pois, determinar outra pessoa à prática de um crime significa criar nela a decisão de o cometer. | ||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Braga – 4.º juízo criminal RECORRENTE : ANTÓNIO A... RECORRIDO : Ministério Público OBJECTO DO RECURSO : Por sentença de 7 de Novembro de 2005, proferida no proc. 972/04.6 PBBRG do 4.º juízo do Tribunal da Comarca de Braga (fls. 207 a 233) foi decidido condenar os arguidos ANTÓNIO A... e RICARDO M..., sendo o arguido ANTÓNIO A... condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 146.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.º 2, alínea g), ambos do C.P., em que é ofendido RICARDO M..., na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 146.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.º 2, alínea g), ambos do C.P., em que é ofendida MARIA J..., na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 146.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.º 2, alínea g), ambos do C.P., em que é ofendida PRISCILA F..., na pena de 90 (noventa) dias de multa, e, em cúmulo jurídico das penas supra fixadas, na pena única de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 05,00€ (cinco Euros), totalizando a pena de multa o montante de 2.250,00€ (dois mil, duzentos e cinquenta Euros), e condenado ainda, na parte cível, a pagar à demandante PRISCILA F..., representada pela sua mãe, a quantia de 1.000,00€ (MIL EUROS), e a pagar à demandante MARIA J... a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos Euros), absolvendo o demandado/arguido do restante peticionado. Inconformado, veio o arguido ANTÓNIO A... interpor recurso, impugnando a bondade de tal sentença, e sustentando que a condenação do arguido é um erro pois deveria ter sido absolvido, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1) A matéria de facto dada como provada na decisão recorrida é manifestamente insuficiente para fundamentar a decisão proferida; 2) Na verdade, não existe, em toda a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo qualquer facto que possa ser qualificado como acto de execução de um crime de ofensas à integridade física qualificada praticado pelo arguido. 3) Todos os actos de execução que poderiam ser susceptíveis de vir a integrar a factualidade típica de um tal crime - mas que nem esses o serão como adiante melhor se dirá - terão sido praticados por terceiros e não pelo aqui RECORRENTE. 4) O único fundamento para semelhante condenação parece ter sido o facto de o arguido ter ordenado que os agressores agredissem o co-arguido RICARDO e os seus acompanhantes. 5) Ora ainda que isso fosse verdade - o que não é e nem sequer ficou demonstrado pela prova produzida - jamais poderia o arguido ser punido como Autor da prática desses crimes. 6) Não basta incentivar, aconselhar, sugerir, reforçar o propósito ou mesmo persuadir para que se possa falar de agente instigador da prática de um crime para efeitos do disposto no art. 26° CPEn. 7) Necessário seria, por isso, que se demonstrasse que o aqui RECORRENTE foi "dono e senhor da decisão do instigado de o [crime] cometer" . 8) Ao condenar o arguido nos termos constantes da decisão recorrida, violou o Mmo. Juiz a quo o disposto no art. 26° do CPen. 9) Além disso, houve manifesto erro na apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento. 10) A convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados baseou-se na análise da prova documental e pericial junta aos autos e essencialmente na prova testemunhal produzida. 11) O tribunal baseou-se na prova testemunhal do arguido RICARDO M..., e das ofendidas PRISClLA F.... e MARIA J.... 12) O tribunal baseou-se também no testemunho de NUNO D..., amigo do arguido RICARDO M... e que o acompanhava e que, por um lado, mantém uma relação de amizade com um dos arguidos e, por outro, nada sabia relativamente aos factos constantes na acusação, a não ser que o aqui Recorrente e o co-arguido Ricardo se envolveram numa luta, ainda dentro do estabelecimento. 13) Segundo o tribunal estas testemunhas depuseram de forma "coerente e espontânea". 14) As restantes testemunhas que, atentas as suas funções, podem ser consideradas como imparciais, nomeadamente o agente da PSP e a Digna Procuradora do Ministério Público que estavam no local, também não viram o arguido a dar qualquer ordem a quem que seja para molestar ou agredir quem quer que fosse! 15) Os únicos testemunhos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento e que afirmaram que essa ordem foi dada pelo aqui Recorrente, foi o do co-arguido RICARDO e o das ofendidas que o acompanhavam, todos com pedidos de indemnização formulados contra o aqui Recorrente! 16) Não levou, porém o Tribunal em consideração toda a prova produzida pelas testemunhas arroladas pelo ora Recorrente, limitando-se quanto a estas a afirmar que as mesmas "depuseram relativamente aos factos de forma parcial difusa e insegura, motivo pelo qual o seu depoimento não mereceu credibilidade". 17) As testemunhas FERNANDO BARBOSA DA SILVA e PAULO MANUEL FERNANDES COELHO, que são unicamente clientes do café e sem qualquer ligação ao aqui RECORRENTE, e sem qualquer interesse na decisão que viesse a ser proferida, foram completamente desconsideradas pelo Mmo. Juiz a quo. 18) Essas testemunhas, ao contrário das depoentes ofendidas, não tinham -nem têm - qualquer interesse no objecto do presente litígio, além de que foram as únicas que presenciaram os factos e que prestaram depoimento relevante e imparcial sobre os mesmos. 19) O mesmo vale por dizer que a única prova considerada para ligar o aqui Recorrente aos indivíduos que efectivamente cometeram a agressão foi o testemunho das próprias ofendidas. 20) E estas apenas afirmaram que o Recorrente terá indicado aos agressores a pessoa a quem eles deveriam bater, mas, de todas as pessoas presentes no local, só elas ouviram a indicação dada aos indivíduos, ninguém mais o ouviu a dar essa indicação e ninguém - nem mesmo as referidas ofendidas - viu o arguido junto dos agressores! 21) De tudo quanto se expôs, resulta claramente, por um lado, que nunca o arguido praticou qualquer facto susceptível de integrar a factualidade típica do crime de ofensas à integridade física qualificada e, por outro, que a única factualidade que - ainda que de forma insuficiente e precária - -seria susceptível de ligar o aqui RECORRENTE aos agressores foi a que resultou do testemunho prestados por quem tem interesse directo nos factos. 22) Testemunho esse que, obviamente não goza - nem pode gozar - da mesma força probatória que as demais testemunhas que nenhum interesse têm no desfecho da acção, desde logo, porque o seu depoimento não é precedido de juramento (cfr. art. 145° n.º 4 do CPPen.). 23) De todo o modo, sempre se dirá que nenhuma testemunha - nem mesmo as atrás referidas - referiu no seu depoimento qualquer facto que indicasse que o RECORRENTE tenha tomado parte directa na execução das agressões qualificadas! 24) Pelo que jamais poderia ele ser condenado como Autor da prática de um crime de ofensas corporais agravadas. 25) Existe, pois, manifesto erro na apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento. 26) Ao decidir de forma diversa, violou o Mmo., Juiz a quo as normas constantes dos arts. 26°, 30°, 146° e 132°, n° 2 do CPen. e ainda os normativos dos artigos 127° e 145° n° 4, todos do CPPen. Termos em que julgando procedente o presente recurso e, em consequência absolvendo o Arguido e aqui Recorrente da prática, em concurso, dos três crimes de ofensas à integridade física qualificada, farão V.ªs Ex.ªs a esperada JUSTIÇA. Admitido o recurso, veio o magistrado do M.º P.º na 1.ª instância responder, entendendo que o recurso não merece provimento porquanto: 1. O Exmo. Juiz de Direito, apreciou e verteu na douta sentença condenatória, todos os factos que, de acordo com os depoimentos efectuados pelas testemunhas, prova documental e pericial, levaram à condenação do arguido como autor dos três crimes de ofensa á Integridade Física Qualificada, pelos quais foi condenado. 2. É autor, também o autor "mediato", isto é aquele que executa os factos por intermédio de outrem, o que ostensivamente e pela prova produzida se verificou. 3. Por outro lado, e com o apuramento dos factos descritos e dados como provados, não se verifica que a douta sentença sofra dos alegados vícios de erro na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e na aplicação do Direito. 4. O Exmo. Juiz de Direito fez correcta aplicação da lei pelo que a douta sentença não nos merece reparo, não se mostrando violadas as disposições dos artigos 26°, 30°, 146° e 132°, n° 2 do Código Penal. Nesta Instância o Ex.mo Procurador Adjunto (P.G.A.) foi de parecer que o recurso não merece provimento estando de acordo com o magistrado do M.P.º na 1.ª instância e vincando que não ocorre qualquer erro de julgamento, e que a matéria de facto fixada se deve manter intangível. Cumprido o disposto no art. 417 n.º 2 do C. P. Penal, o recorrente não respondeu. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência. *** Tendo em atenção que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412 n.1 do Código de Processo Penal, as questões colocadas no requerimento de interposição do recurso são: 1. Insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão. 2. Erro manifesto na apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento. 3. Erro manifesto no que concerne à aplicação do direito aos factos em causa. Vejamos: São os seguintes os factos dados como provados e não provados na sentença recorrida e respectiva motivação: 2.1. Matéria de facto provada Com relevância para a boa decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto constante da acusação e do pedido de indemnização civil: a) No dia 06 de Abril de 2004, cerca das 19 horas e 45 minutos, o arguido RICARDO M... e a sua namorada PRISCILA F... encontravam-se no interior do estabelecimento denominado “Nova Bar – Esplanada”, sito na Praça Conde de Agrolongo, desta cidade de Braga, tendo aquela pedido e pago um pingo; * 2.2. Matéria de facto não provada Resultaram não provados os seguintes factos constantes dos articulados: a) O arguido RICARDO M... desferiu dois pontapés no arguido ANTÓNIO A...; * 2.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto. A convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados baseou-se na análise cuidada de toda a prova documental e pericial junta aos autos, bem como do conjunto da restante prova produzida em sede de audiência de julgamento. Relativamente aos factos descritos nas alíneas a) a w) da matéria de facto provada, a convicção deste Tribunal resultou das declarações do arguido RICARDO M... e das ofendidas PRISCILA F... e MARIA J..., os quais depuseram de forma coerente e espontânea. O arguido RICARDO M... descreveu a forma como os factos ocorreram, tendo admitido ter desferido um soco no arguido ANTÓNIO A.... Mais descreveu de forma coerente e credível a forma como posteriormente este ordenou a quatro indivíduos que o sovassem, o que veio a ocorrer em plena Praça Conde de Agrolongo. Por sua vez, a ofendida PRISCILA F... descreveu a este Tribunal de forma coerente e espontânea a forma como os arguidos se envolveram em confronto físico, afastando qualquer dúvida quanto à existência de uma situação de legítima defesa de parte a parte. Mais descreveu a forma como posteriormente o arguido RICARDO M... e a sua mãe, bem como a sua pessoa, foram agredidos pelos quatro indivíduos que o arguido ANTÓNIO A... entretanto chamou e determinou a baterem no arguido RICARDO M.... Descreveu igualmente de forma coerente as consequências das agressões na sua pessoa. A ofendida MARIA J... descreveu a este Tribunal de forma coerente e espontânea a forma como o arguido ANTÓNIO A... determinou os referidos quatro indivíduos, munidos de um taco de basebol, a baterem no arguido RICARDO M.... O seu depoimento, pelas reacções demonstradas e espontaneidade, mereceu total credibilidade, tendo descrito a forma como procurou proteger o arguido RICARDO M... dos agressores, deitando-se sobre o mesmo, bem como as lesões de que a mesma foi alvo. Descreveu igualmente de forma coerente as consequências das agressões na sua pessoa. Tendo ambas referenciado que o arguido ANTÓNIO A... estava no exterior do café a presenciar os factos, sem nunca ter chamado a atenção dos referidos quatro indivíduos para cessarem as agressões às mesmas, este Tribunal formou a sua convicção de que o mesmo se conformou com a possibilidade de as mesmas serem atingidas. Quanto às lesões sofridas pelos arguidos e ofendidas, o Tribunal baseou a sua convicção na análise dos relatórios periciais de fls. 5 a 7 do apenso C, 5 a 8 do apenso B, 5 a 7 do apenso A, 4 a 6 e 39 a 41 dos presentes autos. A testemunha NUNO D..., que se encontrava na altura dos factos a acompanhar o arguido RICARDO M..., declarou que o arguido ANTÓNIO A... empurrou o arguido RICARDO M... e desferiu-lhe um murro, tendo este igualmente desferido um soco no arguido ANTÓNIO A.... Mereceu credibilidade quanto a esta parte, por ter deposto de forma espontânea e coerente. A testemunha AMÉRICO AUGUSTO MARTINS MARTINHO presenciou a agressão de que o arguido RICARDO M... já no exterior do café. Não logrou descrever os factos com precisão tendo em conta que se preocupou em chamar a polícia, tendo-se deslocado do local para outro onde encontrou uma patrulha da P.S.P. que alertou e que o acompanhou depois até junto do arguido RICARDO M.... A testemunha JOSÉ P..., agente da P.S.P. que elaborou a participação de fls. 12, não presenciou a agressão e não foi capaz de afirmar quem o chamou, limitando-se a referir que identificou as testemunhas no local dos factos, não logrando igualmente recordar-se se no exterior ou no interior do café. Acrescenta-se que a testemunha ROSALINA G..., Procuradora do Ministério Público junto do Círculo Judicial de Braga, não presenciou a prática dos factos, tendo apenas visto o arguido RICARDO M... bastante ferido, bem como a ofendida MARIA J... igualmente ferida. Referenciou depois que pediu à P.S.P. para identificar as testemunhas presentes no local com o fim de não se perder a prova dos factos. O arguido ANTÓNIO A... apresentou uma versão em Tribunal parcial e contraditória, não merecendo qualquer credibilidade por parte deste Tribunal. Por um lado, negou qualquer agressão na pessoa do arguido RICARDO M..., bem como qualquer intervenção na bárbara agressão de que o mesmo posteriormente foi alvo por parte de quatro indivíduos que não foi possível identificar. Referenciou que se limitou a empurrar o arguido RICARDO M..., tendo sido agredido com um soco na cara por este último, tendo-se remetido posteriormente às lides do café, pois o mesmo estava cheio, permanecendo sempre no seu interior. Ora, sucede que o seu depoimento foi credivelmente contrariado pelo depoimento da testemunha NARCISO B..., empregado do café propriedade do arguido e que entretanto deixou de lá exercer funções por motivo de doença. Afirmou esta testemunha ter ocorrido confronto físico entre os arguidos, ao soco, no interior do café, e que, aquando da intervenção dos referidos quatro indivíduos o arguido ANTÓNIO A... encontrava-se no exterior do café a resolver o assunto. Sobre os referidos quatro indivíduos nada logrou acrescentar, tendo em conta que permaneceu no interior do café a atender clientes e em serviço de balcão. A testemunha FERNANDO B... depôs relativamente aos factos de forma parcial, difusa e insegura, motivo pelo qual o seu depoimento não mereceu crediblidade. A testemunha PAULO M... depôs de forma parcial e difusa, motivo pelo qual não mereceu qualquer credibilidade por parte deste Tribunal. Quanto às condições sócio-económicas dos arguidos, descritas nas alíneas x) a y), aa) a cc) da matéria de facto provada, foram relevantes as declarações dos próprios arguidos, as quais, quanto a esta parte, surgiram de forma coerente e espontânea, não tendo sido contraditadas por qualquer outro meio de forma. Finalmente, a convicção deste Tribunal relativamente às alíneas z) e dd) da matéria de facto provada, baseou-se na análise dos certificados de registo criminal dos arguidos juntos aos autos. Quanto à matéria de facto não provada, a convicção deste Tribunal resultou da sua falta de prova em sede de audiência de julgamento. Por um lado, e relativamente às alíneas a) e b) da matéria de facto não provada, a convicção deste Tribunal resultou do facto de nenhum dos intervenientes ter mencionado em Tribunal que o arguido RICARDO M... tenha pousado qualquer objecto no chão e incitado o arguido ANTÓNIO A... a bater-lhe. Por outro lado, nenhuma das testemunhas presenciou qualquer pontapé desferido pelo arguido RICARDO M... na pessoa do arguido ANTÓNIO A..., tendo este negado ter recebido qualquer pontapé. Finalmente, quanto à alínea c) da matéria de facto não provada, a convicção deste Tribunal resultou do facto de a ofendida PRISCILA F... ter referido que foi empurrada para o chão, negando ter sido arrastada.
Efectivamente, nos termos do disposto no art. 410 n.º 2 do C. P. Penal, “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; Refere-se o recorrente aos vícios das alíneas a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e c) “Erro notório na apreciação da prova”, do n.º 2, do artigo 410°, do Código de Processo Penal. Para além disso sustenta ainda ocorrer erro na aplicação do direito aos factos em causa. Socorrendo-nos na leitura da matéria de facto provada e não provada exarada na sentença recorrida e acima transcrita, vejamos se ocorre algum dos apontados vícios.
1. Da Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e 3. Do erro notório no apreciação da prova: Sustenta o recorrente que “a única prova considerada para ligar o aqui Recorrente aos indivíduos que efectivamente cometeram a agressão foi o testemunho das próprias ofendidas, e estas apenas afirmaram que o Recorrente terá indicado aos agressores a pessoa a quem eles deveriam bater, mas o certo é que, de todas as pessoas presentes no local, só elas ouviram a indicação dada aos indivíduos. Ninguém mais o ouviu a dar essa indicação. E ninguém - nem mesmo as referidas ofendidas - viu o arguido junto dos agressores!” E, mais adiante: “De tudo quanto se expôs, resulta claramente, por um lado, que nunca o arguido praticou qualquer facto susceptível integrar a factualidade típica do crime de ofensas à integridade física qualificada. Por outro, resulta ainda que a única factualidade que - ainda que de forma insuficiente e precária - seria susceptível de ligar o aqui RECORRENTE aos agressores foi a que resultou do testemunho prestado por quem tem interesse directo nos factos. Testemunho esse que, obviamente não goza - nem pode gozar - da mesma força probatória que as demais testemunhas que nenhum interesse têm no desfecho da acção, desde logo, porque o seu depoimento não é precedido de juramento (cfr. art. 145° n° 4 CPPen.). De todo o modo, sempre se dirá que nenhuma testemunha - nem mesmo as atrás referidas - referiu no seu depoimento qualquer facto que indicasse que o RECORRENTE tenha tomado parte directa na execução das agressões qualificadas, pelo que jamais poderia ele ser condenado como Autor da prática de um crime de ofensas corporais agravadas.” Cremos, no entanto, que o recorrente não tem razão. Socorrendo-nos dos Ac. do S.T.J., temos que “O vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) n.º 2 do art. 410 do C. P. Penal existe quando, do texto do decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta evidente, por não passar despercebido ao comum dos observadores dotados de uma preparação e experiência judiciárias convenientes, uma conclusão sobre o significado da prova contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito de factos relevantes para a decisão de direito. 0 mesmo vício só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados ou não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos” (acórdão do STJ de 13.10.1999, Proc. n.° 1002/98 – 3.ª Secção, Conselheiro Armando Leandro), ou ainda o Ac. do STJ de 02-05-2002, Proc. n.° 611/02 – 3.ª Secção “Como é entendimento dominante, o principio in dubio pro reo é apenas aplicável em matéria de decisão de facto, devendo no que respeita à decisão de direito optar-se pela solução que decorrer da interpretação das disposições legais aplicáveis, segundo os adequados princípios e regras de hermenêutica. Deve considerar-se verificado o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no alínea c) do n.° 2 do art. 410 do C. P. P. decorrente de ofensa do principio in dubio pro reo, se for de concluir que o tribunal, tendo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido. Ou quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, quando é verificável que a dúvida só não é reconhecida em virtude da verificação do mencionado vício”. Regressando à decisão sub judice, ficamos cientes que o vício apontado pelo recorrente de erro notório na apreciação da prova não se verifica. Efectivamente, deu-se como provada a versão de que ocorreu uma “escamaruça” entre ambos os arguidos ainda no interior do café, e depois de o António Augusto se Ter recusado a entregar as chaves do Ricardo, telefonou para uns indivíduos os quais, depois de ali chegarem, se dirigiram ao António Augusto o qual lhes disse para entregarem as chaves ao Ricardo (é aquele filho da puta de beje) mas para “o partirem todo” dando-se então as agressões. Ora, na fundamentação da matéria de facto o senhor juiz a quo dá-nos as razões pelas quais adoptou a versão dos factos que lhe foi transmitida pelo Ricardo, pela sua namorada Priscila e pela mãe desta, Maria José Fernandes, dizendo que as mesmas depuseram de forma coerente e espontânea, descrevendo depois em resumo os respectivos depoimentos. Diz-nos também que o arguido ANTÓNIO A... apresentou uma versão em Tribunal parcial e contraditória, não merecendo qualquer credibilidade por parte do Tribunal, sendo inclusivamente o seu depoimento credivelmente contrariado pelo depoimento da testemunha NARCISO B..., empregado do café propriedade do arguido e que entretanto deixou de lá exercer funções por motivo de doença. Descreve a seguir resumidamente os depoimentos do arguido António Augusto e do Narciso. Quanto ao depoimento das testemunhas FERNANDO B... e PAULO M... diz que os mesmos depuseram relativamente aos factos de forma parcial, difusa e insegura, motivo pelo qual os seus depoimentos não mereceram crediblidade. Diz o recorrente que essas testemunhas foram as únicas que presenciaram os factos e que prestaram depoimento relevante e imparcial sobre os mesmos... Mas não nos parece que tenha razão. Basta ler a transcrição dos seus depoimentos... Efectivamente a fls. 351 o Fernando Silva refere uma discussão ao balcão, viu o António Azevedo a levar um murro, “depois as coisas aclamaram-se, e, entretanto vejo uma zaragata cá fora e mais nada” (sic). Mais adiante diz “Entretanto, depois dessa confusão toda, eu sentei-me normalmente, né, houve uma confusão lá fora que, não sei o que é que...” prosseguindo depois todo o seu depoimento de forma confusa, atabalhoada até (fls. 353 a 358) chegando até a dizer que mal o António Azevedo levou o murro do Ricardo ficou logo KO e até atordoado e adormecido... (fls. 359). O depoimento do Paulo Coelho (fls. 360 a 363) pouco mais referiu do que o murro que o António Azevedo levou, falando numa zaragata lá fora, mas que nada lhe dizia pelo que continuou a ler o jornal... (fls. 362). São estes os depoimentos que o recorrente defende que foram as únicas que presenciaram os factos e que prestaram depoimento relevante e imparcial sobre os mesmos... Enfim... Ora, pegando em testemunhos ditos imparciais, temos desde logo o do Narciso Barbosa que admite (fls. 334) a altercação entre os dois arguidos, admite que se agrediram um ao outro (o que o Ricardo admite a fls. 315 e 317) mas o Augusto não o admite (fls. 311). Por outro lado, quanto ás chaves, o Augusto afirma que foi ele quem fez entrega das chaves ao Ricardo, quando já lá estava a Polícia (fls. 312), o que mais ninguém confirma, nem o próprio Narciso que diz que lhe parece que foi ele quem encontrou as chaves e as entregou ao António Augusto não sabendo depois explicar o que se passou com elas a seguir (fls. 339). Ora, analisando a matéria de facto, a fundamentação utilizada pelo senhor juiz a quo e lendo as transcrições dos depoimentos prestados fácil é concluir que, face aos depoimentos coerentes e escorreitos do co-arguido Ricardo e das ofendidas, prestados até de forma algo emocionada, bem andou o senhor juiz a quo ao dar como provados os factos que deu e acima referidos, nada havendo a censurar á decisão recorrida que aplicou correctamente o direito e os princípios legais. Na verdade, a decisão do juiz há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed.1974, pag. 204. O art. 127 do CPP indica-nos um limite à discricionaridade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. No Ac. do STJ de 27/02/2003, proferido no proc. 140/03 (site acima referido), em que é relator o conselheiro Carmona da Mota, diz-se: “O valor da prova, isto é, a sua relevância enquanto elemento reconstituinte do facto delituoso imputado ao arguido, depende fundamentalmente da sua credibilidade, ou seja, sua idoneidade e autenticidade; A credibilidade da prova por declarações depende essencialmente da personalidade, do carácter e da probidade moral de quem as presta, sendo que tais atributos, em princípio, não são apreensíveis ou detectáveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as declarações se encontram documentadas, mas sim através de contacto pessoal e directo com as pessoas; O tribunal de recurso, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido”. Regressando à decisão sub judice, ficamos cientes que os vícios apontados pelo recorrente não se verificam, pois, não ocorre erro notório na apreciação da prova nem qualquer erro de julgamento. Assim sendo, não vemos como se podem dirigir tais críticas ao sentenciado. *** Decisão :
Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam, em audiência, os juizes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. O recorrente vai condenado na taxa de justiça de 5 (cinco) UCS. Notifique. (Processado em computador e revisto pelo primeiro signatário) Guimarães, 18 de Setembro de 2006. |