Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LUÍS MIGUEL MARTINS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO SEPARAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A separação de facto não poderá por si constituir fundamento bastante do divórcio se não se verificar o condicionalismo previsto na alínea a) do art. 1781.º do Código Civil, designadamente o decurso do prazo de pelo menos um ano consecutivo, podendo embora ser carreada para os autos matéria consubstanciadora da separação de facto por menos de um ano para conjuntamente com outros factos que lhes acrescentem significado, fundar um pedido à luz da alínea d) do mesmo normativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório. AA intentou ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge contra BB, aduzindo, em suma, que desde outubro de 2024 vivem separadamente e cessou o convívio, a partilha de casa, os contactos e os afetos e ainda que o Autor não tem qualquer propósito de restabelecer a comunhão de vida com a Ré, sendo firme a sua intenção de não restabelecer a comunhão. Diz ainda que se verifica a rutura definitiva e irreversível da vida em comum e da relação conjugal entre Autor e Ré, pelo que os factos narrados constituem fundamento de divórcio sem mútuo consentimento nos termos do disposto no artigo 1781.º alínea d) do Código Civil. Remata pedindo que seja decretado o divórcio entre Autor e a Ré, a produzir efeitos desde a data de separação efetiva do casal. Na apreciação do articulado em causa, foi proferida a seguinte decisão liminar: “AA pretende iniciar processo de divórcio contra BB. O articulado do A: Casou com a R em ../../2024. Raramente pernoitam um com o outro. Escasso convívio um com o outro. Em Outubro de 2024 foram viver separadamente. E cessaram o convívio, a partilha de casa e os contactos e os afectos. O A pretende não retomar a comunhão de vida com a R. Entende o A que a firme intenção de não restabelecer a comunhão de vida com a ré é fundamento bastante para alcançar a dissolução. Facultam a imposição da dissolução, a separação por um ano consecutivo com o propósito de não restabelecimento da comunhão [art. 1781º al. a) CC] e ainda, “quaisquer outros factos (…) que mostrem a ruptura definitiva” [al. d)]. O único evento ocorrido na vida do casal que vem alegado é a separação, duradoura, com a passagem para habitações distintas e a cessação de qualquer contacto, acompanhado da disposição interior de não retomar a vida em comum com a R. Quaisquer outros factos, a existirem, não mereceram a atenção do A e não foram trazidos para apreciação. A admitir-se a realidade invocada, esta é manifestamente insuficiente para fundar a pretensão. Existe ainda a exigência do decurso de um período de doze meses subsequentes à separação para que esta possa conceder o direito ao A de impor a dissolução. Sucede que o casamento não dura sequer há um ano. Atenta a flagrante ausência de fundamento, indeferimos liminarmente a petição (art. 590º n.1 CPC). Custas pelo A. Valor: €30.000,01. ” * Inconformado com esta decisão, o Autor interpôs recurso em que a rematar as suas alegações, formulou as seguintes conclusões:[…] * Foi citada a Ré, nos termos do art. 641.º, n.º 7 do Código de Processo Civil, não tendo apresentado resposta.* O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II. Objeto do recurso. Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar se os factos alegados na petição inicial constituem fundamento para o decretamento de divórcio pela alínea d) do art. 1781.º do Código Civil. * III. Fundamentação de facto.Os factos a considerar são os que resultam do relatório. * IV. Do direito.Delimitada que está a questão a decidir, é o momento de a apreciar. De acordo com o disposto no art. 1781.º do Código Civil: “São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges: a) A separação de facto por um ano consecutivo; b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum; c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano; d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.”. Por seu turno, densificando o que constitui separação de facto, estabelece o art. 1782.º, n.º 1 do Código Civil que: “Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.”. O cônjuge que pretenda interpor uma ação com este fundamento da alínea d) do art. 1781.º do Código Civil terá de alegar e provar a existência de uma situação objetiva e passível de constatação, que revele uma situação de rutura definitiva do casamento, sendo elementos caracterizadores dessa rutura definitiva do casamento: 1 – A revelação por um ou mais factos; 2 – Esses factos terão de ser outros que não os constantes das demais alíneas do referido artigo; 3 – Tais factos terão de ser reveladores da rutura do casamento; 4 – Essa rutura terá de mostrar-se definitiva (e não uma rutura esporádica ou temporária); 5 – Esta situação terá de consistir numa situação objetiva, passível de ser constatada, não resultando de um mero ato de vontade de um dos cônjuges; e 6 – Não depende da eventual culpa de qualquer dos cônjuges e não depende da verificação de qualquer prazo. (cfr., neste sentido, Amadeu Colaço, Novo Regime do Divórcio, 3.ª ed., págs. 70 a 72). Refere Guilherme de Oliveira, em Manuel de Direito da Família, pág. 80, reportando-se igualmente ao art. 1781.º, al. d) do Código Civil, em termos que sufragamos integralmente que: “É claro que o tribunal fica com liberdade indispensável quando é que certos factos (não previstos na lei), mostram a rutura definitiva do casamento; e o juiz não tem um elenco de factos relevantes, nem um prazo mínimo de duração, que o possa guiar no seu juízo. Sendo assim, certos factos muito graves chegam bem para sustentar a conclusão sobre a rutura, sem que tenham de repetir-se ou prolongar-se no tempo; e sem que seja concebível exigir que um cônjuge se separe e espere um ano para se divorciar. Outros factos – menos graves, mas reiterados – podem fundamentar a mesma conclusão sobre a rutura, desde que forneçam uma prova tão clara como a que resulta da separação de facto por um ano. Mas não terá sentido que o tribunal aplique a alínea d) de um modo mais condescendente do que quando aplica a alínea a). Isto é: o caminho previsto na alínea d) não autoriza uma dissolução mais facilitada, baseada numa prova menos consistente da rutura do casamento ou num juízo sobre uma rutura verosímil, em vez de “definitiva”. Também será descontextualizado dar um valor decisivo ao “facto” de um dos cônjuges estar firmemente determinado a não restabelecer a vida em comum ao fim de um mês de separação. Esta disposição firme tem muito valor mas no quadro da al. a) (elemento subjetivo) ao lado de uma separação de um ano consecutivo (elemento objetivo). Considerar que naquela hipótese, a disposição do cônjuge mostra uma rutura definitiva do casamento, preenchendo a al. d), significaria aplicar a al. a) com uma redação menos exigente quanto à duração da separação ou, dito de outro modo, significaria “revogar” a al. a).”. Rute Teixeira Pedro, em Código Civil Anotado, vol. II, coordenação de Ana Prata, 201, pág. 683 e 684 defende também que não pode ler-se nesta alínea a consagração do divórcio unilateral a pedido, exigindo-se, também, a demonstração da rutura do casamento através de factos externamente apreensíveis e que os mesmos revelem uma gravidade equivalente à das constelações fácticas descritas nas alíneas anteriores, sendo que a separação de facto não poderá por si constituir fundamento bastante do divórcio se não se verificar o condicionalismo previsto na alínea a), podendo embora ser carreada para o processo para conjuntamente com outros factos que lhes acrescentem significado, fundar um pedido à luz da alínea d). (cfr. igualmente neste sentido, por exemplo os acórdãos do STJ, de 16/5/2023, processo n.º 2184/20.2T8VRL.G1.S1 e da Relação de Guimarães de 11/5/2022, processo n.º 1836/21.4T8VCT.G1). Não se desconhece que alguma da jurisprudência citada nas alegações de recurso (e doutrina) perfilha a posição do Apelante, mas a verdade é que não concordamos com a mesma, que se julga ser cada vez mais minoritária, pois como supra de deixou explanado, tal significaria na prática fazer letra morta da alínea a) do art. 1781.º do Código Civil, encurtando-se um prazo que o legislador estabeleceu no mínimo de um ano para a que o divórcio possa ser decretado com base na separação de facto, isto é, de acordo com a definição legal do supra transcrito art. 1782.º n.º 1 do mesmo diploma substantivo. Volvendo a nossa atenção para o caso em análise, verifica-se, que o apelante nada de relevante alega para além da separação de facto, ou seja cinge-se a dizer que já nada o une ao seu cônjuge, vivendo em habitações distintas como dois estranhos, não mantendo qualquer contacto, reportando o início de tal situação a outubro de 2024. Ora, munidos dos ensinamentos supra expostos, temos que a situação em apreço não é subsumível à al. d) do art. 1781.º do Código Civil, sendo ao caso vertente aplicável a al. a) do mesmo normativo. Ainda que estejam alegados o elemento objetivo (ausência de vida em comum) e subjetivo (o propósito do apelante de não restabelecer a vida em comum) da separação de facto, temos que não se mostrava decorrido o período de um ano à data da propositura da ação. Assim sendo, não se mostrando decorrido tal lapso temporal na altura da propositura da ação (nem sequer hoje), bem esteve o Tribunal a quo ao indeferir liminarmente a pretensão do apelante, pois que manifestamente não podia proceder, o que equivale por dizer que o recurso é improcedente. Improcede, pois, a apelação. As custas ficarão a cargo do apelante (art. 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. * VII. Decisão.Perante o exposto, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão apelada. Custas pelo Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. * Guimarães, 11 de setembro de 2025 Relator: Luís Miguel Martins Primeira Adjunta: Margarida Pinto Gomes Segunda Adjunta: Paula Ribas |