Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2661/12.9TBBCL.G1
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
IMPUGNAÇÃO DEFERIDA
SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário do Relator:

I. A reclamação contra a reclamação de bens em processo de inventário não integra o conceito de incidente autónomo considerado pela alínea a) do nº 1 do art. 644º do CPC/2013, pois que faz parte da tramitação específica do processo, enquanto fase que se inicial com a apresentação da relação de bens (e ainda que nenhuma reclamação seja deduzida) - o incidente da reclamação de bens insere-se na tramitação específica do processo especial do processo de inventário, assumindo a fase da relacionação dos bens (discussão dos bens que integram o acervo hereditário) trâmite específico e regular próprio de tais processos.

II. As decisões tomadas no seu âmbito (designadamente decisão que se abstenha de conhecer da reclamação e remeta os interessados para os meios comuns) são insusceptíveis de apelação autónoma, estando a sua impugnação deferida para momento posterior (nº 2 do art. 1396º do CPC/95).

III. As questões atinentes à definição dos bens que integram o acervo hereditário a partilhar (apurar se um bem não relacionado pertence à herança a partilhar), apenas ‘condicionando a exacta definição do acervo’ a partilhar, respeitam ao âmbito de aplicação do art. 1350º do CPC/95, não importando matéria que possa respeitar às questões ‘essenciais’ elencadas no nº 1 do art. 1335º do mesmo diploma (a admissibilidade do inventário ou a definição dos direitos dos interessados directos) e que assim sustente decisão de suspensão da instância por pendência de causa em que as mesmas sejam debatidas.

IV. Também as matérias concernentes à concreta delimitação dos imóveis a partilhar estão excluídas do conceito de questões essenciais considerado pelo art. 1335º do CPC/95 – mais do que apenas condicionarem a definição do acervo hereditário a partilhar, circunscrevem-se à concreta definição de bem que se sabe integrar tal acervo, não constituindo por isso qualquer questão prejudicial de cuja resolução esteja dependente a admissibilidade do inventário ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1)

RELATÓRIO

Apelantes: (…)
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No decurso de conferência de interessados realizada em 16/02/2018 – no âmbito presentes autos de inventário, instaurados em Setembro de 2012, para partilha da herança aberta por óbito de(…) , que foram casados em primeiras núpcias de ambos e tiveram sete filhos (uma delas falecida, depois da inventariada e antes do inventariado, no estado de casada, com filhos), onde se mostram relacionados (fls. 553 e 554), além dum e jazigo e de alfais agrícolas, treze bens imóveis – apresentou-se a interessada (…) (requerimento ao qual viriam a aderir, no mesmo acto, os interessados(..) a deduzir, nos termos do art. 1348º do CPC/1961, reclamação à relação de bens, acusando a falta de relacionação de imóvel rústico com a área de 433,50 m2, confinante com as verbas descritas sob os números 3, 5 e 9 da relação de bens.

Admitida a reclamação (art. 1348º, nº 6 do CPC) e cumprido o contraditório, foi em 21/05/2018 proferido despacho que, ao abrigo do disposto no art. 1350º, nº 1 do CPC, abstendo-se de conhecer da reclamação, remeteu os interessados para os meios comuns.

Estando entretanto designada data para conferência de interessados, formulou a interessada (…) requerimento impetrando a suspensão do presente inventário até prolação de decisão final na acção que com o nº 5653/18.0T8BRG vem correndo os seus termos, ao abrigo do disposto no art. 1335º, nº 1 e 2 do CPC, porquanto a procedência da mesma tem efeitos directos nos actos a praticar no presente inventário.

Argumentou como fundamento que na referida acção, intentada pelo (…) contra os demais interessados nos presentes autos em vista de se apurar a localização e delimitação da referida parcela de 433,50 m2 de área, se peticiona:

- quanto ao urbano descrito no presente inventário sob a verba nº 3, a aposição de marcos ou sinais visíveis numa linha limite conhecida, por decorrer de alvará de loteamento, com planta topográfica e em conformidade com os limites nestes estalecidos, ou caso assim se não entenda ou não seja possível extrair tais elementos com grau de certeza, a demarcação deste prédio urbano na parte em que confina com a verba 9 e com a parcela de terreno de 433,50 m2 com recurso ao estabelecimento de uma linha divisória a assinalar no solo pela colocação de quatro marcos de pedra, um em cada extremidade da linha que vier a ser estabelecida,
- quanto ao imóvel descrito no presente inventário sob a verba nº 9, a fixação da linha limite desse prédio, determinando-se as estremas, na parte em que confina com o urbano descrito na verba 3 do inventário e com a parcela de 433,50m2, com recurso ao estabelecimento de várias linhas divisórias e que as mesmas sejam assinaladas no solo pela colocação de marcos de pedra no solo, um em cada extremidade da linha que vier a ser estabelecida,
- quanto à faixa de terreno com a área de 433,50m2, o reconhecimento da sua existência e que a mesma faz parte da herança aberta por óbito de (…) e marido,(…), devendo ser relacionada e partilhada nos autos de inventário (presentes autos), mais se fixando a linha limite desse prédio, determinando-se as estremas e confrontações, com recurso ao estabelecimento das várias linhas divisórias e que as mesmas sejam assinaladas no solo pela colocação de marcos de pedra no solo, um em cada extremidade da linha que vier a ser estabelecida, mais se declarando que a verba nº 5 confronta por todos os lados com esta parcela de terreno.

Alega ainda a interessada, alicerçando a sua pretensão de suspensão da instância do inventário, que a procedência da referida acção terá efeitos imediatos na forma à partilha e no preenchimento dos quinhões de cada um dos herdeiros, tendo por isso tal acção interferência directa e relevante no prosseguimento dos presentes autos, estando em causa o apuramento da existência duma nova verba a relacionar no inventário.

Cumprido o contraditório (tendo a interessada (…) corroborado a pretensão de suspensão da instância, as interessadas agora apelantes sustentado o indeferimento da suspensão e mantendo silêncio os demais), foi proferido despacho que, ao abrigo do art. 1335º, nº 2 do CPC, determinou a suspensão da instância do presente inventário até ao trânsito da decisão a proferir naquela acção, entendendo-a como prejudicial por nela se debaterem questões relativas à definição dos direitos dos interessados directos na partilha.

Não se conformando com tal decisão – pretendendo a sua revogação, com o normal prosseguimento dos autos – apelam(…) , formulando as seguintes conclusões:

- Uma decisão transita em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, adquirindo força obrigatória dentro e fora do processo, exigindo-se aos tribunais que respeitem e acatem essa decisão, não a julgando de novo - vd. nº 1 do art. 671º e art. 677º CPC à data aplicável - cf. Ac. STJ de 02.02.2005, proc. nº 04B4009 e Ac. TR Coimbra, de 21.06.2011, CJ, 2011, 3º, 49.
- A força de caso julgado abrange não só as questões directamente decididas no dispositivo da decisão, mas também os fundamentos antecedentes e lógicos dessa parte dispositiva, sendo uma excepção dilatória, cujo fim é o de evitar que o tribunal seja colocado na situação de poder contradizer uma decisão anterior - cf. Ac. STJ de 14.03.2006, proc. nº 05B3582 - vd. al. i), art. 494º, nº 2, art. 497º, nº 1, art. 672º e art. 673º CPC à data aplicável.
- O tribunal ‘a quo’ remeteu os interessados para os meios comuns e designou data para a continuação da conferência de interessados, isto é, considerou que as questões susceptíveis de influir na partilha de bens se encontravam resolvidas e que não havia qualquer fundamento para a suspensão do inventário - cf. despacho de 21 de maio de 2018; - vd. nº 1, art. 1352º CPC à data aplicável.
- Do referido despacho nenhuma das partes processuais recorreu ou reclamou, pelo que o mesmo adquiriu força de caso julgado formal - vd. nºs 1, art.°s 671º e 672º e art.°s 673º e 677º CPC à data aplicável.
- Quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, pode ser ordenada a suspensão da instância, ou seja, a decisão que vier a ser tomada na causa prejudicial tem de revestir um carácter de influência, real e efectiva, sobre a causa suspensa - vd. al. c), nº 1, art. 276º e art. 279º CPC à data aplicável.
- A delimitação de qualquer bem e a questão relativa à referida parcela de terreno, com área de 433,50 m², não interfere na ‘admissibilidade do processo’ ou na ‘definição dos direitos dos interessados directos na partilha’, pelo que a acção nº 5653/18.0T8BRG não é uma questão prejudicial ao presente inventário - vd. al. c), nº 1, art. 276º, art. 279º, nºs 1 e 2 do art. 1335º e nº 1, art. 1326º CPC à data aplicável.
- Assim, não existe nexo de prejudicialidade entre uma e outra causa e a suspensão do presente inventário, pendente há mais de 7 anos, não se coaduna com o andamento célere e normal do processo, cujo fim é garantir a justa composição do litígio em tempo útil – vd. Art. 265º CPC à data aplicável.
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Não foram apresentadas contra-alegações
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Objecto do recurso

Das conclusões das alegações das apelantes (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso) emergem cristalinamente como questões a decidir:

- apurar se a decisão de 21 de Maio de 2018 adquiriu força de caso julgado e, no caso afirmativo, o seu âmbito,
- apurar da inexistência de nexo de prejudicialidade entre a acção que com o nº 5653/18.0T8BRG corre os seus termos e o presente inventário que justifique a decidida suspensão da instância à luz do art. 1335º do CPC, na versão da reforma operada pelo DL 329-A/95 (por não interferir na admissibilidade do inventário ou na definição dos direitos dos interessados directos na partilha a demarcação dos imóveis ou sequer a existência no acervo a partilha de parcela de terreno não relacionada).
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

A factualidade a considerar reconduz-se à tramitação processual observada e despachos proferidos nos autos, exposta no relatório.

Fundamentação jurídica

A. Da força de caso julgado (ou não) da decisão de 21 de Maio de 2018

A primeira questão que as apelantes colocam à apreciação deste tribunal respeita à força de caso julgado formal do despacho que, em 21/05/2018, abstendo-se de conhecer da acusação da falta de relacionação de imóvel rústico com a área de 433,50m2, confinante com verbas descritas sob os números 3, 5 e 9 da relação de bens, remeteu os interessados para os meios comuns e agendou conferência de interessados.

Sustentam que não sendo já tal decisão susceptível de recurso ordinário ou reclamação, adquiriu força de caso julgado, abrangendo a força deste não só as questões directamente decididas no dispositivo da decisão como os fundamentos antecedentes e lógicos desta, estando assim defeso contrariar tal decisão que considerou que as questões susceptíveis de influir na partilha de bens se encontravam resolvidas e que não havia fundamento para suspender o inventário.

Argumentação que não colhe, porquanto do referido despacho não cabia apelação autónoma, dele cabendo tão só impugnação com o recurso da sentença homologatória da partilha.

Considerando a data da instauração do presente inventário – Setembro de 2012 –, é-lhe aplicável o regime processual do CPC/1961, na versão da reforma operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, com as sucessivas alterações, designadamente as introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08 (2).

Dispõe o artigo 1396º do CPC/Velho (3) que nos inventários cabe recurso da sentença homologatória da partilha (nº 1) e que, salvo nos casos previstos no nº 2 do art. 691, devem as decisões interlocutórias proferidas no seu âmbito ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha (nº 2).

A ressalva do nº 2 do art. 691º do CPC/Velho (feita no nº 2 do art. 1396 do CPC/Velho) deve agora (após a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/06 – considerando a sua aplicação imediata aos processos pendentes, não se tratando a situação de hipótese que quadre na excepção estabelecida no art. 7º, nº 1 das disposições introdutórias do referido diploma) considerar-se feita para o art. 644º do CPC/2013.

Assim, as decisões intercalares proferidas no processo de inventário (como em qualquer outro processo) que, sendo abstractamente impugnáveis (não excluídas pelo art. 630º do CPC/2013), não se encontrem no elenco taxativo das que admitem recurso imediato, podem ser impugnadas com o recurso da sentença homologatória da partilha.

Não se enquadra a decisão em causa – que entendeu não conhecer da reclamação à relação de bens, que acusava a falta de relacionação de um imóvel, remetendo os interessados para os meios comuns – em qualquer das hipóteses previstas no nº 2 do art. 644º do CPC/2013, mormente na alínea h) (as restantes alíneas são manifestamente inaplicáveis à situação em apreciação), pois que não se trata de situação em que a impugnação com o recurso da decisão final seja absolutamente inútil.

Com tal possibilidade de recurso intercalar imediato (alínea h) do nº 2 do art. 644º do CPC/2013, correspondente ao art. 691º, nº 2, m) do CPC/Velho) quer a lei obviar às situações em que a sujeição à regra do diferimento da impugnação para o recurso doutra decisão (art. 644º, nº 3 do CPC/2013) importaria a absoluta inutilidade de decisão favorável que eventualmente viesse a ser obtida no recurso (4).

Não integram tal previsão as situações em que a ‘transferência da impugnação para momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final’, sendo imprescindível (considerando o advérbio ‘absolutamente’ constante do normativo) que ‘imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutória não passará de uma «vitória de Pirro», sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado’ (5). A hipótese fica, pois, circunscrita aos casos em que a retenção do recurso (seu deferimento para momento ulterior) tem um resultado irreversível, insusceptível de reparação mesmo com a anulação dos actos posteriores, incluindo a sentença final (6).

Tal insusceptibilidade de reparação (irreversibilidade) não ocorre na situação dos autos, pois que a anulação do processado permitiria aos interessados ver reflectida no resultado da acção (na partilha) a eventual procedência da impugnação deduzida ao despacho em questão.

Não cabe também a decisão na previsão do nº 1 do art. 644º do CPC/2013, designadamente na parte final da sua primeira alínea.

Estabelece a alínea a) do nº 1 do art. 644º do CPC/2013 caber apelação autónoma da decisão que ponha termo a incidente processado autonomamente, ‘condição que se reporta aos incidentes da instância processados por apenso, como ocorre com a habilitação, mas que é extensiva a outros incidentes tramitados no âmbito da própria acção, desde que sejam dotados de autonomia’, como ocorre com os ‘incidentes de intervenção de terceiros, com o de liquidação ou com o de verificação do valor da causa, cada um deles a implicar trâmites específicos que não se confundem com os da acção em que estão integrados’ (7).

A reclamação contra a reclamação de bens em processo de inventário não integra o conceito de incidente autónomo considerado pela alínea a) do nº 1 do art. 644º do CPC/2013 (conceito circunscrito aos incidentes que têm processado autónomo e independente da tramitação própria das causas em que são suscitados), pois que faz parte da tramitação específica do processo, enquanto fase que se inicia com a apresentação da relação de bens (e ainda que nenhuma reclamação seja deduzida) (8).

Ao invés de processado autónomo, o incidente da reclamação de bens insere-se na tramitação regular e específica do processo especial de inventário, constituindo uma fase obrigatória e inultrapassável – sendo finalidade do inventário pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionação dos bens que constituem objecto a sucessão servindo de base à eventual liquidação da herança (art. 1326º, nº 1 do CPC/Velho), assume a fase da relacionação dos bens (discussão dos bens que integram o acervo hereditário) trâmite regular e específico, mas próprio, de tais processos.

Conclui-se, face ao exposto, que o despacho proferido em 21/05/2018, decidindo não conhecer da reclamação deduzida à relação de bens (acusando a falta de relacionação de parcela de terreno com área de 433,50m2), remetendo os interessados para os meios comuns, era insusceptível de apelação autónoma, estando a sua impugnação deferida para momento posterior (nº 2 do art. 1396º do CPC/Velho).

Assim, por não ter transitado em julgado - dele pode ainda ser interposto recurso -, não formou o despacho de 21/05/2018 caso julgado.

Improcede, pois, o primeiro fundamento do recurso.

Poderia considerar-se o esgotamento do poder jurisdicional quanto à questão – que impediria também o tribunal de se pronunciar novamente sobre a mesma questão (art. 613º, nº 1 e 3 do CPC/2013).

Todavia, tal esgotamento do poder jurisdicional está referido à matéria da reclamação deduzida à relação de bens, pela acusação da falta de relacionação da parcela de terreno e causa, e só a essa, não abrangendo já outras questões diversas (ainda que indirectamente tenham ligação à matéria abordada).

Por isso que à situação discutida nos autos não quadra a previsão do art. 613º do CPC/2013, não havendo impedimento processual (adjectivo) à prolação da decisão recorrida.

B. Da suspensão do processo de inventário – a inexistência de nexo de prejudicialidade entre a acção que com o nº 5653/18.0T8BRG corre os seus termos entre os interessados e o presente inventário, nos termos do art. 1335º, nº 1 e 2 do CPC/Velho.

Considerou a decisão recorrida que na acção que corre termos entre os interessados – na qual se debate (considerando o peticionado) se determinada parcela de terreno deve ser incluída no acervo hereditário a partilhar, bem assim dos seus limites (sua demarcação) e limites (demarcação) de imóveis relacionados no inventário – se debatem questões concernentes à definição dos direitos dos interessados directos na partilha (art. 1335º, nº 1 e 2 do CPC), razão pela qual determinou a suspensão do inventário até ao trânsito em julgado da decisão a ali proferir.

Argumentou o tribunal ‘a quo’ que ‘a definição da composição, área e confrontações’ de algumas das verbas relacionadas (três dos treze imóveis – verbas nº 3, 5 e 9) e ‘a eventual necessidade de aditar uma nova parcela de terreno com 433,50 m2, tem influência na partilha’, acrescentando que tendo uma das verbas que confronta com a parcela de terreno em causa sido doada a uma das interessadas por conta da quota legítima, importará apurar do ‘valor correcto da verba (o que significa saber a sua área, composição e confrontações) para depois se saber se tal doação é, ou não, inoficiosa, o que tem evidentes consequências na tramitação ulterior dos presentes autos’, assim concluindo que o desfecho da referida acção tem ‘influência manifesta no presente inventário, designadamente, ao nível da definição dos direitos dos interessados directos na partilha’.

Contra o assim decidido se insurgem as apelantes, por entenderem que as questões debatidas na acção que entre os interessados corre os seus termos não interfere na admissibilidade do processo ou na definição dos direitos dos interessados directos na partilha.

Entendemos – antecipando a conclusão – assistir razão às apelantes.

O art. 1335º do CPC/Velho estabelece os critérios genéricos sobre a matéria das questões prejudiciais relativas à realização da partilha em inventário pendente e bem assim sobre a admissibilidade da suspensão da instância do inventário por pendência de causa prejudicial. Regula o preceito tão só o ‘regime das questões ou causas prejudiciais «essenciais», de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha, dispondo o art. 1350º sobre a decisão das questões que apenas condicionam a exacta definição do acervo dos bens a partilhar no inventário’ (9).

Tais questões «essenciais» reportam-se a matérias concernentes à ‘admissibilidade do próprio inventário (abarcando as situações que eram perspectivadas no âmbito da «oposição ao inventário», que era regulada no art. 1332º) ou’ à ‘definição dos direitos dos interessados directos na partilha (nomeadamente, as hipóteses de impugnação da legitimidade do interessado citado ou da invocação da existência de outros herdeiros, não indicados pelo cabeça-de-casal)’ (10).

Quando a situação discutida em acção pendente respeite à ‘definição dos bens que fazem parte da herança a partilhar’, não estará em causa a admissibilidade do inventário nem a definição dos direitos dos interessados directos no inventário, ‘quer no que respeita à titularidade dos seus direitos quer no que respeita à definição da sua quota’, não sendo situação que se inclua na previsão do art. 1335º, nº 1 e 2 do CPC/Velho (11).

Tais questões atinentes à definição dos bens que integram o acervo hereditário a partilhar, apenas ‘condicionando a exacta definição do acervo’ a partilhar, respeitam ao âmbito de aplicação do art. 1350º do CPC/Velho, não importando matéria que possa respeitar às questões ‘essenciais’ elencadas no nº 1 do art. 1335º do CPC/Velho (a admissibilidade do inventário ou a definição dos direitos dos interessados directos) e que assim sustente decisão de suspensão da instância por pendência de causa em que as mesmas sejam debatidas (12).

Tal qual as questões relativas à demonstração da existência doutros bens a partilhar além dos relacionados, também as matérias concernentes à concreta delimitação dos imóveis a partilhar (apuramento das suas concretas áreas e limites geográficos) estão excluídas do conceito de questões essenciais considerado e pressuposto pelo art. 1335º do CPC/Velho – mais do que apenas condicionarem a definição do acervo hereditário a partilhar, circunscrevem-se tais questões à concreta definição de bens que se sabe integrarem tal acervo (ou cuja pertença ao acervo hereditário os interessados não discutem), não constituindo por isso qualquer questão prejudicial de cuja resolução esteja dependente a admissibilidade do inventário ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha.

Procede, pois, a apelação, já que a causa pendente não é prejudicial ao inventário, devendo este prosseguir os seus termos.
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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, que se substituiu por outra indeferindo a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial e determinando o prosseguimento dos termos do inventário.
Custas da apelação pelas interessadas(…) , que defenderam a suspensão da instância em razão da pendência de causa prejudicial.
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Guimarães, 4/04/2019
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico)


1 - Apelação nº 2661/12.9TBBCL
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: José Fernando Cardoso Amaral; Helena Melo
2 - O regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 05/03, não se aplica aos processos que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes – art. 7º das disposições introdutórias da Lei 23/2013.
3 - Ao Código de Processo Civil na versão da reforma operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, com as sucessivas alterações, designadamente do DL 303/2007, de 24/08, nos referimos sempre que, sem outra menção, aludirmos ao Código de Processo Civil Velho (CPC/Velho).
4 - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, p. 215.
5 - Autor e obra citados, p. 216.
6 - Assim, a propósito do anterior regime processual, Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3, 2008, p. 81.
7 - Abrantes Geraldes, obra citada, p. 204.
8 - Cfr. Acórdão do STJ de 16/06/2015, CJ, Tomo III, p. 123.
No mesmo sentido – que o incidente de reclamação à relação de bens não integra o conceito de incidente processado autonomamente a que alude a alínea a) do nº 1 do art. 644º do CPC/2013 – a decisão sumária de 1/04/2014 da Relação de Coimbra, no sítio no sítio www.dgsi.pt.
Em tal decisão considerou-se também que a decisão proferida no âmbito de incidente de reclamação à relação de bens não pode ser enquadrada na alínea h) do nº 2 do art. 644º do CPC/2013, por não configurar decisão que ‘cuja impugnação com a decisão final seja absolutamente inútil, nos termos limitados que o uso do advérbio absolutamente impõe’.
9 - Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, nota I ao art. 1335º, p. 702.
10 - Autor, obra e local citado, nota II ao art. 1335º.
11 - Assim o acórdão da Relação de Lisboa de 28/04/2016, no sítio www.dgsi.pt.
12 - Assim, além do já citado acórdão da Relação de Lisboa de 28/04/2016, o acórdão da Relação do Porto de 6/05/2013 e o acórdão da Relação de Coimbra de 23/09/2014, ambos no sítio www.dgsi.pt.