Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6054/15.8T8VNF-B.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
PESSOAS AFECTADAS
SÓCIOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

1. Além dos administradores de direito ou de facto, dos técnicos oficiais de contas e dos revisores oficiais de contas, a alínea a) do n.º 2 do artº 189.º do Cire admite que outras pessoas possam ser afectadas pela insolvência culposa, e neles devem incluir-se os sócios, um dos órgãos obrigatórios da sociedade que, além de poderem ser chamados a exercer a gerência por força da lei (art. 253º do CSC), têm o poder/dever de destituir os gerentes que violem gravemente os deveres de gerência ou se mostrem incapazes para o exercício do cargo (art. 257º CSC);

2. É o que sucede com a recorrente, sócia da devedora. Anunciam os factos provados que estava inteirada do passivo e da situação falimentar da empresa, não obstante, durante o período considerado suspeito, participou e/ou consentiu na dissipação de património e na privação do uso de bens necessários à prossecução da actividade da sociedade, em benefício próprio e de seus familiares.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. A credora (…) Lda. requereu a qualificação como culposa da insolvência da (…) por aplicação do disposto no artigo 286º, nº2- alíneas a), b), d), e), h) e g), e nº3, alíneas a) e b), do Cire.

O Exmo. administrador de insolvência emitiu inicialmente parecer no sentido da qualificação da insolvência como fortuita, e num segundo momento veio esclarecer que os factos permitirem a subsunção da conduta do gerente da insolvente na previsão do nº2 als g) e i) e nº3 alínea a) do artigo 186º do CIRE.

O MºPº pronunciou-se no sentido da qualificação da insolvência como culposa, nos termos do artigo 186º, nº1, nº2, als d), f) g) h) e nº3, al a) e b), e mais conclui: Devem ser afetados pela qualificação (…) e (…), ambos sócios e aquele também gerente; deve fixado o período em que aquele ficará inibido para o exercício do comércio, entre 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; deve determinar-se a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente por si detidos, a existirem, e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos- artigo 189º, nº2, al d) CIRE; deve ser o afetado condenado a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património- art. 189º, nº2, al e); e deve ser a inibição para o exercício do comércio registada na Conservatória do Registo Civil e, quando a pessoa afetada for comerciante em nome individual, também na Conservatória do Registo Comercial, com base na comunicação eletrónica ou telemática da secretaria, acompanhada de extrato da sentença- artigo 189º, nº3 do CIRE e 69º, nº1, al l) Código Registo Civil.

II. Deduziram oposição (…) e (..) a, as pessoas indicadas como devendo ser afectadas pela insolvência culposa.

III. A sentença final julgou o incidente de qualificação da insolvência, decidindo o seguinte (tendo já em conta a retificação efectuada pelo despacho de 17.09.2018).
a) Qualificar como culposa a insolvência de(…) , declarando afetado pela mesma, (…) e (…).
b) Fixar em 6 anos o período da inibição de (..), para administrar patrimónios de terceiros, para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
c) Fixar em 2 anos o período da inibição de (…), para administrar patrimónios de terceiros, para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por (…) e (…) e condená-los na restituição de eventuais bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;
e) Condenar, ainda, os requeridos (…) e (…) a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo A.I. nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não forem liquidados pelo produto da liquidação do ativo, ou seja, o montante dos créditos que fiquem por liquidar, valor a fixar em liquidação de sentença.

III. Interpôs recurso (…), concluindo:

Da Nulidade

G. A Sentença é nula nos termos da alínea b) do artigo 615º do C.P.C. porquanto não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, designadamente a sua qualificação como Gerente de Facto.
HCom efeito, a sentença não refere em lado algum o que entende por gerência de facto e quais os requisitos que terão de estar preenchidos para alguém seja considerado Gerente de Facto. Como seria exigível.
IA sentença aqui em crise não fez qualquer esforço de delimitação do que represente uma administração / gerência de facto, estando consequentemente ferida de nulidade que se requer seja declarada.
J - Ainda que tivesse sido feita uma qualquer delimitação do conceito de Gerente de Facto, certo é que a matéria provada não seria de modo algum bastante para qualificar a Recorrente como Gerente de Facto.
L. A sentença, nem fundamenta tal facto dado como provado, nem faz qualquer alusão concreta a actos, decisões ou comportamentos da Recorrente, que suportem esta afirmação.
M - A sentença está assim ferida de nulidade porquanto não especifica os fundamentos de facto que justificam a qualificação da Recorrente como Gerente de Facto, bem como por a fundamentação de facto estar em oposição com tal qualificação, tudo nos termos das alíneas b) e c) do artº 615 do C.P.C.
NTrata-se de um juízo conclusivo e não perante um facto, devendo consequentemente ser dado como não escrito, o que se requer.

Quanto à impugnação da matéria de facto dada como provada

O - Da matéria dada como provada, não se poderá concluir que a Recorrente exerceu funções como Gerente de Facto da Sociedade, daí resultando unicamente que esta teve intervenção na gestão diária da Sociedade nos períodos em que o Gerente esteve internado.
PQuanto ao Ponto 6 da matéria de facto dada como provada, foi feita uma avaliação incorreta dos meios de prova, pois foi produzida prova em função da qual, deve a mesma ser julgada diferentemente do modo como o foi na sentença recorrida, no sentido de ser retirada a frase - «…e participava activamente nas decisões a empreender».
Q - Aliás, ficou provado, por todos os meios de prova, que o gerente, quer de direito, quer de facto, sempre foi (…), conforme resulta até da matéria de facto dada como provada nos pontos 4 e 5.
Rbem como, foi considerado que a Recorrente tão só substituiu o gerente (…) nos períodos em que o mesmo esteve ausente (ponto 35, 38, 39 e 41 dos factos provados, ou seja, - de 23.09.2014 a 25.09.2014 (três dias) - de 03.02.2015 a 18.02.2015 (quinze dias)
S - Ora, em nenhum destes períodos ocorreu, nem resulta provado que tivesse ocorrido qualquer negócio lesivo ou que agravasse a situação da insolvente. Pelo que, a Recorrente não pode ser afectada pela insolvência culposa, por ter inexistido nestes períodos temporais, qualquer acto ou comportamento que prejudicasse ou agravasse a situação da empresa.
TQuanto ao Ponto 13, da matéria de facto dada como provada, foi feita uma avaliação incorrecta dos meios de prova, pois foi produzida prova em função da qual, deve a mesma ser julgada diferentemente do modo como o foi na sentença recorrida, no sentido de ser retirada a frase - «… ficou absolutamente incapaz de laborar».
U - Com efeito, conforme resulta provado pelo depoimento das testemunhas e pelos documentos, a empresa laborou até à data do encerramento da mesma ocorrido após a Declaração de Insolvência, em Assembleia de Credores.
V - Assim, o contrato de locação de bens móveis, outorgado em Junho de 2015, entre … e …, não representou qualquer entrave à laboração daquela empresa, nem do mesmo resultou qualquer prejuízo ou agravamento da situação da insolvente, muito menos se traduziu num acto ruinoso para a insolvente.
X - O contrato em si mesmo, não consubstanciou uma dissipação de património da insolvente, porquanto esta continuou proprietária dos bens moveis objecto da locação, continuou a utilizá-los também proveito próprio, auferindo ainda uma renda mensal de 1.000,00 Euros.
Z - Resulta ainda da sentença, que no âmbito da insolvência da …, foram os mesmos bens apreendidos para a massa insolvente e vendidos no âmbito da mesma insolvência, não havendo assim qualquer de prejuízo para a massa insolvente ou credores.
AANão se pode extrair conclusões, como a que foi extraída - «…que, assim, ficou absolutamente incapaz de laborar» - sem que as mesmas sejam possíveis de extrair sem uma factualidade que não se apurou. E no caso foi isso que aconteceu. O Tribunal a quo acaba por concluir do modo que o fez, sem para tal, ter factos suficientes, pois perante a factualidade apurada, não poderia ter concluído com tal afirmação.
AB - Quanto ao Ponto 19 da matéria de facto dada como provada, foi feita uma avaliação incorrecta dos meios de prova, pois foi produzida prova em função da qual, deve a mesma ser julgada diferentemente do modo como o foi na sentença recorrida, no sentido de o eliminar integralmente.
AC - Com efeito, conforme resulta provado pelo depoimento das testemunhas e pelos documentos juntos, os bens objecto de locação, eram propriedade da insolvente, foram apreendidos para a massa insolvente e vendidos no âmbito do mencionado processo, jamais tendo saído da esfera patrimonial da sociedade insolvente, no que concerne ao veículo automóvel, constata-se também não se ter verificado dissipação, porquanto conforme se encontra provado, o referido veículo foi apreendido para a massa insolvente, em virtude de a sociedade X, ter procedido à sua entrega voluntária (17), uma vez que o negócio ainda não havia sido cumprido (32).
AD - Quanto ao contrato de cessão de quotas, e relativamente à quota adquirida pela Recorrente, não foi demonstrado que esta transmissão tivesse algum relevo económico no património da insolvente, nem ficou demonstrado o valor real da quota transmitida e que a mesma constitua ou não uma parte considerável do património da insolvente.
AEAssim, não resulta de nenhum meio de prova produzido, que a Recorrente tenha dissipado a totalidade do património da insolvente em benefício da própria, de terceiros, com os quais mantém relações familiares e de uma sociedade na qual tem interesses directos, com a manifesta intenção de impedir a satisfação dos créditos reclamados e reconhecidos.
AFAcresce que na sentença recorrida, não se apurou o valor dos bens objecto da locação, do veículo automóvel nem tão pouco do valor real da quota transmitida à Recorrente. Ora, sem se ter apurado o valor dos bens não é possível determinar o modo como foi afectado o património da insolvente, nem o proveito de terceiros, nos termos exigidos na alínea d) e do art. 186º do CIRE
AG - Por outro lado, nada está provado, no sentido de ter sido feito dos bens da insolvente, uso contrário ao interesse desta, nos termos da alínea f) do art. 186º nº 2 do CIRE, pois, não ficou demonstrado que foi prejudicado o interesse da insolvente, como seria de resto necessário.
AH - Não se apurou nenhum facto que permita concluir que a … ficou insolvente ou viu agravada a sua situação de insolvência, por virtude dos factos 10, 13 e 16 dos factos provados.
AI - Não se apurou nenhum facto que permita concluir que os factos 10,13 e 16 se tivessem mostrado ruinosos para a insolvente, tanto mais que não foi apurado o valor de cada um dos negócios em causa,
- não se consegue vislumbrar o prejuízo verificado para com os credores, - nem se vislumbra qual o proveito que decorreu de cada um dos negócios para a Recorrente.
AJQuanto ao Ponto 35, da matéria de facto dada como provada, foi feita uma avaliação incorrecta dos meios de prova, pois foi produzida prova em função da qual, se deve considerar que a matéria de facto vertida no PONTO 35, tem ser julgada diferentemente do modo como o foi na sentença recorrida, no sentido de passar a considerar que «a partir de 2006 a gerência de direito da … foi exercida em exclusivo pelo …»
AL - Por tudo quanto alegado, resulta claro que a situação em analise não é subsumível na previsão normativa das al d) e f) do nº 2 do art. 182º do CIRE, ou seja, a insolvência não pode ser considerada culposa com base nesta previsão legal
AM - Com efeito, no âmbito da aplicação do n° 2, do art° 186°, exige-se sempre uma ponderação casuística, e isto sem prejuízo de todas elas, prima facie, envolverem, por via directa ou indirecta, efeitos negativos para o património da insolvente, geradores ou agravantes da situação de insolvência, tal como a define o art° 3°.
ANAcresce que, a Douta sentença, não especifica de forma clara e evidente, se a Recorrente foi efectivamente gerente de facto, e em caso afirmativo em que moldes o foi, qual o período e quais os actos praticados que permitissem concluir pela qualificação desta como gerente de facto.
AO - Dos factos provados, não resulta que a Recorrente tivesse exercido a gerência de facto, muito menos que tenha tido uma actuação em actos que se mostraram ruinosos para a insolvente.
AP - Mesmo que se considere que a Recorrente exerceu de facto a gerência, nos períodos em que … esteve doente, no que se não concede, sempre se dirá, que não resultou provado, ter ocorrido nesses períodos qualquer negócio lesivo ou que agravasse a situação da insolvente, como era exigível.
AR - Dispõe o art. 189º, nº 2 do CIRE, que na sentença que qualifica a insolvência como culposa, o Juiz deve identificar as pessoas, nomeadamente administradores de direito ou de facto, afectadas pela qualificação. Da sentença não resulta claro a qualidade em que a recorrente é afectada.
AT - Ao não o fazer a sentença recorrida enferma da violação daquele dispositivo normativo e tem como consequência a nulidade da mesma.
AU - A douta sentença recorrida enferma ainda do erro de interpretação / aplicação da disposição do art. 189º e das alíneas d) e f) do nº 2 do art. 186º do CIRE, as quais, deverão ter-se como não preenchidas, também em consequência da matéria de facto.
AV - O mesmo se dirá, para a eventualidade, que não se concede, de a Recorrente ter sido afectada pela insolvência dolosa da sociedade …, enquanto sua favorecida.
AX - Relativamente aos factos descritos em 10, 13 e 16, existiram outros intervenientes, nomeadamente (…) e …, que nem por isso foram afectados pela insolvência dolosa, o que se traduz numa violação clara do princípio constitucional da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP
AZ - A Douta Sentença recorrida, ao decidir como decidiu, não fez uma correcta aplicação do direito devendo proceder as invocadas nulidades, nos termos dos preceitos legais supra mencionados.

Acresce que, assenta num incorrecto julgamento da matéria de facto quanto aos nº 6, 13, 19 e 35 da matéria dada como provada, que deverão dar-se como não provados quanto às conclusões dos Pontos nº 6 e 13 e integralmente não provada quanto aos pontos 19 e 35; resultando deste erro de julgamento da matéria de facto um errado julgamento da matéria de direito.

Há ainda erro de interpretação e aplicação das als d) e f) do nº 2 do art. 186º e 189º do CIRE, as quais, deverão ter-se como não preenchidas. Por fim há violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP, porquanto uma interpretação do artigo 189º nº 2 al a) no sentido de que a sentença de insolvência culposa pode afectar só alguns dos favorecidos por actos que lesaram a Insolvente afigura-se inconstitucional por violação do princípio da igualdade

AAAAo não ter apreciado devidamente a prova produzida, violou as regras da experiência comum, pois, da apreciação ponderada da mesma, resultava uma decisão de matéria de facto diversa daquela que foi proferida nomeadamente deveriam ter sido julgados não provados os factos constantes dos pontos 6, 13,19 e 35 da matéria dada como provada.

V. Decidindo.

Como decorre das conclusões de recurso, a recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto provada dos pontos 6º, 13º, 19º e 35º, e reclama a revogação da sentença que qualificou a insolvência culposa e considerou a recorrente como uma das pessoas afectadas por essa qualificação, pois na sua perspectiva existe erro na interpretação e aplicação dos normativos dos artigos 186º, nº2, alíneas d) e f) e 189º do CIRE, e uma violação do princípio da igualdade do artigo 13º da CRP (Constituição da República Portuguesa).

Quanto às nulidades de julgamento:

A propósito da impugnação da matéria de facto do artigo 6º, mais propriamente do segmento “e participava activamente nas decisões a empreender”, é arguida a falta de fundamentação e a contradição entre os fundamentos e a decisão, vícios de julgamento previstas nas alíneas b) e c) do nº1, do artigo 615º do C. P. Civil.

Mas a falta ou deficiente motivação de qualquer ponto da matéria de facto não gera nulidade, apenas pode levar à devolução oficiosa do processo à 1ª instância nos termos e para os efeitos previstos no art. 662º, nº2, al d), do Cód. P. Civil, ou seja, para permitir ao tribunal recorrido a devida fundamentação. Ademais, como dizia A. dos Reis, “a insuficiência ou mediocridade da motivação afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade» (in Código Proc. Civil Anotado, Volume V, p. 140).

Por sua vez, a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão é um vício que só ocorre nos casos em que a sentença tem uma construção viciosa, em virtude dos «fundamentos invocados pelo juiz conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto” (A. dos Reis, obra citada, p. 142), questão diferente é a errada interpretação da norma jurídica ou «quando o juiz, embora mal, entente que dos factos apurados resulta determinada consequência» (Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa Comum, 2013, pág. 333).

É manifesto que a recorrente incorre nesse equívoco, pois não refere onde está a contradição lógica ou construção viciosa da decisão, o que ao fim e ao cabo vem alegar é o errado e lacunar tratamento jurídico dos factos quanto à qualidade de gerente de facto que lhe é atribuída e ao facto de ter sido considerada como uma das pessoas a ser afectada pela insolvência culposa nos termos do art. 189º.

Do mérito da impugnação deduzida à decisão sobre a matéria de facto.

artigo 6º.Sempre (..) deu conta das várias vicissitudes da gerência da devedora à sua mulher (…) que, consequentemente e na qualidade de sócia, também estava a par da vivência comercial da sociedade “(…), concretamente dos negócios celebrados, e participava ativamente nas decisões a empreender”.

Relativamente a este ponto 6. dos factos provados apenas vem impugnada a passagem “participava activamente nas decisões a empreender”, que na verdade é uma asserção vaga e ambígua, na medida em que pode prestar-se a diferentes interpretações e conclusões sobre a natureza das decisões em que participou a recorrente e a influência e nível de intervenção por ela exercida.

Mas sobre o estatuto e influência da recorrente na vida societária a realidade que a prova consente já se encontra vertida nos factos não impugnados contidos nos artigos 6º, 10º, 13º e 16º, os quais anunciam que a recorrente estava a par das vicissitudes da gerência e da vivência comercial da devedora, e foi interveniente nos contratos de cessão de quotas e de alienação do veículo Mercedes, quando à data tinha a dupla qualidade de sócia da … e sócia/gerente da ….

Em face do exposto, o item 6º passa a ter a seguinte redacção: “Sempre (…) deu conta das várias vicissitudes da gerência da devedora à sua mulher (…) que, consequentemente e na qualidade de sócia, também estava a par da vivência comercial da sociedade “(…) , concretamente dos negócios celebrados”.

Artigo 13º: “No dia 1 de junho de 2015 a sociedade insolvente, representada por (…) celebrou com a soc. “…”já representada por (…) um contrato de locação de bens móveis mediante o qual esta sociedade se comprometia a pagar a renda mensal de € 1 000 pelo uso de todos os bens móveis que integravam o acervo patrimonial daquela sociedade que, assim, ficou absolutamente incapaz de laborar”.

A recorrente pretende que seja excluída desse ponto a passagem “que, assim, ficou absolutamente incapaz de laborar”, e é o que impõe a prova produzida, que é no sentido de que a … continuou a laborar após a locação, até porque as máquinas locadas eram utilizadas indistintamente quer pela insolvente como pela …, empresas que partilhavam as mesmas instalações (atente-se no teor das declarações de … e no depoimento de …).

Assim, o artigo 13º passa a ter a seguinte redação: “No dia 1 de junho de 2015 a sociedade insolvente, representada por …, celebrou com a sociedade “…” já representada por …, um contrato de locação de bens móveis mediante o qual esta sociedade se comprometia a pagar a renda mensal de € 1 000,00 pelo uso de todos os bens móveis que integravam o acervo patrimonial daquela sociedade”.

Artigo 19: “Mercê desta atuação, … e …, dissiparam a totalidade do património da insolvente em benefício dos próprios, de terceiros com os quais mantêm relações familiares e de uma sociedade na qual têm interesses diretos, com a manifesta intenção de impedir a satisfação dos créditos reclamados e reconhecidos”.

Assiste razão à recorrente quando alega que basta a circunstância de os móveis locados terem continuado na propriedade da …. para infirmar ter sido dissipado a totalidade do património da insolvente, pelo que a redação do artigo deve merecer a correspondente resposta restritiva. Mas não tem razão ao dizer que não se considera dissipado o veículo automóvel por ter sido posteriormente recuperado para a massa insolvente, pois tratam-se de realidades completamente distintas, de índole factual e jurídica;
Argumenta ainda que quanto à cessão de quotas não se demonstrou o valor real da quota e que tivessem algum relevo económico no património da insolvente, mas essas questões/argumentos pertencem ao âmbito da decisão do mérito da causa, pois o que está neste momento em discussão é apenas saber se ocorreu essa dissipação, ou melhor essa disposição de bens, e quem dela beneficiou.
Pelo exposto, o artigo 19º passa a ter a seguinte redação: “Mercê desta atuação, … e …, dissiparam e/ou dispuseram de patrimínio/bens da insolvente em benefício dos próprios, de terceiros com os quais mantêm relações familiares e de uma sociedade na qual têm interesses diretos, com a manifesta intenção de impedir a satisfação dos créditos reclamados e reconhecidos”.

Artigo 35º: “A partir de 2006 a gerência de direito da … foi exercida em exclusivo pelo …, com exceção dos períodos de internamento em que a … o substituiu”. Nesta parte impõe-se a rejeição do recurso, porquanto a recorrente não cumpre o ónus de impugnação exigido pelo artigo 640º, nº1, al. b), do Cód. Proc. Civil, ou seja, os concretos meios probatórios que impõem a decisão diversa reclamada. Ademais, deve anotar-se que a substituição temporária dos gerentes pelos sócios é admitida pelo artigo 253º do CSC, qualidade que a recorrente tinha na sociedade.

Pelo exposto, considera-se estabilizada a seguinte matéria de facto provada:

1-Nos autos principais foi proferida sentença, datada de 03 de Setembro de 2015, a decretar a insolvência de “…”.
2-A insolvente, pessoa coletiva NIPC …, com sede na Rua (…), tinha por objeto a tinturaria e acabamentos têxteis.
3-À data da sentença da insolvência a devedora tinha como sócios … (também gerente), NIF …, e a sua mulher …, NIF …, ambos residentes na Rua da (…)
4- Era (…) quem acordava os negócios a encetar e os seus termos, decidindo quais as relações comerciais que a insolvente mantinha com terceiros, com quem tratava, emitindo cheques e contactando com Bancos, sempre que necessário.
5- Mais sendo o responsável pela gestão, administração e representação de toda a atividade exercida, cabendo-lhe também a decisão de afetação dos seus recursos financeiros à satisfação das respetivas necessidades e sobre os pagamentos aos fornecedores e credores da sociedade insolvente, a contratação de funcionários, a assinatura de documentos, a emissão de cheques e a entrega dos documentos que serviam de base à elaboração da contabilidade.
6-. Sempre (…) deu conta das várias vicissitudes da gerência da devedora à sua mulher (…) que, consequentemente e na qualidade de sócia, também estava a par da vivência comercial da sociedade “…”, concretamente dos negócios celebrados”.
7- A realidade que a contabilidade apreendida da sociedade insolvente demonstrou, sem registo da entrada de quantias monetárias relativas à entrada de capitais resultantes das vendas a que se irá fazer referência (com exceção das quantias apreendidas para a massa insolvente respeitantes às rendas dos bens móveis), impediu a perceção que deveria transmitir sobre a verdadeira situação patrimonial e financeira da insolvente, escondendo/disfarçando a sua realidade e impedindo, para além do mais, a plena avaliação da anterior existência de stocks e equipamentos, tornando-se inviável aquilatar o efetivo alcance da dissipação de património, e em que termos, designadamente a favor de (…) ou de terceiros com os quais mantivessem relações especiais, designadamente os seus filhos e o irmão do primeiro.
8- Fruto do referido casamento nasceram (…), no dia .. de Agosto de …, e (…), no dia .. de Junho de ….
9-A sociedade “…”, também com sede na Rua(…) , e cujo objeto social é a tinturaria e acabamentos têxteis, como sucede com a sociedade insolvente, tinha à data dos factos infra descritos como sócio maioritário a sociedade “…”.
10- No dia 01 de Abril de 2015, por escrito particular denominado “contrato de cessão de quotas” celebrado nas próprias instalações das sociedades insolvente e “…”, situadas no mesmo local, a sociedade “…”, representada por …, declarou dividir as quotas que detinha na segunda daquelas sociedades, da qual este era à data igualmente gerente, nos seguintes termos:

1. quota no valor de 10 500,00 €:
a) uma quota, no valor de 6 000,00 €, foi transmitida a …, sócia da devedora e mulher de …;
b) uma quota, no valor de 750,00 €, foi transmitida a …, filho de (…)
c) uma quota, no valor de 3 750,00 €, foi transmitida a .., irmão de (…) .
2. quota no valor de 2 250,00 €:
a) uma quota, no valor de 1 500,00 €, foi transmitida a (…), filha de (…) b) uma quota, no valor de 750,00 €, foi transmitida a (…), filho (…)
11- No mesmo ato, a sociedade insolvente deu recebimento integral do respetivo valor nominal, inexistindo qualquer evidência na respetiva contabilidade de tal contraprestação monetária.
12- Tais negócios foram levados a registo no dia 18 de Maio de 2015 e, 10 dias depois, em 28 de Maio de 2015, … renunciou à gerência da sociedade “…” e, em sua substituição, foi nomeada ….
13- No dia 1 de junho de 2015 a sociedade insolvente, representada por …, celebrou com a sociedade “…”, já representada por …, um contrato de locação de bens móveis mediante o qual esta sociedade se comprometia a pagar a renda mensal de € 1000 pelo uso de todos os bens móveis que integravam o acervo patrimonial daquela sociedade
14- No local onde laborou a sociedade insolvente, “…”, continuou a funcionar a sociedade “…”, que já aí exercia o seu objeto social, e cujos sócios são (…) (também gerente e à data ainda mulher de …), (…) (irmão de …), (…) e (…) (filhos da primeira e de …).
15- Tal contrato de locação de bens móveis veio a ser revogado no dia 10 de Novembro de 2015, por iniciativa do administrador de insolvência, sendo os bens devidamente discriminados na lista constante do apenso A (verbas nº1 a 75) sido apreendidos para a massa insolvente.
16- No dia 26 de Junho de 2015 a sociedade insolvente, representada por (…), alienou o veículo automóvel de marca Mercedes, modelo Sprinter, matrícula …, por valor que se desconhece, à sociedade “…”, representada por (…), inexistindo qualquer evidência do pagamento de alguma contraprestação de caráter monetário registada na sua contabilidade.
17- Tal veículo veio a ser apreendido para a massa insolvente em virtude de a sociedade “…” ter procedido à sua entrega voluntária.
18- O matrimónio entre (…) e (…) foi dissolvido por divórcio em .. de abril de 2016, já na pendência destes autos, através de douta decisão, definitiva, proferida pela Srª Conservadora no âmbito do Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento nº …, que correu termos na Conservatória do Registo Civil de ….
19- “Mercê desta atuação, (…) ssiparam e/ou dispuseram de património/bens da insolvente em benefício dos próprios, de terceiros com os quais mantêm relações familiares e de uma sociedade na qual têm interesses diretos, com a manifesta intenção de impedir a satisfação dos créditos reclamados e reconhecidos”.
20- Nos anos de 2012 a 2015 a sociedade “…” viu o seu passivo apresentar os valores de 1 885 991,00 €, 2 650 438,00 €, 2 538 110,00 € e 2 565 963,00 €, respetivamente.
21- Pelo menos a partir do final de 2013, data em que apresentava um passivo de elevada monta, pelo segundo ano consecutivo, e começou a ficar com diversas obrigações vencidas, nomeadamente à Autoridade Tributária e Aduaneira e à credora reclamante “…”, crédito este no valor de 370 847,25 € e reconhecido como garantido por penhor mercantil, a sociedade insolvente tornou-se absolutamente incapaz de cumprir as suas obrigações.
22- Perante tal, (…), não se apresentaram à insolvência, tendo-se então vencido novas dívidas (acrescidas de juros de mora) durante os anos de 2014 e 2015, designadamente àquele credor, à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira, estas nos termos infra (parcialmente) descritos:

1) IUC: Procº 0450201501036513 (veículo automóvel de matrícula …), 0450201501115332 (veículo automóvel de matrícula …), 0450201501131702 (veículo automóvel de matrícula …) e 0450201501131710 (veículo automóvel de matrícula …). Referente a 2015, respetivos juros de mora e custas, no montante global de € 347,59, com datas de vencimento em 02.02, 01.6 e 30.6.2015.
2). Ascendi (taxas de portagem, coimas e custos administrativos): Proc. 0450201501080563 (veículo automóvel de matrícula …), 0450201481054548, 0450201501080571 (ambos veículo automóvel de matrícula …) 0450201501021338 (veículo automóvel de matrícula…) e 0450201501145126 (veículo automóvel de matrícula …). Referente a 2014 e 2015, respetivos juros de mora e custas, no montante global de € 1.539,67, com datas de vencimento em 19.8, 10.12, 19.12.2014, 05.01, 06.01 e 12.8.2015.
3) IVA: proc nº 0450201401176978, 0450201501011499, 0450201501096095 e 0450201501140507. Referente a 2014 e 2015, respetivos juros de mora e custas, no montante global de € 36 511,94 €, com datas de vencimento em 21.7.2014, 06.01, 26.5 e 27.7.2015.
4) IRS: Proc. 0450201401194127, 0450201401222732, 0450201401267183, 0450201481053266, 0450201501020307, 0450201501032321, 0450201501065149, 0450201501090763, 0450201501096796, 0450201501111221, 0450201501127144 e 0450201501144030. Referente a 2014 e 2015, respetivos juros de mora e custas, no montante global de 33 468,92 €, com datas de vencimento em 20.7, 20.8, 20.9, 20.11, 20.12.2014, 20.01, 20.3, 20.4, 20.5, 20.6, 20.7 e 20.8.2015.
23- (…) foi funcionária da (…), exercendo as funções de técnica de laboratório e de vendedora de produtos químicos até Maio de 2009.
24- Posteriormente, (…) criou a sua própria empresa denominada (…) que tinha por objeto o comércio de produtos químicos, tendo aí desenvolvido atividade até início de 2014.
25- No ano de 2012 (…) adquiriu uma quota na sociedade (…), a (…), passando aí a trabalhar apenas em janeiro de 2014.
26- A … foi constituída no ano de 2006 e sempre exerceu a sua atividade no mesmo edifício da insolvente.
27- A atividade exercida pela … consistia no tingimento de acessórios de moda.
28- Em fevereiro de 2014 a (…) ficou incapacitada para o trabalho entre o período de 21-2-2014 e 2-7-2014.
29- Em fevereiro de 2014 o marido da (…) abandonou o lar conjugal por estar envolvido em relacionamento extra-conjugal.
30- Em 2015 o (…) propôs à (…) a alienação da quota que a (…) detinha na (…).
31- Em abril de 2015 a (…) cedeu à (…) parte da quota que detinha na … pelo seu valor nominal.
32- A … comprou o veículo automóvel … à … com acordo de pagamento a 90 dias.
33- A … insolveu antes de vencido o pagamento e o administrador de insolvência apreendeu o mesmo a favor da massa insolvente, tendo aquele sido entregue voluntariamente e a compra dada sem efeito.
34- O afetado … não teve qualquer ensinamento de gerência ou gestão de empresas.
35- A partir de 2006 a gerência de direito da … foi exercida em exclusivo pelo …, com exceção dos períodos de internamento em que a … o substituiu.
36- Em meados de 2013 o … começou a ser seguido por psiquiatra, que lhe receitou antidepressivos e tratamento para a desintoxicação alcoólica.
37- Em 2014 foi seguido pela psiquiatra Dra I. M., com consultas mensais.
38- O seu estado agravou-se, obrigando a ser internado no Hospital da Trofa por ordem médica a 23-9-2014.
39- Esteve internado três dias.
40- A partir do final de 2014 passou a ser seguido pelo psiquiatra professor P..
41- A 3-2-2015 o afetado teve nova recaída que o leva a ser internado na Casa de Saúde de …, internamento que durou 15 dias.
42- A … foi criada no ano de 2006.
43- Com a grave crise económica e financeira o preço das matérias-primas, gás, nafta, energia elétrica e químicos, aumentou.
44- Os sócios da insolvente constituíram hipotecas sobre os bens pessoais para garantia do pagamento das dívidas da sociedade.
45- Em meados de 2012 o passivo da sociedade insolvente começou a ficar descontrolado atingindo um ponto de rutura em 2013.

Do mérito da causa.

Em função dos factos provados, a 1ª instância considerou a insolvência culposa nos termos das alíneas d), f), e h) do nº2 (1), e da alínea b) do nº3 (2), do artigo 186º do Cire, e declarou afetados pela mesma o sócio gerente (…) e (…) (a recorrente).

No entendimento da recorrente expresso nas conclusões de recurso, os factos não preenchem os pressupostos da declaração da insolvência culposa com base nas alíneas d) e f) do nº2 do referido artº 186º, nem tão pouco permitem afirmar que a recorrente exerceu a gerência de facto, consequentemente não deve ser afectada pela declaração da insolvência culposa.

A recorrente deixou de fora da impugnação os fundamentos da alínea h) do nº2, e na al. b) do nº3, do artº 186º, também considerados na decisão da 1ª instância para a declaração da insolvência culposa da devedora, pelo que nessa parte está a decisão coberta pelo caso julgado (artigo 619º, nº1, do CPC).

E que dizer do mérito do recurso que questiona a verificação dos fundamentos das alíneas d) e f), do nº2 do artigo 286º?

A propósito da insolvência culposa (3), “refere o próprio preâmbulo do DL 53/2004 que ela se verifica “quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda em certos casos), do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e indicando-se que a falência é sempre considerada culposa em caso da prática de certos actos necessariamente desvantajosos para a empresa.

No nº1 do art. 186º do Cire aprovado pelo referido DL está enunciado o princípio geral segundo o qual a insolvência é culposa uma vez verificados os seguintes pressupostos: a actuação ilícita do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto dentro dos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência (a ilicitude pode traduzir-se na violação de preceitos legais ou de comportamentos que sejam contrários à prossecução dos fins societários); que essa actuação tenha causado ou agravado a situação de insolvência (nexo de causalidade) e : a existência de dolo ou culpa grave da devedora ou dos seus administradores”.

Sem curar de saber da existência da culpa dos administradores ou do nexo de causalidade entre o facto índice e a situação de insolvência (4), nas alíneas a) a i) do nº2 do citado artigo 186º estão elencadas de forma taxativa as situações em que a insolvência de devedores que não sejam pessoas singulares é considerada sempre culposa, desde que ocorridas dentro dos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência. É uma presunção de insolvência culposa iuris et de iure, como pacificamente tem entendido a doutrina (5) e a jurisprudência.

Para economia da decisão, importa abordar apenas as situações enunciadas nas alíneas d) e f), segundo as quais se considera sempre culposa a insolvência do devedor quando os seus administradores de facto ou de direito tenham “disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros” ou “feito do crédito ou bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiro, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto”.

Integra essa previsão normativa desde logo o contrato outorgado pela devedora em junho de 2015, representada por (…), no qual locou todos os seus bens móveis à sociedade comercial “…”, no acto representada por (…).

Essa locação não só constituiu um acto estranho ao objecto societário da insolvente (tinturaria e acabamentos têxteis), como também era contrária aos seus interesses, pois desse modo ficou objectivamente privada do uso e fruição de bens necessários à prossecução da sua actividade, em proveito da sociedade … detida e gerida por familiares do ….

Em Abril de 2015, a “…” cedeu as quotas que detinha na …, e em 26.06.2015 alienou um Mercedes, modelo Sprinter, matrícula …, à mesma sociedade “…”, não existindo registo na contabilidade do recebimento da contraprestação relativa ao preço dessas transmissões. Estes negócios foram realizados durante o período suspeito (3 anos anteriores ao início do processo de insolvência), empobreceu o património da insolvente em benefício de terceiros, no primeiro caso a mulher, filhos e irmão de …, então gerente de ambas as empresas, no segundo caso a …, sociedade da qual eram sócios também os seus familiares, e que no acto foi representada pela gerente (…).

Concedemos que a recorrente, à excepção dos dois períodos em que substituiu o (…) durante o internamento deste, não exerceu a gerência de facto na sociedade …. Como refere o acórdão do TRC de 24.01.2012 proferido no procº 205/08.6TBVGS-C, administradores de facto (em sentido amplo) são “quem, sem título bastante, exerce, directa ou indirectamente e de modo autónomo (não subordinadamente) funções próprias de administrador de direito da sociedade” (citando Coutinho de Abreu/Elisabete Ramos, Responsabilidade Civil dos Administradores, em IDET, Miscelâneas, N.º 3, pág. 43.6) e que “todos constatamos que na prática há pessoas – sócios ou terceiros – que chamam a si (ou contribuem para) a direcção da empresa, mesmo não sendo administradores/gerentes; há pessoas que, embora sem qualquer designação, exercem substancialmente os poderes que competem a administradores/gerentes regularmente nomeados ou que determinam de forma reiterada a conduta dos administradores/gerentes”.

Mas a recorrente estava inteirada das várias vicissitudes da gerência e da vivência comercial da “…”, dada a sua dupla qualidade de mulher do … e sócia da devedora.

E não obstante conhecer o passivo e a situação falimentar da empresa, no período suspeito participou e/ou consentiu que ficasse privada do uso de bens necessários à prossecução da sua actividade, e dissipada de bens/património com intenção de prejudicar os credores, negócios dos quais directa ou indirectamente beneficiou, pois também era sócia da ….

Além dos administradores de direito ou de facto, dos técnicos oficiais de contas e dos revisores oficiais de contas, a alínea a) do n.º 2 do artº 189.º admite que outras pessoas possam ser afectadas pela insolvência culposa, e neles devem incluir-se os sócios. Os sócios constituem um dos órgãos obrigatórios da sociedade, que podem ser chamados a exercer a gerência por força da lei (art. 253º do Código das Soc. Comerciais) e, comprometidos com os interesses da sociedade, têm o poder/dever de destituir os gerentes que violem gravemente os deveres de gerência ou se mostrem incapazes para o exercício do cargo (art. 257º CSC).

Em face das considerações expendidas, conclui-se que deve prevalecer nos seus precisos termos a decisão proferida na 1ª instância que declarou a insolvência culposa e indicou a recorrente como uma das pessoas afectadas nos termos do artigo 189º do CIRE, restando dizer que essa decisão não contraria o princípio da igualdade do artigo 13º da CRP, pois a indicação das pessoas afectadas obedece a uma ponderação casuística e não automática, e no caso os factos não ditam que, para além da recorrente e do P. A., outras pessoas merecessem idêntico juízo de censura.

Decisão:

Em face dos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, e consequentemente mantêm a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
TRG, 9 de maio de 2019

Heitor Carvalho
Amílcar Andrade
Conceição Bucho


1. Presume culposa a insolvência quando a gerência tiver “disposto de bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros” – al d), “feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa” – al. f)- ou “incumprido em termos substanciais obrigação de manter a contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor”
2. Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido “a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial
3. Transcreve-se entre aspas algumas considerações expendidas sobre a matéria no recente acórdão desta Relação de 04.04.2019, proferido no processo 1826/13.0TBBCL-B (do mesmo Relator).
4. Como refere o acórdão desta Relação de 01.10.2013, citando a obra “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, pág. 108 e 109, de Batista Machado, mais do que uma presunção uris et iure, há no normativo indicado uma “ficção legal” da insolvência culposa.
5. cfr. Luis A. Carvalho Fernandes/João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Júris, vol. II, págs.14, nota 5, e 15, nota 8; Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, 2009, págs. 270/271.