Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO INEFICÁCIA DA RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO (IN)CONDICIONAL PREJUDICIALIDADE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da exclusiva responsabilidade do Relator – art.º 663º n.º 7 do CPC) I. Muito embora o recorrente invoque que a sentença condenou em objecto diverso (art.º 609º n.º 1 do CPC), não pedindo que a sentença seja declarada nula à luz do disposto no art.º 615º do CPC, aquela alegação mostra-se inconsequente e irrelevante. II. A acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente visa a declaração de inexistência do fundamento invocado para a resolução e, assim de ineficácia da mesma, pelo que, de entre as várias espécies de acções contempladas no art.º 10º do CPC, deve ser qualificada como acção de simples apreciação negativa. III. Esta acção só pode ter um de dois desfechos: a) se está perante uma resolução incondicional e a massa alegou e provou um dos actos referidos no n.º 1 do art.º 121º, a acção deve ser julgada improcedente; se não alegou ou não provou, a acção deve ser julgada procedente. b) se está perante uma resolução condicional e a massa alegou e provou a prejudicialidade e os demais requisitos, a acção deve ser julgada improcedente; se não alegou ou não provou, a acção deve ser julgada procedente. IV. O que não é possível, de todo, tratando-se de uma resolução condicional, é relegar para incidente de liquidação o apuramento do requisito da prejudicialidade do acto resolvido. Tal requisito ou se apura ou não se apura na acção, ainda que para tal e eventualmente o tribunal tenha de fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 411º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório Por apenso ao processo de insolvência de X – Unipessoal Lda., veio Y – Transportes Y Lda., intentar acção de impugnação de resolução de acto em benefício da massa insolvente contra Massa Insolvente de X – Unipessoal Lda., representada pelo Sr. Administrador de Insolvência R. M., pedindo seja “revogada e dada sem efeito a resolução do negócio datado de 20/09/2018 e que teve por objecto a transmissão de parte da carteira de clientes da impugnantes para a insolvente”. Invocou para tanto e em síntese que o negócio em causa não preenche nenhum dos tipos previstos no art. 121º do CIRE, a natureza do negócio é onerosa, as obrigações assumidas não excederam manifestamente as da contraparte, aqui impugnante, não podia o negócio ser resolvido incondicionalmente por estar para lá do limite temporal previsto na alínea h) do n.º 1 do art.º 121º, até 2017 A. S. foi gerente da aqui Ré e da sociedade insolvente, no final do 1º trimestre a sociedade insolvente passou a ser gerida por F. R., a partir daí não mais A. S. exerceu poderes de direcção da daquela, em 2018 a aqui A. e a sociedade insolvente acordaram que a aqui A. cederia á sociedade insolvente parte da carteira de clientes e a sociedade insolvente cederia à aqui A. parte dos camiões que compunham a sua frota, mais acordaram que os valores a pagar fossem liquidados por compensação dos valores inscritos a débito e a crédito nas respectivas contas correntes, a carteira de clientes é susceptível de um negócio autónomo, a sociedade insolvente passaria a ser apresentada aos clientes da aqui A. como futura prestadora de serviços de transporte, o que não quer dizer que estes clientes passassem a estar obrigados a contratar com aquela os serviços de transporte, para o apuramento do valor do negócio as partes não definiram um valor fictício, nem tiveram como objectivo reduzir a dívida da aqui A. á sociedade insolvente, nem aumentar o passivo da sociedade insolvente, em 2019 por decisão única e exclusiva da gerente F. R., esta decidiu paralisar a actividade da sociedade insolvente, devolver alguns equipamentos adquiridos por meio de financiamento e diligenciar pela apresentação á insolvência, os credores sociais não foram prejudicados pela aquisição da carteira de clientes, em 2018 ninguém poderia cogitar que dois anos depois a sociedade insolvente pudesse passar dificuldades que imporiam o seu encerramento e insolvência. * A Ré contestou invocando, no que ora releva e no que respeita aos “ pressupostos gerais” da resolução plasmados no art.º 120º do CIRE, que se verifica o requisito da temporalidade porque o negócio data de 20/09/2018, a sentença de insolvência data de 17/07/2020 e o processo iniciou-se a 01/07/2020, a 31/08/2018 a A. devia á sociedade insolvente os montantes de € 96.237,39 e de € 139.986,92, posteriormente seguiu-se a emissão pela sociedade insolvente a favor da aqui A. de uma factura datada e vencida a 28/09/2018, que titula uma suposta venda de viaturas, pelo preço de € 137.760,00, pelo que na referida data a A. era devedora também dessa quantia, sendo o total em dívida de € 373.984,81, a A. (por lapso refere-se a Ré) emitiu à insolvente uma factura no valor de € 372.000,00, que titula uma alegada venda de carteira de clientes, com o único intuito de anular contabilisticamente o saldo credor global da insolvente sobre a A., mediante um pretenso e ilegal “encontro de contas”, preterindo o recebimento do verdadeiro crédito de que a insolvente era titular sobre a A., no valor de € 373.984,81, o não ingresso desta quantia na esfera patrimonial da insolvente impede a repartição do produto daquilo que deveria ter sido uma venda pelos credores da insolvente, a ter ocorrido uma compensação, o meio idóneo para tal seria contrato escrito, não existindo necessidade de o negócio translativo dos direitos conexos à carteira de clientes alegadamente alienada pela A. á insolvente ser titulada por factura recibo, as carteiras de clientes são consideradas, quer fiscal, quer contabilisticamente, como activos intangíveis, cuja alienação terá de ser de precedida de avaliação por revisor oficial de contas independente, o que não sucedeu, está verificado o requisito da prejudicialidade, cabe à A. o ónus de contraprova da prejudicialidade, subsumindo os factos alegados na previsão normativa do art.º 120º, verifica-se tal pressuposto.Depois e referindo-se à “resolução incondicional“, alude à alínea h) do art.º 121º n.º 1 do CIRE e alega, para além do mais que constitui repetição, que a venda/cessão, pela A. á insolvente, de parte da carteira de clientes daquela, com a consequente obrigação de pagamento, por esta, da quantia de € 372.000,00, sempre consubstanciaria um negócio simulado, que visou, tão só, a anulação no que tange a saldos contabilísticos, do efectivo saldo credor da insolvente sobre a A., a insolvente em nada beneficiou com a aquisição da referida carteira de clientes, não tendo obtido nenhum proveito com a mesma, pois de contrário não teria acabado insolvente, o preço de € 372.000,00 coincide, quase na integra, com o valor do crédito da insolvente sobre a A., como é um valor concebido apenas para esse efeito, não se verificam os requisitos legais da compensação, o alegado crédito de € 372.000,00 não era judicialmente exigível, nunca houve declaração de compensação, verifica-se a operabilidade da resolução incondicional, sendo o acto em apreço subsumível à alínea h) do n.º 1 do art.º 121º do CIRE. E finalmente, referindo-se à “resolução condicional”, alude ao requisito da má fé e alega que os sócios-gerentes de ambas as sociedades eram marido e mulher nos dois anos anteriores á data do inicio do processo de insolvência (01.07.2020) e portanto pessoas especialmente relacionadas, a segunda nos termos do art.º 49º n.º 2 do CIRE, alíneas a) e c) e a primeira nos termos do art.º 49º n.º 2 alínea d), do CIRE, a A. é pessoa especialmente relacionada com a insolvente, o que dita a aplicabilidade da presunção de má fé, o gerente da A. conhecia a situação de insolvência da X – Unipessoal Lda., ainda na pendência do casamentos dos gerentes, a insolvente contraiu responsabilidades bancárias, as quais foram uma das causas da insolvência, à data da celebração do negócio jurídico em discussão, a X – Unipessoal Lda. já estava em situação de insolvência, o que era do conhecimento da A., a sede da A. é o local onde se encontram as instalações operativas da insolvente, o que é ilustrativo da interoperabilidade das duas sociedades e a confluência entre as mesmas, pelo que se verifica o requisito da má fé. Conclui dizendo que se verificam os requisitos de que dependem a resolução, quer incondicional, quer condicional. * Realizou-se a audiência prévia em cuja acta se mostra consignado: “Objecto do litígio: A resolução do negócio datado de 20 de Setembro de 2018 e que teve por objecto a transmissão de parte da carteira de clientes da impugnante para a insolvente. Temas da prova: A análise dos pressupostos da resolução operada pelo Administrador de Insolvência nos concretos termos e fundamentos que constam da declaração de resolução.” * Realizou-se o julgamento, tendo sido proferida sentença, com o seguinte decisório:“Julga-se a presente ação parcialmente procedente, e nessa conformidade deverão as partes, nomeadamente a Ré, lançar mão do incidente de liquidação de forma a avaliar o valor justo da carteira de clientes objeto desta ação, de forma a que após perícia independente e idónea seja fixado o seu valor. Caso o mesmo tenha um valor inferior ao atribuído na data do negócio, tal constituirá a A. em devedora à massa insolvente da diferença entre o valor liquidado e a dívida referida em g), mantendo-se assim na medida do estritamente necessário a resolução operada pelo Sr. A.I. Sendo esta condenação parcial, igualmente condicionada, ao valor que vier a ser fixado. Custas por A. e Ré em parte iguais.” * Inconformada, dela veio a A. interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:A. A acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente deveria ter sido julgada totalmente procedente e não somente parcialmente. B. Não podia também remeter a eventual condenação da R. para posterior incidente de liquidação, nomeadamente para o apuramento (ou não) da prejudicialidade do negócio resolvido. C. A matéria de facto dada como provada, não foi possível ao Tribunal a quo considerar que o negócio da venda da carteira de clientes pelo preço de 372.000,00€ tenha sido prejudicial à massa insolvente, o que determinava a procedência da acção. D. A missiva resolutiva assentava exclusivamente a sua causa de pedir no facto, não demonstrado, que o negócio não proporcionou qualquer receita efectiva à sociedade insolvente (veja-se facto provado 1)). E. É jurisprudência unânime que a acção de impugnação constitui acção de simples apreciação negativa e como tal é à R., a quem cabe demonstrar os factos constitutivos do seu direito, ou seja, o direito de resolução do negócio. F. O ónus da prova da prejudicialidade do negócio resolvido (venda da carteira de clientes) era da R., conforme resulta do artigo 343.º, n.º 1 do Código do Processo Civil ao estipular que “nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga”. G. Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27-11-2019, processo n.º 3327/10.0TBSTS-J.P1.S2, disponível para consulta em www.dgsi.pt que decidiu que “a prejudicialidade do acto necessita de ser demonstrada, nos termos do nº 1 do apontado artigo 120º do CIRE e do artigo 342º, nº1 do CCivil, cabendo ao Administrador da insolvência alegar e provar, caso se imponha, a bondade do direito potestativo por si exercitado extrajudicialmente”. H. Ainda a Veneranda Relação de Guimarães, em Acórdão datado de 27/04/2017, processo n.º 636/14.2T8VVD-F.G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, em situação idêntica à dos presentes autos, deixou decidido e sumariado que: “2 - Visando a ação de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente a reversão dos efeitos decorrentes de tal comunicação resolutiva, constitui a mesma uma ação de simples apreciação negativa. Recaindo sobre o R. o ónus de prova dos factos constitutivos do direito – resolutivo – que se arroga. 3 - Consequentemente impõe-se que da declaração resolutiva conste um composto factual mínimo que permita não só à parte visada exercer o seu direito de defesa, como ao declarante oportunamente fazer prova dos factos constitutivos do seu direito de resolução que oportunamente invocou. 4- Não se extraindo da comunicação de resolução factos fundamentadores quer do prejuízo para a massa do ato impugnado para efeitos do artigo 120º n.º 1 quer do excesso manifesto das obrigações assumidas pelo insolvente em relação à contraparte para efeitos do artigo 121º n.º 1 al. h), é a mesma ineficaz e como tal inoponível aos seus destinatários”. I. Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30/01/2003, processo n.º 3949/02, disponível para consulta em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=14596&codarea=1, onde ficou sumariado que: “I - Em ambas as subespécies de acções de simples apreciação (positiva e negativa) é sobre quem se arroga o direito em questão que recai o ónus da prova da existência desse direito. II - Uma acção de simples apreciação negativa não pode improceder, e o nela demandado ser absolvido do pedido, por falta de prova: um non liquet probatório, consoante o disposto no art.º 516 do CPC, terá sempre que resolver-se em desfavor do réu. III - A improcedência de acção de simples apreciação negativa envolve o reconhecimento da existência do direito que o réu se arroga, que fica definitivamente estabelecido em face da parte contrária. (…)” J. O Tribunal a quo não podia substituir-se ao AI no sentido de sanar/corrigir/completar as decisões por si tomadas e que não cumpriram os pressupostos legais. K. Da matéria de facto provada, resulta demonstrada a não prejudicialidade (aliás, reconhecida na sentença em crise) do negócio ou, pelo menos, que as obrigações assumidas pela insolvente não excederam manifestamente as da contraparte. L. Ainda assim (ou seja de considerar que não ficou demonstrada a prejudicialidade do negócio), errou o Tribunal ao aventar a possibilidade de se aplicar aos autos a norma prevista no artigo 121/n.º 1 alínea h) do CIRE, por se referir apenas, a negócios praticados dentro do ano, anterior ao início do processo especial, sendo que o negócio resolvido foi praticado para lá de um ano do início do processo. M. Conforme alínea l) da matéria de facto provada constante da sentença recorrida “após, a data da transmissão referida carteira de clientes a insolvente, conseguiu facturação bruta com os mesmos que atinge o valor bruto de 551 mil euros”. N. Em menos de 2 anos a insolvente conseguiu uma facturação bruta com a carteira de clientes adquirida à Recorrente quase duas vezes superior ao valor do negócio. O. O negócio não foi prejudicial à massa, nem as obrigações assumidas pela insolvente excederam manifestamente as da Recorrente. P. O negócio resolvido realizou-se em Setembro de 2018, concretamente em 20/09/2018 (Cfr. alínea a) dos factos provados), ano em que, tal e qual como em 2017, a insolvente obteve lucros, conforme se verifica da alínea k) dos factos provados da sentença proferida no incidente de qualificação de insolvência (apenso C). Q. A resolução do negócio operada pelo Sr. AI não cumpriu com os pressupostos legais, fundamentalmente o da prejudicialidade, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 121.º e 120.º, n.º 3, alínea h), ambos do CIRE, pelo que deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente, por provada. R. No caso dos autos, a prejudicialidade não se presume, cabendo a sua demonstração ao Senhor AI. S. O Tribunal a quo não podia ter-se socorrido do instituto da liquidação de sentença, nos termos do artigo 358.º, n.º 2 do CPC. T. Numa acção de simples apreciação negativa, de acordo com o artigo 343.º, n.º 1 do CPC, “a causa de pedir nas acções de simples apreciação negativa consubstancia-se na inexistência do direito e nos factos materiais pretensamente cometidos pelo demandado que determinaram o estado de incerteza” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 18/02/2016, processo n.º 207/13.0TBVRM-A.G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt). U. A condenação da A./Recorrente, ainda que parcial e condicional, mas dependente do incidente de liquidação, não poderia ter sido proferida no âmbito de uma acção de simples apreciação negativa. V. O Tribunal a quo também está impedido de condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, conforme resulta do n.º 1 do artigo 609.º do CPC, em cumprimento do “princípio da coincidência entre o teor da sentença e o objecto do litígio (a pretensão formulada pelo autor, que se identifica pela providência concretamente solicitada pelo mesmo e pelo direito que será objecto dessa tutela), o qual, por sua vez, constitui um corolário do princípio do dispositivo (art. 3º, nº 1, do CPC)” (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 633/15.0T8VCT.G1.S1, datado de 08/02/2018, disponível para consulta em www.dgsi.pt ). W. Na sentença recorrida estamos perante uma condenação, parcial e condicional, diferente do objecto do pedido, uma vez que a A./Recorrente pediu que fosse revogada a resolução do negócio, não tendo a R./Recorrida logrado provar os factos constitutivos do direito, sendo só em relação a essa temática que o Tribunal a quo se poderia debruçar, porque só essa pronúncia lhe foi solicitada pelas partes. X. Pelo exposto, atentos todos os fundamentos supra enunciados, deve o presente recurso proceder e em consequência determinar-se a revogação da sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a acção totalmente procedente, por provada. * Não foram apresentadas contra-alegações* 2. Questões a apreciarO objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões – art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC. As questões que cumpre apreciar são: - a sentença condenou em objecto diverso; - a sentença não podia relegar para incidente de liquidação o apuramento da prejudicialidade do negócio resolvido; - a acção deve ser julgada procedente, por inverificação do requisito da prejudicialidade e pela não aplicação da alínea h) do n.º 1 do art.º 121º do CIRE. * 3. Fundamentação3.1. A sentença recorrida considerou provados e não provados os seguintes factos: 3.1.1. Factos provados a) o Senhor Administrador de Insolvência resolveu a favor da massa insolvente o negócio de venda de carteira de clientes por parte da aqui impugnante à insolvente, pelo valor de 372.000,00€ (Cfr. factura FA 2018/A/1, datada de 20/09/2018). b) Mediante carta registada de 15/12/2020. c) O gerente da impugnante A. S. e F. R. (gerente da insolvente) foram casados desde Agosto de 2017 até Maio de 2020, data em que se divorciaram. d) Assim, na carta de resolução do negócio jurídico sub judice em que sociedade Y – TRANSPORTES Y, LDA vendeu à devedora X UNIPESSOAL LDA, uma carteira de clientes (…) pelo valor de 372 000,00€”; pode ler-se que: “Na referida fatura constam apenas o nome dos clientes que farão parte da referida “carteira de clientes”, nada mais constando, para além do valor a pagar pela sociedade aqui insolvente à transmitente”; “A alegada venda da carteira de clientes não proporcionou qualquer receita efetiva à sociedade insolvente, tendo, pelo contrário, aumentado substancialmente o respetivo passivo”; “A alegada venda da carteira de clientes visou apenas aumentar o passivo da sociedade aqui insolvente e justificar o alegado “acerto de contas”, efetuado a favor da sociedade Y – TRANSPORTES Y, LDA, à conta da insolvente”; “(…) a sociedade aqui insolvente não obteve qualquer receita com o contrato da alegada venda da carteira de clientes da sociedade Y – TRANSPORTES Y, LDA”; “Pelo contrário, com a celebração do referido contrato da alegada venda da carteira de clientes da sociedade Y – TRANSPORTES Y, LDA, a sociedade aqui insolvente viu aumentado o seu passivo no montante de 372 000,00€”; “E, tendo por base o alegado “encontro de contas” a sociedade aqui insolvente não logrou receber o seu crédito sobre a sociedade Y – TRANSPORTES Y, LDA, no montante de 277 500,92€”; “O aumento do passivo da sociedade aqui insolvente resultante do contrato da alegada venda da carteira de clientes, que ora se resolve, do qual resulta a anulação de créditos sobre a sociedade Y – TRANSPORTES Y, LDA, no montante de 277 500,92€, pôs em causa o património da sociedade aqui insolvente” “Tal ato - a alegada venda da carteira de clientes referida no ponto 6 – diminuiu e frustrou a satisfação dos credores da insolvência (…)”. e) Em 31.08.2018, a Autora era devedora, à Insolvente, de 236.224,31€ decorrentes do modelo de negócio estabelecido entre ambas as sociedades. f) Posteriormente, seguiu-se a emissão da factura- recibo n.º 2018/1, datada e vencida de 28.09.2018, pela Insolvente “X, Unipessoal, Lda.” a favor da aqui Autora, que titula uma venda das viaturas identificadas na listagem anexa a tal factura, pelo preço global de 137.760,00€. g) Tal significa que, à data de 28.09.2018, era a Insolvente credora da Autora pelo montante de 373.984,81€ (236.224,31€ + 137.760,00€). h) Foi feito uma compensação de créditos com o valor do ativo referido sob a). i) O valor atribuído à referida carteira de clientes (cfr. a)) foi atribuído pelos gerentes das sociedades intervenientes, sem precedência de qualquer avaliação independente, nomeadamente por ROC, de forma a fixar o seu valor justo. j) A insolvente em 2019 apresentou prejuízos de 628.291,79€, dos quais 364.250,00€ correspondem a uma provisão para perdas por conta do não efectivo pagamento do valor da aludida factura, correspondente ao preço da mencionada carteira de clientes. k) A. S., foi sócio e gerente da sociedade insolvente até 03-04-2017. l) Após, a data da transmissão da referida carteira de clientes a insolvente, conseguiu uma faturação bruta com os mesmos que atinge o valor bruto de 551 mil euros. * 3.1.2. Factos não provados. - Meses antes de contraírem casamento, ou seja, no final do 1º trimestre de 2017, A. S. e F. R. tomaram a decisão que a insolvente passaria a ser gerida por F. R., que também adquiriu o Capital Social, ao passo que o oponente passaria a gerir apenas a Y Transportes, Lda. - Qual o valor de mercado do ativo referido em a) e sua real contraprestação aos valores referidos sob e) e g). * 4. Direito4.1. Da condenação em objecto diverso Nas conclusões V e W a recorrente invoca que a sentença condenou em objecto diverso do pedido. O art.º 609º n.º 1 do CPC dispõe: A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. Este normativo está relacionado com o disposto no art.º 615º n.º 1 alínea e) do CPC, o qual dispõe: É nula a sentença quando: e) O juiz condene em … em objeto diverso do pedido. A recorrente indicou, nas conclusões que a norma violada era o disposto no art.º 609º n.º 1 do CPC (assim dando cumprimento ao disposto no art.º 639º n.º 2 alínea a) do CPC). Porém, nas conclusões não invoca nem pede a declaração de nulidade da sentença à luz do disposto no art.º 615º n.º 1 alínea e) do CPC. Dispõe o art.º 608º n.º 2, 2ª parte do CPC, aplicável ex vi art.º 663º n.º 2, que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Não pedindo a recorrente que a sentença seja declarada nula, aquela alegação mostra-se inconsequente e irrelevante, pelo que não se conhece da mesma. * 4.2. Aditamento oficioso de factos (art.º 662º n.º 2 alínea c) do CPC)Verifica-se que a sentença omite três factos essenciais que resultam do processo de insolvência e da certidão relativa á insolvente junta com a contestação apresentada nestes autos: a data de apresentação da petição inicial de insolvência, a data em que foi proferida sentença e a data do transito em julgado. Assim e ao abrigo do disposto no art.º 662º n.º 2 alínea c) do CPC adita-se à matéria de facto provada os seguintes factos: i) A petição inicial do processo de insolvência foi apresentada a 01/07/2020. ii) Nos referidos autos a 15/07/2020 foi proferida sentença que declarou a insolvência, a qual transitou em julgado a 10/08/2020. * 4.3. Da resolução em benefício da massa 4.3.1. enquadramento jurídico No ponto 41 do Preâmbulo do Dec. Lei 53/2004, 18-03 (CIRE) refere-se: “A finalidade do processo de insolvência – o pagamento na maior medida possível, dos credores da insolvência – poderia ser facilmente frustrada através da prática pelo devedor, anteriormente ao processo ou no decurso deste, de atos de dissipação da garantia comum dos credores: o património do devedor ou, uma vez declarada a insolvência, a massa insolvente. Importa, portanto, apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por eles praticados ou omitidos aqueles atos, que se mostram prejudiciais para a massa.” A insolvência visa a satisfação igualitária dos direitos dos credores (cfr. art.º 1.º). Assim, não deverá ser admitida a concessão de vantagens a nenhum credor ou terceiro a partir do momento em que seja conhecida a situação de insolvência do devedor. Caso tal tenha ocorrido, a lei permite ao administrador recuperar para a massa as atribuições patrimoniais correspondentes às vantagens concedidas num dado período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência, tendo em vista satisfazer os direitos dos credores. O instrumento para tal é a resolução em beneficio da massa, cujo regime se encontra previsto nos art.ºs 120.º a 126.º do CIRE. Cumpridos que sejam determinados requisitos de natureza objectiva e subjectiva, a lei prevê a possibilidade de o administrador de insolvência destruir a eficácia dos actos que se revelem prejudiciais à massa. Refere Miguel Teixeira de Sousa in anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2014, processo nº 1936/10, publicada in “Cadernos de Direito Privado”, nº 50, Abril-Junho de 2015, a páginas 59: “A justificação para a resolução em benefício da massa insolvente encontra-se fundamentalmente na par conditio creditorum, que caracteriza o processo de insolvência: nenhum credor, seja porque goza das especiais simpatias do devedor insolvente, seja porque pode exercer sobre este alguma pressão, deve ser beneficiado por um negócio que venha a ser celebrado por esse devedor, pois que a massa insolvente não deve diminuir em benefício de um credor e prejuízo dos demais. A finalidade da resolução é manter ou recuperar, em benefício de todos os credores, um certo valor patrimonial para a massa insolvente. (...) Para se analisar se um acto é prejudicial à massa insolvente há que realizar um juízo hipotético, dado que importa comparar a situação patrimonial (real) que se verifica após a prática do acto com a situação (hipotética) que se verificaria se o acto não tivesse sido praticado. O acto realizado é resolúvel quando aquela situação real for mais desfavorável à massa do que esta situação hipotética”. A doutrina (cfr. nomeadamente Maria do Rosário Epifâneo, in Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 7ª edição, pág. 248 e segs.) distingue entre a resolução condicional (prevista no art.º 120º do CIRE) e a incondicional (prevista no art.º 121º) * Resolução condicionalDispõe o artigo 120.º do CIRE que: 1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. 2 - Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. 3 - Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados. 4 - Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. 5 - Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) Do início do processo de insolvência. 6 - São insuscetíveis de resolução por aplicação das regras previstas no presente capítulo os negócios jurídicos celebrados no âmbito de processo especial de revitalização ou de processo especial para acordo de pagamento regulados no presente diploma, de providência de recuperação ou saneamento, ou de adoção de medidas de resolução previstas no título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, bem como os realizados no âmbito do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas ou de outro procedimento equivalente previsto em legislação especial, cuja finalidade seja prover o devedor com meios de financiamento suficientes para viabilizar a sua recuperação. O direito de resolução é um direito potestativo de natureza extintiva. Nos termos do art.º 120º são susceptíveis de ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos (em geral) que preencham os seguintes requisitos: (i) sejam prejudiciais à massa insolvente; (ii) tenham sido praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência; e (iii) exista má fé do terceiro. Requisito da prejudicialidade Nos termos do n.º 2 consideram-se prejudiciais à massa insolvente todos os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. Como refere Gravato Morais in Resolução em Benefício da Massa Insolvente, pág. 50, “qualquer ato que enfraqueça (qualitativamente ou quantitativamente) a garantia patrimonial pode (e deve) ser atacado.” “O prejuízo é auferido em função dos interesses dos credores, na satisfação dos seus interesses, à custa da massa insolvente” (cf. João Labareda e Carvalho Fernandes in Coletânea de Estudos sobre a Insolvência, pag 202). Mas nos termos do n.º 3, presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados, ainda que, necessariamente e face ao n.º 1, desde que praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. * Requisito da temporalidadeAbrange os actos que tenham sido praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência (incluindo os referidos no n.º 1 do art.º 121º, como decorre do n.º 3). Quanto ao inicio do processo de insolvência, há que ter em consideração o disposto no art.º 259º do CPC (aplicável ex vi art.º 17º do CIRE) o qual dispõe que a instância inicia-se pela proposição da ação e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que a respetiva petição se considere apresentada nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 144.º * Requisito da má féQuanto á má fé, o n.º 4 dispõe que salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro. Nos termos do n.º 5 considera-se má fé do terceiro, o conhecimento, à data do ato, de qualquer das seguintes circunstâncias: (i) de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; (ii) do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; (iii) do início do processo de insolvência. Mas a má fé presume-se (trata-se de uma presunção ilidível, por aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 350º do CC) quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. Relativamente a esta parte impõe-se convocar o disposto no art.º 49º do CIRE, cuja epígrafe é “Pessoas especialmente relacionadas com o devedor “ e que dispõe: 1 - São havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa singular: a) O seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior; c) Os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor; d) As pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 - São havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa colectiva: a) Os sócios, associados ou membros que respondam legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) As pessoas que, se for o caso, tenham estado com a sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; c) Os administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; d) As pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores por qualquer das formas referidas no n.º 1. 3 - Nos casos em que a insolvência respeite apenas a um património autónomo são consideradas pessoas especialmente relacionadas os respectivos titulares e administradores, bem como as que estejam ligadas a estes por alguma das formas previstas nos números anteriores, e ainda, tratando-se de herança jacente, as ligadas ao autor da sucessão por alguma das formas previstas no n.º 1, na data da abertura da sucessão ou nos dois anos anteriores. Quanto á questão de saber se a locução do art.º 120º n.º 4 do CIRE “pessoa especialmente relacionada com a insolvente“ só pode ser integrada com os casos previstos no art.º 49º do CIRE ou, ao invés, pode ser preenchida com outras situações, “atendendo aos fins da resolução que foi querida e instituída como mecanismo de combate a negócios fraudulentos frustrantes das finalidades do processo de insolvência e facilitados pelo aproveitamento pelo devedor de relações orgânicas ou de grupo, de parentesco, especial proximidade, dependência ou outras“, vd, por todos, o Ac desta RG de 07/10/2021, processo 818/19.0T8GMR-B.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg * Resolução incondicionalDispõe, por sua vez, o artigo 121.º do CIRE que: 1 - São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos: a) Partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos; b) Actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais; c) Constituição pelo devedor de garantias reais relativas a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam, nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência; d) Fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado no período referido na alínea anterior e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele; e) Constituição pelo devedor de garantias reais em simultâneo com a criação das obrigações garantidas, dentro dos 60 dias anteriores à data do início do processo de insolvência; f) Pagamento ou outros actos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento; g) Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir; h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte; i) Reembolso de suprimentos, quando tenha lugar dentro do mesmo período referido na alínea anterior. 2 - O disposto no número anterior cede perante normas legais que excepcionalmente exijam sempre a má fé ou a verificação de outros requisitos. A epigrafe do art.º 121º é “resolução incondicional“. Mas como refere Maria do Rosário Epifâneo, in Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 7ª edição, pág. 253, trata-se de uma epígrafe equívoca já que não designa uma resolução independente de qualquer requisito - deve, aliás, preencher, uma das alíneas do n.º 1 do art.º 121º -, mas sim a sua independência face aos pressupostos legais previstos no art.º 120º, ou seja, não se exige a alegação e prova, como requisitos a se do prazo de dois anos, do carácter prejudicial á massa e a má fé de terceiro) O art.º 121º, atendendo à natureza do acto e tempo em que foi praticado, não faz depender a sua resolução de qualquer requisito adicional, ou seja, está presumida em termos inilidíveis a sua prejudicialidade (cfr. n.º 3 do artigo 120º) e dispensa a lei a demonstração do requisito da má fé (Ac. da RE de 04/06/2020, processo 1138/18.3T8PTG-F.E1, consultável in www.dgsi.pt/jtre) * Quanto à forma da declaração de resolução, estabelece o n.º 1 do artigo 123.º, que pode ter lugar mediante o envio de carta registada com aviso de recepção no prazo de seis meses após o conhecimento, pelo administrador, do negócio, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração da insolvência (a declaração pode ser efectuada por outro meio mais solene, por exemplo, notificação judicial avulsa - Maria do Rosário Epifâneo, ob. cit., pág. 258).No que concerne ao conteúdo da declaração, uma vez que se trata de resolução que exige a verificação de determinados pressupostos (sejam eles os do art.º 120º, sejam alguma das situações previstas no n.º 1 do art.º 121º), deve conter a indicação dos concretos factos que legitimam o exercício do direito potestativo de resolução. A este respeito, refere-se no Ac. STJ de 17/09/2009, processo n.º 307/09.1YFLSB, consultável in www.dgsi.pt/jstj: “O impugnante (…) tem o direito de saber por que factos ou razões concretos se tinha de considerar resolvido o negócio por ele celebrado, pois só assim se garantiria o efectivo contraditório. A acção de impugnação é pela sua natureza uma acção de contra-ataque, e, por isso tem o impugnante de conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele são desferidos. Só assim está ele em condições de poder demonstrar a insubsistência do acto resolutivo. O impugnante não vai atacar factos ou fundamentos que não lhe foram revelados na carta de resolução. Não pode ser surpreendido, por outro lado, com novos factos ou novas razões quando a acção de impugnação se encontra já em andamento. Se a Ré alegou a resolução com base em factos conducentes à simulação absoluta é apenas sobre essa matéria que o impugnante tem de defender-se. O Administrador da Massa insolvente não pode pois, na contestação à impugnação, apresentar uma nova versão, contrária à primeira, ainda que subsidiariamente ou em alternativa. A invocação posterior de outras versões de factos ou vícios não invocados antes, maxime quando contrários aos indicados na resolução, ficam fora da alçada do campo que o Administrador primeiramente definiu e que não podem conviver com a primeira versão dos factos por ele apresentados”. Ou como refere Júlio Gomes, in Nótula sobre a Resolução em Benefício da Massa Insolvente, IV Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 123: “ ….a fundamentação não tem de ser exaustiva, mas há-de ser suficientemente precisa para circunscrever o objecto dessa impugnação, porquanto na acção de impugnação não poderá o administrador invocar fundamentos para a resolução que não tenham sido previamente mencionados na declaração de resolução”. * A acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente visa a declaração de inexistência do fundamento invocado para a resolução e, assim de ineficácia da mesma.Neste sentido 0 Ac. do STJ de 25/02/2014, processo 251/09.2TYVNG-H.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj onde se afirma: “ Versando esta acção sobre uma relação jurídica concreta e precisa paralela à das acções de impugnação de escritura de justificação notarial e com a qual não se pretende, não se visa e não se pode concluir, por uma qualquer condenação, o que se pretende é uma declaração de que a resolução do contrato promessa feita a favor da massa insolvente não produziu qualquer eficácia, não foi operante.” . E também Joana Farrajota, A resolução do Contrato Sem Fundamento, Almedina, pág. 172), sendo certo que é o n.º 2 do art.º 127º que refere “ …se a resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva…” De atentar que, como se refere no sumário do Ac. do STJ de 24/11/2020, processo 1977/14.4TJCBR-J.C1.S1, “ o tribunal pode, sem afrontar o disposto no art. 609º, nº 1, do CPC, proceder a uma qualificação jurídica diversa do efeito jurídico pedido pelo autor e, assim, designadamente, declarar a ineficácia ou inoponibilidade subjectiva do acto em vez da nulidade ou anulação pedidas, obtendo-se, através desta reconfiguração jurídica, o mesmo efeito prático-jurídico pretendido pelo autor. Assim e em face do disposto no art.º 10º n.º 3 alínea a) do CPC deve esta acção ser qualificada como acção de simples apreciação negativa. E por isso, nos termos do disposto no art.º 343º n.º 1 do CC, cabe ao R. (massa insolvente) o ónus da prova quanto aos factos constitutivos do direito potestativo à resolução em benefício da massa, a existência ou a verificação dos pressupostos legais da resolução por ele declarada. Mas dispõe o art.º 344º n.º 1 do CC que as regras dos artigos anteriores invertem-se quando haja presunção legal. Seja a presunção absoluta – iuris et de iure – ou relativa - iuris tantum – o respectivo beneficiário só está dispensado de o facto que a ela conduz, mas não o facto base (a presunção legal proporciona à parte, que dela pode beneficiar, uma maior certeza sobre o resultado da prova do facto base, uma vez que o mesmo está fixado na lei – Luis Pires De Sousa, Prova por presunção em direito civil, Almedina, 2012, pág. 93) Daqui resulta que, muito embora nos termos do n.º 1 do art.º 343º do CC caiba à massa insolvente provar os factos constitutivos do direito potestativo à resolução em beneficio da massa que invocou, presumir-se-á: - sem possibilidade de prova em contrário, a prejudicialidade relativamente aos actos previstos no n.º 1 do art.º 121º, cabendo à massa, neste caso, provar apenas a verificação de algum daqueles actos, não sendo admitido ao impugnante fazer prova do contrário, ou seja, da não prejudicialidade, podendo no entanto fazer contraprova – art.º 346º do CC; - a má fé nas situações previstas no n.º 4 do mesmo normativo, cabendo neste caso à massa insolvente provar os actos, a sua ocorrência dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e a participação no acto ou aproveitamento do mesmo, por pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data e é ao impugnante que cabe fazer prova do contrário, ou seja, da boa fé, o que significa a prova do desconhecimento de qualquer das circunstâncias previstas no nº 5. Ou, dito de outra forma: - sendo caso de resolução incondicional (art.º 121º) cabe á massa (art.º 343º n.º 1 do CC) a prova de algum dos actos com as características descritas nas diversas alíneas do nº 1, incluindo a temporalidade ali referida, não tendo de provar os requisitos gerais do art.º 120º - prejudicialidade, temporalidade e má fé -, cabendo ao impugnante o ónus da contraprova - 346º do CC; - sendo caso de resolução condicional (art.º 120º), cabe à massa provar (art.º 343º n.º 1 do CC) a prejudicialidade (segundo a definição do nº 2) (excepto se se estiver perante um dos actos previstos no art.º 121º, relativamente aos quais se presume iure et de iure, sem possibilidade de prova em contrário a prejudicialidade, nos termos do n.º 3 do art.º 120º), a temporalidade (nos termos definidos no n.º 1 - praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, mesmo para os actos referidos no n.º 1 do art.º 121º, porque se forem praticados dentro dos prazos referidos neste último normativo, a resolução é incondicional) e a má fé (segundo o conceito do nº 5) (excepto se se tratar de uma das situações previstas no n.º 4, a qual se presume presunção iuris tantum -, quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data, presunção que admite prova em contrário, mediante alegação e prova do desconhecimento de qualquer das circunstâncias previstas no nº 5), cabendo ao impugnante o ónus da contraprova - 346º do CC. * 4.3.2. Da situação dos autos / decisão recorrida, ao relegar para incidente de liquidação, o apuramento do requisito da prejudicialidade do acto resolvidoFeito este excurso é manifesto concluir, desde já, que a decisão recorrida, ao relegar para incidente de liquidação o apuramento do requisito da prejudicialidade do acto resolvido, não se pode manter, porquanto das duas uma: - ou se está perante uma resolução incondicional e então a massa alegou e provou um dos actos referidos no n.º 1 do art.º 121º e a acção deve ser julgada improcedente ou não alegou e/ou não provou e a acção deve ser julgada procedente; - ou se está perante uma resolução condicional e a massa alega e prova a prejudicialidade e os demais requisitos e a acção deve ser julgada improcedente ou não alega e não prova e então a acção deve ser julgada procedente. O que não é possível, de todo, tratando-se de uma resolução condicional, é relegar para incidente de liquidação o apuramento do requisito da prejudicialidade do acto resolvido. Tal requisito ou se apura ou não se apura na acção, ainda que para tal e eventualmente o tribunal tenha de fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 411º do CPC. * 4.3.3. Da situação dos autos / carta de resolução e contestaçãoNa carta em que declara resolvido o negócio da transmissão da carteira de clientes da aqui A. para a sociedade agora insolvente, o Sr. AI invocou estar verificada a situação prevista no art.º 121º n.º 1 alínea h) do CIRE e, além disso, os pressupostos da resolução incondicional. * 4.3.3.1. Da resolução incondicional –O art.º 121º n.º 1 alínea h) tem o seguinte teor: 1 - São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos: (…) h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte. Como consta da alínea a) dos factos provados, o Sr. AI resolveu a favor da massa insolvente o negócio de venda de carteira de clientes por parte da aqui impugnante à insolvente, pelo valor de 372.000,00€ (Cfr. factura FA 2018/A/1, datada de 20/09/2018). Perante esta factualidade, impõe-se considerar como data do negócio resolvido a data aposta na factura: 20/09/2018. Está provado que a petição inicial do processo de insolvência foi apresentada a 01/07/2020. Compaginando estes dois elementos é manifesto concluir que o acto em referência foi praticado muito antes de 1 ano relativamente à data de inicio do processo de insolvência. Para poder cair sob a alçada desta alínea h), o acto em referência deveria ter sido praticado até 01/07/2019, o que não sucedeu. Destarte, está afastada a possibilidade de haver resolução incondicional. * 4.3.3.2. Da resolução condicionalRelativamente a esta, impõe-se desde já equacionar a verificação do requisito da temporalidade. Considerando como data do negócio resolvido 20/09/2018 e considerando que a petição inicial do processo de insolvência foi apresentada a 01/07/2020, impõe-se concluir que o acto em referência foi praticado dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. Destarte e independentemente de se saber se o acto resolvido é susceptível de integrar a categoria em referência, impõe-se concluir pela verificação deste requisito. * Quanto ao requisito da prejudicialidade Extrai-se da matéria de facto (que não foi objecto de impugnação) que: i) A 31.08.2018, a Autora era devedora, à Insolvente, de 236.224,31€ decorrentes do modelo de negócio estabelecido entre ambas as sociedades. ii) Posteriormente, seguiu-se a emissão da factura- recibo n.º 2018/1, datada e vencida de 28.09.2018, pela Insolvente “X, Unipessoal, Lda.” a favor da aqui Autora, que titula uma venda das viaturas identificadas na listagem anexa a tal factura, pelo preço global de 137.760,00€. iii) Foi dado como provado que a 28.09.2018, era a Insolvente credora da Autora pelo montante de 373.984,81€ (236.224,31€ + 137.760,00€). Daqui decorre que o preço da venda das viaturas pela sociedade agora insolvente à aqui A. viaturas, não foi pago. iv) Entretanto, a 20/09/2018 a A. vendeu á sociedade agora insolvente a carteira de clientes daquela, pelo valor de 372.000,00€ (cfr. factura FA 2018/A/1, datada de 20/09/2018). v) Foi dado como provado que foi feita uma compensação de créditos com o valor do ativo referido sob a). Daqui decorre que a sociedade insolvente não pagou o preço de € 372 000,00. Mais resulta que o débito da aqui A. relativamente à sociedade insolvente de € 373.984,81 foi compensado com o crédito da aqui A. sobre a sociedade insolvente no valor de € 372.000,00. Finalmente está provado que o Sr. AI resolveu a favor da massa insolvente o negócio de venda de carteira de clientes por parte da aqui impugnante à insolvente, pelo valor de 372.000,00€ (cfr. factura FA 2018/A/1, datada de 20/09/2018). * Em primeiro lugar e na medida do alegado, há que aferir se o acto resolvido é susceptível de ser reconduzido á alínea h) do n.º 1 do art.º 121º (o facto de estar ultrapassado o prazo de um ano a que a alínea se refere, mas não o prazo de dois anos a que se refere o n.º 1 do art.º 120º, permite que o mesmo seja considerado no âmbito da resolução condicional).Relativamente a esta alínea referem Carvalho Fernandes e João labareda, in CIRE Anotado, Quid Iuris, 3ª edição, pág. 508: “Assim, um ato a título oneroso, mesmo que praticado nesse período, só é resolúvel se a obrigação nele assumida pelo insolvente for manifestamente excessiva em confronto com a atribuída à contraparte. (…) Como é manifesto, um ato que envolva lesão enorme para o insolvente prejudica a massa, por afetar a satisfação dos credores”. E também a respeito desta alínea refere Fernando Gravato de Morais in “Resolução em Benefício da Massa Insolvente”, Almedina, Abril de 2008, pag. 135/136: “Deve existir, por um lado, uma falta de equivalência, uma desproporcionalidade, entre as prestações das partes. Por sua vez, a parte mais onerada deve ser, in casu, o devedor insolvente, o que significa consequentemente que há um prejuízo para a massa insolvente. Não basta, porém, o mero excesso. Ele deve ser ainda manifesto. Impõe-se, por isso, estabelecer parâmetros para a sua concretização.(...) A nosso ver, só caso a caso, em função do específico bem alienado, se pode concretizar a percentagem que corresponde ao excesso manifesto. Perspectivamos, todavia, o valor de 30% como tendencialmente susceptível de, verificada a restante factualidade do normativo, justificar a resolução em benefício da massa insolvente. Visa-se impedir actuações abusivas do devedor insolvente em detrimento dos credores da insolvência. Se se considerasse um valor percentual mais elevado podia esvaziar-se com facilidade a massa insolvente. Não se mostra necessária, por outro lado, a consciência desse excesso, basta que ele ocorra de facto. Acolhe-se, assim, uma concepção objectiva quando ao que representa o excesso manifesto. É indiferente, para o efeito da resolubilidade do acto, a causa que subjaz a esse excesso e se há razões subjectivas justificativas para ele. Só assim se consegue tutelar melhor os credores do insolvente”. Na jurisprudência, o Ac. do STJ de 23/03/2021, processo nº 195/14.6TYVN.G.E.P2.S1, consultável in www.dgsi.pt/jst, onde se diz que “não é elemento integrante daquela norma (h) do nº 1 do artigo 121º do CIRE) a prova de que o valor do bem objecto da resolução iria ser atingido (...) Condição necessária, mas também suficiente, é que se registe uma desproporção manifesta entre o valor daquilo que reverteu para o património da insolvente e o valor daquilo (...) que a ora recorrente dela recebeu”. A primeira questão que se impõe enfrentar é a de saber se estamos perante um ato oneroso. A doutrina tem definido os negócios onerosos da seguinte forma: - Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição por A. Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 400, refere “os negócios onerosos ou a título oneroso pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, existindo, segundo a perspetiva destas, um nexo ou relação de correspetividade entre as referidas atribuições patrimoniais”. - Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, II, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2014, 106, afirma que “um negócio é oneroso quando implica esforços económicos para ambas as partes, em simultâneo e com vantagens correlativas”. - Pedro Pais de Vasconcelos in Teoria Geral do Direito Civil, 285 s. considera que “os contratos onerosos são aqueles em que é estipulado um sistema de contrapartidas”, referindo in Contratos atípicos, Almedina, Coimbra, 1995, 140 s. e 378 s. que “a contrapartida é o correspetivo da outra prestação e é estipulada como o seu contravalor de modo a que, pelo menos tendencialmente, na perspetiva das partes, a equilibre”. O equilíbrio das prestações não define o carácter oneroso do negócio, já que por muitas e variadas razões e como a vida nos ensina todos os dias, o valor de uma prestação pode não corresponder excatamente ao valor da outra. Um negócio em que não se verifique esse equilíbrio não se torna num negócio gratuito, mas num negócio em desequilíbrio” (Menezes Cordeiro, in ob. cit., pág. 107. O acto resolvido foi apenas o negócio de venda de carteira de clientes por parte da aqui impugnante à insolvente, pelo valor de 372.000,00€. À luz desta factualidade, podemos considerar estar perante um negócio oneroso, em que interveio a sociedade agora insolvente. Quanto á questão de saber se “as obrigações (…) assumidas [pela sociedade agora insolvente] exced[em] manifestamente as da contraparte”, verifica-se que: - na carta de resolução do referido acto, o sr. AI alegou que: “14 A alegada venda da carteira de clientes não proporcionou qualquer receita efetiva à sociedade insolvente, tendo, pelo contrário, aumentado substancialmente o respetivo passivo”; “15 A alegada venda da carteira de clientes visou apenas aumentar o passivo da sociedade aqui insolvente e justificar o alegado “acerto de contas”, efetuado a favor da sociedade Y – TRANSPORTES Y, LDA, à conta da insolvente”; “22 (…) com esta alegada venda da carteira de clientes, a sociedade aqui insolvente não obteve qualquer receita , antes viu aumentado o seu passivo pela criação de um débito a favor da sociedade Y – TRANSPORTES Y, LDA”, permitindo a esta sociedade alegar um “encontro de contas” para não pagar as obrigações vencidas relativamente á sociedade aqui insolvente”; “23 De facto, à data de 30-09-2018, a sociedade Y – TRANSPORTES Y, LDA era devedora à sociedade aqui insolvente da quantia de 277 500,92 €” “24 Para não pagar aquele valor à sociedade aqui insolvente, a sociedade Y - TRANSPORTES Y, LDA emitiu a factura n.º 2018ª/I no valor de 372 000,00€, alegando posteriormente, um encontro de contas”; 30 Como foi referido, a sociedade aqui insolvente não obteve qualquer receita com o contrato da alegada venda da carteira de clientes da sociedade Y - TRANSPORTES Y, LDA”; “ 31 Pelo contrário, com a celebração do referido contrato da alegada venda da carteira de clientes da sociedade Y – TRANSPORTES Y, LDA, a sociedade aqui insolvente viu aumentado o seu passivo no montante de 372 000,00€”; “32 E, tendo por base o alegado “encontro de contas” a sociedade aqui insolvente não logrou receber o seu crédito sobre a sociedade Y – TRANSPORTES Y, LDA, no montante de 277 500,92€”; “33 O aumento do passivo da sociedade aqui insolvente resultante do contrato da alegada venda da carteira de clientes, que ora se resolve, do qual resulta a anulação de créditos sobre a sociedade Y – TRANSPORTES Y, LDA, no montante de 277 500,92€, pôs em causa o património da sociedade aqui insolvente” “34 Tal ato - a alegada venda da carteira de clientes referida no ponto 6 – diminuiu e frustrou a satisfação dos credores da insolvência (…)”. - na contestação a aqui Ré invocou os mesmos factos (cfr. artigos 37º e 64º da contestação). Da leitura integrada de tudo o invocado ressalta com evidência que a Ré, ao invocar que venda da carteira de clientes visou apenas aumentar o passivo da sociedade aqui insolvente perante a Y e justificar o “acerto de contas” a favor da mesma, quis alegar que a carteira de clientes não tinha valor. Dito de outra forma: pretendeu alegar-se que foi atribuído à carteira de clientes o valor de € 372 000,00, mas esse valor não é real, é € 0,00, na medida em que a atribuição daquele valor, a sua venda á sociedade agora insolvente, o não pagamento daquele valor pela mesma e o consequente aumento do passivo da sociedade aqui insolvente perante a Y, foi apenas um estratagema para permitir à ultima invocar a compensação e, assim, não pagar á sociedade insolvente o que lhe devia. Sendo assim impõe-se considerar que a Ré alegou factualidade susceptível de integrar a previsão normativa - “as obrigações (…) assumidas [pela sociedade agora insolvente] exced[em] manifestamente as da contraparte”, sendo o facto essencial este: a 20/09/2018 o valor da carteira de clientes era € 0,00. A questão que agora se coloca é a de saber se a matéria de facto provada e não provada contempla o referido facto essencial. E percorrida a decisão de facto, a resposta é negativa. Poder-se-ia pensar que o facto essencial está contemplado nos factos não provados sob a asserção: “ Qual o valor de mercado do ativo referido em a) e sua real contraprestação aos valores referidos sob e) e g).” Mas é manifesto que não é assim. Na asserção em referência não estamos perante um facto mas perante duas questões ou até, se se pretender, sob dois temas da prova. Decorre claramente do n.º 4 do art.º 607º do CPC que na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, ou seja, exige-se que o tribunal se pronuncie sobre os factos essenciais pertinentes à questão enunciada. E na asserção em referência, não consta uma pronúncia quanto ao facto essencial que é o de saber se a 20/09/2018 o valor da carteira de clientes era € 0,00. E, mesmo que se admitisse, que a referida asserção podia ser considerada um facto, sempre se teria de considerar que o mesmo seria obscuro pois não é inequívoco o seu sentido: nele tanto cabe que a carteira de clientes não vale € 372.000,00, como não vale € 0,00, ou seja, tanto se pode afirmar que não vale o valor que lhe foi atribuído, como não tem qualquer valor. E isto é assim porque, como já referido, a asserção em causa constitui uma questão, em que cabem todas as respostas. Aliás e deste modo, temos, com a devida adaptação da expressão, um non liquet quanto ao facto essencial, o que aliás tem reflexo na sentença recorrida. Desde logo na motivação da decisão de facto, onde se afirma: “Todavia é necessário e na medida do possível, atento o tempo decorrido e a interrupção da norma atividade da Ré, de um ponto de vista técnica aferir se das mesmas resultou prejudicialidade ou não da massa insolvente.” Depois na fundamentação de Direito: “Assim sendo, concluímos que é essencial encontrar o valor justo do referido ativo (carteira de clientes) a fim de aferir se a compensação efetuada representou assim um ato prejudicial à massa insolvente, o que, não se mostra provado.” E de forma ainda mais flagrante no Decisório: “… lançar mão do incidente de liquidação de forma a avaliar o valor justo da carteira de clientes objeto desta ação, de forma a que após perícia independente e idónea seja fixado o seu valor. “ Não correspondendo a um facto, mas a uma pergunta, não pode a asserção “Qual o valor de mercado do ativo referido em a) e sua real contraprestação aos valores referidos sob e) e g)” manter-se nos factos não provados, devendo por isso ser eliminada. Dispõe o art.º 662º que: 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando… considere indispensável a ampliação desta; É absolutamente essencial para a resolução do litigio saber se a 20/09/2018 o valor da carteira de clientes era € 0,00. Não constando este facto dos factos provados nem dos factos não provados, impõe-se anular a sentença com vista á ampliação da matéria de facto. De referir que os autos não contêm todos os elementos que permitam a esta Relação decidir o referido ponto. Aliás, isto mesmo é reconhecido pela sentença recorrida no decisório, ao determinar a realização de uma perícia, sendo certo que, neste caso, entendendo-se que a mesma é imprescindível ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, o facto de a mesma não ter sido requerida por nenhuma das partes, não impedia o tribunal recorrido de, ao invés de remeter as partes para o incidente de liquidação, ter feito uso dos poderes/deveres que lhe são cometidos pelos art.ºs 411º, 467º e 477º do CPC. Finalmente, nada impede, pelo contrário, atento o princípio da descoberta da verdade material, que acaso o tribunal encontre um valor superior a € 0,00, decida o facto em apreço em conformidade e julgue a causa também em conformidade. * 5. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desta 1ª Secção da Relação de Guimarães em: - não conhecer da questão da condenação em objecto diverso; - aditar a matéria de factos dois pontos com o seguinte teor: i) A petição inicial do processo de insolvência foi apresentada a 01/07/2020.; ii) Nos referidos autos a 15/07/2020 foi proferida sentença que declarou a insolvência, a qual transitou em julgado a 10/08/2020. - considerar não escrita a asserção constante dos factos não provados com o seguinte teor: “Qual o valor de mercado do ativo referido em a) e sua real contraprestação aos valores referidos sob e) e g).” - anular a sentença recorrida, tendo em vista a ampliação da matéria de facto, de modo a apurar se a 20/09/2018 o valor da carteira de clientes era € 0,00 sem prejuízo de, acaso o tribunal encontre um valor superior a € 0,00, decida o facto em apreço em conformidade e julgue a causa também em conformidade. * Custas pela parte vencida a final* Notifique-se* Guimarães, 18/11/2021 (O presente acórdão é assinado electronicamente) Juiz Desembargador Relator: José Carlos Pereira Duarte Juízes Desembargadores Adjuntos: José Fernando Cardoso Amaral Eduardo José Oliveira Azevedo |