Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA GORETE MORAIS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARRESTO INDEFERIMENTO LIMINAR FALTA DE ALEGAÇÃO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO REJEITADA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Para que seja legítimo o recurso ao arresto, que é um meio conservatório da garantia patrimonial, é necessário verificar-se não só a aparência da existência de um direito de crédito como também o perigo da insatisfação desse direito. II- O justo receio de perda da garantia patrimonial ocorre sempre que o devedor tenha o propósito de adotar ou adote uma conduta, indiciada por factos concretos, relativamente ao seu património suscetível de fazer temer pela sua solvabilidade para satisfazer o direito do credor. III - Para os efeitos do artigo 392º, nº 1, do Código de Processo Civil, não basta qualquer receio: é necessário que seja objetivo e justo, o que significa que a requerente há de alegar por forma clara factos positivos que, apreciados no seu verdadeiro valor, façam admitir como razoável a ameaça real de dissipação do seu património, não bastando invocar o simples receio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO P...- UNIPESSOAL, Ld.ª instaurou contra G...- UNIPESSOAL, Ld.ª, o presente procedimento cautelar, pedindo que seja decretado o arresto dos créditos de que esta requerida é titular. Para substanciar tal pretensão alega, em síntese, que no âmbito das relações comerciais que estabeleceu com a requerida resultou um crédito sobre esta no montante global de €229.130,91 e que a requerida tem um passivo com dívidas aos fornecedores e à Segurança Social no valor de €1.400.000,00. Adianta que a requerida presentemente enfrenta dificuldades económicas, pelo que irá inevitavelmente verificar-se uma situação de incumprimento generalizado para com os credores. Refere que o sócio único da requerida é genro do sócio único de uma outra empresa denominada I... – Construção Civil, Instalações Técnicas Unipessoal, a qual tem o mesmo objeto social que a requerida. Mais refere que tem receio de que a requerida venha a transferir as empreitadas que está a executar para esta sociedade comercial esvaziando o seu património para não cumprir para com os credores. Conclui afirmando que, pelas apontadas razões, pretende que seja decretado o arresto dos créditos de que a requerida é titular para acautelar o pagamento do seu crédito. Conclusos os autos veio a ser proferida a seguinte decisão: «A requerente P...- UNIPESSOAL, LDª, com sede na Rua ..., em ..., intentou o presente procedimento cautelar de arresto contra a requerida G...- UNIPESSOAL, LDª, com sede na Rua ..., em ..., ..., pretendendo que seja decretado o arresto dos créditos de que a requerida é titular. A requerente alega que no mês de Setembro de 2020 celebrou com a requerida um contrato de empreitada relativo à construção de um edifício para habitação e comércio no valor de € 1.780.000,00. No mês de Janeiro de 2023 o valor da empreitada foi alterado para € 1.900.000,00. Desde o início a requerida executou a obra com atraso. No mês de Junho de 2023 a requerente comunicou à requerida a resolução do contrato. A requerente entregou à requerida a quantia de € 126.518,64 em excesso relativamente ao valor que foi acordado. Por outro lado, terá que despender a quantia de € 272.036,91 para concluir os trabalhos e a quantia de € 31.734,00 para reparar os defeitos que existem na obra. Assim, é credora da quantia de € 229.130,91. A requerida tem um passivo com dívidas aos fornecedores e à Segurança Social no valor de € 1.400.000,00 e tem dificuldades económicas, pelo que irá inevitavelmente verificar-se uma situação de incumprimento generalizado para com os credores. O sócio único da requerida é genro do sócio único de outra sociedade comercial. Esta sociedade comercial é gerida pelo sócio único da requerida. A requerente receia que a requerida venha a transferir as empreitadas que está a executar para esta sociedade comercial esvaziando o seu património para não cumprir para com os credores. Por este motivo, pretende que seja decretado o arresto dos créditos de que a requerida é titular para acautelar o pagamento do seu crédito. Importa apreciar do indeferimento liminar do requerimento inicial por ser manifesta a improcedência do pedido formulado pela requerente (art. 590º nº1 do Cód. de Processo Civil). O procedimento cautelar de arresto é aplicável quando o credor tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito (art. 619º nº1 do Cód. Civil e art. 391º nº1 do Cód. de Processo Civil). O justificado receio de perder a garantia patrimonial do crédito traduz-se no periculum in mora no âmbito do procedimento cautelar de arresto. Nos dizeres de MARCO CARVALHO GONÇALVES 'o receio de perda da garantia patrimonial do crédito mostra-se justificado quando está criado um perigo de insatisfação do crédito por o seu titular se deparar com a ameaça de estar a ser lesado aquilo que lho garantia’. Para este efeito impõe-se a alegação de factos concretos, sendo 'manifestamente insuficiente (…) a mera alegação de hipóteses, suspeições, conjecturas ou considerações puramente subjectivas'. Na jurisprudência pode ver-se o Ac. da Relação de Lisboa de 26 de Abril de 2007, de acordo com o qual 'na fórmula genuína do justo receio de perder a garantia patrimonial cabe uma variedade de casos, tais como os de receio de fuga do devedor, de sonegação ou ocultação de bens e de situação deficitária, não bastando que o requerente se limite a alegar meras convicções, desconfianças ou suspeições de tais situações. No caso dos autos, entendemos que os factos alegados pela requerente não são susceptíveis de preencher este requisito. O passivo da requerida com dívidas aos fornecedores e à Segurança Social no valor de € 1.400.000,00 e a situação de incumprimento generalizado para com os credores que a requerente alega que vai verificar-se são fundamento para seja declarada a insolvência da requerida. Nesta situação o arresto que a requerente pretende que seja decretado não acautela o pagamento do seu crédito, o qual deve ser reclamado como acontece com todos os credores (art. 3º nº1 e 128º nº1 e 3 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas). No que respeita à sociedade comercial que tem como sócio único o genro do sócio único da requerida e que a requerente alega que é gerida por este não está em causa um facto novo que a requerente tenha alegado que apenas agora ficou a conhecer. O fundamento para a resolução do contrato de empreitada verifica-se há vários anos sem que a requerente tenha procedido ou sentido necessidade de optar por esta via, pese embora a existência da requerida e da outra sociedade comercial. Acresce que a requerente se limita a manifestar o receio de que a requerida venha a transferir as empreitadas que está a executar para esta sociedade comercial sem que tenha alegado qualquer facto concreto relativamente a uma actuação da requerida com esta finalidade e limitando-se a uma mera suspeição ou conjectura estritamente subjectiva. Entendemos, assim, que o pedido formulado pela requerente é manifestamente improcedente. Pelo exposto, indefiro liminarmente o requerimento inicial». * Não se conformando com o assim decidido, veio a requerente interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1. Ao contrário do que propugna a sentença recorrida, a iminência de decretamento da insolvência do devedor é justamente um dos “factos tipo” que preenche conceito de justo receio de perda da garantia patrimonial. 2. O factualismo apto a preencher a previsão legal do conceito de “justo receio”, pode assumir uma larga diversidade, nele cabendo casos como os da situação patrimonial do devedor, a qual, designadamente dado o seu cariz deficitário, faça temer por uma insolvência ou perigo de insolvência. 3. Ainda que a atual ou iminente superioridade do passivo sobre o ativo constitua certamente um nítido elemento através do qual se pode reconhecer uma situação de perigo para a satisfação do crédito justificativa do arresto, esta conclusão pode sustentar-se na análise de fatores de que a mesma possa objetivamente retirar-se, fatores esses semelhantes aos factos índices constantes no artº 20º do CIRE, como a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações e que poderá impedir o credor de chegar a tempo ao rateio do ativo em disputa. 4. A Recorrente alegou a factualidade que, a demonstrar-se em sede de produção de prova, teria forçosamente que levar ao decretamento da requerida providência, sendo certo que bastaria a alegação e prova da alegada situação financeira da Requerida para que o arresto devesse ser decretado. 5. Estando alegado que o direito da Requerente nasceu com a resolução contratual operada apenas em .../.../2023, o facto de a Requerente anteriormente saber ou deixar de saber da existência da empresa que apenas “formalmente” é do sogro do sócio único da Requerida é irrelevante. 6. Só uma leitura apressada do requerimento inicial pode permitir compreender que se tenha afirmado na sentença que: “O fundamento para a resolução do contrato de empreitada verifica-se há vários anos.”, pois que não só o próprio prazo contratual terminou há pouco mais de um ano, como toda a restante factualidade alegada permite concluir e explicar a razão pela qual a resolução ocorreu em junho do corrente ano. 7. Se o Tribunal entendia que a alegação sobre a data em que a Requerente tomou conhecimento da existência da empresa que só formalmente é do sogro do sócio da Requerida era relevante, deveria ter convidado a Requerente a esclarecer tal questão, sendo que não só não o fez, como usou essa omissão como fundamento para indeferir a providência sem sequer dar à Requerente a oportunidade de oferecer a sua prova. 8. Estando alegada a relação familiar entre o sócio da Requerida e o sócio de outra empresa com o mesmo objeto; que na realidade quem gere a outra empresa é o sócio gerente da Requerida; que são os serviços administrativos da Requerida que tratam dos assuntos da referida empresa; que já foi esta empresa que tem feito obra para o Município ..., uma habitual cliente da Requerida, associada à restante factualidade que descreve a difícil situação económica da Requerida, tudo permite justificar amplamente o justo receio de que a Requerida venha a transferir as suas empreitadas para aquela empresa. 9. O facto de não serem conhecidos à Requerida outros bens penhoráveis suscetíveis de garantir o integral pagamento da quantia em dívida justifica o receio de que, recebidos os aludidos valores, não possa efetivar a cobrança do seu crédito, por falta de outros bens que possam responder pela satisfação dele. 10. A decisão recorrida violou o disposto no artº 391º nº 1 do CPCivil. * Remetidos os autos a este Tribunal foi proferida decisão singular na qual se decidiu julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido, tendo-se considerado, a final, que “ (…) nenhuma censura nos merece o ato decisório recorrido, improcedendo, desta forma, todas as demais conclusões formuladas pela recorrente e, com elas, o respetivo recurso, sendo certo que face à clara omissão de alegação de factos concretos tendentes a densificar o periculum in mora sequer se poderia equacionar a possibilidade de um convite ao aperfeiçoamento (que, na sua economia, se destina a aperfeiçoar algo já existente, e não a suprir a sua ausência)”. *** Inconformada com esse ato decisório, veio agora a recorrente apresentar a presente reclamação para a conferência requerendo que seja proferido acórdão sobre a matéria da decisão. * Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO O objeto da presente reclamação traduz-se em determinar se, in casu, se justifica, ou não, o indeferimento da providência cautelar de arresto por falta de alegação de factos concretos que permitam afirmar o periculum in mora. *** III- FUNDAMENTOS DE FACTO A materialidade a atender para efeito de apreciação do objeto da presente reclamação é a que dimana do antecedente relatório. *** IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO Como se referiu, a reclamante insurge-se contra a decisão singular que determinou a manutenção do despacho recorrido por inverificação de um dos pressupostos exigidos por lei para o decretamento da providência cautelar de arresto (o periculum in mora). Como decorre do requerimento ora apresentado pela reclamante são essencialmente dois os vícios que a reclamante assaca à decisão sumária que decidiu manter o despacho recorrido: (1) que essa decisão não contém qualquer fundamentação que justificasse o sentido decisório nela sufragado e (2) que na mesma se decidiu com fundamento diverso da decisão recorrida. Não se antolha em que medida a mencionada decisão padeça dos invocados vícios. Com efeito, da sua leitura verifica-se, com mediana clareza, que a mesma se mostra devidamente fundamentada, aí se expendendo as razões de facto e de direito que justificam a emissão do juízo decisório nela acolhido, concretamente de confirmação do despacho de indeferimento liminar prolatado pelo juiz de 1ª instância por falta de articulação de factos que, objetivamente apreciados, permitam razoavelmente concluir pela ocorrência no caso do periculum. De igual modo não se vislumbra em que termos a decisão sumária proferida pelo relator se tenha estribado em fundamento diverso daquele que esteve na base do proferimento do despacho de indeferimento liminar. Basta, na verdade, confrontar as duas peças processuais para se concluir que a razão que presidiu à não atendibilidade da concreta pretensão de tutela jurisdicional aduzida pela requerente/reclamante se ancorou, precisamente, na ausência de alegação de substrato factual que permita suportar conclusão no sentido da ocorrência do invocado periculum. Daí que, neste conspecto, renovamos e fazemos nossos os argumentos em que se ancorou a aludida decisão singular e que se passam a transcrever: «(…) Como se viu, o decisor de 1ª instância indeferiu liminarmente a petição inicial com que a requerente deu início ao presente procedimento cautelar, filiando tal decisão, fundamentalmente, na circunstância de esta, nessa peça processual, não ter alegado factualidade que permita suportar conclusão no sentido de, in casu, se revelar justificado o receio de perda da garantia patrimonial do crédito que (alegadamente) detém sobre a requerida. Que dizer? Como é consabido, entre os meios vocacionados à conservação da garantia patrimonial do credor, conta-se o arresto que, nos termos do nº 2 do art. 391º do Código de Processo Civil[1], consiste numa apreensão judicial de bens com valor suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação e pode ser requerido pelo credor que tenha justo receio da perda dessa garantia (art. 619º, nº 1 do Cód. Civil). A razão de ser deste instituto reside, assim, no facto do património do devedor constituir a garantia geral (ou comum) dos seus credores (cfr. art. 601º do Cód. Civil) e foi atendendo a esse património que estes com ele contrataram, sendo por isso justo permitir o arresto logo que os bens que formam o conteúdo dessa garantia comecem a desaparecer. Conforme emerge dos citados normativos e bem assim do nº 1 do art. 392º, constituem requisitos desse procedimento cautelar nominado, para além da existência (ou probabilidade de existência ou aparência) do direito de crédito da titularidade do requerente - fumus boni juris -, o fundado receio de perda de garantia patrimonial do mesmo. A respeito deste segundo requisito a doutrina e a jurisprudência[2] têm convergido no sentido de que para que se demonstre o justo receio (como quem diz o receio justificado e não apenas o receio) de perda da garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjetivo. É preciso que haja razões objetivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular. O “justificado receio” identifica-se com o chamado periculum in mora inerente a todo o procedimento cautelar - evitar a lesão grave e dificilmente reparável (art. 362º) proveniente da demora na tutela da situação jurídica. É aqui que entra a noção de justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito no período que antecede a formação do título executivo: tal receio deve-se ao perigo de que, por motivo do tempo necessário para a obtenção do título executivo, em particular da sentença condenatória, a penhora chegue demasiado tarde, quando tiverem desaparecido todos os bens penhoráveis; é por isso e porque de outro modo não ficaria eficazmente tutelado que se concede ao credor a possibilidade de “antecipar a penhora” para conseguir assim a indisponibilidade de certos bens patrimoniais, afetando-os à satisfação do seu crédito. O receio justificativo do arresto deve fundar-se, por conseguinte, em factos objetivos e concretos e ser avaliado de um ponto de vista objetivo e em relação ao valor, quer do crédito, quer dos bens exequíveis (património) do devedor, quer do comportamento deste relativamente ao respeito pelos compromissos assumidos, tudo segundo critérios racionais de um credor medianamente cauteloso e prudente, por forma a criar neste o temor de ver insatisfeito o seu crédito, se o tribunal não intervier imediatamente e com urgência, prevenindo não só a morosidade inerente à máquina judiciária e o possível comportamento lesivo do devedor. Numa tentativa de concretizar melhor a ideia daquilo em que deve traduzir-se o conceito de “justificado receio de perda da garantia patrimonial”, não resistimos a citar LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE[3] quando escrevem que “esse receio pode (…) tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas), ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas), ou os transfira para o estrangeiro (está, por exemplo, ameaçando fazê-lo, ou já transferiu alguns) ou de qualquer outra atuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito”. Deste modo, o critério último de avaliação deste requisito deve basear-se em factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como fator potenciador da eficácia da ação declarativa ou executiva, podendo considerar-se como factos índice as circunstâncias que possam conduzir ao reconhecimento da situação de insolvência, como sejam, a falta de cumprimento de obrigações que, pelo seu montante ou circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das obrigações, o abandono da empresa ou do estabelecimento, a dissipação ou o extravio de bens[4], a constituição fictícia de créditos ou a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de incumprir. Feitos estes considerandos, revertendo ao caso sub judicio, verifica-se que na espécie não está em causa que a requerente tenha alegado factos (cfr., v.g., arts. 3º a 47º da petição) tendentes a permitir afirmar a existência (ou probabilidade de existência ou aparência) do seu crédito sobre a requerida. É relativamente ao segundo requisito - perigo de insatisfação do direito de crédito – que ao contrário do decidido, a apelante pretende ter articulado factos suficientes ao seu preenchimento. Vejamos, antes do mais, em que termos a requerente assumidamente procurou densificar faticamente o periculum. Analisando a petição inicial verifica-se que, quanto ao mesmo, a requerente alegou: .“Com efeito, mercê de uma gestão errática que tem efetuado, a Requerida tem dívidas avultadas para com fornecedores”. (art. 49º); . “Na verdade, os débitos da Requerida só aos fornecedores desta obra, ascendem a valores a rondar os € 200.000,00 (obra executada, paga pela Requerente e não paga aos subempreiteiros)”.(art. 50º); .“A acrescer a essas dívidas, a Requerente sabe que a Requerida é devedora de avultadas quantias à Segurança Social”. (art. 51º); . “A Requerida tem um passivo a rondar os € 1.400.000,00, sendo certo que já teve, para financiar esse passivo, de recorrer à Banca”. (art. 52º); .“Todavia, a gestão errática por parte da Requerida levará inevitavelmente a uma situação de incumprimento generalizada para com os seus credores”. (art. 53º); .“ Por outro lado, a Requerente sabe que o sócio único da Requerida é genro do sócio único de uma outra empresa denominada I... – Construção Civil, Instalações Técnicas Unipessoal – NIF ...”. (art. 54º); .“ Essa empresa tem o mesmo objeto social que a Requerida”. (art. 55º); .“ Apesar de a empresa ser formalmente detida pelo Sr. AA a verdade é que quem a gere no dia-a-dia era o Sr. BB, sócio e legal representante da aqui Requerida”. (art. 56º); .“ Inclusivamente eram os serviços administrativos da Requerida que também tratavam dos assuntos da I...”. (art. 57º); .“ Ora, a Requerente receia que a Requerida venha a transferir os seus futuros contratos para aquela outra empresa, assim esvaziando-se de património, por forma a não pagar aos seus credores”. (art. 58º); .“ Aliás, já foi esta empresa que tem feito obra para o Município ....”(art. 59º); .“O único património relevante que a Requerente efetivamente conhece à Requerida são os créditos que esta tenha a receber de obras que sabe que aquela se encontra a realizar designadamente para entidades públicas, designadamente o Município ..., a C... - Cooperativa de Educação, Reabilitação, Capacitação e Inclusão de ..., CRL, o Município ..., GO P..., E.M. e a D..., E.M.”. (art. 60º); .“Ora, a Requerente, em face de todos os descritos factos, tem receio de que a Requerida, assim que receba os montantes a que tem direito das aludidas entidades, passe a celebrar os novos contratos que angarie através da empresa acima mencionada em 49. e assim consiga evitar de pagar aos seus credores, entre os quais a Requerente”. (art. 61º); .“Na verdade, face ao não pagamento das dívidas à Requerente anunciado pela Requerida, parece estarmos perante uma manobra infelizmente comum na nossa região com vista ao não pagamento aos credores” (art. 62º); .“Acresce que a Requerente não conhece à Requerida outros bens penhoráveis suscetíveis de garantir o integral pagamento da quantia em dívida, receando bem que, recebidos os aludidos valores, não possa efetivar a cobrança do seu crédito, por falta de outros bens que possam responder pela satisfação dele” (art. 63º). Ou seja, deste acervo factual apenas se retira a referência ao montante do (alegado) crédito que a requerente detém sobre a requerida e bem assim referências “vagas” a elementos componentes do património da requerida. No mais, nessa peça processual, a requerente limita-se, praticamente, a reproduzir conceitos legais e tecer um conjunto de considerações de âmbito genérico, simples conjeturas e conclusões, sem concretizar o alegado justo receio de perda de garantia patrimonial. Ora, como anteriormente se sublinhou, não basta o receio (subjetivo) por parte da requerente/apelante da perda da garantia patrimonial do seu crédito. Esse receio tem de ser justificado para que, desse modo, fundamente o arresto dos bens do devedor, em ordem a acautelar o efeito útil da ação. Tornar-se-ia mister alegar (para subsequentemente demonstrar, ainda que sumariamente) factos positivos e concretos que revelem, da parte da requerida, a disposição de desviar, alienar ou ocultar os seus bens subtraindo-os à ação da apelante, coisa que esta, manifestamente, não fez. Com efeito, como se deixou evidenciado, nenhuns factos concretos foram articulados pela requerente/apelante dos quais se possa concluir que são legítimas as suas suspeitas de vir a perder a garantia patrimonial, isto é, os factos (rectius, afirmações de facto) alegadas não permitem suportar um juízo positivo no sentido de que a requerida se encontre numa situação de incumprimento generalizado de eventuais dívidas, a constituição fictícia de créditos ou a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de incumprir, ou seja, e numa palavra, qualquer atuação sua que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição da requerente, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito. Solução que, a nosso ver, se não altera ainda que se siga o entendimento propugnado pela apelante de que “a atual ou iminente superioridade do passivo sobre o ativo constitua certamente um nítido elemento através do qual se pode reconhecer uma situação de perigo para a satisfação do crédito justificativa do arresto (…)” ( cfr. conclusão nº 3). Com efeito, a alegada débil situação económica da devedora a fazer temer uma insolvência ou perigo de insolvência também não se mostra devidamente concretizada em factos, desde logo pela circunstância de a requerente adiantar um valor muito elevado referente ao passivo da requerida (€ 1.400.000,00) quando é certo que não concretiza qualquer valor relativamente ao ativo desta, nem sequer quanto ao valor dos créditos que se visam arrestar, havendo, assim, completa omissão de alegação fatual quanto à real situação financeira da requerida. Aliás, a propósito da composição do património da requerida a requerente admite que não conhece à requerida outros bens penhoráveis suscetíveis de garantir o integral pagamento da quantia em dívida (o que não significa que não possua outros bens), receando bem que, recebidos os aludidos valores (os quais no entanto não concretiza), não possa efetivar a cobrança do seu crédito, por falta de outros bens que possam responder pela satisfação dele ( cfr. art. 63º da p.i). Iguais considerações são válidas no que tange à alegada gestão errática por parte da Requerida que segundo a requerente a levará inevitavelmente a uma situação de incumprimento generalizada para com os seus credores (art. 53º da p.i.) e à falta de cumprimento de obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento faça perigar o alegado direito de crédito da requerente. É que, neste conspecto, a requerente limita-se a afirmar, de modo marcadamente genérico e conjetural, que tem receio de que a requerida venha a transferir as empreitadas que está a executar para a sociedade comercial que identifica no art. 49º da p.i., não articulando quaisquer factos concretos de onde se possa razoavelmente extrair a existência desse propósito, limitando-se a uma mera suspeição ou conjectura estritamente subjectiva, como aliás afirmado no despacho recorrido. Consequentemente, as alegadas proposições factuais só por si e desacompanhadas de outro circunstancialismo fáctico não são, na nossa perspetiva, minimamente suficientes para que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito, nomeadamente suspeitando da atuação da requerida quanto à dissipação do seu património. Acresce que, ainda que outro património a requerida não possua para além do indicado pela requerente/apelante, não sabemos qual o seu valor real - e que, portanto, poderá ser suficiente para satisfazer o eventual crédito que a esta venha a ser reconhecido. Diante do exposto, nenhuma censura nos merece o ato decisório recorrido, improcedendo, desta forma, todas as demais conclusões formuladas pela recorrente e, com elas, o respetivo recurso, sendo certo que face à clara omissão de alegação de factos concretos tendentes a densificar o periculum in mora sequer se poderia equacionar a possibilidade de um convite ao aperfeiçoamento (que, na sua economia, se destina a aperfeiçoar algo já existente, e não a suprir a sua ausência)». * Atentas as razões alinhadas na decisão singular e ora transcritas, não se vislumbra razão válida para divergir do sentido decisório nela acolhido relativamente às concretas questões que nela foram objeto de análise, sendo que, como emerge da lei adjetiva, não pode ser decretado o arresto quando falta a alegação de factos concretos que permitam afirmar o periculum in mora.*** V- DISPOSITIVOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em não atender a reclamação, mantendo, pois, a decisão singular. Custas a cargo da reclamante, fixando-se a respetiva taxa de justiça em duas UCS. Guimarães, 28.9.2023 [1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [2] Cfr., por todos, na doutrina, ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, 2ª edição revista e atualizada, Almedina, págs. 186 e seguintes, CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, Almedina 2015, págs. 229 e seguintes, LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, págs. 143 e seguintes e SILVA CAMPOS, O arresto como meio de garantia patrimonial – uma perspetiva substantiva e processual, Revista de Direito das Sociedades VIII (2016), 3, págs. 743 e seguintes (acessível em http://www.revistadedireitodassociedades.pt); na jurisprudência, acórdãos da Relação do Porto de 13.11.2012 (processo nº 3798/12.0YYPRT-A.P1) de 11.10.2010 (processo nº 3283/09.7TBVCD-A.P1) de 16.06.2009 (processo 3994/08.4TBVLG-C.P1) e de 31.03.2009 (processo nº 17/08.7TBARC-B.P1), acórdãos da Relação de Lisboa de 16.07.2009 (processo nº 559/08.4TTALM.L1-4) e de 19.08.2009 (processo nº. 4362/09.6TBOER.L1-7), acórdãos da Relação de Coimbra de 30.06.2009 (processo nº 152/09.4TBSCD-A.C1) e de 15.05.2007 (processo nº 120/07.0TBPBL.C1) e acórdão da Relação de Évora de 23.04.2009 (processo nº 1318/08.0TBABF-A.E1), acessíveis em www.dgsi.pt. [3] Ob. citada, pág. 144. [4]Sendo que, como é evidente, não é necessário que os atos lesivos se tenham já desencadeado, mas, ao menos, que se evidenciem manobras ou ameaças de preparação desses atos. |