Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
764/24.6T8PTL.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
PRECLUSÃO
INVOCAÇÃO DA CADUCIDADE
MATÉRIA NÃO EXCLUÍDA DA DISPONIBILIDADE DAS PARTES
QUESTÃO NOVA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACTUAÇÃO DOLOSA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A violação do princípio da concentração de defesa consagrado no art. 573º do CPC tem como consequência a preclusão do direito respetivo, o que significa que todos os meios de defesa que não sejam de conhecimento oficioso e que não tenham sido invocados pelo réu na contestação não podem vir a ser alegados mais tarde.
II - Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, a caducidade tem de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público (arts. 333º, nº 2 e 303º do CC).
III - Não sendo a caducidade de conhecimento oficioso e tendo sido suscitada apenas nas alegações orais na audiência final, a mesma não integra uma questão que deva ser apreciada na sentença pelo que a não pronúncia sobre essa matéria não configura a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC.
IV - A caducidade que não foi invocada na contestação e que não é de conhecimento oficioso não pode ser apreciada em sede de recurso por tal meio de defesa se encontrar precludido por violação do princípio da concentração da defesa estabelecido no art. 537º do CPC.
V - Numa outra perspetiva, a caducidade invocada em sede de recurso constitui uma questão nova, que não é de conhecimento oficioso por, no caso, se referir a matéria não excluída da disponibilidade das partes, razão pela qual não pode ser apreciada em sede de recurso.
VI - Verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual numa situação em que os réus, de forma voluntária e dolosa, sabendo onde ocorria a divisão entre o seu prédio e os prédios do autor e inclusive depois de terem sido interpelados por diversas vezes por este para não colocarem em causa o seu muro, construíram um muro em betão entrando na parte nascente dos prédios do autor e ocupando cerca de 1 metro de largura ao longo de cerca de 30 metros de comprimento, o que causou ao autor dor e angústia, incómodos e mal-estar, desgaste emocional, aborrecimentos e tristeza, tendo sido surpreendido pelos transtornos das diversas deslocações para defesa dos seus imóveis.
VII - Perante a existência de uma atuação dolosa, em claro desrespeito por todas as interpelações e advertências feitas pelo autor no sentido de ser respeitado o seu direito de propriedade, considera-se que o grau de culpabilidade dos lesantes e as circunstâncias do caso justificam a fixação da indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 5 000,00, o qual se considera proporcional e adequado à luz de critérios de equidade, não havendo nos autos nenhum facto que justifique a redução da indemnização que foi arbitrada na decisão recorrida.
Decisão Texto Integral:
RELATÓRIO

AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra BB e CC pedindo, na petição inicial aperfeiçoada que apresentaram em 12.12.2024, que:

a) se declare que é dono e legítimo proprietário dos prédios indicados no art. 1º da p.i., nomeadamente também das partes nascentes destes prédios rústicos, de um metro de largura ao longo de cerca de 30/40 metros de comprimento, das partes Nascentes, com cerca de 40 m2;
b) se condenem os réus a reconhecer ao autor o direito de propriedade sobre os imóveis em causa e parcialmente ocupados por aqueles;
c) se condenem os réus a restituírem ao autor as partes dos imóveis que ilicitamente ocupam, entregando-lhe livre de pessoas e de coisas, com a maior brevidade, e para não continuarem as alegadas obras, condenando-os a absterem-se de quaisquer comportamentos e atos que continuem a colocar em causa os direitos de propriedade do autor;
d) se condenem os réus a reconhecerem tal direito e a absterem-se de quaisquer atos turbadores do seu exercício, procedendo, nomeadamente à remoção do muro em causa, colocado na cota superior;
e) se condenem os réus a pagarem ao autor uma compensação/indemnização global no valor de, pelo menos, € 30 040,00, sendo a título de danos patrimoniais o valor de € 19 040,00 e a título de danos não patrimoniais o valor de € 11 000,00;
f) se fixe uma sanção pecuniária compulsória adequada, que não deverá ser inferior a € 50,00/dia.

Como fundamento dos seus pedidos, alegou, em síntese, que é dono e legítimo proprietário de dois prédios rústicos (que identifica) os quais confrontavam com baldio/caminho público.
Os réus iniciaram a construção de uma casa, encostando a mesma ao muro do autor, que se encontrava numa quota superior, danificando-o.
Posteriormente, os réus iniciaram uma nova construção, ultrapassando todos os limites da sua propriedade, entrando na parte Nascente dos prédios do autor, apoderando-se da mesma e construindo um novo muro na sua propriedade, em mais de um metro de largura ao longo de cerca de 30/40 metros de comprimento.
Com esta atuação o autor sofreu vários danos patrimoniais e não patrimoniais.
*
Regularmente citados, os réus contestaram arguindo a exceção de ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade e contradição entre o pedido e a causa de pedir, e impugnando os factos vertidos na petição inicial.
Alegaram, em síntese, que são legítimos proprietários de um prédio urbano que confina com os prédios rústicos do autor, o qual nunca confrontou com baldio, nem com o caminho público sendo que a divisão entre os prédios de ambas as partes sempre se fez através de um muro divisório em pedra, que se encontrava bastante degradado.
Os réus construíram um muro dentro dos limites da sua propriedade, e não dentro dos prédios do autor, pelo que consideram que a ação deve improceder.

Os réus deduziram ainda reconvenção, pedindo que o autor seja condenado:

a) a reconhecer que os reconvintes são os donos e legítimos proprietários do prédio urbano melhor identificado na contestação;
b) a reconhecer que o muro de vedação com 20 metros de cumprimento e 1 metro de altura encontra-se edificado no limite poente da propriedade dos reconvintes;
c) a pagar a cada um dos reconvintes uma indemnização não inferior a € 2 000,00 pelos danos morais causados.
*
O autor respondeu à invocada ineptidão da petição inicial, considerando que a mesma não se verifica, e contestou a reconvenção, impugnando a factualidade alegada e pugnando pela respetiva improcedência.
*
Realizou-se a audiência prévia, na qual, além do mais:

a) foi admitida a reconvenção;
b) foi julgada improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial;
c) foram tabelarmente julgados verificados os restantes pressupostos processuais;
d) foi fixado à causa o valor de € 34 000,01;
e) foi identificado o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova.
*
Realizou-se a audiência final, na qual se procedeu à inspeção ao local, e, após, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:

“I - Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
a) Declaro que o autor, AA é dono e legítimo proprietário dos seguintes prédios rústicos:
- sito em ..., freguesia ..., ..., com área total de 290 m2, eido de cultivo com ramada e oliveiras, a confrontar a norte, nascente e sul com caminho da ... e a poente com DD, descrito sob o nº ...03 e inscrito na matriz predial sob o artigo ...40 (Ap. ...98 de 2017.01.03);
- sito em ..., freguesia ..., ..., com área total de 250 m2, eido de cultivo com ramada, oliveira e laranjeira, a confrontar a norte, nascente e sul com caminho da ... e a poente com EE, descrito sob o nº ...03 e inscrito na matriz predial sob o artigo ...39 (Ap. ...98 de 2017.01.03), incluindo as partes nascentes dos referidos prédios, de um metro de largura ao longo de 30 metros de comprimento, com cerca de 30 m2;
b) Condeno os réus, BB e CC, a reconhecer o direito de propriedade do autor, descrito em a);
c) Condeno os réus a restituírem ao Autor as partes dos imóveis que ilicitamente ocupam, entregando-lhas livre de pessoas e de coisas, com a maior brevidade, não dando continuidade às obras realizadas;
d) Condeno os réus a absterem-se de quaisquer comportamentos e actos que continuem a colocar em causa os direitos de propriedade do Autor e a absterem-se de quaisquer actos turbadores do seu exercício, procedendo à remoção do muro em causa, colocado na cota superior;
e) Condeno os réus no pagamento ao autor da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a titulo de indemnização por danos morais;
f) Condeno os réus no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 829º-A, nºs 1 a 3, no valor de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso, a contar da data da prolação da sentença, na restituição da parcela de terreno aos autores, desocupação livre de pessoas e bens e demolição das construções executadas por estes na mesma parcela, destinando-se a sanção, em partes iguais, ao autor e ao Estado;
g) Absolvo os réus dos demais pedidos efectuados pelo autor;
II - Julgo a reconvenção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, absolvo o autor dos pedidos.”
*
Os réus não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (aqui transcritas sem observância da concreta grafia, sublinhados ou bold):

“a) Os Recorrentes interpõem recurso da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, por não se conformarem com a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo.
b) A sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
c) Os Réus suscitaram expressamente, em sede própria, a exceção perentória de caducidade da ação, ao abrigo dos artigos 1282.º, 303.º e 328.º a 333.º do Código Civil.
d) O Tribunal a quo não apreciou nem decidiu tal exceção, omitindo totalmente pronúncia sobre questão que lhe foi submetida e que era suscetível de conduzir à absolvição dos Réus do pedido.
e) Tal omissão determina a nulidade da sentença, a qual deve ser declarada, com as legais consequências.
f) Ainda que assim não se entenda, sempre deverá a exceção de caducidade ser conhecida por este Venerando Tribunal.
g) A ação foi incorretamente qualificada como ação de reivindicação, quando, atendendo ao pedido e à causa de pedir, se trata de uma ação de restituição da posse fundada em alegado esbulho.
h) Nos presentes autos não está em causa a titularidade do direito de propriedade, mas apenas uma alegada perturbação do exercício da posse do Autor.
i) Nos termos do artigo 1282.º do Código Civil, a ação de restituição da posse deve ser intentada no prazo de um ano, sob pena de caducidade.
j) Resulta da própria alegação do Autor e da prova produzida que os factos alegadamente perturbadores se iniciaram, pelo menos, em março de 2020.
k) O Autor considerava-se esbulhado desde essa data, tendo apresentado participações às autoridades, trocado correspondência com os Réus e efetuado reclamações junto do Município.
l) A ação apenas foi intentada em 03/09/2025, quando já havia decorrido largamente o prazo legal de um ano.
m) Encontra-se, assim, caducado o direito invocado, devendo os Réus ser absolvidos do pedido, nos termos dos artigos 303.º e 304.º do Código Civil e do artigo 576.º, n.º 3 do CPC.
n) Acresce que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, dando como provados factos que não encontram suporte na prova produzida.
o) Foram incorretamente julgados, designadamente, os factos constantes dos pontos 7, 9, 11, 12, 15 e 16 da matéria de facto provada.
p) Das declarações do Recorrente BB resultou, de forma coerente e consistente, que:
• existia um muro/talude antigo que delimitava as propriedades;
• o muro se encontrava degradado e inclinado ocupando parcialmente a propriedade dos Recorrentes.;
• nenhuma pedra foi removida;
• o novo muro foi edificado encostado ao existente;
• a construção foi realizada integralmente dentro da propriedade dos Recorrentes
q) As testemunhas arroladas pelo Autor não corroboraram a alegada invasão da sua parcela de terreno.
r) A prova documental, incluindo levantamentos topográficos, registo fotográficos e inspeção ao local, demonstra que as construções realizadas respeitaram os limites das propriedades confinantes.
s) O próprio Tribunal reconhece na sentença que o muro do Recorrido era antigo, irregular e degradado, fruto do tempo e das condições naturais.
t) Factos estes desde sempre alegados pelos Recorrentes, desde o primeiro articulado e que fundamentam a sua posição: a inclinação das pedras de grande porte e numa quota mais alta arrastou-as para a propriedade dos Recorrentes, ocupando-a, numa largura média de 90 com a um metro - local onde o seu muro foi edificado
u) Não foi produzida prova suficiente da alegada invasão da propriedade do Autor, recaindo ónus da prova sobre este.
v) Nas fotografias das escavações, a fls… verifica-se que a mesma apenas foi realizada até ao limite da propriedade dos recorrentes, limite esse orientado pelos muros laterais antigos.
w) Assim, tendo a escavação sido realizada uma única vez, todas as edificações realizadas pelos Recorrentes, desde a casa e posteriormente o muro, foram realizadas pelo limite da propriedade dos Recorrentes.
x) Tendo os recorrentes, encostado o seu muro ao muro de pedra sobre pedra em discussão nos pressentes autos, cujas pedra de topo se encontravam inclinadas e a ocupar a propriedade dos RR.
y) A matéria de facto deveria, assim, ter sido julgada em sentido diverso, impondo- se a sua alteração, nos termos do artigo 662º do CPC.
z) Alterada a matéria de facto, impõe-se igualmente a revogação da decisão de direito, com a consequente absolvição dos Réus dos pedidos formulados.
aa) A sentença recorrida violou, designadamente, o disposto nos artigos 1282.º, 303.º, 304.º do Código Civil, bem como os artigos 576.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea d), e 662.º do Código de Processo Civil.
bb) Deve, por isso, o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, revogando-se a decisão recorrida, com a consequente absolvição dos Recorrentes.
cc) Relativamente à indemnização por danos morais, não foi produzida qualquer prova que sustente a condenação.
dd) Na verdade, o Autor limitou-se a alegar tais danos no seu articulado.
ee) Pelo que, a condenação na quantia de € 5.000,00, salvo devido respeito, revela-se infundada.
ff) Caso assim não se entenda, o que não se aceita e por mero raciocínio jurídico se refere, sempre se dirá que o montante da indemnização se revela excessivo e desproporcional, atendendo à prova produzida.”
*
O autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões (aqui transcritas sem observância da concreta grafia, sublinhados ou bold):

“A - A sentença recorrida decidiu em conformidade com a verdade dos factos, com o devido exame analítico e pericial, nomeadamente através da manifesta prova documental, testemunhal e demais inspecção ao local;
B - Bem andou o Tribunal a quo ao decidir condenar os Réus nos termos peticionados pelo Autor, sendo que os meios de prova suportaram cabalmente a a Sentença.
C - Pelo que não se vislumbra qualquer nulidade da Sentença, seja por omissão de pronúncia ou por violação de quaisquer normas, nomeadamente pela alegada caducidade do direito dos factos alegados em sede da petição inicial, cujo exercício dos mesmos direitos foram exercidos tempestiva e legitimamente nos termos alegados.
D - A sentença recorrida encontra-se correctamente fundamentada e motivada, dela constando todos os elementos que contribuíram, e bem, para formar a convicção do tribunal a quo;
E - A decisão recorrida não enferma de qualquer erro na apreciação da prova, tendo feito uma correcta apreciação da prova produzida e criterioso enquadramento dos factos;
F - Face ao alegado, o tribunal a quo formou juízo de certeza sobre os termos e os valores da sua verificação;
G - Assim, o ora Autor roga por justiça, nos termos da sentença recorrida, tanto mais que os Réus, com o presente Recurso, pretenderão continuar a retardar o justo, legítimo e devido ressarcimento dos danos provocados ao ora Autor.
H - Pelo que a decisão recorrida do tribunal a quo é irrepreensível e não merece qualquer reparo;
I - Face ao expendido, não existe razão aos Recorrente nas questões colocadas em sede de motivação de recurso e respectivas conclusões, devendo, em conformidade, o recurso ser julgado improcedente.”
*
O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
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O tribunal a quo pronunciou-se sobre a nulidade da sentença invocada pelos recorrentes, tendo considerado que a mesma não se verifica.
*
Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:

I - Saber se a sentença é nula.
II - Saber se se verifica a caducidade do direito do autor.
III - Saber se a matéria de facto deve ser alterada.
IV - Proceder à reapreciação jurídica em função da alteração da matéria de facto.
V- Saber se existe, ou não, fundamento legal para arbitramento de indemnização por danos morais e, na afirmativa, se o montante fixado deve ser reduzido.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:

1. Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial ..., a aquisição do prédio rústico sito em ..., freguesia ..., ..., com área total de 290 m2, eido de cultivo com ramada e oliveiras, a confrontar a norte, nascente e sul com caminho da ... e a poente com DD, descrito sob o nº ...03 e inscrito na matriz predial sob o artigo ...40, a favor do autor (casado com ... FF no regime da comunhão de adquiridos), por sucessão hereditária GG e HH (Ap. ...98 de 2017.01.03);
2. Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial ..., a aquisição do prédio rústico sito em ..., freguesia ..., ..., com área total de 250 m2, eido de cultivo com ramada, oliveira e laranjeira, a confrontar a norte, nascente e sul com caminho da ... e a poente com EE, descrito sob o nº ...03 e inscrito na matriz predial sob o artigo ...39, a favor do autor (casado com ... FF no regime da comunhão de adquiridos), por sucessão hereditária GG e HH (Ap. ...98 de 2017.01.03);
3. Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial ..., a aquisição do prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia ..., ..., com área total de 238 m2, coberta de 78 m2 e descoberta de 160 m2, composto de casa de rés-do-chão com logradouro, inscrito na matriz predial sob o artigo ...47..., a favor de BB, casado com CC, no regime da comunhão de adquiridos, por compra a II, JJ, KK e LL (Ap. ...62 de 2017.06.29);
4. Por si e antepossuidores, o Autor, há mais de 50 anos se encontra na posse dos prédios descritos em 1) e 2), ignorando lesar direito de outrem, à vista de toda a gente, sem violência ou oposição de quem quer que seja e praticando sobre os mesmos, os actos próprios de um proprietário, utilizando os prédios em causa, fazendo intervenções no local, ocupando todo o espaço, entrando e saindo pelos acessos vedados;
5. O artigo matricial ...47 do prédio referido em 3), proveio do anterior artigo 163, da referida freguesia ..., relativamente ao qual foi requerida a actualização de áreas do prédio, em 25 de Maio de 2017, por II, tendo havido intervenção da mediadora imobiliária “EMP01... Unipessoal, Lda.”, com sede na Rua ..., em ...;
6. Da caderneta predial obtida a 05.01.2017, relativa ao anterior artigo matricial ...63, prédio urbano sito em ..., freguesia ..., concelho ..., consta que o imóvel se tratava de um prédio em propriedade total sem andares, nem divisões susceptíveis de utilização independente, casa de habitação de rés-do-chão, com área total do terreno, de implantação do edifício, área bruta de construção, dependente e privativa, de 43 m2, ano de inscrição na matriz ...37, valor patrimonial de € 6.900,00, determinado no ano 2016, a confrontar do norte, sul, nascente e poente, com baldio;
7. O muro de suporte de terras, de pedra sobre pedra, existente nos prédios descritos em 1) e 2) encontrava-se intacto;
8. Porém, há cerca de 2, 3 anos, os Réus, após a compra descrita em 3), iniciaram a construção de uma casa no local descrito em 3);
9. Na construção da mesma casa, os réus “encostaram-na” ao muro do Autor, que se encontrava numa quota superior, destruindo-o;
10. Apesar de terem sido interpelados por diversas vezes pelo Autor, para não colocarem em causa o seu muro, na parte nascente dos prédios descritos em 1) e 2),
11. Os Réus decidiram, no passado dia 23 de Maio de 2024, iniciar uma nova construção, ultrapassando os limites dos imóveis descritos em 1) e 2), entrando na parte nascente dos referidos prédios, apoderando-se da mesma e construindo um novo muro, ocupando cerca de um metro de largura ao longo de cerca de 30 metros de comprimento;
12. Os Réus construíram um novo muro, de raiz, nos imóveis descritos em 1) e 2), obra que modificou os imóveis em causa;
13. O autor foi avisado por uma vizinha das obras que estavam a realizar na sua propriedade, até pela dimensão das mesmas obras;
14. O Autor deslocou-se ao local em causa e solicitou aos funcionários dos Réus para pararem com a obra, tendo também comunicado, in loco, ao Órgão de Polícia Criminal competente (processo nº 188/24.5GAPTL);
15. Em consequência da conduta dos Réus, o muro do autor foi destruído, assim como a vegetação e as oliveiras existentes nos imóveis descritos em 1) e 2);
16. Para além de se apoderarem de 30 m2 de terreno do autor, os réus também se apoderaram das pedras do muro que se encontravam naquela mesma área;
17. Em virtude da conduta dos réus, o autor tem sentido dor e angústia, incómodos e mal-estar, desgaste emocional, aborrecimentos e tristeza, tendo sido surpreendido pelos transtornos das diversas deslocações para defesa dos seus imóveis;
18. Durante os primeiros anos de construção do imóvel dos Réus, apenas foi edificada a casa;
19. Quando os Réus iniciaram a construção do muro cerne nos presentes autos, entraram em contacto com o Autor, esclarecendo-o que iriam edificar um muro pelo limite poente da sua propriedade;
20. Nessa altura, informaram o Autor que o seu muro, devido à sua antiguidade e estado de degradação, poderia padecer de algum dano como a queda de algumas pedras.
*
Na 1ª instância foram considerados não provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:

a) Que os prédios descritos em 1) a 2) confrontassem com baldio ou com caminho público;
b) Que o autor cultive os prédios descritos em 1) e 2);
c) Que o autor tenha sofrido perturbações de sono, durma mal e tenha sofrido alterações na sua vida familiar e social em consequência da conduta dos réus;
d) Que a conduta dos réus tenha originado ao autor um prejuízo de:
- € 8.250,00 com trabalhos de terraplanagem, incluindo desaterro/escavações da zona em toda a extensão, incluindo a colocação de terras e de pedras;
- € 4.058,00 com trabalhos de remoção das fundações e colocação de novas fundações nos limites laterais, com uma semana de trabalho a uma pessoa;
- € 2.860,00 com despesas do processo administrativo para acompanhamento da obra, incluindo honorários dos técnicos;
- € 3.872,00 com o fornecimento de materiais e aplicação de blocos de pedra nas vedações laterais, com tamanhos distintos (com cerca de 60x60x100cm, até atingir a altura preexistente de 2,00, 22 ml x 2m de altura), a que acresce a desvalorização dos terrenos do Autor;
e) Que os Réus há mais de 5, 10 e 20 anos estejam na posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé do prédio urbano descrito em 3);
f) Que no exercício dessa posse, têm sido eles quem, em exclusivo, o têm ocupado, procedendo nele a benfeitorias e melhoramentos e gozando de todas as utilidades susceptíveis de proporcionar, praticando os actos à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente e com o ânimo de exercer um direito próprio, correspondente ao direito de propriedade e de não ofender o direito de outrem;
g) Que do lado nascente, os prédios descritos em 1) e 2) sempre tenham confrontado com o prédio descrito em 3);
h) Que a demarcação entre os prédios descritos em 1) e 2) e o descrito em 3) sempre se tenha feito através de um muro divisório em pedra, não existindo qualquer caminho a dividir das propriedades;
i) Que constituísse extrema entre os referidos prédios, o muro de suporte em pedra propriedade do Autor;
j) Que em Maio de 2020, os Réus tenham iniciado as obras de construção do imóvel, que actualmente existe e que em Junho de 2021 a referida obra estivesse concluída;
k) Que ao longo do processo de construção da moradia, os Réus tenham contactado o Autor, para o esclarecer quanto ao andamento da construção e o que ia ser feito;
l) Que este se tenha revelado pouco receptivo, criando constantes obstáculos;
m) Que o Autor tenha apresentado diversas queixas-crimes contra os Réus, por conta da edificação da moradia destes, que correram termos no DIAP de Ponte de Lima e foram arquivadas;
n) Que o autor tenha proposto aos Réus a venda do seu prédio rústico por meio milhão de euros;
o) Que a casa dos réus se encontre afastada do muro em pedra dos Autores;
p) Que os réus tenham edificado no limite poente do imóvel descrito em 3), um muro de vedação com 20 metros de cumprimento e 1 metro de altura, respeitando os limites dos imóveis descritos em 1) e 2);
q) Que os réus tenham construído um muro divisório entre propriedades, edificado totalmente no prédio descrito em 3), encostado a uma fiada de pedras de grande porte já desalinhadas;
r) Que os prédios descritos em 1) e 2) se encontrem abandonados, cobertos de mato e em total estado de degradação;
s) Que toda esta situação tenha causado preocupação e transtorno aos Réus;
t) Que por se verem envolvidos numa contenda com os vizinhos e obrigados por isso a recorrer aos meios judiciais e contratar advogado, seja com grande ansiedade que os mesmos têm vivido a presente situação;
u) Que o muro descrito em 11) tenha 40 m2 de comprimento.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

I - Nulidade da sentença

Os recorrentes consideram que a sentença padece de nulidade, uma vez que não se pronunciou sobre a exceção de caducidade que os recorrentes invocaram nas alegações finais, decorrente de a presente ação ser de restituição de posse e ter sido intentada após o decurso do prazo de um ano previsto no art. 1282º do CC, exceção esta que consideram que é de conhecimento oficioso e, por isso, devia ter sido apreciada na sentença.

O tribunal a quo, no despacho a que alude o nº 1 do art. 617º do CPC, pronunciou-se pela inexistência da invocada nulidade dizendo que a exceção de caducidade não foi invocada nos articulados, não tendo, por isso, sido sujeita a contraditório, e uma exceção perentória que não é de conhecimento oficioso não pode ser arguida em sede de alegações finais.

Dispõe o art. 615º, nº 1, do CPC, que é nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

As nulidades da decisão são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado.
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da decisão.
As nulidades da decisão, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4.10.2018, P 1716/17.8T8VNF.G1, in www.dgsi.pt).
Recorrendo às palavras simples e esclarecedoras de Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, volume V, páginas 124 e 125), “[o] magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de caráter substancial: afectam o fundo ou o mérito da decisão; os da segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador”.

O vício da decisão decorrente da omissão de pronúncia relaciona-se com o dispositivo do art. 608º, designadamente, com o seu nº 2, que estabelece as questões que devem ser conhecidas na sentença, havendo, assim, de por ele ser integrado.
Desta conjugação de normativos resulta que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras.
Importa, porém, não confundir questões com factos, argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido e à respetiva causa de pedir. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir, do lado ativo, e as exceções invocadas, do lado passivo.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 9.2.2012 (P 131/11.1YFLSB in www.dgsi.pt), no qual se afirma que, como o “ Supremo Tribunal vem decidindo sem dissonância, a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (...), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.

O conceito (questões) terá ser considerado num sentido amplo, ou seja, englobando tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que sobre elas as partes hajam suscitado” (Acórdão da Relação de Guimarães, de 5.4.2018, P 938/15.0T8VRL-A.G1, in www.dgsi.pt).

Os recorrentes consideram que a presente ação constitui uma ação de restituição de posse pelo que, nos termos do art. 1282º do CC, tinha que ser interposta no prazo de um ano, a contar do conhecimento do esbulho, sob pena de caducidade.
Consideram também que se trata de matéria de conhecimento oficioso pelo que, tendo sido suscitada nas alegações finais, tinha que ser objeto de pronúncia por parte do tribunal.

Admitamos, unicamente para efeitos de raciocínio, que a presente ação configura uma ação de restituição de posse e, por conseguinte, se encontra sujeita ao prazo de caducidade previsto no art. 1282º do CC.

A questão da caducidade da ação não foi suscitada nos articulados pelos réus/recorrentes pois, como os próprios admitem, só a suscitaram nas alegações finais.

Estabelece o art. 573º do CPC, sob a epígrafe “oportunidade de dedução da defesa” que:

1 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.

Este preceito consagra o princípio da concentração da defesa na contestação do qual resulta que o réu deve incluir na contestação todos os meios de defesa de que disponha, seja a defesa direta (impugnação), seja a defesa indireta (exceções dilatórias e perentórias) não podendo reservar para momento ulterior do processo certos meios de defesa (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in CPC Anotado, 2ª ed. Vol. I, pág. 670).

Sobre este normativo, explica Rui Pinto (in CPC Anotado, Vol. II, págs. 68, 69 e 70 com bold e sublinhado apócrifo) que “[e]sgotado o prazo para a contestação, preclude-se a alegabilidade contra a pretensão processual do autor (...) das impugnações e exceções que o réu poderia ter deduzido (...), salvas as exceções que o nº 2 prevê. Obviamente que aqueles fundamentos também não podem ser apresentados seja em sede de (eventuais) alegações de recurso (cf. artigos 637º e 639º nº 5) seja em sede de oposição à execução de sentença (cf. artigo 729º als. g) e h)).”
Assim, “as exceções que não são de conhecimento oficioso devem ser alegadas na contestação, salvo as que forem supervenientes; já quanto às exceções de conhecimento oficioso o réu tanto as pode deduzir naquela, como depois dela, desde que até ao termo da discussão e julgamento, por aplicação analógica do art. 588 nº 1 in fine.

A violação do princípio da concentração de defesa consagrado no art. 573º do CPC tem como consequência a preclusão do direito respetivo pois, como nos diz Paulo Pimenta (in Processo Civil Declarativo, 3ª ed., pág. 204, “[d]o princípio da preclusão resulta que todos os meios de defesa não invocados pelo réu na contestação ficam prejudicados, não podendo ser alegados mais tarde.

A caducidade pode definir-se como a extinção ou perda de um direito ou de uma ação pelo decurso do tempo ou pela verificação de uma circunstância (v.g. a morte) que faz desencadear a extinção do direito (cf. Acórdão do STJ, de 6.4.2017, P 1161/14.7T2AVR.P1.S1 in www.dgsi.pt).

As exceções perentórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (art. 576º, nº 2 do CPC).
O tribunal conhece oficiosamente das exceções perentórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado (art. 579º do CPC).

A caducidade é de conhecimento oficioso e pode ser alegada em qualquer fase do processo se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (art. 333º, nº 1 do CC). Já se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, a caducidade tem de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público (arts. 333º, nº 2 e 303º do CC).

No caso em análise, uma vez que a ação versa sobre os limites da propriedade do autor e a sua ocupação parcial por parte dos réus, não se está perante matéria excluída da disponibilidade das partes, razão pela qual a caducidade não é de conhecimento oficioso e tem de ser invocada.
Posto que não ocorre qualquer situação de superveniência, a caducidade tinha que ser invocada na contestação para que constituísse questão que devesse ser objeto de apreciação. Não tendo a caducidade sido invocada nos termos descritos, ficou precludido o direito de posterior dedução desse meio de defesa.
Deste modo, a caducidade não podia ser deduzida nas alegações finais e, por decorrência, o tribunal a quo não tinha que apreciar essa questão.
Do antedito resulta que a sentença recorrida, ao não ter apreciado a exceção de caducidade, que não é de conhecimento oficioso e não foi tempestivamente deduzida, não omitiu pronúncia sobre questão que devesse ter apreciado, pelo que não padece da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, que lhe foi imputada, improcedendo esta questão recursiva.

II - Caducidade do direito do autor

Os recorrentes entendem que, ainda que não se verifique a nulidade da sentença invocada, o tribunal de recurso deverá conhecer da exceção de caducidade.

Pelas razões que já explicitámos a propósito da questão da nulidade da sentença, encontra-se precludido o direito de os recorrentes invocarem a caducidade, porque não deduziram esse meio de defesa na contestação sendo que o mesmo não é de conhecimento oficioso.
Nesta perspetiva, a caducidade não pode ser apreciada em sede de recurso.

Por outro lado, a questão da caducidade não foi objeto de apreciação pelo tribunal recorrido, o que significa que a sua invocação em sede de recurso constitui uma questão nova.

Ora, como escreve António Santos Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 119) “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não analisar questões novas, salvo quando (...) estas sejam de conhecimento oficioso (...). Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso.”

Como se escreveu no Acórdão desta Relação, de 8.11.2018 (P 212/16.5T8PTL.G1in www.dgsi.pt),por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido. Só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido (...). A única exceção a esta regra, como bem se compreende, são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes. Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, porpura ausência de objeto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. É um caso de extinção do recurso por inexistência de objeto.

Por conseguinte, tratando-se de uma questão nova, que não é de conhecimento oficioso, por, no caso, a caducidade se referir a matéria não excluída da disponibilidade das partes, a mesma não pode ser apreciada em sede de recurso.
O que significa que, também nesta perspetiva, a caducidade não pode ser objeto de conhecimento em sede de recurso.

Assim, este Tribunal da Relaçãonão irá conhecer da questão da caducidade, por impossibilidade legal.

III - Alteração da matéria de facto

Dispõe o artigo 662º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A norma em questão alude a meios de prova que imponham decisão diversa da impugnada e não a meios de prova que permitam, admitam ou apenas consintam decisão diversa da impugnada.

Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.6.2019 (P 3056/17.3T8BCL.G1 in www.dgsi.pt),:
Importa referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no n.º 5 do artigo 607º do CPC (…), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial, ou aqueles só possam ser provados por documento, ou estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes.
Sobre a reapreciação da prova impõe-se assim toda a cautela para não desvirtuar, designadamente o princípio referente à liberdade do julgador na apreciação da prova, bem como o princípio de imediação que não podem ser esquecidos no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos. Não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respetivos fundamentos, analisar as provas gravadas, se for o caso, e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação.
Em suma, a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem de ser realizada ponderadamente, em casos excecionais, pontuais e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. Tal sucede quando a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir.

No mesmo sentido, considerou o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 2.11.2017 (P 996/16.0T8BCL-C.Gin www.dgsi.pt), em termos com os quais concordamos integralmente, que “o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem. (...)
O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis.
E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. (...).
Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados.
Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.

Por outro lado, importa salientar que, tal como deve suceder na decisão proferida na 1ª instância, também na reapreciação da prova que é feita em sede de recurso é formulado um juízo global que abarca todos os elementos em presença, sendo a prova produzida analisada, de forma direta e indireta, no seu conjunto.
Como tal, não é suficiente para efeitos de prova de um facto a mera invocação e transcrição de segmentos de um depoimento feita de forma descontextualizada. Também o próprio depoimento não pode ser valorado de per se, devendo sempre ser articulado e concatenado com o conjunto da prova produzida.
Por conseguinte, para efeitos de apreciação da impugnação da matéria de facto, a par da consulta dos elementos documentais juntos ao processo, procedeu-se à audição integral de todos os depoimentos e declarações prestados na audiência final, inclusive dos esclarecimentos prestados aquando da realização da inspeção ao local.

Tendo por base os critérios enunciados e todos os elementos probatórios existentes nos autos, analisemos então se a matéria de facto deve ser alterada nos termos pretendidos pelos recorrentes.

Os recorrentes pretendem que os factos provados 7, 9, 11, 12, 15 e 16 sejam dados como não provados.
Alicerçam a sua pretensão, por um lado, nas declarações prestadas pelo réu e no depoimento da testemunha MM, que corroborou a versão do réu, e, por outro lado, no facto de dos depoimentos das testemunhas NN, OO e PP não resultar provada a versão do autor que foi dada como provada nos pontos impugnados.

Na ótica dos recorrentes, “não tendo o Autor carreado para os autos qualquer prova que sustentasse a sua posição e tendo os Recorrentes, produzido prova em sentido contrário, ou seja, que a parcela estava ocupada pelas pedras caídas e inclinadas”, não poderia ter sido dada como provada a matéria impugnada.

No caso dos autos defrontam-se duas teses factuais contraditórias. Na versão do autor, o réu construiu a casa com a parte traseira já totalmente encostada ao seu muro e, posteriormente, construiu um muro nessa parte traseira, construção que ocupou já a propriedade do autor em cerca de 1 metro de largura. Na versão do réu, o muro existente no terreno do autor, ao longo do tempo, descaiu/tombou para a sua propriedade, ocupando parte dela; o muro foi todo construído na sua propriedade, cuja delimitação é feita numa linha reta traçada entre o final dos dois muros laterais da sua propriedade.

A sentença recorrida deu acolhimento à versão factual do autor.
Fê-lo depois de proceder a uma análise crítica de toda a prova produzida, realizada de forma esmerada, aprofundada, exaustiva e assertiva, na qual estão detalhadamente explicados os motivos que levaram a conferir maior credibilidade a determinados depoimentos e declarações em detrimento de outros de sentido oposto.

Na sequência da audição integral das declarações e depoimentos prestados na audiência final concordamos plenamente com a fundamentação de facto que consta da sentença recorrida, para a qual remetemos, pois, dada a sua extensão, não se justifica proceder à sua transcrição, sendo também absolutamente supérfluo repetir, ainda que por diferentes palavras, aquilo que já se encontra dito na sentença recorrida de forma correta e aprofundada e em harmonia com o que resulta do conjunto da prova produzida.

Dir-se-á apenas, muito brevemente, em complemento do que já consta da fundamentação da sentença recorrida e face aos elementos probatórios invocados em sede de recurso para sustentar a pretensão impugnatória, que a factualidade que foi vertida, por escrito, nos articulados e que foi objeto de impugnação não se pode considerar assente, sendo necessária a produção de prova para que a mesma possa ser considerada provada. Por conseguinte, a mera circunstância dessa mesma factualidade ser confirmada na audiência final, pelas declarações prestadas pela parte a quem essa matéria é favorável, não pode ter como consequência direta e imediata que essa mesma factualidade tenha que ser necessariamente considerada provada. Só o será se o tribunal, depois de apreciar livremente essas declarações, segundo a sua prudente convicção e à luz das regras da experiência comum, considerar que as mesmas permitem, com as necessárias e exigíveis segurança e certeza, concluir pela veracidade da matéria em questão.
De onde decorre que não é pelo singelo facto de o réu declarar que não invadiu o terreno do autor e construiu o muro dentro dos limites da sua propriedade que tal factualidade tem que ser considerada provada.

Relativamente ao depoimento da testemunha MM, o mesmo revelou-se contraditório, confuso, incoerente e sem sustentação.
Para além do que já consta da fundamentação da sentença recorrida, refira-se ainda que a testemunha inicialmente disse que entre a casa velha, que pertencia ao Sr. II e à D. QQ (casa que existia no terreno que agora pertence ao réu e que foi demolida para ser construída a casa nova que o réu aí edificou) e os terrenos do autor havia “um espaço pequeno”. Declarou que não era nem carreiro, nem caminho, era um mero espaço, no qual nem a pé se passava porque não se conseguia.
Esta testemunha foi confrontada com as fotografias juntas aos autos onde se vê claramente a existência de um caminho ou passagem entre a casa velha e o muro de pedra do terreno do autor, sendo que as partes não discordam que estas fotografias retratam fielmente a realidade do local existente à data.
A testemunha, que havia declarado que o espaço tinha uns 20 cm, confrontado com a fotografias onde se vê que o espaço é bastante maior, diz que não consegue explicar a situação.
No decurso do seu depoimento, a instâncias do mandatário do autor, acaba por admitir que o muro do réu está por cima do muro do autor e que já está no terreno deste.

Este circunstancialismo, acrescido do mais que já consta da sentença recorrida, leva a concluir que este depoimento não merece credibilidade e que o mesmo, conjugado com as declarações do réu, não permite com um mínimo de segurança a ilação de que a versão factual que sustentam seja a verdadeira.

Discorda-se dos recorrentes quando referem que dos depoimentos das testemunhas NN, OO e PP não resulta provada a versão do autor que foi dada como provada nos pontos impugnados.
Não basta invocar excertos isolados dos depoimentos prestados para sustentar essa afirmação.
Para além do que já é dito na sentença recorrida quanto à fundamentação de facto, refira-se apenas, em reforço, que resulta evidente das fotografias juntas aos autos que a casa do réu foi construída com a traseira encostada ao muro de pedra do autor.
A testemunha NN referiu que atrás da casa velha existia um caminho. Na Páscoa, o compasso passava por ali pois havia um “caminho de pé posto” e passou lá muitas vezes quando era miúdo.
A testemunha PP referiu que entre o muro de pedra e a casa em ruína havia uma passagem. Esta testemunha é irmã da testemunha MM e negou frontalmente a versão por ele corroborada de inexistência de passagem.
Ora, tendo a casa nova sido construída encostada ao muro de pedra do autor, a mesma ocupou o que anteriormente era uma passagem, ainda que estreita. O que significa que, com a construção da casa, deixou de haver qualquer espaço na traseira do terreno, mais concretamente na parte poente, que passou a confrontar com o muro de pedra do autor, pelo lado nascente deste.
Quer a testemunha NN, quer a testemunha PP declararam que o muro de pedra, antes da construção do muro de betão do réu, esteve sempre no mesmo local e não era em linha reta, antes fazendo um lombo ou barriga. O que significa que quando o réu construiu o muro de betão, ao fazê-lo em linha reta e alinhado pelo fim dos muros laterais, ocupou parte da propriedade do autor, pois fez desaparecer a parte do lombo ou barriga que aí existia.
Por isso, não corresponde à realidade a afirmação feita pelos recorrentes de que destes depoimentos não resulta a factualidade que foi dada como provada.
No que toca aos concretos limites dos terrenos, o depoimento da testemunha OO tem um alcance limitado na medida em que o mesmo não sabe o que pertence a quem e efetuou as plantas topográfica de acordo com os limites que lhe foram indicados pelos clientes.
Por outro lado, o tribunal recorrido dispôs ainda de um elemento fundamental e essencial quanto à decisão da matéria de facto, decorrente da observação e perceção direta da realidade que pôde efetuar na sequência da inspeção ao local. Essa inspeção permitiu-lhe atingir uma convicção mais segura sobre a veracidade dos depoimentos e declarações prestados, possibilitando-lhe aferir, perante o confronto das duas versões contraditórias com a realidade física, a qual deveria conferir maior credibilidade.
Pelas razões expostas na motivação da sentença de facto recorrida com as quais concordamos integralmente, a que acrescem as razões agora aduzidas, entendemos que os elementos probatórios existentes nos autos não impõem que os factos provados 7, 9, 11, 12, 15 e 16 sejam dados como não provados, pelo que improcede a impugnação que quanto aos mesmos foi deduzida.

IV - Reapreciação jurídica em função da alteração da matéria de facto

A reapreciação da decisão recorrida pressupunha e dependia do sucesso da pretensão de alteração da matéria de facto, posto que nenhum erro foi apontado à decisão quanto à subsunção jurídica efetuada no confronto com os factos provados. Ao invés, a discordância quanto ao decidido radica na decisão sobre a matéria de facto, considerando os recorrentes que a decisão sobre essa questão deveria ter sido outra e que, perante a factualidade que consideram ser a correta, a correspondente decisão jurídica deveria igualmente ter sido outra.
Como tal, fica prejudicada a reapreciação jurídica posto que esta tinha como pressuposto necessário a aludida alteração factual que não ocorreu.

V- Verificação dos pressupostos legais para arbitramento de indemnização por danos morais e, na hipótese positiva, apreciação da adequação do montante fixado

Sobre esta matéria, os recorrentes limitam-se a dizer que relativamente “à indemnização por danos morais, não foi produzida qualquer prova que sustente a condenação. Na verdade, o Autor limitou-se a alegar tais danos no seu articulado. Pelo que, a condenação na quantia de € 5.000,00 ... revela-se infundada. Caso assim não se entenda, (...) sempre se dirá que o montante da indemnização revela-se excessivo e desproporcional, atendendo à prova produzida.

Não obstante as menções feitas pelos recorrentes “à prova produzida”, o certo é que não foi deduzida impugnação quanto à matéria de facto dada como provada relativamente aos danos não patrimoniais. Essa matéria consta do facto 17, o qual não foi impugnado, e aí consta que, em virtude da conduta dos réus, o autor tem sentido dor e angústia, incómodos e mal-estar, desgaste emocional, aborrecimentos e tristeza, tendo sido surpreendido pelos transtornos das diversas deslocações para defesa dos seus imóveis.

Assim, importa analisar se existe fundamento legal para condenar os recorrentes no pagamento de uma indemnização ao autor pelos danos não patrimoniais sofridos que se encontram descritos no facto 17.

A sentença recorrida considerou que se encontram preenchidos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual previstos no art. 483º, nº 1 do CC e condenou os réus no pagamento de uma indemnização no valor de € 5 000,00, a título de danos não patrimoniais.

Os recorrentes discordam da decisão recorrida, dizendo que a mesma é infundada, mas não esclarecem qual é o pressuposto da responsabilidade civil que não se encontra verificado.

Dispõe o nº 1 do art. 483º do CC, que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

A responsabilidade civil por factos ilícitos, geradora da obrigação de indemnizar, assenta no seguinte conjunto de pressupostos cumulativos:

a) prática de um facto ilícito;
b) culpa do lesante;
c) existência de danos indemnizáveis e
d) nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos.

Como primeiro requisito da responsabilidade exige-se que se esteja perante um comportamento humano suscetível de ser controlado ou dominável pela vontade, pois só quanto a factos com estas características têm cabimento a ideia da ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano. Exige-se ainda que esse comportamento se traduza na violação do direito de outrem ou na infração de uma disposição legal que se destine a proteger interesses alheios.
Quanto à culpa, como pressuposto da responsabilidade, tem de verificar-se se a atuação do lesante ocorreu em termos de merecer reprovação ou censura do direito considerando-se que a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo (neste sentido cf. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I, página 582).
A culpa supõe a existência de um nexo psicológico entre o facto e a vontade do lesante e exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente, juízo esse que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor.
A culpa pode revestir a natureza de dolo (direto, necessário ou eventual), quando existe uma adesão da vontade do agente à atuação ilícita, ou a natureza de negligência (consciente ou inconsciente) quando o agente omite a diligência ou o discernimento exigíveis para evitar a conduta ilícita, ou para a prever e evitar quando nem sequer a antecipa.
Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei (art. 483º, nº 2, do CC) e a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias concretas de cada caso, cabendo ao lesado o ónus de alegação e prova da culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa (art. 487º, do CC).
Para que exista obrigação de indemnizar é ainda necessário que o facto ilícito e culposo tenha causado um prejuízo a alguém. O dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses materiais ou morais que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar (Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 568).
O dano pode ser patrimonial ou não patrimonial. No primeiro caso, trata-se de um prejuízo que é suscetível de avaliação pecuniária e pode ser reparado ou indemnizado mediante reconstituição natural ou por meio de indemnização pecuniária. No segundo caso, trata-se de um prejuízo que não é suscetível de avaliação pecuniária porque atingiu bens que não integram o património do lesado e que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, tratando-se mais de uma satisfação do que uma indemnização. Como exemplos destes danos temos as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio, os complexos de ordem estética que atingem bens como a saúde, o bem-estar, a honra, o bom nome (cfr. Antunes Varela, in ob. cit., pág. 571).

A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais encontra-se prevista no nº 1 do art. 496º do CC, segundo o qual na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
O montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (arts. 496º, nº 4 e 494º do CC).

Por último, exige-se o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que, nos termos do art. 563º do CC, traduz a obrigatoriedade de ressarcir relativamente àqueles danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
O referido preceito consagra a teoria da causalidade adequada: o facto há-de ser não só condição da lesão como também sua causa adequada, isto é, a ação ou omissão devem revestir específica idoneidade de produção do resultado, segundo a normalidade das coisas.

No caso em apreço, provou-se que os réus construíram um muro, ocuparam a parte nascente dos prédios do autor em cerca de 1 metro de largura e ao longo de cerca de 30 m de cumprimento, tendo modificado os prédios do autor, destruído o muro assim como a vegetação e as oliveiras aí existentes, tendo-se também apropriado das pedras do muro que estavam naquela área (factos 11, 12, 15 e 16). Em virtude das condutas dos réus, o autor tem sentido dor e angústia, incómodos e mal-estar, desgaste emocional, aborrecimentos e tristeza, tendo sido surpreendido pelos transtornos das diversas deslocações para defesa dos seus imóveis (facto 17).

Desta factualidade decorre a prática de um facto voluntário pelos réus (construção do muro, ocupação e modificação dos prédios e apropriação das pedras), o qual é ilícito, na medida em que ofendeu o direito de propriedade do autor, e que lhe causou os danos descritos em 17, os quais se revestem de dignidade suficiente para merecer a tutela do direito. Consequentemente, encontram-se verificados todos os pressupostos legais de que depende a existência da obrigação de indemnizar.

A conduta dos recorrentes foi dolosa pois os mesmos não podiam desconhecer que estavam a ocupar parte do terreno pertencente ao autor. Na verdade, os terrenos do autor estavam delimitados por um muro em pedra pelo lado nascente. E os réus, quando iniciaram a construção da casa, já a encostaram ao muro do autor. Apesar disso, e sabendo que era essa a divisão e que não havia mais espaço entre o seu prédio e os do autor, e inclusive depois de terem sido interpelados por diversas vezes pelo autor para não colocarem em causa o seu muro, os réus construíram um muro em betão entrando na parte nascente dos prédios do autor e ocupando cerca de 1 metro de largura ao longo de cerca de 30 metros de comprimento.
Perante a existência de uma atuação dolosa, em claro desrespeito por todas as interpelações e advertências feitas pelo autor no sentido de ser respeitado o seu direito de propriedade, considera-se que o grau de culpabilidade dos lesantes e as circunstâncias do caso justificam a fixação da indemnização no montante de € 5 000,00 o qual se considera proporcional e adequado à luz de critérios de equidade, não havendo nos autos nenhum facto que justifique a redução da indemnização que foi arbitrada na decisão recorrida.

Assim, improcede esta questão recursiva.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado improcedente na totalidade, os recorrentes são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação pelos recorrentes.
Notifique.
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Guimarães, 23 de abril de 2026

(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) Maria Gorete Morais
(2º/ª Adjunto/a) João Peres Coelho