Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2209/14.0TBBRG.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: PER
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
ACÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 – As ações para cobrança de dívidas a que se refere o artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE, são tanto as ações executivas como as declarativas, que devem ser suspensas após a nomeação de administrador judicial provisório no PER do devedor.
2 – Não tendo o crédito do autor sido reconhecido no PER, porque a impugnação não foi decidida, não integrando o seu crédito a lista definitiva de credores, este mantém-se litigioso, pelo que a ação declarativa pela qual se peticiona o seu reconhecimento e a condenação no seu pagamento, deve prosseguir, sendo levantada a suspensão da instância e ordenado o prosseguimento dos autos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I.RELATÓRIO
I deduziu ação declarativa contra C pedindo que seja declarada a resolução do contrato de empreitada celebrado entre ambas, sendo a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 1.544.919,14, acrescida dos respetivos juros de mora, contados à taxa legal, desde a entrada da ação em tribunal, até efetivo e integral pagamento, bem como os valores indemnizatórios que se vierem a liquidar em incidente de liquidação.
Contestou a ré, excecionando o incumprimento por parte da autora, por impugnação e, em reconvenção, pediu que a autora seja condenada a pagar-lhe o valor de € 385.183,55, relativo a valores de letras, despesas, juros e faturas, acrescido do valor de € 1.125.000,00 de indemnização nos termos do artigo 798.º do CC, tudo acrescido de juros à taxa supletiva, desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento, devendo reconhecer-se o exercício do direito de retenção sobre a obra executada.
A autora replicou.
Tendo sido apresentado pela ré,Processo Especial de Revitalização, com nomeação de administrador judicial provisório em 15/07/2014, foi proferido despacho a determinar a suspensão da instância durante o tempo em que perdurarem as negociações.

Em face da informação de que havia sido homologado plano de revitalização da ré, por sentença já transitada, veio a autora requerer o prosseguimento dos autos, por entender não estarmos perante uma ação de simples cobrança de dívidas e porque o administrador judicial provisório da ré, no âmbito do PER, não reconheceu o crédito que a autora aí reclamou em sede de negociações para o plano de revitalização.
A ré opôs-se, considerando que deve ser determinada a extinção da instância.

Foi proferida sentença a declarar extinta a ação por inutilidade superveniente da lide, em função da sentença homologatória do plano de revitalização, proferida no PER de que a ré foi objeto.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso a autora, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:
1.A A. apresentou a presente ação declarativa comum no Tribunal judicial de Braga aos 23/04/2014.
2.A R foi citada e deduziu Contestação aos 2/06/2014.
3. Na pendencia desta ação declarativa comum a R fez instaurar no Tribunal do Judicial de Braga um primeiro processo de Revitalização o que conduziu ao decretamento da "suspensão da instância durante o tempo em que perdurarem as negociações" - conforme tudo melhor se alcança de fls. 1252 dos autos.
4.Mais tarde a R apresenta-se no tribunal de Comércio de V.N. de Famalicão - comarca de Braga - e apresenta novo e segundo Processo de Revitalização - fls. 1346, 1347, 1348.
5.0 senhor AJP, naquele supra citado processo, impulsionado e aderindo à tese - errada - da R, não fez incluir o crédito reclamado pela A. na sua Lista Provisória de Créditos.
6.0 que obrigou a aqui A. e ali Credora/Reclamante a deduzir Impugnação da Lista Provisória de Créditos,
7.Essa Impugnação apresentada pela Credora/Reclamante e aqui A., naquele processo que correu termos no Tribunal de Comércio de VNFamalicão, acabou por não ser objecto de pronúncia e decisão por aquele tribunal,
8. Tendo ficado expresso nessa mesma Sentença do Tribunal de Comércio que : "... podendo as questões suscitadas nas impugnações serem repostas novamente em sede de processo de insolvência ou de outro processo".
9. Daí a absoluta necessidade e o inalienável direito da A./Apelante obter Sentença judicial, que declare o seu direito de resolução do contrato de empreitada e que lhe reconheça o seu direito de ser indemnizada dos prejuízos sofridos em razão do incumprimento contratual da R.
10. Pois, a partir do dia em que a A/Apelante veja reconhecido o seu crédito, obviamente que passa a ter o direito de interpelar a R/devedora, reclamando desta que, na exacta medida e em igualdade de circunstâncias com os demais credores da sua classe e categoria, lhe sejam pagos os créditos que judicialmente vierem a ser reconhecidos.
11. Tudo evidenciando que a A. mantém por inteiro o seu interesse e direito inalienável a ver judicialmente reconhecido o seu direito, por forma a que, caso seja procedente, possa reclamar junto da aqui R e ali devedora, quer a declaração de resolução do contrato de empreitada, quer o pagamento, nos exactos e mesmos termos que os demais credores da sua classe, espécie e categoria, estejam a ser ou irão ser pagos, conforme o estipulado no Plano de Revitalização judicialmente homologado.
Acresce que,
12. Compulsando a respectiva causa de pedir desta demanda e lendo o pedido com que a PI é concluída, logo se pode verificar que não estamos perante uma Acção Judicial para mera" cobrança de dívidas ou facturas",
13. Antes, seja a causa de pedir, seja o pedido, evidencia tratar-se de uma ação que transporta em si questões de facto e de direito bem mais complexas e de âmbito que, em caso algum, o aludido PER que a devedora instaurou já depois da instauração da presente demanda em juízo, abarcará.
14. Mesmo o constante nas aIs. b) e c) desse mesmo petitório inicial, mau grado representar e dizer respeito à reclamação do pagamento de uma quantia indemnizatória, carece daquela previa declaração de incumprimento contratual por banda do empreiteiro da obra, aqui sociedade R, designadamente no que diz respeito ao abandono da obra e à resolução do contrato de empreitada.
15. Acresce dizer ainda a esse respeito que a sociedade R em momento algum, seja antes, seja depois da apresentação em juízo daquele seu requerimento do PER, reconheceu a sociedade aqui A. como credora, tal como nunca e até ao dia de hoje lhe dirigiu qualquer convite para encetar negociações relativamente ao PER a que se abalançou- "vide gratiae" art. 17º-D nº 1 e 6 e ainda 17º-E nº 1 do CIRE.
16. Resulta, por isso, que esta acção declarativa ordinária não é enquadrável no que vem escrito no nº 1 do art. 17º-E do CIRE.
17. Resulta daqui que não deve ser decretada nesta ação declarativa, com causa de pedir e pedido bem mais complexo do que uma mera acção para cobrança de dívidas, a extinção da instância em razão da aprovação de um Plano de Revitalização, onde o crédito da A./Apelante, apesar de reclamado, não foi reconhecido pela devedora, nem pelo AIP.
Por outro lado,
18. O crédito reclamado pela A., e que diz respeito à indemnização reclamada à R para ressarcimento dos prejuízos que a mesma provocou, não foi reconhecido pelo senhor Administrador Judicial Provisório para o efeito nomeado, o qual justificou tal opção pelo facto, no seu dizer, de “…aderir por inteiro à tese explanada pela sociedade R. na respectiva Contestação que se encontra junta a estes autos ...”,
19. Por aqui também se vê que no âmbito do aludido PER, nem provisoriamente foi reconhecido o crédito correspondente à mera soma do valor da indemnização devida pelo empreiteiro em razão do abandono da obra,
20. Torna-se assim evidente a urgência e absoluta necessidade do prosseguimento da presente demanda, por forma a tornar possível o inalienável e constitucional direito da A. de ver reconhecidos e declarados os direitos invocados na P.I.
21. Até porque se assim não fosse acabaria a A. por ver denegado, em toda a sua dimensão, o reconhecimento dos diferentes e diversos, tal como legítimos direitos que invoca, e por essa via acabava sendo denegada a justiça que há muito veio pedir lhe fosse feita.
22. Compulsando os autos logo se evidencia que não sena, como não foi, no âmbito do Processo Especial de Revitalização que seria viável apreciar a totalidade dos fundamentos da demanda e proferir decisão acerca dos diferentes pedidos constantes das supra citadas alíneas do petitório.
23. Neste processo como supra se evidenciou e os autos melhor demonstram, o que se pretende é que o Tribunal declare que a empreiteira tombou em incumprimento ou, em cumprimento defeituoso, e que se declare a resolução do contrato de Empreitada e o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela A.
24. Também por aqui resulta manifesto que terá de ser proferida sentença judicial que aprecie os fundamentos da acção declarativa, aprecie e analise a prova documental, pericial e testemunhal que venha a ser produzida na respectiva audiência de julgamento e, decidindo a questão de facto, decida igualmente a questão de direito, conforme foi peticionado e é inalienável direito da parte.
Por outro lado ainda,
25. O Processo Especial de Revitalização não contende, "tout court", com a decisão e sentença que se pede seja proferida nestes autos...
26. Daí que, também por este lado parece não haver qualquer prejudicialidade, processualmente relevante entre a aprovação do Plano de Revitalização daquele Processo Especial de Revitalização e o prosseguimento destes autos.
27. E ainda e sempre importa deixar afirmado e invocado que os pedidos constantes do petitório inicial, se não forem conhecidos e declarados no âmbito destes presentes autos, também não terão qualquer possibilidade ou mera viabilidade de o serem no âmbito do respectivo PER.
28.A extinção a que se reporta o n.º do art. 17º - F apenas pode referir-se aos créditos reconhecidos no âmbito do PER e apenas nessa medida, sob pena de violação e de se coartarem os direitos dos credores, no que directamente concerne aos créditos litigiosos que ali não sejam reconhecidos pelo AJP.
29. Entende a A./apelante que não estão verificadas as condições para extinção destes autos,à luz do disposto na parte final do n.º 1 do art.17.º-E do CIRE, que terá de ser interpretado segundo o entendimento que a extinção, por inutilidade superveniente da lide, apenas ocorrerá nas situações em que a finalidade prosseguida pelo processo se mostra alcançada com a aprovação e homologação do PER, isto é, nas situações em que o devedor reconhece o crédito do credor,por se verificar nessa situação que nenhuma vantagem ou utilidade ocorre com a manutenção do processo, uma vez que o plano de recuperação compreende em si mesmo o modo de satisfação dos créditos.
30. Mas, por tal não ter sucedido no âmbito do referido PER e a apelante manter interesse na manutenção destes autos, cujos efeitos úteis apenas poderão ser alcançados com o seu prosseguimento, deverá a sentença que declarou a extinção destes autos por inutilidade superveniente da lide ser revogada, ordenando-se o seu prosseguimento.
31. A não ser assim, ou seja, admitindo-se sem mais a extinção das ações pendentes sem qualquer escrutínio quanto à natureza do crédito, ter-se-á encontrado um procedimento hábil de obter, por via legal, o perdão de créditos litigiosos, em total desrespeito pelo princípio da igualdade que deve presidir entre todos os credores e em violação das mais elementares regras e princípios do Estado de Direito.
32. Sendo certo que, em caso algum, seria justificado condenar a A./ Apelante no pagamento das custas da Acção, cuja extinção viu ser decretada em razão da aprovação de um Plano de Revitalização da devedora para o qual nada contribuiu.
Sem Prescindir
33. E se assim não fosse, então forçoso será concluir que a norma criada a partir da interpretação dada ao n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE,na medida em que determina ou permite a suspensão da presente instância até à conclusão das negociações que decorrem entre a devedora e terceiros, que não são partes na acção, configura ser norma inconstitucional por violação,entre outros, do Princípio da Proporcionalidade e da Confiança ínsito no Princípio da Intangibilidade do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2.º da Constituição, por violação do princípio da Igualdade consagrado nos arts. 12º nº2 e 13º nº1 da CRP, bem como por violação do Princípio do Livre Acesso ao Direito e aos Tribunais, não só para defesa de direitos mas também de interesses legalmente protegidos, consagrado no art. 20.º da Constituição.
34. Direito de Acesso este aos Tribunais que consiste, entre o mais, ao direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com garantias de imparcialidade e independência, com respeito dos normativos processuais adequados a cada espécie de processo e acção.
35. Vício de inconstitucionalidade este que aqui, por cautela, desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
36. Devendo ter-se sempre presente que o direito de Acesso aos Tribunais é um direito fundamental de natureza análoga à dos Direitos, Liberdades e Garantias, sendo-lhe, depois, aplicável, por força do art. 17.º, o regime do art. 18.º, ambos da Constituição da República.
37. Pelo que, salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida, ao declarar a extinção da presente instância, violou e, ou, interpretou erradamente, o conjugadamente disposto nos artigos 2.º, 12 nº2, 13º nº 1 e 20.º da Constituição, nos art. 2.º e 91.º do CPC e ainda no art.º 17.º-D n.ºs 1 e 6 e 17.º-E n.º 1, "a contrario" e 194º do CIRE.
Termos em que e com o douto suprimento de V. Exas Venerandos Desembargadores, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença aqui recorrida, a qual deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos demais trâmites da demanda, em vista do respetivo julgamento, com todas as devidas e legais consequências.

Não foram oferecidas contra alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

A questão a resolver traduz-se em saber se a homologação de plano de revitalização da ré implica a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Os factos com interesse para a decisão da causa constam do relatório supra.

Cabe, então, conhecer da única questão suscitada no presente recurso, a de saber se em face da homologação de plano de revitalização, no âmbito de PER a que se sujeitou a ré, deve ser declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
Dispõe o artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE que “A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C (nomeação de administrador judicial provisório) obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.
Saber o que se entende por “ações para cobrança de dívidas”, tem dividido a doutrina e jurisprudência, sustentando uns que tal expressão abrange todas as ações destinadas à cobrança de dívidas, sejam elas declarativas ou executivas e independentemente da natureza da dívida, enquanto outros entendem que a suspensão abrange tanto ações declarativas como executivas, mas apenas se forem relativas a obrigações pecuniárias e, em sentido contrário, defendendo outros estarem aqui apenas em causa ações executivas ou, até, apenas ações executivas para pagamento de quantia certa e procedimentos cautelares antecipatórios de ações que deveriam ser suspensas ao abrigo da mesma – vejam-se as citações doutrinais e jurisprudenciais de suporte a estas várias teorias, em Luís Menezes Leitão, “CIRE Anotado”, 2015, 8.ª edição, Almedina, pág. 75 e 76.
Na sentença recorrida entendeu-se que “tendo no horizonte a especial natureza do PER, os efeitos processuais da aprovação e homologação do plano de recuperação tem necessariamente de ter por efeito a extinção das ações (declarativas ou executivas) destinadas a exigir o cumprimento de um direito e que, por isso, contendam com o património do devedor”, aí se acrescentando que “o legislador quis precisamente impedir que os créditos resultantes destas ações possam ser exigidos fora do processo especial de revitalização, sob pena de penalizar o património do devedor, esvaziando-se de efeito útil, o que se logrou alcançar com a maioria dos credores num plano de revitalização judicialmente homologado”.
Importa, portanto, averiguar se, não sendo a ação em causa nos autos uma ação executiva, mas antes uma ação declarativa, se a mesma cai ou não no âmbito de aplicação do art. 17.º-E, n.º1 do CIRE.
No Acórdão do STJ de 15/09/2016, processo n.º 2817/09.1TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, vem referida jurisprudência dominante no sentido de que, não tendo a lei distinguido, nem excecionado, ações em que estejam em causa, para além da condenação no pagamento de uma quantia determinada, outros pedidos (no caso de resolução de um contrato de trabalho), não deve, de igual modo o julgador distinguir, por sempre se traduzirem num pedido numérico expresso, em valores concretos, sendo o património da R. devedora, quem responde perante tais créditos, no caso de haver condenação - Acórdãos proferidos nos processos:- 1190/12.5TTLSB.L2.S1; - 33/13.7TTBRG.P1.G1.S2; e - 7976/14.9T8SNT.L1.S1, todos relatados pela Conselheira Ana Luísa Geraldes e disponíveis in www.dgsi.pt.
Sendo o pedido central da ação dos presentes autos o pagamento de várias quantias alegadamente devidas pela ré, em virtude da resolução de um contrato de empreitada, cabe no conceito de “ações para cobrança de dívidas contra o devedor” ou, pelo menos, de “ações em curso com idêntica finalidade”, sendo-lhes assim aplicável o art. 17.º-E, do CIRE.
Ainda, mesmo que se entendesse não estarem aí abrangidas as ações declarativas, assente a impossibilidade legal de instauração de ação executiva por parte da autora – caso viesse a ter ganho de causa nesta ação declarativa – poderia, então dizer-se, como se diz na sentença recorrida, que de nada vale ter uma ação a condenar a ré no pagamento de um crédito, se não há, depois, como tornar exequível essa mesma condenação. O prosseguimento da ação declarativa de condenação, traduzir-se-ia assim na prática de um ato inútil, proibido pelo artigo 130.º do CPC.
O caso dos autos, contudo, revela-se com uma “nuance” que põe em causa o raciocínio acabado de expor.
Com efeito, nas negociações com vista à aprovação do PER, o administrador judicial provisório não incluiu o crédito da autora na lista provisória de créditos (por ter aderido à tese da ré explanada na contestação), o que fez com que a autora e ali reclamante, deduzisse impugnação à lista provisória de créditos, impugnação essa que acabou por não ser conhecida pelo tribunal, por aí se ter entendido que era inútil conhecer de tal impugnação, por já estar aprovado o plano de recuperação e o legislador circunscrever a relevância do reconhecimento de créditos a esse fim da aprovação/não aprovação do plano de recuperação, mais se acrescentando que “podendo as questões suscitadas nas impugnações serem repostas novamente em sede de processo de insolvência ou de outro processo”.
A este propósito, Catarina Serra (Revitalização – a designação e o misterioso objeto designado…, I Congresso do Direito de Insolvência, Almedina, 2013, pág 98-100), citada por Filipa Gonçalves na obra Estudos de Direito da Insolvência, coordenada por Maria do Rosário Epifânio, Almedina, 2015, pág. 69, salienta que “a desadequação desta norma do PER é especialmente visível no caso dos créditos litigiosos, onde, para os seus autores, é o recurso ao PER uma hipótese realmente temível, nomeadamente porque além de se lhes não aproveitar, ainda possui um efeito demolidor das suas pretensões (…), sendo que, no caso dos créditos contestados, o devedor pode nem fazer a comunicação do n.º 1 do artigo 17.º-D, sem falar da oportunidade de participação nas negociações, deixando-os de fora”.
Nestes casos de créditos litigiosos ou contestados deve ser permitido aos autores de ações declarativas verem (ou não) reconhecidos os seus créditos, assegurando-se a celeridade na definição dos seus efetivos direitos, assim como o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva, tal como prevê o artigo 20.º da CRP. A prossecução de tais ações declarativas em nada prejudica o PER e as negociações que aí foram estabelecidas, uma vez que, como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 11/07/2013, disponível em www.dgsi.pt, configuram apenas um crédito potencial e não um crédito declarado, sendo exatamente esta a sua finalidade. Na eventualidade de, por força da ação declarativa, se tornar tal crédito declarado, passa o credor a dispor de um título executivo, devendo, esse sim, ser suspenso, evitando-se que o credor se prevaleça dele.
Este é também o sentido do Acórdão desta Relação de Guimarães, de 21/04/2016, processo n.º 4726/15.6T8BRG.G1, onde, apesar de se defender que naquele normativo – artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE – cabem não só as ações executivas como as declarativas, e que, se o crédito estiver reconhecido no PER se deve enveredar pela extinção da instância, se conclui que, não sendo a não reclamação no PER preclusiva (e quem diz a não reclamação, diz a não inclusão na lista de credores pelo AJP), “a não se admitir o curso da ação declarativa, ficariam os créditos litigiosos sem proteção, o que viola as mais elementares regras e princípios do Estado de Direito”.
Haverá, então, que permitir ao credor o recurso a tribunal a fim de ver reconhecido o seu direito, e por uma questão de economia processual, deve aproveitar-se o processo que tenha sido suspenso nos seus termos ao abrigo da primeira parte do nº 1 do artigo 17.º-E.
A extinção a que se reporta o nº 1 do artigo 17.º-E apenas pode referir-se aos créditos reconhecidos, e nessa medida, sob pena de se coartarem os direitos dos credores.
Veja-se, neste sentido, o esclarecedor sumário do Acórdão da Relação do Porto de 03/03/2016, processo n.º 596/11.1TVPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt:
“I - Estando pendente acção declarativa contra o devedor que vier a recorrer a PER (Processo Especial de Revitalização), deve, assim que instaurado este PER, aquela acção ser imediata e imperativamente suspensa, nos termos do art. 17º - E nº 1 do CIRE;
II – Suspensa a instância, deve o Autor reclamar o seu crédito no PER;
III – Caso a reclamação venha a ser impugnada pelo devedor, deve o Juiz decidir a impugnação, nos termos do art. 17º - D n.ºs 2 e 3 do CIRE;
IV – Caso não seja decidida a impugnação, mantendo-se o crédito litigioso, deve o Administrador provisório excluir expressamente esse crédito no plano de pagamentos do PER e também excluir a acção declarativa da extinção da instância a que se reporta a parte final do art. 17º E nº 1, devendo na acção declarativa ser levantada a suspensão da instância e ordenado o prosseguimento dos autos”
É que, se é aceitável que com a suspensão das acções em curso contra o devedor durante o período do PER vise a lei proporcionar ao devedor um período de acalmia para que se concentre na sua recuperação, não devendo dirigir as suas energias a outro assunto que não esse, ficando temporariamente liberto dos diversos afazeres e preocupações inerentes a qualquer lide judicial que contra si tenha sido instaurada e se encontre pendente, seja ela acção declarativa ou executiva, já a extinção não surge como desiderato imperativo para aquelas mesmas acções em que se pretendia cobrar uma dívida de qualquer ordem ao devedor, podendo dar-se a possibilidade de uma acção prosseguir os seus termos depois de findas as negociações e depois de aprovado e homologado o plano de revitalização.
E para que uma acção que foi suspensa após a nomeação do administrador provisório, tenha continuidade após o encerramento das negociações e depois de aprovado e homologado o plano, “é necessário que em relação ao crédito que nessa acção se pretende fazer valer contra o devedor revitalizando, não tenha sido possível chegar-se a acordo, desde logo porque esse mesmo crédito, após a respectiva reclamação pelo seu titular, foi necessariamente impugnado pelo devedor e porque, deduzida tal impugnação, não foi a mesma decidida pelo Juiz no próprio PER” – Ac. da Relação do Porto citado.
Tenha-se em vista que os prazos de impugnação e decisão sobre as impugnações formuladas, são muito curtos e, muitas vezes – como seria o caso dos autos – incompatíveis com as questões colocadas, designadamente, em sede de prova.
Trata-se, assim, de um crédito litigioso, não incluído na lista de créditos do PER e que se mantém em discussão entre as partes.
A não se entender assim, poder-se-ia, então, perguntar quando é que a apelante poderá fazer vale o seu crédito sobre a apelada?
No PER não conseguiu porque a impugnação não foi decidida, de onde resultou que o seu crédito não integrou a listagem dos créditos reconhecidos e integrados no plano aprovado e depois homologado.
Na presente acção também não conseguiria, a manter-se a extinção da instância decretada.
Os princípios da economia e celeridade processuais obrigam a que se aproveite a instância já em curso com vista a ver reconhecidos, ou não, os créditos alegados, vindo, em último caso, o crédito da apelante, caso seja demonstrado, a obter pagamento nos termos do Plano acordado no PER pelos credores e homologado judicialmente.

Termos em que procede a apelação, sendo de revogar a sentença recorrida para que os autos prossigam os seus regulares termos.


Sumário:
1 – As ações para cobrança de dívidas a que se refere o artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE, são tanto as ações executivas como as declarativas, que devem ser suspensas após a nomeação de administrador judicial provisório no PER do devedor.
2 – Não tendo o crédito do autor sido reconhecido no PER, porque a impugnação não foi decidida, não integrando o seu crédito a lista definitiva de credores, este mantém-se litigioso, pelo que a ação declarativa pela qual se peticiona o seu reconhecimento e a condenação no seu pagamento, deve prosseguir, sendo levantada a suspensão da instância e ordenado o prosseguimento dos autos.


III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, que se substitui por outra que determina o normal prosseguimento dos autos.
Custas pela apelada.
***
Guimarães, 4 de abril de 2017

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Ana Cristina Duarte


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João Diogo Rodrigues


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Anabela Tenreiro