Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6817/20.2T8VNF.G1
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: FACTOS RESULTANTES DA ACTIVIDADE PROBATÓRIA
ACTIVIDADE CONTRATADA
CATEGORIA PROFISSIONAL
FUNÇÕES AFINS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/31/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I. Nos termos do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho, a consideração de quaisquer factos essenciais relevantes para a boa decisão da causa, não alegados pelas partes mas resultantes da actividade probatória, não pode ser feita sem que o juiz, perante tal eventualidade, alerte aquelas sobre essa sua intenção e lhes faculte a possibilidade de sobre eles se pronunciarem e requererem novos meios de prova, assim garantindo o exercício do contraditório.
II. O tribunal da relação, no conhecimento do recurso respeitante à matéria de facto, não pode substituir-se ao tribunal recorrido no uso do poder previsto na citada norma, precisamente por respeito ao princípio do contraditório, nem pode anular o julgamento para que o tribunal de primeira instância o observe devidamente, se a nulidade decorrente da omissão não tiver sido tempestivamente arguida, por respeito ao princípio da preclusão.
III. O empregador só pode retirar ao trabalhador uma categoria profissional interna a que o mesmo acedeu mediante concurso, para classificá-lo noutra com estatuto remuneratório inferior, ainda que ambas tenham o mesmo estatuto hierárquico na orgânica da empresa, se estiverem reunidos os pressupostos previstos no art. 119.º do Código do Trabalho, ou seja, mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador e com autorização da ACT.
IV. Por outro lado, mantendo a categoria profissional interna alcançada pelo trabalhador, com a inerente actividade contratada e os inerentes direitos retributivos, o empregador pode atribuir-lhe funções doutra categoria profissional na medida em que sejam afins ou funcionalmente ligadas e aquele detenha qualificação profissional adequada, mas apenas a título acessório e desde que não impliquem a sua desvalorização profissional, o que – tratando-se de categoria inferior quanto à retribuição e à especialização e complexidade das competências e conhecimentos – pode passar por as mesmas ocuparem menos de metade do tempo de trabalho do trabalhador, de modo a haver conformidade com a correcta interpretação do previsto no art. 118.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Código do Trabalho.

Alda Martins
Decisão Texto Integral:
1. Relatório

H. C. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X – Indústria de Pneus, S.A., pedindo que:

a) seja declarada a ilegalidade e ilicitude da actuação da ré ao alterar as funções e tarefas que o autor desempenhava até 23 de Julho de 2020;
b) seja a ré condenada a recolocar o autor no posto de trabalho e no mesmo departamento e sector que vinha mantendo desde 2000 até 23 de Julho de 2020, com as inerentes tarefas e funções que aí desempenhava, como técnico de produção I, com as tarefas específicas de rectificador de fieiras;
c) seja a ré condenada a abster-se de ordenar ao autor a execução de tarefas não compatíveis e não ligadas funcionalmente àquelas funções;
d) seja a ré condenada a pagar ao autor as quantias devidas a título de subsídio de turno e prémio de produtividade, no valor mensal de 543,44 €, o que perfaz o montante vencido de 1.630,32 € correspondente aos meses de Setembro, Outubro e Novembro, bem como as que, a tais títulos, se vencerem na pendência dos autos.

Para tanto, alega que foi admitido pela ré em 1/11/2000 para exercer as funções de técnico de produção ou técnico de manutenção de tooling, com as tarefas específicas de rectificador de fieiras, funções que vem exercendo mediante a retribuição base de 1.460,00 €, a que acresce subsídio de turno e de flexibilidade, tendo auferido, a esse título, no ano de 2019, o valor mensal de 543,44 €.
Acontece que, depois de ter estado de baixa médica, o autor foi colocado pela ré, contra a sua vontade, a exercer outras funções, diferentes das que vinha desempenhando, inferiores em termos hierárquicos e com diminuição de rendimentos, já que a ré deixou de lhe pagar o subsídio de turno e prémio de produtividade/flexibilidade.
A ré contestou, aceitando o contrato celebrado, mas alegando que o autor foi contratado para exercer as funções inerentes à categoria de semi-especializado, exercendo, desde 1/11/2000, as funções de serralheiro de 3.ª; em 2002, desempenhou funções de apoio técnico à produção, que asseguram por meio da sua intervenção nos processos e ferramentas específicas da indústria de pneus – “toolling” que as máquinas se mantêm em boas condições de funcionamento e produção; e apenas desde 2002 a 2020 exerceu as funções de rectificador de fieiras, cinco dias por semana, podendo ser integrado em regime de turnos rotativos, manutenção preventiva ou fim de semana.
Sucede que o autor manifestou vontade de deixar de trabalhar com a sua chefia e no horário geral e até noutro Departamento, tendo a ré proposto ao autor que passasse a desempenhar as funções de técnico de tooling, em regime geral, sem turnos, o que o autor embora sem dar o seu acordo passou a desempenhar.
Relativamente ao subsídio de turno, alega a ré que o autor deixou de prestar trabalho em turnos, daí não receber tal valor, sendo que a ré propôs ao autor exercer aquelas funções em regime de dois turnos rotativos, ao que o autor não acedeu.
Quanto ao prémio de produção, invoca a ré que o mesmo apenas é pago aos trabalhadores que desempenham funções consideradas internamente como incorporando valor no processo produtivo, o que acontecia quando o autor desempenhava funções de “rectificados de fieiras”, mas não é devido para quem desempenha funções de “técnico de tooling”.

Foi proferido despacho saneador e foi realizada audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, que termina com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, julgo procedente a ação e, consequentemente:
a) Declaro ilegal e ilícita a actuação da ré em alterar as funções e tarefas que o autor desempenhava até 26 de Julho de 2020;
b) Condeno a ré a recolocar o autor no posto de trabalho e no mesmo departamento que vinha mantendo desde 2002 até 26/07/2020, com as inerentes tarefas e funções que aí desempenhava como técnico de produção I, com as tarefas específicas de rectificador de fieiras;
c) Condeno a ré a abster-se de ordenar ao autor a execução de tarefas não compatíveis e não ligadas funcionalmente àquelas funções; e
d) Condeno a ré a pagar ao autor a média mensal de subsídio de turno e prémio de produção no valor de 543,44€, desde Setembro de 2020 até à recolocação referida em b).
Custas pela ré.»

A ré veio interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:

«a) A sentença deve ser revogada, e, em consequência a ação ser julgada totalmente improcedente.
b) A prova produzida – testemunhal e documental, e a sua correta apreciação, deveriam ter levado o Tribunal a dar como provados fatos que decorreram da discussão, e da prova produzida e com interesse para a decisão da causa, e que o não foram, e foram dados como provados fatos que se não se provaram, pelo que a decisão da matéria de facto deve ser alterada.
c) A decisão de direito, e mesmo que não seja alterada a decisão de fato, limitada à parte em que condenou os Recorrentes, fez inexata apreciação dos fatos, e deles não retirou as ilações que deles resultam, e errada interpretação e aplicação da lei, violando nomeadamente o disposto nos artºs 72 do CPT, e os artºs 115, 118, nºs 1, 2 e 3, 120 e 212 do Código do Trabalho, bem como da cláusula 9 do contrato individual de trabalho, e, clausula 28, nº 6 do CCT para a indústria química (2007).
d) alteração de funções do autor determinada pela ré::
- ocorreu num quadro de divergência do Autor com a chefia direta, acerca da sua avaliação – J. V.;
- para execução de tarefas e funções no mesmo departamento – DAPT – Departamento Técnico de Apoio à Produção, e sob supervisão do mesmo Chefe de Departamento – B. F., embora de seção diferente;
- para execução de funções e tarefas, na mesma área de especialização técnica do autor – serralharia e mecânica;
- para execução de tarefas de mesmo nível hierárquico, no citado Departamento;
- sem redução de remuneração base, embora para função sem prémio de produção;
- com atribuição de diferente horário de trabalho, determinado em função das necessidades de serviço e de acordo com a lei, com a contratação coletiva aplicável, e com o contrato individual de trabalho;
pelo que a atuação da ré foi lícita.
e) Mesmo que se entenda, o que não se concede, que o autor não pode ter na ré outra função ou tarefa que não seja a de “técnico de fieiras”, sempre tem a ré o direito de por razões de organização, alterar o horário do trabalhadores, colocando-os no designado horário geral – das 08h às 16h (menos penoso para os trabalhadores), e por isso deixar de lhes pagar o correspondente subsidio de turno, pelo que sempre a condenação no pagamento ao autor do subsídio de turno, tendo este sido colocado a trablhador no horário geral, é manifestamente violadora da lei, da regulamentação coletiva aplicável, e do contrato individual do trabalho.
f) A prova produzida – testemunhal, e a sua correta apreciação, deveriam ter levado o Tribunal a dar como provados fatos que decorreram da discussão, e da prova produzida e com interesse para a decisão da causa, e que o não foram, e foram dados como provados fatos que se não se provaram, pelo que a decisão da matéria de fato deve ser alterada e aditada.
g) De acordo com a prova testemunhal produzida, entende-se que deve ser aditado ao facto provado F):
- “…A avaliação, após junho de 2010, foi feita pela chefia do Autor – Engº R. P., que disse que o Autor nunca foi um elemento que se destacasse, mas teve sempre aproveitamento e sempre esteve apto para a função, existindo outros retificadores com desempenho superior”.
h) No que respeita aos factos provados relativos às função de “retificador de fieiras” e de “técnico de tooling”, e, por isso, era necessário conhecer a natureza das funções de retificador de fieiras e de técnico de tooling, sendo que atenta a prova produzida, devem ser aditados novos fatos provados, ao abrigo do artº 72 do CPT, que respeitam aos conhecimentos técnicos e habilitações de base dos trabalhadores que exercem essas funções retificador de fieiras e do técnico de tooling, da natureza da função na organização da ré, bem como da repercussão de cada umas dessas atividades nos produtos produzidos, que resultaram da prova produzida e foram objeto de discussão;
i) O facto provado R) deve ser alterado pois é pouco claro e preciso, e não é verdade, e por isso não pode dar-se como provado que o autor fizesse programação ou computação, entendida esta como criação de programa informático para operar a máquina, e não é inteligível, o que se quer dizer com computação de máquinas de CNC, pelo que não pode tal dar-se como provado, sendo inequívoco que o autor, não tinha quaisquer conhecimentos de informática, para além de noções básicas de excel (como referiu), e não tinha conhecimentos de programação e ou computação, como muito poucos tinham na ré.
j) Na verdade, o autor utilizava e operava a máquina CNC, não necessitando de ter conhecimentos de computação ou programação, que aliás não tinha, antes tendo que saber utilizar a máquina, através do seu teclado onde escolhe as diversas operações a realizar, de acordo com o programa existente na máquina.
k) Isto é, utilizando a máquina como se utiliza normalmente um computador, de acordo com o programa que se está a utilizar, mas não introduzindo programas, ou alterando programas, nem efetuando computação.
l) Essencialmente, quer a função de técnico de tooling, quer a função de retificador de fieiras, requerem de base conhecimentos de mecânica e metalomecânica, e estão integradas no departamento de apoio técnico à produção – em geral, fazendo manutenção e reparação de peças para as máquinas: incluindo a manutenção preventiva e a intervenção em caso de avaria das máquinas de construção de pneus, mas incluindo também a preparação das fieiras, e retificação das fieiras que permite fazer os pisos (e que necessitam de ter fieiras abertas, e depois de verem as fieiras ser retificadas quando surgem problema na produção).
m) Falamos, pois, de funções funcionalmente ligadas e afins, separadas em setores do mesmo departamento, em função da dimensão do departamento de apoio técnico à produção, para dar resposta às solicitações da unidade industrial:
- na unidade de produção dos PLT (pneus ligeiros) diversos setores em função da dimensão da fábrica em termo de produção (mais de 55.000 pneus por dia), nomeadamente a seção de tooling, de retificação de fieiras, de moldes, etc;
- mas que na unidade de produção CST ou AGRO (pneus especiais e agrícolas), sendo a dimensão da fábrica muito inferior em termos produção (não mais de 200 pneus dia), não há diversos setores, e a função de retificador de fieiras e técnico de tooling é assegurada pelo mesmo e único trabalhador.
n) Assim, é a quantidade do trabalho necessário de apoio técnico à produção, em função das necessidades da produção, que dita a necessidade ou não de existirem vários setores nesse departamento de apoio técnico à produção, e não a natureza das funções de apoio técnico ou a diferença entre as funções (retificadores de fierias, técnicos d ettoling e outros) dos trabalhadores do apoio técnico à produção que determinam a existência da divisão em setores no apoio técnico à produção.
o) Por isso, foi possível ao Autor em 2002 passar da função de operador de tooling para retificador de fieiras, e na mesma data o colega do autor P. J., passar da função de operador da extrusão para retificadores de fieiras.
p) E, depois, em 2017, ter o mesmo P. J., passado de retificador de fieiras, para passar a efetuar as duas funções – operador de tooling e retificador de fieiras, na nove unidade de produção de pneus agrícolas e especiais.
q) É a prova evidente de que a base do conhecimento para essas funções são os conhecimentos de mecânica e metalomecânica, e depois a experiência na função que permite ir acumulando novos conhecimentos práticos.
r) As funções de apoio técnico à produção, nomeadamente as de técnico de tooling e retificador de fieiras, são, pois, diferentes, mas afins e funcionalmente ligadas, como o comprova o exercício dessas duas tarefas ou funções, pelo autor, e pelo seu colega P. J., este que as acumula desde 2017.
s) Foi também feita prova que a manutenção das máquinas na secção de retificação de fieiras, não era feita pelos técnicos de tooling, mas também foi feita prova que essa manutenção não era feita pelos retificadores de fieiras, e antes era feita pelos técnicos especializados da Y, uma empresa prestadora de serviços externa.
t) Assim, devem ser alteradas, aditadas e dados como provados novos factos:
u) – o facto provado R) deve passar a ter a seguinte redação:
“Como retificador de fieiras o autor, além de outras funções, desenvolvia diariamente um conjunto de operações , operando uma máquina de CNC, a qual dispões de um teclado para inserção de dados, que o autor retirava de uma base de dados excel, por comparação com o desenho de piso que lhe era solicitado pelo engenheiro, e dada a sua experiência na função fazia pequenos ajustes de modo a fazer a adaptação ao desenho pretendido, que ocorriam também depois de verificar o primeiro resultado da extrusão do piso.
O autor não tem conhecimentos de programação informática nem de computação ou de programação de máquinas, como aliás não têm a maior parte dos demais retificadores de fieiras, incluindo a sua chefia J. V.”.
v) - deve ser feito aditamento ao fato provado AB):
“Na função de técnico de tooling faz-se a manutenção das máquinas de produção e não das máquinas utilizadas na “retificação de fieiras”, pois estas últimas são efetuadas por outro técnico, que não são os retificadores de fieiras.”.
w) – deve ser aditado novo fato provado AC:
“Quer a função de técnico de tooling, quer a função de retificador de fieiras, requerem conhecimentos de mecânica e metalomecânica”.
x) - ser aditado novo fato provado AD:
y) “O trabalhador da ré – P. J., que teve a função de técnico de fieiras, desde 2002 até 2017, a convite da ré passou a efetuar as duas funções de retificador de fieiras e de técnico de tooling, na nova unidade de pneus agrícolas da ré”.
z) – deve ser aditado novo fato provado AE:
aa) “O trabalho do técnico de tooling, ao fazer manutenção e correção de tooling - partes componentes das máquinas que produzem os pneus (máquinas de construção), tem repercussão no correto funcionamento e boa operacionalidade das máquinas, e na produção dos pneus produzidos”.
bb) Estabelece o nº 2 do artº 118 do Código do Trabalho que:
“2 - A atividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
cc) O nº 2 do artigo 118º estabelece um instrumento de flexibilidade na utilização da prestação do trabalhador – a antiga polivalência funcional prevista na LCT - ao incluir no objeto da prestação as funções afins e das funções que tem uma ligação funcional com as funções para as quais o trabalhador tenha sido contratado, para as quais aquele tenha qualificação adequada e, desde que, não impliquem desvalorização profissional. (destaque nosso).
dd) A Ré alterando as funções do autor, de retificador de fieiras para técnico de tooling (função que já tivera anteriormente na ré, respeitou a lei que permite ao empregador, no exercício do seu poder de direção, determinar ao trabalhador que execute funções que sejam afins ou funcionalmente ligadas, e para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e não impliquem desvalorização profissional.
ee) Como refere Pedro Madeira de Brito, já acima citado - “…Diferentemente da polivalência não se exige que o exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas seja acessório com a manutenção de um núcleo de funções correspondentes à descrição de funções feita no contrato ou à categoria…a atividade contratada abrange, portanto, um núcleo essencial das funções correspondentes à designação ou descrição do objeto do contrato e ainda um conjunto de outras tarefas que apresentam uma conexão funcional com aquele núcleo”.
ff) No caso dos autos é inequívoco, face aos fatos provados, embora mais evidente com as alterações à matéria de facto acima alegadas, que as funções de retificador de fieiras e de técnico de tooling, são diferentes, mas:
(i) são tarefas afins e apresentam, uma conexão funcional no seu núcleo – área de conhecimento, e na descrição e enquadramento organizacional, englobadas no departamento de apoio técnico à produção;
(ii) para as quais o autor, atenta a sua formação de base – mecânica, e de natureza prática no departamento, tinha qualificação adequada;
(iii) não implicaram desvalorização profissional e estando integrada no mesmo nível hierárquico.
gg) Aliás funções ou tarefas tão afins ou funcionalmente ligadas que:
- integram o mesmo departamento de apoio técnico à produção;
- o autor passou de técnico de tooling para retificador de fieiras;
- o colega do autor P. J., passou de retificador de fieiras, para uma função em que desempenha as duas tarefas em acumulação - técnico de tooling e retificador de fieiras, numa nova unidade industrial onde, em tarefas de apoio técnico à produção, pelo volume de produção, não há necessidade de ter dois profissionais, um para cada uma das tarefa.
hh)É inequívoco que o autor tinha qualificação adequada para desempenhar a função de técnico de tooling – aliás já a tinha desempenhado, ficou a desempenhá-la quando lhe foi ordenado em 2020, e o seu colega P. J. também a passou a desempenhar desde 2017.
ii) As duas funções/tarefas, de apoio à produção, de base mecânica, e estão enquadradas no mesmo Departamento de Apoio Técnico à Produção, embora em seções diferentes - Secção de Tooling (técnico de tooling) e Seção de Extrusão e Apex (retificador de fieiras), conforme última folha dos doc. 2 e 3 juntos com a contestação, e fato provado Z), não implicaram desvalorização profissional pois que as duas tarefas, eram do mesmo departamento de apoio técnico à produção, e estão no mesmo nível hierárquico, tendo ambas a mesma chefia o Engº B. F. – fato provado Z), e doc 4 junto com a contestação., as funções de técnicos de tooling fazem parte do processo de produção – do apoio técnico à produção, no sentido de tarefas que permitem o bom funcionamento do processo de produção, não sendo critério, a existência ou não de prémio dito de produção, até porque existem outras tarefas com ligação à produção que não auferem prémio de produção.
jj) Assim, e concluindo diversamente da sentença, sendo certo que as funções de técnico de tooling e retificador de fieiras são diferentes, mas são afins e funcionalmente ligadas, inseridas no mesmo departamento de apoio técnico à produção, dentro do mesmo processo produtivo, e com os mesmos conhecimentos base de mecânica, e do mesmo nível hierárquico, não implica a transição de uma para outra das tarefas qualquer desvalorização profissional.
kk) Como se provou para as tarefas de técnico de tooling a Ré não paga a qualquer dos trabalhadores com essa função prémio de produção, razão pela qual também ao autor a ré não paga prémio de produção desde que este desempenha funções de técnico de tooling; e,
ll) a Ré deixou de pagar subsídio de turno ao autor (desde que este foi desempenhar funções de técnico de tooling), quando o autor deixou de trabalhar em regime de turnos, e passou a trabalhar no horário de oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, das 08 às 16,30h, pelo que não é devido o pagamento de subsidio de turno ao autor.
mm) Assim a decisão da ré de transferir o autor da função de retificador de fieiras para técnico de tooling foi, pois, uma decisão conforme á lei, e não sendo devido pagamento de prémio, e não trabalhando o autor em regime de turnos não tem a ré que lhe pagar prémio nem subsidio de turno, pelo que mal se julgou na sentença, que deve ser revogada, e ser a ré absolvida de todos os pedidos formulados.

Sem conceder,
mm) Mesmo a entender-se como na sentença, que a alteração das funções atribuídas ao autor não foi lícita, a ré tinha o direito de por razões de organização, alterar o horário do autor, atribuindo-lhe um dos horários que o seu contrato de trabalho permitia, e por isso deixar de lhe pagar o subsidio de turno, pelo que sempre a condenação da ré no pagamento ao autor do subsídio de turno, tendo este sido colocado a trabalhador no horário geral, é manifestamente violadora da lei, da regulamentação coletiva aplicável, e do contrato individual do trabalho.
nn) Assim decisão da ré de alterar o horário do autor e de o colocar no horário geral – 08 às 16,30 h , de segunda a sexta feira, e de em consequência deixar de lhe atribuir o complemento de remuneração de subsídio de turno, foi, pois, uma decisão conforme á lei, ao instrumento de regulamentação coletiva e ao contrato individual de trabalho, pelo que mal se julgou na sentença, que deve ser revogada, e ser a ré absolvida desse pedido de pagamento de subsídio de turno.
oo) Deve, pois, ser a sentença revogada e proferir-se decisão, julgando procedente o presente recurso, declarando lícita alteração de funções determinada pelo ré, bem como não ser devido o pagamento de prémio e de subsidio de turno ao autor, e absolvendo-se a Recorrente de todos os pedidos formulados.»
O autor não apresentou resposta ao recurso da ré.
Admitido o recurso como apelação, com efeito suspensivo atenta a prestação de caução, e recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido da sua improcedência.
Vistos os autos, cumpre decidir em conferência.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam a este tribunal são as seguintes:
- alteração da matéria de facto;
- (i)licitude da alteração de funções do autor e consequências a nível da retribuição.

3. Fundamentação de facto

Factos provados relevantes para a decisão da causa:

A) A ré é uma sociedade comercial que tem por actividade a indústria de pneus.
B) O autor foi admitido em -/11/2000 pela ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, tendo exercido as funções de técnico de manutenção tooling até 2002.
C) Em 2002, as partes assinaram o contrato junto a fls. 41, acordando que o autor exerceria as funções de serralheiro de 3.ª e se obrigaria ao cumprimento “… dos seguintes horários de trabalho: 08h00 por dia, das 08,00 às 17,00, cinco dias por semana de Segunda a Domingo, podendo ser integrado em regime de turnos rotativos, manutenção preventiva ou fim de semana”.
D) A partir de data não apurada de 2002, o autor passou a exercer as funções de rectificador de fieiras, auferindo a remuneração base de 1.460,00 €, a que acresciam diversos prémios e subsídios como o prémio de antiguidade, o subsídio de turno, o prémio de flexibilidade, bem como o subsídio de alimentação.
E) A título de subsídio de turno e de prémio de flexibilidade, durante o ano de 2019, em termos médios, o autor auferiu o valor mensal de 543,44 € e que em Julho de 2020 o autor continuava a receber.
F) Nas diversas e periódicas avaliações de desempenho que ao longo dos anos foram realizadas, o autor obteve o resultado médio de BOM nas avaliações feitas em Abril e Novembro de 2001, Março e Outubro de 2002, Maio e Novembro de 2003, pontuação de 4 nas avaliações feitas em Fevereiro de 2010, Outubro de 2012, Janeiro e Novembro de 2014, Junho de 2015 e Maio de 2017.
G) O autor esteve ligado à constante evolução que a empresa ré foi conhecendo, com introdução de novas tecnologias e métodos de produção, designadamente a abertura de fieiras, que antes era manual e passou a ser feita com novos equipamentos e maquinação.
H) Em diversas ocasiões dos anos de 2008, 2010, 2014 e 2020, o autor deu formação profissional a vários colegas que estão atualmente em funções na empresa ré, bem como deu formação a colegas brasileiros para a nova planta que arrancou em 2006 e em 2010 deu formação a profissionais chineses.
I) Em 2014 foi solicitado para dar apoio e formação no Brasil onde, com um colega da Central (Alemanha) participou na melhoria do processo de produção.
J) É prática implementada na ré que todos os trabalhadores, sejam da ré sejam do Grupo multinacional em que se integra, devem colaborar na transmissão de conhecimentos a outros trabalhadores, seja no sentido da sua melhor formação, seja na sua maior polivalência, tendo o autor, ao longo do seu contrato com a té, recebido formação de outros trabalhadores da ré ou do Grupo X que continuadamente lhe foram transmitindo conhecimentos, em acções de formação e no dia a dia de trabalho.
K) Em Novembro de 2019, o autor ficou de baixa médica, tendo sido sujeito a uma intervenção cirúrgica aos pés, baixa essa que durou até Abril de 2020.
L) A partir de 27 de Julho de 2020, foram distribuídas ao autor funções e tarefas de técnico de manutenção na secção Tooling, reportando a outro Chefe, o Eng. R. G., mantendo o autor a mesma remuneração base de € 1.460,00.
M) O autor, sem concordar, acatou as novas ordens, mas reservou-se o direito de as impugnar judicialmente.
N) A partir de 27 de Julho de 2020, a ré deixou de pagar ao autor o subsídio de turno e o prémio de produtividade/flexibilidade, no valor total mensal médio de 543,44 €.
O) O autor, que até 27/07/20 trabalhava em regime de três turnos rotativos, de oito horas diárias, de segunda a sexta feira, passou a trabalhar em regime de horário geral, de oito horas diárias, de segunda a sexta feira, das 08 às 16,30 horas.
P) O subsídio de turno, pese embora seja pago em 14 mensalidades anuais, apenas é pago pela ré enquanto é praticado horário em regime de turnos rotativos (nas diversas modalidades que existem na ré).
Q) O prémio de produção/flexibilidade apenas é pago pela ré aos trabalhadores que desempenham funções consideradas internamente como incorporando valor no processo produtivo, o que acontecia quando o autor desempenhava funções de “rectificador de fieiras”, mas não é pago a quem desempenha funções de “técnico de tooling”.
R) Como rectificador de fieiras, o autor, além de outras funções, desenvolvia diariamente um conjunto de operações, operando uma máquina de CNC, a qual dispõe de um teclado para inserção de dados, que o autor retirava de uma base de dados excel, por comparação com o desenho de piso que lhe era solicitado pelo engenheiro, e dada a sua experiência na função fazia pequenos ajustes de modo a fazer a adaptação ao desenho pretendido, que ocorriam também depois de verificar o primeiro resultado da extrusão do piso. (alterado nos termos do ponto 4.1.)
S) O objetivo dessa função era a de, sob a chefia, orientação e supervisão do “Técnico de Produção – Extrusão Apex”, R. P. de 2015 até Janeiro de 2020 e depois de Fevereiro de 2020 J. V., assegurar a qualidade, produtividade e disponibilidade dos equipamentos para a área respetiva da produção – extrusão Apex, procedendo à abertura, ajuste e teste de fieiras, segundo as especificações recebidas da Direção de Industrialização do Produto, e da sua chefia, assim como acompanhar todo o processo de extrusão de perfis.
T) O trabalho de rectificador de fieiras tem repercussão e impacto direto na linha de produção dos pneus, pois qualquer eventual erro se reflete no próprio pneu.
U) As funções de técnico de tooling consistem essencialmente na desmontagem de tambores, fixadores e anéis de transferência, ou seja, são conjuntos mecânicos de cilindros, rolamentos, pistões e segmentos, que têm de ser desmontados e lavados com produtos tóxicos, como benzina, e outros produtos altamente inflamáveis e que causam queimaduras, em que o operador usa basicamente ferramentas como alicate, chave de fendas e martelo.
V) A função de técnico de tooling requer conhecimentos técnicos de mecânica, de modo a permitir fazer reparações e verificações dimensionais de instrumentos (ferramentas) com tolerâncias de “micro” (medida de um milionésimo).
W) O objectivo desta função desempenhada pelo autor é, sob a chefia, orientação e supervisão do “Coordenador de Tooling”, Eng.º R. G., assegurar a qualidade, produtividade e disponibilidade dos equipamentos para a área respectiva da produção, e executar a manutenção, reparação e medição do tooling das várias áreas da produção, cumprindo o plano previamente definido e sob a supervisão do Coordenador de Tooling.
X) Durante a avaliação feita em Junho de 2020, o Sr. J. V. manifestou o desejo de afastamento do autor das funções que tinha, justificando tal afastamento com o facto de a avaliação do autor não ser positiva.
Y) A ré propôs ao autor, através das suas chefias – Eng.º R. G. (nova chefia direta) e Chefe de Departamento B. F., que poderia exercer a função de técnico de tooling em regime de dois turnos rotativos de segunda a sexta-feira, e assim receber o subsídio de turno de 15%.
Z) No DATP – Departamento Técnico de Apoio à Produção, onde o autor desempenha funções desde 2002, a função de técnico de tooling está inserida no mesmo departamento da do técnico com função de rectificador de fieiras, e no mesmo nível hierárquico, tendo ambas o mesmo responsável – B. F..
Aditados pelo tribunal de 1.ª instância ao abrigo do disposto no art. 72.º do CPT:
AA) O autor iniciou as funções de rectificador de fieiras após participar num concurso interno para ocupação daquele cargo.
AB) Na função de tooling faz-se a manutenção das máquinas de produção e não das máquinas das fieiras.

Factos não provados relevantes para a decisão da causa:
1) Que de 2000 a 2002 o autor tenha exercido outras funções para além das referidas em B) e D).
2) Durante os vários anos ao serviço da ré, o autor esteve envolvido em vários projetos de melhoria contínua e novos desafios, como, por exemplo, foi responsável pela abertura da primeira fieira do piso de “jante 21”, ou pela abertura da primeira fieira e extrusão de pisos em … com duas capas sobrepostas.
3) Desde Julho de 2017 vem dando formação a um colega de trabalho – D. D. – que passou a ser seu ajudante.
4) No dia 27 de Abril, quando chegou à empresa, o autor verificou no painel existente que ele próprio, por ordem da chefia, tinha sido colocado como ajudante do D. D..
5) O autor ficou desagradado com a sua chefia – J. V., e foi ele autor que marcou reunião no Departamento de Relações Humanas, com a Dr.ª L. R., manifestando vontade de deixar de trabalhar com a sua chefia – J. V., e em função no horário geral, e até noutro Departamento, situação que a Dr.ª L. R. ficou de avaliar, tendo sido, depois de o assunto ter sido debatido com o Chefe de Departamento B. F., proposto a função de Técnico de Tooling, com atribuição de regime de horário geral, sem turnos.
6) O referido em L) aconteceu a pedido do autor, bem sabendo este que a sua pretensão de trabalhar no horário geral levaria a que deixasse de auferir subsídio de turno.
7) A avaliação referida em X) foi motivada essencialmente pelo período de baixa médica.
8) O autor perante a proposta referida em Y) optou por exercer a função no designado horário geral.

4. Apreciação do recurso

4.1. A ré pretende alterações na matéria de facto, com reapreciação da prova, designadamente dos depoimentos gravados.
Por força do art. 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, interessa ter em conta o art. 662.º do Código de Processo Civil, que, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», estabelece no seu n.º 1 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Por sua vez, o art. 640.º, que rege sobre os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe que:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
(…)
No caso dos autos, constata-se, antes de mais, que a Apelante pretende principalmente o aditamento de factos que não foram alegados pelas partes, invocando o disposto no art. 72.º do Código de Processo do Trabalho.

Concretizando, a Recorrente requer o aditamento da seguinte factualidade:
F) (…)
A avaliação, após Junho de 2010, foi feita pela chefia do autor – Eng.º R. P. – que disse que o autor nunca foi um elemento que se destacasse mas teve sempre aproveitamento e sempre esteve apto para a função, existindo outros rectificadores com desempenho superior;
R) (…)
O autor não tem conhecimentos de programação informática nem de computação ou de programação de máquinas, como aliás não têm a maior parte dos demais rectificadores de fieiras, incluindo a sua chefia J. V.;
AB) (…) pois estas últimas são efetuadas por outro técnico, que não são os retificadores de fieiras;
AC) Quer a função de técnico de tooling, quer a função de rectificador de fieiras, requerem conhecimentos de mecânica e metalomecânica;
AD) O trabalhador da ré P. J., que teve a função de técnico de fieiras desde 2002 até 2017, a convite da ré passou a efetuar as duas funções de rectificador de fieiras e de técnico de tooling, na nova unidade de pneus agrícolas da ré;
AE) O trabalho do técnico de tooling, ao fazer manutenção e correção de tooling – partes componentes das máquinas que produzem os pneus (máquinas de construção) – tem repercussão no correcto funcionamento e boa operacionalidade das máquinas e na produção dos pneus produzidos.
Estabelece o citado art. 72.º do Código de Processo do Trabalho, na redacção introduzida pela Lei n.º 107/2019, de 09/09, que, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art. 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no art. 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão (n.º 1); se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal, requerendo-as imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias (n.º 2).
Desta regra especial do processo laboral resulta que, por razões consabidas, relacionadas com a natureza dos interesses a acautelar e dos direitos em discussão, muitas vezes indisponíveis, é admissível a utilização pelo tribunal de factos essenciais não alegados pelas partes em termos ainda mais amplos dos que os admitidos pelo art. 5.º do Código de Processo Civil, bastando que sejam considerados relevantes para a boa decisão da causa, estando, em contrapartida, bem explicitados o procedimento e as garantias das partes a observar, em ordem ao estrito cumprimento do princípio do contraditório.
Isto é, como sublinha Maria Adelaide Domingos (1), “[n]a fase da audiência de discussão e julgamento, o art. 72.º, n.º 1, do CPT consagra um amplo poder inquisitório, sempre acompanhado pelo princípio do contraditório, traduzido na imposição do dever de aquisição de matéria factual (…), obviamente desde que estejam preenchidos os requisitos legais impostos pelo n.º 1 do artigo 72.º, nunca sendo de mais referir a absoluta indispensabilidade do cumprimento do princípio do contraditório.”

Em suma, a consideração de quaisquer factos essenciais relevantes para a boa decisão da causa, não alegados pelas partes mas resultantes da actividade probatória, não pode ser feita sem que o juiz, perante tal eventualidade, alerte aquelas sobre essa sua intenção e lhes faculte a possibilidade de sobre eles se pronunciarem e requererem novos meios de prova, assim garantindo o exercício do contraditório. (2)
Ora, compulsadas as actas de audiência de julgamento, não consta das mesmas que tenha sido determinada a ampliação da factualidade relevante para a decisão da causa, de modo a abranger os factos não alegados pelas partes que a Recorrente agora pretende aditar.
Assim, os concretos pontos de facto submetidos a julgamento foram os alegados pelas partes nos respectivos articulados, sendo sobre estes que incidiu a decisão do tribunal de os considerar como provados ou não provados, a que acrescem apenas os que o mesmo entendeu dar como provados sob as alíneas AA) e AB), invocando precisamente o disposto no art. 72.º do Código de Processo do Trabalho, não obstante também não tenha observado o contraditório quanto aos mesmos – sendo certo que a inerente nulidade se mostra sanada por falta de arguição.
Em suma, aqueles são os únicos factos sobre que se pronunciou o tribunal recorrido e cuja decisão podia ser objecto de impugnação e alteração nos termos dos referidos arts. 640.º, n.º 1 e 662.º do Código de Processo Civil; já os factos que a Apelante agora pretende aditar, porque não foram oportunamente alegados pelas partes ou enunciados pelo tribunal recorrido nos termos do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho, ficaram subtraídos do objecto da decisão do mesmo tribunal sobre a matéria de facto provada e não provada, o que impossibilita a sua impugnação e reapreciação.
Na verdade, o tribunal da relação, no conhecimento do recurso respeitante à matéria de facto, não pode substituir-se ao tribunal recorrido no uso do poder previsto no art. 72.º do Código de Processo do Trabalho, precisamente por respeito ao princípio do contraditório, nem pode anular o julgamento para que o tribunal de primeira instância o observe devidamente, se a nulidade decorrente da omissão não tiver sido tempestivamente arguida, por respeito ao princípio da preclusão. (3)
Por todo o exposto, não se admitem os aditamentos pretendidos.

Por outro lado, a Recorrente reclama a alteração da factualidade que foi dada como provada nos seguintes termos:
R) Como rectificador de fieiras, o autor desenvolvia diariamente um conjunto de operações, com programação e computação de máquinas CNC, e respectiva testagem, cálculo e introdução de dados variáveis, criação de base de dados para registo das operações efectuadas, etc..
Pretende a Apelante que a factualidade em apreço seja considerada como assente do seguinte modo:
R) Como rectificador de fieiras, o autor, além de outras funções, desenvolvia diariamente um conjunto de operações, operando uma máquina de CNC, a qual dispõe de um teclado para inserção de dados, que o autor retirava de uma base de dados excel, por comparação com o desenho de piso que lhe era solicitado pelo engenheiro, e dada a sua experiência na função fazia pequenos ajustes de modo a fazer a adaptação ao desenho pretendido, que ocorriam também depois de verificar o primeiro resultado da extrusão do piso.
Antes de mais, constata-se que, na motivação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal recorrido faz notar «(…) que quando se fala de programação não estamos a pensar na programação de um computador, mas na introdução de dados numa máquina (a CNC) para que esta produza a fieira, sendo que se os primeiros dados era os fornecidos pela Direcção de industrialização do Produto, os dados que eram introduzidos após a realização dos testes que não tinham tido sucesso, eram apurados pelos rectificadores de fieiras e novamente introduzidos na máquina para que esta produzisse uma nova fieira.»
Assim, concorda-se com a Recorrente quando sustenta que o constante da alínea R) é ambíguo ou obscuro, na medida em que não é verdade que o autor fizesse programação ou computação, entendida como criação dum programa informático para operar a máquina, e não está esclarecido outro sentido inteligível.
Invoca-se essencialmente o depoimento da testemunha J. V., que foi colega e desde 2015 chefia do autor na rectificação de fieiras.
Compulsado o mesmo, dele resulta que os rectificadores de fieiras, que não têm conhecimentos de programação ou computação, utilizam uma base de dados criada internamente que lhes permite, quando é recebido do engenheiro um desenho dum novo perfil de piso (fieiras) dum pneu de borracha, pesquisar e escolher um perfil similar e, segundo a sua experiência, introduzir códigos numéricos no teclado da máquina CNC para realizar os ajustes necessários às alterações pretendidas (maior ou menor profundidade, etc.), na sequência do que aquela máquina faz as fieiras ou sulcos numa peça de aço que nela é inserida. Esta barra de aço é depois experimentada na máquina de extrusão de borracha, funcionando como uma espécie de molde, e, feita a medição com um perfilómetro, verifica-se se é necessário que a peça em aço sofra ajustes nas fieiras, na máquina de CNC, até conseguir a sua adequação à obtenção do desenho pretendido na borracha.
Este depoimento mostra-se corroborado pelos demais indicados na decisão recorrida como tendo se pronunciado sobre a factualidade em apreço.
Em face do exposto, defere-se a alteração requerida na medida em que espelha o resultado da prova produzida e obvia à ambiguidade e ininteligibilidade que a actual redacção da alínea R) apresenta.

4.2. Importa, então, apreciar se, ao contrário do entendido na sentença recorrida, foi lícita a alteração de funções do autor pela ré, e quais as consequências a retirar daí.
Estabelece o art. 115.º do Código do Trabalho que cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado, nomeadamente por remissão para categoria de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa.
Por seu turno, o art. 118.º esclarece que o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
E, embora se acrescente que se entende que na actividade contratada, ainda que descrita por remissão para categoria profissional constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, se compreendem as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas (como tal se considerando, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional), para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada, ressalva-se que tal está dependente de não implicar a sua desvalorização profissional.
Pela mesma ordem de razões, acrescenta o art. 119.º que a mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado pode ter lugar mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador, devendo ser autorizada pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral no caso de determinar diminuição da retribuição.
Ou seja, vigora ainda o princípio da contratualidade, embora a necessidade de flexibilizar a gestão da mão-de-obra e o discurso da polivalência funcional tenham acabado por levar o legislador a «corrigir» ou «completar» a vontade das partes, numa espécie de redefinição ou reconfiguração legal do objecto do contrato de trabalho. O tradicional sistema assente na categoria profissional sofreu uma gradual erosão e aquela é agora insuficiente para a identificação e delimitação do objecto contratual, exprimindo apenas o seu núcleo duro ou central, pois, para além das funções ali compreendidas, acrescem as que sejam afins ou funcionalmente ligadas.
Não obstante, ainda que determinada e configurada nestes novos termos, mantêm-se válidos os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência no sentido de que a categoria profissional tem a tripla função de definição do posicionamento hierárquico, funcional e salarial do trabalhador na empresa, de tal sorte que, em regra, este deverá exercer as funções correspondentes à categoria profissional para que foi contratado, lhe foi atribuída ou a que haja ascendido.
Em suma, como ensina António Monteiro Fernandes (4), “[a] categoria constitui um fundamental meio de determinação de direitos e garantias do trabalhador – ou, noutros termos, de caracterização do seu estatuto profissional na empresa. É ela que define o posicionamento do trabalhador na hierarquia salarial, é ela que o situa no sistema de carreiras profissionais, é também ela que funciona como referencial para se saber o que pode e o que não pode a entidade empregadora exigir ao trabalhador.
(…)
A categoria, precisamente por, de algum modo, reflectir a posição contratual do trabalhador (além de sinalizar o seu estatuto socioprofissional), é objecto de certa protecção legal e convencional.”
Assim, em princípio, e sem prejuízo da flexibilização legalmente introduzida, nos sobreditos termos, o empregador não pode exigir ao trabalhador funções não compreendidas na categoria profissional, assim como o trabalhador tem direito a que as funções que exerce, a título definitivo, nela caibam.
Por outro lado, a categoria profissional afere-se, não pela denominação ou nomen juris atribuído pelo empregador ao trabalhador, mas sim pelas funções efectivamente acordadas e exercidas por este, em conjugação com a norma legal, regulamentar ou convencional que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma.
E, se se verificar que o trabalhador exerce funções previstas em duas ou mais categorias institucionalizadas, deve ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxime das funções efectivamente exercidas.
Retornando ao caso dos autos, verifica-se que o autor foi admitido pela ré em 1/11/2000 e exerceu as funções de Técnico de Manutenção de Tooling até 2002.
Em 2002, as partes assinaram o contrato junto a fls. 41, acordando que o autor exerceria as funções de serralheiro de 3.ª, e a partir de data não apurada desse ano o autor passou a exercer as funções de Rectificador de Fieiras, após participar num concurso interno para ocupação de tal cargo.
Em Novembro de 2019, o autor ficou de baixa médica, tendo sido sujeito a uma intervenção cirúrgica aos pés, baixa essa que durou até Abril de 2020.
A partir de 27 de Julho de 2020, foram distribuídas ao autor funções e tarefas de Técnico de Manutenção de Tooling, reportando a outro Chefe, o Eng. R. G..
Resulta ainda dos autos que à relação entre as partes é aplicável o CCT das Indústrias Químicas, não só porque as mesmas o estipularam expressamente no contrato de trabalho que assinaram, como também porque aquela convenção colectiva, que actualmente é a publicada no BTE, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 2007, foi objecto de regulamento de extensão aprovado pela Portaria 1522/2007, de 3 de Dezembro, o mesmo sucedendo com as posteriores alterações. (5)
De acordo com a Cláusula 11.ª, todo o trabalhador deverá encontrar-se classificado numa das categorias profissionais constantes do anexo I, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas, podendo ser atribuídas outras designações profissionais, por razões de organização interna ou representação externa, mas sendo obrigatória a equiparação, para efeitos de enquadramento profissional e de retribuição, a uma das categorias e carreiras previstas no CCT.
Confrontada a factualidade provada sob o ponto 3. com tal anexo I, conclui-se que os internamente denominados técnicos de manutenção de tooling e rectificadores de fieiras, pela actividade exercida, em conformidade com o princípio da efectividade, se enquadram profissionalmente no grupo dos trabalhadores metalúrgicos, os primeiros na categoria de serralheiro mecânico – que é o «trabalhador que executa peças, repara e conserva vários tipos de máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos, com exceção dos instrumentos de precisão e das instalações elétricas» – e os segundos na de serralheiro de ferramentas, moldes, cunhos ou cortantes – que é o «trabalhador que executa, monta e repara ferramentas e moldes, cunhos e cortantes metálicos utilizados para forjar, ponçar ou estampar materiais, dando-lhes forma». (6)
No anexo II, atinente à admissão e evolução profissional, prescreve-se que os profissionais metalúrgicos de 3.ª e 2.ª classe não deverão permanecer nessas classes mais do que quatro anos e que decorrido o prazo estabelecido no número anterior poderá ser requerido exame de promoção à classe imediata.
No anexo III, relativo a enquadramento e retribuições mínimas mensais, estabelece-se que no Grupo VIII se incluem os trabalhadores metalúrgicos com as categorias de serralheiro mecânico de 1.ª e de serralheiro de ferramentas, moldes, cunhos ou cortantes de 1.ª.
Sucede que, tal como permitido pelo Código do Trabalho e pelo CCT, a ré institucionalizou internamente estas categorias profissionais com as aludidas designações de Técnico de Manutenção de Tooling e de Rectificador de Fieiras, concretizando de modo detalhado os respectivos enquadramentos orgânicos e hierárquicos, missão/razão de ser, requisitos e descrição de actividades, tal como consta dos documentos intitulados «Descrição de Função», emitidos em 28/11/2019, juntos com a contestação sob os n.ºs 3 e 2, respectivamente.
Conforme decorre de tais documentos e da factualidade provada, enunciada no ponto 3., o Técnico de Manutenção de Tooling e o Rectificador de Fieiras inserem-se organicamente no mesmo departamento (Departamento Técnico de Apoio à Produção) da mesma direcção (Direcção de Produção) e sob as (mesmas) respectivas chefias, o primeiro dependendo directamente do Coordenador de Tooling e o segundo do Técnico de Produção - Extrusão Apex, logo com o mesmo nível hierárquico.
Mas, enquanto a finalidade específica da função de Técnico de Manutenção de Tooling é a manutenção, reparação e medição do tooling das várias áreas da produção, cumprindo o plano previamente definido e sob a supervisão do Coordenador de Tooling, a da função de Rectificador de Fieiras é a abertura, ajuste e teste de fieiras, segundo as especificações recebidas da Direção de Industrialização do Produto e sob a orientação da sua chefia e instruções de trabalho, assim como acompanhar todo o processo de extrusão de perfis especiais experimentais, tendo em vista a qualidade e produtividade do processo de produção assim como do produto final.
Em conformidade, as actividades a executar em cada caso estão descritas diferentemente:
- as de Técnico de Manutenção de Tooling consistem essencialmente na desmontagem de tambores, fixadores e anéis de transferência, ou seja, são conjuntos mecânicos de cilindros, rolamentos, pistões e segmentos que têm de ser desmontados e lavados com produtos tóxicos, como benzina, e outros produtos altamente inflamáveis e que causam queimaduras, em que o operador usa basicamente ferramentas como alicate, chave de fendas e martelo, tudo no âmbito da manutenção das máquinas de produção e não das máquinas das fieiras;
- as de Rectificador de Fieiras consistem essencialmente em:
Esta diversidade implica diferenças, inclusive, a nível de tipologia de contactos, pois enquanto o Técnico de Manutenção de Tooling se relaciona exclusivamente com o Coordenador de Tooling, o Rectificador de Fieiras tem de relacionar-se com a Direção de Industrialização do Produto, a DP1 e a DP2 da Direcção de Produção e até com fornecedores externos.
Também a nível de requisitos se verificam bastantes diferenças, pois enquanto para a função de Técnico de Manutenção de Tooling se requer o 12.º ano de escolaridade e formação em mecânica, bem como compleição física normal, para a função de Rectificador de Fieiras exige-se o 12.º ano do curso técnico-profissional na área de mecânica ou metalomecânica, experiência em extrusão e conhecimentos de Inglês, de corte em equipamento de comando numérico (CNC), de soldadura em ferro e aço e de Informática na óptica do utilizador.
Do exposto resulta, a nosso ver, que, em razão da descrição da actividade e inerentes requisitos, o Técnico de Manutenção de Tooling tem correspondência directa na categoria de serralheiro mecânico institucionalizada no CCT, enquanto o Rectificador de Fieiras é uma subespécie especialmente qualificada da categoria aí institucionalizada como serralheiro de ferramentas, moldes, cunhos ou cortantes, na medida em que a abertura e ajuste de fieiras em aço para a extrusão do piso de pneus não deixa de ser a execução de «(…) moldes, cunhos e cortantes metálicos utilizados para (…) estampar materiais, dando-lhes forma», mas, na ré, deixou de ser realizada através da manipulação directa da máquina e do material pelo trabalhador e passou a depender essencialmente da realização de cálculos e sua inserção na máquina CNC (máquina de comando numérico), com recurso a uma base de dados de fieiras cuja manutenção e actualização também lhe compete.
Daí que, enquanto a função de Técnico de Manutenção de Tooling tem uma componente predominantemente manual, ainda que na execução de tarefas qualificadas, que requerem o 12.º ano de escolaridade e formação em mecânica, bem como compleição física normal, pode-se dizer que a função de Rectificador de Fieiras tem uma componente predominantemente intelectual, que justifica que se exija o 12.º ano do curso técnico-profissional na área de mecânica ou metalomecânica, conhecimentos de Inglês, de corte em equipamento de comando numérico (CNC) e de Informática na óptica do utilizador, bem como que se prescinda de requisitos físicos.
Provou-se, aliás, que o autor esteve ligado à constante evolução que a empresa ré foi conhecendo, com introdução de novas tecnologias e métodos de produção, designadamente na abertura de fieiras, que antes era manual e passou a ser feita com novos equipamentos e maquinação.
Deve, pois, entender-se que a categoria profissional interna de Rectificador de Fieiras tem um conteúdo funcional de valor superior ao da categoria de Técnico de Manutenção de Tooling, em razão da especialização e complexidade de competências e conhecimentos que a aludida evolução tecnológica impôs.
Acresce que se provou igualmente que o trabalho de Rectificador de Fieiras tem repercussão e impacto directo na linha de produção dos pneus, pois qualquer eventual erro se reflecte no próprio pneu, e, por essa razão, confere o direito a receber prémio de produção/flexibilidade, que a ré apenas paga aos trabalhadores que desempenham funções consideradas internamente como incorporando valor no processo produtivo, o que não sucede com o desempenho de funções de Técnico de Manutenção de Tooling.
Assim sendo, pode concluir-se, por um lado, que o Técnico de Manutenção de Tooling e o Rectificador de Fieiras, tal como o serralheiro mecânico e o serralheiro de ferramentas, moldes, cunhos ou cortantes, são categorias profissionais que pertencem ao mesmo grupo profissional dos trabalhadores metalúrgicos e se posicionam no mesmo nível hierárquico, mas, por outro lado – independentemente de a retribuição base recebida pelo autor ser a mesma no exercício de qualquer uma das funções e acima da retribuição mínima mensal garantida para as mesmas pelo CCT identificado –, à primeira corresponde um estatuto remuneratório inferior pelo facto de não dar direito ao recebimento do prémio de produção/flexibilidade, que é inerente à segunda.
Isto é, o Técnico de Manutenção de Tooling e o Rectificador de Fieiras são categorias profissionais internas do mesmo grupo profissional e do mesmo nível hierárquico, mas com estatutos remuneratórios diferentes na medida em que só a segunda confere o direito a receber – ipso facto – o prémio de produção/flexibilidade, pelo que a ré só podia retirar ao autor a categoria de Rectificador de Fieiras, a que acedeu mediante concurso, e classificá-lo na de Técnico de Manutenção de Tooling, se estivessem reunidos os pressupostos previstos no art. 119.º do Código do Trabalho, ou seja, mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador e com autorização da ACT.
Por outro lado, mantendo a classificação do autor como Rectificador de Fieiras, com a inerente actividade contratada e os inerentes direitos retributivos, a ré podia atribuir-lhe funções de Técnico de Manutenção de Tooling, na medida em que são afins ou funcionalmente ligadas e aquele detém qualificação profissional adequada, mas apenas a título acessório e desde que não implicassem a sua desvalorização profissional, o que – atendendo à sua inferior valia, pelas razões acima explicitadas –, se considera que na concreta situação dos autos passava por as mesmas ocuparem menos de metade do tempo de trabalho do autor, de modo a haver conformidade com a correcta interpretação do previsto no art. 118.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Código do Trabalho.

Com efeito, como ensina Maria do Rosário Palma Ramalho (7), as funções afins ou funcionalmente ligadas à actividade contratada “(…) devem ser exercidas a título acessório da actividade nuclear do trabalhador e não a título principal ou substitutivo daquela actividade, por dois motivos: porque esta solução é a que melhor se coaduna com a razão de ser da própria figura da afinidade funcional, que pretende, sobretudo, ultrapassar a rigidez do princípio da invariabilidade da prestação, facilitando o desempenho de tarefas adicionais ou complementares da actividade principal do trabalhador; e porque a solução inversa pode dar lugar a uma alteração da função nuclear do trabalhador em termos unilaterais (porque definidos pelo empregador) e definitivos (porque deixou de ser balizada por um limite temporal), uma vez que a actividade teoricamente afim é que passa a ser a actividade nuclear do trabalhador. Ora, ainda que formalmente ambas as actividades integrem o objecto do contrato, substancialmente há uma alteração daquilo que foi acordado pelas partes como actividade laboral, o que não se coaduna com o princípio geral pacta sunt servanda (art. 406.º n.º 1 do CC).”
Por todo o exposto, entende-se que foi ilícita a mudança do autor da categoria profissional interna de Rectificador de Fieiras para a de Técnico de Manutenção de Tooling, bem como a atribuição em exclusivo da actividade inerente a esta.
E, assim sendo, impõe-se que a ré pague ao autor as verbas retributivas que lhe teria continuado a pagar se não fosse a sua conduta ilícita, ou seja, reconstituindo a situação que existiria sem tal conduta ilícita.
Consequentemente, sendo o prémio de produtividade/flexibilidade inerente ao exercício da actividade ilicitamente retirada, é óbvia a obrigação de o repor.
Quanto ao subsídio de turno, é inerente à prática de horário em regime de turnos rotativos, sendo certo que o autor praticou este e recebeu aquele enquanto exerceu a actividade de Rectificador de Fieiras, desde 2002 até 2020, deixando de o receber quando a ré ilicitamente lhe retirou tal função.
Foi esta conduta ilícita da ré que determinou imediata e directamente a perda do subsídio de turno pelo autor e a ré não demonstrou sequer que na sua organização do trabalho existiam trabalhadores com a função de Rectificador de Fieiras que operavam exclusivamente no horário geral.
Importa reconstituir a situação em que o autor se encontraria sem a concreta conduta ilícita da ré que os autos reportam, sendo irrelevantes alterações meramente hipotéticas que a ré poderia ter determinado se não tivesse assumido aquela conduta e que se desconhece se seriam viáveis de acordo com o modo como estava organizado o tempo de trabalho dos Rectificadores de Fieiras.
Pelo exposto, improcede inteiramente o recurso da Apelante.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
31 de Março de 2022

Alda Martins
Vera Sottomayor
Maria Leonor Barroso



1. Cfr. «Poderes do juiz na discussão e julgamento da matéria de facto», Prontuário de Direito do Trabalho, n.ºs 79-80-81, pp. 309-313.
2. Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 1758/10.4TBPRD.P1.S1, e os Acórdãos da Relação de Guimarães de 15 de Setembro de 2016, proferido no processo n.º 572/14.2TBBGC.G1, e de 10 de Outubro de 2019, proferido no processo n.º 169/17.5T8BGC.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
3. Neste sentido, entre outros, cfr. o Acórdão da Relação de Guimarães de 6 de Dezembro de 2018, proferido no processo n.º 467/13.7TTVNF.G1, disponível em www.dgsi.pt.
4. Direito do Trabalho, Almedina, 16.ª edição, p. 168.
5. Cfr. o texto consolidado constante do BTE n.º 11, de 22 de Março de 2018.
6. Afigurando-se manifestamente errada a classificação como Técnico de Produção, que é própria do grupo dos Trabalhadores Químicos.
7. Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 5.ª edição, p. 467.