Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3308/08.3TBGMR-A.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: LIVRANÇA
AVALISTA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
EXCEPÇÕES
PLANO DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A obrigação do avalista é totalmente autónoma da relação subjacente estabelecida entre o credor e o devedor por via de determinado negócio jurídico.
II - A relação subjacente que se estabelece entre o avalista e o avalizado funda-se na prestação do aval e pode ser invocada nas relações entre ambos, mas não se confunde com a relação obrigacional que está por detrás da emissão do título de crédito subscrito pelo avalista.
III - A obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade provier de um vício de forma.
IV – Como resultado dessa autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento.
V - A aprovação de um plano de insolvência, com redução dos créditos a 10% do seu valor, de que beneficia a sociedade subscritora da livrança, não é invocável pelo avalista contra quem é instaurada a execução para seu pagamento.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move o Banco A…, S.A., veio B… deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, não ser devedor da quantia exequenda (€ 221.789,13), já que na data de preenchimento da livrança o valor em dívida era apenas de € 20.000, por força da aprovação do plano de insolvência no processo que correu termos contra a empresa subscritora da livrança que ele assinou como avalista.
Conclui pela procedência da oposição por ter havido preenchimento abusivo da livrança dada à execução.
Recebida a oposição, a exequente, ora recorrida, contestou, impugnando o valor atribuído à oposição – € 30.000,01 em vez de € 221.789,13 -, defendeu ser inadmissível a oposição atenta a qualidade de avalista do oponente/executado e, no mais, impugnou o alegado, contrapondo que à data do preenchimento da livrança a decisão de homologação ainda não havia transitado em julgado.
Conclui pela substituição do valor atribuído à oposição e pela sua total improcedência.
O executado/oponente apresentou articulado de resposta, mandado desentranhar por falta de fundamento legal.
Foi proferido despacho saneador, fixando-se à oposição o valor da execução, ou seja, € 221.789,13, afirmando-se a validade e regularidade da instância, após o que se seleccionaram os factos assentes e se organizou a base instrutória, sem reclamação.
Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo legal, acrescentando-se ao elenco dos factos assentes uma nova alínea [H)], em virtude da junção aos autos da certidão de fls. 148-149 e decidiu-se a matéria de facto controvertida nos termos do despacho de fls. 279-280, sem reclamação.
Seguidamente foi proferida sentença a julgar improcedente a oposição e a determinar o prosseguimento da execução.
Inconformado com tal decisão e visando a sua revogação, interpôs o executado/oponente o presente recurso de apelação, rematando as alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«1. O oponente, enquanto avalista, assumiu uma obrigação cambiária consistente em garantir o pagamento da livrança subscrita pela sociedade C…, Lda., beneficiária do aval.
2. A livrança foi preenchida em Março de 2008 (resposta aos quesitos 3º e 4º da base instrutória), e, nos termos do respectivo pacto de preenchimento, deveria ser preenchida pelo montante do crédito que estivesse em dívida nessa mesma data de preenchimento (resposta ao quesito 2º da base instrutória).
3. Porém, a livrança dada à execução não foi preenchida pelo valor que se encontrava em dívida à data do preenchimento.
4. Com efeito, em 20.11.2007 foi homologado o plano de insolvência que consagrou, entre outras medidas, a redução dos créditos a 10% do seu valor, tendo o Banco exequente votado favoravelmente esse plano na assembleia de credores da insolvente (alíneas d) e h) dos factos assentes).
5. Isto é, o crédito do Banco exequente sobre a subscritora da livrança e beneficiária do aval do executado, a sociedade C…, Lda., foi reduzido para 10% do seu valor muito antes da data de preenchimento da livrança.
6. Pelo que, nessa data (Março de 2008), o seu montante não era de 218.307,85€ tal como foi, abusivamente, inscrito na livrança.
7. A aplicação do artigo 217º, nº 4 do CIRE quanto à totalidade do crédito originário apenas seria de sufragar se o preenchimento da livrança tivesse ocorrido antes da homologação do plano de insolvência, mas não, como no caso vertente, quando o preenchimento da livrança se verifica após a redução dos créditos operada pelo plano de insolvência homologado.
8. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 217º, nº 1 do CIRE, “com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados”.
9. Se o preenchimento da livrança ocorreu após a homologação do plano e se o recorrente, enquanto avalista e obrigado cambiário, responde pela obrigação contraída pela subscritora, forçoso será reconhecer que apenas responderá nos mesmos termos daquela, isto é, por 10% do valor originariamente em dívida.
10. O Banco exequente não recorreu da decisão que homologou o plano de insolvência - pelo contrário, votou favoravelmente esse plano (alínea d) dos factos assentes) -, pelo que o facto de tal decisão não ter transitado em julgado à data em que a livrança foi preenchida em nada impede a sua eficácia quanto a ele, Banco exequente.
11. Isto é, a eficácia da decisão que homologou o plano de insolvência – com a correspondente redução dos créditos a 10% do seu valor – é total e plena quanto ao Banco exequente, uma vez que este não a pôs em causa, não tendo recorrido dessa decisão.
12. Nesta conformidade, o título dado à execução é insubsistente, por incorporar um crédito que não existia à data do respectivo preenchimento, sendo este abusivo.
13. A douta sentença recorrida violou, nomeadamente, as disposições dos artigos 32º, da LULL e 217º, nº 1 do CIRE.»

Não foram juntas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
Como se vê das conclusões, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, a única questão a decidir respeita ao saber se o Banco exequente pode exigir ao avalista, ora recorrente, o pagamento imediato da livrança dada à execução, após o acordado no plano de insolvência da sociedade subscritora da livrança, ou seja, se o avalista pode defender-se com a excepção do plano de insolvência, onde se consagrou, entre outras medidas, a redução dos créditos a 10% do seu valor.

III – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
É a seguinte a factualidade considerada assente na sentença recorrida[1]:
1 - O exequente é portador da livrança junta a fls. 16 dos autos da acção executiva, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a qual foi assinada pelo oponente, em branco. (alíneas A) e B) dos factos assentes).
2 - A sociedade C…, Lda. foi declarada insolvente por sentença de 6/6/2007, proferida pelo 2º Juízo Cível desta comarca, no âmbito do processo de insolvência nº 2084/07.1TBGMR, onde o Banco Exequente reclamou os créditos que detinha sobre a subscritora da livrança referida em a), no montante global de €: 2460574,26, designadamente um crédito de €: 200.000 a título de capital, referente ao saldo em dívida, até à data da apresentação da reclamação de créditos do contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente e seus aditamentos, a que se refere a livrança referida em a), tendo tais créditos sido reconhecidos pelo Administrador da Insolvência (alínea C) dos factos assentes).
3 - O plano de insolvência da sociedade C…, Lda. junto a fls. 17 a 50, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, consagrou, entre outras medidas, a redução dos créditos a 10% do seu valor, tendo o Banco exequente votado favoravelmente esse plano na assembleia de credores da insolvente. (alínea D) dos factos assentes).
4 - O Banco exequente dirigiu ao oponente a carta datada de 14/5/2007, junta a fls. 114, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (alínea E) dos factos assentes).
5 - O Banco exequente dirigiu ao oponente a carta datada de 14/572007, junta a fls. 12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (alínea F) dos factos assentes).
6 - A livrança referida em a) foi apresentada a pagamento na data do seu vencimento, não tendo a mesma sido paga nessa altura, nem posteriormente. (alínea G) dos factos assentes).
7 - O plano de insolvência referido em c) foi homologado por decisão proferida em 20/11/2007 a qual transitou em julgado no dia 26/5/2008. (alínea H) dos factos assentes).
8 - Nos termos do respectivo pacto de preenchimento a livrança deveria ser preenchida pelo montante do crédito que estivesse em dívida nessa mesma data de preenchimento (resposta ao quesito 2º da base instrutória).
9 - A livrança foi preenchida em Março de 2008, de acordo com o pacto de preenchimento (resposta aos quesitos 3º e 4º da base instrutória).

B) O DIREITO
Como é sabido, as obrigações cambiárias estão sujeitas aos princípios de incorporação, literalidade, autonomia e abstracção, pelo que a obrigação do avalista é totalmente autónoma da relação subjacente estabelecida entre o credor e o devedor por via de determinado negócio jurídico.
Como ensina Paes de Vasconcelos, «a autonomia do aval traduz-se num regime segundo o qual o avalista é responsável pelo pagamento da obrigação cambiária própria como avalista, que se define pela do avalizado, mas que vive e subsiste independentemente desta»[2].
Trata-se, com efeito, de uma obrigação de natureza totalmente diversa da relação subjacente, que se incorpora no título e que vale com o sentido das palavras e algarismos apostos no mesmo título, ou seja, no seu sentido literal.
O conteúdo e a extensão do direito incorporado no título aferem-se pelo quanto nele estiver escrito.
Ou, dito de outro modo, «a relação subjacente que se estabelece entre o avalista e o avalizado funda-se na prestação do aval e pode ser invocada nas relações entre ambos, mas não se confunde com a relação obrigacional que está por detrás da emissão do título de crédito subscrito pelo avalista»[3].
A obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de um vício de forma – art. 32º da LULL.
Como se escreveu no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11-12-2012[4], “tratando-se de uma obrigação autónoma, independente da relação subjacente, não poderá o avalista valer-se da renovação/prorrogação do contrato de abertura de crédito para se desobrigar de uma obrigação que, pela sua abstracção e literalidade, se emancipou da relação subjacente para subsistir como obrigação independente e autónoma.
O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito.
A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente.»
E, mais adiante:
«Do que ficou dito supra, o avalista não se obriga perante o avalizado, mas sim perante o titular da letra ou livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança.
A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária, pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra. A circunstância da relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária. A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal».
Como resultado dessa autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento[5].
Esta doutrina da autonomia da obrigação do avalista mostra-se, aliás, conforme e harmoniza-se perfeitamente com o preceituado no art. 217º, nº 4, do CIRE, onde se estabelece:
«As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos».
Pode, assim, concluir-se que a aprovação do plano de insolvência da sociedade subscritora da livrança, “C…, Lda.”, no qual se consagrou, entre outras medidas, a redução dos créditos a 10% do seu valor, não é invocável pelo respectivo avalista, ora recorrente, contra quem o Banco portador da mesma livrança instaurou a presente execução para obter o seu pagamento.
A este propósito escreveu-se o seguinte no Ac. do STJ de 26.02.2013[6]:
«Na verdade, o plano de insolvência é constituído por um conjunto de medidas que só se aplicam à sociedade insolvente.
Ao votar a favor de tal plano, o credor fá-lo apenas por se tratar de medidas aplicáveis a uma sociedade que está numa particular situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações para com os credores.
Não seria razoável que o credor ficasse inibido de accionar os respectivos avalistas, que não são insolventes, nem se encontram impossibilitados de cumprir as obrigações que livremente assumiram, face à autonomia da obrigação do aval que prestaram.
Com efeito, o credor do insolvente, ao votar favoravelmente um plano de insolvência, fá-lo apenas em relação ao insolvente.
Os garantes estão fora do âmbito da insolvência e do que nesta se delibera».
Daí que, no caso do aval em questão, não se mostrem violados os invocados arts 32º da LULL e 217º, nº 1, do CIRE.
Por isso, o recurso não pode deixar de improceder.

Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
I - A obrigação do avalista é totalmente autónoma da relação subjacente estabelecida entre o credor e o devedor por via de determinado negócio jurídico.
II - A relação subjacente que se estabelece entre o avalista e o avalizado funda-se na prestação do aval e pode ser invocada nas relações entre ambos, mas não se confunde com a relação obrigacional que está por detrás da emissão do título de crédito subscrito pelo avalista.
III - A obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade provier de um vício de forma.
IV – Como resultado dessa autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento.
V - A aprovação de um plano de insolvência, com redução dos créditos a 10% do seu valor, de que beneficia a sociedade subscritora da livrança, não é invocável pelo avalista contra quem é instaurada a execução para seu pagamento.

IV - DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
*
Guimarães, 30 de Maio de 2013
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Rita Romeira
___________________________________________
[1] Mantém-se a sequência dos factos constante da sentença.
[2] Direito Comercial (Títulos de Crédito), ed. da AAFDL, 1988/89, p. 75
[3] Cfr. Ac. do STJ de 28.02.2013, proc. 981/09.9TBPTM-B.E2.S1, in www.dgsi.pt.
[4] Proc. 5903/09.4TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[5] Vaz Serra, RLJ, Ano 113, p. 186, nota 2; Ac. do STJ de 23.01.86, BMJ 353, p. 485; Ac. do STJ de 27.04.99, CJ/STJ, Ano VII, Tomo 2º, p. 68; Ac. do STJ de 19.06.2006, CJ/STJ, Ano XV, Tomo 2º, p. 118.
[6] Proc. 597/11.0TBSSB-A.L1.S1, in www.dgsi.pt.