Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO QUANDO PODE OCORRER COMPETÊNCIA CONTRADITÓRIO INOBSERVÂNCIA EFEITOS DA RETIRADA AQUISIÇÃO DE MEIOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I) - A decisão de cancelamento da proteção jurídica é da competência dos serviços da Segurança Social nos termos do artº. 10º, nº. 3 da Lei nº. 34/2004 de 29/7, desde que estejam reunidos os requisitos para o efeito previstos nas alíneas do nº. 1 do mesmo artigo, e é passível de ser impugnada judicialmente. II) - A decisão de cancelamento do benefício de apoio judiciário sem prévia audição do requerente do mesmo, como impõe o artº. 10º, nº. 4 da Lei nº. 34/2008 de 29/7 e o artº. 3º, nº. 3 do NCPC, constitui uma nulidade processual nos termos do artº. 195º, nº. 1 do NCPC, por violação do princípio do contraditório. III) - A questão do eventual cancelamento da proteção jurídica apenas se pode colocar na pendência da ação e não após o término da mesma e com vista ao pagamento das custas. IV) - Os efeitos da retirada da proteção jurídica apenas operam “ex nunc”, donde decorre que os efeitos da concessão de apoio judiciário se mantinham e mantêm relativamente a todos os atos processuais praticados na vigência do mesmo. V) - A condenação de Seguradora a pagar aos AA. indemnização decorrente de acidente de viação não pode ser considerada uma “aquisição de meios suficientes para pagar (…) [os] encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento”, a que se refere o n.º 1 do artº. 13º da Lei nº. 34/2004 de 29/7, que pressupõe uma aquisição efetiva de meios e não apenas o reconhecimento do direito ao recebimento de certo valor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO G. R. e M. A. intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros X Portugal, S.A., que inicialmente correu termos com o nº. 330/11.2TBAVV, pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Alegaram, em síntese, que em 23/08/2010 ocorreu um acidente de viação em Espanha, causado por um veículo segurado na Ré, no qual faleceu R. M., pai dos Autores. Por despacho proferido pela Segurança Social em 29/06/2011, foi concedido aos AA. o benefício de apoio judiciário nas modalidades de "dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo" e da "atribuição de agente de execução" (cfr. doc. 29 e 30 juntos com a petição inicial). No decorrer da lide, foi ordenada a apensação aos presentes autos com o nº. 268/11.7TBAVV, do aludido processo nº. 330/11.6TBAVV, bem como do processo nº. 329/11.2TBAVV, em que são AA. M. B., I. B. e C. B., todos eles referentes ao mesmo acidente de viação. Nestes autos intervieram como associados da Ré: - Y Insurance Public Limited Company – Sucursal em Portugal que pediu a condenação da Ré a pagar-lhe os montantes por si despendidos em resultado do acidente em causa; - Fundo de Acidentes de Trabalho que deduziu contra a Ré pedido de reembolso das quantias por si pagas. Após ter sido realizado o julgamento, foi proferida sentença pelo Tribunal de 1ª instância em 20/10/2016, da qual foi interposto recurso de apelação pela Ré Companhia de Seguros X Portugal, S.A., tendo este Tribunal da Relação, por acórdão proferido em 29/06/2017, decidido: a) julgar improcedente o recurso subordinado dos Autores; b) julgar parcialmente procedente o recurso da Ré X e, consequentemente, alterou a sentença condenando a Ré a pagar ao Autor G. R. a quantia de € 91.875,00, acrescida de juros contados desde data da citação, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento, ao Autor M. A. a quantia de € 102.675,00, acrescida de juros contados desde data da citação, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento, à Autora M . B. a quantia de € 256.783,33, acrescida de juros contados desde data da citação, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento, à Autora I. B. a quantia global de € 95.833,33, acrescida de juros contados desde data da citação, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento, e à Autora C. B. a quantia global de € 110.233,33, acrescida de juros contados desde data da citação, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento; - julgar improcedente o recurso do Fundo de Acidentes de Trabalho. Os AA. interpuseram recurso de revista para o STJ, tendo aquele tribunal superior, por acórdão de 24/01/2018, negado provimento ao mesmo e confirmado o acórdão recorrido. Após terem regressado ao Tribunal de 1ª instância, e uma vez transitado em julgado o acórdão do STJ que confirmou as quantias indemnizatórias atribuídas aos AA. pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 11/10/2018 foram os autos com vista ao Ministério Público, com a seguinte informação da Secção: «Com a informação a Vª. Exª. de que se verifica aquando a elaboração da conta de custas nos presentes autos, que os autores M . B., representante legal de C. B. e I. B., M. A. e G. R., beneficiam de apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, motivo pelo qual não procederam ao pagamento da taxa de justiça devida, no entanto com o vencimento resultante da sentença, já transitada em julgado, passaram as autoras M . B., representante legal de C. B. e I. B. a receber o valor de €462.849,99 euros e os autores M. A. e G. R. o valor de €194.550,00 euros, atento o disposto no artigo 10º, nº 1, al. a) e nº 2 da Lei do Apoio Judiciário nº 34/2004, de 29 de Julho, nada vierem as mesmas declarar para os efeitos do nº 2 deste artigo. Pelo exposto levo a conhecimento de Vª. Exª. para os fins tidos por convenientes.» Perante tal informação, o Ministério Público promoveu que os devedores de custas fossem notificados para procederem ao pagamento das importâncias em dívida, sob pena de ser accionado o procedimento previsto no artº. 10º da Lei nº. 34/2004 de 29/7. Em 15/10/2018 foi proferido o seguinte despacho [transcrição]: “Como se promove. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, podem os notificados vir requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.” Em 31/10/2018 foi elaborada a conta do processo relativamente aos Autores G. R. e M. A., apurando-se que as custas da sua responsabilidade ascendem a € 4.623,77 (cfr. fls. 19vº). Na mesma data foi emitida guia para pagamento daquele valor, que foi enviada ao mandatário dos AA. juntamente com a notificação da conta (cfr. fls. 23 e 26vº). Inconformados com o despacho proferido em 15/10/2018, os Autores G. R. e M. A. dele interpuseram recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido em 15/10/2018, na parte em que determinou o cancelamento do benefício do apoio judiciário atribuído aos ora Recorrentes. 2. O Tribunal recorrido não tinha competência para determinar o cancelamento da protecção jurídica, já que tal decisão era, como é, da exclusiva competência da Administração Pública – concretamente, do Instituto da Segurança Social. 3. Nesta parte, o douto despacho recorrido violou, além de outras, as disposições do n.º 3 e 5 do art. 10.º da LAD. 4. Para além disso, considerando, por um lado, que o Instituto da Segurança Social, IP é um órgão da Administração Pública e, por outro, que o art. 111.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa dá consagração constitucional ao princípio da separação de poderes, constata-se que, ao proferir decisão sobre matéria da competência da Administração Pública, o Tribunal recorrido violou também o supra referido princípio constitucional – o que torna a douta decisão recorrida materialmente inconstitucional. 5. Deve, pois, julgar-se procedente o presente recurso, com a consequente revogação do douto despacho recorrido. 6. O cancelamento do apoio judiciário pode apenas ser praticado quando a capacidade económica surge no decurso do processo, e não após o trânsito em julgado da decisão final e em consequência desta. 7. Não era lícito promover o cancelamento do apoio judiciário, uma vez que o processo já terminou e a capacidade económica foi adquirida precisamente em consequência do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos. 8. Nesta parte, a decisão recorrida violou a disposição do n.º 1 do art. 10.º da LAD. 9. Deve, pois, julgar-se procedente o presente recurso, com a consequente revogação do douto despacho recorrido. 10. Ao impor aos Requerentes o pagamento da taxa de justiça (nos exactos termos propostos na douta promoção de 11/10/2015), o douto despacho proferido por este Tribunal atribuiu à decisão de cancelamento efeitos ex tunc que não estavam previstos na lei. 11. Nesta parte, a douta decisão recorrida violou, além de outras, as disposições do art. 10.º, n.º 1 da LAD. 12. Deve, pois, julgar-se procedente o presente recurso, com a consequente revogação do douto despacho recorrido. 13. O art. 167.º, n.º 4 do Cód. Proced. Administrativo estabelece que a revogação com fundamento em alteração superveniente das circunstâncias só pode ter lugar até 1 (um) ano após a prática do acto revogado. 14. No caso dos autos, a decisão de cancelamento foi proferida muito para além desse prazo. 15. Pelo que a decisão recorrida violou a disposição do n.º 4 do art. 167.º do Cód. Proced. Administrativo. 16. Deve, pois, julgar-se procedente o presente recurso, com a consequente revogação do douto despacho recorrido. 17. De acordo com o disposto no art. 10.º, n.º 4 da Lei de Acesso ao Direito, em caso de prolação de decisão de cancelamento do benefício do apoio judiciário, o Beneficiário é sempre ouvido. 18. O douto despacho omitiu a formalidade cuja observância era imposta pelo n.º 4 do art. 10.º da Lei de Acesso ao Direito. 19. Tal omissão constitui uma nulidade processual, que foi já expressamente invocada junto do Tribunal recorrido. 20. Não obstante, caso se entenda que o mecanismo próprio de reacção contra tal nulidade é a interposição de recurso, importa dizer que, nesta parte, a douta decisão recorrida violou o n.º 4 do art. 10.º da LAD. 21. Daí que se imponha julgar procedente o presente recurso, com a consequente revogação do douto despacho recorrido. Terminam entendendo que o recurso deverá ser julgado procedente, com a consequente revogação do despacho recorrido e a prolação, em sua substituição, de acórdão que esteja em conformidade com as conclusões formuladas. Na mesma data em que interpuseram recurso (em 20/11/2018), vieram os AA. reclamar do aludido despacho proferido em 15/10/2018 e requerer a sua revogação, para o caso de se entender que o mesmo não admite recurso, com fundamento nos mesmos argumentos invocados no recurso. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido por despacho certificado a fls. 2vº, como sendo de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6. Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelos Autores, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: - Saber se o Tribunal é competente para determinar o cancelamento do benefício do apoio judiciário; - Inobservância do princípio do contraditório antes da prolação do despacho recorrido; - Saber quando pode ocorrer o cancelamento do apoio judiciário e quando o mesmo produz os seus efeitos. Com relevância para a apreciação e decisão das questões suscitadas no presente recurso, importa ter em consideração a dinâmica processual supra referida, em sede de relatório. * Apreciando e decidindo.Antes de nos debruçarmos sobre as questões supra enunciadas propriamente ditas, importa referir que não estamos perante um despacho de mero expediente, no sentido de que se limita a prover ao andamento regular do processo, de acordo com a tramitação legalmente prescrita (artº. 152º, nº. 4 do NCPC). O despacho em apreço vai mais longe, determinando a prática de um acto expressamente promovido pelo Ministério Público, do qual se poderá extrair implicitamente que o Tribunal procedeu ao cancelamento do benefício do apoio judiciário com que ambos os recorrentes litigavam. Daí que seja recorrível, nos termos do artº. 630º, n.º 1 “a contrario” do NCPC. É um facto que o despacho recorrido limita-se a remeter para a promoção do Ministério Público e a estabelecer o prazo para os devedores de custas procederem ao pagamento das quantias em dívida, não especificando quais os fundamentos de facto e de direito que foram relevantes para essa decisão. Neste caso, o Tribunal “a quo” não teve em conta o disposto no artº. 154º do NCPC, cujo nº. 1 dispõe que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu nº. 2 que “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (…)”. Este dever de fundamentação resulta de imperativo constitucional, tendo em atenção que o artº. 205º, n.º 1 da CRP estabelece que: “As decisões judiciais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. O normativo do nº. 2 do citado artº. 154º do NCPC afasta a fundamentação que consiste na simples adesão aos fundamentos invocados por uma parte ou interveniente processual, exigindo que o Tribunal invoque os seus próprios fundamentos, mesmo que estes sejam coincidentes com os alegados pela parte ou interveniente. Ora, a manifesta falta de fundamentação do despacho recorrido implicaria a nulidade do mesmo, nos termos do artº. 615º, nº. 1, al. b) “ex vi” do artº. 613º, nº. 3 do NCPC, sendo que este Tribunal de recurso não declara essa nulidade por a mesma não ter sido invocada pelos recorrentes (artº. 615º, nº. 4 do NCPC). * Os AA., ora recorrentes, começam por insurgir-se contra o despacho recorrido, alegando que o Tribunal “a quo” não tinha competência para determinar o cancelamento do apoio judiciário com que ambos litigavam nos presentes autos, sendo tal competência dos serviços da Segurança Social nos termos do artº. 10º, nº. 3 da Lei nº. 34/2004 de 29/7.Adiantamos, desde já, que lhes assiste razão. Conforme se alcança dos autos, os recorrentes beneficiam de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, que lhes foi concedido pela Segurança Social. A competência para apreciar os pedidos de concessão de protecção jurídica está reservada aos serviços da Segurança Social, estando a intervenção do tribunal de 1ª instância limitada aos casos de impugnação judicial dessas decisões (artºs 20º, nº. 1, 26º, nº. 2, 27º e 28º todos da Lei nº. 34/2004 de 29/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 47/2007 de 28/08). Do mesmo modo, de acordo com o disposto no nº. 3 do artº. 10º da citada Lei nº. 34/2004, a competência para proceder ao cancelamento da protecção jurídica, desde que estejam reunidos os requisitos para o efeito previstos nas alíneas do nº. 1 do mesmo dispositivo legal, é também dos serviços da Segurança Social, que poderão tomar tal decisão oficiosamente ou a requerimento “do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído”. Se assim não fosse, não faria sentido a redacção do n.º 5 do citado artº. 10º, que estabelece que, sendo cancelada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao Tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos. Na verdade, se a competência para proferir a decisão de cancelamento fosse do Tribunal, não faria sentido que a lei impusesse a notificação de tal decisão ao próprio Tribunal. Assim, a decisão de cancelamento do benefício do apoio judiciário é da competência do Instituto da Segurança Social e é passível de ser impugnada judicialmente, nos termos dos artºs 12º, 27º e 28º da mencionada Lei nº. 34/2004 (cfr. Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 9ª ed., 2013, Almedina, pág. 76). Sobre esta matéria se pronunciou o acórdão desta Relação de 30/11/2010 (proc. nº. 2990/08.6TBSTS-B, acessível em www.dgsi.pt) ao referir que «tendo a Segurança Social concedido à exequente o benefício do apoio judiciário e não tendo sido impugnada judicialmente essa decisão, o tribunal não pode, oficiosamente e atenta a sua esfera de competência (material), decidir, posteriormente, que tal benefício “não deve ser atendido” e “que esta está obrigada ao pagamento das custas em que foi condenada”: bem ou mal, a decisão da Segurança Social impõe-se ao Tribunal.» No mesmo sentido vide também o acórdão da Relação do Porto de 27/09/2017 (proc. nº. 1528/17.9T8VFR-A, acessível em www.dgsi.pt), embora referente à declaração de caducidade de tal benefício, em cujo sumário se lê: “I - Não são os autos da acção proposta a coberto do benefício de protecção jurídica os vocacionados para a declaração da caducidade de tal benefício. II - Tal declaração compete à Segurança Social, com possibilidade de impugnação judicial da decisão que esta entidade profira.” * O que acima deixámos exposto sobre a competência para o cancelamento da protecção jurídica, tanto basta para a procedência do recurso. No entanto, ainda que assim não se entendesse, os recorrentes invocam que não foram ouvidos nos termos do artº. 10º, nº. 4 da Lei nº. 34/2004, antes da prolação do despacho recorrido. De acordo com o disposto nesse preceito legal, em caso de prolação de decisão de cancelamento da protecção jurídica, o beneficiário é sempre ouvido. Essa disposição legal consagra o princípio do contraditório, previsto no artº. 3º, nº. 3 do NCPC, nos termos do qual o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar. Através da concretização do contraditório procura-se salvaguardar as partes processuais contra as decisões-surpresa e conferir-lhes efectiva possibilidade de influir activamente no desenvolvimento e no desfecho do processo. A violação de tal princípio gera, por regra, uma nulidade processual sujeita ao regime do artº. 195º do NCPC (cfr. acórdão da RC de 20/09/2016, proc. nº. 1215/14.0TBPBL-B, acessível em www.dgsi.pt). Ora, conforme se alcança dos autos, o despacho recorrido foi proferido sem que previamente fosse dada aos recorrentes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa intenção de cancelamento da protecção jurídica, tendo, deste modo, sido omitida uma formalidade cuja observância era imposta pelo n.º 4 do artº. 10º da Lei nº. 34/2004. Essa omissão impediu os ora recorrentes de invocarem argumentos que poderiam obstar à prolação do despacho em causa, nomeadamente, os fundamentos invocados neste recurso, pelo que é, por si só, susceptível de influir na decisão a proferir quanto ao cancelamento da protecção jurídica, e constitui uma nulidade processual nos termos do artº. 195º, nº. 1 do NCPC. No que respeita à arguição das nulidades processuais, refere-se no acórdão da Relação de Lisboa de 11/01/2011 (proc. nº. 286/09.5T2AMD-B, acessível em www.dgsi.pt) que, «como desde há muito integra orientação doutrinal e jurisprudencial uniforme e inquestionável, e em matéria respeitante à respectiva arguição, as nulidades processuais são arrumadas em dois grandes grupos distintos: a) por uma banda, as nulidades processuais que se encontrem a coberto de uma decisão judicial, podendo assim ser impugnadas no recurso da decisão que lhes deu cobertura; b) por outra banda, as nulidades processuais que não estejam a coberto de uma qualquer decisão judicial, sendo, neste caso, o meio impugnatório a reclamação perante o juiz que proferiu a decisão e, do despacho que recair sobre tal reclamação, caberá então (e só então) recurso nos termos gerais. Ou seja, como bem refere Manuel de Andrade [in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 183] “(…) se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”. Chegados aqui, teremos de concluir que, considerando os recorrentes que, de alguma forma, o Tribunal “a quo”, aquando da prolação do despacho sob censura, alegadamente cometeu uma nulidade porque nele conheceu de questão que não devia conhecer sem previamente os ter ouvido, violando assim o principio do contraditório, e consubstanciando tal decisão, em rigor, uma decisão-surpresa, estando a pretensa nulidade cometida sancionada/coberta por uma decisão judicial, só através de interposição do competente recurso poderia a mesma ser alterada, quanto mais não seja revogada para que o contraditório fosse então respeitado (vide acórdão da RL de 4/06/2009, proc. nº. 67/00.1DSTB-B, in www.dgsi.pt, relacionado com o conhecimento, em sede de instância recursória, da preterição pelo Tribunal “a quo” do princípio do contraditório, considerando-se que o desrespeito do referido princípio é cometido com o prolação da própria decisão recorrida). Em face do acima exposto, impunha-se julgar procedente o presente recurso, por inobservância do princípio do contraditório, com a consequente revogação do despacho recorrido. * Ainda que assim não se entendesse, importaria apreciar a questão suscitada pelos recorrentes de que o caso dos autos não se integra na previsão do citado artº. 10º da Lei nº. 34/2004 de 29/7, alegando que essa norma permite o cancelamento da protecção jurídica no caso do beneficiário adquirir, na pendência do processo, meios que lhe permitam suportar os encargos processuais, extravasando o objecto dessa norma os casos em que essa capacidade económica surge a posteriori, ou seja, depois de o processo terminar e em consequência da decisão proferida nesse processo – como sucedeu no caso dos autos.Mais alegam que, ainda que fosse lícita a decisão de cancelamento, a mesma apenas produziria efeitos para o futuro, o que significaria que os efeitos da concessão de apoio judiciário se mantinham e mantêm relativamente a todos os actos processuais praticados na vigência do mesmo. Afigura-se-nos que assiste razão aos recorrentes. Dispõe o artº. 10º, nº. 1 da citada Lei nº. 34/2004 que “A protecção jurídica é cancelada (…): a) Se o requerente ou o respectivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder dispensá-la; (…)”. E o nº. 2 refere que, nesse caso, o requerente deve declarar, logo que tal se verifique, que está em condições de dispensar a protecção jurídica, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé. Sendo o benefício de apoio judiciário um instrumento para obter um fim e esse fim é a tutela do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artº. 20º, nº. 1 da CRP, de que o artº. 2º da Lei nº. 34/2004 é corolário, e estando a situação jurídica dos recorrentes definida com o trânsito em julgado da sentença, entendemos não ser lícito promover o cancelamento daquele benefício, uma vez que o processo já terminou e a capacidade económica dos recorrentes foi adquirida precisamente em consequência do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos. A questão do eventual cancelamento da protecção jurídica apenas se pode colocar na pendência da acção e não após o término da mesma e com vista ao pagamento das custas. Acresce referir que acolhemos a posição defendida no acórdão da Relação do Porto de 4/06/2013 (proc. nº. 3051/03.0TBPVZ-A, acessível em www.dgsi.pt), segundo o qual os efeitos da retirada da protecção jurídica apenas operam “ex nunc” (isto é, para o futuro), donde decorre que os efeitos da concessão de apoio judiciário se mantinham e mantêm relativamente a todos os actos processuais praticados na vigência do mesmo. Deste modo, não poderia ser exigido aos recorrentes o pagamento da taxa de justiça inicial ou seu complemento, nem de despesas com as peritagens, porque tais montantes eram exigíveis num momento em que o apoio judiciário ainda se mantinha em vigor. Acresce, ainda, referir que o facto da Ré Seguradora ser condenada no pagamento aos AA., ora recorrentes, de uma indemnização decorrente de acidente de viação em que faleceu o seu pai, não pode ser considerada uma “aquisição de meios suficientes para pagar (…) [os] encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento”, a que se refere o n.º 1 do artº. 13º da citada Lei nº. 34/2004, que pressupõe uma aquisição efectiva de meios e não apenas o reconhecimento do direito ao recebimento de certo valor (cfr. acórdão da RG de 27/02/2014, proc. nº. 311/07.4TBAMR, acessível em www.dgsi.pt). Com efeito, com a atribuição das referidas indemnizações aos recorrentes, estes não obtêm um verdadeiro ganho. Com estas apenas se pretende, na medida do possível, a reposição da situação patrimonial anterior ao dano e/ou a compensação pelo dano não patrimonial sofrido com a perda do seu pai. Por outro lado, da simples condenação da Ré não resulta necessariamente que as referidas quantias indemnizatórias tenham sido já efectivamente recebidas pelos lesados. Por tudo o que se deixou exposto, terá de proceder o recurso interposto pelos Autores, com a revogação do despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento dos autos com a manutenção da protecção jurídica que lhes foi concedida pela Segurança Social, a menos que esta entidade venha a proferir decisão de cancelamento da atribuição desse benefício. SUMÁRIO: I) - A decisão de cancelamento da protecção jurídica é da competência dos serviços da Segurança Social nos termos do artº. 10º, nº. 3 da Lei nº. 34/2004 de 29/7, desde que estejam reunidos os requisitos para o efeito previstos nas alíneas do nº. 1 do mesmo artigo, e é passível de ser impugnada judicialmente. II) - A decisão de cancelamento do benefício de apoio judiciário sem prévia audição do requerente do mesmo, como impõe o artº. 10º, nº. 4 da Lei nº. 34/2008 de 29/7 e o artº. 3º, nº. 3 do NCPC, constitui uma nulidade processual nos termos do artº. 195º, nº. 1 do NCPC, por violação do princípio do contraditório. III) - A questão do eventual cancelamento da protecção jurídica apenas se pode colocar na pendência da acção e não após o término da mesma e com vista ao pagamento das custas. IV) - Os efeitos da retirada da protecção jurídica apenas operam “ex nunc”, donde decorre que os efeitos da concessão de apoio judiciário se mantinham e mantêm relativamente a todos os actos processuais praticados na vigência do mesmo. V) - A condenação de Seguradora a pagar aos AA. indemnização decorrente de acidente de viação não pode ser considerada uma “aquisição de meios suficientes para pagar (…) [os] encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento”, a que se refere o n.º 1 do artº. 13º da Lei nº. 34/2004 de 29/7, que pressupõe uma aquisição efectiva de meios e não apenas o reconhecimento do direito ao recebimento de certo valor. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pelos Autores G. R. e M. A. e, em consequência, revogar o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento dos autos com a manutenção da protecção jurídica que lhes foi concedida pela Segurança Social. Sem custas. Notifique. Guimarães, 14 de Março de 2019 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) (Maria Cristina Cerdeira) (Raquel Baptista Tavares) (Margarida Almeida Fernandes) |