Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
217/18.1YLPRT.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: OPOSIÇÃO AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO FUNDADO NA FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS
OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR DAS RENDAS EM ATRASO
INCONSTITUCIONALIDADE DESTA IMPOSIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Não é inconstitucional a norma do artº 15º-F nºs 3 e 4 do NRAU.

II- A imposição ao requerido da prestação de caução, nos termos daquelas normas, no valor das rendas em atraso, para lhe ser admitida a oposição ao procedimento especial de despejo fundado na falta de pagamento de rendas, não lhe coarta o seu direito de defesa, previsto no artº 20º da CRP.

III – Esse direito de defesa fica apenas restringido (nos termos permitidos pelo artº 18º nº2 da Constituição da República Portuguesa), para salvaguarda de um outro direito, constitucionalmente consagrado, do direito de propriedade e de livre iniciativa económica do senhorio, previstos nos artºs 62º e 63º da CRP.
Decisão Texto Integral:
Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Ana Cristina Duarte
2º Adjunto: Fernando Fernandes Freitas
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Solução Arrendamento – X, melhor identificada nos autos, requerente em Procedimento Especial de Despejo, veio requerer a Desocupação do Locado por parte dos requeridos A. P. e J. L., em virtude de ter procedido à resolução do contrato de arrendamento com eles celebrado (nos termos do nº3 do Artº 1083 do Código Civil), por falta de pagamento das rendas vencidas em Janeiro e Dezembro de 2015, encontrando-se em dívida a quantia de € 700,00.
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O requerido A. P. deduziu oposição, invocando, além do mais, matéria fáctica que enquadra nos institutos da compensação e da excepção de não cumprimento.
Não prestou, no entanto, a caução referida no art. 15º- F nºs 3 e 4 do NRAU, invocando a inconstitucionalidade de tais normas.
Por despacho de fls. 25 e 26 foi convidado a prestar tal caução, o que não fez, invocando novamente a inconstitucionalidade das normas em causa, por violação do seu direito de defesa.
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Tramitados regularmente os autos, foi proferida a seguinte decisão:

“Pelo exposto, declaro resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a A. e os RR., e determino a desocupação do locado, sito no gaveto da Rua … e da Avenida …, VN de Famalicão…”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o requerido interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:

A. O artigo 15°-F nºs 3 e 4 do NRAU prevê que para obstar ao despejo imediato do locado, o requerido/réu, está obrigado à prestação de uma caução "no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas", sob pena de se considerar a oposição por não deduzida.
B. O artigo 15°-F nºs 3 e 4 do NRAU, ao impor a obrigatoriedade da prestação de caução - para deduzir oposição -, retira ao requerido/réu o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, conforme prevê o artigo 20° nº 1 da C.R.P.
C. Será inconstitucional o direito de defesa do requerido/réu (…) ao exigir-se-lhe que preste uma caução para exercer um direito fundamental: que é o direito à defesa e proibição de indefesa que resulta ínsito no artigo 2° da C.R.P, na parte em que se refere, ao "respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais" próprio de um Estado de Direito Democrático".
D. A tramitação processual prevista no NRAU, e cuja ação especial de despejo é tramitada no Balcão Nacional de Arrendamento, impede o requerido/réu de deduzir um contra-pedido contra o impetrante, por via reconvencional, o que retira a equidade ao iter processual, e viola o princípio do direito a um processo equitativo - artigo 6° da CEDR.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se inconstitucional o artigo 15°-F nºs 3 e 4 do NRAU (…) com a revogação da decisão do tribunal a quo, por outra que admita a oposição deduzida pelo requerido/réu…”
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Dos autos não consta que tenha sido apresentada Resposta às Alegações do recorrente.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir é apenas a de saber se é inconstitucional a norma do artº 15º-F nºs 3 e 4 do NRAU.
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Os factos a considerar para a decisão da questão colocada são os mencionados no relatório deste acórdão.
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Da questão da inconstitucionalidade da norma do artº 15º-F nºs 3 e 4 do NRAU:

Alega o recorrente que o preceito legal citado viola o artigo 20° nº1 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na parte em que aqueles preceitos conferem ao recorrente o direito a um processo equitativo.

Mas não podemos concordar com o mesmo.

Estão em causa as normas constantes dos nºs 3 e 4 do art. 15º- F do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27.2 (na redacção em vigor na data em que foi instaurado o Procedimento Especial de Despejo) que dispõem o seguinte: “Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas (…) (nº3). “Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.” (nº 4).

Com base nos preceitos legais transcritos a decisão recorrida proferiu decisão, declarando “…resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a A. e os RR”, determinando a desocupação do locado.

Isto porque os requeridos, não obstante notificados para tal, e convidados pelo tribunal a fazê-lo, não prestaram a caução a que se referem aqueles preceitos legais, nem no momento da apresentação da oposição, nem posteriormente, mesmo quando convidados pelo tribunal a fazê-lo.

E recusam, mesmo agora, essa prestação da caução, com o fundamento de que a não devem prestar, por se tratar de uma imposição inconstitucional, por violação do seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado no artº 20º da C.R.P., que lhe confere o direito a um processo equitativo.

Não cremos que assim seja, como já acima adiantamos.

Começamos por dizer que o recorrente invoca, nas suas conclusões de recurso, que a tramitação processual prevista no NRAU, cuja ação especial de despejo é tramitada no Balcão Nacional de Arrendamento, o impede de deduzir um contra-pedido contra a requerente por via reconvencional, alegando que no caso concreto há fundamentos para a dedução de tal pedido - porquanto é detentor de créditos contra aquela – e que a tramitação processual não permite a dedução de um tal pedido reconvencional, o que retira a equidade ao iter processual e viola o princípio do direito a um processo equitativo.

Consideramos no entanto que a questão suscitada, da qual o recorrente não retira qualquer consequência, nem formula quanto à mesma qualquer pedido, se afigura de todo irrelevante, no contexto em que a decisão recorrida foi proferida, recusando liminarmente a oposição deduzida, sem se debruçar sequer sobre o seu conteúdo nem sobre as questões nela suscitadas.

É também claro o recorrente nas suas conclusões de recurso (e nas suas alegações), ao referir-se apenas à questão da inconstitucionalidade da norma do artº 15º- F nº 3 e 4 do NRAU – preceitos que apenas têm a ver com a prestação da caução - e não com a tramitação do procedimento Especial de Despejo (se ele garante ou não o direito de defesa do requerido, com a permissão de ele deduzir pedido reconvencional).

Aliás, analisada a oposição deduzida, nela não vemos formulado qualquer pedido reconvencional, pelo que nem sequer se coloca a questão de ele poder vir a ser indeferido.

A questão que nos é trazida em sede de recurso é tão somente a da apreciação da inconstitucionalidade da norma do artº 15º-F nºs 3 e 4 do NRAU – na medida em que nela se impõe ao requerido a obrigatoriedade de prestação de uma caução, no valor das rendas em atraso (até ao limite do valor de seis rendas) para que a oposição ao pedido de despejo, feito pelo senhorio no Procedimento Especial de Despejo, possa ser admitida pelo tribunal.

No fundo, cumpre apreciar se o direito de defesa do requerido lhe é coartado, com a imposição da aludida caução.

E a resposta que se impõe é negativa; que o direito de defesa do requerido não lhe fica coartado com aquela norma, mas apenas restringido, e na medida estritamente necessária a acautelar um outro direito, também ele constitucionalmente protegido, do senhorio.
Ou seja, ao impor ao requerido a obrigatoriedade da prestação de uma caução para deduzir oposição à rescisão do contrato que lhe é feita pelo senhorio, a norma em causa restringe-lhe (ou comprime-lhe) apenas o seu direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, que lhe são constitucionalmente consagrados no artº 20° da C.R.P.

Como se decidiu no Ac Relação do Porto de 26-10-2017 (disponível em www.dgsi.pt), cuja orientação seguimos de perto, há uma efectiva compressão do direito de defesa do inquilino, resultante da regra do nº 4 do art. 15º-F do NRAU, na medida em que lhe exige a prestação de uma caução pelo valor das rendas em dívida, como condição da dedução de oposição ao procedimento especial de despejo fundado na falta de pagamento de rendas.

Mas tal compressão ou restrição do seu direito de defesa – como um direito de natureza análoga aos “Direitos Liberdades e Garantias” (artºs 17º e 20º da C.R.P.) - é consentido pela própria Constituição no artº 18º nº2, e não resulta numa solução de indefesa ou sequer de restrição profunda ao direito de defesa, como uma das vertentes do direito à tutela jurisdicional efectiva.

Pelo contrário, a referida compressão revela-se adequada e proporcional, enquanto contraponto ao grau limitado de protecção conferido ao direito de propriedade do senhorio, num contexto integrado já pela aparência de violação da mais básica obrigação contratual do inquilino - a do pagamento das rendas contratadas -, prevenindo que o exercício do direito de defesa possa constituir um expediente dilatório, em resultado do qual, com o retardamento da devolução do locado, se agrave ou frustre a realização do direito do senhorio.

Por isso, por não constituir limitação intolerável ao direito de defesa do inquilino, o regime constante dos nºs 3 e 4 do art. 15º-F do NRAU é compatível com os princípios e normas constitucionais, de proporcionalidade e de proibição de indefesa, designadamente os arts. 17º, 18º e 20º da CRP.
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Como dissemos, do regime previsto naquelas normas do NRAU resulta um efectivo condicionamento ao exercício do direito de defesa do inquilino pela exigência de uma caução que garanta, até um limite considerado razoável pelo legislador, a ulterior realização efectiva do direito do senhorio, violado através da inadimplência daquele.

Há aqui a conjugação óbvia de dois valores em confronto: o direito do senhorio ao valor das rendas, como resultado da cedência do locado ao inquilino, e o direito do inquilino (à defesa quanto) ao não pagamento do valor dessas rendas.

Trata-se de dois direitos, ambos com protecção constitucional: o direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo, consagrado no artº 20º da Constituição, e o direito à propriedade privada e à livre iniciativa económica, consagrados nos artºs 61º e 62º da Lei Fundamental.

Por isso, o resultado da conjugação dos direitos e dos valores em presença é óbvio: sendo o fundamento da resolução do contrato uma relevante violação dos interesses económicos do senhorio, pretende-se prevenir que a demora na resolução do litígio – com a dedução de uma oposição àquela pretensão - possa redundar num agravamento irreversível e na eventual frustração daqueles interesses.

Ora, a conjugação desses interesses foi conseguido, por via legislativa, através da compressão, ou restrição até certo ponto, do direito à dedução da defesa por parte do arrendatário.

Essa compressão opera assim, condicionando o exercício desse direito à prestação de um caução correspondente ao valor das rendas em atraso, com um limite de seis rendas, o qual poderá nem sequer corresponder à totalidade do direito invocado pelo senhorio, atingindo apenas um limite do mesmo, tido por razoável pelo legislador - o equivalente ao valor de seis das rendas contratadas.

Acresce que, face ao preceito legal em causa, apenas fica sujeito ao pagamento da caução o inquilino que tenha solvabilidade económica, tendo-se salvaguardados os casos de omissão de prestação de caução por dificuldade económica, motivadora, paralelamente, da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas.

Ou seja, a compressão do direito de defesa do inquilino apenas contempla a prestação de caução num determinado valor (que pode não ser a totalidade do valor peticionado), e apenas nos casos de inquilinos que estejam em condições económicas de a poderem prestar. Ou seja, trata-se de uma compressão do direito de defesa do inquilino que foi ponderada, e com salvaguarda de alguns dos seus legítimos interesses.

Claro que o sistema legal vigente não está isento de críticas, como nos dá conta o citado acórdão da Relação do Porto (de 27.10.2017), e sobretudo Elizabeth Fernandez (em “O Procedimento Especial de Despejo - Revisitando o Interesse Processual e Testando a Compatibilidade Constitucional –“, publicado na Revista Julgar n.º 19, 2013), a qual aponta a fragilidade do regime, por constituir um condicionamento ao exercício do direito de defesa do inquilino, designadamente no contexto de um regime em que já se deslocalizou para ele a “iniciativa do contencioso”.

Efetivamente, com a comunicação da resolução do contrato por parte do senhorio, é ao inquilino que cabe a iniciativa de, em sede judicial, impedir a formação de um título executivo determinante da entrega do locado, e não ao senhorio demonstrar os pressupostos necessários à obtenção desse título (o que seria mais consentâneo com as regras do ónus da prova previstas no artº 342º nº1 do CC).

Refere aquela autora que “…no que se refere ao incidente da oposição (destinado a evitar a formação do título de desocupação e assim indirectamente a por em crise a cessação comunicada por via extrajudicial) devemos dizer que nos preocupa que a possibilidade de dedução eficaz de oposição esteja condicionada ao caucionamento das rendas em atraso até ao valor de 6 rendas. No fundo, do que se trata é de dificultar ou mesmo impedir ao sujeito para o qual o contencioso foi deslocalizado (invertido) a possibilidade de o introduzir e de o exercer. O seu direito de acção (evitar que se forme o título através da impugnação dos fundamentos da anunciada cessação) está dependente da possibilidade do inquilino poder caucionar as rendas, despesas ou encargos em atraso até ao valor máximo correspondente a seis rendas. Sabemos que o ónus de caucionamento não existe para os casos em que ao requerido tiver sido concedido o apoio judiciário (artigo 15.º-F, n.º 3). Contudo, entendemos que em face da exiguidade da garantia deste apoio financeiro, ainda é manifestamente desproporcional a exigência de caucionamento do valor da renda até àquele limite quando o título ainda não está formado, sendo certo que se deve ter presente que do que aqui se trata não é de exigir uma garantia para obter um efeito suspensivo da execução ou na formação do título para desocupação. Do que aqui se trata é de exigir o caucionamento de uma quantia para exercer o direito de se opor (impugnar) à própria cessação operada, impedindo a sua transformação em título executivo para entrega de coisa certa. Com efeito, não se mostrando paga a caução (tal como sucede com a taxa) a oposição tem-se por não deduzida (artigo 15.º-F, n.º 4).”

Concordamos com a A. citada, de que há de facto uma compressão ao direito de defesa do inquilino com o regime legal em análise, mas essa compressão não impede esse direito nem o limita de forma desmesurada, ao ponto de considerarmos o regime legal inconstitucional, por violação do artº 20º da Constituição (nomeadamente por violação do direito do inquilino, de acesso ao direito e aos tribunais e do direito a um processo equitativo).

A compressão ou restrição desse direito é desde logo aceite e permitida pela Constituição, nomeadamente pelo artº 18º nº2 (ainda que de uma forma implícita), limitando-se a mesma ao estritamente necessário para salvaguarda de outro direito ou interesse constitucionalmente protegido (o direito de propriedade privada e de livre iniciativa económica, direitos expressamente previstos nos artºs 61º e 62º da CRP).

Não se nos afigura, assim, desproporcional a solução consagrada no regime legal em questão, em que o direito de defesa dos inquilinos foi apenas restringido na medida necessária a assegurar o direito dos senhorios.
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É por todos reconhecido que os direitos fundamentais não são direitos ilimitados ou ilimitáveis, já que, vivendo os indivíduos numa sociedade, aceita-se como razoável que o direito seja chamado a limitar os direitos fundamentais, de modo a proteger os direitos fundamentais de outras pessoas ou ainda a garantir bens jurídicos de relevo específico, como a segurança ou a ordem pública.

Ou seja, apesar de os direitos fundamentais serem universais e inalienáveis, a sua interdependência e a vida em sociedade trazem, na prática do dia-a-dia, a necessidade de os limitar ou comprimir, a maioria das vezes por via legislativa – como foi o caso do NRAU -, sendo apenas sindicável, nesse caso, o grau de limitação que foi feita ao seu exercício, nos termos impostos pela Constituição, nomeadamente se a sua limitação foi a estritamente necessária à salvaguarda do direito de outrem, no caso, o direito do senhorio, com igual protecção constitucional.

Claro que nos termos do artº 18º nº2 da CRP, a restrição dos direitos por via legislativa impõe, como requisito de ordem formal, que essa restrição só possa fazer-se “nos casos expressamente previstos na Constituição”. Mas tem-se admitido, pelo menos na doutrina constitucionalista mais avalizada, que são admitidas restrições que não estejam expressamente autorizadas pela Constituição (as chamadas restrições implícitas ou imanentes).

Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que as mesmas restrições “não podem deixar de admitir-se para resolver problemas de ponderação de conflitos entre bens ou direitos constitucionais” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 391. No mesmo sentido, Miranda e Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2010, Tomo I, 366; Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976, 281; e Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 1265).

Essa posição é também para nós a que melhor se concilia com a necessidade de gerir conflitos entre direitos constitucionalmente protegidos.

Nesse sentido se decidiu também no Ac RL de de 9/7/2015 (disponível em www.dgsi.pt) ao referir: “Na verdade, nos termos do art.18º, nº2, da CRP, «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».

Note-se que há restrições não expressamente autorizadas pela Constituição, que são aquelas que são criadas por lei sem habilitação constitucional, mas que não podem deixar de admitir-se para resolver problemas de ponderação de conflitos entre bens ou direitos constitucionais. Aliás, a restrição só é legítima, precisamente, para salvaguardar um outro direito ou interesse constitucionalmente protegido. O que significa que o sacrifício de um direito fundamental não pode ser arbitrário e desmotivado.

Por outro lado, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se: como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei, que são os da salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos (princípio da adequação ou da idoneidade); necessárias, na medida em que os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias (princípio da necessidade ou da indispensabilidade); e proporcionais em relação aos fins obtidos, assim se impedindo a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas e excessivas relativamente àqueles fins (princípio da proporcionalidade em sentido restrito)”.

E chamado a resolver um litígio idêntico ao que nos ocupa, também se decidiu naquele acórdão que “No caso dos autos, o outro direito substancialmente garantido (…), é o direito de propriedade privada, consagrado no artº 62º, nº1, da CRP (…). Note-se que o âmbito do direito de propriedade abrange, além da liberdade de adquirir bens, de usar e fruir dos bens de que se é proprietário, de os transmitir e de não ser privado deles, o direito de reaver os bens sobre os quais se mantém direito de propriedade (…)”.
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Concluímos assim de todo o exposto que a caução normativamente exigida no artº 15º-F nºs 3 e4 do NRAU não constitui um factor inibitório do exercício do direito de oposição do requerido, não sendo também a mesma manifestamente desproporcional, excessiva e injustificadamente redutora da extensão e alcance do conteúdo essencial do direito fundamental albergado no artº 20º nº1 da Lei Fundamental, não violando também nenhum outro preceito constitucional, nomeadamente o artº 18º nº 2 da Constituição.

Assim sendo, e perante todos os argumentos expendidos – com suficiente apoio na doutrina e na jurisprudência citada -, consideramos que estamos apenas perante uma norma restritiva (ou compressora) do direito de defesa do recorrente, mas que tem cobertura constitucional (no artº 18º nº 2) e que se revela proporcional e evidencia uma justificação racional, procurando garantir o adequado equilíbrio entre o direito de propriedade privada e de livre iniciativa económica do senhorio, constitucionalmente protegido, e o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva do inquilino, que foi apenas restringido na medida necessária ao exercício e protecção do primeiro.

Haverá então de concluir-se que a norma constante dos nºs 3 e 4 do art.15º- F do NRAU não é inconstitucional, contrariamente ao defendido pelo recorrente, pois não viola o seu direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, assim como à tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artº 20º da CRP, não lhe afectando, de forma irreversível, o seu direito à via jurisdicional nem a um processo equitativo.

Improcedem, assim, as conclusões de recurso do apelante.
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DECISÃO:

Pelo exposto, Julga-se improcedente a Apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas (da Apelação) pelo recorrente.
Notifique.