Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1909/24.1T8VNF.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
O artigo 393º do CT estabelece um regime indemnizatório próprio, completo, em relação aos despedimentos ilícitos no caso de contratos a termo, não sendo aplicáveis as deduções referidas no nº 2 do artigo 390 do CT.
Consagra tal normativo, valores mínimos de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, dispensando o trabalhador do ónus de prova quanto a tais danos, sem prejuízo da possibilidade de demonstrar danos superiores.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

AA, idf. nos autos, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum laboral, contra “Associação ... – Campos de Tecnologia e Inovação”, idf. nos autos, formulando os seguintes pedidos:

“que:
a) seja declarado ilícito o despedimento do A. porque não se verifica qualquer conduta que possa configurar justa causa de despedimento e por este não ter sido procedido de processo disciplinar, nos termos do disposto no art.º 381.º, n.º 1, al. b) e c) do cód. trabalho, com todas as devidas e legais consequências;
b) seja a R. condenada a pagar a título de indemnização pelo despedimento ilícito a quantia de €.29.706.53, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data dos respetivos vencimentos de cada uma das supraditas quantias reportadas aos vencimentos mensais, até ao integral e efetivo pagamento, com todas as devidas e legais consequências;”

Alega, para tanto, ter sido admitido pela Ré, mediante um contrato de trabalho a termo incerto, com um período mínimo inicial de 1 ano, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de “Gestor Financeiro”, mediante a remuneração mensal ilíquida de € 2.500, acrescida de um subsídio de refeição no valor de € 4,77, por cada dia de trabalho, e mediante um horário de trabalho de 40 horas semanais, de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, contrato este que cessou, em 24.03.2023, mediante uma comunicação escrita enviada pela Ré através da qual lhe foi comunicada a “rescisão por justa causa do contrato de trabalho, com efeitos imediatos”.
Mais alegou não ter praticado quaisquer factos que pudessem consubstanciar qualquer violação do código de conduta ou qualquer infração laboral, tendo sido despedido sem que tivesse ocorrido qualquer procedimento disciplinar contra si, motivo pelo qual considera o seu despedimento ilícito, pretendendo ser indemnizado tendo-se em conta as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao previsível termo do contrato (16.01.2024).

Alegou, ainda, que a Ré pagou ao Autor o vencimento correspondente aos dias trabalhados no mês de janeiro de 2023, o vencimento correspondente ao mês de fevereiro de 2023 e o vencimento correspondente aos 23 dias de março de 2023, pretendendo o pagamento das seguintes quantias:

» 8 dias do mês de março de 2023 (€ 645,16);
» a retribuição dos meses de abril de 2023 a 16 de janeiro de 2024 (€ 23.709,68);
» o subsídio de refeição dos meses de abril a 16 de janeiro de 2024 (€ 996,93)
» o subsídio de Natal (€ 2.499,96) e o subsídio de férias (€ 2.499,96);
» os juros de mora relativamente às retribuições em dívida.

Pretende, por fim, que seja fixada uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no pagamento da indemnização.
- A ré não contestou tendo sido consignado na decisão:
Fundamentação de Facto
Nos termos do artigo 57.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, consideram-se confessados os factos articulados pelo Autor, designadamente os constantes nos artigos 1.º, 2.º a 6.º (dando-se por reproduzido o documento n.º 2 junto com a petição inicial), 7.º, 8.º a 10.º (dando-se por reproduzido o documento n.º 4 junto com a petição inicial), 42.º, 50.º, 51.º, 56.º e 57.,º da petição inicial.
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Foi proferida a seguinte decisão:
Pelo exposto, julga-se a ação parcialmente procedente, e em consequência, decide-se condenar a Ré Associação ... – Campos de Tecnologia e Inovação”, a pagar ao Autor AA a quantia global de € 29.404,20, correspondendo:
A) € 695,26 à retribuição correspondente aos 8 dias de março de 2023 (de 24.03.2024 a 31.03.2023), no montante de € 666,64 (€ 2.500 : 30 x 8) e respetivo subsídio de refeição € 28,62 (€ 4,77 x 6 dias úteis);
B) € 2.590,63 à retribuição de abril de 2023 (€ 2.500), acrescida do subsídio de refeição [€ 90,63 (€4,77 x 19 dias úteis)];
C) € 2.604,94 à retribuição do mês de maio de 2023 (€ 2.500), acrescida do subsídio de refeição [€ 104,94 (€ 4,77 x 22 dias úteis)];
D) € 2.600,17 à retribuição do mês de junho de 2023 (€ 2.500), acrescida do subsídio de refeição [€ 100,17 (€ 4,77 x 21 dias úteis)];
E) € 2.600,17 à retribuição do mês de julho de 2023 (€ 2.500), acrescida do subsídio de refeição [€ 100,17(€ 4,77 x 21 dias úteis)];
F) € 2.604,94 à retribuição do mês de agosto de 2023 (€ 2.500), acrescida do subsídio de refeição [€ 104,94 (€ 4,77 x 22 dias úteis)];
G) € 2.600,17 à retribuição do mês de setembro de 2023 (€ 2.500), acrescida do subsídio de
refeição [€ 100,17 (€ 4,77 x 21 dias úteis)];
H) € 2.600,17a retribuição do mês de outubro de 2023 (€ 2.500), acrescida do subsídio de
refeição [€ 100,17 (€ 4,77 x 21 dias úteis)];
I) € 2.600,17 à retribuição do mês de novembro de 2023 (€ 2.500), acrescida do subsídio de
refeição [€ 100,17 (€ 4,77 x 21 dias úteis)];
J) € 2.585,86 à retribuição do mês de dezembro de 2023 (€ 2.500), acrescida do subsídio de
refeição [€ 85,86 (€ 4,77 x 18 dias úteis)];
K) € 1.385,80 à retribuição correspondente aos 16 dias de janeiro de 2024 [€ 1.333,33 (€ 2.500
; 30 x 16 dias)], acrescida do subsídio de refeição [€ 52,47 (€ 4,77 x 11dias úteis)]; e
L) € 3.935,92 à retribuição do subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais dos meses de janeiro de 2023 a janeiro de 2024(€ 2.500 x 2 - € 1.064,08),
acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento.
» Custas pelo Autor e pela Ré na proporção do decaimento (Artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
(…)
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Inconformada veio a ré interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões:
(…)
Face a tudo aquilo que se deixou exposto, deve a sentença sub judice ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pagamento da quantia global de € 29.404,20…
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Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. 
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
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A Factualidade é a referenciada na decisão de primeira instância.
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Conhecendo do recurso:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa no essencial saber:
- Se deve, no caso de contrato de trabalho a termo, proceder-se aos descontos nas retribuições intercalares, referenciados no nº 2 do artigo 390º do CCT – designadamente o valor correspondente ao período decorrido até 30 dias antes da data da propositura da ação e as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento -.
- Se ocorre inconstitucionalidade da norma do artigo 393º do CT, interpretada no sentido de não serem devidos aqueles descontos, por violação do princípio da igualdade.
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Vejamos.
Tem quanto a esta questão, sido apontadas soluções num e outro sentido, conquanto a perfilhada na sentença recorrida seja claramente maioritária.
A lei estabelece, quanto a esta matéria, regimes algo diversos relativamente aos contratados a termo e aos contratados sem termo.
A matéria relativa à ilicitude encontra-se tratada no CT no Livro I, titulo II, capitulo VII (cessação do contrato), secção IV (despedimento por iniciativa do empregador), subsecção I (modalidades de despedimento), subsecção II (ilicitude do despedimento, artigos 381 a 392); subsecção III (Despedimento por iniciativa do empregador em caso de contrato a termo - artigo único 393, com epigrafe, “Regras especiais relativas a contrato de trabalho a termo”).
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Relativamente às consequências da ilicitude refere o artigo 389.º

Efeitos da ilicitude de despedimento
1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º
2 - No caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 356.º, se forem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 391.º
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 390.º
Compensação em caso de despedimento ilícito
1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
2 - Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:
a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.

Artigo 391.º
Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador
1 - Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º
2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
3 - A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
Este regime está traçado para os contratos sem termo, já que para os contratos a termo existe a norma do artigo 393º, que estabelece um regime especial.

Nos contratos a termo ocorre uma diferença em relação aos contratos sem termo, não apenas pela sua natureza, traduzida numa situação de “desproteção excecional” relativamente à segurança no emprego; como ainda inexiste uma garantia de “reintegração” durável, de perduração da relação para além do prazo. Veja-se a previsão do nº 2, al. b) da norma, “caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade”.  A empregadora sempre poderá pôr fim ao contrato no termo, pouco benefício advindo ao trabalhador com a reintegração numa situação de relação a termo, e de litigio e desentendimento.
Considerando as particularidades do vínculo, estabelece a lei um regime específico quanto às consequências da ilicitude de despedimento quanto se trate de contrato a termo, dispensando o ónus da prova quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais causados.
Aponta claramente nesse sentido não apenas a letra da norma do artigo 393º, como a sua inserção sistemática, autonomizada em subsecção própria, e o teor da epígrafe da norma.

Refere o normativo:
Regras especiais relativas a contrato de trabalho a termo
1 - As regras gerais de cessação do contrato aplicam-se a contrato de trabalho a termo, com as alterações constantes do número seguinte.
2 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) No pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente;
b) Caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Saliente-se a expressão utilizada, “é condenado” constante do nº 2 e a referência efetuada no nº 1 a que as regras gerais se aplicam, mas com “as alterações” constantes do nº 2.
Nesta norma se refere expressamente e de forma completa, quais as consequências da ilicitude do despedimento em contrato a termo, resultando que se trata de um valor mínimo de indemnização, abrangendo quer danos patrimoniais quer danos não patrimoniais, como resulta da expressão “que não deve ser inferior às retribuições...”.
Desta forma dispensa-se o trabalhador de demonstrar a existência de danos não patrimoniais e patrimoniais, sem embargo de o poder fazer, se em montante superior ao valor que resulta da aplicação da norma.
Situação esta que não ocorre na previsão do artigo 389º, 1, a), onde se prevê serem indemnizáveis os danos patrimoniais e não patrimoniais causados. Acresce que, a previsão do artigo 390º, 1 que se reporta aos salários de tramitação, como refere o TC processo nº 342/14, “ não se trata de importâncias devidas a título indemnizatório”, traduzindo, “ a realização diferida da prestação retributiva que o empregador, indevidamente, não cumpriu, obstando à execução da prestação laboral, mas que, com a anulação dos efeitos extintivos do despedimento, renasce, reafirmando a continuidade, no plano jurídico, do vínculo contratual (cfr. Júlio Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Coimbra Editora, 2007, p. 1020, e João Leal Amado, ob. cit., p. 410).”
Sendo assim concorda-se com o decidido, que vai no sentido maioritário, embora algumas decisões defensam a aplicação das deduções, como as referidas pelo recorrente.
No sentido por nós defendido, vejam-se a título de exemplo os Ac. RL de 7-10-2015, processo n.º 1016/14.5T8SNT.L1-4; de 25-5-2022, processo nº 1651/21.5T8BRR.L1-4; de 13-10-20212, processo nº 26069/20.3T8LSB.L1-4; de 7-10-2015, processo nº 1016/14.5T8SNT.L1-4; RC de 5-6-2008, processo nº 590/06.4TTGRD.C1; de 14-11-2013, processo nº 813/12.0TTCBR.C1; RE de 24-2-2022, processo nº 378/20.0T8EVR.E1; de 27-1-2022, processo nº 1228/20.2T8STR.E1; RP de 25-3-2019, processo nº 9002/18.0T8PRT.P1; de 9-9-2019, processo nº 19084/18.9T8PRT.P1; de 26-6-2013, processo nº 2175/22.9T8MTS.P1; de 16-122-2015, processo nº 97/14.6T8OAZ.P1.
Consta do Ac. RL de 21/10/2015:
 “Verifica-se, pois, que o Código do Trabalho de 2003, no que concerne às regras relativas à cessação do contrato a termo, ao contrário do que resultava do art.º 52.º do DL 64-A/89, deixou de fazer referência a qualquer tipo de dedução nas chamadas retribuições intercalares. E também, que, entre o art.º 393.º, n.º 2, alínea a) do atual Código do Trabalho e o art.º 440.º, do Código do Trabalho de 2003, existe apenas uma ligeira diferença de redação na parte referente à enunciação da indemnização, que neste diploma era indicada, simplesmente, como “indemnização pelos prejuízos causados” e no Código do Trabalho vigente, se indica como “indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais”, mantendo-se, no mais, o texto legal.

Desta feita, tanto o Código do Trabalho de 2003 como o Código do Trabalho atual, na parte relativa à presente problemática, consagram a mesma solução que é a de, prevendo que o trabalhador aufira indemnização pelos prejuízos causados, o mesmo nunca venha a receber uma compensação inferior ao montante equivalente ao valor das retribuições que deixou de receber desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato ou até ao trânsito em julgado da sentença se aquele ocorrer posteriormente.”
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Quanto à inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade.
A recorrente refere que resulta violado o princípio da igualdade, aduzindo ainda que é mais grave o despedimento de um contratado sem termo do que o de um contratado a termo.
Não ocorre a invocada violação. Trata-se de situações diferentes, sendo que, pode dizer-se, a maior precariedade da situação do contratado a termo, que não poderá ter a esperança da manutenção do posto de trabalho além do prazo; ( a reintegração prevista na al. b) do nº 2 do artigo 393º, será na prática e na grande maioria das situações, naturalmente, até ao termo do prazo); justifica uma proteção diversa, optando o legislador por dispensar o ónus de demonstrar os danos não patrimoniais e patrimoniais, como já referido. A solução legislativa tributa ainda ao princípio “pacta sund servanda”.
Sobre a inconstitucionalidade o TC pronunciou-se em acórdão de 14/10/2014, processo nº 324/14, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140659.html, referindo:
“ No presente recurso, o parâmetro de controlo é o princípio da igualdade, na sua dimensão mínima de proibição do arbítrio, a qual prescreve a igualdade de tratamento para situações iguais e proscreve tratamento igual para situações desiguais. Ou seja, a proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, só resultando violada quando inexista qualquer conexão racional entre o fim prosseguido pela medida legislativa e o tratamento diferenciado introduzido (cfr. os acórdãos n.ºs 659/97, 74/99, 683/99, 199/09 e 421/14, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Não raramente, no âmbito laboral, exigem-se cautelas redobradas na apreciação deste princípio, por poder estar em causa uma comparação parcial, isto é, a uma comparação centrada num determinado ponto de regimes jurídicos distintos (cfr. o acórdão n.º 683/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Não há dúvidas de que, talqualmente interpretado pela decisão recorrida, o artigo 393.º, n.º 2, alínea a), do CT, introduz um tratamento diferenciado entre contratos a termo e contratos por tempo indeterminado no que concerne os efeitos da ilicitude do despedimento e, mais especificamente, em matéria de deduções aos salários intercalares.
Porém, tal diferenciação de tratamento não se afigura manifestamente irracional ou arbitrária à luz da teleologia ínsita ao regime jurídico analisado. Vejamos.
De acordo com a interpretação que obteve vencimento nos autos, um trabalhador ilicitamente despedido no âmbito de um contrato por tempo indeterminado tem sempre o direito de receber uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados, à qual acresce o direito de receber os salários intercalares; já na contratação a termo, está previsto – tão-somente – o pagamento de uma indemnização pelos danos causados, que tem como limite mínimo o valor das retribuições que aquele deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato ou ao trânsito em julgado da decisão judicial.
Assim sendo, afigura-se necessária uma solução jurídica que restabeleça a isonomia perdida em matéria de efeitos sancionatórios da declaração de ilicitude do despedimento, conferindo aos trabalhadores contratados a termo uma compensação mínima para a situação excecional de desproteção em que se encontram, em face do quadro normativo gizado no artigo 53.º, da Constituição.”
Consequentemente é de confirmar a decisão.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão.
Custas pelo apelante
9-1-2025

Antero Veiga
Leonor Barroso
Vera Sottomayor