Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3064/10.5TBGMR.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CHEQUE
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Estando demonstrada uma deslocação daquele valor – que o cheque titulava - do património dos Autores para o do Réu, que ocasiona o empobrecimento do primeiro e o enriquecimento do segundo, sendo certo que este é consequência necessária daquele e apurando-se ainda a ausência de causa justificativa para isso, já que se provou que entre os Autores e os Réus nunca existiu qualquer relação que justificasse uma dívida de 10.000,00 euros ou de qualquer outro montante, daqueles para com este, encontram-se reunidos os requisitos do instituto de enriquecimento sem causa.
2. Uma vez que a lei não faculta aos Autores outro meio de ser indemnizado ou restituído, não nega o direito à restituição nem atribui outros efeitos ao enriquecimento assim obtido pelo Réu, existe a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3064/10.5TBGMR.G1 – 1ª Secção.
Recorrentes: Alfredo … e mulher,
Virgínia ….
Recorridos: Miguel … e mulher,
Virgínia … e
Miguel ….
*
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
*
Alfredo … e mulher, Virgínia … intentaram a presente ação declarativa com processo comum e forma sumária contra Miguel … e mulher, Virgínia … e Miguel …, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhes, solidariamente, a quantia de 10.000,00 euros, acrescida dos juros vencidos à taxa legal, contados desde 21/08/2007 até 13/08/2010, no montante de 1.192,33 euros e dos juros vincendos, contados a partir da data da entrada em juízo da citação prévia (13-08-2010), que precedeu a entrada em juízo da presente ação, até efectivo e integral pagamento.
Alegaram, para tanto, os factos que fazem folhas 4 a 7.
Devidamente citados, os Réus contestaram, impugnando os factos alegados pelos Autores.
Alegaram que se verifica a prescrição do pseudo crédito invocado pelos Autores relativamente aos 2 primeiros Réus, uma vez que decorreram mais de 4 anos desde que os autores tomaram conhecimento do direito que lhes compete e das pessoas dos responsáveis (a partir de 21/08/2007) até os ditos Réus serem citados (03-10-2011) sendo certo que o 2º Réu e a 1ª Ré são titulares de uma conta bancária nº 45307444142 do Millennium BCP, apenas aquele movimentava e ainda movimenta a aludida conta; negam ter alguma vez entrado na casa de habitação dos Autores, terem-se apropriado do cheque em questão nos autos e, posteriormente, terem preenchido os campos em branco, indicando o valor de 10.000,00 euros, Guimarães como local de emissão e 17/08/2007, como data do mesmo; na verdade, o cheque chegou à posse do 2º réu já devidamente preenchido da forma como vem explanado nos factos que fazem os artigos 43º a 58º da contestação.
Terminam, pedindo a condenação dos autores, em sede de reconvenção, a pagarem à 1ª ré e ao 2º réu, a quantia de 1.500,00 euros, para ressarcimento da quantia gasta nos presentes autos em mandatário e taxa de justiça, bem como na participação crime intentada pelos autores, acrescida da quantia de 3.000,00 euros, por danos morais.
Foi realizada a audiência preliminar, com elaboração do despacho saneador, onde se procedeu à avaliação de todos os pressupostos adjectivos necessários para o prosseguimento do processo, bem assim se seleccionou a matéria de facto relevante para a decisão da causa.
Mais se indeferiu a reconvenção e julgou improcedente a excepção da prescrição arguida pelos réus.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal.
Foi dada resposta à matéria de facto controvertida, não tendo havido reclamações.
A final, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido.
Desta sentença apelaram os Autores, que apresentaram alegações e formularam conclusões.
O Apelado apresentou contra alegações em que defende a improcedência do recurso.
Cumpre agora decidir.
*
Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das formuladas pela Apelante resulta que as as questões que nos são colocadas consistem em averiguar se, em face da prova produzida, diversa deveria ter sido a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto e, no caso de assim ser, saber se estão reunidos os pressupostos de facto do instituto de enriquecimento sem causa de forma a impor a restituição do indevidamente recebido pelos Réus.
*
De acordo com o disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Os depoimentos prestados em audiência de julgamento foram gravados e é também neles e bem assim nos documentos juntos ao processo que a Recorrente se funda para impugnar a decisão sobre a matéria de facto.
Mas importa referir que, como vem sendo repetidamente afirmado pela doutrina e também pela jurisprudência, nomeadamente a deste tribunal, se é certo que a Relação pode alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto naqueles casos, não se segue daí que se imponha a realização de um novo julgamento em segunda instância.
É que tal possibilidade não derroga os princípios da imediação, no sentido de que “o julgador da matéria de facto deve ter o contacto mais directo possível com as pessoas e coisas que servem de fontes de prova”, da oralidade, “a produção dos meios de prova pessoal tem lugar oralmente perante os julgadores da matéria de facto” e da livre apreciação da prova, “porque há imediação, oralidade e concentração ... ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis” – ver Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, páginas 155 e seguintes.
Mas não se trata também de procurar substituir a livre apreciação da prova produzida do julgador da 1ª instância pela do da 2ª instância, mesmo porque este se encontra em manifesta desvantagem relativamente àquele, que se encontra em posição privilegiada para o efeito, em contacto directo com a mesma; com efeito, o sistema de registo da prova “transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade”.
“De facto, tal sistema não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar de terminada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”.
“Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” – Acórdão da Relação do Porto de 19 de Setembro de 2000, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, Tomo IV, página 188, citando Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, página 263 e seguintes.
Entendendo-se o princípio da livre apreciação da prova como o poder que se atribui ao julgador de apreciar livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, subordinada apenas à sua experiência e prudência, exprimindo sempre juízos de probabilidade resultantes de uma análise objectiva de todos os elementos de prova que foram levados a julgamento e não como expressão de um juízo arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, do que se trata verdadeiramente é de sindicar se esse poder foi usado pelo julgador da 1ª instância dentro daqueles limites ou se, ao invés, resvalou para a arbitrariedade, o capricho ou o produto do momento.
Estão em causa os seguintes factos, que os Apelantes entendem que devem ser considerados como provados, alegados nos artigos 8º e 9º da petição inicial:
- em 20/08/2007, o 2º Réu depositou o mencionado cheque na conta mencionada em C), sendo que o montante nele inscrito (10.000,00 euros) ficou disponível para o 2º Réu em 21/08/2007, data em que este fez seu o respectivo valor, integrando o mesmo no correspondente património;
- os Autores, desde 20/08/2007, estão privados da importância de 10.000,00 euros.
Revisitámos todos os elementos de prova constantes do processo e procedemos à audição da gravação dos depoimentos prestados e, em face de tudo, designadamente do teor do documento de folhas 166, de que consta o lançamento da quantia de 10.000,00 euros na conta titulada pelo Miguel …, confirmado pelo depoimento das testemunhas Pedro …, filho dos Autores e que geria a conta bancária deles cujo depoimento nos pareceu coerente e em consonância com os elementos objectivos emergentes dos documentos juntos e de Emanuel …, entendemos que aqueles factos não poderão deixar de ser considerados como provados.
Deste modo, são os seguintes os factos provados:
1. os Autores são titulares da conta bancária nº 604238010008, do Banco Espírito Santo, sendo uma conta de movimentação solidária, à qual corresponde o NIB 000706040023801000858 e na qual depositam quantias em dinheiro que lhes pertencem;
2. a essa conta o referido Banco Espírito emitiu, em Março de 2007, entre outros, o cheque nº 4302299845, para que a mesma pudesse ser movimentada pelos Autores;
3. o 2º Réu e a 1ª Ré, por seu turno, são titulares da conta bancária nº 45307444142, do Banco Comercial Português (Millennium BCP) sendo uma conta de movimentação solidária;
4. entre os Autores e os Réus nunca existiu qualquer relação que justificasse uma dívida de 10.000,00 euros ou de qualquer outro montante, daqueles para com estes;
5. os Autores não conhecem os Réus;
6. os Autores apresentaram queixa pelos factos relatados na petição inicial, sendo que o correspondente inquérito veio a ser arquivado por falta de preenchimento dos elementos típicos dos crimes de furto e falsificação;
7. o cheque referido em B) foi assinado pela Autora, estando o campo de preenchimento em branco quanto ao tomador;
8. em 20/08/2007, o 2º Réu depositou o mencionado cheque na conta mencionada em C), sendo que o montante nele inscrito (10.000,00 euros) ficou disponível para o 2º Réu em 21/08/2007, data em que este fez seu o respectivo valor, integrando o mesmo no correspondente património;
9. os Autores, desde 20/08/2007, estão privados da importância de 10.000,00 euros.
10. os primeiros Réus são casados sob o regime da comunhão de adquiridos;
11. os primeiros Réus são pais do 2º Réu.
*
Assentes estes factos, vejamos então se estão reunidos os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa.
Na sentença em recurso afirma-se que, através desta acção, visaram os Autores efectivar a responsabilidade civil dos Réus emergente de acto ilícito a presente acção; no entanto e como quer que seja, de acordo com o disposto no artigo 664º do Código de Processo Civil, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, ainda que só possa servir-se dos factos articulados pelas partes.
Dispõe o artigo 473º do Código Civil (diploma a que pertencerão todas as normas que se vierem a citar sem outra menção de origem):
1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vias de um efeito que não se verificou.
De acordo com a norma transcrita, são requisitos do enriquecimento sem causa:
a) o enriquecimento de alguém – que consistirá sempre na aquisição por este de vantagens para o seu património;
b) o consequente empobrecimento de terceiro;
c) o nexo causal entre o enriquecimento do primeiro e o empobrecimento do segundo, que significa que o empobrecimento de um tem que ser a causa do empobrecimento do outro, embora eles possam não ser coincidentes;
d) a falta de causa justificativa para isso ou, tendo-a havido, ela tenha deixado de existir ou, consistindo num determinado efeito, este se não vem a concretizar - ver Código Civil – Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, volume I, pag. 319 e Acórdãos da Relação de Lisboa de 23 de Fevereiro de 1988 e da Relação do Porto de 6 de Janeiro de 1994, , Colectânea de Jurisprudência, respectivamente, Ano XIII, Tomo I, pag. 141 e Ano XIX, Tomo I, pag. 200.
Para além desses requisitos, haverá ainda a salientar o estatuído no artigo 474º, que atribui natureza subsidiária à restituição com base no enriquecimento sem causa: “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
Está provado que a Autora assinou o cheque nº 4302299845, referente à conta nº 604238010008, do Banco Espírito Santo de que é titular com o Autor na qual eles depositam quantias em dinheiro que lhes pertencem.
Aconteceu que, em 20/08/2007, o 2º Réu depositou o mencionado cheque na conta mencionada em C), sendo que o montante nele inscrito (10.000,00 euros) ficou disponível para o 2º Réu em 21/08/2007, data em que este fez seu o respectivo valor, integrando o mesmo no correspondente património, sendo que os Autores, desde 20/08/2007, estão privados dessa importância.
Verifica-se, assim, estar demonstrada uma deslocação daquele valor do património dos Autores para o do Réu, que ocasiona o empobrecimento do primeiro e o enriquecimento do segundo, sendo certo que este é consequência necessária daquele.
Além disso, apura-se ainda a ausência de causa justificativa para isso, já que se provou que entre os Autores e os Réus nunca existiu qualquer relação que justificasse uma dívida de 10.000,00 euros ou de qualquer outro montante, daqueles para com este, pelo que se encontram efectivamente reunidos os requisitos do refererido instituto.
E uma vez que, face aos factos provados, a lei não faculta aos Autores outro meio de ser indemnizado ou restituído, não nega o direito à restituição nem atribui outros efeitos ao enriquecimento assim obtido pelo Réu, a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa tenha plena aplicação à situação.
Como já se disse, do citado artigo 473º resulta que a obrigação de restituir tem por objecto o que for indevidamente recebido.
Por outro lado, essa obrigação compreende “... tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ...” e “... não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte” –artigos 479º e 480º.
Resulta daqui que, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil - Anotado”, Volume I, pag. e ainda o segundo, Das Obrigações Em Geral, Volume I, 6ª edição, pag. 481 e seguintes, o objecto da obrigação de restituir é determinado em função de dois limites:
Por um lado, é definido pela medida do locupletamento do enriquecido: “deve restituir apenas aquilo com que efectivamente se acha enriquecido, podendo haver diferença – e diferença sensível - entre o enriquecimento do beneficiado à data da deslocação patrimonial e o enriquecimento actual, referido a algum dos momentos a que mandam atender as alíneas a) e b) do artigo seguinte”.
O enriquecimento assim delimitado corresponderá à diferença entre a situação real e actual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não fosse a deslocação patrimonial operada”.
Depois, é-o ainda pelo empobrecimento do lesado – “tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido”.
Ora, à medida do empobrecimento do lesado nem sempre corresponde a medida do enriquecimento do beneficiado; com efeito, o enriquecimento tanto pode ser maior como menor que o empobrecimento.
Como salientam aqueles professores, na obra citada, página 440, “a obrigação de restituir a que se referem os artigos 473º e seguintes não visa reparar o dano do lesado - esse é o fim da responsabilidade civil - mas suprimir ou eliminar o enriquecimento de alguém à custa de outrem”.
É por isso que, a medida da obrigação de restituir, o empobrecimento do lesado tem como limite o enriquecimento do beneficiado, sendo este obrigado a restituir apenas o que conseguiu à custa daquele, mas já não o que lhe advenha da conjugação dessa circunstância com outra ou outras que nada tenham a ver com a deslocação patrimonial.
No caso deste processo, porém, a situação apresenta-se de configuração mais simples, porquanto a medida do empobrecimento dos Autores corresponde exactamente à do enriquecimento do Ré Miguel Ângelo, qual seja a quantia deslocada de um património para o outro, de euros 10.000,00, sendo este o montante a restituir.
Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 805º, n.º 1 e 2, a), o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Assim, não tendo o Réu restituído a dita quantia, uma vez citado, constituiu-se em mora, por culpa sua, como se presume e, por isso, incorreu na obrigação de indemnizar a Autora pelos prejuízos que esta sofreu em virtude dessa mora – artigos 798º e 799º do C. Civil.
E uma vez que se trata de obrigação pecuniária, tal indemnização corresponderá aos juros contados a partir da data de constituição em mora, à taxa anual de 4% – artigos 806º e 559º do Código Civil e Portaria n.º De acordo com o disposto no artigo 805º, n.º 1 e 2, a) do Código Civil, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Assim, não tendo o Réu pago a quantia em dívida, uma vez citado, constituiu-se em mora, por culpa sua, como se presume e, por isso, incorreu na obrigação de indemnizar a Autora pelos prejuízos que esta sofreu em virtude dessa mora – artigos 798º e 799º do C. Civil.
E uma vez que se trata de obrigação pecuniária, tal indemnização corresponderá aos juros contados a partir da data de constituição em mora, à taxa anual, atento o pedido formulado, de 4% – artigos 806º e 559º do Código Civil e Portaria n.º 291/03 de 08/04.
Por tudo quanto fica exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e condenar o Réu, Miguel …, a pagar aos Autores, Alfredo … e mulher, Virgínia …, a quantia de euros 10.000,00 (dez mil euros) acrescida de juros, à taxa anual de 4%, contados desde a data da citação até efectivo pagamento.
Custas por Autores e Réu na proporção de 1/3 para os primeiros e 2/3 para o segundo.
*
Guimarães, 11.10.2012
Carvalho Guerra
Conceição Bucho
Antero Veiga