Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
969/24.0T9AVV.G1
Relator: JÚLIO PINTO
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA DE NÃO PRONÚNCIA
INAPLICABILIDADE DOS VÍCIOS DO ART. 410º DO CPP
CRIME DE DANO
COISA ALHEIA
PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
Os vícios decisórios do nº 2 do artigo 410º do CPP são vícios de confeção da sentença final ao nível da matéria de facto considerada como provada ou não provada, e têm de resultar do texto da decisão recorrida, enquanto que na apreciação do recurso da decisão instrutória, pelo contrário impõe-se a análise de todos os elementos indiciários constantes dos autos em sede de inquérito e instrução, para se poder retirar ou não a conclusão sobre a suficiência dos mesmos
É descabida a invocação do vício de erro notório na apreciação da prova uma vez que a decisão recorrida não constitui uma sentença ou acórdão, mas um despacho de não pronúncia, com fundamento em que os indícios foram erradamente apreciados.
A suficiência dos indícios de futura condenação do arguido, aferida por um juízo de alta probabilidade, em face das regras da experiência comum e livre apreciação da prova, tem de ser compatibilizada com o princípio in dubio pro reo, pelo menos para quem defenda, como é o nosso caso, que este vigora em todas as fases do processo penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO:

Nos presentes autos com o n.º 969/24.0T9VVD, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Instrução Criminal de Braga -  Juiz ..., em que é arguido AA, particularmente acusado da prática de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1, do CP, pelo assistente BB, veio aquele requerer a abertura da instrução.

1 - No final dessa fase processual veio a ser proferida, no dia 18/11/2025 (Ref.ª ...46), decisão instrutória de não pronúncia do arguido, com o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto:
Nos termos do disposto nos arts. 307, n. 1  e 308 , ambos do CPPenal, decide-se não pronunciar para julgamento, em processo comum , e com intervenção de Tribunal Singular , o arguido :
AA, residente na R. de ..., ..., Pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212, n. 1, do CPenal.”
*
2 - Inconformado com tal decisão de não pronúncia, o assistente BB interpôs o presente recurso, rematando a motivação com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«VII - Conclusões

1. O presente recurso é interposto da decisão do Juízo de Instrução Criminal que decidiu não pronunciar o arguido pela prática do crime de dano p. e p. pelo art. 212.º do Código Penal, por alegada inexistência de prova quanto à propriedade das árvores e inexistência de indícios suficientes do crime;
2. A decisão recorrida padece, salvo o devido respeito por opinião contrária, de erro notório na apreciação da prova, erro de direito e aplicação incorreta dos critérios próprios da fase de instrução.
3. Ficou provado que o assistente é usufrutuário do prédio onde as árvores se encontravam implantadas (ponto 2 dos factos provados).
3. O usufrutuário dispõe de poderes de uso, administração e fruição, incluindo colher frutos e proteger as árvores (arts. 1439.º e segs. do CC).
4. O bem jurídico protegido pelo crime de dano não se limita ao direito de propriedade, abrangendo qualquer relação material ou jurídica que confira interesse diretamente protegido pela incriminação.
5. A jurisprudência fixada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 7/2011 estabelece que têm legitimidade para o crime de dano, além do proprietário, todos os que legitimamente usam, fruem ou detêm a coisa, tal como é o caso do assistente, enquanto usufrutuário.
6. Assim, entendemos que é irrelevante a exigência de prova da propriedade das árvores por parte do assistente, bastando a demonstração do poder de fruição e uso, que advém umbilicalmente da qualidade de usufrutuário.
7. Nas declarações transcritas nas quais a Mm.ª Juiz do Tribunal de Instrução Criminal sustenta a sua posição relativamente ao arguido, resulta um evidente contrassenso. Com efeito, afirma-se que o arguido e a esposa “tratam e fazem a manutenção de todo o prédio, inclusive do logradouro, com exceção da piscina, um anexo/salão e plantação de várias árvores”
(sublinhado nosso). Porém, imediatamente a seguir, refere-se que “as árvores referidas na denúncia foram adquiridas e plantadas pelo respondente e esposa, há cerca de dezoito anos para cá”. É caso para perguntar, afinal era ou não o arguido quem tratava da plantação das árvores?
8. Tal factualidade é incompatível com os documentos registrais juntos aos autos, que demonstram que, há 18 anos, o prédio era propriedade da herança aberta por óbito da esposa do assistente, tendo o usufruto e a nua propriedade apenas sido constituídos em 2021.
9. A tese do arguido — ter plantado as ditas árvores há cerca de 18 anos –, implicaria que o fez em propriedade alheia (sogros), pelo que se mostra inverosímil, contraditória e contrária às regras da experiência comum.
10. É facto que o assistente não fez prova da aquisição das árvores – mas também nunca alegou tê-las comprado -, sendo que a testemunha ouvida, CC, foi unânime em referir que foi o arguido quem trouxe as  árvores, mas que foi o assistente quem as plantou, podou, sulfatou e colhia os seus frutos. Já o arguido não logrou fazer prova que comprove a respetiva aquisição e a sua plantação.
11. As fotografias juntas aos autos demonstram que as árvores estavam sãs, viçosas e frutificadas, infirmando a alegada “doença” que segundo o arguido motivou tê-las cortado e que indicia que o arguido agiu com o intuito de lesar os direitos do assistente.
12. A matéria controvertida — quem plantou e cuidou das árvores — só poderá ser adequadamente esclarecida em julgamento, com produção de prova oral.
13. A fase de instrução não visa julgar, mas apenas aferir se existem indícios suficientes de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (art. 308.º CPP).
14. A existência de divergências entre as versões do arguido e do assistente quanto à titularidade das árvores não justifica a aplicação do princípio in dubio pro reo, nesta fase. Sendo também, ressalvado o devido respeito por opinião contrária, precoce fazê-lo para o futuro, quando há prova testemunhal que confirma a versão do assistente.
15. O facto objetivo — o arguido cortou (unilateralmente)
1
diversas árvores sãs existentes em logradouro usufruído pelo assistente — é incontroverso.
16. A destruição afetou diretamente o direito de fruição e uso do assistente sobre o logradouro e sobre as árvores, integrando o tipo legal de dano. 20. O uso e fruição daqueles bens (árvores e tubo de drenagem) foi coartado pela ação do arguido.
21. Da prova recolhida resultam indícios suficientes de que: a. o arguido cortou diversas árvores de fruto sãs; b. agiu contra a vontade expressa do assistente que delas era usufrutuário; c. retirou outros bens – tubo de drenagem - integrados no prédio usufruído pelo assistente. (cfr. fotografias anexas à queixa e acusação particular)
22. Estes indícios preenchem o tipo objetivo e subjetivo do crime de dano.
23. O Tribunal interpretou, salvo melhor opinião, de forma errada o conceito de “coisa alheia”, exigindo prova da propriedade quando estava demonstrado o usufruto daqueles bens, título jurídico que entendemos bastante.
24. O crime de dano protege interesses de quem detenha poderes de fruição, uso ou administração sobre a coisa, conforme art. 212.º CP e Ac. STJ n.º 7/2011.
25. Ao desconsiderar o usufruto e exigir prova de propriedade para poder preencher os pressupostos do crime em apreço, o Tribunal fez, com o devido respeito, errada aplicação da lei penal e civil.
26. Face ao exposto, e atendendo à prova documental, fotográfica e testemunhal constante dos autos, bem como às regras da experiência comum e à análise crítica da prova, entendem-se os pontos 1 a 14 como suficientemente indiciados, pelo que devem também transitar para o elenco dos factos indiciados (pelos motivos apontados nas págs. 7, 8 e 9, supra). NESTES TERMOS, deve a decisão de não pronúncia ser revogada e substituída por outra que pronuncie o arguido pela prática do crime de dano, previsto no artigo 212.º do Código Penal e, em consequência, ser submetido a julgamento.»
*
No tribunal de 1º instância o Ministério Público respondeu ao recurso do assistente, concluindo pela improcedência do recurso (transcrição):
« Em conclusão, 
A qualidade de usufrutuário é suficiente para afirmar a legitimidade do assistente para a apresentação da queixa. 
 Não é, contudo, bastante para afirmar o preenchimento do tipo de dano, em concreto para afirmar a actuação dolosa, ou seja, afirmar que o arguido sabia que as árvores não lhe pertenciam e que agia sem o consentimento do dono. 
 Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
Vossas Excelências, porém, farão JUSTIÇA.»
*
A Digníss.ª Procuradora Geral Adjunta nesta Relação, sufragando a resposta apresentada em primeira instância, emitiu parecer no mesmo sentido.
*
Foi cumprido o artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tendo o recorrido manifestado posição no sentido da manutenção da decisão recorrida.
*
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
*
Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO:

DECISÃO INSTRUTÓRIA
“(…)
«3.2. Da Análise dos Indícios Recolhidos e das disposições legais aplicáveis :
Com interesse para a decisão instrutória, consideram-se os seguintes factos da acusação particular suficientemente indiciados :
1.
O queixoso é sogro do denunciado, residindo ambos na mesma habitação, pese embora em pisos independentes.     
2.
No âmbito da partilha de bens por óbito da sua falecida mulher, o assistente abdicou do direito de propriedade sobre o prédio misto composto por casa com cave, rés-do-chão e andar, logradouro e um eido contíguo, sito na Rua ..., ... ..., a favor da sua filha DD, reservando, no entanto, para si o usufruto sobre o referido prédio.
3.
A aludida DD, filha do assistente e radiciária do referido prédio misto, é casada com o arguido.

Com interesse para a decisão instrutória, consideram-se os seguintes factos da acusação particular não  suficientemente indiciados :
1.
À data da constituição do usufruto, encontravam-se já plantadas pelo assistente, no logradouro do referido prédio, várias árvores de fruto, nomeadamente:
- 3 tangerineiras;
- 2 figueiras (uma das quais foi parcialmente cortada, ficando com um ramo partido e o tronco ainda de pé);
- 3 ameixoeiras;
- 2 laranjeiras;
- 1 limoeiro;
- 7 pessegueiros;
- 1 pereira;
- 1 damasqueiro .
2.
As árvores foram adquiridas pelo arguido , contudo, este ofereceu-as ao assistente, que as plantou e delas cuidou.
3.
Com essa doação, o arguido abdicou de qualquer direito sobre as árvores, que, assim, passaram a integrar o logradouro e os direitos de gozo e fruição do usufrutuário, sobre tais bens.
4.
O assistente usufruía da sombra proporcionada por essas árvores, do embelezamento paisagístico que conferiam ao local, bem como colhia os seus frutos, os quais se destinavam ao consumo próprio e familiar.
5.
No dia 16 de novembro de 2024, pelas 15h30, o denunciado, munido de uma motosserra e sem qualquer autorização ou consentimento do assistente (usufrutuário) e/ou da nua-proprietária (sua esposa), procedeu ao abate das árvores de fruto situadas no logradouro daquele prédio.
6.
Na mesma ocasião, extraiu do subsolo um tubo de cor ..., que canalizava águas do logradouro, também sem qualquer consentimento ou autorização do assistente.
7.
Após a extração do tubo do subsolo, colocou-o no eido.
8.
No momento do abate das árvores, o assistente confrontou o arguido, questionando-o sobre as razões para tal conduta, tendo recebido a seguinte resposta: "Não tens nada a ver com isso."
9.
Após o corte das árvores, o arguido amontoou os troncos e ramos no eido junto à casa.
10.
O arguido, de forma intencional e sem consentimento ou autorização do usufrutuário e/ou da nua-proprietária, destruiu aquelas árvores de fruto, que integravam o usufruto do assistente, impedindo o assistente de dispor, fruir e administrar as mesmas e respetivos frutos, bem como provocou a alteração ou perda de funcionalidade do sistema de drenagem, causando-lhe um prejuízo patrimonial.
11.
Além disso, com tais atos causou ao assistente uma enorme aflição e desgosto, uma vez que foi o assistente quem plantou, adubou e zelou pelas ditas árvores de fruto, ao longo dos anos.
12.
O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que os seus atos eram proibidos e punidos por lei.
13.
Ainda assim, decidiu prosseguir com os mesmos, causando deliberadamente prejuízos ao assistente.
14.
Os danos causados – resultantes do abate das árvores e da retirada do tubo de drenagem – representam uma perda patrimonial, tanto pelo valor intrínseco das árvores e dos frutos que deixaram de ser colhidos, como pelo impacto paisagístico e na fruição do logradouro, quer pela alteração ou perda de funcionalidade do sistema de drenagem.

MOTIVAÇÃO E ENQUADRAMENTO JURIDICO PENAL :
O Tribunal fundamentou a sua convicção na prova produzida em sede de inquérito e de instrução , globalmente analisada e concatenada , no conjunto das declarações prestadas pelo assistente , do depoimento prestado pelo arguido , bem como do  depoimento prestado pela testemunha  , em conjugação com as regras da lógica e da experiência comum- cfr. arts. 127 , do CPPenal- , sopesando-se, igualmente , o teor da prova documental.
O artigo 127º do Código Processo Penal dispõe que a prova é apreciada "segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente".
Tal significa que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a apreciação com base num juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo.
Na verdade , o que releva é a convicção do Tribunal assente na prova produzida no respeito pelo princípio da livre apreciação , sendo certo que a valoração da mesma depende, para além do conteúdo das declarações e dos depoimentos prestados, do modo como os mesmos são declarados pelo ofendido , pelo arguido e pela testemunha  e, ainda ,  da forma como são transmitidos .
Assim , no caso , relevam, a par da postura e do comportamento geral do arguido  e do ofendido , para efeitos da determinação da credibilidade deste meio de prova, o carácter, a probidade moral e a isenção de quem declara ou testemunha .
A formação da convicção do Tribunal dependeu essencialmente de duas operações: de um lado a atividade cognitiva de filtragem de informações dadas e sua relevância ético-jurídica; de outro lado, elementos racionalmente não explicáveis – ou pelo menos de explicação menos linear - como a credibilidade que se concede a um certo meio de prova em detrimento de outro, já que não é quantidade de prova produzida que releva, mas antes a qualidade de tal prova.
Com efeito, desde logo quando estejam em causa depoimentos ou declarações, deverá o Tribunal formular um juízo de veracidade e autenticidade do declarado, o qual depende , não só, do contato oral e direto com os declarantes ( quando tal se afigure como possível ) , mas da forma como estes transmitem a sua versão dos factos – postura e comportamento, características de personalidade reveladas, carácter e probidade.
De salientar, ainda, que a afirmação da prova de um certo facto representa sempre o resultado da formulação de um juízo humano e uma vez que jamais este pode basear-se na absoluta certeza, o sistema jurídico basta-se com a verificação de uma situação que, de acordo com a natureza dos factos e/ou dos meios de prova, permita ao tribunal a formação da convicção assente em padrões de probabilidade, que permita afastar a situação de dúvida razoável, pelo que a existência de uma versão  antagónica  e/ou unilateral ,  dos factos trazidos para os autos por parte do arguido ,  não conduz ,  necessariamente , a um estado de incerteza.
Neste conspecto, em causa estará sempre o princípio da livre apreciação da prova, sendo de aplicar o princípio fundamental do in dubio pro reo quando o Tribunal de forma racionalmente objetivável e motivável e portanto capaz de convencer os outros, não tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.
Sinteticamente , podemos dizer que foi deste conjunto de vetores supra elencados e da essência deste processo – sempre complexo – a apreciação e valoração da prova que resultou  indiciariamente comprovada e não comprovada  a factualidade com relevo para a decisão a proferir.
                                                     *
Como se sabe, a instrução não é um julgamento antecipado, antes apenas uma fase (facultativa) que se destina a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação, sabendo-se, ainda , que a Constituição não estabelece qualquer direito de uma pessoa a não ser submetida a julgamento sem que , previamente ,tenha havido uma completa e exaustiva verificação da existência de razões que indiciem a sua presumível condenação, pelo que o objeto da decisão na instrução ,a decisão instrutória, consiste na verificação sobre a consistência dos elementos da acusação no quadro dos critérios, sobretudo indiciários, que a lei determina para a acusação, pelo que as referências e os critérios da decisão instrutória têm de ser, essencialmente, as mesmas referências e idênticos critérios aos que se impõem ao Ministério Público para a decisão de acusação (cfr. António Henriques Gaspar, p. 91 e 92, in Que Futuro Para o Direito Processual Penal, Coimbra Editora).
Sabendo-se, ainda, que a vinculação temática é determinada pelo requerimento de abertura da instrução, pois a estrutura acusatória do processo determina que o tema da decisão seja apresentado ao juiz e que a decisão deste se deva situar dentro da formulação que lhe é proposta no requerimento de abertura da instrução (autor e obra cit. p. 92).
Com este certeiro entendimento, olhando para o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido  , desde logo se constata que a sua argumentação se encontra posicionada na falta de elementos de prova que sejam suscetíveis de lhe  imputar ,objetiva e subjetivamente , a prática  de um crime de dano .
Analisemos a prova coligida nos autos .
De acordo com a queixa apresentada pelo assistente a fls. 3 a 4 ,não se extrai que da mesma conste que o arguido lhe tivesse doado árvores .
Ademais , das declarações prestadas a fls. 66 e 67  não se extrai que o assistente fosse o proprietário das árvores , tendo , inclusive, afirmado que : «(…) a maior parte das árvores foram efetivamente trazidas pelo arguido (…) e que não tem prova documental da aquisição de tais árvores (…) »(sic).
 Por seu turno , constituído arguido e interrogado como tal , AA declarou , a fls. 59 a 61 , no essencial ,  que : « (…) é genro do denunciante , sendo que a partir dessa altura passou também ali a morar. A casa tinha sido adjudicada à esposa do respondente, em partilhas , tendo o denunciante ficado com a reserva do usufruto , ficando a viver no 1 º piso. Por sua vez , o respondente e a esposa passaram a viver no rés-do-chão e a ocupar o logradouro. Desde então é o respondente e a esposa que tratam e fazem a manutenção de todo o prédio, inclusive do logradouro , com exceção da piscina , um anexo/salão e plantação de várias árvores. As árvores referidas na denúncia foram adquiridas e plantadas pelo respondente e esposa , há cerca de dezoito anos para cá (…) . Nos últimos meses começaram a surgir sinais de doença nas árvores e o respondente decidiu cortá-las (…). Sempre praticou estes atos com o conhecimento do denunciante e sem qualquer oposição do mesmo (…)» (sic).
Inquirida a testemunha EE a fls. 69 a 70 ( companheira do assistente) , declarou, no essencial, que : « (…) as árvores foram sendo trazidas , ao longo do tempo, pelo arguido (…) » (sic).
Em sede de instrução , não foi  produzida qualquer prova .
Aqui chegados, a prova , efetivamente , produzida , nos autos , é a seguinte :
O ofendido não logrou provar , testemunhal e/ou documentalmente,  a propriedade das árvores que o arguido « (…) decidiu cortar (…)»(sic) , sendo certo que ,na queixa apresentada a fls. 3 a 4, sequer descreve qualquer facto atinente ao seu direito de propriedade sobre as árvores descritas no ponto 4 .
Ademais , o ofendido apresentou queixa contra o arguido sem sequer invocar que este lhe tivesse doado árvores ( repare-se que o assistente apenas descreve tal facto em sede de acusação particular – cfr. art. 5 - , e sem que o tivesse declarado na prestação de declarações a fls. 67 ).
É , pois , esta a prova tida em apreciação e consideração.
A factualidade assim apurada configura a prática do facto típico ilícito que vem imputado ao arguido ?
Analisando.
Comete o crime de dano , de acordo com o disposto no art. 212 , n. 1 , do CPenal :
“Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.
Assim, o tipo objetivo consiste na destruição, danificação, desfiguramento ou inutilização da coisa ou animal alheios (quatro modalidades de ação típica). A destruição relaciona-se com a perda total de utilidades da coisa, enquanto danificar consiste em operar uma modificação da coisa para pior. Por seu lado, desfigurar significa alterar a imagem exterior da coisa, e inutilizar representa uma redução da utilidade da coisa segundo a sua função. Persiste, portanto, a referência necessária à corporeidade: não há dano se não se atingir de algum modo a integridade física da coisa, mesmo que seja apenas na sua forma exterior (MANUEL DA COSTA ANDRADE, Comentário Conimbricense, Tomo II, p. 217).
A conduta típica tem, em qualquer das quatro modalidades de ação, de atingir um limiar mínimo de danosidade social, não se atribuindo relevância típica a condutas bagatelares.
O objeto da ação é, neste tipo legal de crime, uma coisa corpórea, autónoma, alheia, móvel ou imóvel, ou um animal. Não obstante, o conceito de corporeidade deve entender-se no sentido de se tratar de coisa materialmente apreensível ou, de qualquer forma, exposta à ação do homem, independentemente do seu estado físico (sólido, líquido ou gasoso). Quanto ao caráter alheio da coisa ou animal, entende-se que é alheia toda a coisa ou animal que esteja ligada, por uma relação de interesse, a uma pessoa diferente daquela que pratica a infração (neste sentido, o AUJ nº 7/2011 veio uniformizar jurisprudência no sentido da legitimidade para apresentar queixa por parte de quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afetado no seu direito de uso e fruição).
Desta forma, o bem jurídico protegido pela incriminação é a propriedade, tendo especial relevância a relação de facto sobre a coisa ou animal, tutelando-se a detenção ou mera posse, desde que legítimas, como disponibilidade material da coisa (poder de facto sobre a coisa ou animal e fruição das suas utilidades).
Alguma doutrina considera que o bem jurídico protegido no crime de dano é a propriedade, em relação à qual a infracção configura, o atentado mais intensivo . A incriminação do dano protege a propriedade (alheia) contra agressões que atingem directamente a existência ou a integridade do estado da coisa. Deve, contudo, precisar-se que - salvo nos casos extremados de destruição da coisa - o direito de propriedade qua tale não é atingido. O que é atingida é apenas uma dimensão ou direito decorrente daquele: o domínio exclusivo sobre a coisa , isto é, o direito reconhecido ao proprietário de fazer da coisa (e de lidar com ela como) o que quiser, retirando dela, no todo ou em parte, as gratificações ou utilidades que ela pode oferecer , pelo que nos parece pacífico afirmar que o bem jurídico tutelado no crime de dano é a propriedade alheia.
O crime de dano é um crime material verificando-se com a efetiva destruição, danificação, desfiguração ou inutilização da coisa.
Contudo, é também um crime de cariz subjetivo em que se exige que o agente atue com a intenção de destruir ou danificar a coisa ( não obstante o crime ser punível a titulo de dolo eventual), bem sabendo que a mesma não lhe pertence , caso contrário, age sem consciência da ilicitude.
Como já referimos e necessário, para o preenchimento do tipo, que se destrua ou danifique coisa alheia.
Segundo o artigo 202º, n.º1 do CC “ Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas”.
Além disso, a qualificação da coisa como alheia e determinada pelos princípios da lei civil.
Acontece que só pode ser objeto do crime de dano a coisa corpórea e autónoma, isto e a coisa “terá de constituir objeto autónomo de relação jurídica (neste sentido Comentário ao Código Conimbricense, T.II, pag. 210).
Decorre do exposto que o crime de dano configura um crime de resultado e de dano, porquanto o tipo legal de crime em análise supõe a produção de um resultado, a efetiva destruição, danificação, desfiguração ou inutilização da coisa ou animal alheios, que tem de ser imputado à conduta ou à omissão do agente, de acordo com as regras gerais previstas no art. 10º do Código Penal, bem como, para a sua consumação, é necessário que o bem jurídico seja efetivamente atingido, não bastando a sua mera colocação em perigo.
Nos autos , o ofendido não logrou provar , testemunhal e/ou documentalmente,  a propriedade das árvores que o arguido « (…) decidiu cortar (…)»(sic) , sendo certo que ,na queixa apresentada a fls. 3 a 4, sequer descreve qualquer facto atinente ao seu direito de propriedade sobre as árvores descritas no ponto 4 .
Acresce que o ofendido apresentou queixa contra o arguido sem sequer invocar que este lhe tivesse doado árvores ( repare-se que o assistente apenas descreve tal facto em sede de acusação particular – cfr. art. 5 - , e sem que o tivesse declarado na prestação de declarações a fls. 67 ).
O que resulta claro , nos autos ,  é que existe um conflito, entre o ofendido e o arguido , atinente a um desentendimento relativo à titularidade das árvores.  
Mas tal circunstancialismo , por si só , jamais se configura como subsumível ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos e necessários ao preenchimento do tipo legal pr. no art. 212 , n. 1 , do C.Penal.
Assim:
Atenta a inexistência de elementos probatórios que nos permitam dirimir e esclarecer a efetiva atuação do arguido como de  destruição, danificação, desfiguração ou inutilização de árvores , cuja titularidade/propriedade não se encontra provada, necessariamente, temos de concluir pela inexistência de indícios suficientes que nos permitam imputar-lhe a prática do crime que lhe vem imputado na acusação particular .
Isto porquanto, cumpre , ainda , sopesar o princípio “in dubio pro reo”, ínsito ao princípio da presunção de inocência (consagrado nos artigos 32º n.º 2 da C.R.P., 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), o qual deve ser atendido, não apenas em sede de julgamento, mas ao longo de todas as fases processuais, inclusive em sede de inquérito (neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21-06-2011, processo n.º 1273/08.6PCSTB-A.E1, disponível in www.dgsi.com.
O princípio da presunção de inocência é um princípio fundamental num Estado de Direito democrático, cuja função é, sobretudo (mas não só), a de reger a valoração da prova pela autoridade judiciária, ou seja, o processo de formação da convicção com base nos meios de prova. Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, 519), “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”.
Ensina o Prof. Figueiredo Dias, sobre o princípio in dubio pro reo: «À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova — não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) — tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo» (in Direito Processual Penal, reimpressão, 1984 p. 213).
Sendo que :
Mais não nos resta do que concluir pela insuficiente indiciação do crime de dano , p. e p. pelo art. 212 , n. 1 , do CPenal , não se justificando, com as provas recolhidas no inquérito, e bem assim nesta fase, que o arguido seja submetido a julgamento.
De resto , e em obediência da motivação fáctica supra explanada ,  não sendo provável a condenação do arguido AA   pela prática do crime que lhe vem imputado na acusação particular ,  em sede de julgamento, mas antes a sua absolvição , nada mais resta, portanto, do que decidir em conformidade, não se pronunciando o mesmo.
*
IV DECISÃO :

Em face do exposto :
Nos termos do disposto nos arts. 307, n. 1  e 308 , ambos do CPPenal, decide-se não pronunciar para julgamento, em processo comum , e com intervenção de Tribunal Singular , o arguido :
AA, residente na R. de ... , ... ,
Pela prática , em autoria material , e na forma consumada , de um crime de dano , p. e p. pelo art. 212 , n. 1 , do CPenal.
*
Custas a cargo do assistente - cfr 515 , n. 1 , al. a ) , do CPPenal -,fixando-se  a taxa de justiça em  2 Ucs – cfr. art. 8, n. 9 do RCP e Tabela III .»

*
Incidências processuais
Pelo Ministério Público havia sido proferido o seguinte despacho de arquivamento: (Transcrição)
“(…)
«Nos termos do disposto no artigo 285.º, n.º4 do Código de Processo Penal, o Ministério Público não acompanha a acusação particular deduzida nos autos, quer quanto à factualidade nela descrita, quer quanto à integração jurídica que da mesma consta, por não ter ficado devidamente arredada a existência de algum direito (de fruição) do arguido relativamente às árvores em causa.»
(…)”
*
Tem o seguinte teor o RAI – requerimento de abertura da instrução: (Transcrição)
“(…)
«1.º O arguido AA vem acusado particularmente pela prática de um crime de dano, o que não se pode aceitar.
2.º Pelo que, é necessário averiguar a existência ou não de indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido AA a julgamento.
3.º Sucede que, o arguido, contrariamente ao que se apura na acusação particular contra si deduzida, não praticou o crime de que vem acusado.
4.º A isto acresce que, se fizermos uma análise minuciosa da prova produzida durante o inquérito, constatamos que não existem quaisquer provas que permitam indiciar suficientemente que o ora arguido tenha praticado o crime por que vem acusado e, portanto, não deve de modo algum ser submetido a julgamento.
Senão vejamos,
5.º O Assistente deduziu acusação particular com pedido de indemnização civil contra o Arguido.
6.º Em primeiro lugar, atente-se ao facto de o Ministério Público não acompanhar a acusação particular do Assistente, por considerar “O Ministério Público não acompanha a acusação particular deduzida nos autos, quer quanto à factualidade nela descrita, quer quanto à integração jurídica que da mesma consta, por não ter ficado devidamente arredada a existência de algum direito (de fruição) do arguido relativamente às árvores em causa”, conforme 2.º parágrafo da parte I do despacho proferido pela Exm.ª Senhora Procuradora a 08/09/2025.
7.º Além disso, após o assistente ter solicitado esclarecimentos acerca do acompanhamento ou não da acusação particular, a Exm.ª senhora Procuradora por despacho proferido a 30/09/2025 retificou o último parágrafo do despacho de 08/09/2025, retificando-o para “Notifique ainda o despacho de não acompanhamento também ao assistente e ao seu mandatário constituído nos autos”.
8.º De facto, cumpre-nos concordar com a posição do Ministério Público nos presentes autos, de não acompanhamento da acusação particular deduzida contra o assistente.
9.º O assistente apresentou queixa crime e em nenhum momento alegou que o arguido lhe doou as árvores só o vindo fazer, e falsamente, aquando da acusação particular.
10.º Aliás,  o assistente não logra provar que o arguido lhe doou as árvores, pois nada resulta da prova constante em sede de inquérito e o arguido não o corrobora, uma vez que não doou as mesmas, nem a qualquer outro título  as ofereceu.
11.º A testemunha arrolada pelo assistente apresenta um depoimento que não corresponde à verdade.
12.º O arguido em sede de inquérito colaborou com a justiça e em sede de interrogatório prestou declarações onde resulta que:
“Efetivamente o  é genro do denunciante, por ter casado com a filha dele, sendo que a partir dessa altura passou também ali a morar.
A casa tinha sido adjudicada à esposa do respondente, em partilhas, tendo o denunciante ficou com  a reserva de usufruto, ficando a viver no ... piso.
Por sua vez, o respondente e esposa, passaram a viver no rés-do-chão e a ocupar o logradouro.
Desde então é o respondente e esposa que tratam e fazem a manutenção de todo o prédio, inclusive do logradouro, com execução da piscina, uma anexo/salão e plantação de várias árvores.
As árvores referidas na denúncia foram adquiridas e plantadas pelo respondente e esposa, há cerca de dezoito anos para cá, sempre tendo disso estes (respondente e esposa) a fazer a poda, o sulfato e a colher os frutos.
Nos últimos meses começaram a surgir sinais de doença nas árvores e o respondente decidiu cortá-las.
Que sempre praticou estes atos com o conhecimento denunciante e sem qualquer oposição do mesmo.
Entende que não praticou qualquer crime de dano, uma vez que as árvores eram suas e da sua esposa. (…)” (cfr., interrogatório de fls. 60 e 61 dos autos).
13.º O assistente é, na verdade, genro do aqui arguido.
14.º O arguido é casado com a filha do assistente, senhora DD, desde o ano de 2005 (cfr., doc. n.º 1 que se junta e se dá aqui por reproduzido para todos os devidos efeitos legais).
15.º Nessa data já a sogra do aqui arguido, havia falecido, concretamente em ../../.... de  mil novecentos e noventa e sete, tendo as árvores e tubo sido adquiridos pelo arguido após o casamento contraído em 2005 e plantadas pelo arguido sem oposição de quem quer que seja.
16.º É certo que, em virtude de partilha de bens por óbito da esposa  do assistente, o assistente abdicou do direito de propriedade do bem imóvel identificado no artigo 2.º da acusação particular, sito na Rua ..., ... ..., ficando a filha do assistente  DD com a raiz ou nua propriedade do mesmo e o assistente com o usufruto.
17.º O arguido passou a viver no ... piso do referido prédio.
18.º O arguido, sua esposa DD, bem como os filhos destes, passaram a viver no rés-do-chão do referido prédio e a ocupar o logradouro do mesmo.
19.º No que diz respeito às árvores foi o arguido que as comprou, aceitando-se a confissão do assistente quando diz na primeira parte do artigo 5.º da acusação particular que “É certo que as árvores foram adquiridas pelo arguido”.
20. Pelo que, as árvores referidas na acusação particular ao terem sido compradas pelo arguido integraram o património do arguido e da sua esposa DD.
21.º O arguido procedeu à plantação das árvores e o mesmo e sua esposa, supra identificada, sempre fizeram a poda, o sulfato e colhem os seus frutos, cujos frutos se destinavam ao consumo do arguido e seu agregado familiar (esposa e filhos), o que sempre foi feito à vista do assistente e sem oposição de quem quer que seja, atuando como legitimo proprietário e nos poderes de uso, fruição e outros de que é titular juntamente com a sua esposa.
22.º Pelo que, o arguido e a sua esposa não ofereceram nenhuma árvore ao assistente, não houve nenhuma doação de nenhuma árvore que foi comprada pelo arguido.
23.º Nunca o arguido abdicou do direito de propriedade das árvores, nem a sua esposa supra identificada.
24.º O arguido no dia 16 de novembro de 2024 somente procedeu ao corte das árvores, uma vez que começaram a surgir sinais de doença nas mesmas e fê-lo legitimamente, na qualidade de proprietário juntamente com a sua esposa.
25.º No que diz respeito ao tubo, o arguido por ser proprietário do mesmo, procedeu à sua remoção, em virtude de o mesmo não ser preciso, o que também efetuou de forma legítima.
26.º Ao contrário do alegado pelo assistente na sua acusação particular com pedido de indemnização civil o arguido não atuou de forma intencional, mas antes forma legítima por ser proprietário e a sua esposa dos mesmos, bem como ter autorização da sua esposa.
27.º O arguido não precisava de qualquer autorização, nem consentimento do assistente, pois as árvores e tubo não são do assistente.
28.º É completamente falso que o arguido tenha provocado a alteração ou perda da funcionalidade do sistema de drenagem.
29.º Não foram causados ao assistente nenhum dano, seja a que título for.
30.º Pelo que, o arguido não precisava de qualquer autorização do assistente para o referido corte de árvores e à remoção do tubo, por serem da sua propriedade e da sua esposa e fê-lo com autorização também da esposa.
31.º A atuação do arguido é legítima e decorre  do seu direito de propriedade, uso e fruição das árvores e tubo, nos termos em que bem entender.
32.º O arguido não causou nenhum prejuízo ao assistente, muto menos os reclamados.
33.º Além de que, o assistente deduziu acusação particular contra o arguido AA e não apresentou nenhuma prova de que o mesmo tenha praticado o crime de dano.
34.º O arguido não praticou nenhum crime, muito menos o crime de dano previsto no artigo 212.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
35.º A isto acresce que, se fizermos uma análise cuidada de toda a prova produzida no inquérito, o assistente não deveria ter acusado o arguido, pois este não praticou os factos que lhe são imputados e nem sequer existe prova suficiente para o submeter a julgamento por esse crime.
36.º Na verdade, com o devido respeito, se analisarmos, de uma forma isenta, séria e objetiva, toda a prova produzida em sede de inquérito, o assistente não tinha outra solução senão a de não acusar o arguido.
37.º O assistente não apresentou em sede de inquérito qualquer prova dos factos por si denunciados.
38.º Além disso, o arguido não praticou os factos pelos quais vem acusado, mas atuou de forma licita e dentro do seu direito de propriedade, uso e fruição das árvores e frutos e com autorização da sua esposa.
39.º Não existe nos autos qualquer prova que corrobore o alegado pelo assistente.
40.º Pelo que, claramente se constata da prova produzida em sede de inquérito que não existem indícios suficientes de o arguido ter praticado o crime de dano por que vem acusado particularmente.
41.º Além de que, como é sabido, para efeitos de deduzir uma acusação particular apenas interessa a prova produzida em sede de inquérito e se até ao momento de acusar, foram ou não recolhidos indícios suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.
42.º Que, no caso em apreço, nem sequer existem, nem de longe, nem de perto.
43.º Contudo, o assistente decidiu deduzir acusação particular contra o arguido pela prática do crime de dano, quando sabia perfeitamente que in casu não há a prática de crime de dano, como também sabia que não foram recolhidos indícios suficientes para o acusar.
44.º Pois, em sede de indícios suficientes para o proferimento de um despacho de acusação, dispõe o artigo 283º, n.º 2 do C.P. Penal que são aqueles de que “resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
45.º Ora essa possibilidade razoável não existe minimamente sequer em relação ao arguido.
46.º Sendo certo que, o arguido não praticou o crime de dano pelo qual vem acusado e quanto muito, apesar de não assistir razão ao assistente, por mero dever de patrocínio sempre se dirá que não há prática de crime, mas sim um eventual conflito de direitos civis a dirimir em sede própria.
47.º Para além disso, a dúvida sempre o beneficiaria, por força do princípio consagrado constitucionalmente da presunção da inocência do arguido, na modalidade “in dúbio pro reo”.
48.º Pelo que, o assistente não aceita o alegado nos artigos  3.º, 4.º, 5.º na parte “Contudo, este que, assim, passaram a integrar o logradouro e os direitos de gozo e fruição do usufrutuário, sobre tais bens”, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º da acusação particular com pedido de indemnização civil.
49.º Pelo que, a acusação particular carece totalmente de fundamentos de facto e de direito, por não terem sido recolhidos indícios suficientes de o ora arguido ter cometido o crime de dano por que vem acusado.
50.º Por outro lado, nem sequer existem, in casu, requisitos de direito para subter o arguido a julgamento.     
51.º Dispõe o n.º 1 do artigo 212.º do Código de Processo Penal que “Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.
52.º O bem jurídico protegido pela incriminação é a propriedade.
53.º O tipo objetivo consiste na destruição, danificação, desfiguramento ou inutilização de coisa alheia.
54.º Para  o preenchimento do tipo objetivo do crime exige-se  que trate de “uma coisa alheia”, ou seja, que não pertença ao agente (no seu todo ou em parte).
55.º Na situação em apreço não se encontra preenchido o tipo objetivo do crime, uma vez que as árvores e tubo não são da propriedade do assistente.
56.º Conforme se referiu, as árvores e tubo foram adquiridas pelo arguido, sendo da propriedade do mesmo e da sua esposa.
57.º As mesmas integram o referido prédio misto, de que a esposa do arguido tem a raiz ou nua propriedade.
58.º Por outro lado, a atuação do arguido deu-se também com a autorização da sua esposa.
59.º Por sua vez, o tipo subjetivo de ilícito admite qualquer modalidade de dolo.
60.º O tipo subjetivo de crime  de dano traduz-se na consciência e vontade do agente destruir, no todo ou em parte, danificar ou tornar não utilizável coisa alheia, lesando o património de outrem, o que na situação em apreço não se verifica.
61.º Ora, na situação em apreço, não se verifica qualquer dolo por parte do arguido, uma vez que o mesmo não atuou com consciência, nem com vontade de causar dano em coisa alheia.
62.º O arguido atuou convicto que exerceu um direito legitimo, uma vez que é proprietário das árvores e tubo juntamente com a sua esposa.
63.º O arguido não violou direito alheio, uma vez que as árvores foram por si adquiridas, plantadas, podadas,  sulfatadas e  cuidadas pelo arguido, entre outros e também atuou com autorização da sua esposa.
64.º Apesar de ser proprietário, sempre se dira, meramente à cautela e por mero dever de patrocínio, que o corte de árvores e tubo foi efetuado com o consentimento da proprietária da raiz ou nua propriedade, o que implicaria uma causa de exclusão de ilicitude.
65.º Pelo que não se aceita a fundamentação jurídica alegada pelo assistente na sua acusação.
66.º Na situação em apreço, não se encontram preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do crime de dano previsto no artigo 212.º do Código penal.
67.º Face ao supra exposto, com a prova produzida, examinada e junta aos autos, que V. Ex.ª irá analisar de uma forma isenta e criteriosa, não existe qualquer possibilidade razoável do arguido vir a ser condenado em julgamento pela prática do crime de dano de que vem acusado particularmente o (artigo 283.º, n.º 2 do Código de Processo Penal), impondo-se o seu imediato arquivamento mediante o proferimento de despacho de não pronúncia.»
*
Apreciação do recurso

Conforme jurisprudência assente, O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335).
In casu o recorrente insurge-se contra a decisão proferida pelo Mmº Juiz de Instrução.
São as seguintes as questões suscitadas:
- Se existem indícios suficientes da prática pelo arguido de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, nº 1 do Código Penal.

Vejamos. 
Dispõe o art.º 212.º do CP, “Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.
A incriminação do dano protege a propriedade (alheia) contra agressões que atingem, diretamente, a existência ou a integridade do estado da coisa (cfr. Manuel da Costa Andrade, em "Comentário Conimbricense ao Código Penal", Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 206 e 207).
Com a incriminação contida no normativo legal em apreço, o legislador propõe-se tutelar a propriedade, incluindo, o conceito penal de "propriedade", o poder de facto sobre a coisa, com fruição das utilidades da mesma.
No que concerne ao tipo objetivo do ilícito penal em questão, dir-se-á que o mesmo se desdobra em várias modalidades: "destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia".
O objeto da ação é uma coisa corpórea alheia, podendo esta ser móvel ou imóvel.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo de ilícito, o artigo 212.º, do Código Penal, exige o dolo, em qualquer das suas modalidades: direto, necessário ou eventual (artigo 14.º do Código Penal).
O crime de dano não contém no tipo especiais elementos subjetivos, como a exigência de uma intenção ou finalidade própria da ação, a adicionar ao dolo do tipo.
Não exigindo o tipo subjetivo de ilícito uma qualquer intenção, como finalidade própria da ação, pode o crime de dano ser praticado pelo agente apenas com conhecimento e vontade de realização dos elementos objetivos do crime e consciência da censurabilidade da sua conduta perante o dever ser jurídico-penal.
É bastante que o agente saiba ou represente, em termos gerais, (conformando-se com o resultado) que a sua ação sacrifica coisa alheia.

Vamos então indagar da (in)suficiência dos factos, se nos autos se mostram verificados indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança preenchida a previsão do tipo legal, do que se tratará mais à frente.  
Previamente abordaremos uma outra questão que o assistente/recorrente coloca.
Refere que: “A decisão recorrida padece, salvo o devido respeito por opinião contrária, de erro notório na apreciação da prova, erro de direito e aplicação incorreta dos critérios próprios da fase de instrução.”
No seu entendimento a prova produzida no inquérito e na instrução impunha decisão diversa da constante da decisão recorrida ou seja, despacho de pronúncia do recorrido, apontando o que considera meios de prova que considera suficientes para conduzir a essa decisão, para demonstrar que, no seu entender, o tribunal recorrido, na apreciação que fez da prova procedeu de forma errada, sem, contudo, invocar o disposto nos artigos 410º, nº 2 al. c) e 412º, nºs 3 e 4 do CPP . 
Os vícios do nº 2 do artigo 410º do CPP são vícios de confeção da sentença final ao nível da matéria de facto considerada como provada ou não provada apurada na sequência da realização de um julgamento com imediação, oralidade e contraditório, os quais terão de resultar do texto da decisão, por si, ou conjugadamente com as regras da experiência comum, não fazendo sentido quando esteja em causa apenas o apuramento de indícios. Neste sentido, vide v.g. Ac. STJ de 20.06.2002, processo 01P4250, e Ac. RL 03.04.2019, processo 3106/18.6T9LSB.L1-9, e a jurisprudência neste último citada, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Como bem se refere no Ac. RP de 22.04.2015, processo 9459/12.2TAVNG.P1, “…os vícios do artº 410º nº 2 do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sendo que na apreciação do recurso da decisão instrutória, pelo contrário impõe-se a análise de todos os elementos indiciários constantes dos autos em sede de inquérito e instrução, para se poder retirar ou não a conclusão sobre a suficiência dos mesmos.”.
Os vícios do nº2 do artigo 410º do CPP são vícios da decisão e não de julgamento, cfr. Maria João Antunes, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 4, Fasc. 1, janeiro /março de 1994, pág. 121.
No caso de impugnação da matéria de facto, seja por via da invocação dos vícios do nº 2 do artigo 410º do CPP, seja através da impugnação ampla  cujas regas de invocação se encontram previstas no artigo 412º, nºs 3 e 4 do CPP, ao Tribunal da Relação, que conhece de facto e de direito, em conformidade com o disposto no artigo 428º do CPP, enquanto tribunal de recurso, pede-se que se pronuncie sobre os concretos pontos especificamente indicados pelo recorrente relativos ao mérito da decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de primeira instância, que sobre ela decidiu.
Por forma diversa, na decisão instrutória (de pronúncia ou de não pronúncia), o tribunal de primeira instância é chamado a pronunciar-se sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios por forma a sujeitar ou não o arguido a julgamento, nos termos do disposto no artigo 308º do CPP. E, em caso de recurso, o Tribunal da Relação reavalia a suficiência ou insuficiência desses indícios, reexaminando amplamente todas as provas constantes dos autos.
Acresce que, como diz Vinício Ribeiro , referindo-se à questão aqui em apreço, “As provas recolhidas nesta fase (inquérito ou instrução) não constituem pressuposto da decisão de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo, até á fase de julgamento”. (In Código de Processo Penal – Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 1239)
Por conseguinte, é descabida a invocação do vício de erro notório na apreciação da prova, não estando também o recorrente obrigado a cumprir os ónus da vulgarmente designada impugnação ampla da matéria de facto, previsto no artigo 412º, nº 3 e 4 do CPP, uma vez que a decisão recorrida não constitui uma sentença ou acórdão, mas um despacho de não pronúncia, com fundamento em que os indícios foram erradamente apreciados.
Vejamos então a questão dos indícios.
“Consideram-se suficientes os indícios, sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, um julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”, nº 2 do artigo 283º, do mesmo diploma legal.
Em matéria de instrução, regula o artigo 308º, do CPP, que no seu nº. 1, dispõe que:
“se, até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”, norma que remete, ainda para a noção de indícios suficientes contida nos referidos nº 2 do artigo 283º, e nº. 2 do artigo 308º, ambos do CPP.
Por criação da doutrina e da jurisprudência, vem-se entendendo que “são bastantes os indícios, quando se trata de um conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis, que lhe são imputados e que por indícios suficientes, entendem-se os vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido o responsável por ele. Para a pronúncia, não sendo necessário a certeza da existência da infração, exige-se, no entanto, que os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma a que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado”, cfr. AC. RC de 31.3.93, in CJ, II, 66.
São indícios suficientes aqueles que relacionados e conjugados, persuadem o Juiz da culpabilidade e responsabilidade do arguido, fazendo antever, com razoável grau de probabilidade a sua ulterior condenação.
A decisão de pronúncia deve, pois, ser precedida por um juízo de prognose, devendo apenas ser remetidos para julgamento os casos em que seja manifesta uma futura decisão condenatória. É que, “tendo em conta as gravosas consequências da simples sujeição de alguém a julgamento, exige-se que a acusação e a pronúncia assentem numa alta probabilidade de futura condenação do arguido”, cfr. Ac. da RP, de 20/10/93, in CJ.,. IV, 261.
Existindo dúvidas sobre a atuação do arguido, não devem nunca tais dúvidas ser valoradas contra o primeiro, sendo certo que a alta probabilidade contida nos indícios recolhidos, a que atrás se fez referência, deve aferir-se no plano fáctico e não jurídico. E neste plano, “a falta de provas não pode, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um “non liquet” na questão da prova … tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio “in dubio pro reo”, Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1°, 1974, 214.
Vejamos então o caso vertente.
Conforme resulta do citado art.º 286º do Código de Processo Penal o requerimento de abertura da instrução visa que se inicie fase processual para comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Têm legitimidade para requerer abertura de instrução o arguido ou o assistente, aquele (o arguido) relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiver deduzido acusação, e este, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.  (art.º 287º, nº 1, al. a) e b)) do Código de Processo Penal).
Na primeira situação, em que se enquadra o caso vertente, o arguido visará que seja proferido despacho de não pronúncia, que será proferido se, até ao encerramento da instrução, não tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, caso em que o juiz profere despacho de não pronúncia.
São duas as situações que podem conduzir a um despacho de não pronúncia: quando se reconhece e declarem nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa (art.º 308º, nº 3 do Código de Processo Penal); e, quando não foram recolhidos indícios suficientes da prática do(s) crime(s) (art.º 308º, nº 1 do Código de Processo Penal).
No despacho de não pronúncia – como no despacho de pronúncia – não existem factos provados e factos não provados, mas apenas factos suficientemente indiciados ou não suficientemente indiciados.
O arguido requereu a abertura de instrução alegando, nessa parte, que nos autos não existem factos suficientemente indiciados que permitam a sua pronúncia como autor de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, Código Penal, procurando desconstruir a narrativa factual acusatória no requerimento de abertura da instrução, que aqui se dá por reproduzida.
Veio a ser proferida decisão instrutória, que acima transcrevemos, e aqui também damos por reproduzida
A decisão instrutória impugnada pronuncia-se sobre a matéria de facto imputada ao arguido vertida na acusação particular apresentada pelo assistente, aprecia e pondera a eventual ocorrência dos factos aí exarados, debruçando-se sobre o objeto do processo, e acaba por elencar, especificando, os que considera, indiciados e não suficientemente indiciados.
Na sua apreciação desses factos imputados ao arguido, pronuncia-se no sentido de que essa factualidade não contém elementos suficientes para se concluir que o arguido praticou um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º do Código Penal.
Como acima se disse, conforme o disposto no nº 1 do art.308.º, do CPP “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
Por expressa remissão do também referido n.º 2 do art.308.º, do mesmo diploma legal: «É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto no artigo 283.º, n.ºs 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º1 do artigo anterior.». -, e para o n.º 2 do art.283.º, este respeitante ao despacho de acusação, ambos do Código de Processo Penal, “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.”.
Regressando a esta questão da suficiência dos indícios salientemos que esta definição legal do que são indícios suficientes integra-se na orientação perfilhada pela doutrina e jurisprudência que era seguida no domínio de vigência do Código de Processo Penal de 1929, onde se realça, entre outras fórmulas, a de Luís Osório que referia: “devem considerar- se indícios suficientes aqueles que fazem nascer em quem os aprecia a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado”. Cfr. “Comentário ao Código de Processo Penal Português,” vol. IV, pág. 441.
Os indícios são as provas recolhidas no processo até ser proferida a acusação ou a decisão instrutória. Não parece haver aqui qualquer problema de interpretação.
Já o qualificativo de suficientes, relacionados com uma possibilidade razoável de condenação exige um esclarecimento do grau de probabilidade da condenação.
O Dr. Jorge Noronha e Silveira observa que na resposta à questão do que seja a possibilidade razoável de condenação podem distinguir-se, na doutrina e jurisprudência, três correntes fundamentais:
- uma primeira solução afirma que basta uma mera possibilidade, ainda que mínima, de futura condenação em julgamento;
- numa segunda resposta possível, é necessário uma maior probabilidade de condenação do que de absolvição;
- e uma terceira via defende ser necessária uma possibilidade particularmente forte de futura condenação.
Depois de esclarecer que certos autores advogam esta terceira interpretação da suficiência de indícios como forte possibilidade de condenação sem verdadeiramente a autonomizar da segunda interpretação referida, adota a terceira posição, mas com o sentido de que para a acusação, como para a pronúncia, se exige a mesma exigência de prova e de convicção probatória requerida pelo julgamento final, atendendo, designadamente, ao facto de naquelas primeiras fases processuais já se encontrarem recolhidas todas as provas da acusação e de o princípio da presunção da inocência vigorar para todo o processo penal. In Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, pág. 161.
Tem-se entendido que a tese que afirma a suficiência de indícios nos casos em que a possibilidade de condenação é diminuta, ou dito de outro modo, que os indícios só não seriam suficientes se a acusação fosse manifestamente infundada, não pode proceder, porquanto essa posição não tem o mínimo de consagração na letra da lei e seria desproporcionada e injusta, violando desde logo a presunção de inocência do arguido.
Mas também a posição que exige nas fases da acusação e da pronúncia a mesma exigência de prova e de convicção probatória requerida pelo julgamento final, não respeita, no nosso entender, a letra e o espírito da lei.
Mais concretamente, e no que respeita à fase da instrução, nesta não se pretende alcançar a demonstração da realidade dos factos; pretende-se, tão só, recolher indícios, sinais, de que um crime foi, ou não, cometido pelo arguido.
As provas recolhidas nas fases preliminares do processo penal não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas, tão só, da decisão processual no que respeita à prossecução do processo até à fase de julgamento.
No dizer do Prof. Germano Marques da Silva, nesta fase processual a lei «… não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final.» Ou seja, «Na pronúncia o juiz não julga a causa; verifica se se justifica que com as provas recolhidas no inquérito e na instrução o arguido seja submetido a julgamento para ser julgado pelos factos da acusação.». Cfr. “Curso de Processo Penal” , Editorial Verbo, 1994, vol. III , páginas 179 a 182 .
O juízo de probabilidade razoável de condenação enunciado no n.º2 do art.283.º do C.P.P., aplicável à pronúncia ou não pronúncia, não equivale ao juízo de certeza exigido ao Juiz na condenação.
Seguindo a lição do Prof. Figueiredo Dias, considera-se que continua a ser aceitável, na interpretação do conceito normativo indícios suficientes, considerar que «… os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição.». Cfr. “Direito Processual Penal”, 1.º Vol. Coimbra Editora, 1974, pág. 133.
Por isso é que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm entendendo aquela «possibilidade razoável» de condenação como uma possibilidade mais positiva que negativa: o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido, ou os indícios são os suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
Para a pronúncia, não obstante não ser necessária a certeza da existência da infração, os factos indiciários deverão ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, consubstanciem um todo persuasivo da culpabilidade do arguido, impondo um juízo de razoável probabilidade de condenação no que respeita aos factos que lhe são imputados
A decisão de pronúncia, tal como a de acusar, não pode ser proferida de forma apressada ou precipitada, pois sujeitar alguém a um julgamento, para além do natural incómodo, pode ser causa, se não para o próprio, para outras pessoas, de desonra e de vergonha.
Na mente do julgador deverá estar sempre presente a defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de proteção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós se revestem de dignidade constitucional, como é o caso do bom nome e reputação do cidadão.
Regressando ao caso dos autos.
Estando em causa na acusação particular do assistente, a imputação ao arguido de um crime de dano, p. e p. pelo art.212.º, do Código Penal, a pronúncia daquele exigia a prova da existência de suficientes indícios do preenchimento do tipo objetivo do ilícito imputado - isto é, que através da sua atuação o arguido destruiu, no todo ou em parte, danificou, tornou não utilizáveis, as árvores e a tubagem de rega existentes no prédio da  sua mulher, filha do assistente, sobre o qual este tem direito de usufruto, e que o fez com conhecimento e vontade de realizar os factos ilícitos, tendo consciência de que essas condutas eram censuráveis, proibidas e punidas por lei (dolo genérico), tendo atuado com a intenção de os destruir.
 Ou seja, que atuou destruindo bens alheios, sabendo que não lhe pertenciam, causando prejuízos patrimoniais a outrem, bem como com o tipo subjetivo do ilícito - doloso, que impõe consequentemente, o conhecimento e vontade de realização do tipo objetivo, com consciência da ilicitude, em qualquer das modalidades: direto, necessário ou eventual.
Com este pano de fundo, vejamos as provas trazidas aos autos.
Como consta da decisão recorrida, em sede de inquérito foram ouvidos:
“(…)
« De acordo com a queixa apresentada pelo assistente a fls. 3 a 4 ,não se extrai que da mesma conste que o arguido lhe tivesse doado árvores .
Ademais , das declarações prestadas a fls. 66 e 67  não se extrai que o assistente fosse o proprietário das árvores , tendo , inclusive, afirmado que : « (…) a maior parte das árvores foram efetivamente trazidas pelo arguido (…) e que não tem prova documental da aquisição de tais árvores (…) »(sic).
Por seu turno , constituído arguido e interrogado como tal , AA declarou , a fls. 59 a 61 , no essencial ,  que : « (…) é genro do denunciante , sendo que a partir dessa altura passou também ali a morar. A casa tinha sido adjudicada à esposa do respondente, em partilhas , tendo o denunciante ficado com a reserva do usufruto , ficando a viver no 1 º piso. Por sua vez , o respondente e a esposa passaram a viver no rés-do-chão e a ocupar o logradouro. Desde então é o respondente e a esposa que tratam e fazem a manutenção de todo o prédio, inclusive do logradouro , com exceção da piscina , um anexo/salão e plantação de várias árvores. As árvores referidas na denúncia foram adquiridas e plantadas pelo respondente e esposa , há cerca de dezoito anos para cá (…) . Nos últimos meses começaram a surgir sinais de doença nas árvores e o respondente decidiu cortá-las (…). Sempre praticou estes atos com o conhecimento do denunciante e sem qualquer oposição do mesmo (…)» (sic).
Inquirida a testemunha EE a fls. 69 a 70 ( companheira do assistente) , declarou, no essencial, que : « (…) as árvores foram sendo trazidas , ao longo do tempo, pelo arguido (…) » (sic).
Em sede de instrução , não foi  produzida qualquer prova .
Aqui chegados, a prova , efetivamente , produzida , nos autos , é a seguinte :
O ofendido não logrou provar , testemunhal e/ou documentalmente,  a propriedade das árvores que o arguido « (…) decidiu cortar (…)»(sic) , sendo certo que ,na queixa apresentada a fls. 3 a 4, sequer descreve qualquer facto atinene ao seu direito de propriedade sobre as árvores descritas no ponto 4 .
Ademais , o ofendido apresentou queixa contra o arguido sem sequer invocar que este lhe tivesse doado árvores ( repare-se que o assistente apenas descreve tal facto em sede de acusação particular – cfr. art. 5 - , e sem que o tivesse declarado na prestação de declarações a fls. 67 ).»
Embora parca na sua fundamentação, mas a escassez da prova produzida também mais não exigia, tendemos a concordar com a posição assumida na decisão recorrida. Das declarações prestadas pelo assistente e pelo arguido, e do depoimento da testemunha indicada por aquele assistente, a sua atual companheira, que poderiam trazer alguma luz sobre os factos ocorridos, concretamente quanto à propriedade, posse e fruição das árvores derrubadas e do tubo retirado, não logramos alcançar indícios suficientes que permitam afirmar que esses bens pertenciam ao queixoso/assistente e que era este, na qualidade de usufrutuário do prédio urbano propriedade da sua filha, e mulher do arguido, que os adquiriu e deles tratava, cuidava, como alegou, não se questionando que naquela qualidade, e como residente no dito prédio, juntamente com arguido e a esposa, também desfrutasse dos frutos e da sombra, para além do embelezamento, proporcionado pelas árvores derrubadas, no exercício do seu direito.
Para além disso, também não podemos olvidar, como os factos evidenciam, e nem sequer é alvo de qualquer controvérsia, que o dito prédio, não obstante o direito de usufruto estar legalmente atribuído ao assistente, é também de facto usado e fruído por aquele arguido e esposa, que habitam o ... e ocupam o logradouro, onde tudo indica construíram uma piscina, um anexo/salão e plantaram várias árvores, como a prova trazida ao processo indicia.
  Não obstante não vir questionado ter sido o denunciado quem cortou as árvores e retirou o tubo de rega existentes no logradouro da habitação, perante a manifesta falta de evidência probatória de que aqueles bens pertencessem ao assistente, e as demais circunstâncias referidas que indiciam precisamente o contrário, certo é que levados a julgamento conduziriam a uma muito provável absolvição do arguido pela sua conduta relativamente aos mesmos.
Sendo certo que a proprietária do imóvel, filha do assistente e mulher do arguido, nem sequer foi aportada como testemunha e ouvida nos autos, e que esta poderia ter trazido um pouco mais de luz à obscuridade das circunstâncias que rodeiam o episódio da vida real em apreciação. Perscrutando a prova coligida (as declarações do assistente e do arguido, como já referido, e o depoimento da EE, (companheira daquele assistente) as pessoas mais diretamente intervenientes no diferendo em questão, não podemos deixar de concordar inteiramente com a motivação de facto exarada na decisão sob escrutínio, e com a conclusão a que aí se chegou quanto à exiguidade, ou antes, inexistência, probatória que permita imputar ao arguido a prática do crime de que está acusado.
Efetivamente, das provas (indiciárias) relevantes que foram recolhidas nos autos, e fazendo o seu exame crítico, para aquilatarmos da probabilidade ou improbabilidade de condenação do arguido em sede de julgamento, constatamos que essas declarações e depoimentos prestados tiveram a consistência probatória acabada de referir.
E dos factos provados, concretamente da qualidade de usufrutuário do assistente, não logramos retirar mais do que isso mesmo, ou seja, de que vive e desfruta do imóvel cuja raiz pertencente à sua filha. Mas não é o único, partilha esse uso e fruição com esta proprietária e o marido, ora arguido.
E, aqui chegados, colocar-se-ia a questão de saber a quem pertenciam as árvores e o tubo retirados, e a legitimidade, ou falta dela, para o arguido atuar da forma como atuou, e com que intenção assim se comportou.
No entanto, deparamo-nos com a já referida total falta de prova que pudesse ajudar a dilucidar os factos controvertidos, tanto de elementos probatórios de ordem testemunhal, que se revelaram destituídos do mínimo de certeza ou concretização indiciária, como de quaisquer outros meios de prova que suportassem os factos acusados. Seja respeitante à posse e propriedade das árvores, aos cuidados na sua manutenção e fruição dos seus frutos, como de uma pretensa, e inovadora processualmente falando, doação das ditas do arguido ao assistente. Sendo certo que este até admitiu, tudo o indicia, que a maior parte das árvores foram “efetivamente trazidas pelo arguido”.
A acrescer a essa falta de prova ou indiciação dos factos e sua concretização, o que ressalta da materialidade em causa nos autos é que estamos perante um diferendo entre sogro e genro quanto à utilização e fruição do logradouro do prédio que ambos habitam, cuja raiz ou nua propriedade pertencem à mulher do arguido/recorrido.
Ora, face aos elementos probatórios mencionados (ou antes à falta deles), não resulta suficientemente, digo mesmo, minimamente demonstrado, sem margem para dúvida razoável que o arguido tenha praticado os factos que lhe são imputados sobre bens alheios, e, para além disso, que o fizesse com o conhecimento e convicção de que pertenciam a outrem, e com o intuito de os destruir e causar prejuízo. Sendo certo que desconhecemos o regime de bens do casamento celebrado entre a proprietária do prédio ode se encontravam implantadas, que se for o da comunhão geral lhe confere a partilha dessa propriedade.
Perante todo este circunstancialismo, e ausência de elementos de prova com consistência bastante para suportar a versão dos factos apresentadas pelo recorrente, afigura-se-nos pertinente que permaneça, no mínimo, uma dúvida manifesta de que os factos assim se tenham verificado, o que faria desde logo funcionar o princípio de presunção de inocência e consequente in dubio pro reo. Como acabou por acontecer.
Sendo certo que, a suficiência dos indícios de futura condenação do arguido, aferida por um juízo de alta probabilidade, em face das regras da experiência comum e livre apreciação da prova, tem de ser compatibilizada com o princípio in dubio pro reo, pelo menos para quem defenda, como é o nosso caso, que este vigora em todas as fases do processo penal.
O princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido; ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet.
O mesmo decorre do princípio da presunção da inocência, consagrado no art.32.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa, que estatui que “ todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.
O Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 439/02, após considerar que o princípio in dubio pro reo não deve ser excluído da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia, decidiu «julgar inconstitucionais os artigos 286.º, n.º 1, 298.º, e 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32º, nº 2, da Constituição, interpretados no sentido de que a valoração da prova indiciária que subjaz ao despacho de pronúncia se bastar com a formulação de um juízo segundo o qual não deve haver pronúncia se da submissão do arguido a julgamento resultar um ato manifestamente inútil.». In, www.tribunalconstitucional.pt.
Em suma e na perspetiva que seguimos, afigura-se-nos que o Juiz de Instrução, na fase de instrução, aquando da prolação do despacho de pronúncia ou não pronúncia, deve ter presente na valoração da prova o princípio in dubio pro reo e, por outro lado, o tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito desse principio se da decisão recorrida resultar que o mesmo Juiz - e não os sujeitos processuais ou algum deles – ao valorar a prova chegou a um estado de dúvida insanável sobre a suficiência dos indícios para o arguido vir a ser condenado e, face a tal estado, escolheu a tese desfavorável ao mesmo, pronunciando-o e submetendo-o a julgamento. O que não é, manifestamente, o caso dos autos.
Pelo que, em função das provas trazidas aos autos e da insuficiência de indícios demonstrada, não é de considerar como razoavelmente provável a futura condenação do arguido/recorrido em sede de julgamento penal pelos factos que lhe são imputados na acusação particular.
Pelo contrário, sendo de admitir como muito mais provável a absolvição penal do que a condenação do arguido/recorrido, impunha-se a decisão de não provimento, por falta de indícios, da acusação deduzida pelo assistente, pela prática de um crime de dano, e a prolação de despacho de não pronúncia.
Em reforço de tudo o exposto, saliente-se que de todos os meios de prova produzidos, tendo nomeadamente em conta as declarações prestadas em sede de inquérito, afigura-se-nos que a atuação do arguido no episódio em análise é praticada na convicção de que está a atuar no exercício de um direito relativo a bens e espaço que lhe pertencem, a ele e à sua mulher, que é a dona da raiz, a legal proprietária, para além de usufrutuária de facto, do prédio onde tudo se verificou.
Perante este conjunto de circunstâncias, mesmo que se viesse a sufragar a tese do assistente quanto à posse e propriedade das árvores e do tubo de rega, os indícios existentes conduzem à conclusão que a sua conduta não teria sido tomada com intenção de destruir ou danificar bens alheios com dolo, como o ilícito em causa nos autos exige ao nível do elemento subjetivo.
Por fim diremos.
O que se depreende de todo o circunstancialismo que encena o caso dos autos é que nos encontramos perante um diferendo com contornos de índole civilística, de direito civil, concretamente com uma desavença sobre direito de usufruto e utilização de um logradouro de uma casa de habitação e direito de propriedade sobre árvores e um tubo de rega implantados no mesmo,  em que inclusive se discute a quem pertencem esses bens em disputa.
Numa disputa deste jaez não fica, contudo, o assistente desprotegido pela Justiça.
Neste cenário, o litígio que opõe estas partes terá (eventualmente, caso não haja entendimento/bom senso entre ambos para porem fim ao litígio, até pelas razões de ordem familiar e partilha de habitação que os une) de ser dirimido em sede civil, interpondo-se a respectiva acção civil para reconhecimento da propriedade dos bens em causa, peticionando aí, caso lhe seja deferida a sua pretensão, indemnização devida pelos prejuízos que se arroga.    
Não sendo, pois, esta a sede processual própria para resolver essa questão.
Finalmente, cumpre também salientar o seguinte:
Contrariamente ao entendimento manifestado pelo assistente/recorrente, o despacho recorrido não teve o epílogo de não pronúncia do arguido por razões respeitantes a uma suposta falta de legitimidade do assistente, enquanto usufrutuário do prédio urbano, para apresentar queixa e deduzir acusação nos termos em que o fez.
Está em causa o crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1, do CP, que reveste natureza semipública (cfr. seu nº 3), dependendo o respetivo procedimento de queixa.
Num caso como o em apreço, uma vez que o assistente e queixoso é sogro do arguido, ao abrigo do disposto no art. 207º, nº 1 al. a), do CP, ex vi do nº 4 do art. 212º citado, o procedimento criminal depende de acusação particular.
Daí deriva que a legitimidade do assistente de se queixar, de se constituir como tal e deduzir acusação – cfr. art. 50º, do CPP.
O direito de queixa pertence ao ofendido, considerando-se ofendido o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (cfr. arts. 113º, nº 1, e 117º, do CP e 68.º, n.º 1, alínea b) do CPP).
Por existirem divergências na interpretação desta norma, quando estava em causa o crime de dano, pelo STJ, no Acórdão nº 7/2011 (DR I de 31/05/2011), foi fixada Jurisprudência no sentido de que, no crime de dano p. e p. pelo 212º, nº 1, do CP, tem legitimidade para apresentar queixa “o proprietário da coisa (…) e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito de uso e fruição”.
(…)”
«Em aproximação final à solução da questão controvertida, poderá concluir-se que o crime de dano previsto no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal visou proteger não apenas o titular do direito de propriedade, mas também todos aqueles que legitimamente gozam, usam e fruem o bem, e que, deste modo, são titulares de interesses directos e imediatos na preservação da coisa (conservação do estado), como na fruição e disponibilidade das utilidades funcionais que proporciona (preservação da função).
O artigo 212.º do Código Penal reconhece que o valor de uso da coisa é merecedor de tutela penal, já que pode ser prejudicado pela prática das condutas típicas de destruição, danificação, desfiguração ou inutilização da coisa.
Deste modo, para efeitos do artigo 113.º, n.º 1, do Código Penal, o conceito de «ofendido» como titular dos interesses que a incriminação quis proteger, pode, assim, abranger tanto o proprietário, como aquele que tem a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa, com um mínimo de representação jurídica que justifica a tutela penal, assistindo legitimidade aos titulares desses direitos e interesses legítimos, enquanto representantes de interesses especialmente tutelados pela incriminação, para apresentar queixa-crime, quando a coisa tenha sido alvo de qualquer uma das acções compreendidas no tipo do artigo 212.º do Código Penal.
Este critério significa que tem legitimidade para apresentar queixa por crime de dano, o proprietário - em qualquer situação este não poderia ser excluído, porque tal implicaria uma alteração do bem jurídico protegido pela incriminação -, o usufrutuário, o possuidor, o titular de qualquer direito real de gozo sobre a coisa e, ainda, todo aquele que tenha um interesse juridicamente reconhecido na fruição das utilidades da coisa.»
Perante o exposto, essa legitimidade é, pois, inegável, e inequívoca, não tendo sequer sido questionada no decurso do processo, nem sequer no despacho de não pronúncia recorrido.
A não pronúncia do arguido tem apenas como fundamento a falta de prova, e, consequentemente de indícios, sobre a propriedade dos bens e dos motivos que determinaram o arguido na sua atuação.
E aqui convém relembrar que o objeto do presente recurso está inquinado à partida, porquanto o assistente/recorrente parece confundir duas coisas: a propriedade das árvores e do tubo e o usufruto, ou até a propriedade, do imóvel onde foram implantados, sendo certo que para os presentes autos apenas importaria saber a quem pertenciam ou quem exercia a posse sobre os mesmos, porque teria sido este o bem jurídico lesado.
É efetivamente nestes termos e sob esta perspetiva que a questão deve ser vista e analisada.
E não na perspetiva de aqui discutir se o terreno onde as árvores e o tubo foram implantados ou colocados é de uso e fruição exclusiva do assistente, se a retirada dessas árvores e tubo violou o direito de usufruto do recorrente. Questão pertinente mas que deve ser decidida nos meios comuns, numa ação cível própria, caso não haja acordo ou entendimento entre as partes, como já dissemos.
Pelo que andou bem o tribunal a quo ao não pronunciar o arguido nos termos em que o fez. Nenhum reparo merece a decisão recorrida.
Mais não restando do que confirmar o douto despacho recorrido e negar provimento ao recurso.
*
III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente BB, e, em consequência, manter o douto despacho de não pronúncia do arguido.
Custas pelo recorrente, fixando em 3 UCs a taxa de justiça.
Notifique
*
(Acórdão elaborado pelo relator e revisto pelos subscritores – art. 94º n.º 2, do CPP)
Guimarães, 10 de março de 2026

Os Juízes Desembargadores
Relator – Júlio Pinto
1º Adjunto – Artur Cordeiro
2ª Adjunta – Anabela Rocha