Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
| Descritores: | DECRETO-LEI Nº 76-A/2006 DE 29 DE MARÇO ERRO NA FORMA DO PROCESSO COMUM OU ESPECIAL CADUCIDADE DO DIREITO À ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1) Para determinar, à luz do artº 193º, do CPC, qual a forma de processo certa – a comum ou a especial –, relevam o pedido e a causa de pedir, tal como delineados pelo autor na petição inicial. Não releva a pretensão que ele deveria ter deduzido. 2) Não tendo a acção, proposta como declarativa comum, sido configurada como impugnação, nos termos do artº 12º, do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, destinada a questionar a dissolução da sociedade, liquidação e encerramento decretadas por decisão administrativa, antes se verificando que os pedidos formulados e os fundamentos para os mesmos aduzidos, apesar de relacionados com aquela e a pressuporem, visam limitar os seus efeitos para o autor credor e contemplar os direitos que alega ter, não está ele sujeito a observar o procedimento naquela norma estabelecido, pelo que não há erro na forma de processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO [[1]] A autora Banco 1..., CRL, intentou acção declarativa, com processo comum, contra a ré AA. Nela formulou o seguinte pedido: “I - a.. reconhecer-se a existência de um crédito da autora sobre a “... - Lubrificantes e Combustíveis, Lda.” no montante de € 461 872,33 b.. reconhecer-se que no procedimento administrativo de dissolução e liquidação da “... - Lubrificantes e Combustíveis, Lda.” não foi considerada a existência de património - ativo e passivo - da sociedade c.. considerar-se, sem efeito, a decisão de encerramento da liquidação da “... - Lubrificantes e Combustíveis, Lda.”, e ordenar-se a reabertura do procedimento para efeitos de liquidação do património da sociedade extinta II - Subsidiariamente: a.. reconhecer-se a existência de um crédito da autora sobre a “... - Lubrificantes e Combustíveis, Lda.” no montante de € 461 872,33 b.. reconhecer-se que no procedimento administrativo de dissolução e liquidação da “... - Lubrificantes e Combustíveis, Lda.” não foi considerada a existência de património - ativo e passivo - da sociedade c.. reconhecer-se a legitimidade à autora para requerer a liquidação do património da sociedade extinta, “... - Lubrificantes e Combustíveis, Lda.” III - Subsidiariamente: a.. reconhecer-se a existência de um crédito da autora sobre a “... - Lubrificantes e Combustíveis, Lda.” no montante de € 461 872,33 b.. determinar-se que a ré deve efetuar todas as diligências necessárias para cobrança de todos os créditos da “... - Lubrificantes e Combustíveis, Lda.”, e cumprir as obrigações da mesma c.. determinar-se que a ré deve requerer a liquidação adicional do património da sociedade, com a menção de que deve ser pago primeiro o seu passivo e só depois, se restar algum ativo, poder ser feita a sua partilha”. Invocou, como causa de pedir: crédito derivado do incumprimento de diversos contratos pela sociedade “...”; dissolução e encerramento da liquidação desta sociedade, em processo administrativo, como se não tivesse activo e passivo, apesar da existência daquele débito e de um crédito sobre entidade terceira; ineficácia da decisão administrativa. Alegou, em síntese, como fundamentos, que, a sociedade “... – Lubrificantes e Combustíveis, Ld”, em resultado do incumprimento das obrigações derivadas de dois empréstimos com ela contraídos e da falta de pagamento do saldo a seu favor de uma “conta a descoberto” solicitada por aquela, é credora do montante de 461.872,33€ e juros vincendos. Aquela sociedade, em procedimento administrativo que oficiosamente correu na Conservatória ao abrigo do RJPADLEC – Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais aprovado em anexo ao Decreto- Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março –, foi, por despacho final proferido no processo nº ...17, publicado em 13-03-2018, declarada dissolvida e encerrada a respectiva liquidação. Tal decisão foi registada, bem como o cancelamento da matrícula, em 09-04-2018, assim ficando extinta a sociedade. Dela era única sócia e gerente a aqui ré AA. Nenhuma comunicação foi feita, naquele processo, da existência do supra referido débito nem da existência de um crédito sobre o CNRA – Conselho Nacional da Reserva Agrícola –, pela própria reclamado numa acção administrativa – nº 1195/03, do Tribunal Administrativo e Fiscal ... – e aí reconhecido, em que era peticionada a quantia de 588.596,29€, acção esta ainda pendente em recurso. A autora não foi ouvida no âmbito do procedimento administrativo referido, desconhecendo-o. Por isso, não foi nele deduzida qualquer impugnação da decisão final mediante a acção a que alude o artº 12º, do RJPADLEC. Por isso e porque, apesar de ainda o ter reclamado na insolvência da sociedade que chegou a ser decretada em 11-06-2018 (mas cuja instância foi declarada extinta por impossibilidade superveniente após a Conservatória ter recusado o registo da sentença por estar cancelada a matrícula), não tem outro meio de ver reconhecido e de cobrar o seu crédito, a autora vê-se obrigada a lançar mão desta acção. Dada a circunstância de a autora e credores da “...” não terem sido notificados do procedimento administrativo, de neste não ter sido considerada existência do débito e crédito (pelo menos os referidos) dela, verdadeiramente não ocorreu a liquidação porque nunca o objectivo último desta foi alcançado, seja em relação aos credores seja em relação à própria sócia, não tendo existido qualquer partilha. Por isso, o encerramento da liquidação “deve ser considerado sem efeito”, sob pena de haver “um conjunto de relações jurídicas” que, em consequência de “decisão de encerramento em pressupostos errados” perderia “toda a sua eficácia jurídica”, o que atenta contra a “ideia de justiça”. É que, caso a acção onde se discute o crédito da sociedade prossiga com a intervenção da sócia ora ré e a esta venha a ser pago o montante reclamado de 588.596,29€, ela beneficiará ilegitimamente com sua actuação negligente no procedimento administrativo e, ao invés, a autora ficará impedida de cobrar o seu crédito, nada lhe garantindo que possa responsabilizar pessoalmente a ré e que o património desta baste para tal resposta, nem é crível que ela própria requeira a partilha superveniente. Daí os pedidos, todavia formulados em relação de subsidiariedade com o de que deve ordenar-se “a reabertura da partilha indevidamente encerrada” e, para tal, “dar sem efeito o encerramento da liquidação”. Na contestação, a ré, resumindo, além de se defender por impugnação, excepcionou a existência de erro na forma de processo e de caducidade. No primeiro caso, enfatizou que, pretendendo a autora, além do reconhecimento do alegado crédito, que o Tribunal “considere sem efeito a decisão de encerramento e liquidação” e que ordene a “reabertura do procedimento para efeitos de liquidação”, a verdade é que o “procedimento sindicado” está sujeito a “regras especiais” (as do RJPADLEC) e uma delas (a do artº 12º) é a “impugnação judicial” aí prevista do despacho final. Acontece que “ao invés de seguir a disciplina jurídica estabelecida naquele normativo no que se refere à instauração e tramitação do processo, a Autora dirigiu-se diretamente a este Douto Tribunal para alcançar um fim que, nos termos da Lei, requer o recurso a um meio processual próprio.” Não tendo, pois, sido seguidas as “diretrizes legais no que à impugnação da decisão do Conservador diz respeito, forçoso é concluir pela impropriedade do meio processual utilizado”. Daí o erro na forma de processo, que consubstancia nulidade invalidante de todo o processado. No segundo, salientou que o prazo legal (previsto naquela norma: 10 dias) para “sindicar” a decisão de dissolução e encerramento da liquidação ditada pelo Conservador publicada em 13-03-2018, há muito tinha terminado quando (em 21-02-2019) foi instaurada esta acção, sendo, pois, manifestamente intempestiva. Daí ter operado a caducidade do direito de acção. No prosseguimento da tramitação foi proferido, em 23-10-2022, saneador. No âmbito deste, relativamente à questão do erro na forma de processo, após excursão teórica sobre o tema, decidiu-se: “Ora, no que ao caso nos interessa, considerando o essencial do pedido e a causa de pedir subjacente à presente acção, considerados os respectivos pedidos, não resulta de nenhum deles a pretensão de declaração de nulidade da decisão final do procedimento administrativo de dissolução e liquidação da sociedade id. nos autos, e, por essa razão, não teria lugar a aplicação do regime especial de impugnação previsto no art.º 12.º do RJPADLEC. E, ainda que se considerasse que o pedido formulado na al. c) do ponto I desse petitório poderia confundir-se com um pedido de nulidade do acto administrativo, na verdade autora deduziu mais pedidos na presente acção que se afastam desse pedido, como o caso dos pedidos formulados nas als. a) e b) do ponto I e de todas as alíneas dos pontos II e III do petitório, relativamente aos quais não terá lugar a aplicação desse regime especial de impugnação previsto no art. 12.º do RJPADLEC. Por outro lado, no caso em apreço, mesmo que se considerasse que os pedidos deveriam seguir formas de processo distintas, sempre seria possível cumulá-los numa única ação porque a tramitação não seria nunca incompatível, já que, depois de apresentada a impugnação judicial nos termos do art.º 12.º do RJPADLEC, a ação seria remetida a Tribunal e seguiria os termos de ação comum [vd. n.º 2 do art. 37.º ex vi n.º 1 do art. 555.º do CPC]. Por tudo o exposto, julga-se improcedente a excepção de erro no processo.”. Quanto à caducidade, entendeu-se: “Afastada que ficou a aplicação do RJPADLEC, perderá fundamento a alegação da ré de que a autora dispunha apenas do prazo de 10 dias para sindicar a decisão de dissolução porque deixa de ter aplicação a invocada disposição legal para suportar essa excepção, a qual se julga improcedente”. A ré, inconformada, apelou, concluindo deste modo as suas alegações: “I. Vem o presente recurso interposto do Despacho Saneador elaborado em 23.10.2022 que julgou improcedentes as exceções dilatórias invocadas pela Ré (ora Recorrente), mormente o erro na forma do processo e a caducidade do direito de ação, determinando o prosseguimento dos autos. II. O despacho recorrido é nulo, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 615.º CPC, atento que padece de flagrante contradição – por um lado, considera que nos presentes autos, a Recorrida não impugna a decisão proferida pelo Sr. Conservador no âmbito do procedimento de dissolução e encerramento da liquidação, e, simultaneamente, afirma que, a título principal, a Recorrida pretende “que se considere sem efeito a decisão de encerramento da liquidação da “... - Lubrificantes e Combustíveis, Lda.”, e se ordene a reabertura do procedimento para efeitos de liquidação do património da sociedade extinta”. III. Como é de elementar perceção, o pedido de “considerar sem efeito a decisão de encerramento da liquidação” da sociedade comercial supra referida mais não é do que sindicar a decisão final do Sr. Conservador no âmbito desse procedimento. IV. O despacho recorrido é ainda nulo, nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por omissão de pronúncia, tendo em consideração que, socorrendo-se da argumentação esgrimida a propósito do erro na forma do processo, escusa-se o Tribunal a quo de apreciar a exceção dilatória de caducidade do direito de ação. V. O despacho recorrido incorre em flagrante erro de julgamento de Direito ao afirmar que não se aplica, in casu, o RJPADLEC. VI. Como assoma à evidência, ao invés do propugnado pelo Tribunal a quo e conforme amplamente já se afirmou, o pedido principal formulado pela Recorrida prende-se, precisamente, com a decisão proferida no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação e, em particular, com a decisão que foi nessa sede proferida. VII. Tratando-se o procedimento de dissolução e liquidação oficioso de um procedimento especial, regulado em diploma autónomo - e com disciplina jurídica própria –, deveria a Recorrido ter dela se socorrido para sindicar a decisão em causa, mormente impugnando judicialmente a decisão do Sr. Conservador, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 1.º do artigo 12.º RJPADLEC. VIII. No caso em apreço, em 13.03.2018, no âmbito do procedimento oficioso desencadeado pela Conservatória do Registo Comercial ..., foi no Portal da Justiça publicado o aviso que deu nota da decisão de dissolução e encerramento da liquidação, e o consequente cancelamento da matrícula da ... – Lubrificantes e Combustíveis, Lda. IX. Significa isto que Recorrida tinha até ao dia 23.03.2018 para sindicar a decisão de decisão de dissolução e encerramento da liquidação emitida pelo Sr. Conservador, por via de uma impugnação judicial, sendo que apenas instaurou a presente ação em 2019. X. Sem prejuízo de a presente ação ser visivelmente extemporânea, a verdade é que o Tribunal a quo nem sequer curou de o apreciar, considerando prejudicada a aplicação do RJPADLEC ao caso sub judice. XI. Não pode conceber-se que um interessado que tenha sido notificado no âmbito deste procedimento e que não exerceu os seus direitos – não invocando qualquer causa que não lhe seja imputável para esse não exercício –, possa furtar-se das diretrizes legais imperativamente estabelecidas e, por via de uma ação comum, obter o que o legislador expressamente relegou para ação especial. XII. E em face de tudo quanto se demonstrou, dúvidas não restam de que despacho recorrido se encontra maculado de nulidade, enfermando ainda de claro erro de julgamento de Direito. Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V. Exas. Mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, ser revogado o despacho saneador elaborado em 23.10.2022 e substituído por outro que, conhecendo a nulidade/exceções invocadas pela Ré/Recorrente a absolva da instância. Assim se fazendo inteira Justiça!”. Na resposta, concluiu a autora: (…) O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, em separado, com efeito devolutivo. Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. Também assim o entende pacificamente a jurisprudência: “o objecto do recurso é composto apenas pela matéria constante das conclusões do recorrente na alegação de recurso, das conclusões do recorrido na ampliação do recurso e das questões de conhecimento oficioso” [[2]]. O ponto de partida do recurso, por princípio, é sempre a própria decisão recorrida. Com efeito, no nosso modelo (de reponderação e não de reexame da causa), por meio daquele reapreciam-se questões já julgadas na instância inferior e visa-se alterar o decidido, se e na medida em que afectado por invalidade ou por erro de julgamento. As que, apesar de invocadas, aí não tenham sido apreciadas permanecerão fora do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem [[3]]. Tal como as que sejam suscitadas como novidade. [[4]] Ora, no caso, são as seguintes as questões sobre que vem requerida pronúncia: 1. A decisão que julgou improcedente a invocada nulidade por erro na forma de processo é, ela própria, nula, por contradição – artº 615º, nº 1, alínea c)? 2. A decisão que julgou improcedente a caducidade é nula, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentos de facto e de direito – alíneas d) e b), do nº 1, do artº 615º? 3. Deve, nesta parte, ser revogado o despacho, por erro de julgamento de Direito, quanto a ambas as questões e absolver-se a ré “da instância”? III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Releva a factualidade narrada no precedente relatório, emergente dos autos. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O recurso improcede em toda a linha. O despacho, quanto às duas questões nele decididas, é válido e está certo. Vejamos porquê. Relativamente à parte dele em que se julgou improcedente a alegada existência de erro na forma do processo, argumenta a recorrente que ocorre “flagrante contradição”. Traduzir-se-ia esta na circunstância de, por um lado, o Tribunal considerar que, na acção, a recorrida não impugna a decisão final proferida pelo Conservador no processo administrativo e, por outro, na de, ao mesmo tempo, afirmar, que ela pretende que se dê aquela “sem efeito”, o que corresponde a “sindicá-la” (e, portanto, a impugná-la, conforme previsto no artº 12º, do RJPADLEC). Ora, quando os fundamentos considerados estão em oposição com a decisão proferida, esta é nula – alínea c), do nº 1, do artº 615º. É vastíssima a Doutrina e a Jurisprudência explicativas do sentido e pressupostos relativos a tal vício. Como exemplo e por recente, cita-se o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 22-09-2022 [[5]]: “Para que ocorra a nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão judicial impõe-se que exista uma verdadeira contradição entre os fundamentos e a decisão, apontando a fundamentação num sentido e a decisão num sentido diferente. Tal verifica-se quando a sentença sofre de um vício intrínseco à sua própria lógica, traduzido no facto da fundamentação em que se apoia não poder suportar o sentido da decisão que vem a ser proferida.”. No despacho em causa, para além do evidente lapso ao dizer-se nele que no objecto da presente acção (considerando o pedido e a causa de pedir) não se compreende a “pretensão de declaração de nulidade da decisão final do procedimento administrativo” ou de “nulidade do acto administrativo” e que, por isso, não convoca a aplicação do regime especial de “impugnação” previsto no artº 12º, do RJPADLEC – pois que nem a norma se refere a “nulidade” nem o seu âmbito se confunde e muito menos se restringe a essa deficiência, uma vez que à acção judicial referida no seu nº 2 se comete a função de possibilitar (genericamente) “impugnar a decisão” e não apenas a sua validade assim perdendo sentido apontar como critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo o facto de não haver ou haver pedido de declaração de nulidade – ele não enferma de contradição alguma. O que nele se considerou e em função disso se decidiu foi, evidentemente, que nenhum dos pedidos – mesmo aquele em que se pretende seja considerada, no contexto alegado e para as finalidades visadas, “sem efeito” a decisão administrativa do Conservador – consubstancia, apesar da similitude aparente dessa consequência com a da eventual invocação nele e no âmbito de “impugnação”, de uma eventual invalidade susceptível de oportunamente ser deduzida nos termos, sustentada com os fundamentos e enquadrada no regime do artº 12º, do RJPADLEC, configura o procedimento neste previsto como meio de reagir em tal sede àquele. Na verdade, a pretendida desconsideração do efeito produzido por aquela decisão ou a sua ineficácia (cfr., além do pedido I-C, os nºs 73, 80 e 99 da petição inicial) não se confundem nem se confinam, considerando tudo o alegado, aos da referida impugnação judicial da decisão administrativa, quer nesta se invoque a sua invalidade quer o seu erro para a reverter. Basta atentar na fundamentação expendida, designadamente na jurídica (maxime na Jurisprudência invocada, de que se cita, como exemplo, o Acórdão da Relação do Porto, de 15-10-2015 [[6]]), e no petitório formulado, para tal se perceber. A amplitude daquela e a diversidade de pretensões incluídas pressupõem, é certo, a decidida dissolução e encerramento da liquidação, mas com a acção, tal como configurada, visa-se obstar aos mesmos e por meio dela obter o reconhecimento e efectivação de um alegado direito que não é o de simples “impugnação”. Isto é: a acção, tal como se apresenta estruturada, não corresponde estritamente à impugnação ali prevista nem visa especialmente “sindicar” (seja por qualquer vício dela invalidante, seja por erro seu, de facto ou de direito), directamente, no âmbito daquele procedimento e segundo o regime inerente, a decisão administrativa, como ao longo da petição se explica, partindo do pressuposto pela autora assumido como incontornável de que aquele findou e as possibilidades de nele reagir, designadamente pela extinção do prazo legal para o efeito, se esfumaram. Os pedidos deduzidos, maxime aquele de que se considere “sem efeito” a decisão, os fundamentos invocados e todo o circunstancialismo narrado mostram, que – bem ou mal, não interessa agora, pois aqui não se cura do mérito – o direito que a autora acciona vai muito além do da “sindicância/impugnação” enquadrável e exercitável à luz daquele regime. É esse o entendimento que claramente subjaz e está expresso na decisão recorrida. Repisa-se: o Tribunal não afirmou que qualquer dos pedidos configura o de “impugnação” prevista no artº 12º. O que afirma não colide, portanto, com o entendimento de que não se trata desta e com a sua conclusão de que não é caso de dever a autora lançar mão da forma de processo respectiva. Em suma: não se detecta nela, como “clarividente” ou mesmo como sombria, qualquer contradição, mais ou menos “flagrante”. [[7]] Por isso, improcede a arguida nulidade. * Relativamente à parte que, por considerar não se tratar aqui da impugnação prevista no artº 12º, do RJPADLEC, entendeu não estar a acção sujeita ao prazo aí previsto (10 dias, a contar da notificação da decisão administrativa) por lhe ser inaplicável o respectivo nº 1, e, assim, decidiu julgar improcedente a caducidade, a recorrente arguiu também a sua nulidade.Fê-lo equivocamente, uma vez que, nas alegações ora esgrime com a omissão de pronúncia – alínea d), do nº 1, do artigo 615º - ora com a falta de fundamentos de facto e de direito – alínea b), ao passo que, nas conclusões, apenas invocou esta última (falta de fundamentação) mas apelidou-a como sendo aquela (omissão), sem precisar, afinal, o que ao certo pretende. [[8]] E fê-lo contraditoriamente porque a invocação do vício de omissão de pronúncia retira sentido lógico à da falta de fundamentação. Se aquela tiver sido omitida, necessariamente haverá de faltar esta. A invocação desta, pressupõe que exista aquela. O primeiro vício consome o segundo. Este refere-se necessariamente àquela, por mais mal sustentada que seja. Nenhum deles ocorre, porém. A alínea d), do nº 1, do artº 615º, comina com nulidade a sentença (ou despacho) que deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Trata-se da sanção para a violação do dever previsto no nº 2, do artº 608º. Como, por exemplo, considera o STJ, no Acórdão de 10-11-2020, “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.” [[9]]. A recorrente refere que o Tribunal a quo “escusou-se” a apreciar a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, “deixou de pronunciar-se” sobre ela, a propósito de considerar inaplicável no caso o prazo de 10 dias previsto no nº 1, do artº 12º, do RJPADLEC. Tal não corresponde à realidade. O Tribunal pronunciou-se, julgou-a expressamente improcedente e referiu porquê (por entender inaplicável tal regime, reportando-se ao já antes expendido quanto ao erro na forma de processo). Bem ou mal, isso já contende com a certeza ou o erro de julgamento. Nada tem a ver com omissão de pronúncia. Em certo sentido, ficou prejudicada a fundamentação esgrimida pela ré apelante para sustentar a pretensa caducidade, na medida em que, antes, se considerou não haver lugar à sua aplicação. Prejudicada ou afastada essa hipotética fundamentação, ainda assim, não deixou de se julgar improcedente a excepção e de nela se dizer porquê. E bem, porque, em rigor, a falta de decisão expressa não seria justificável por ela ter ficado “prejudicada” pela solução dada à do erro na forma de processo [[10]], já que o que está em causa, relativamente à caducidade, é apenas a aplicabilidade, neste processo comum, daquele regime especial e do respectivo prazo. Por sua vez, “a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito prevista na alínea b), pressupõe que “exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.” [[11]]. Ora, estas defluem claramente da decisão. Ela foi julgada improcedente porque o regime legal em que assentava a sua invocação foi entendido como inaplicável no caso sub judice. Por isso, mais não era necessário dizer, pelo que se revela de todo inócua a alegação de que o Tribunal a quo não curou “sequer de desenvolver os argumentos que sustentam a sua decisão”. Improcede, assim, também a arguida nulidade desta parte do despacho. *** Apesar daqueles vícios, não deixou a recorrente de alegar que a decisão é juridicamente errada e, portanto, que o meio processual próprio e o prazo a observar são os previstos no RJPADLEC.Ora, o erro na forma de processo constitui, nos termos do artº 193º, CPC [[12]], nulidade processual com efeitos mitigados nessa norma traçados. [[13]] Pode dele conhecer-se oficiosamente, a menos que entretanto fique sanado – artº 196º. Tal nulidade principal só pode ser arguida até à contestação ou nesse articulado – artº 198º À semelhança da ineptidão, o vício só pode ser apreciado até ou no despacho saneador, havendo-o, como no caso houve – artº 200º, nº 2. Não pode sê-lo, como sucede com alguns outros, em qualquer estado do processo – artºs 198º, nº 2, e 200º, nº 1. Como se disse no Acórdão desta Relação de 05-04-2018 [[14]]: “A forma de processo adequada tem de ser determinada em função do pedido ou pedidos deduzidos pelo Autor em sede de petição inicial e a(s) causa(s) de pedir que invoca para sustentar esse(s) pedido(s)”. “I- O que releva para aferir sobre a idoneidade da forma do processo é a pretensão que foi formulada e não a pretensão que deveria ter sido deduzida. O que importa saber neste âmbito é se ao(s) concretos pedido(s) corresponderia uma forma de processo diferente – e se pode adequar-se a ação instaurada à forma prevista na lei – e não se os pedidos são viáveis ou têm fundamento legal; II- Esta última avaliação respeitará a um vício de substância e não a um vício de forma, que poderá conduzir, em última análise, à improcedência, total ou parcial, da causa, mas não há nulidade a que alude o art. 193 do C.P.C.” [[15]] Como também se refere no Acórdão da Relação do Porto, já citado acima: “Verifica-se o erro na forma do processo quando o pedido formulado pela parte corresponde ao objecto específico de uma acção com processo especial e o autor deduz o seu pedido através de uma acção com processo comum”. Com efeito, explica-se aí, que: “A forma de processo é o modo específico como o legislador definiu o modelo e os termos dos actos a praticar e dos trâmites a observar pelas partes e pelo tribunal com vista à aquisição adequada dos elementos de facto e de direito que permitem decidir uma determinada pretensão, podendo assim definir-se como a configuração da estrutura de actos e procedimentos a que deve obedecer a preparação e julgamento de determinado litígio. Na nossa legislação processual civil o autor não tem liberdade para escolher a forma de processo que julgue melhor servir os seus interesses, pelo contrário, se a sua pretensão couber dentro do âmbito de aplicação de determinada forma de processo é essa e apenas essa a que pode seguir a sua acção. No processo declarativo, existe a forma do processo comum, que é única (artigo 548.º do Código de Processo Civil) e existem formas de processo especial, que são diversas (artigo 549.º do Código de Processo Civil). O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei, enquanto o processo comum se aplica a todos os casos a que não corresponda processo especial (artigo 546.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Consagra-se deste modo o princípio da especialidade das formas processuais. Por esse motivo, para saber qual é a forma do processo adequada à pretensão a deduzir, o caminho passa por determinar se esta se ajusta ao objecto de algum dos processos especiais previstos na lei, cabendo-lhe a forma de processo especial cuja finalidade seja precisamente essa pretensão ou a forma do processo comum se a pretensão não estiver compreendida nas finalidades específicas de nenhum processo especial. O elemento da acção fundamental para determinar a forma do processo é o pedido. O processo deve seguir a forma em cuja finalidade se integre o pedido formulado pelo autor.”. Ora, não estando aqui em causa, como objectivo, a dissolução, liquidação e encerramento da aludida sociedade comercial “...”, é evidente – mas convém consignar o esclarecimento – que o problema não consiste em saber se deve recorrer-se ao regime especial implementado no Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, mas tão só o de apurar, desde logo, se a impugnação prevista no artigo 12º está sujeita a forma especial e, estando-o, se nela encaixam as pretensões aqui deduzidas. Ora, referindo-se naquele artigo que qualquer interessado pode impugnar judicialmente a decisão do conservador, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias, que ela é apresentada no serviço de registo competente onde decorreu o procedimento e, de seguida, remetida ao Tribunal judicial competente, não se veem aí traçados trâmites específicos do procedimento que lhe confiram a fisionomia de uma acção especial [[16]]. Não se tratando, mesmo que em causa estivesse a referida impugnação da decisão administrativa subsequentemente a este processo previsto no RJPADLEC, de um processo especial cujos actos e termos divirjam dos do processo comum, logo por aí cai pela base a pretensão de que estamos perante erro na forma adoptada. Ainda que assim não se entenda, é inquestionável que os pedidos – mesmo o da alínea c), I – e os fundamentos alegados em sua sustentação, apesar de relacionados com a decisão administrativa, visando obviar aos efeitos desta e contemplar a situação factual e jurídica esgrimida, não se compreendem na impugnação prevista no artº 12º e não se enquadram no respectivo figurino. Trata-se de objectos diversos e de pressupostos distintos. De resto, como refere o Tribunal a quo, face ao que dispõem os artigos 555º, 37º e 193º, nº 1, CPC, mesmo que entre os pedidos algum quadrasse com o daquele artigo 12º e, nessa perspectiva, se considerasse sujeito a forma processual específica, parece que a subordinação do mesmo aos termo do processo comum não constituiria erro justificativo de anulação, pois que os actos sempre poderiam ser aproveitados como cabalmente adequados para permitir a decisão e, portanto, a cumulação legalmente possível. A apelante não assinala um único desvio entre a forma pressuposta no artº 12º do RJPADLEC e a do presente processo comum tal como resulta dos artºs 548º e 549º., CPC. O que ela refere é que a decisão administrativa se tornou, fora daquele regime, nem antes nem agora aqui observado, inatacável e, por isso, não pode ser questionada por meio da acção. Acontece é que isso já não contende com a questão da propriedade da forma do processo mas com o mérito das pretensões formuladas pela autora e dos fundamentos para ela invocados. Não ocorre, portanto, erro na forma de processo. * Extravasando o objecto da causa, por tudo quanto já se referiu, a impugnação administrativa e, assim, não estando esta acção subordinada ao regime especial traçado no RJPADLEC, é evidente que a mesma não está sujeita ao prazo estabelecido no seu artigo 12º, como bem se entendeu na decisão recorrida ao julgar-se improcedente a excepção de caducidade do direito de acção.Daí que desnecessárias são mais considerações para se concluir que também quanto a essa deve improceder a apelação e que, enfim, por inexistir, em relação a qualquer das questões, erro de julgamento de Direito, deve manter-se a decisão proferida. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida. * Custas da apelação pela recorrente – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).* Notifique.Guimarães, 16 de Fevereiro de 2023 Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores: Relator: José Fernando Cardoso Amaral Adjuntos: Maria João Marques Pinto de Matos José Alberto Martins Moreira Dias [1]Por opção do relator, o texto próprio não segue as regras do novo acordo ortográfico. [2]Acórdão do STJ, de 10-11-2022, processo nº 815/20.3T8BGC-B.G1.S1 (Maria da Graça Trigo). [3] Caso não seja arguida a nulidade com base em tal omissão de pronúncia e se não trate de matéria de conhecimento oficioso. [4] Isto mesmo foi lembrado no Acórdão desta Relação de 07-10-2021, proferido no processo nº 886/19.5T8BRG.G1 (Vera Sottomayor). [5] Processo nº 651/21.0T8VRL.G1 (Vera Sottomayor). [6] Processo nº 1132/13.0TYVNG.P1 (Carlos Portela): “Baseando-se a dissolução/liquidação de uma sociedade comercial em factos errados, no caso a falta de activo e de passivo, deve considerar-se que não têm efeito quer o encerramento da mesma dissolução/liquidação quer os actos de registo a este subsequentes, devendo sim prosseguir os seus ulteriores termos o processo onde posteriormente foi decretada a sua insolvência.”. [7] Como ademais se deixou dito no Acórdão desta Relação de 02-11-2017, processo nº 42/14.9TBMDB.G1 (António Barroca Penha): “Só ocorre contradição ou oposição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão judicial quando aqueles conduzirem, de acordo com um raciocínio lógico, a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja quando a decisão tomada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada.”. [8] Cotejem-se os nºs 25 a 31 das alegações com as conclusões IV e X, únicas em que se propôs sintetizar aquelas, como é seu ónus ao abrigo do nº 1, do artº 639º, CPC. [9] Processo nº 12131/18.6T8LSB.L1.S1 (Maria do Rosário Morgado). [10] Acórdão da Relação de Coimbra, de 08-07-2021, no processo nº 5281/19.3T8VIS.C1 (Moreira do Carmo). [11] Acórdão desta Relação, de 02-11-2017, atrás citado. [12] Artº 193º, CPC: “1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. 3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.” [13] Pode ver-se isso e proficiente enquadramento do tema no Acórdão da Relação do Porto, de 08-03-2019, processo nº 7829/17.9T8PRT.P1 (Aristides Rodrigues de Almeida). [14] Processo nº 75/15.8T8TMC.G1 (José Alberto Moreira Dias, 2º Adjunto deste). [15] Acórdão da Relação de Lisboa, de 22-03-2022, processo nº 7692/20.2T8LSB.L1-7 (Maria da Conceição Saavedra). [16] Nem aí nem no artº 101º e sgs., do Código de Registo Comercial, que trata da impugnação judicial de decisões de recusa de registo. |