Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
394/24.2IDBRG.G1
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
Descritores: CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DAS PESSOAS COLECTIVAS
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 7.º
N.º 1
DO RGIT
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO CRIMINAL
Sumário:
1. Em matéria de criminalidade tributária, é consensual que o cerne do critério da imputação dos factos típicos penais à pessoa colectiva reside na actuação dos respectivos órgãos ou representantes em nome e no interesse da pessoa colectiva.
2. Tendo ficado provado que a sociedade arguida recebeu determinadas importâncias liquidadas a título de IVA na exercício da sua actividade comercial e que os respectivos gerentes decidiram não as entregar ao Estado no prazo legal e gastá-las em proveito próprio da sociedade arguida, nomeadamente integrando-as no património da sociedade e assim assegurando a continuação da respectiva laboração, tanto bastará para a responsabilização criminal autónoma da sociedade arguida.
3. Não é sequer necessário que a pessoa colectiva tenha alcançado um efectivo benefício com a prática do crime, sendo suficiente que o agente do crime o tenha visado.
4. Nas situações de envolvimento directo e de actuação exclusiva dos próprios líderes da pessoa colectiva, não há necessidade de indagar autonomamente qualquer deficiência organizacional.
5. O critério restritivo de imputação da responsabilidade criminal às pessoas colectivas adoptado no art. 7.º do RGIT não padece de inconstitucionalidade material.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes Desembargadores, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO

1. Decisão recorrida
No âmbito do processo n.º 394/24.2IDBRG, que corre os seus termos no Juízo Local Criminal de Barcelos (Juiz ...), foi proferida sentença, datada de 02.12.2025, que decidiu nos seguintes termos (transcrição):

“(…)
1. Condenar a arguida “EMP01..., Lda.” pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, nos termos do disposto nos artigos 7.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1 do RGIT, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), no valor global de € 2.000,00 (dois mil euros);
2. Condenar a arguida AA pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, em co-autoria material e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.º 1 do RGIT, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), no valor global de € 640,00 (seiscentos e quarenta euros); e
3. Condenar o arguido BB pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, em co-autoria material e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.º 1 do RGIT, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), no valor global de € 960,00 (novecentos e sessenta euros).
(…)”.

2. Recurso
Inconformada com esta decisão, a referida sociedade arguida recorreu da mesma, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição):

“(…)
I - A decisão recorrida aplicou o artigo 7.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias segundo uma interpretação normativa da qual resulta que a responsabilidade penal da pessoa coletiva se afirma automaticamente sempre que o crime seja praticado pelos seus gerentes, no exercício das respetivas funções e no interesse da sociedade, sem necessidade de demonstração autónoma de culpa própria organizacional.
II - Essa interpretação normativa dispensa a construção de um juízo próprio de censura dirigido à pessoa coletiva enquanto sujeito penal autónomo, bastando-se com a projeção direta da culpa individual dos órgãos sobre a entidade coletiva.
III - Tal leitura viola o princípio da culpa, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ao permitir a aplicação de uma pena criminal sem afirmação de culpa própria do sujeito punido.
IV - A mesma interpretação viola o princípio da pessoalidade da responsabilidade penal, previsto no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, ao transformar a responsabilidade da pessoa coletiva numa responsabilidade meramente reflexa e derivada da atuação das pessoas singulares.
V - A punição da pessoa coletiva sem apuramento de um mínimo de culpa organizacional própria afronta ainda o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, por traduzir uma intervenção penal excessiva e desprovida de adequada justificação material.
VI - Em consequência, o artigo 7.º, n.º 1, do RGIT, na interpretação normativa acolhida pela decisão recorrida, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 29.º, n.º 1, 30.º, n.º 3, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
VII - Nos termos do artigo 204.º da Constituição, impõe-se a recusa da aplicação dessa interpretação normativa ao caso concreto.

Sem prescindir

VIII - A responsabilidade penal da pessoa coletiva prevista no artigo 7.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias não consagra um regime de imputação automática nem de responsabilidade penal objetiva.
IX - A imputação penal da pessoa coletiva exige a verificação de pressupostos normativos autónomos que permitam reconduzir o facto ilícito à organização empresarial enquanto sujeito distinto de responsabilidade penal.
X - A atuação dos gerentes no exercício das respetivas funções não é, por si só, suficiente para afirmar a responsabilidade penal da sociedade, sem demonstração adicional de imputabilidade funcional do facto à organização.
XI - O interesse próprio da sociedade relevante para efeitos do artigo 7.º do RGIT não se confunde com qualquer repercussão económica imediata ou com a mera afetação de recursos à satisfação de encargos correntes.
XII - A imputação penal da pessoa coletiva pressupõe a demonstração de um benefício estrutural ou organizacional, reconduzível a uma opção de gestão assumida pela entidade enquanto tal.
XIII - A atuação funcionalmente imputável à organização exige que o facto ilícito seja expressão do modo de organização, das opções estruturais de gestão ou de um défice relevante de controlo interno da sociedade.
XIV -  A distinção entre decisões individuais adotadas em contexto de crise de liquidez e comportamentos organizacionais penalmente relevantes é essencial para a correta aplicação do artigo 7.º do RGIT.
XV - A decisão recorrida não procede a essa distinção material, tratando como comportamento organizacional penalmente relevante uma atuação individual dos gerentes tomada em contexto conjuntural.
XVI - A fundamentação da decisão não demonstra a autonomia da culpa da sociedade, limitando-se a projetar a atuação individual dos gerentes sobre a pessoa coletiva.
XVII - A ausência de demonstração autónoma do interesse próprio da sociedade e da imputabilidade funcional do facto à organização compromete a validade da imputação penal da pessoa coletiva.
XVIII -  A decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao confundir um modelo de responsabilidade penal reflexa automática com o regime legal de imputação penal autónoma da pessoa coletiva previsto no artigo 7.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
XIX - A responsabilidade penal da sociedade foi afirmada como simples consequência da atuação individual dos gerentes, sem a construção de um juízo autónomo de imputação dirigido à pessoa coletiva enquanto sujeito penal distinto.
XX -  A decisão não densifica o elemento subjetivo próprio da pessoa coletiva, limitando-se a transpor para a entidade o dolo afirmado relativamente às pessoas singulares.
XXI - Não é demonstrado qualquer nexo material entre a organização empresarial da sociedade e o ilícito penal, permanecendo indeterminada a imputabilidade funcional do facto à entidade enquanto tal.
XXII -  A ausência de demonstração de culpa organizacional própria reduz, na prática, o regime do artigo 7.º do RGIT a um mecanismo de responsabilidade automática.
XXIII - A confusão entre os planos individual e coletivo da imputação penal compromete a validade da subsunção jurídica efetuada quanto à sociedade arguida.
XXIV -  A correta imputação penal da pessoa coletiva exige a distinção material entre decisões individuais dos gerentes adotadas em contexto de crise de liquidez e a existência de um benefício estrutural ou organizacional da sociedade.
XXV - A atuação dos gerentes em situação de constrangimento financeiro traduz, em regra, decisões pontuais e reativas, que não exprimem uma política empresarial estruturada nem um modo de organização orientado para a prática do ilícito.
XXVI - A mera utilização transitória de recursos para assegurar a continuidade da atividade ou o cumprimento de obrigações imediatas não constitui, por si só, um benefício organizacional penalmente relevante.
XXVII - O benefício estrutural ou organizacional pressupõe que o ilícito penal se integre no funcionamento normal da empresa ou resulte de uma opção de gestão assumida pela entidade enquanto tal.
XXVIII - A decisão recorrida não procede a esta distinção essencial, tratando como benefício organizacional aquilo que pode corresponder apenas ao efeito conjuntural de decisões individuais dos gerentes.
XXIX - A ausência dessa diferenciação compromete a imputação penal da pessoa coletiva, por não permitir afirmar que o facto ilícito exprime um comportamento organizacional censurável da sociedade.
XXX - A imputação penal da pessoa coletiva exige a demonstração autónoma da sua culpa própria, distinta da censurabilidade individual dos gerentes.
XXXI - A decisão recorrida não constrói qualquer juízo autónomo de censura dirigido à sociedade enquanto organização.
XXXII - A fundamentação limita-se a projetar a atuação individual dos gerentes sobre a pessoa coletiva, sem mediação normativa adequada.
XXXIII - Não é identificado qualquer defeito estrutural da organização, política empresarial ilícita ou falha relevante de controlo interno imputável à sociedade.
XXXIV - A ausência de fundamentação quanto à autonomia da culpa da pessoa coletiva compromete a validade da subsunção jurídica efetuada ao abrigo do artigo 7.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
XXXV- A condenação da sociedade assenta, assim, numa imputação reflexa e automática, incompatível com o regime legal da responsabilidade penal coletiva.

Dito isto

XXXVI - Do regime do artigo 7.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias resulta que a responsabilidade penal da pessoa coletiva não assenta num modelo de imputação automática nem de responsabilidade penal objetiva, exigindo a demonstração de pressupostos normativos autónomos que permitam reconduzir o facto ilícito à organização empresarial enquanto sujeito distinto de responsabilidade penal.
XXXVII - A decisão recorrida não demonstra a existência de um interesse próprio da sociedade penalmente relevante nem a imputabilidade funcional do facto à organização empresarial, limitando-se a projetar sobre a pessoa coletiva a atuação individual dos seus gerentes, tomada em contexto conjuntural de constrangimento financeiro.
XXXVIII - Ao não distinguir entre decisões individuais adotadas em situação de crise de liquidez e a existência de um benefício estrutural ou organizacional da sociedade, a decisão afasta-se do critério material de imputação exigido pelo artigo 7.º do RGIT e trata como comportamento organizacional penalmente relevante uma atuação meramente individual.
XXXIX - A fundamentação não densifica o elemento subjetivo próprio da pessoa coletiva nem identifica qualquer defeito estrutural da organização, política empresarial ilícita ou falha relevante de controlo interno imputável à sociedade, inviabilizando a construção de um juízo autónomo de censura dirigido à entidade enquanto organização.
XL - Ao confundir responsabilidade penal reflexa com imputação penal autónoma da pessoa coletiva, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento na subsunção jurídica, reduzindo, na prática, o regime do artigo 7.º do RGIT a um mecanismo de responsabilidade automática, incompatível com a lógica legal da responsabilidade penal coletiva.
XLI - Em consequência, a imputação penal da sociedade arguida carece de base normativa suficiente e não pode manter-se nos termos em que foi afirmada na decisão recorrida.

Termos em que se requer a V. Ex.as que se dignem admitir o presente recurso, julgá-lo procedente por provado e consequentemente:
a) Julgar materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 29.º, n.º 1, 30.º, n.º 3, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa do artigo 7.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias segundo a qual a responsabilidade penal da pessoa coletiva se afirma automaticamente sempre que o crime seja praticado pelos seus gerentes, no exercício das respetivas funções e no interesse da sociedade, sem necessidade de demonstração autónoma de culpa própria organizacional, recusando-se a sua aplicação ao caso concreto, nos termos do artigo 204.º da Constituição, com a consequente absolvição da sociedade arguida.

Sem prescindir,

b) Revogar a decisão recorrida na parte em que condena a sociedade arguida, por erro de julgamento na subsunção jurídica ao artigo 7.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, por inexistência de demonstração do interesse próprio penalmente relevante da sociedade, da imputabilidade funcional do facto à organização empresarial e da autonomia da culpa da pessoa coletiva, sendo a mesma absolvida da prática do crime que lhe é imputado.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda,

c) Revogar a decisão recorrida quanto à responsabilidade penal da sociedade arguida, por violação dos pressupostos legais da imputação penal da pessoa coletiva e por falta de fundamentação suficiente quanto à autonomia da sua culpa, com as legais consequências.
(…)”.

3. Resposta ao recurso
Após a admissão do referido recurso, o Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, concluindo (transcrição):
“(…)
1. O que se invoca no recurso é, na verdade, a inconstitucionalidade da própria decisão, ainda que sob a invocação de que o tribunal, aplicou, não a norma prevista no artigo 7º, n.º 1, do RGIT, mas sim uma sua decantação obtida através de um processo interpretativo de âmbito normativo - esse realmente permissivo da sindicância da inconstitucionalidade da norma aplicada numa sua dada dimensão interpretativa -, independentemente da dimensão especificamente tida por inconstitucional ter sido ou não acolhida na sentença;  
2. As decisões judiciais não são, contudo, como é sabido, enquanto tal, suscetíveis de controle de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional;
3. A condenação da recorrente não foi automática nem mera decorrência dos crimes dos seus gerentes, antes resultou da ponderação de que estes tinham praticado, em sua representação, em seu nome e no seu exclusivo interesse (pois que pessoalmente nada lucraram com o ilícito), os factos descritos na acusação, agindo com culpa (dolo) no iter criminis que executaram e exauriram;
4. Foi o dolo evidenciado pelas condutas dos demais arguidos na comissão desses factos que a sentença ponderou e projetou na recorrente;
5. A condenação deflui, pois, como resultado expresso desta ponderação;
6. E porque a culpa que a recorrente persegue não existe, não pode ter-se com inscrita na norma prevista no predito artigo 7º, n.º 1, do RGIT;
7. Logo, a não aplicação da norma com essa dimensão interpretativa - culpa autonómica própria da organização da pessoa coletiva - não poderia ser objeto de uma declaração de inconstitucionalidade; 
8. A norma concretamente aplicada, com a densidade que a própria sentença lhe conferiu, não poderia, pois, ser inconstitucional, como se julga que não é;
9. Mas, ainda que assim não fosse, não se vê como derivar da interpretação tida por inconstitucional, nem a violação dos princípios da legalidade penal, tal como inscrito no artigo 29º, n.º 1; nem da proporcionalidade, tal como inscrito no artigo 18º, n.º 2, nem finalmente do princípio segundo o qual a responsabilidade penal é insuscetível de transmissão, tal inscrito no artigo 30º, n.º 3, todos CRP;  
10. Não há qualquer erro de julgamento por via da subsunção jurídica dos factos ao artigo 7.º, n.º 1, do RGIT;
11. Não ocorreu violação dos pressupostos legais da imputação penal da pessoa coletiva;
12. Foi plenamente satisfeito o dever de motivar a imputação feita à recorrente. 
(…)”.

4. Tramitação subsequente
Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista à Digníssima Procuradora-Geral Adjunta, a qual emitiu parecer fundamentado pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida.

Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório e não foi apresentada qualquer resposta.   

Efectuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO

A) Objecto do recurso
Em conformidade com o disposto no art.º 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Assim sendo, importa apreciar as seguintes questões:
· Errado enquadramento jurídico dos factos provados;
· Inconstitucionalidade material da interpretação normativa do art. 7.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias.

B) Apreciação do recurso

1. Fundamentação de facto da decisão recorrida
A decisão recorrida apresenta, na parte que interessa, o seguinte teor no plano da fundamentação de facto (transcrição):
“(…)

III - Fundamentação.

1. De facto.
1.1. Factos provados.
a) A sociedade EMP01..., Lda é uma sociedade por quotas, com sede Lugar ..., Casa ..., ..., em ..., e tem por objecto social o fabrico e comércio de artigos de vestuário e confecção a feitio de artigos de vestuário (com o CAE 14132).
b) À dita sociedade foi atribuído o número de matrícula e de contribuinte fiscal ...12.
c) A sociedade arguida estava enquadrada, no período a que de seguida se referirá, no regime normal de periodicidade mensal de IVA.
d) Desde a constituição da sociedade, em 27/06/2021, que a administração da mesma está a cargo dos arguidos AA e BB CC, a quem competia, na qualidade de gerentes, a gestão, administração e representação de toda a actividade exercida, a decisão de afectação dos seus recursos financeiros à satisfação das respectivas necessidades (contratação dos trabalhadores, pagamento dos respectivos salários e das matérias-primas), a responsabilidade pelo pagamento aos fornecedores e pelo pagamento de contribuições e impostos (incluindo a remessa das declarações periódicas do IVA e a decisão quanto ao pagamento dos respectivos impostos).
e) No mês de Novembro do ano de 2023, a arguida EMP01..., Lda recebeu efectivamente, a título de Imposto Sobre o Valor Acrescentado a favor do Estado (valor que acresceu aos preços das mercadorias transaccionadas ou dos serviços prestados aos seus clientes), a quantia de € 8.786,44.
f) Nesse mês, a sociedade arguida deduziu a título de imposto relevante (autoliquidação com direito a dedução, por referência ao montante efectivamente recebido) a quantia de € 580,07.
g) A sociedade EMP01..., Lda por determinação e através dos arguidos AA e BB CC, dispôs da quantia referida em e), deduzido do valor referido em f), e que devia ter sido entregue à Fazenda Nacional, para os gastar em proveito próprio, integrando tal quantia no património da dita sociedade.
h) Assim, a referida sociedade não procedeu ao pagamento da quantia de € 8.206,37 (já considerado os valores das deduções a que tinha direito), nem aquando da entrega da declaração periódica relativa ao mês de Novembro do ano de 2023, nem na data a que estava obrigada (respectivamente, 25/01/2024), nem nos 90 dias subsequentes a tal data.
i) Os arguidos AA e BB tomaram a referida decisão, em nome e no interesse da sociedade EMP01..., Lda, embora soubessem que aquele montante era pertença do Estado Português e que a este estavam obrigados a entregá-Io (através da Administração Tributária) até à data supra referida.
j) Sabiam os arguidos AA e BB carecer de autorização do Estado para levar a cabo a conduta que se descreveu e que a mesma era proibida e punida por Lei, agindo de forma livre, voluntária e consciente, indiferente às lesões que causava ao património do Estado.
k) No dia 06/02/2025, os arguidos AA e BB, por si e na qualidade de gerente da sociedade EMP01..., Lda, foram notificados para pagar o valor do IVA apurado na declaração respectiva e referente ao mês de Novembro de 2023 (acrescido do valor dos juros, custas e coimas).

1.1.2. Outros factos com possível relevo para a decisão da causa.
l) A sociedade arguida, através dos ditos representantes legais, no período referido (Novembro de 2023), procedeu ao pagamento dos trabalhadores e fornecedores, investindo o dinheiro em apreço para a continuação da laboração da empresa.
m) Por despacho de 02/02/2024, foi oficiosamente criado o plano de pagamento a prestações da divida resultante da mencionada não entrega do IVA no mês de Novembro de 2023, tendo a sociedade arguida, através dos seus representantes, procedido ao pagamento da quantia de € 3189,05 para amortização dos juros e capital, permanecendo em dívida o montante de capital de € 5. 254,93 (8.206,37- 2951,44).
n) A arguida AA é distribuidora de trabalhos, auferindo a remuneração mensal de cerca de € 1900,00; mora com o co-arguido BB, com quem é casada; o arguido BB está actualmente reformado, auferindo uma pensão mensal de cerca de € 1120,00; vivem em casa própria, encontrando-se a pagar a quantia mensal de € 700,00 para amortização do empréstimo que contraíram para a adquirirem; ainda se encontram a pagar a quantia mensal de € 220,00 para a amortização de um crédito pessoal; a arguida tem o 6.º ano de escolaridade e o arguido tem o 9.º ano de escolaridade.
o) No último trimestre de 2023, a sociedade arguida registou um resultado liquido de - € 100.298,02, tendo em caixa neste período valores que variaram entre os 24.198,19 (em 05/12/2023) e - 6000,00 (em 30/10/2023).
p) Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais.

(…)”.

2. Errado enquadramento jurídico dos factos provados
2.1. A recorrente insurge-se contra a qualificação jurídica dos factos dados como provados, pois entende que os factos dados como provados são insuficientes para efeito da respectiva responsabilização criminal pelo crime de abuso de confiança fiscal.
Para tanto, alega, em síntese, que:
- A imputação penal da pessoa coletiva exige a verificação de pressupostos normativos autónomos que permitam reconduzir o facto ilícito à organização empresarial enquanto sujeito distinto de responsabilidade penal.
- A atuação dos gerentes no exercício das respetivas funções não é, por si só, suficiente para afirmar a responsabilidade penal da sociedade, sem demonstração adicional de imputabilidade funcional do facto à organização.
- A imputação penal da pessoa coletiva pressupõe a demonstração de um benefício estrutural ou organizacional, reconduzível a uma opção de gestão assumida pela entidade enquanto tal.
- A ausência de demonstração autónoma do interesse próprio da sociedade e da imputabilidade funcional do facto à organização compromete a validade da imputação penal da pessoa coletiva.
- A mera utilização transitória de recursos para assegurar a continuidade da atividade ou o cumprimento de obrigações imediatas não constitui, por si só, um benefício organizacional penalmente relevante.
- Não é identificado qualquer defeito estrutural da organização, política empresarial ilícita ou falha relevante de controlo interno imputável à sociedade.
- Em consequência, a imputação penal da sociedade arguida carece de base normativa suficiente e não pode manter-se nos termos em que foi afirmada na decisão recorrida.”

2.2. Não esquecendo os factos dados como provados - acima transcritos -, vejamos o enquadramento jurídico dos mesmos levado a cabo na decisão recorrida (transcrição):
«(…)

2. De Direito.  
2.1. Enquadramento jurídico-penal.  
 
Os arguidos encontram-se acusados da prática de um crime de abuso de confiança fiscal previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1 e 4 do RGIT.
O crime de abuso de confiança fiscal está tipificado no art. 105.º, n.º 1, do RGIT, com a seguinte redacção: «Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias». O número 2 do dito preceito dispõe que «Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja».
Mas atentemos aos elementos do tipo em consideração.
Na sua incriminação “comum”, este crime aparece estatuído no art. 205.º do Cód. Penal. De acordo com esta norma, o crime de abuso de confiança consiste no descaminho ou dissipação de qualquer coisa móvel, que ao agente tenha sido entregue, de forma lícita e voluntária, por título e com um fim que o obrigaria a restituir essa coisa ou um valor equivalente. Além disso, neste tipo de crime, torna-se necessário que o agente actue com dolo, isto é, com a consciência de que deve restituir, apresentar ou aplicar a certo fim a coisa que detém em seu poder; e que queira apropriar-se dela, integrando-a no seu próprio património ou dissipando-a. Este crime consuma-se com a apropriação ilegítima da coisa, invertendo-se a posse legítima e integrando-se a coisa no património do agente (- ou com a sua dissipação).
Mas não basta que o agente queira simplesmente ficar com a coisa. Pelo contrário, o querer, com esse significado, deverá ser sempre confirmado de fora por uma actuação de apropriação claramente reconhecível. A simples decisão que permanece no íntimo não corresponde à apropriação, torna-se necessária uma manifestação externa, reconhecível de fora, uma “indizielle Publizität” (M-Schroeder, apud Eser, Strafrecht IV, p. 49).
Por outro lado, o aspecto em que se acentua o abuso de confiança é a violação da relação de confiança, constitutiva duma posse titulada por depósito, locação, mandato, etc., e que liga o possuidor por algum destes títulos ao proprietário ou a outro possuidor ou detentor. O aspecto em que se acentua a apropriação indevida traduz-se na delimitação do "modo" de violação dessa relação de confiança, que há-de ter lugar mediante descaminho ou dissipação da coisa possuída. Não bastará, portanto, a inexecução das obrigações resultantes do título (a simples utilização abusiva) mas é necessária a apropriação. Por isso, o crime de abuso de confiança é um crime patrimonial; a violação da relação de confiança não consuma o crime.
Escreve o Prof. Figueiredo Dias (Conimbricense, PE, tomo II, p. 97) que "à "mera apropriação" que constitui na Alemanha a essência típica do crime de Unterschlagung, acresce no (nosso) abuso de confiança um elemento novo, a saber, a relação de fidúcia que intercede entre o agente e o proprietário ou entre o agente e a própria coisa e que aquele viola com o crime. Neste sentido pode e deve dizer-se - com consciência das relevantíssimas consequências dogmáticas que a afirmação importa - que o abuso de confiança é um delito especial, concretamente na forma de delito de dever, pelo que autor só pode ser aquele que detém uma qualificação determinada, resultante da relação de confiança que o liga ao proprietário da coisa recebida por título não translativo da propriedade e que fundamenta o especial dever de restituição." A isto poderá objectar-se que o "abuso de confiança", como conteúdo do lado psíquico da acção, não aparece desenhado no tipo, sendo a sua invocação fruto de razões interpretativas, a começar pelo mimetismo com o direito francês e a correspondente denominação do crime. É certo que na maior parte dos títulos que são pressuposto da apropriação indevida existe uma relação de confiança, mas este é sobretudo um modus operandi, uma mera facilidade comissiva e circunstancial. Com efeito, ninguém quererá abusar da confiança a não ser para, servindo-se de tal abuso, alcançar uma finalidade ulterior mais concreta: a de fazer sua a coisa. Ora, essa finalidade pode também atingir-se sem abusar da confiança, quer porque não existe uma relação prévia entre as partes geradora de confiança, quer porque o título habilitador da apropriação indevida não se fundamenta na confiança (Cf. Conde-Pumpido, p. 126; Antolisei, p. 231; Quintano Ripolles, Tratado de la Parte Especial del Derecho Penal, p. 911).
E se se trata de coisa fungível, por ex., "somas em dinheiro"? Escreve o Prof. Eduardo Correia: "Nos títulos indicados ["depósito, locação, mandato, comissão, administração, comodato, ou que se haja recebido para um trabalho, ou para uso ou emprego determinado, ou por qualquer outro título que produza a obrigação de restituir  ou apresentar a mesma coisa recebida ou um valor equivalente", ut artigo 453º do Código Penal de 1886] a entrega de coisas fungíveis, - porque pelos seus efeitos e pela vontade das partes não implicam a transmissão da respectiva propriedade - impõe para quem as recebe a obrigação de as autonomizar no respectivo património, de modo a torná-las certas e a permitir a reserva de um direito real sobre elas por parte de quem as entrega. Desta forma, não cumprindo tal dever, quem as recebe apropria-as." Por isso, "sempre que alguém receba coisas fungíveis por algum título, que não seja transmissível de propriedade, e dolosamente não se coloque em condições de garantir a sua restituição ao proprietário no caso de insolvência - realiza, sobrevindo, de facto, a falência, os pressupostos do crime de abuso de confiança." Portanto, não se dá a consumação pelo facto de se dispor da soma monetária em si mesma, mas só quando, no momento da apropriação, o sujeito não tenha bens suficientes para responder pelo correspondente montante, desde que concorram os restantes elementos subjectivos que a incriminação não dispensa.
Em conclusão, com a entrega da coisa/valor o agente constitui-se na obrigação de afectar a coisa a um uso ou fim determinado, ou de restituí-la.
Ora, no crime de abuso de confiança fiscal, é particular a forma como se constata a apropriação por banda do agente da coisa/valor que deve ser restituído. Isto porque, por um lado, estão em causa coisas fungíveis (“somas em dinheiro”), as quais, como se disse, exigem que a confirmação exterior da existência de uma actuação de apropriação se faça de forma substancialmente diferente da que se faria no caso de se tratar de coisas infungíveis (sendo a espera da insolvência do sujeito tributário uma opção politico-criminalmente insustentável, nestes casos de abuso de confiança fiscal, sob pena de se agravar o dito abuso). Por outro lado, porque o título de apropriação e a relação de confiança que se estabelece entre a administração fiscal (o Estado) e o obrigado à entrega da prestação tributária reveste uma natureza especifica, a qual exige um tratamento especial na estatuição da norma incriminadora.
Quanto à forma como a lei fiscal entendeu dever considerar-se exteriorizada a referida intenção de apropriação, tal resulta directamente do n.º 4 do actual art. 105.º do RGIT. Na verdade, o prazo de 90 dias que a lei concede ao agente para regularizar a situação (prazo este que se configura como autentica condição objectiva de punibilidade), com o consequente processo e respectiva notificação que corre termos ainda ao nível dos serviços tributários, é um prazo que se considera idóneo para que o agente proceda à regularização fiscal e demonstre a sua falta de intenção em apropriar-se das quantias que lhe foram entregues, as quais ele sabe não serem suas mas do Estado, a quem se espera que sejam devolvidas. Pelo que, corrido esse prazo, bem assim como o (prazo “confirmatório”) contado desde a notificação a que alude a al. b) do citado número, a “não entrega total ou parcial da prestação tributária ou equiparada traduz-se num apropriar-se, num fazer sua coisa alheia” (Jorge Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, p. 588).
Por isso, quando o agente do imposto, tendo recebido validamente a prestação em falta e detendo-a de modo precário, passa a dispor dela para uma finalidade diversa da pré-determinada, o título da posse inverte-se, o acto de apropriação concretiza-se e, consequentemente, o crime tem-se por consumado. Quer dizer, não basta a simples não entrega, sendo, ao invés, necessário que o agente passe a comportar-se com rem sibi habendi em relação à coisa recebida por título não translativo da propriedade, sendo certo que essa manifestação de apropriação não tem necessariamente de se traduzir numa conduta positiva, podendo a mera omissão consubstanciar o fenómeno de que depende a consumação do delito.
Por outro lado, a referida existência de uma relação jurídica fiscal através da qual o agente fica investido num poder de facto efectivo sobre a prestação do imposto em causa, confere ao agente a possibilidade de, omitindo a entrega a que juridicamente se encontra obrigado, dissipar o valor devido na realização de uma finalidade diversa da esperada. Quer dizer, a violação dessa relação de confiança em que o agente se acha comprometido em virtude da dita relação jurídico fiscal, precisamente pela circunstância de a prestação omitida lhe haver sido entregue para posterior devolução ou para uma utilização previamente definida e determinada, confere ao agente o especial papel de substituto tributário, posição jurídica determinada legalmente pela qual a posição de devedor na relação tributária é ocupada a título indirecto por um substituto do verdadeiro contribuinte em virtude da existência, entre eles, de uma relação jurídica de direito privado.
Em suma, são elementos, objectivos e subjectivos, do tipo-de-ilícito previsto no art. 105.º, n.º 1, do RGIT:
- a não entrega ao credor tributário da prestação tributária recebida de terceiros, que haja obrigação legal de liquidar;
- o decurso de 90 dias sobre o termo do prazo legal da entrega da prestação e o decurso do prazo de 30 dias após notificação expressa para o efeito;
- o querer não entregar as ditas prestações retidas, deduzidas ou recebidas de terceiros, sabendo que há a obrigação legal de as liquidar (dolo).
No caso dos presentes autos, os arguidos AA e BB, na qualidade de administradores da sociedade EMP01..., Lda, não entregaram nos 90 dias após o prazo referido em h), nem nos 30 dias depois da notificação concretizada em k), aqui acrescidas do juros e coima, a prestação tributária necessária para satisfazer totalmente o imposto exigível no período e pelo montante referido nos factos provados.
Pelo exposto, revelaram os arguidos a intenção de apropriação da referida quantia, com a simples integração da mesma na esfera patrimonial do substituto tributário (a sociedade EMP01..., Lda), apropriação esta que se traduz, no caso, na disposição indevida da dita prestação tributária liquidada que deveria ter sido entregue ao credor tributário (disposição essa que, como foi expressamente confessada pela arguida AA, se traduziu no aproveitamento das referias quantias para proceder ao pagamento das despesas de funcionamento da empresa).
Além disso, e como se trata de um tipo de ilícito doloso, exige-se que o agente tenha actuado com intenção de vir a incorporar num determinado património o montante não entregue, ou, pelo menos, que tivesse representado essa incorporação como consequência necessária ou possível da sua conduta, tendo-se, neste último caso, conformado com tal possibilidade. No caso, repete-se, os arguidos sabiam que deviam entregar a dita quantia, apenas não tendo procedido à entrega porque quiseram, com a mesma, pagar os salários dos trabalhadores da sociedade e as outras dívidas desta.
Refira-se, a propósito, que a canalização das quantias para a manutenção da actividade ou eventualmente para pagar aos trabalhadores e fornecedores, não obstante o referido em especial pela arguida AA, “não são de molde a afastar a ilicitude ou a culpa, pelo que não configuram as causas de justificação dos arts. 34.º, 35.º e 36.º do Cód. Penal” (neste sentido Acórdãos da Rel. do Porto, de 12/03/03, JTRP: 0210289/ITIJ/NET; Rel de Coimbra de 14/05/03, CJ, 2003, III, p. 38,; Rel de Lisboa de 25/11/03, proc. 1758/03-5.ª, base de dados da PGDLisboa).
Perante todo o exposto, é mister afirmar, por outro lado, a responsabilidade da arguida-sociedade.
Com efeito, e no encalce do que vem sendo admitido e impulsionado pela ordem jurídica comunitária, no campo das infracções financeiras, assiste-se à extensão do conceito penal de autoria, equiparando-se às pessoas singulares as pessoas colectivas e abrindo-se, desta forma, uma brecha no ancestral dogma da responsabilidade criminal pessoal (singular). A responsabilidade da pessoa colectiva surge, pois, como uma responsabilidade reflexa ou derivada, que se funda na necessidade de obstar à perpetração de actividades delituosas, as quais, no âmbito económico-financeiro, são susceptíveis de, por um lado, se diluírem por grandes organizações económicas e, por outro lado, de derivarem da própria não organização devida da empresa.
Pelo exposto, e nos termos do art. 7.º, n.º 1, do RGIT, uma vez que a infracção foi cometida pelos gerentes da sociedade e no interesse desta (provado que ficou que a quantia não liquidada serviu para pagar os salários dos trabalhadores da sociedade e as dívidas aos fornecedores da mesma), dúvidas não existem quanto à necessária responsabilização da sociedade pelo crime em apreciação. Refira-se, apenas, que esta responsabilidade da sociedade não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes (n.º 3 do art. 7.º dos diplomas citados).
(…)”.

2.3.  Antecipa-se que as considerações dogmáticas sobre as normas penais aplicáveis e a respectiva aplicação ao caso concreto não merecem censura.

A arguida “EMP01..., Lda.” foi condenada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, nos termos do disposto nos artigos 7.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1 do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001 e na redacção introduzida pela Lei n.º 64-A/2008)

As referidas normas penais apresentam a seguinte redacção (negrito nosso):

Artigo 105.º
Abuso de confiança
1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.
3 - É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.
4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a (euro) 50000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
6 - (Revogado).
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.

Artigo 7.º
Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
1 - As pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.
2 - A responsabilidade das pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 - A responsabilidade criminal das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
4 - A responsabilidade contra-ordenacional das entidades referidas no n.º 1 exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
5 - Se a multa ou coima for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.

A responsabilização penal dos próprios gerentes da sociedade arguida pela co-autoria material de um crime de abuso de confiança fiscal simples  à luz das referidas normas incriminadoras não oferece qualquer contestação e já transitou inclusivamente em julgado.

Interessa cuidar aqui apenas da responsabilidade criminal tributária da sociedade arguida.

2.4. Em matéria de criminalidade tributária, é consensual que o cerne do critério da imputação dos factos típicos penais à pessoa colectiva reside na actuação dos respectivos órgãos ou representantes em nome e no interesse da pessoa colectiva.   

Estando em causa uma sociedade comercial por quotas, é certo que a mera actuação dos gerentes no exercício das respectivas funções não é suficiente para responsabilizar a pessoa colectiva.

Na verdade, o tipo penal em apreço exige acrescidamente que estes gerentes actuem no interesse da sociedade.

Ora, sucede que ficou provado que os gerentes da sociedade arguida cometeram dolosamente a aludida infracção tributária em nome da sociedade e no interesse colectivo.

Efectivamente, ficou provado que a sociedade arguida recebeu determinadas importâncias liquidadas a título de IVA na exercício da sua actividade comercial e os respectivos gerentes decidiram não as entregar ao Estado no prazo legal e gastá-las em proveito próprio da sociedade arguida, nomeadamente integrando-as no património da sociedade e assim assegurando a continuação da respectiva laboração.

Tanto bastará para a responsabilização criminal autónoma da sociedade arguida.

Diversamente do alegado pela recorrente, esta integração das prestações tributárias no património da sociedade arguida constitui um benefício societário efectivo e penalmente relevante.

No entanto, importa não perder de vista que não é sequer necessário que a pessoa colectiva tenha alcançado um efectivo benefício com a prática do crime, sendo suficiente que o agente do crime o tenha visado (Vide PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, 4.ª Edição, 2021, pp. 146-147).      

2.5.  Finalmente, a recorrente alega que “não foi identificado qualquer defeito estrutural da organização, política empresarial ilícita ou falha relevante de controlo interno imputável à sociedade”.

Tal alegação é tributária das teses doutrinais da responsabilidade pela deficiência organizacional, as quais não encontram ainda qualquer eco no critério de imputação expressamente assumido no direito penal positivo vigente na ordem jurídica portuguesa e relevam tão-só no plano do iure condendo (Vide FERNANDO TORRÃO, “Societas delinquere potest? Da responsabilidade individual e colectiva nos crimes de empresa”, Almedina, 2010, pp. 284, 468-469 e 494; TERESA QUINTELA DE BRITO, “Plaidoyer por uma autêntica responsabilidade penal de entes colectivos”, AAFDL, 2023 (2013), pp. 288-290).

Acresce que tais teses mais amplas da responsabilidade penal da pessoa colectiva apenas pretendem assumir valor operativo nas situações mais difusas e complexas de cometimento da infracção criminal por pessoa singular que ocupe uma posição subordinada na pessoa colectiva.

Diversamente, tais teses não apresentam qualquer utilidade acrescida nas situações mais lineares de  cometimento da infracção criminal em nome e no interesse da pessoa colectiva por pessoa singular colocada em posição de liderança na pessoa colectiva.

Ora, é precisamente esta última situação que emerge dos factos provado, pois a infracção criminal tributária dos autos foi cometida - e apenas poderia ter sido cometida - pelos próprios gerentes da sociedade arguida em nome desta e no respectivo interesse.

Nas situações de envolvimento directo e de actuação exclusiva dos próprios líderes da pessoa colectiva, não há necessidade de indagar autonomamente qualquer deficiência organizacional.

A consequência óbvia deste entendimento é a manutenção integral da qualificação jurídica dos factos dados como provados.    

2.6. Aqui chegados, importa concluir que o recurso é improcedente nesta parte.

3. Inconstitucionalidade material da interpretação normativa do art. 7.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias.
3.1. Ultrapassada a questão da atipicidade penal dos factos provados, a recorrente suscita ainda uma questão de constitucionalidade.

Para tanto, a recorrente alega que “a decisão recorrida aplicou o artigo 7.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias segundo uma interpretação normativa da qual resulta que a responsabilidade penal da pessoa coletiva se afirma automaticamente sempre que o crime seja praticado pelos seus gerentes, no exercício das respetivas funções e no interesse da sociedade, sem necessidade de demonstração autónoma de culpa própria organizacional” e que “Essa interpretação normativa dispensa a construção de um juízo próprio de censura dirigido à pessoa coletiva enquanto sujeito penal autónomo, bastando-se com a projeção direta da culpa individual dos órgãos sobre a entidade coletiva.

Mais alega a recorrente que o artigo 7.º, n.º 1, do RGIT, na interpretação normativa acolhida pela decisão recorrida, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 29.º, n.º 1, 30.º, n.º 3, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, pois:
“- Tal leitura viola o princípio da culpa, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ao permitir a aplicação de uma pena criminal sem afirmação de culpa própria do sujeito punido.
- A mesma interpretação viola o princípio da pessoalidade da responsabilidade penal, previsto no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, ao transformar a responsabilidade da pessoa coletiva numa responsabilidade meramente reflexa e derivada da atuação das pessoas singulares.
- A punição da pessoa coletiva sem apuramento de um mínimo de culpa organizacional própria afronta ainda o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, por traduzir uma intervenção penal excessiva e desprovida de adequada justificação material.”.

3.2. Como é fácil de ver, a decisão recorrida não aplicou como ratio decidendi  a referida interpretação normativa do art. 7.º, n.º 1, do RGIT.

Do mesmo modo se procurará em vão surpreender tal interpretação normativa com a referida amplitude como ratio decidendi da presente decisão, a qual visou a actuação típica dolosa dos próprios dirigentes da pessoa colectiva e dispensa qualquer défice organizacional culposo autónomo da sociedade. 

Assim sendo, não há qualquer utilidade no exercício de fiscalização concreta da constitucionalidade configurado pela recorrente.   

3.3. Seja como for, não se deixará de dizer que a questão da constitucionalidade do critério restritivo de imputação da responsabilidade criminal às pessoas colectivas adoptado na lei penal tributária não é propriamente nova na justiça constitucional.
É consabido que a responsabilidade criminal das pessoas colectivas merece o apoio da maioria expressiva da doutrina portuguesa posterior à Constituição da República de 1976 (Vide EDUARDO CORREIA, «Introdução ao Direito Penal Económico» (com a colaboração de José Faria e Costa), in Revista de Direito e Economia, n.º 3 (1977), pp. 3 e segs.; LOPES ROCHA, «A responsabilidade penal das pessoas colectivas - Novas perspectivas», in Direito Penal Económico, p. 162; FIGUEIREDO DIAS e COSTA ANDRADE, «Problemática geral das infracções antieconómicas», in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 262, pp. 5 e segs.; JOSÉ FARIA E COSTA, «A responsabilidade jurídico-penal da empresa e dos seus órgãos (ou uma reflexão sobre a alteridade nas pessoas colectivas à luz do direito penal)», in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 2.º, fascículo 4.º, Outubro-Dezembro 1992, p. 537; FIGUEIREDO DIAS, «Direito Penal, Parte Geral”, tomo I, 2.ª Edição, Coimbra, 2007, pp. 295-303; MÁRIO SEIXAS MEIRELES, “ Pessoas  colectivas e sanções criminais: juízos de adequação”, Coimbra, 2006, pp. 20-21; JORGE REIS BRAVO, “Direito Penal de entes colectivos. Ensaio sobre a punibilidade de pessoas colectivas e entidades equiparadas, Coimbra, 2008, pp. 67-69; GERMANO  MARQUES DA SILVA, “Responsabilidade penal das sociedade e dos seus administradores e representantes”, Verbo, 2009, pp. 118-119; FERNANDO TORRÃO, “Societas delinquere potest? Da responsabilidade individual e colectiva nos crimes de empresa”, Almedina, 2010, pp. 282, 476-477 e 485-486; TERESA QUINTELA DE BRITO, “Plaidoyer por uma autêntica responsabilidade penal de entes colectivos”, AAFDL, 2023 (2013), pp. 305-308; PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, 4.ª Edição, 2021, pp. 132-139 e 142-147). 
No plano normativo, importa verificar que a ordem jurídica portuguesa abandonou o princípio societas delinquere non potest e assumiu expressamente a responsabilidade penal das pessoas colectivas com a aprovação do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
A partir de então, todos os diplomas publicados consagraram a responsabilidade penal das pessoas colectivas no domínio da criminalidade económica.
Em matéria de criminalidade tributária, a responsabilidade penal das pessoas colectivas foi inicialmente prevista no art. 7.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA) - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90 - e veio a reintroduzida no art. 7.º do Regime  Geral das Infracções Tributárias (RGIT) - aprovado pela Lei n.º 15/2001.    
Por seu turno, a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, viria também a consagrar a responsabilidade penal das pessoas colectivas no Código Penal.
A norma constante do n.º 1 do art. 3.º do referido DL 28/84 apresentava a seguinte redacção:
“As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo”.
Esta norma assim inovadora constante do n.º 1 do art. 3.º do DL 28/84 foi sujeita ao crivo do Tribunal Constitucional nos idos da década de 90 do Século XX.
Então, o Tribunal Constitucional não detectou qualquer violação dos parâmetros constitucionais correspondentes aos artigos 2.º, 12.º, n.º 2, e 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, consequentemente, não formulou qualquer juízo negativo de inconstitucionalidade (Vide Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 212/95, 213/95 e 959/96, in www.tribunalconstitucional.pt).
As normas constantes do n.º 1 do art. 7.º do RJIFNA e do n.º 1 do art. 7.º do RGIT, apresentam a mesma redacção do aludido n.º 1 do art. 3.º do DL 28/84.
A norma constante do n.º 1 do art. 7.º do RJIFNA foi igualmente sujeita ao crivo do Tribunal Constitucional.
De igual modo, o Tribunal Constitucional não detectou qualquer violação, desta feita, dos parâmetros constitucionais correspondentes aos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, e 30.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, consequentemente, não formulou qualquer juízo negativo de inconstitucionalidade (Vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 395/2003, in www.tribunalconstitucional.pt).
Por conseguinte, tal jurisprudência é transponível, mutatis mutandis, para o caso dos presentes autos.   
 Os parâmetros constitucionais ora invocados pela recorrente são igualmente merecedores da mesma resposta negativa.
Na verdade, estando em causa a responsabilização criminal autónoma da sociedade relativamente a factos reportados a período posterior à entrada em vigor do RGIT e cometidos culposamente pelos respectivos gerentes em nome e no interesse da sociedade, não se vislumbra qualquer violação do princípio constitucional da proibição da retroactividade da lei incriminadora (art. 29.º, n.º 1, da CRP), nem qualquer violação dos princípios constitucionais da proibição do excesso (art. 18.º, n.º 2) ou da pessoalidade e intransmissibilidade da responsabilidade criminal (art. 30.º, n.º 3).
Em especial, no que respeita ao parâmetro constitucional da proibição do excesso, importa ter presente que a responsabilidade penal da pessoa colectiva aqui visada “é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito” (art. 7.º, n.º 2, do RGIT).
Assim sendo, é legítimo concluir que o regime legal da responsabilidade da pessoa colectiva penal em matéria tributária não incorre na alegada responsabilidade objectiva pelos riscos do empreendimento porque se funda materialmente: a) na efectiva realização em nome e no interesse colectivo do facto típico ilícito por pessoa que nela ocupa posição de liderança; b) e no domínio da organização para a sua não comissão, detido pela colectividade (Vide TERESA QUINTELA DE BRITO, Idem, p. 308).
O requisito da actuação “em nome colectivo” visa retratar o facto punível como “facto do ente colectivo”.
A exigência de realização do facto punível no “interesse colectivo” permite configurar a autoria do facto típico por parte do ente colectivo.
Por seu  turno, o domínio da organização para a não comissão do crime configura-se como um pressuposto da culpa colectiva.
Acima de tudo, importa não perder de vista que é das empresas que provêm as mais graves e frequentes ofensas no âmbito da criminalidade económica pois o essencial da actividade económica privada é desenvolvido pelos agentes económicos sob a forma empresarial e societária. A própria natureza das matérias envolvidas impõe que a tutela penal contemple a responsabilização das empresas como agentes económicos (Vide Ac. TC 959/96, Relatora Fernanda Palma).
3.4. Porquanto, o recurso também, improcede nesta parte.
*
Aqui chegados, nada mais há a apreciar e, consequentemente, não se justifica qualquer alteração ao decidido.
*
III - DECISÃO

Em função do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso interposto nos presentes autos e, consequentemente, mantêm a sentença recorrida.

Custas pela sociedade arguida, com taxa de justiça fixada individualmente em 4 UC (art. 513.º, do CPP, e art. 8.º do RCP e tabela III anexa).
*
Guimarães, 28 de Maio de 2026
(Texto elaborado em computador pelo relator e integralmente revisto pelos subscritores)

Paulo Almeida Cunha
Florbela Sebastião e Silva
Jorge Bispo