Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1360/08.0TBFAF.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
CONTRATO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I- Pedindo o A. a execução específica de um contrato promessa e tendo o Tribunal a quo considerado que o contrato definitivo em si, e, consequentemente, a execução específica do mesmo, nunca poderia celebrar-se por falta de “autonomia jurídica da parcela a alienar”, apesar de não indicar uma norma jurídica em concreto, não ocorre a invocada omissão de fundamentação visto que o Juiz apontou a razão de direito, o princípio jurídico em que se baseou para julgar improcedente a acção, e essa razão é, segundo refere, o objecto do negócio ser legalmente impossível;
II- Ainda que seja válido o contrato promessa de compra e venda, se não vierem a reunir-se os legais pressupostos para a realização do contrato definitivo (por não se ter, entretanto, obtido a indispensável licença ou alvará) verificar-se-á a impossibilidade da celebração desse contrato último e, forçosamente, a impossibilidade da respectiva execução específica, já que, conforme estabelece o art. 830, nº 1, do C.C., para se obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial faltosa é necessário que a natureza da obrigação assumida pela promessa não seja incompatível com a substituição da declaração negocial.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães.

I- Relatório:

A…., casado, veio propor contra B…. e mulher C…., acção declarativa de condenação sob a forma sumária, pedindo, em síntese, que seja declarado válido e eficaz o contrato promessa de compra e venda por si celebrado com os RR., em Junho de 1994, respeitante à parcela de terreno identificada nos autos, declarando-se suprida a declaração negocial dos RR. faltosos no que respeita à venda respectiva, “designadamente considerando que os mesmos venderam ao A. o prédio identificado no art. 1º desta petição, pelo preço de 3.622.976$00 a que corresponde € 18.071,50, já recebido do A.”. Refere, para tanto, que os RR. vêm protelando a realização da escritura pública respectiva, alegando que estão a tratar da desanexação da parcela, e que aquela escritura pública apenas se não efectuou por culpa exclusiva destes.
Contestou a Ré mulher, arguindo a sua ilegitimidade passiva, atento o óbito do R. marido e a ausência de todos os seus herdeiros na causa, e invocando que o A., ao celebrar o aludido contrato promessa de compra e venda, convenceu os RR. demandados de que iria ele próprio proceder à legalização da parcela prometida, tendo sido nessa condição que os RR. celebraram o negócio. Mais refere que o A. jamais procedeu à interpelação para a realização da escritura. Conclui pela procedência da excepção e improcedência da causa.
Foi apresentado articulado de resposta, ali se concluindo como na p.i..
Deduzido pelo A. o correspondente incidente de habilitação por óbito do primitivo R. marido, foi tal incidente julgado procedente e declaradas D… e E…., casada com F…. , habilitadas para prosseguirem na causa como herdeiras do falecido B…..
Seguidamente, foi proferido saneador sentença que, conhecendo do mérito da causa, julgou a acção improcedente com o seguinte fundamento: “Resulta da matéria de facto dada como provada que a parcela objecto da promessa que se pretende executar ainda não se mostra autonomizada, isto é, destacada do prédio mãe. Ora, é o próprio autor que reconhece, em sede de resposta à contestação, que sem tal desanexação não pode ser celebrada a escritura pública, posto que esta pressupõe a autonomia jurídica da parcela a alienar. Assim, também não poderá o Tribunal proferir sentença em que faça produzir os efeitos da declaração negocial do promitente faltoso se não estiver demonstrada a desanexação do imóvel a alienar. Conclui-se, por isso, sem necessidade da aferição da argumentação esgrimida pelas partes, que o autor não pode prevalecer-se da execução específica do contrato-promessa e obter sentença que fizesse proceder esse pedido.”
Inconformado, o A. recorreu da sentença, apresentando as respectivas alegações as quais culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem:

1- Os autos não contêm desde já todos os elementos para se poder apreciar o mérito da causa.
2- Deve ser fixada a base instrutória e os autos prosseguirem os demais trâmites legais.
3- A douta sentença ora em crise violou o disposto no art. 668 nº 1 alínea b) do C.P.C., porquanto não contém os fundamentos de direito que justificam a decisão.
4- A sentença ora em crise violou o disposto nos arts. 508-A, 510, 511 e 668 nº 1 alínea b) todos do C.P.C..”
Por seu turno, as recorridas apresentaram contra-alegações nas quais concluem, em contrário, que dos autos já constam todos os elementos para a apreciação de mérito e que a sentença recorrida não enferma de nulidade ou irregularidade, pelo que deve ser mantida.
O recurso foi adequadamente admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
Proferido o despacho a que alude o art. 670, nº 1, do C.P.C., após convite deste Tribunal, entendeu-se não existir a nulidade arguida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II- Fundamentos de Facto:
A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade:

1. Por documento escrito assinado pelo autor, B…. e mulher, C… datado de 29.6.1994, que consta de fls. 8 e verso, estes declararam que prometiam vender ao autor, uma parcela de terreno, com a área de 2.297,92 m2, a confrontar do Norte com o vendedor, do Sul com ….., Nascente com loteamento da Quinta dos Lemos, e do Poente com o campo, a desanexar do prédio rústico denominado “Coutada dos Estremadouros”, sito no Lugar de Fontelas, Freguesia de Airões São Romão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º 18 225, inscrito na matriz sob o art. 372º - cfr. ponto 1;
2. Consta do mesmo documento que o preço da compra e venda é de Esc. 3.622.976$00, que B….e mulher, C…., já receberam do autor, de que lhe dão quitação total – cfr. ponto 2;
3. Consta do referido documento que a parcela de terreno objecto do contrato que titula já se encontra dividida e demarcada do prédio rústico donde vai ser desanexada, tendo o autor Assinala-se que na sentença, por manifesto lapso, se fazia neste ponto da matéria de facto referência ao “réu”, sendo que do “autor” evidentemente se trata, analisado, além do mais, o documento mencionado no ponto 1. Corrigiu-se, assim, o lapso na reprodução da matéria de facto tida por assente na 1ª instância. construído um muro de blocos de cimento, com a altura de 90 cm, encimado por uma rede com a altura de 1 m – cfr. ponto 3;
4. Consta do mencionado documento que a escritura será celebrada logo que o autor Também aqui, e nos termos atrás referidos, se fazia referência ao “réu”, o que se corrigiu nos mesmos moldes atrás assinalados. deseje, devendo avisar B…. e mulher, C…., por qualquer meio, da data e local da sua realização, com a antecedência de oito dias – cfr. ponto 4;
5. O prédio mencionado em 1 encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º 863/19960325, encontrando-se registada a favor da habilitada F…. a aquisição do respectivo direito de propriedade, por sucessão hereditária e partilha por óbito de B…., mediante a apresentação 20 de 13.10.2008 – cfr. fls. 64 e ss.;
6. Na Conservatória do Registo Predial de Fafe, sobre o prédio referido em 1 e 5, não se mostra inscrita a desanexação da parcela mencionada em 1 – cfr. fls. 64 e ss.;
7. A parcela mencionada em 1 ainda não foi destacada do prédio referido em 1 e 4 na respectiva matriz.

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III- Fundamentos de Direito:

Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). É também incontroverso que, sem prejuízo destas últimas questões, os recursos visam apenas modificar as decisões impugnadas mediante o reexame das questões nelas equacionadas e não apreciar matéria nova sobre a qual o tribunal recorrido não teve ensejo de se pronunciar.
Compulsadas as conclusões do recurso, verifica-se que as questões que importa apreciar respeitam à arguida nulidade da sentença e à oportunidade do conhecimento do mérito da causa no despacho saneador.

A) Da nulidade da sentença:
Defende o apelante a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no art. 668, nº 1, al. b), do C.P.C., sustentando que a mesma não especificou os fundamentos de direito que sustentam a decisão.
Cumpre recordar que as nulidades da decisão, previstas no art. 668 do C.P.C., são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, Proc. 1351/05.3TBCBR.C1, in www.dgsi.pt).
Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668 do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.”
Assim, a sentença será nula apenas quando: “a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do nº 4 do art. 659.” (art. 668, nº 1, do C.P.C., na redacção aplicável ao caso).
Constatamos, no caso, que a sentença recorrida, caracterizando juridicamente o contrato celebrado entre as partes, conclui pela improcedência da acção considerando, afinal, que o objecto do contrato é legalmente impossível. Assim, afirmando que a acção com vista à execução específica do contrato promessa tem por fim suprir a ausência da declaração negocial do faltoso, sustenta que tal pressupõe a possibilidade legal de concretização do negócio por vontade daquele, o que não se verifica na situação em apreço por falta de “autonomia jurídica da parcela a alienar”.
A sentença será nula quando, designadamente, não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art. 668, nº 1, al. b), do C.P.C.). A razão de ser da sanção da nulidade neste caso é a circunstância da motivação, quer de facto quer de direito, constituir pilar essencial da sentença.
Como explica J. Alberto dos Reis a tal propósito (“Código de Processo Civil anotado”, 1984, vol. V, pág. 139): “Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos.” E, mais adiante (fls. 140): “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do nº 2 do art. 668º.” E ainda mais à frente (fls. 141): “Pelo que respeita aos fundamentos de direito, não é forçoso que o juiz cite os textos de lei que abonam o seu julgado; basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou.”
No essencial, o que nos ensina o autor citado, através das razões que desenvolvidamente expõe sobre a função específica dos fundamentos, de facto e de direito, da sentença (ob. cit., pág. 139), é que, por um lado, a decisão judicial não pode ser arbitrária, cumprindo ao julgador demonstrar “que a solução dada ao caso é legal e justa, ou, por outras palavras, que é a emanação correcta da vontade da lei”, e, por outro lado, que as partes, bem como o tribunal superior em caso de recurso, precisam de ser elucidadas sobre os motivos da decisão.
No caso sub judice, após a caracterização jurídica sumária do contrato promessa de compra e venda e da respectiva execução específica, em que se mencionam os dispositivos legais correspondentes, conclui-se na sentença pela impossibilidade da sua concretização nos moldes sobreditos, sem menção de norma legal específica. Mas o certo é que nem por isso deixa de entender-se a decisão: é que o Tribunal a quo considerou que o contrato definitivo em si, e, consequentemente, a execução específica do mesmo, nunca poderia celebrar-se por falta de “autonomia jurídica da parcela a alienar”. Ou seja, apesar de não indicar uma norma jurídica em concreto, não ocorre a invocada omissão de fundamentos visto que o Juiz apontou a razão de direito, o princípio jurídico em que se baseou para julgar improcedente a acção, e essa razão é, segundo refere, o objecto do negócio ser legalmente impossível.
Encontra-se, por conseguinte, a mencionada decisão fundamentada, devendo, aliás, assinalar-se que a jurisprudência considera, maioritariamente, que a nulidade só se verifica em caso de omissão absoluta de fundamentos e não perante uma fundamentação deficiente (cfr., entre outros, Ac. RL de 10.3.94, CJ, 1994, t. 2, pág. 83, Ac. RL de 1.10.92, CJ, 1992, t. 4, pág. 168, e Ac. STJ, de 1.3.90, BMJ 395/479).
O que sucede é que o/apelante discorda da decisão e dos seus fundamentos de direito, mas tal reporta-se à alegação de um erro de julgamento e não à nulidade da sentença.
Inexiste, por conseguinte, a nulidade arguida.

B) Do conhecimento do mérito da causa no despacho saneador:
Isto posto, passamos a analisar esses motivos, apreciando se estava já o Tribunal em condições de conhecer do mérito da causa.
Já vimos que o fundamento da decisão é a reconhecida falta de “autonomia jurídica da parcela a alienar”. E com esse único fundamento a sentença recorrida deitou por terra a pretensão relativa ao cumprimento coercivo do contrato.
Determina o art. 410, nº 1, do C.C., na redacção dada pelo DL nº 379/86, de 11.11 (e que corresponde ao regime vigente ao tempo da celebração do acordo dos autos), que: “À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa.”
Dispõe o art. 442, nº 3, do C.C., que o contraente não faltoso pode requerer a execução específica do contrato nos termos do art. 830 do C.C. quer tenha havido ou não tradição da coisa.
Por outro lado, estabelece o art. 830 do C.C., que: 1. Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida. 2. Entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa. 3. O direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas promessas a que se refere o nº 3 do art. 410; a requerimento do faltoso, porém, a sentença que produza os efeitos da sua declaração negocial pode ordenar a modificação do contrato nos termos do art. 437º, ainda que a alteração das circunstâncias seja posterior à mora. 4. ... 5. ....”.
Assim, na nossa lei a execução específica resulta naturalmente do contrato promessa e tem efeito supletivo, podendo os contraentes afastá-la mediante convenção em contrário, ainda que sem cláusula expressa nesse sentido (cfr. arts. 440 a 442 e 830, nº 2, do C.C.). Só não poderá haver lugar a tal afastamento, expresso ou presumido, quanto às promessas relativas a contratos onerosos de compra e venda de prédio urbano, ou de sua fracção autónoma, já construído, em construção ou a construir.
Ora, se ao contrato promessa são, em princípio, aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido (art. 410 C.C.), vejamos se, no caso concreto, estamos perante um objecto negocial legalmente impossível.
Prevê o art. 880 do C.C., disposição a que o apelante faz menção nas alegações de recurso, sob a epígrafe “Bens futuros, frutos pendentes e partes componentes ou integrantes”, que: 1. Na venda de bens futuros, de frutos pendentes ou de partes componentes ou integrantes de uma coisa, o vendedor fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo o que for estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato. 2. Se as partes atribuírem ao contrato carácter aleatório, é devido o preço, ainda que a transmissão dos bens não chegue a verificar-se.”
Como explica Pedro Romano Martinez (in “Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos”, 2ª ed., pág. 60): “A ideia geral que se retira do art. 880, nº 1 CC é a de que o contrato de compra e venda será válido, ainda que os bens alienados não estejam na disponibilidade do vendedor, por serem bens futuros, frutos pendentes e partes componentes ou integrantes; nada obstando a que se celebre um contrato de compra e venda por parte de um vendedor que não dispõe dos bens pelas razões indicadas. No fundo, a situação prevista no art. 880, nº 1 CC corresponde a uma venda sob condição suspensiva; trata-se de um contrato de compra e venda ao qual é aposta uma condição suspensiva, sujeita às regras gerais do art. 270 e ss CC.”
Como também explicam Pires de Lima e Antunes Varela (“Código Civil Anotado”, Vol. II, 4ª ed., pág. 170): “O nº 1 deste artigo 880º lança sobre o vendedor a obrigação de realizar as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos, prevendo os casos em que, para consumação do negócio, com o ingresso da coisa vendida no património do vendedor, seja necessária uma actividade deste. Se ele vendeu, portanto, coisa alheia como futura, deve procurar adquiri-la; se vendeu uma res nullius, deve procurar ocupá-la; se vendeu uma parte componente, uma parte integrante ou frutos pendentes, deve separá-las ou colhê-los. Se o não fizer, torna-se impossível o cumprimento da obrigação de entrega da coisa, e, conforme haja ou não culpa da sua parte, se aplicarão as regras do não cumprimento culposo (arts. 798º e segs.) ou do não cumprimento não imputável ao devedor (arts. 790º e segs.).”
Assim, conjugando os arts. 880, nº 1, e 408, nº 2, do C.C., temos que a transferência da propriedade sobre a coisa alienada nos moldes referidos não opera por mero efeito do contrato, mas antes quando o bem futuro for adquirido pelo alienante ou as partes componentes ou integrantes forem separadas.
O regime acabado de referir há-de sofrer adaptações na compra e venda de bens imóveis que, a par da forma especial por que se rege (art. 875 do C.C.), está sujeita a certas formalidades na sua celebração (como é, por exemplo, o caso da prova da inscrição na matriz pedial e correspondente licença de utilização na transmissão de prédios urbanos e suas fracções autónomas - Pedro Romano Martinez, ob. cit., pág. 29). Neste caso, a falta de verificação dos legais pressupostos obsta à celebração do contrato.
Assim, a divisão ou fraccionamento dos prédios, através do emparcelamento ou do loteamento (para construção), está sujeita a regulamentação específica que não pode deixar de ser observada, não se constituindo por simples negócio jurídico. Quer isto significar, como de resto as partes reconhecem, que a parcela que foi objecto do contrato celebrado nos autos não se encontrava então autonomizada, dividida, do prédio dos promitentes vendedores, situação que se mantém à data da propositura da acção.
Aquando da celebração do contrato sub judice (29.6.94), vigorava o DL nº 448/91, de 29.11, sobre o fraccionamento de terrenos para construção (loteamento) e os DL nº 384/88, de 25.10, e 103/90, de 22.3, quanto ao emparcelamento rural. E, quanto ao primeiro, dúvidas não temos de que a celebração do negócio translativo (ainda que judicialmente realizado) impõe a existência de alvará, nos termos do art. 53 do mencionado DL nº 448/91 Dos arts. 3, al. a), 5 e 53 deste Diploma resulta que a divisão em lotes do terreno ou a desanexação tem de ser comprovada nos títulos de arrematação ou outros actos judiciais, bem como nos instrumentos notariais relativos aos actos ou negócios jurídicos correspondentes.
. Cumpre assinalar que o demandante nada alegou quanto às condições, destino da parcela e forma da desanexação em questão, que nos permita determinar qual o regime jurídico aplicável a essa separação É claramente insuficiente para o efeito a menção constante do documento notarial junto a fls. 12 dos autos de que a escritura pública aprazada respeitava a uma “parcela de terreno para construção”..
Em todo o caso, e antes de mais, temos que distinguir o contrato promessa do contrato definitivo.
Face ao princípio da equiparação do regime do contrato promessa ao contrato prometido (art. 410 do C.C.), pode entender-se desde logo que será nulo, por força do art. 294 do C.C., o negócio que infrinja tal obrigação legal, ainda que não tenha eficácia translativa como sucede com o contrato promessa Ver, a este propósito, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. III, pág. 264, e Ac. da RL de 9.7.03, Proc. 4886/2003-6, em www.dgsi.pt.. E dessa nulidade não poderá deixar de resultar, imediatamente, a impossibilidade da reclamada execução específica, que pressupõe a validade do contrato promessa, pois conforme decorre do art. 830, nº 1, do C.C., para se obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial faltosa, é, designadamente, necessário que não seja incompatível com a substituição da declaração negocial a natureza da obrigação assumida pela promessa.
Noutra perspectiva, considerando-se que o contrato promessa e o contrato definitivo são distintos e com efeitos diversos, estando sujeitos a regimes diferentes, com excepção das disposições comuns aos contratos em geral Ver, a este propósito, Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 6ª ed., pág. 107/108., pode vir a concluir-se, ainda assim, que a falta de verificação de um daqueles legais pressupostos não afecta a validade do contrato promessa em si (dado que o promitente não aliena mas apenas se obriga a alienar) Neste sentido, ver, entre outros, os Acs. da RP de 12.12.91, Proc. 9110419, e de 1.3.01, Proc. 0130179, e o Ac. do STJ de 20.2.92, Proc. 080467, disponíveis, em texto integral ou sumário, em www.dgsi.pt., pois a própria lei admite a validade do negócio ferido de impossibilidade originária temporária A impossibilidade será temporária se for susceptível de desaparecer num momento em que a prestação ainda ofereça interesse para o credor (art. 792 do C.C.)., como resulta do art. 401, nº 2, do C.C.: 1. A impossibilidade originária da prestação produz a nulidade do negócio jurídico. 2. O negócio é, porém, válido, se a obrigação for assumida para o caso de a prestação se tornar possível, ou se, estando o negócio dependente de condição suspensiva ou de termo inicial, a prestação se tornar possível até à verificação da condição ou até ao vencimento do termo. 3. Só se considera impossível a prestação que o seja relativamente ao objecto, e não apenas em relação à pessoa do devedor.” Nesse caso, não poderá falar-se em nulidade do contrato promessa desde que possam vir a reunir-se as condições necessárias à realização do contrato definitivo.
Em todo o caso, e sem prejuízo do que deixamos dito, merece especial atenção a situação prevista no nº 3 do art. 410 do C.C. Nos termos deste normativo (também na redacção dada pelo DL nº 379/86, de 11.11, mas que não sofreu entretanto alteração relevante para a questão em análise): “No caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte.”.
Da validade do contrato promessa assim concebida não resulta, porém, necessariamente a possibilidade de realização do contrato definitivo, pois se os pressupostos legais à sua concretização não vierem a verificar-se (como previsto, por exemplo com relação à obtenção de uma licença ou alvará) é evidente que também não poderá vir a realizar-se aquele negócio prometido. Como explica Galvão Telles na obra já citada (pág. 109), a propósito da promessa de venda de coisa alheia: “Ou o promitente vem a estar em condições de poder cumprir, por se ter entretanto tornado proprietário da coisa, e cumpre; ou tal não acontece. No primeiro caso não incorre em qualquer responsabilidade; no segundo torna-se responsável pelo incumprimento de um comportamento validamente assumido.
Do mesmo modo, e por análoga ordem de ideias, é válida a promessa, feita por um dos cônjuges, de acto que requer a outorga dos dois. O promitente responde se não cumprir, ainda que o facto se deva pura e simplesmente à recusa de consentimento do outro cônjuge.”
Por conseguinte, ainda que seja válido o contrato promessa de compra e venda nas circunstâncias indicadas, se não vierem a reunir-se os legais pressupostos para a realização do contrato definitivo (por não se ter, entretanto, obtido a indispensável licença ou alvará) não deixará de ocorrer a impossibilidade da celebração desse contrato último e, forçosamente, a impossibilidade da respectiva execução específica, já que, como dissemos, estabelece o art. 830, nº 1, do C.C., que para se obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial faltosa é necessário que a natureza da obrigação assumida pela promessa não seja incompatível com a substituição da declaração negocial Vejam-se os sumários do Ac. da RL de 22.10.92, Proc. 0019506, e do Ac. da RP de 7.4.97, Proc. 9650780, em www.dgsi.pt.. Assim, promete-se vender um imóvel que não tem ainda a necessária licença de utilização: não será possível a execução específica de um tal contrato enquanto não for obtida aquela licença, pois não está em causa uma simples declaração de vontade, suprível pelo tribunal, mas a prévia obtenção da mesma licença o que já ultrapassa a declaração negocial do faltoso Consulte-se sobre a matéria o que diz Galvão Telles, ob. cit., págs. 125 a 129.
. Do mesmo modo, a propósito da legitimidade do promitente remisso para a celebração do contrato prometido: “Se o promitente não pode celebrar validamente o contrato prometido, também não poderá o tribunal suprir a sua omissão mediante uma sentença produtora de efeitos iguais” (Galvão Telles, ob. cit., pág. 127).
No caso em análise pede o A., enquanto promitente comprador, que seja declarado válido e eficaz o contrato promessa de compra e venda por si celebrado com os RR., enquanto promitentes vendedores, em Junho de 1994, respeitante à parcela de terreno identificada nos autos, declarando-se, ainda, suprida a declaração negocial dos RR. faltosos no que respeita à venda respectiva.
Na sentença recorrida decidiu-se, após os articulados, julgar a acção improcedente com o fundamento de que, não se mostrando autonomizada, desanexada, a parcela prometida vender, não pode ser celebrada a escritura pública, não podendo, consequentemente, o Tribunal proferir sentença em que faça produzir os efeitos da declaração negocial do promitente faltoso. Conclui-se, em suma, não ser possível ao A. prevalecer-se da execução específica do contrato.
Não nos pode merecer censura aquela conclusão, de acordo com qualquer uma das teses acima indicadas (considere-se ou não válido o contrato promessa em apreço), pois a verdade é que, por uma razão ou por outra, a falta da desanexação da parcela prometida vender, a falta da respectiva autonomia jurídica (seja à luz do DL nº 448/91, de 29.11, seja à luz dos DL nº 384/88, de 25.10, e 103/90, de 22.3), sempre obstará à realização do contrato definitivo (como reconhece o A. no seu articulado de resposta à contestação) e, consequentemente, como se explicou, à execução específica do contrato promessa, tanto mais que a situação jurídica do objecto negocial a considerar, como não pode deixar de ser, deve ser a verificada à data da propositura da acção (sem prejuízo do disposto no art. 663 do C.P.C.).
Por conseguinte, e desse ponto de vista cumpria conhecer do mérito da causa, como se conheceu, dado o processo conter já todos os elementos para o efeito (art. 510, nº 1, al. b), do C.P.C.), não podendo ser outra a decisão no que toca à execução específica do contrato promessa.
Mas para além e antes desse pedido de execução específica, formula o A. um outro pedido que é o da declaração da validade e eficácia do mesmo contrato. Trata-se de matéria que não tem, em abstracto, apenas que ver com o pedido de execução específica, já que se a validade do contrato promessa não garante, como vimos, a possibilidade da execução específica nos termos do art. 830 do C.C., pelo menos assegura a produção dos respectivos efeitos a um outro nível, permitindo a responsabilização do promitente faltoso pelo incumprimento contratual e, assim, o ressarcimento da parte lesada dum outro modo (cfr. art. 442, nº 2, do C.C.).
Quanto aos fundamentos da improcedência deste pedido em concreto nada se adiantou na sentença recorrida, mas certo é que, no seu recurso, o apelante insiste no prosseguimento da causa para apuramento da culpa no incumprimento contratual, o que se relaciona directamente com a validade do mesmo contrato promessa.
Neste ponto não podemos concordar com o decidido. De facto, se, por um lado, os RR. não questionam a validade do contrato promessa em apreço, a verdade é que este se apresenta em conformidade com o disposto no art. 410 do C.C., não obstando a essa validade – de acordo com a tese acima explanada que entendemos aqui seguir – a falta de verificação de um dos legais pressupostos desde que possam vir a reunir-se as condições necessárias à realização do contrato definitivo.
Quer isto significar que, considerando nós que a falta do destaque da parcela não afecta o contrato promessa em si, em que o promitente não aliena mas apenas se obriga a alienar, há que reconhecer a sua validade e eficácia como foi peticionado, fornecendo já o processo os necessários elementos à apreciação da causa também neste ponto.
Daí que não possa manter-se na íntegra, e pelas razões aduzidas, a decisão recorrida.
Procede, por isso, apenas em parte, o recurso interposto.

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IV- Decisão:

Termos em que e face do exposto:
- Julgando parcialmente procedente a apelação, revoga-se a sentença recorrida no que respeita à apreciação do pedido formulado em A) da petição inicial, e declara-se a validade e eficácia do contrato promessa de compra e venda dos autos, celebrado em 29.6.1994 entre A…. e B….. e mulher, C….;
- Julgando parcialmente improcedente a apelação, mantém-se a sentença recorrida de improcedência da acção restrita ao pedido, formulado em B) da petição inicial, de execução específica do mesmo contrato promessa de compra e venda.
Custas pelo apelante e pelas apeladas, na proporção de metade para cada um.
Notifique.

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Guimarães, 7.10.2010
Maria da Conceição Saavedra
Raquel Rêgo
Mário J. Canelas Brás