Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1019/05-1
Relator: MIGUEZ GARCIA
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
DESPESAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – O n° 3 do artigo 100° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n° 15/2005. de 26 de Janeiro, dispõe que na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.
II – Estes critérios não comandam, é certo, os valores dos honorários a atribuir aos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços prestados no âmbito do apoio judiciário, que constam de tabelas como a anexa à Portaria n° 150/2002, de 19 de Fevereiro, que interessa ao caso dos autos.
III – Ainda assim, se a própria lei reconhece caberem nos honorários as responsabilidades assumidas, e estas podem certamente abranger “custos fixos” como parte dos encargos das instalações, nomeadamente de escritório, e os “variáveis”, que se sabe serem tanto mais elevados quanto mais elevado for o nível e o ritmo da actividade desenvolvida, não deixará de ser pertinente concluir que os gastos correspondentemente suportados se incluem nesses mesmos honorários, a menos que, por sua natureza, possam ser destacados e se apresentem documentados com menção do quantitativo.
IV - Só assim existem as condições materiais para que os “serviços prestados” possam ser, em expressão legal, “reembolsados”, devolvendo-se o que foi adiantado, como resulta dos termos da prescrição dos artigos 44° da Lei n° 30-E/2000 e 6° da Portaria nº 150/2002.
V – Deste modo se conclui que a quantia em euros não documentada apresentada como despesas de papel e de uso de telemóvel não é devida para além da verba de honorários à Senhora Defensora Oficiosa nomeada.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães


Num processo sumaríssimo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, na sequência da apresentação da nota de despesas pela Defensora nomeada, determinou-se o pagamento de 3 euros com gastos de telemóvel e de papel, que não tinham sido documentados, mas que se entendeu não serem desproporcionados nem exagerados.
Vem interposto recurso pelo Ministério Público, sustentando que “só é devido o pagamento pelos Cofres das despesas devidamente documentadas” e nelas não se incluem os gastos que decorrem do normal patrocínio, que são abrangidos pelos honorários, sob pena de duplicação. O DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, no que respeita ao artigo 89º do CCJ, “veio eliminar as despesas com papel”. Tem-se esse artigo por violado, bem como a tabela anexa (DL nº 150/2002, de 19 de Fevereiro, e Portaria nº 1386/2004) e a Lei do Apoio Judiciário (Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro), nomeadamente, os artigos 47º e 48º, alterada pela Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.
Colhidos os “vistos” legais, cumpre apreciar e decidir.

Como se acentua no Parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nos termos do artigo 51º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, a legislação aplicável ao caso é ainda a Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, conjugada, no que aos honorários diz respeito, com a Portaria nº 150/2002, de 19 de Fevereiro. Os honorários constituem a remuneração pelos serviços prestados, de acordo com o artigo 48º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000; as despesas representam a compensação ao defensor pelo dinheiro gasto em actos, devidamente materializados, directamente relacionados com o patrocínio.

O nº 3 do artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, dispõe que na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.
Estes critérios não comandam, é certo, os valores dos honorários a atribuir aos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços prestados no âmbito do apoio judiciário, que constam de tabelas como a anexa à Portaria nº 150/2002, de 19 de Fevereiro, que interessa ao caso dos autos.
Ainda assim, se a própria lei reconhece caberem nos honorários as responsabilidades assumidas, e estas podem certamente abranger ‘custos fixos’ como parte dos encargos das instalações, nomeadamente de escritório, e os ‘variáveis’, que se sabe serem tanto mais elevados quanto mais elevado for o nível e o ritmo da actividade desenvolvida, não deixará de ser pertinente concluir que os gastos correspondentemente suportados se incluem nesses mesmos honorários, a menos que, por sua natureza, possam ser destacados e se apresentem documentados com menção do quantitativo, pois só assim existem as condições materiais para que os ‘serviços prestados’ possam ser, em expressão legal, ‘reembolsados’, devolvendo-se o que foi adiantado. Com efeito, é nestes termos a prescrição dos artigos 44º da Lei nº 30-E/2000 e 6º da Portaria nº 150/2002.
Deste modo conclui-se que os 3 euros apresentados como despesas de papel e de uso de telemóvel não são devidos para além da verba de honorários à Senhora Doutora Sandra O...s que, sensatamente, não respondeu ao recurso interposto, o que certamente lhe evitou gastos de tempo…e de papel.

Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso do Ministério Público.

Não são devidas custas.

Guimarães,