Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
139/13.2TTVRL.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/21/2016
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: .O pagamento de uma prestação não implica desde logo a integração no conceito de retribuição, mas apenas quando atinga a temporalidade e periodicidade que possa justificar a justa perspetiva no seu recebimento.
.Quanto ao subsídio de Natal a partir da entrada em vigore do AE de 2004 é aplicável o conceito que resulta do CT de 2003 e de 2009, ou seja, a partir de 2004 para efeitos de subsídio de N.atal apenas se computa a retribuição base e diuturnidades.
.O subsídio de divisão do correio, tratando-se de prestação relacionada com o concreto desempenho da profissão de carteiro, relacionado com a penosidade e desgaste da função de divisão do correio, correspondendo a contraprestação devida em virtude de determinadas condições de execução do trabalho de uma das funções de carteiro, não pode senão integrar-se no conceito de retribuição, pela expetativa legítima que gera relativamente ao seu recebimento, desde que tenha as caraterísticas apontadas de regularidade e periodicidade.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

António…, intenta a presente ação com processo comum contra a Ré “… SOCIEDADE, S.A.”., alegando em síntese que:

No âmbito do contrato de trabalho que o liga à ré desde outubro de 1992, nas funções profissionais de Carteiro, nunca recebeu subsídios de férias, Natal e retribuição dos mês de Férias da forma devida, uma vez que a ré não integrou nos referidos subsídios e retribuição os valores médios da retribuição que este auferiu mensalmente. Que a ré exclui daqueles valores as prestações pagas regularmente ao autor e periodicamente, ao longo de todo o ano, designadamente o trabalho extraordinário, trabalho noturno, compensação por horário incómodo, entre outros.

Com referência aos anos de 1993 a 2011 pede a condenação da ré na diferença entre os valores efetivamente recebidos e os devidos que computa no valor de € 6.432,40, acrescido dos juros vencidos, já calculados à taxa legal relativo a esse período, perfazendo o valor de € 6.578,72, bem como os juros vincendos até efetivo e integral pagamento dessa diferenças remuneratórias.

A ré contestou excecionando a prescrição dos juros moratórios, confessando a relação laboral existente entre autor e ré, alegando, no demais, o pagamento das médias retributivas correspondentes aos subsídios a partir de 2003 e impugnando os cálculos efetuados pelo autor no seu articulado inicial, concluindo que não assiste razão ao autor relativamente às quantias peticionadas e que, consequentemente, não se encontra em mora.

O autor respondeu à contestação pedindo a improcedência da exceção, como já supra referido e a procedência da ação.

*

Foi realizada a audiência prévia, nela se tendo decidido pela improcedência da exceção deduzida pela ré relativamente à prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos.

Realizado o julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos:

“Por tudo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a ré … SOCIEDADE, S.A.., a pagar ao Autor ANTÓNIO..., a quantia global de €5.249,67 (cinco mil duzentos e quarenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos), correspondente às diferenças entre o que efetivamente lhe pagou nas férias, subsídios de férias e de Natal, no período compreendido entre 1993 e 2011, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento...”

Inconformada a ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:

I. É entendimento da recorrente que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo por inegável erro de julgamento, nos termos do art. 616.º n.º 2, a) e b) do NC.P.Civ., por a decisão recorrida ter sido tomada contra legem.

II. Na verdade, e no que respeita à integração das prestações complementares, andou mal a sentença recorrida ao considerar que pelo simples caráter de regularidade e periodicidade, tais quantias integram o conceito de retribuição.

III. Entende a Recorrente que estas prestações não integram o conceito de retribuição, não são devidas no âmbito de férias, nem no subsídio de Natal, não decorrem da Lei, nem assim é regulamentado no AE/CTT, aplicável ao contrato de trabalho sub judice.

IV. Nos termos do art. 82.º da LCT, a retribuição traduz o conjunto de valores com caráter pecuniário ou em espécie que o empregador se encontra obrigado a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida do seu trabalho ou, mais precisamente, da disponibilidade da sua força de trabalho, por força do contrato, da lei, de instrumento de regulamentação coletiva aplicável ou dos usos.

V. As prestações complementares estão ligadas a contingências especiais da prestação do trabalho ou ao mérito, assiduidade ou produtividade do trabalhador ou até a certas situações pessoais deste. Todos os subsídios referidos têm por pressuposto a efetiva prestação de trabalho, não sendo, portanto, devidos nos casos em a prestação de trabalho não se verifica, seja qual for o seu fundamento;

VI. É entendimento do STJ que “mesmo o facto das prestações periódica e regularmente recebidas pelo trabalhador integrarem, em princípio, o conceito de retribuição não significa que linearmente tenham de ser levadas em conta para efeitos de cálculo das prestações cujo montante se encontra indexado ao valor da retribuição. A retribuição a atender para esse efeito não é – tirando as especificidades que resultem concretamente da lei – a retribuição global, mas sim a chamada retribuição modular ou padrão, da qual devem ser excluídas aquelas prestações cujo pagamento não é justificado pela prestação de trabalho em si mesma, mas por outra razão específica (Ac. do STJ, de 17/01/2007, in http://www.dgsi.pt)”.

VII. No nosso entendimento, só no caso de não estar evidenciado a que título é feito esse pagamento é que funcionará a presunção referida. Por outro lado, basta que falte um dos elementos essenciais que caracterizam a retribuição em sentido técnico-jurídico – obrigatoriedade, correspetividade da prestação de trabalho, regularidade e periodicidade – para que tal qualificação seja de afastar, considerando-se ilidida a presunção estabelecida no n.º 3 do art. 82.º da LCT e no nº 3 do art. 249.º do C.Trab.

Ora,

VIII. De acordo com a cláusula 123.º do AE/CTT, o subsídio de trabalho noturno, só é devido quando é prestado entre as 20.00 horas de um dia e as 08.00 horas do dia imediato.

IX. E, nos termos da Cláusula 122.º do AE/CTT, considerasse trabalho suplementar, o prestado fora do período normal de trabalho.

X. O trabalho noturno e o trabalho suplementar são, pela sua própria natureza e por força da lei, um desenvolvimento transitório da relação contratual laboral, o que, aliás, lhes retira o eventual caráter de regularidade ou habitualidade.

XI. Como tal, estas prestações são devidas somente na medida em que o trabalho seja efetivamente prestado nas condições acima especificadas. Assim, ainda que sejam prestações periódicas, não podemos incluir no conceito restrito de retribuição estes subsídios por trabalho noturno ou suplementar, nos termos do art. 86.º da LCT.

XII. No que ao abono de viagem concerne, refira-se em primeiro lugar que a Ré juntou documentos aos Autos que explicitam o modo de atribuição e forma de pagamento dos mesmos, sendo que o autor, nada disse quanto aos mesmos; porém, essa documentação foi, em absoluto, desconsiderada pela M.ma a quo.

XIII. Por outro lado, é a própria lei que exclui, do conceito de retribuição as quantias recebias a título de abono de viagem e outras equivalentes refira-se em primeiro lugar que é a própria lei que exclui, do conceito de retribuição as quantias recebias a título de abono de viagem e outras equivalentes, vide arts. 87.º da LCT e 260.º do C.Trab.2003.

XIV. Ora, resulta claramente da Cl. 80.º do AE/CTT de 2010, do AE/CTT 2010 (que mantém o estatuído nos anteriores, vide Cl. 147.º e 155.º) que tais prestações têm como fim específico compensar o trabalhador por encargos acrescidos com as despesas em deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa, bem como pelo gasto ou encargo decorrente da utilização, ao serviço do empregador, de meio de transporte próprio, nessa compensação se enquadrando também a deslocação a pé ou em velocípede a pedal, mormente tendo em conta a natureza específica e própria das funções de carteiro.

XV. As caraterísticas de regularidade e periodicidade no pagamento não são de atender quando as prestações têm uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, situação que ocorre – por exemplo com as ajudas de custo, abonos de viagem despesas de transporte e outras equivalentes, devida ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, designadamente pagas nos termos da clª 147ª do AE CTT 2006, salvo se essas importâncias tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador, o que não sucede in casu.

XVI. Logo, não constituem um ganho acrescido resultante da sua prestação laboral, são valores compensatórios de despesas, não podem as mesmas ser consideradas como parte integrante da retribuição, a não ser que excedessem as despesas normais do trabalhador e fossem tidas para o efeito, pelo contrato e pelos usos.

XVII. Como tal não tem caráter de retribuição, tanto mais que as respetivas importâncias não excedem os montantes normais devidos pelas despesas a que se refere.

XVIII. Cabendo ao Autor, a prova de que tais ajudas constituem uma forma disfarçada de retribuição, por o seu montante exceder o valor das despesas feitas em serviço, assim decidido no Ac. da Relação do Porto, de 26/06/2000, in BMJ 498, p. 275.

XIX. Ora, não tendo sido alegados e provados factos em conformidade, deveria improceder a sua pretensão neste sentido.

XX. Na verdade, não pode o Tribunal escudar-se no alegado caráter regular e periódico de uma prestação para, salvo o devido respeito, simplisticamente, condenar a Recorrente quando, na verdade, é o próprio legislador que exclui do conceito de retribuição determinadas prestações complementares.

XXI. Recentemente, pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto no sentido de que o abono de viagem, a que se reporta a clª 155ª do AE aplicável aos C… publicado no BTE nº 24/1081,e o “Abono de viagem/Mar” a que se reporta, posteriormente, a clª 147º do AE aplicável aos C… previsto no BTE 21/1996, bem como nos AE posteriores, ainda que pago regularmente, não constitui retribuição, competindo ao trabalhador, pelo menos, a alegação de que tais abanos não visam a compensação a que se reportas as citadas clªs ou outras despesas decorrentes de viagens e/ou, bem assim, que o pagamento excede o montante das despesas que o pagamento do referido abono visa compensar” – veja-se, entre outros, o Ac. de 18/02/2013, disponível em dgsi.pt.

XXII. Igualmente, a compensação especial distribuição, prestação que é paga ao trabalhador por cada dia efetivo de distribuição domiciliária de correspondências, a Compensação de Horário Descontínuo, prevista na Cláusula 140.ª do AE, que só é paga quando por imposição da empresa, o período normal de trabalho comportar um intervalo de descanso de duração igual ou superior a quatro horas, sendo apenas devidas em circunstâncias especiais, não fazem parte do conceito de retribuição.

XXIII. Por outro lado, andou mal a sentença recorrida na análise da regularidade e periodicidade.

XXIV. Quanto a esta questão, vem sendo entendimento praticamente unânime da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça [Acs. STJ de 23.06.2010, 15.09.2010, 16.12.2010 e de 05.06.2012, todos in www.dgsi.pt] que «deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial que ocorra todos os meses de atividade do ano (onze meses).

XXV. Deste modo, e sufragando-se este entendimento, que salvo melhor opinião é o correto, apenas os suplementos remuneratórios que foram pagos ao autor em onze dos doze meses de cada ano deveriam ser considerados para os referidos efeitos.

XXVI. De salientar que este lapso não releva em termos de contas finais. Porém, mesmo que se atendesse ao critério seguido pela douta sentença sempre teríamos que, sem conceder, não são regulares os seguintes complementos auferidos no ano de 1998, a título de trabalho suplementar, o trabalho noturno, a compensação de horário incómodo, o aboo de viagem, o subsídio de condução.

XXVII. No que respeita aos anos de 2003 e seguintes, e sem prescindir do supra alegado quanto à falta de natureza retributiva, devem ser distinguidos os subsídios de férias e o subsídio de Natal, sendo que devem, no primeiro, considerar-se apenas as prestações que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, e quanto ao segundo, apenas deverá corresponder (como sempre foi) a retribuição base mensal do Autor e respetivas diuturnidades, o que exclui os demais complementos salariais, como aliás a douta sentença decide no que respeita ao período posterior ao Código de Trabalho de 2009.

XXIII. Quanto a nós, as alterações ao Código do Trabalho de 2003 implicaram uma profunda e global reforma da legislação laboral, pelo que, essas mesmas alterações são aplicáveis aos contratos anteriores a essa data.

XXIX. Por força do artigo 8.º, n.º 1, da Lei 99/2003 (como também do artigo 7º, nº 1, da Lei nº 7/2009) ficam sujeitos ao regime do respetivo Código de Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.

XXX. Consequentemente, os referidos diplomas aplicam-se às retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal que se vençam depois das suas entradas em vigor [vejam-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 16-01-2008 e 16-12- 2010, disponíveis em www.dgsi.pt].

XXXI. Caso assim não se entenda, deve colher a tese do recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto no sentido de que, e tendo em conta a rutura com o direito anterior supra referida, após a negociação do AE de 2004, se os outorgantes tinham conhecimento do regime supletivo constante do artigo 250º, querendo contrariá-lo, como ali se exige, deveriam ter negociado nesse sentido. Assim, e quanto aos subsídios de Natal vencidos a partir de 2004 (inclusive) haverão de circunscrever-se à remuneração de base e diuturnidades, por força do que estabeleceu o AE/CTT de 2004 e do regime supletivo, não contrariado por aquele AE e pelos ulteriores, emergente dos artigos 250.º do Código do Trabalho de 2003 e 262.º do Código do Trabalho de 2009, não podendo nele computar-se a média dos valores peticionados pelo Autor, veja-se entre outros, o Ac. De 21/03/2013.

XXXII. A M.ma Juiz a quo violou, entre outras e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, os arts. 82.º, 83.º, 86.º e 87.º da L.C.T., 249.º e 260.º C.Trab.2003, 255.º e 258.º do C.Trab. 2009 e 310.º e 350.º C.Civ. e as normas constantes do AE/CTT.

Nestes termos, e nos mais de direito, sempre do douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e ser revogada a Sentença Recorrida e substituída por outra que julgue a total improcedência do pedido, como é de inteira JUSTIÇA.

Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.

***

Factualidade:

1. Em outubro de 1992 o A. foi contratado a termo como CRT para o Centro de Tratamento de Correspondência de ....
2. Em 24 de julho de 1995 o A. passou a efetivo no Centro de Tratamento de Correspondência (CTC) de ....
3. Atualmente, o A. continua com a categoria profissional de Carteiro e encontra-se colocado no CDP 5000 ....
4. Em virtude das suas funções e do horário de trabalho que praticava ao serviço da Ré, o A. vinha auferindo mensalmente as quantias abaixo descritas: (quadros)
QUADRO I
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1993
MESES Trabalho Suplementar Trabalho Noturno Compensação Horário DescontínuoCompensação EspecialSubsidio Divisão de Correio Total
janeiro - €
fevereiro - €
março - €
abril* 995540119637510120,28 €
maio 932538298799340111,20 €
junho 901036468380104,93 €
julho 9115364687991020112,63 €
agosto 942940129218113,02 €
setembro 10342401192181020122,66 €
outubro 990240209680680121,12 €
novembro 84723446792098,95 €
dezembro 81423446792034099,00 €
Total PTE: 083692340677957139101.003,78 €
Total Euros - €417,45 €169,93 €396,90 €19,50 €1.003,78 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses) 111,53 €
TOTAL 334,59 €
*Inicio de funções

QUADRO II
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1994
MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário DescontínuoCompensação EspecialSubsidio Divisão de CorreioTotal
Janeiro935238208800340111,29 €
Fevereiro979240209240114,98 €
Março935238198200340108,29 €
Abril979238208702111,30 €
Maio*- €
Junho29711340308034038,56 €
Julho9022382988001190113,93 €
Agosto957240209240113,89 €
Setembro924240209240850116,48 €
Outubro79333255748017093,96 €
Novembro906636468828680110,83 €
Dezembro*- €
Total PTE:08609435589816103910207.203
Total Euros- €429,44 €177,52 €407,07 €19,50 €1.033,52 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses)86,13 €
TOTAL258,38 €
*Não tem folha de vencimento

QUADRO III
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1995
MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoCompensação EspecialSubsidio Divisão de CorreioAbono de ViagemTotal
Janeiro2710849935848244510233118,61 €
Fevereiro10528438010076466126,94 €
Março27468697358487021190699127,78 €
Abril*- €
Maio*- €
Junho*- €
Julho*- €
Agosto*- €
Setembro- €
Outubro274613388128165575170932177,71 €
Novembro28709447956741611550137,64 €
Dezembro9327956741612170125,82 €
Total PTE:110725988631950254452702218706050163.295
Total Euros55,23 €298,71 €159,37 €126,92 €134,79 €9,33 €30,18 €814,51 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses)74,05 €
TOTAL222,14 €
*Não tem folha de vencimento
QUADRO IV
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1996
MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontinuoCompensação EspecialSubsidio Referente a trabalho SuplementarAbono de ViagemSubsídio Divisão de CorreioTotal
Janeiro28709567908839531235310134,79 €
Fevereiro28707414717531211235340110,51 €
Março2870106431052343771235620150,98 €
Abril28709806956741611235170138,71 €
Maio57408490813235372470310680146,44 €
Junho920886103745510110,10 €
Julho574010762105234577247018601190185,16 €
Agosto105238849861037452470310170172,97 €
Setembro65561262511984478522202470310170205,11 €
Outubro30141017295443953222012351900159,80 €
Novembro10009987940922220320340133,98 €
Dezembro31204939519921542220128096099,12 €
Total PTE:4617311248410883446200888017335500054701.747,67 €
Total Euros230,31 €561,07 €542,86 €230,44 €44,29 €86,47 €24,94 €27,28 €1.747,67 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses)145,64 €
TOTAL 436,92 €
QUADRO V
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1997
MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontinuoCompensação EspecialSubsidio Referente a Trabalho SuplementarSubsidio Divisão de CorreioTotal
Janeiro312058495719236922201280170103,39 €
Fevereiro6240101399879430722201280850174,16 €
Março48101078810918452323951280173,15 €
Abril8189831934462945114,22 €
Maio8189831934462395111,48 €
Junho31201104810918452323951280166,02 €
Julho31201065810398430723951280160,40 €
Agosto114381078898794092239525601360212,05 €
Setembro321310309107114436239513251020166,64 €
Outubro536536222239518,40 €
Novembro1486111246107114436239513251190230,27 €
Dezembro7230105771071144362395680179,71 €
Total PTE:5715210831610701844543289401161052701.809,88 €
Total Euros285,07 €540,28 €533,80 €222,18 €144,35 €57,91 €26,29 €1.809,88 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses)150,82 €
TOTAL452,47 €
QUADRO VI
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1998
MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoCompensação EspecialSubsidio Cargas e DescargasSubsidio Referente a Trabalho SuplementarAbono de ViagemSubsidio Divisão de CorreioTotal
Janeiro321399079640399323951325330170154,49 €
Fevereiro321365606426266225891325113,60 €
Março321311380107114436258944201325189,91 €
Abril977396403993258913603304760161,83 €
Maio816612585117824880258932302650330510233,05 €
Junho11782112464658258976502380201,04 €
Julho323211584107794436258913252550182,04 €
Agosto195331518919972589170102081,38 €
Setembro377514213138795229258913601190210,67 €
Outubro377511522113254093258985013603391870188,16 €
Novembro3794220902082875252589180013653402040311,11 €
Dezembro3794129621882575252589126040903392930270,92 €
Total PTE:36194139689140270554273087420740161252008194202.298,20 €
Total Euros180,53 €696,77 €699,66 €276,47 €154,00 €103,45 €80,43 €10,02 €96,87 €2.298,20 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses)191,52 €
TOTAL574,55 €
QUADRO VII
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1999
MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoCompensação EspecialSubsidio cargas e DescargasSubsidio Referente a Trabalho SuplementarAbono de ViagemSubsidio Divisão de CorreioTotal
Janeiro379413436126464569258990013652700209,49 €
Fevereiro20541217111381411225899001800174,61 €
Março1343613278479725899001980184,46 €
Abril758714068132784797258927303403780245,25 €
Maio258912,91 €
Junho758713278126464569258954013653060227,62 €
Julho*39231046198073543258915123522805174,54 €
Agosto392314710143845197258914123522992227,25 €
Setembro392355575230189025895611412352935111,98 €
Outubro997711735120704252258974828243521683230,59 €
Novembro19430135791341147242589224456487041309317,43 €
Dezembro36075447376259925891309748112,35 €
Total PTE:6255812997512550745049310688102182682452237922.228,48 €
Total Euros312,04648,31626,03224,70154,9740,4191,1212,23118,672.228,48 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses)185,71 €
TOTAL557,12 €
*Não tem folha de vencimento
QUADRO VIII
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2000
MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário IncomodoCompensação Horário DescontinuoCompensação EspecialSubsidio Cargas e Descargas.Subsidio Referente a Trabalho SuplementarSubsidio Divisão de CorreioCompensação Redução Horário de Trabalho Total
Janeiro95569388330728952057374137,55 €
Fevereiro402314249140824961289514123179223,47 €
Março804714920147525197289528244114719266,70 €
Abril1223812070519728953366588181,33 €
Maio88858717307128951683425128,07 €
Junho11774131581246643922895231629101544608259,69 €
Julho30991140241454348802895193087301158709398,34 €
Agosto84848311292828957721737405127,35 €
Setembro12466128121385148802895193043651158675274,50 €
Outubro761814024138514880289538629103860675254,88 €
Novembro11774145431454351242895135143652702709289,33 €
Dezembro289514,44 €
Total PTE:86693136893136574488173474010742275162487555132.555,66 €
Total Euros432,42 €682,82 €681,23 €243,50 €173,28 €53,58 €137,25 €124,08 €27,50 €2.528,16 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses) 212,97 €
TOTAL638,91 €
QUADRO IX
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2001
MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoCompensação Especial.Subsidio cargas e DescargasSubsidio Referente a Trabalho SuplementarAbono de ViagemSubsidio Divisão de CorreioCompensação Redução de Horário de TrabalhoTotal
Janeiro20,7376,0076,0026,7815,3010,947,2611,553,71248,27 €
Fevereiro63,9165,6323,1215,303,853,625,783,20184,41 €
Março48,3669,0969,0924,3415,3014,523,6217,333,37265,02 €
Abril20,7359,5962,1821,9115,307,2610,8611,553,03212,41 €
Maio20,7376,8676,0026,7815,307,261,8120,223,71248,67 €
Junho69,6175,4173,4824,0115,3014,529,1215,803,58300,83 €
Julho78,3174,4577,3524,0115,3015,119,4020,053,77317,75 €
Agosto68,6487,0185,0827,8015,307,0215,129,4011,034,15330,55 €
Setembro23,2015,307,561,884,1552,09 €
Outubro46,4186,0585,0527,8015,305,0215,121,8817,054,15303,83 €
Novembro12,5779,2877,3526,5415,309,537,5621,063,77252,96 €
Dezembro73,4873,4822,7415,309,533,58198,11 €
Total409,29821,13820,69275,83183,6045,89111,2951,59151,4244,172.914,90 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses)242,91 €
TOTAL728,73 €
QUADRO X
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2002
MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoCompensação EspecialSubsidio Cargas e DescargasSubsidio Referente a Trabalho SuplementarSubsidio ConduçãoSubsidio Divisão de CorreioCompensação redução Horário de TrabalhoTotal
Janeiro69,6186,0585,0827,8015,3022,681,8819,064,15331,61 €
Fevereiro70,5873,4824,0115,303,0118,053,58208,01 €
Março66,7169,6121,4815,301,009,4012,043,39198,93 €
Abril23,2078,3177,3525,2715,301,007,563,764,013,77239,53 €
Maio23,2079,2881,2126,5415,3013,047,563,7619,063,96272,91 €
Junho47,9169,8667,8722,1715,307,807,7614,423,31256,40 €
Julho47,9170,8671,8623,4715,304,127,809,7010,303,31264,63 €
Agosto23,9583,8483,8426,0815,307,8021,634,09266,53 €
Setembro28,9431,9410,4315,307,809,703,091,56108,76 €
Outubro23,9578,8579,8423,4715,3015,457,801,945,153,89255,64 €
Novembro80,8479,8426,0815,304,121,9415,453,89227,46 €
Dezembro70,9375,9323,5015,309,7010,303,70209,36 €
Total259,73865,05877,85280,30183,6041,7476,8059,54152,5642,602.839,77 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses)236,65 €
TOTAL709,94 €
QUADRO XI
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2003
MESESTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoCompensação EspecialSubsidio ConduçãoSubsidio Divisão de CorreioSubsidio Cargas e DescargasCompensação Redução Horário de Trabalho Total
Janeiro88,9187,9128,7215,3022,664,124,29251,91 €
Fevereiro78,9279,9226,1115,3011,6412,363,90228,15 €
Março77,9279,9226,1115,301,9415,452,063,90222,60 €
Abril75,9375,9323,5015,3019,574,123,70218,05 €
Maio68,9371,9323,5015,3010,303,51193,47 €
Junho65,2461,1719,9915,305,8216,805,152,98192,45 €
Julho94,2697,4430,6515,3011,8817,854,75272,13 €
Agosto15,3015,30 €
Setembro88,9788,9727,9915,303,9621,004,34250,53 €
Outubro86,8588,9727,9915,305,9413,654,34243,04 €
Novembro81,5584,7326,6515,303,9610,505,254,13232,07 €
Dezembro80,4980,4923,9915,301,9816,806,303,92229,27 €
Total887,97 €897,38 €285,20 €183,60 €47,12 €176,94 €27,00 €43,76 €2.548,97 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses)212,41 €
TOTAL637,24 €
QUADRO XII
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2004
MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação EspecialSubsidio Referente a Trabalho SuplementarSubsidio de TurnoSubsidio Cargas e DescargasTotal
Janeiro79,7215,302,1797,19 €
Fevereiro59,52134,9915,3021,1024,15255,06 €
Março178,57175,3915,307,9726,9624,15428,34 €
Abril110,55114,8015,307,9723,4521,00293,07 €
Maio178,57164,7615,308,1524,6222,05413,45 €
Junho113,00142,348,1521,5719,26304,32 €
Julho182,54196,6722,47401,68 €
Agosto42,388,155,3555,88 €
Setembro60,85143,428,1517,12229,54 €
Outubro234,70143,428,1523,9621,40431,63 €
Novembro123,878,1525,1622,47179,65 €
Dezembro180,3770,6337,4919,26307,75 €
Total1.298,67 €1.532,39 €76,50 €102,33 €166,82 €220,85 €3.397,56 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses)283,13 €
TOTAL849,39 €
QUADRO XIII
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2005
MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoSubsidio Referente a Trabalho SuplementarSubsidio de TurnoSubsidio Cargas e DescargasTotal
Janeiro52,3513,098,155,3778,96 €
Fevereiro3,578,3311,90 €
Março8,338,33 €
Abril*8,338,33 €
Maio*8,338,33 €
Junho*8,338,33 €
Julho139,408,3319,6017,44184,77 €
Agosto57,1954,818,3313,08133,41 €
Setembro171,5679,838,3319,6017,44296,76 €
Outubro156,08104,8432,1415,93308,99 €
Novembro200,16220,4122,89443,46 €
Dezembro9,531,0910,62 €
Total Euros637,34 €625,48 €106,93 €55,13 €77,31 €1.502,19 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses)125,18 €
TOTAL375,55 €
*Não tem folha de vencimento
QUADRO XIV
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2006
MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoSubsidio Cargas e DescargasTotal
Janeiro22,6420,7143,35 €
Fevereiro19,072,1821,25 €
Março- €
Abril*123,9311,99135,92 €
Maio223,0522,00245,05 €
Junho207,2923,10230,39 €
Julho133,3520,90154,25 €
Agosto- €
Setembro*- €
Outubro81,2218,7099,92 €
Novembro101,837,70109,53 €
Dezembro82,4316,5098,93 €
Total Euros- €994,81 €- €- €143,78 €1.138,59 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses)126,51 €
TOTAL379,53 €
*Não tem folha de vencimento
QUADRO XV
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2007
MESESTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoSubsidio Divisão de CorreioSubsidio Cargas e DescargasTotal
Janeiro80,0187,2825,7513,206,60212,84 €
Fevereiro- €
Março*103,04101,8330,044,4018,70258,01 €
Abril93,3492,1327,1811,009,90233,55 €
Maio92,1396,9828,614,4017,60239,72 €
Junho98,1992,1327,1820,901,10239,50 €
Julho- €
Agosto*14,7714,774,353,3037,19 €
Setembro98,4598,4529,043,3022,00251,24 €
Outubro99,68103,3730,5018,704,40256,65 €
Novembro104,60103,3730,501,1022,00261,57 €
Dezembro- €
Total Euros784,21 €790,31 €233,15 €80,30 €102,30 €1.990,27 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses)165,86 €
TOTAL497,57 €
*Não tem folha de vencimento
QUADRO XVI
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2008
MESESTrabalho NoturnoCompensação Horário IncomodoCompensação Horário DescontínuoSubsidio Divisão de CorreioSubsidio Cargas e DescargasTotal
Janeiro*109,65108,2931,958,8015,40274,09 €
Fevereiro79,7478,7623,232,2012,10196,03 €
Março84,7383,6824,6917,601,10211,80 €
Abril99,6898,4529,044,4018,70250,27 €
Maio22,0816,4338,51 €
Junho66,0259,0718,886,608,80159,37 €
Julho37,8345,8513,079,90106,65 €
Agosto82,5381,5123,238,808,80204,87 €
Setembro61,9666,2320,336,608,80163,92 €
Outubro20,6320,385,815,5052,32 €
Novembro103,17101,8929,0422,00256,10 €
Dezembro98,0196,8027,5920,90243,30 €
Total Euros866,03 €840,91 €263,29 €55,00 €132,00 €2.157,23 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses)179,77 €
TOTAL539,31 €
*Não tem folha de vencimento
QUADRO XVII
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2009
MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoTotal
Janeiro98,0196,8027,59222,40 €
        Fevereiro24,8418,8843,72 €
        Março- €
        Abril*28,1028,10 €
        Maio- €
        Junho*- €
        Julho*- €
        Agosto*- €
        Setembro*- €
        Outubro*- €
        Novembro*24,4224,42 €
        Dezembro23,2623,26 €
Total Euros- €198,63 €115,68 €27,59 €341,90 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses)68,38 €
TOTAL205,14 €
*Não tem folha de vencimento
QUADRO XVIII
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2010
MESESTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoCompensação Especial de DistribuiçãoTotal
Janeiro13,9513,95 €
        Fevereiro20,9320,93 €
        Março25,5825,58 €
        Abril24,4224,42 €
        Maio24,4224,42 €
        Junho23,2623,26 €
        Julho23,2623,26 €
        Agosto25,5825,58 €
        Setembro6,986,98 €
        Outubro20,9320,93 €
        Novembro22,0922,09 €
        Dezembro10,4010,40 €
Total Euros241,80 €- €- €- €241,80 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses)20,15 €
TOTAL60,45 €
QUADRO XIX
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2011
MESESTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoCompensação Especial de DistribuiçãoTotal
Janeiro23,2623,26 €
        Fevereiro23,2623,26 €
        Março24,4224,42 €
        Abril20,9320,93 €
        Maio24,4224,42 €
        Junho22,0922,09 €
        Julho24,4224,42 €
        Agosto24,4224,42 €
        Setembro18,6118,61 €
        Outubro23,2623,26 €
        Novembro13,9513,95 €
        Dezembro27,3327,33 €
Total Euros270,37 €- €- €- €270,37 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses)22,53 €
TOTAL67,59 €
5. Até novembro de 2003, a Ré não pagou ao A. os valores médios mensais das prestações complementares que aquele auferia, quer na retribuição de férias, quer no subsídio de férias e de Natal, que incluem exclusivamente o vencimento base e as diuturnidades e diuturnidade especial, referidos nos quadros em anexo.
6. Após novembro 2003, a Ré passou a pagar na retribuição de férias e subsídio de férias um valor médio retributivo, constantes dos quadros supra, e de acordo com Despacho proferido pelo Conselho de Administração dos CTT, no qual é determinado quais as prestações pecuniárias complementares passíveis de integrarem a média para o cálculo do Subsidio de Férias e Retribuição de Férias, que no caso concreto são as seguintes: (Doc. nº. 1 da P.I.)
- Trabalho Suplementar – Anexo I
- Trabalho Noturno – Anexo I
- Compensação Horário Descontínuo – Anexo I
- Subsidio Divisão de Correio – Anexo I
- Compensação Especial de Distribuição – Anexo I
- Abono de Viagem – Anexo I
- Compensação Horário Incómodo – Anexo I
- Subsidio cargas e Descargas – Anexo I
-Compensação Redução Horário de Trabalho – Anexo I.
7. Os valores médios retributivos pagos pela Ré, desde 2003 até 2010, cujo montante se cifra em € 3 275,85, foram deduzidos ao valor da liquidação do pedido.
QUADRO XX
Prestações Retributivas Complementares pagas pela Empresa
Anos
Ret.Férias/Sub. Férias pagos pela empresa sobre as prestações retributivas complementares
2003
603,47 €
2004
355,61 €
2005
377,72 €
2006
388,73 €
2007
372,42 €
2008
391,09 €
2009
372,58 €
2010
414,23 €
2011
Total 3.275,85 €

8. Os valores insertos nos quadros e que se referem a “Abono de Viagem”, dizem, efetivamente, respeito a Subsídio de Condução.
9. Subsidio de Condução destina-se a pagar a condução do veículo da Empresa R. que o A. utiliza para as recolhas da correspondência dos marcos de correio.
10. A Compensação Especial é paga nos termos do ofício anexo.
11. No que respeita ao subsídio de Natal, a Ré nunca fez incidir qualquer quantia relativa àquelas prestações complementares.
***

Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa apreciar as seguintes questões:
- Montantes a incluir nos subsídios de férias e de natal e na retribuição de férias.
- Trabalho noturno e o trabalho suplementar; abono de viagem; compensação especial distribuição.
- Conceito de regularidade e periodicidade.
- Ano de 2003 e posteriores (ou 2004 e posteriores).

*
Questiona a recorrente os montantes incluídos nos subsídios e na retribuição de férias.

Até novembro de 2003. É aplicável a LCT, aprovada pelo DL 49.408, de 24.11.69, o DL 874/76, de 28.12 (quanto a férias e respetivo subsídio) e o DL 88/96, de 03.07 (quanto ao subsídio de Natal), com atenção ao disposto no nº 3 do artigo 1º do mesmo diploma.

- A partir de 01.12.2003 e até 17/2/2009. É aplicável o CT (código do Trabalho) aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08.

- A partir de 17.02.2009. Aplica-se o CT aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02. Quanto aos AE há a considerar os publicados nos BTEs, 21/96, 29/99, 24/81, 30/2000, 29/2002, 29/2004, 27/2006, 14/2008, 25/2009 e 34/2010.

O autor refere diferenças conforme quadros I a X para que remete, juntos a fls. 29 e 30.

*

Até novembro de 2003:

Relativamente às férias e subsídio, prescrevia o artigo 6º do D.L. 874/76 de 28/12:

1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo e deve ser paga antes do início daquele período.

2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.

Por sua vez nos termos da cl. 143º do AE de 96 (mantida nos posteriores AEs), refere-se o direito a receber um subsídio de natal de montante igual à “remuneração mensal”.

O D.L. 88/96, de 3/7 veio instituir o subsídio de natal, referindo-se no artigo 2:

1 — Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de dezembro de cada ano.

Importa ver quais as quantias a integrar o conceito de retribuição, sendo que atenta a letra da lei e a unidade do sistema jurídico o conceito será idêntico em ambos os casos – STJ de 5/6/2012, www.dgsi.pt, processo nº 2131/08.0TTLSB.L1.S1 e STJ de 17/1/2007, www.dgsi.pt, processo nº 06S2967.

Nos termos do artigo 82º da LCT, constitui retribuição tudo aquilo a que nos termos do contrato das normas e dos usos o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho (disponibilidade). Abrange, como explicita o nº 2 do normativo, a retribuição base, e todas as prestações regulares e periódicas feitas direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.

O nº 3 do normativo estabelece uma presunção no sentido de, até prova em contrário se presumirem retribuição todas as prestações da entidade patronal. Só assim não será se outra norma dispuser em sentido diferente.

A “retribuição” representa a contrapartida da prestação de trabalho (da disponibilidade do trabalhador) em resultado do contrato, das normas ou dos usos, e caracteriza-se essencialmente pelas seguintes notas:

– Obrigatoriedade (sem prejuízo quanto às componentes suplementares de apenas serem devidas enquanto se mantiverem as circunstâncias que lhes servem de fundamento).

- Regularidade - “ caráter permanente, dura­dou­ra, não meramente esporádica da prestação. Esta caraterística constitui indício de que se trata de prestação retributiva, por fazer presumir a existência de uma vinculação prévia, expressa ou tácita, e por criar no trabalhador expetativas legítimas de maior ganho, para satisfação das suas necessi­dades e do seu agregado familiar, seja, do recebimento dessas importâncias como componente do conjunto de valores que integram o seu salário.
- Conexão com a força de trabalho prestada ou colocada à dispo­sição da entidade patronal; A disponibilidade da força do trabalho é a causa determinante da prestação, o seu correspetivo. As prestações, qualquer prestação, para ser considerada retribuição, tem que ter conexão com o trabalho, não devendo ter na sua génese, causa especí­ficas e individualizável diversa da remuneração normal do trabalho.
Para que outras prestações possam qualificar-se como parte integrante da retribuição, necessário é que tenham as caraterísticas atrás referidas, de obrigatoriedade, regularidade, e conexão com a disponi­bili­­­­dade da força de trabalho.
O caráter periódico assume particular relevo, pois que dessa periodicidade advém a expetativa legítima do empregado no seu recebimento. Conquanto tenha por fonte uma situação que pode um dia deixar de se verificar, a sua permanência durante um certo período de tempo cria a expetativa de que a mesma constitui retribuição, sendo adequado assim a considerar enquanto se mantiver a situação.
Com a ideia de periodicidade a lei pretendeu que a prestação se insira ela própria na ideia de “periodicidade típica” do contrato de trabalho e das necessidades recíprocas dos dois contraentes (Acs. do STJ de 8/5/96, processo nº 004422, de 9 de maio de 2007, processo n.º 3211/06, da RP de 26/1/2015, processo nº 848/13.6TTPRT.P1, todos em www.dgsi.pt, e Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª ed., pág. 382.
Sobre o critério de aferição da periodicidade necessária defendeu-se que o pagamento entre cinco a onze meses bastaria, no Ac. RL de 16/12/2009, Processo n.º 3323/08.7 TTLSB.l, referido em “Retribuição e outras Atribuições Patrimoniais”, CEJ, maio de 2013, pág. 15. O Ac. STJ de 18/4/2007, proc. nº 06S4557, www.dgsi.pt, pressupõe entendimento aproximado.
Mais recentes são os acórdãos que aludem a um critério mais apertado, referindo a “cadência mensal, independentemente da variação dos valores recebidos, o que, de algum modo, tem correspondência com o critério estabelecido na lei para efeito de cálculo da retribuição variável”. Aludem ao recebimento em todos os meses de atividade do ano. STJ de 23.06.2010, processos nº 607/07.5TTLSB.L1.S1; de 15.09.2010, processo nº 469/09.4, de 16.12.2010, processo nº 2065/07.5TTLSB.L1.S1, de 5.06.2012, processo nº nº 2131/08.0TTLSB.L1.S1, de 2/4/2014, processo nº2911/08.6TTLSB.L1.S1, de 14/1/2015, processo nº 2330/11.7TTLSB.L1.S1, todos em www.dgsi.pt.
É ajustado o entendimento. Contudo, sem o considerar de forma estritamente matemática, o que possibilitaria até a manipulação, bastando à patronal retirar um mês para fugir à integração das prestações nos subsídios e remuneração de férias.
Deve, utilizando embora tal critério como indicador, aferir-se em concreto tendo em conta a própria natureza da “empresa “, da entidade patronal onde se presta serviço, da verificação do caráter periódico em moldes tais que, apesar de pagas apenas alguns meses no ano, o são de forma sistemática ao longo dos anos, criando nos trabalhadores a legitima expectativa no seu recebimento.
Será o caso de determinadas atividades, com maiores necessidades em determinadas épocas do ano, ou partes do ano, de forma sistemática e esperada, ano após ano, necessidades que se refletem na sequente exigência ao nível da prestação de trabalho, originando as prestações acessórias. São os casos digamos, que têm a ver com a dinâmica própria da atividade da empregadora, dinâmica essa em si mesmo previsível. Em tais casos, as ocorrências poucos meses no ano não constituem exceção, mas regra. Para estes casos não seria desadequado, julgamos, alargar o critério para os 5 a 6 meses ano. Se a lei pretendesse uma estrita correspondência à periodicidade da remuneração base tê-lo-ia dito.
A lei pretende sim afastar as atribuições patrimoniais que revistam natureza aleatória, e por isso, insuscetíveis de criar e fundar a convicção a expetativa legítima do seu recebimento por parte do trabalhador. Tanto mais que é sabido, que normalmente as pessoa adaptam o seu padrão de consumo em função das remunerações com que contam.
Mas não é o caso dos autos. Assim no caso presente, importa considerar as prestações percecionadas com uma cadência aproximada dos onze meses ano, sendo no entanto de atentar no facto de certas verbas que tenham integrado o conceito não devem deixar de o integrar só porque num ou outro ano posteriores não atingem tal cadência.
*
Vejamos quais as prestações eventualmente a considerar:
Vd. artigo 162º e 143º do AE, sem alterações posteriores. Quanto a férias e subsídio, a cl. 162º refere o recebimento de quantia igual aquela que receberia se estivesse ao serviço. Quanto ao subsídio de natal a cl. 143º do AE de 96 (mantida nos posteriores AEs), refere-se o direito a receber um subsídio de natal de montante igual à “ remuneração mensal”.
Para densificação do conceito de “remuneração mensal”, utilizavam-se os critérios de qualificação de retribuição que resultavam do artigo 82.º da LCT, concluindo-se de forma quase uniforme por um valor semelhante ao que resultava para a retribuição de férias e subsídio de férias. Tal como aliás acontecia com o conceito constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96 (“valor igual a um mês de retribuição”).
Com o CT de 2003 ocorrem alterações de monta.
Assim o artigo 250º refere:
Cálculo de prestações complementares e acessórias
1 - Quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Retribuição base - aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, corresponde ao exercício da atividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido;
b) Diuturnidade - a prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com fundamento na antiguidade.
No mesmo sentido o artigo 262.º do CT.
Ora o subsídio de natal é uma prestação complementar. Assim sendo, exigindo-se para a não aplicação do comando do artigo 250º do CT 2003 e 262º do atual CT, que o IRCT, ou cláusula contratual a contrariem, a partir do AE de 2004, (BTE n. 29 de 8/8, posterior ao CT de 2003 (já portanto na vigência daquela norma supletiva), e porque naquele instrumento e posteriores não foi contrariado o regime supletivo consagrado no código, não é aceitável ignorar o conceito que resulta destes comandos.
Se até aí é legítimo o recurso ao conceito anterior, por força quiçá do estatuído no artigo 11º da lei que aprova o CT e também porque as alterações ocorridas no CT 2003, não poderiam aplicar-se aos efeitos dos factos totalmente ocorridos em data anterior, conforme artº 8.º, nº 1, parte final, seja, aos subsídios de férias e de Natal vencidos antes de 1/12/2003.
Com aquele AE de 2004, ocorre negociação entre as partes, no quadro do CT de 2003, mantendo-se a redação sem contrariar contudo o conceito tal como resulta do artigo 250º do CT. Vd. Ac. RP de 7/4/2014, processo nº 408/12.9TTVLG.P1, www.dgsi.pt.
Assim e quanto ao subsídio de natal a partir da entrada em vigore do AE de 2004 é aplicável o conceito que resulta do CT de 2003 e de 2009. Seja, a partir de 2004 para efeitos de subsídio de natal apenas se computa a retribuição base e diuturnidades. Quanto ao subsídio de férias as alterações não interferem no caso concreto.
***
Quanto às prestações em causa a recorrente contesta-as com argumentos vários.
Relativamente à verba “abono de viagem”, contrariamente ao alegado, respeita de facto conforme facto 8 e 9 a subsídio de condução, destinado a pagar a condução de veículos da empresa que o A. utiliza para as recolhas da correspondência dos marcos de correio. Relaciona-se pois com o desempenho das funções não visando reintegrar o autor de qualquer custo por este suportado em prol da entidade patronal. Carece assim de sentido o alegado.
Quanto à compensação especial, refere-se que a finalidade específica seria o pagamento da assinatura do telefone que só ocorre 12 vezes, e que por isso não tem justificação para integrar os subsídios de férias e de natal. Da prova nada resulta no sentido invocado pela recorrente. No AE vem referida esta compensação, com referência ao início ou termo do trabalho dentro de determinado período, ou início ou termo do intervalo de descanso no mesmo período. Não há razão para excluir a prestação.
Quanto ao subsídio de divisão do correio, trata-se de prestação relacionada com o concreto desempenho da profissão de carteiro, relacionado com a penosidade e desgaste da função de divisão do correio. Nesta medida, correspondendo a contraprestação devida em virtude de determinadas condições de execução do trabalho, de uma das funções de carteiro, não pode senão integrar-se no conceito de retribuição, pela expetativa legítima que gera relativamente ao seu recebimento, desde que tenha as caraterísticas apontadas de regularidade e periodicidade.
Quanto às restantes prestações, pelas suas caraterísticas nada vemos que obste à sua integração, desde que revistam as caraterísticas de regularidade e periodicidade, até por força da presunção do nº 3 do artigo 82º da LCT, 249º, 3 do CT de 2003 e 258º, 3 do CT de 2009.
Contudo importa considerar que o pagamento de uma prestação não implica desde logo a integração no conceito de retribuição, mas apenas quando atinga a temporalidade e periodicidade que possa justificar a justa perspetiva no seu recebimento, de acordo com o atrás exposto. Assim em 93 não se verificam tais requisitos. O autor entrou ao serviço em outubro de 92, sendo que em junho de 2003, por exemplo, apenas percebera os complementos constantes do quadro por três vezes e em novembro, por sete vezes.
O subsídio de divisão de correio mantém caráter irregular até final de 98, deixa de haver em 2004, para ressurgir irregularmente em 2007; igual se passa com o abono de viagem/subsídio de condução, até 2002; O trabalho suplementar e respetivo subsidia apenas em 97, deixando de haver em 2003, pelo que só em 2005 pode voltar a considerar-se; a compensação especial em 97; o subsídio de cargas e descargas em 2004; o subsídio de turno nunca apresenta caráter regular; as compensações por horário incómodo e por horário descontinuo em 2008, terminando em 2/2009.

*
Vejamos os montantes, tendo em conta o que atrás se expos quanto à periodicidade e regularidade.
Os valores médios, considerando os últimos doze meses relativamente a cada prestação de subsídios e férias a pagar são os que resultam das seguintes tabelas:
1993
Férias e SF períodos MESES Trabalho Suplementar Trabalho Noturno Compensação Horário DescontínuoCompensação EspecialSubsidio Divisão de CorreioS Natal período
janeiro
fevereiro
março
abril*
9955
4011
9637
510
7
maio
9325
3829
8799
340
6
junho
9010
3646
8380
5
12
julho
9115
3646
8799
1020
4
11
agosto
9429
4012
9218
3
10
setembro
10342
4011
9218
1020
2
9
outubro
9902
4020
9680
680
1
8
novembro
8472
3446
7920
12
7
dezembro
8142
3446
7920
340
11
1994
MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário DescontínuoCompensação EspecialSubsidio Divisão de Correio
6
Janeiro
9352
3820
8800
340
10
5
Fevereiro
9792
4020
9240
9
4
Março
9352
3819
8200
340
8
3
Abril
9792
3820
8702
7
3
Maio*
6
1
Junho
2971
1340
3080
340
5
12
Julho
9022
3829
8800
1190
4
11
Agosto
9572
4020
9240
3
10
Setembro
9242
4020
9240
850
2
9
Outubro
7933
3255
7480
170
1
8
Novembro
9066
3646
8828
680
12
7
Dezembro*
11
Totais
média férias
94,2886
188,58
média natal
95,92673
95,93
total
284,51
1995
MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoCompensação EspecialSubsidio Divisão de CorreioAbono de Viagem
6
Janeiro
2710
8499
3584
8244
510
233
10
5
Fevereiro
10528
4380
10076
466
9
4
Março
2746
8697
3584
8702
1190
699
8
3
Abril*
7
2
Maio*
6
1
Junho*
5
12
Julho*
4
11
Agosto*
3
10
Setembro
2
9
Outubro
2746
13388
12816
5575
170
932
1
8
Novembro
2870
9447
9567
4161
1550
12
7
Dezembro
9327
9567
4161
2170
11
totais
média férias
72,11246
144,22
média natal
43,1589
43,16
total
187,38
1996
MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontinuoCompensação EspecialSubsidio Referente a trabalho SuplementarAbono de ViagemSubsídio Divisão de Correio
6Janeiro2870956790883953 1235310 10
5Fevereiro2870741471753121 1235 3409
4Março287010643105234377 1235620 8
3Abril2870980695674161 1235 1707
2Maio5740849081323537 24703106806
1Junho 920886103745 5105
12Julho574010762105234577 2470186011904
Agosto10523884986103745 24703101703
Setembro655612625119844785222024703101702
Outubro3014101729544395322201235 19001
Novembro 10009987940922220 32034012
Dezembro312049395199215422201280960
totais
média férias71,63361 143,27
média natal115,337 115,34
total 258,61
1997
MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontinuoCompensação EspecialSubsidio Referente a Trabalho SuplementarSubsidio Divisão de Correio
Janeiro312058495719236922201280170
Fevereiro6240101399879430722201280850
Março48101078810918452323951280
Abril 8189831934462945
Maio 8189831934462395
1Junho31201104810918452323951280
12Julho31201065810398430723951280
Agosto114381078898794092239525601360
Setembro321310309107114436239513251020
Outubro 5365362222395 1
Novembro148611124610711443623951325119012
Dezembro7230105771071144362395 680
totais
média férias146,3253 292,65
média natal133,9971 133,99
total 426,64
1998
MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoCompensação EspecialSubsidio Cargas e DescargasSubsidio Referente a Trabalho SuplementarAbono de ViagemSubsidio Divisão de Correio
Janeiro32139907964039932395 1325330170
Fevereiro32136560642626622589 1325
Março321311380107114436258944201325
Abril 97739640399325891360 3304760
Maio816612585117824880258932302650330510
1Junho 1178211246465825897650 2380
12Julho3232115841077944362589 1325 2550
Agosto195331518919972589170 1020
Setembro3775142131387952292589 1360 1190
Outubro3775115221132540932589850136033918701
Novembro379422090208287525258918001365340204012
Dezembro3794129621882575252589126040903392930
totais
média férias161,1138 322,23
média natal169,2779 169,28
total 491,51
1999
MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoCompensação EspecialSubsidio cargas e DescargasSubsidio Referente a Trabalho SuplementarAbono de ViagemSubsidio Divisão de Correio
Janeiro37941343612646456925899001365 2700
Fevereiro2054121711138141122589900 1800
Março 134361327847972589900 1980
Abril7587140681327847972589 27303403780
Maio 2589
Junho75871327812646456925895401365 3060
Julho*392310461980735432589 15123522805
Agosto3923147101438451972589 14123522992
Setembro392355575230189025895611412352935
Outubro9977117351207042522589748282435216831
Novembro1943013579134114724258922445648704130912
Dezembro36075447376259925891309 748
totais
média férias187,9441 375,89
média natal194,2223 194,22
total 570,11
2000
Trabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário IncomodoCompensação Horário DescontinuoCompensação EspecialSubsidio Cargas e Descargas.Subsidio Referente a Trabalho SuplementarSubsidio Divisão de CorreioCompensação Redução Horário de Trabalho
Janeiro 95569388330728952057 374
Fevereiro4023142491408249612895 14123179
Março8047149201475251972895 28244114719
Abril 122381207051972895 3366588
Maio 8885871730712895 1683425
1Junho11774131581246643922895231629101544608
12Julho30991140241454348802895193087301158709
Agosto 8484831129282895772 1737405
Setembro12466128121385148802895193043651158675
Outubro7618140241385148802895386291038606751
Novembro1177414543145435124289513514365270270912
Dezembro 2895
totais
média férias191,8896 383,78
média natal215,802 215,80
total 599,58
2001
MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoCompensação Especial.Subsidio cargas e DescargasSubsidio Referente a Trabalho SuplementarAbono de ViagemSubsidio Divisão de CorreioCompensação Redução de Horário de Trabalho
Janeiro
20,73
76
76
26,78
15,3
10,94
7,26
11,55
3,71
Fevereiro
63,91
65,63
23,12
15,3
3,85
3,62
5,78
3,2
Março
48,36
69,09
69,09
24,34
15,3
14,52
3,62
17,33
3,37
Abril
20,73
59,59
62,18
21,91
15,3
7,26
10,86
11,55
3,03
Maio
20,73
76,86
76
26,78
15,3
7,26
1,81
20,22
3,71
1
Junho
69,61
75,41
73,48
24,01
15,3
14,52
9,12
15,8
3,58
12
Julho
78,31
74,45
77,35
24,01
15,3
15,11
9,4
20,05
3,77
Agosto
68,64
87,01
85,08
27,8
15,3
7,02
15,12
9,4
11,03
4,15
Setembro
23,2
15,3
7,56
1,88
4,15
Outubro
46,41
86,05
85,05
27,8
15,3
5,02
15,12
1,88
17,05
4,15
1
Novembro
12,57
79,28
77,35
26,54
15,3
9,53
7,56
21,06
3,77
12
Dezembro
73,48
73,48
22,74
15,3
9,53
3,58
totais
média férias
228,5722
457,14
média natal
223,537
223,54
total
680,68
2002
MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoCompensação EspecialSubsidio Cargas e DescargasSubsidio Referente a Trabalho SuplementarSubsidio ConduçãoSubsidio Divisão de CorreioCompensação redução Horário de Trabalho
Janeiro
69,61
86,05
85,08
27,8
15,3
22,68
1,88
19,06
4,15
Fevereiro
70,58
73,48
24,01
15,3
3,01
18,05
3,58
Março
66,71
69,61
21,48
15,3
1
9,4
12,04
3,39
Abril
23,2
78,31
77,35
25,27
15,3
1
7,56
3,76
4,01
3,77
Maio
23,2
79,28
81,21
26,54
15,3
13,04
7,56
3,76
19,06
3,96
1
Junho
47,91
69,86
67,87
22,17
15,3
7,8
7,76
14,42
3,31
12
Julho
47,91
70,86
71,86
23,47
15,3
4,12
7,8
9,7
10,3
3,31
Agosto
23,95
83,84
83,84
26,08
15,3
7,8
21,63
4,09
Setembro
28,94
31,94
10,43
15,3
7,8
9,7
3,09
1,56
Outubro
23,95
78,85
79,84
23,47
15,3
15,45
7,8
1,94
5,15
3,89
1
Novembro
80,84
79,84
26,08
15,3
4,12
1,94
15,45
3,89
12
Dezembro
70,93
75,93
23,5
15,3
9,7
10,3
3,7
totais
média férias
264,5033
529,01
média natal
233,1117
233,11
total
762,12
2003
MESESTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoCompensação EspecialSubsidio ConduçãoSubsidio Divisão de CorreioSubsidio Cargas e DescargasCompensação Redução Horário de Trabalho
Janeiro
88,91
87,91
28,72
15,3
22,66
4,12
4,29
Fevereiro
78,92
79,92
26,11
15,3
11,64
12,36
3,9
Março
77,92
79,92
26,11
15,3
1,94
15,45
2,06
3,9
Abril
75,93
75,93
23,5
15,3
19,57
4,12
3,7
Maio
68,93
71,93
23,5
15,3
10,3
3,51
1
Junho
65,24
61,17
19,99
15,3
5,82
16,8
5,15
2,98
12
Julho
94,26
97,44
30,65
15,3
11,88
17,85
4,75
Agosto
15,3
Setembro
88,97
88,97
27,99
15,3
3,96
21
4,34
Outubro
86,85
88,97
27,99
15,3
5,94
13,65
4,34
1
Novembro
81,55
84,73
26,65
15,3
3,96
10,5
5,25
4,13
12
Dezembro
80,49
80,49
23,99
15,3
1,98
16,8
6,3
3,92
totais
média férias
216,6558
433,31
média natal
208,1133
208,11
total
641,42
pago
603,47
dívida
37,95
A partir de 2004 e até 2010 os pagamentos efetuados mostram-se conformes, já que a partir de tal data o subsídio de natal deve ser calculado tendo como referencia o salario base e diuturnidades, sendo que quanto às férias e subsídio respetivo, dos pagamentos efetuados conforme quadro XX (facto 7), cobrem o devido.
Em 2011 temos:
12Julho
23,26
11Agosto
25,58
10Setembro
6,98
9Outubro
20,93
8Novembro
22,09
7Dezembro
10,4
2011
MESESTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoCompensação Especial de Distribuição
6Janeiro
23,26
5Fevereiro
23,26
4Março
24,42
3Abril
20,93
2 Maio
24,42
1Junho
22,09
12
Julho
24,42
Agosto
24,42
Setembro
18,61
Outubro
23,26
Novembro
13,95
Dezembro
27,33
totais
média férias
20,635
41,27
média natal
0
0,00 €
total
41,27


Temos assim em divida a quantia global de € 4.340,36.
*
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando o montante em dívida para os valores supra referenciados (total de € 4.340,36), mais juros nos termos constantes da decisão recorrida.
Custas pela ré na proporção de decaimento.