Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
António…, intenta a presente ação com processo comum contra a Ré “… SOCIEDADE, S.A.”., alegando em síntese que:
No âmbito do contrato de trabalho que o liga à ré desde outubro de 1992, nas funções profissionais de Carteiro, nunca recebeu subsídios de férias, Natal e retribuição dos mês de Férias da forma devida, uma vez que a ré não integrou nos referidos subsídios e retribuição os valores médios da retribuição que este auferiu mensalmente. Que a ré exclui daqueles valores as prestações pagas regularmente ao autor e periodicamente, ao longo de todo o ano, designadamente o trabalho extraordinário, trabalho noturno, compensação por horário incómodo, entre outros.
Com referência aos anos de 1993 a 2011 pede a condenação da ré na diferença entre os valores efetivamente recebidos e os devidos que computa no valor de € 6.432,40, acrescido dos juros vencidos, já calculados à taxa legal relativo a esse período, perfazendo o valor de € 6.578,72, bem como os juros vincendos até efetivo e integral pagamento dessa diferenças remuneratórias.
A ré contestou excecionando a prescrição dos juros moratórios, confessando a relação laboral existente entre autor e ré, alegando, no demais, o pagamento das médias retributivas correspondentes aos subsídios a partir de 2003 e impugnando os cálculos efetuados pelo autor no seu articulado inicial, concluindo que não assiste razão ao autor relativamente às quantias peticionadas e que, consequentemente, não se encontra em mora.
O autor respondeu à contestação pedindo a improcedência da exceção, como já supra referido e a procedência da ação.
*
Foi realizada a audiência prévia, nela se tendo decidido pela improcedência da exceção deduzida pela ré relativamente à prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos.
Realizado o julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos:
“Por tudo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a ré … SOCIEDADE, S.A.., a pagar ao Autor ANTÓNIO..., a quantia global de €5.249,67 (cinco mil duzentos e quarenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos), correspondente às diferenças entre o que efetivamente lhe pagou nas férias, subsídios de férias e de Natal, no período compreendido entre 1993 e 2011, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento...”
Inconformada a ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:
I. É entendimento da recorrente que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo por inegável erro de julgamento, nos termos do art. 616.º n.º 2, a) e b) do NC.P.Civ., por a decisão recorrida ter sido tomada contra legem.
II. Na verdade, e no que respeita à integração das prestações complementares, andou mal a sentença recorrida ao considerar que pelo simples caráter de regularidade e periodicidade, tais quantias integram o conceito de retribuição.
III. Entende a Recorrente que estas prestações não integram o conceito de retribuição, não são devidas no âmbito de férias, nem no subsídio de Natal, não decorrem da Lei, nem assim é regulamentado no AE/CTT, aplicável ao contrato de trabalho sub judice.
IV. Nos termos do art. 82.º da LCT, a retribuição traduz o conjunto de valores com caráter pecuniário ou em espécie que o empregador se encontra obrigado a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida do seu trabalho ou, mais precisamente, da disponibilidade da sua força de trabalho, por força do contrato, da lei, de instrumento de regulamentação coletiva aplicável ou dos usos.
V. As prestações complementares estão ligadas a contingências especiais da prestação do trabalho ou ao mérito, assiduidade ou produtividade do trabalhador ou até a certas situações pessoais deste. Todos os subsídios referidos têm por pressuposto a efetiva prestação de trabalho, não sendo, portanto, devidos nos casos em a prestação de trabalho não se verifica, seja qual for o seu fundamento;
VI. É entendimento do STJ que “mesmo o facto das prestações periódica e regularmente recebidas pelo trabalhador integrarem, em princípio, o conceito de retribuição não significa que linearmente tenham de ser levadas em conta para efeitos de cálculo das prestações cujo montante se encontra indexado ao valor da retribuição. A retribuição a atender para esse efeito não é – tirando as especificidades que resultem concretamente da lei – a retribuição global, mas sim a chamada retribuição modular ou padrão, da qual devem ser excluídas aquelas prestações cujo pagamento não é justificado pela prestação de trabalho em si mesma, mas por outra razão específica (Ac. do STJ, de 17/01/2007, in http://www.dgsi.pt)”.
VII. No nosso entendimento, só no caso de não estar evidenciado a que título é feito esse pagamento é que funcionará a presunção referida. Por outro lado, basta que falte um dos elementos essenciais que caracterizam a retribuição em sentido técnico-jurídico – obrigatoriedade, correspetividade da prestação de trabalho, regularidade e periodicidade – para que tal qualificação seja de afastar, considerando-se ilidida a presunção estabelecida no n.º 3 do art. 82.º da LCT e no nº 3 do art. 249.º do C.Trab.
Ora,
VIII. De acordo com a cláusula 123.º do AE/CTT, o subsídio de trabalho noturno, só é devido quando é prestado entre as 20.00 horas de um dia e as 08.00 horas do dia imediato.
IX. E, nos termos da Cláusula 122.º do AE/CTT, considerasse trabalho suplementar, o prestado fora do período normal de trabalho.
X. O trabalho noturno e o trabalho suplementar são, pela sua própria natureza e por força da lei, um desenvolvimento transitório da relação contratual laboral, o que, aliás, lhes retira o eventual caráter de regularidade ou habitualidade.
XI. Como tal, estas prestações são devidas somente na medida em que o trabalho seja efetivamente prestado nas condições acima especificadas. Assim, ainda que sejam prestações periódicas, não podemos incluir no conceito restrito de retribuição estes subsídios por trabalho noturno ou suplementar, nos termos do art. 86.º da LCT.
XII. No que ao abono de viagem concerne, refira-se em primeiro lugar que a Ré juntou documentos aos Autos que explicitam o modo de atribuição e forma de pagamento dos mesmos, sendo que o autor, nada disse quanto aos mesmos; porém, essa documentação foi, em absoluto, desconsiderada pela M.ma a quo.
XIII. Por outro lado, é a própria lei que exclui, do conceito de retribuição as quantias recebias a título de abono de viagem e outras equivalentes refira-se em primeiro lugar que é a própria lei que exclui, do conceito de retribuição as quantias recebias a título de abono de viagem e outras equivalentes, vide arts. 87.º da LCT e 260.º do C.Trab.2003.
XIV. Ora, resulta claramente da Cl. 80.º do AE/CTT de 2010, do AE/CTT 2010 (que mantém o estatuído nos anteriores, vide Cl. 147.º e 155.º) que tais prestações têm como fim específico compensar o trabalhador por encargos acrescidos com as despesas em deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa, bem como pelo gasto ou encargo decorrente da utilização, ao serviço do empregador, de meio de transporte próprio, nessa compensação se enquadrando também a deslocação a pé ou em velocípede a pedal, mormente tendo em conta a natureza específica e própria das funções de carteiro.
XV. As caraterísticas de regularidade e periodicidade no pagamento não são de atender quando as prestações têm uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, situação que ocorre – por exemplo com as ajudas de custo, abonos de viagem despesas de transporte e outras equivalentes, devida ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, designadamente pagas nos termos da clª 147ª do AE CTT 2006, salvo se essas importâncias tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador, o que não sucede in casu.
XVI. Logo, não constituem um ganho acrescido resultante da sua prestação laboral, são valores compensatórios de despesas, não podem as mesmas ser consideradas como parte integrante da retribuição, a não ser que excedessem as despesas normais do trabalhador e fossem tidas para o efeito, pelo contrato e pelos usos.
XVII. Como tal não tem caráter de retribuição, tanto mais que as respetivas importâncias não excedem os montantes normais devidos pelas despesas a que se refere.
XVIII. Cabendo ao Autor, a prova de que tais ajudas constituem uma forma disfarçada de retribuição, por o seu montante exceder o valor das despesas feitas em serviço, assim decidido no Ac. da Relação do Porto, de 26/06/2000, in BMJ 498, p. 275.
XIX. Ora, não tendo sido alegados e provados factos em conformidade, deveria improceder a sua pretensão neste sentido.
XX. Na verdade, não pode o Tribunal escudar-se no alegado caráter regular e periódico de uma prestação para, salvo o devido respeito, simplisticamente, condenar a Recorrente quando, na verdade, é o próprio legislador que exclui do conceito de retribuição determinadas prestações complementares.
XXI. Recentemente, pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto no sentido de que o abono de viagem, a que se reporta a clª 155ª do AE aplicável aos C… publicado no BTE nº 24/1081,e o “Abono de viagem/Mar” a que se reporta, posteriormente, a clª 147º do AE aplicável aos C… previsto no BTE 21/1996, bem como nos AE posteriores, ainda que pago regularmente, não constitui retribuição, competindo ao trabalhador, pelo menos, a alegação de que tais abanos não visam a compensação a que se reportas as citadas clªs ou outras despesas decorrentes de viagens e/ou, bem assim, que o pagamento excede o montante das despesas que o pagamento do referido abono visa compensar” – veja-se, entre outros, o Ac. de 18/02/2013, disponível em dgsi.pt.
XXII. Igualmente, a compensação especial distribuição, prestação que é paga ao trabalhador por cada dia efetivo de distribuição domiciliária de correspondências, a Compensação de Horário Descontínuo, prevista na Cláusula 140.ª do AE, que só é paga quando por imposição da empresa, o período normal de trabalho comportar um intervalo de descanso de duração igual ou superior a quatro horas, sendo apenas devidas em circunstâncias especiais, não fazem parte do conceito de retribuição.
XXIII. Por outro lado, andou mal a sentença recorrida na análise da regularidade e periodicidade.
XXIV. Quanto a esta questão, vem sendo entendimento praticamente unânime da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça [Acs. STJ de 23.06.2010, 15.09.2010, 16.12.2010 e de 05.06.2012, todos in www.dgsi.pt] que «deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial que ocorra todos os meses de atividade do ano (onze meses).
XXV. Deste modo, e sufragando-se este entendimento, que salvo melhor opinião é o correto, apenas os suplementos remuneratórios que foram pagos ao autor em onze dos doze meses de cada ano deveriam ser considerados para os referidos efeitos.
XXVI. De salientar que este lapso não releva em termos de contas finais. Porém, mesmo que se atendesse ao critério seguido pela douta sentença sempre teríamos que, sem conceder, não são regulares os seguintes complementos auferidos no ano de 1998, a título de trabalho suplementar, o trabalho noturno, a compensação de horário incómodo, o aboo de viagem, o subsídio de condução.
XXVII. No que respeita aos anos de 2003 e seguintes, e sem prescindir do supra alegado quanto à falta de natureza retributiva, devem ser distinguidos os subsídios de férias e o subsídio de Natal, sendo que devem, no primeiro, considerar-se apenas as prestações que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, e quanto ao segundo, apenas deverá corresponder (como sempre foi) a retribuição base mensal do Autor e respetivas diuturnidades, o que exclui os demais complementos salariais, como aliás a douta sentença decide no que respeita ao período posterior ao Código de Trabalho de 2009.
XXIII. Quanto a nós, as alterações ao Código do Trabalho de 2003 implicaram uma profunda e global reforma da legislação laboral, pelo que, essas mesmas alterações são aplicáveis aos contratos anteriores a essa data.
XXIX. Por força do artigo 8.º, n.º 1, da Lei 99/2003 (como também do artigo 7º, nº 1, da Lei nº 7/2009) ficam sujeitos ao regime do respetivo Código de Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
XXX. Consequentemente, os referidos diplomas aplicam-se às retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal que se vençam depois das suas entradas em vigor [vejam-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 16-01-2008 e 16-12- 2010, disponíveis em www.dgsi.pt].
XXXI. Caso assim não se entenda, deve colher a tese do recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto no sentido de que, e tendo em conta a rutura com o direito anterior supra referida, após a negociação do AE de 2004, se os outorgantes tinham conhecimento do regime supletivo constante do artigo 250º, querendo contrariá-lo, como ali se exige, deveriam ter negociado nesse sentido. Assim, e quanto aos subsídios de Natal vencidos a partir de 2004 (inclusive) haverão de circunscrever-se à remuneração de base e diuturnidades, por força do que estabeleceu o AE/CTT de 2004 e do regime supletivo, não contrariado por aquele AE e pelos ulteriores, emergente dos artigos 250.º do Código do Trabalho de 2003 e 262.º do Código do Trabalho de 2009, não podendo nele computar-se a média dos valores peticionados pelo Autor, veja-se entre outros, o Ac. De 21/03/2013.
XXXII. A M.ma Juiz a quo violou, entre outras e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, os arts. 82.º, 83.º, 86.º e 87.º da L.C.T., 249.º e 260.º C.Trab.2003, 255.º e 258.º do C.Trab. 2009 e 310.º e 350.º C.Civ. e as normas constantes do AE/CTT.
Nestes termos, e nos mais de direito, sempre do douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e ser revogada a Sentença Recorrida e substituída por outra que julgue a total improcedência do pedido, como é de inteira JUSTIÇA.
Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
***
Factualidade:
1. Em outubro de 1992 o A. foi contratado a termo como CRT para o Centro de Tratamento de Correspondência de ....
2. Em 24 de julho de 1995 o A. passou a efetivo no Centro de Tratamento de Correspondência (CTC) de ....
3. Atualmente, o A. continua com a categoria profissional de Carteiro e encontra-se colocado no CDP 5000 ....
4. Em virtude das suas funções e do horário de trabalho que praticava ao serviço da Ré, o A. vinha auferindo mensalmente as quantias abaixo descritas: (quadros)
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QUADRO I |
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1993 |
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MESES Trabalho Suplementar Trabalho Noturno Compensação Horário DescontínuoCompensação EspecialSubsidio Divisão de Correio Total |
janeiro - € |
fevereiro - € |
março - € |
abril* 995540119637510120,28 € |
maio 932538298799340111,20 € |
junho 901036468380104,93 € |
julho 9115364687991020112,63 € |
agosto 942940129218113,02 € |
setembro 10342401192181020122,66 € |
outubro 990240209680680121,12 € |
novembro 84723446792098,95 € |
dezembro 81423446792034099,00 € |
Total PTE: 083692340677957139101.003,78 € |
Total Euros - €417,45 €169,93 €396,90 €19,50 €1.003,78 € |
Média Mensal (valor total/n.º de meses) 111,53 € |
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TOTAL 334,59 € |
*Inicio de funções |
QUADRO II |
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Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1994 |
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MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário DescontínuoCompensação EspecialSubsidio Divisão de CorreioTotal |
Janeiro935238208800340111,29 € |
Fevereiro979240209240114,98 € |
Março935238198200340108,29 € |
Abril979238208702111,30 € |
Maio*- € |
Junho29711340308034038,56 € |
Julho9022382988001190113,93 € |
Agosto957240209240113,89 € |
Setembro924240209240850116,48 € |
Outubro79333255748017093,96 € |
Novembro906636468828680110,83 € |
Dezembro*- € |
Total PTE:08609435589816103910207.203 |
Total Euros- €429,44 €177,52 €407,07 €19,50 €1.033,52 € |
Média Mensal (valor total/n.º de meses)86,13 € |
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TOTAL258,38 € |
*Não tem folha de vencimento |
QUADRO III |
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Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1995 |
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MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoCompensação EspecialSubsidio Divisão de CorreioAbono de ViagemTotal |
Janeiro2710849935848244510233118,61 € |
Fevereiro10528438010076466126,94 € |
Março27468697358487021190699127,78 € |
Abril*- € |
Maio*- € |
Junho*- € |
Julho*- € |
Agosto*- € |
Setembro- € |
Outubro274613388128165575170932177,71 € |
Novembro28709447956741611550137,64 € |
Dezembro9327956741612170125,82 € |
Total PTE:110725988631950254452702218706050163.295 |
Total Euros55,23 €298,71 €159,37 €126,92 €134,79 €9,33 €30,18 €814,51 € |
Média Mensal (valor total/n.º de meses)74,05 € |
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TOTAL222,14 € |
*Não tem folha de vencimento |
QUADRO IV |
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Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1996 |
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MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontinuoCompensação EspecialSubsidio Referente a trabalho SuplementarAbono de ViagemSubsídio Divisão de CorreioTotal |
Janeiro28709567908839531235310134,79 € |
Fevereiro28707414717531211235340110,51 € |
Março2870106431052343771235620150,98 € |
Abril28709806956741611235170138,71 € |
Maio57408490813235372470310680146,44 € |
Junho920886103745510110,10 € |
Julho574010762105234577247018601190185,16 € |
Agosto105238849861037452470310170172,97 € |
Setembro65561262511984478522202470310170205,11 € |
Outubro30141017295443953222012351900159,80 € |
Novembro10009987940922220320340133,98 € |
Dezembro31204939519921542220128096099,12 € |
Total PTE:4617311248410883446200888017335500054701.747,67 € |
Total Euros230,31 €561,07 €542,86 €230,44 €44,29 €86,47 €24,94 €27,28 €1.747,67 € |
Média Mensal (valor total/n.º de meses)145,64 € |
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TOTAL 436,92 € |
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QUADRO V |
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Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1997 |
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MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontinuoCompensação EspecialSubsidio Referente a Trabalho SuplementarSubsidio Divisão de CorreioTotal |
Janeiro312058495719236922201280170103,39 € |
Fevereiro6240101399879430722201280850174,16 € |
Março48101078810918452323951280173,15 € |
Abril8189831934462945114,22 € |
Maio8189831934462395111,48 € |
Junho31201104810918452323951280166,02 € |
Julho31201065810398430723951280160,40 € |
Agosto114381078898794092239525601360212,05 € |
Setembro321310309107114436239513251020166,64 € |
Outubro536536222239518,40 € |
Novembro1486111246107114436239513251190230,27 € |
Dezembro7230105771071144362395680179,71 € |
Total PTE:5715210831610701844543289401161052701.809,88 € |
Total Euros285,07 €540,28 €533,80 €222,18 €144,35 €57,91 €26,29 €1.809,88 € |
Média Mensal (valor total/n.º de meses)150,82 € |
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TOTAL452,47 € |
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QUADRO VI |
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Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1998 |
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MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoCompensação EspecialSubsidio Cargas e DescargasSubsidio Referente a Trabalho SuplementarAbono de ViagemSubsidio Divisão de CorreioTotal |
Janeiro321399079640399323951325330170154,49 € |
Fevereiro321365606426266225891325113,60 € |
Março321311380107114436258944201325189,91 € |
Abril977396403993258913603304760161,83 € |
Maio816612585117824880258932302650330510233,05 € |
Junho11782112464658258976502380201,04 € |
Julho323211584107794436258913252550182,04 € |
Agosto195331518919972589170102081,38 € |
Setembro377514213138795229258913601190210,67 € |
Outubro377511522113254093258985013603391870188,16 € |
Novembro3794220902082875252589180013653402040311,11 € |
Dezembro3794129621882575252589126040903392930270,92 € |
Total PTE:36194139689140270554273087420740161252008194202.298,20 € |
Total Euros180,53 €696,77 €699,66 €276,47 €154,00 €103,45 €80,43 €10,02 €96,87 €2.298,20 € |
Média Mensal (valor total/n.º de meses)191,52 € |
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TOTAL574,55 € |
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QUADRO VII |
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Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1999 |
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MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoCompensação EspecialSubsidio cargas e DescargasSubsidio Referente a Trabalho SuplementarAbono de ViagemSubsidio Divisão de CorreioTotal |
Janeiro379413436126464569258990013652700209,49 € |
Fevereiro20541217111381411225899001800174,61 € |
Março1343613278479725899001980184,46 € |
Abril758714068132784797258927303403780245,25 € |
Maio258912,91 € |
Junho758713278126464569258954013653060227,62 € |
Julho*39231046198073543258915123522805174,54 € |
Agosto392314710143845197258914123522992227,25 € |
Setembro392355575230189025895611412352935111,98 € |
Outubro997711735120704252258974828243521683230,59 € |
Novembro19430135791341147242589224456487041309317,43 € |
Dezembro36075447376259925891309748112,35 € |
Total PTE:6255812997512550745049310688102182682452237922.228,48 € |
Total Euros312,04648,31626,03224,70154,9740,4191,1212,23118,672.228,48 € |
Média Mensal (valor total/n.º de meses)185,71 € |
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TOTAL557,12 € |
*Não tem folha de vencimento |
QUADRO VIII |
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Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2000 |
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MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário IncomodoCompensação Horário DescontinuoCompensação EspecialSubsidio Cargas e Descargas.Subsidio Referente a Trabalho SuplementarSubsidio Divisão de CorreioCompensação Redução Horário de Trabalho Total |
Janeiro95569388330728952057374137,55 € |
Fevereiro402314249140824961289514123179223,47 € |
Março804714920147525197289528244114719266,70 € |
Abril1223812070519728953366588181,33 € |
Maio88858717307128951683425128,07 € |
Junho11774131581246643922895231629101544608259,69 € |
Julho30991140241454348802895193087301158709398,34 € |
Agosto84848311292828957721737405127,35 € |
Setembro12466128121385148802895193043651158675274,50 € |
Outubro761814024138514880289538629103860675254,88 € |
Novembro11774145431454351242895135143652702709289,33 € |
Dezembro289514,44 € |
Total PTE:86693136893136574488173474010742275162487555132.555,66 € |
Total Euros432,42 €682,82 €681,23 €243,50 €173,28 €53,58 €137,25 €124,08 €27,50 €2.528,16 € |
Média Mensal (valor total/n.º de meses) 212,97 € |
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TOTAL638,91 € |
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QUADRO IX |
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Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2001 |
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MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoCompensação Especial.Subsidio cargas e DescargasSubsidio Referente a Trabalho SuplementarAbono de ViagemSubsidio Divisão de CorreioCompensação Redução de Horário de TrabalhoTotal |
Janeiro20,7376,0076,0026,7815,3010,947,2611,553,71248,27 € |
Fevereiro63,9165,6323,1215,303,853,625,783,20184,41 € |
Março48,3669,0969,0924,3415,3014,523,6217,333,37265,02 € |
Abril20,7359,5962,1821,9115,307,2610,8611,553,03212,41 € |
Maio20,7376,8676,0026,7815,307,261,8120,223,71248,67 € |
Junho69,6175,4173,4824,0115,3014,529,1215,803,58300,83 € |
Julho78,3174,4577,3524,0115,3015,119,4020,053,77317,75 € |
Agosto68,6487,0185,0827,8015,307,0215,129,4011,034,15330,55 € |
Setembro23,2015,307,561,884,1552,09 € |
Outubro46,4186,0585,0527,8015,305,0215,121,8817,054,15303,83 € |
Novembro12,5779,2877,3526,5415,309,537,5621,063,77252,96 € |
Dezembro73,4873,4822,7415,309,533,58198,11 € |
Total409,29821,13820,69275,83183,6045,89111,2951,59151,4244,172.914,90 € |
Média Mensal (valor total/n.º de meses)242,91 € |
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TOTAL728,73 € |
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QUADRO X |
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Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2002 |
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MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoCompensação EspecialSubsidio Cargas e DescargasSubsidio Referente a Trabalho SuplementarSubsidio ConduçãoSubsidio Divisão de CorreioCompensação redução Horário de TrabalhoTotal |
Janeiro69,6186,0585,0827,8015,3022,681,8819,064,15331,61 € |
Fevereiro70,5873,4824,0115,303,0118,053,58208,01 € |
Março66,7169,6121,4815,301,009,4012,043,39198,93 € |
Abril23,2078,3177,3525,2715,301,007,563,764,013,77239,53 € |
Maio23,2079,2881,2126,5415,3013,047,563,7619,063,96272,91 € |
Junho47,9169,8667,8722,1715,307,807,7614,423,31256,40 € |
Julho47,9170,8671,8623,4715,304,127,809,7010,303,31264,63 € |
Agosto23,9583,8483,8426,0815,307,8021,634,09266,53 € |
Setembro28,9431,9410,4315,307,809,703,091,56108,76 € |
Outubro23,9578,8579,8423,4715,3015,457,801,945,153,89255,64 € |
Novembro80,8479,8426,0815,304,121,9415,453,89227,46 € |
Dezembro70,9375,9323,5015,309,7010,303,70209,36 € |
Total259,73865,05877,85280,30183,6041,7476,8059,54152,5642,602.839,77 € |
Média Mensal (valor total/n.º de meses)236,65 € |
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TOTAL709,94 € |
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QUADRO XI |
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Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2003 |
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MESESTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoCompensação EspecialSubsidio ConduçãoSubsidio Divisão de CorreioSubsidio Cargas e DescargasCompensação Redução Horário de Trabalho Total |
Janeiro88,9187,9128,7215,3022,664,124,29251,91 € |
Fevereiro78,9279,9226,1115,3011,6412,363,90228,15 € |
Março77,9279,9226,1115,301,9415,452,063,90222,60 € |
Abril75,9375,9323,5015,3019,574,123,70218,05 € |
Maio68,9371,9323,5015,3010,303,51193,47 € |
Junho65,2461,1719,9915,305,8216,805,152,98192,45 € |
Julho94,2697,4430,6515,3011,8817,854,75272,13 € |
Agosto15,3015,30 € |
Setembro88,9788,9727,9915,303,9621,004,34250,53 € |
Outubro86,8588,9727,9915,305,9413,654,34243,04 € |
Novembro81,5584,7326,6515,303,9610,505,254,13232,07 € |
Dezembro80,4980,4923,9915,301,9816,806,303,92229,27 € |
Total887,97 €897,38 €285,20 €183,60 €47,12 €176,94 €27,00 €43,76 €2.548,97 € |
Média Mensal (valor total/n.º de meses)212,41 € |
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TOTAL637,24 € |
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QUADRO XII |
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Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2004 |
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MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação EspecialSubsidio Referente a Trabalho SuplementarSubsidio de TurnoSubsidio Cargas e DescargasTotal |
Janeiro79,7215,302,1797,19 € |
Fevereiro59,52134,9915,3021,1024,15255,06 € |
Março178,57175,3915,307,9726,9624,15428,34 € |
Abril110,55114,8015,307,9723,4521,00293,07 € |
Maio178,57164,7615,308,1524,6222,05413,45 € |
Junho113,00142,348,1521,5719,26304,32 € |
Julho182,54196,6722,47401,68 € |
Agosto42,388,155,3555,88 € |
Setembro60,85143,428,1517,12229,54 € |
Outubro234,70143,428,1523,9621,40431,63 € |
Novembro123,878,1525,1622,47179,65 € |
Dezembro180,3770,6337,4919,26307,75 € |
Total1.298,67 €1.532,39 €76,50 €102,33 €166,82 €220,85 €3.397,56 € |
Média Mensal (valor total/n.º de meses)283,13 € |
 |
TOTAL849,39 € |
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QUADRO XIII |
 |
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2005 |
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MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoSubsidio Referente a Trabalho SuplementarSubsidio de TurnoSubsidio Cargas e DescargasTotal |
Janeiro52,3513,098,155,3778,96 € |
Fevereiro3,578,3311,90 € |
Março8,338,33 € |
Abril*8,338,33 € |
Maio*8,338,33 € |
Junho*8,338,33 € |
Julho139,408,3319,6017,44184,77 € |
Agosto57,1954,818,3313,08133,41 € |
Setembro171,5679,838,3319,6017,44296,76 € |
Outubro156,08104,8432,1415,93308,99 € |
Novembro200,16220,4122,89443,46 € |
Dezembro9,531,0910,62 € |
Total Euros637,34 €625,48 €106,93 €55,13 €77,31 €1.502,19 € |
Média Mensal (valor total/n.º de meses)125,18 € |
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TOTAL375,55 € |
*Não tem folha de vencimento |
QUADRO XIV |
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Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2006 |
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MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoSubsidio Cargas e DescargasTotal |
Janeiro22,6420,7143,35 € |
Fevereiro19,072,1821,25 € |
Março- € |
Abril*123,9311,99135,92 € |
Maio223,0522,00245,05 € |
Junho207,2923,10230,39 € |
Julho133,3520,90154,25 € |
Agosto- € |
Setembro*- € |
Outubro81,2218,7099,92 € |
Novembro101,837,70109,53 € |
Dezembro82,4316,5098,93 € |
Total Euros- €994,81 €- €- €143,78 €1.138,59 € |
Média Mensal (valor total/n.º de meses)126,51 € |
 |
TOTAL379,53 € |
*Não tem folha de vencimento |
QUADRO XV |
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Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2007 |
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MESESTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoSubsidio Divisão de CorreioSubsidio Cargas e DescargasTotal |
Janeiro80,0187,2825,7513,206,60212,84 € |
Fevereiro- € |
Março*103,04101,8330,044,4018,70258,01 € |
Abril93,3492,1327,1811,009,90233,55 € |
Maio92,1396,9828,614,4017,60239,72 € |
Junho98,1992,1327,1820,901,10239,50 € |
Julho- € |
Agosto*14,7714,774,353,3037,19 € |
Setembro98,4598,4529,043,3022,00251,24 € |
Outubro99,68103,3730,5018,704,40256,65 € |
Novembro104,60103,3730,501,1022,00261,57 € |
Dezembro- € |
Total Euros784,21 €790,31 €233,15 €80,30 €102,30 €1.990,27 € |
Média Mensal (valor total/n.º de meses)165,86 € |
 |
TOTAL497,57 € |
*Não tem folha de vencimento |
QUADRO XVI |
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Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2008 |
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MESESTrabalho NoturnoCompensação Horário IncomodoCompensação Horário DescontínuoSubsidio Divisão de CorreioSubsidio Cargas e DescargasTotal |
Janeiro*109,65108,2931,958,8015,40274,09 € |
Fevereiro79,7478,7623,232,2012,10196,03 € |
Março84,7383,6824,6917,601,10211,80 € |
Abril99,6898,4529,044,4018,70250,27 € |
Maio22,0816,4338,51 € |
Junho66,0259,0718,886,608,80159,37 € |
Julho37,8345,8513,079,90106,65 € |
Agosto82,5381,5123,238,808,80204,87 € |
Setembro61,9666,2320,336,608,80163,92 € |
Outubro20,6320,385,815,5052,32 € |
Novembro103,17101,8929,0422,00256,10 € |
Dezembro98,0196,8027,5920,90243,30 € |
Total Euros866,03 €840,91 €263,29 €55,00 €132,00 €2.157,23 € |
Média Mensal (valor total/n.º de meses)179,77 € |
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TOTAL539,31 € |
*Não tem folha de vencimento |
QUADRO XVII |
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Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2009 |
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MESESTrabalho SuplementarTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoTotal |
Janeiro98,0196,8027,59222,40 € |
Fevereiro24,8418,8843,72 €
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Total Euros- €198,63 €115,68 €27,59 €341,90 € |
Média Mensal (valor total/n.º de meses)68,38 € |
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TOTAL205,14 € |
*Não tem folha de vencimento |
QUADRO XVIII |
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Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2010 |
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MESESTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoCompensação Especial de DistribuiçãoTotal |
Janeiro13,9513,95 € |
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Total Euros241,80 €- €- €- €241,80 € |
Média Mensal (valor total/n.º de meses)20,15 € |
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TOTAL60,45 € |
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QUADRO XIX |
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Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2011 |
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MESESTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoCompensação Especial de DistribuiçãoTotal |
Janeiro23,2623,26 € |
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Total Euros270,37 €- €- €- €270,37 € |
Média Mensal (valor total/n.º de meses)22,53 € |
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TOTAL67,59 € |
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5. Até novembro de 2003, a Ré não pagou ao A. os valores médios mensais das prestações complementares que aquele auferia, quer na retribuição de férias, quer no subsídio de férias e de Natal, que incluem exclusivamente o vencimento base e as diuturnidades e diuturnidade especial, referidos nos quadros em anexo.
6. Após novembro 2003, a Ré passou a pagar na retribuição de férias e subsídio de férias um valor médio retributivo, constantes dos quadros supra, e de acordo com Despacho proferido pelo Conselho de Administração dos CTT, no qual é determinado quais as prestações pecuniárias complementares passíveis de integrarem a média para o cálculo do Subsidio de Férias e Retribuição de Férias, que no caso concreto são as seguintes: (Doc. nº. 1 da P.I.)
- Trabalho Suplementar – Anexo I
- Trabalho Noturno – Anexo I
- Compensação Horário Descontínuo – Anexo I
- Subsidio Divisão de Correio – Anexo I
- Compensação Especial de Distribuição – Anexo I
- Abono de Viagem – Anexo I
- Compensação Horário Incómodo – Anexo I
- Subsidio cargas e Descargas – Anexo I
-Compensação Redução Horário de Trabalho – Anexo I.
7. Os valores médios retributivos pagos pela Ré, desde 2003 até 2010, cujo montante se cifra em € 3 275,85, foram deduzidos ao valor da liquidação do pedido.
8. Os valores insertos nos quadros e que se referem a “Abono de Viagem”, dizem, efetivamente, respeito a Subsídio de Condução.
9. Subsidio de Condução destina-se a pagar a condução do veículo da Empresa R. que o A. utiliza para as recolhas da correspondência dos marcos de correio.
10. A Compensação Especial é paga nos termos do ofício anexo.
11. No que respeita ao subsídio de Natal, a Ré nunca fez incidir qualquer quantia relativa àquelas prestações complementares.
***
Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa apreciar as seguintes questões:
- Montantes a incluir nos subsídios de férias e de natal e na retribuição de férias.
- Trabalho noturno e o trabalho suplementar; abono de viagem; compensação especial distribuição.
- Conceito de regularidade e periodicidade.
- Ano de 2003 e posteriores (ou 2004 e posteriores).
*
Questiona a recorrente os montantes incluídos nos subsídios e na retribuição de férias.
Até novembro de 2003. É aplicável a LCT, aprovada pelo DL 49.408, de 24.11.69, o DL 874/76, de 28.12 (quanto a férias e respetivo subsídio) e o DL 88/96, de 03.07 (quanto ao subsídio de Natal), com atenção ao disposto no nº 3 do artigo 1º do mesmo diploma.
- A partir de 01.12.2003 e até 17/2/2009. É aplicável o CT (código do Trabalho) aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08.
- A partir de 17.02.2009. Aplica-se o CT aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02. Quanto aos AE há a considerar os publicados nos BTEs, 21/96, 29/99, 24/81, 30/2000, 29/2002, 29/2004, 27/2006, 14/2008, 25/2009 e 34/2010.
O autor refere diferenças conforme quadros I a X para que remete, juntos a fls. 29 e 30.
*
Até novembro de 2003:
Relativamente às férias e subsídio, prescrevia o artigo 6º do D.L. 874/76 de 28/12:
1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo e deve ser paga antes do início daquele período.
2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.
…
Por sua vez nos termos da cl. 143º do AE de 96 (mantida nos posteriores AEs), refere-se o direito a receber um subsídio de natal de montante igual à “remuneração mensal”.
O D.L. 88/96, de 3/7 veio instituir o subsídio de natal, referindo-se no artigo 2:
1 — Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de dezembro de cada ano.
…
Importa ver quais as quantias a integrar o conceito de retribuição, sendo que atenta a letra da lei e a unidade do sistema jurídico o conceito será idêntico em ambos os casos – STJ de 5/6/2012, www.dgsi.pt, processo nº 2131/08.0TTLSB.L1.S1 e STJ de 17/1/2007, www.dgsi.pt, processo nº 06S2967.
Nos termos do artigo 82º da LCT, constitui retribuição tudo aquilo a que nos termos do contrato das normas e dos usos o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho (disponibilidade). Abrange, como explicita o nº 2 do normativo, a retribuição base, e todas as prestações regulares e periódicas feitas direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
O nº 3 do normativo estabelece uma presunção no sentido de, até prova em contrário se presumirem retribuição todas as prestações da entidade patronal. Só assim não será se outra norma dispuser em sentido diferente.
A “retribuição” representa a contrapartida da prestação de trabalho (da disponibilidade do trabalhador) em resultado do contrato, das normas ou dos usos, e caracteriza-se essencialmente pelas seguintes notas:
– Obrigatoriedade (sem prejuízo quanto às componentes suplementares de apenas serem devidas enquanto se mantiverem as circunstâncias que lhes servem de fundamento).
- Regularidade - “ caráter permanente, duradoura, não meramente esporádica da prestação. Esta caraterística constitui indício de que se trata de prestação retributiva, por fazer presumir a existência de uma vinculação prévia, expressa ou tácita, e por criar no trabalhador expetativas legítimas de maior ganho, para satisfação das suas necessidades e do seu agregado familiar, seja, do recebimento dessas importâncias como componente do conjunto de valores que integram o seu salário.
- Conexão com a força de trabalho prestada ou colocada à disposição da entidade patronal; A disponibilidade da força do trabalho é a causa determinante da prestação, o seu correspetivo. As prestações, qualquer prestação, para ser considerada retribuição, tem que ter conexão com o trabalho, não devendo ter na sua génese, causa específicas e individualizável diversa da remuneração normal do trabalho.
Para que outras prestações possam qualificar-se como parte integrante da retribuição, necessário é que tenham as caraterísticas atrás referidas, de obrigatoriedade, regularidade, e conexão com a disponibilidade da força de trabalho.
O caráter periódico assume particular relevo, pois que dessa periodicidade advém a expetativa legítima do empregado no seu recebimento. Conquanto tenha por fonte uma situação que pode um dia deixar de se verificar, a sua permanência durante um certo período de tempo cria a expetativa de que a mesma constitui retribuição, sendo adequado assim a considerar enquanto se mantiver a situação.
Com a ideia de periodicidade a lei pretendeu que a prestação se insira ela própria na ideia de “periodicidade típica” do contrato de trabalho e das necessidades recíprocas dos dois contraentes (Acs. do STJ de 8/5/96, processo nº 004422, de 9 de maio de 2007, processo n.º 3211/06, da RP de 26/1/2015, processo nº 848/13.6TTPRT.P1, todos em www.dgsi.pt, e Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª ed., pág. 382.
Sobre o critério de aferição da periodicidade necessária defendeu-se que o pagamento entre cinco a onze meses bastaria, no Ac. RL de 16/12/2009, Processo n.º 3323/08.7 TTLSB.l, referido em “Retribuição e outras Atribuições Patrimoniais”, CEJ, maio de 2013, pág. 15. O Ac. STJ de 18/4/2007, proc. nº 06S4557, www.dgsi.pt, pressupõe entendimento aproximado.
Mais recentes são os acórdãos que aludem a um critério mais apertado, referindo a “cadência mensal, independentemente da variação dos valores recebidos, o que, de algum modo, tem correspondência com o critério estabelecido na lei para efeito de cálculo da retribuição variável”. Aludem ao recebimento em todos os meses de atividade do ano. STJ de 23.06.2010, processos nº 607/07.5TTLSB.L1.S1; de 15.09.2010, processo nº 469/09.4, de 16.12.2010, processo nº 2065/07.5TTLSB.L1.S1, de 5.06.2012, processo nº nº 2131/08.0TTLSB.L1.S1, de 2/4/2014, processo nº2911/08.6TTLSB.L1.S1, de 14/1/2015, processo nº 2330/11.7TTLSB.L1.S1, todos em www.dgsi.pt.
É ajustado o entendimento. Contudo, sem o considerar de forma estritamente matemática, o que possibilitaria até a manipulação, bastando à patronal retirar um mês para fugir à integração das prestações nos subsídios e remuneração de férias.
Deve, utilizando embora tal critério como indicador, aferir-se em concreto tendo em conta a própria natureza da “empresa “, da entidade patronal onde se presta serviço, da verificação do caráter periódico em moldes tais que, apesar de pagas apenas alguns meses no ano, o são de forma sistemática ao longo dos anos, criando nos trabalhadores a legitima expectativa no seu recebimento.
Será o caso de determinadas atividades, com maiores necessidades em determinadas épocas do ano, ou partes do ano, de forma sistemática e esperada, ano após ano, necessidades que se refletem na sequente exigência ao nível da prestação de trabalho, originando as prestações acessórias. São os casos digamos, que têm a ver com a dinâmica própria da atividade da empregadora, dinâmica essa em si mesmo previsível. Em tais casos, as ocorrências poucos meses no ano não constituem exceção, mas regra. Para estes casos não seria desadequado, julgamos, alargar o critério para os 5 a 6 meses ano. Se a lei pretendesse uma estrita correspondência à periodicidade da remuneração base tê-lo-ia dito.
A lei pretende sim afastar as atribuições patrimoniais que revistam natureza aleatória, e por isso, insuscetíveis de criar e fundar a convicção a expetativa legítima do seu recebimento por parte do trabalhador. Tanto mais que é sabido, que normalmente as pessoa adaptam o seu padrão de consumo em função das remunerações com que contam.
Mas não é o caso dos autos. Assim no caso presente, importa considerar as prestações percecionadas com uma cadência aproximada dos onze meses ano, sendo no entanto de atentar no facto de certas verbas que tenham integrado o conceito não devem deixar de o integrar só porque num ou outro ano posteriores não atingem tal cadência.
*
Vejamos quais as prestações eventualmente a considerar:
Vd. artigo 162º e 143º do AE, sem alterações posteriores. Quanto a férias e subsídio, a cl. 162º refere o recebimento de quantia igual aquela que receberia se estivesse ao serviço. Quanto ao subsídio de natal a cl. 143º do AE de 96 (mantida nos posteriores AEs), refere-se o direito a receber um subsídio de natal de montante igual à “ remuneração mensal”.
Para densificação do conceito de “remuneração mensal”, utilizavam-se os critérios de qualificação de retribuição que resultavam do artigo 82.º da LCT, concluindo-se de forma quase uniforme por um valor semelhante ao que resultava para a retribuição de férias e subsídio de férias. Tal como aliás acontecia com o conceito constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96 (“valor igual a um mês de retribuição”).
Com o CT de 2003 ocorrem alterações de monta.
Assim o artigo 250º refere:
Cálculo de prestações complementares e acessórias
1 - Quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Retribuição base - aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, corresponde ao exercício da atividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido;
b) Diuturnidade - a prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com fundamento na antiguidade.
No mesmo sentido o artigo 262.º do CT.
Ora o subsídio de natal é uma prestação complementar. Assim sendo, exigindo-se para a não aplicação do comando do artigo 250º do CT 2003 e 262º do atual CT, que o IRCT, ou cláusula contratual a contrariem, a partir do AE de 2004, (BTE n. 29 de 8/8, posterior ao CT de 2003 (já portanto na vigência daquela norma supletiva), e porque naquele instrumento e posteriores não foi contrariado o regime supletivo consagrado no código, não é aceitável ignorar o conceito que resulta destes comandos.
Se até aí é legítimo o recurso ao conceito anterior, por força quiçá do estatuído no artigo 11º da lei que aprova o CT e também porque as alterações ocorridas no CT 2003, não poderiam aplicar-se aos efeitos dos factos totalmente ocorridos em data anterior, conforme artº 8.º, nº 1, parte final, seja, aos subsídios de férias e de Natal vencidos antes de 1/12/2003.
Com aquele AE de 2004, ocorre negociação entre as partes, no quadro do CT de 2003, mantendo-se a redação sem contrariar contudo o conceito tal como resulta do artigo 250º do CT. Vd. Ac. RP de 7/4/2014, processo nº 408/12.9TTVLG.P1, www.dgsi.pt.
Assim e quanto ao subsídio de natal a partir da entrada em vigore do AE de 2004 é aplicável o conceito que resulta do CT de 2003 e de 2009. Seja, a partir de 2004 para efeitos de subsídio de natal apenas se computa a retribuição base e diuturnidades. Quanto ao subsídio de férias as alterações não interferem no caso concreto.
***
Quanto às prestações em causa a recorrente contesta-as com argumentos vários.
Relativamente à verba “abono de viagem”, contrariamente ao alegado, respeita de facto conforme facto 8 e 9 a subsídio de condução, destinado a pagar a condução de veículos da empresa que o A. utiliza para as recolhas da correspondência dos marcos de correio. Relaciona-se pois com o desempenho das funções não visando reintegrar o autor de qualquer custo por este suportado em prol da entidade patronal. Carece assim de sentido o alegado.
Quanto à compensação especial, refere-se que a finalidade específica seria o pagamento da assinatura do telefone que só ocorre 12 vezes, e que por isso não tem justificação para integrar os subsídios de férias e de natal. Da prova nada resulta no sentido invocado pela recorrente. No AE vem referida esta compensação, com referência ao início ou termo do trabalho dentro de determinado período, ou início ou termo do intervalo de descanso no mesmo período. Não há razão para excluir a prestação.
Quanto ao subsídio de divisão do correio, trata-se de prestação relacionada com o concreto desempenho da profissão de carteiro, relacionado com a penosidade e desgaste da função de divisão do correio. Nesta medida, correspondendo a contraprestação devida em virtude de determinadas condições de execução do trabalho, de uma das funções de carteiro, não pode senão integrar-se no conceito de retribuição, pela expetativa legítima que gera relativamente ao seu recebimento, desde que tenha as caraterísticas apontadas de regularidade e periodicidade.
Quanto às restantes prestações, pelas suas caraterísticas nada vemos que obste à sua integração, desde que revistam as caraterísticas de regularidade e periodicidade, até por força da presunção do nº 3 do artigo 82º da LCT, 249º, 3 do CT de 2003 e 258º, 3 do CT de 2009.
Contudo importa considerar que o pagamento de uma prestação não implica desde logo a integração no conceito de retribuição, mas apenas quando atinga a temporalidade e periodicidade que possa justificar a justa perspetiva no seu recebimento, de acordo com o atrás exposto. Assim em 93 não se verificam tais requisitos. O autor entrou ao serviço em outubro de 92, sendo que em junho de 2003, por exemplo, apenas percebera os complementos constantes do quadro por três vezes e em novembro, por sete vezes.
O subsídio de divisão de correio mantém caráter irregular até final de 98, deixa de haver em 2004, para ressurgir irregularmente em 2007; igual se passa com o abono de viagem/subsídio de condução, até 2002; O trabalho suplementar e respetivo subsidia apenas em 97, deixando de haver em 2003, pelo que só em 2005 pode voltar a considerar-se; a compensação especial em 97; o subsídio de cargas e descargas em 2004; o subsídio de turno nunca apresenta caráter regular; as compensações por horário incómodo e por horário descontinuo em 2008, terminando em 2/2009. * Vejamos os montantes, tendo em conta o que atrás se expos quanto à periodicidade e regularidade.
Os valores médios, considerando os últimos doze meses relativamente a cada prestação de subsídios e férias a pagar são os que resultam das seguintes tabelas:
| 1993 | | | | | | |  |  |
Férias e SF períodos | MESES | Trabalho Suplementar | Trabalho Noturno | Compensação Horário Descontínuo | Compensação Especial | Subsidio Divisão de Correio | S Natal período |  |  |
| janeiro | | | | | | |  |  |
| fevereiro | | | | | | |  |  |
| março | | | | | | |  |  |
| abril* | | 9955 | 4011 | 9637 | 510 | 7 |  |  |
| maio | | 9325 | 3829 | 8799 | 340 | 6 |  |  |
| junho | | 9010 | 3646 | 8380 | | 5 |  |  |
12 | julho | | 9115 | 3646 | 8799 | 1020 | 4 |  |  |
11 | agosto | | 9429 | 4012 | 9218 | | 3 |  |  |
10 | setembro | | 10342 | 4011 | 9218 | 1020 | 2 |  |  |
9 | outubro | | 9902 | 4020 | 9680 | 680 | 1 |  |  |
8 | novembro | | 8472 | 3446 | 7920 | | 12 |  |  |
7 | dezembro | | 8142 | 3446 | 7920 | 340 | 11 |  |  |
| | | | | | | |  |  |
| | | | | | | |  |  |
| | | | | | | |  |  |
| 1994 | | | | | | |  |  |
| MESES | Trabalho Suplementar | Trabalho Noturno | Compensação Horário Descontínuo | Compensação Especial | Subsidio Divisão de Correio | |  |  |
6 | Janeiro | | 9352 | 3820 | 8800 | 340 | 10 |  |  |
5 | Fevereiro | | 9792 | 4020 | 9240 | | 9 |  |  |
4 | Março | | 9352 | 3819 | 8200 | 340 | 8 |  |  |
3 | Abril | | 9792 | 3820 | 8702 | | 7 |  |  |
3 | Maio* | | | | | | 6 |  |  |
1 | Junho | | 2971 | 1340 | 3080 | 340 | 5 |  |  |
12 | Julho | | 9022 | 3829 | 8800 | 1190 | 4 |  |  |
11 | Agosto | | 9572 | 4020 | 9240 | | 3 |  |  |
10 | Setembro | | 9242 | 4020 | 9240 | 850 | 2 |  |  |
9 | Outubro | | 7933 | 3255 | 7480 | 170 | 1 |  |  |
8 | Novembro | | 9066 | 3646 | 8828 | 680 | 12 |  |  |
7 | Dezembro* | | | | | | 11 |  |  |
| | | | | | | Totais |  |  |
| média férias | 94,2886 | | | | | 188,58 |  |  |
| média natal | 95,92673 | | | | | 95,93 |  |  |
| total | | | | | | 284,51 |  |  |
| 1995 |  | | | | | | |  |
| MESES | Trabalho Suplementar | Trabalho Noturno | Compensação Horário Incómodo | Compensação Horário Descontínuo | Compensação Especial | Subsidio Divisão de Correio | Abono de Viagem | |
6 | Janeiro | 2710 | 8499 | | 3584 | 8244 | 510 | 233 | 10 |
5 | Fevereiro | | 10528 | | 4380 | 10076 | | 466 | 9 |
4 | Março | 2746 | 8697 | | 3584 | 8702 | 1190 | 699 | 8 |
3 | Abril* | | | | | | | | 7 |
2 | Maio* | | | | | | | | 6 |
1 | Junho* | | | | | | | | 5 |
12 | Julho* | | | | | | | | 4 |
11 | Agosto* | | | | | | | | 3 |
10 | Setembro | | | | | | | | 2 |
9 | Outubro | 2746 | 13388 | 12816 | 5575 | | 170 | 932 | 1 |
8 | Novembro | 2870 | 9447 | 9567 | 4161 | | | 1550 | 12 |
7 | Dezembro | | 9327 | 9567 | 4161 | | | 2170 | 11 |
| | | | | | | | | totais |
| média férias | 72,11246 | | | | | | | 144,22 |
| média natal | 43,1589 | | | | | | | 43,16 |
| total | | | | | | | | 187,38 |
| | | | | | | | | |
| | | | | | | | | |
| 1996 | | | | | | | | | | |
| MESES | Trabalho Suplementar | Trabalho Noturno | Compensação Horário Incómodo | Compensação Horário Descontinuo | Compensação Especial | Subsidio Referente a trabalho Suplementar | Abono de Viagem | Subsídio Divisão de Correio | | |
6 | Janeiro | 2870 | 9567 | 9088 | 3953 | | 1235 | 310 | | 10 | |
5 | Fevereiro | 2870 | 7414 | 7175 | 3121 | | 1235 | | 340 | 9 | |
4 | Março | 2870 | 10643 | 10523 | 4377 | | 1235 | 620 | | 8 | |
3 | Abril | 2870 | 9806 | 9567 | 4161 | | 1235 | | 170 | 7 | |
2 | Maio | 5740 | 8490 | 8132 | 3537 | | 2470 | 310 | 680 | 6 | |
1 | Junho | | 9208 | 8610 | 3745 | | | | 510 | 5 | |
12 | Julho | 5740 | 10762 | 10523 | 4577 | | 2470 | 1860 | 1190 | 4 | |
| Agosto | 10523 | 8849 | 8610 | 3745 | | 2470 | 310 | 170 | 3 | |
| Setembro | 6556 | 12625 | 11984 | 4785 | 2220 | 2470 | 310 | 170 | 2 | |
| Outubro | 3014 | 10172 | 9544 | 3953 | 2220 | 1235 | | 1900 | 1 | |
| Novembro | | 10009 | 9879 | 4092 | 2220 | | 320 | 340 | 12 | |
| Dezembro | 3120 | 4939 | 5199 | 2154 | 2220 | 1280 | 960 | | | |
| | | | | | | | | | totais | |
| média férias | 71,63361 | | | | | | | | 143,27 | |
| média natal | 115,337 | | | | | | | | 115,34 | |
| total | | | | | | | | | 258,61 | |
| 1997 | | | | | | | | | | |
| MESES | Trabalho Suplementar | Trabalho Noturno | Compensação Horário Incómodo | Compensação Horário Descontinuo | Compensação Especial | Subsidio Referente a Trabalho Suplementar | Subsidio Divisão de Correio | | | |
| Janeiro | 3120 | 5849 | 5719 | 2369 | 2220 | 1280 | 170 | | | |
| Fevereiro | 6240 | 10139 | 9879 | 4307 | 2220 | 1280 | 850 | | | |
| Março | 4810 | 10788 | 10918 | 4523 | 2395 | 1280 | | | | |
| Abril | | 8189 | 8319 | 3446 | 2945 | | | | | |
| Maio | | 8189 | 8319 | 3446 | 2395 | | | | | |
1 | Junho | 3120 | 11048 | 10918 | 4523 | 2395 | 1280 | | | | |
12 | Julho | 3120 | 10658 | 10398 | 4307 | 2395 | 1280 | | | | |
| Agosto | 11438 | 10788 | 9879 | 4092 | 2395 | 2560 | 1360 | | | |
| Setembro | 3213 | 10309 | 10711 | 4436 | 2395 | 1325 | 1020 | | | |
| Outubro | | 536 | 536 | 222 | 2395 | | | 1 | | |
| Novembro | 14861 | 11246 | 10711 | 4436 | 2395 | 1325 | 1190 | 12 | | |
| Dezembro | 7230 | 10577 | 10711 | 4436 | 2395 | | 680 | | | |
| | | | | | | | | totais | | |
| média férias | 146,3253 | | | | | | | 292,65 | | |
| média natal | 133,9971 | | | | | | | 133,99 | | |
| total | | | | | | | | 426,64 | | |
| 1998 | | | | | | | | | | |
| MESES | Trabalho Suplementar | Trabalho Noturno | Compensação Horário Incómodo | Compensação Horário Descontínuo | Compensação Especial | Subsidio Cargas e Descargas | Subsidio Referente a Trabalho Suplementar | Abono de Viagem | Subsidio Divisão de Correio | |
| Janeiro | 3213 | 9907 | 9640 | 3993 | 2395 | | 1325 | 330 | 170 | |
| Fevereiro | 3213 | 6560 | 6426 | 2662 | 2589 | | 1325 | | | |
| Março | 3213 | 11380 | 10711 | 4436 | 2589 | 4420 | 1325 | | | |
| Abril | | 9773 | 9640 | 3993 | 2589 | 1360 | | 330 | 4760 | |
| Maio | 8166 | 12585 | 11782 | 4880 | 2589 | 3230 | 2650 | 330 | 510 | |
1 | Junho | | 11782 | 11246 | 4658 | 2589 | 7650 | | | 2380 | |
12 | Julho | 3232 | 11584 | 10779 | 4436 | 2589 | | 1325 | | 2550 | |
| Agosto | 19 | 5331 | 5189 | 1997 | 2589 | 170 | | | 1020 | |
| Setembro | 3775 | 14213 | 13879 | 5229 | 2589 | | 1360 | | 1190 | |
| Outubro | 3775 | 11522 | 11325 | 4093 | 2589 | 850 | 1360 | 339 | 1870 | 1 |
| Novembro | 3794 | 22090 | 20828 | 7525 | 2589 | 1800 | 1365 | 340 | 2040 | 12 |
| Dezembro | 3794 | 12962 | 18825 | 7525 | 2589 | 1260 | 4090 | 339 | 2930 | |
| | | | | | | | | | | totais |
| média férias | 161,1138 | | | | | | | | | 322,23 |
| média natal | 169,2779 | | | | | | | | | 169,28 |
| total | | | | | | | | | | 491,51 |
| 1999 | | | | | | | | | | |
| MESES | Trabalho Suplementar | Trabalho Noturno | Compensação Horário Incómodo | Compensação Horário Descontínuo | Compensação Especial | Subsidio cargas e Descargas | Subsidio Referente a Trabalho Suplementar | Abono de Viagem | Subsidio Divisão de Correio | |
Janeiro | 3794 | 13436 | 12646 | 4569 | 2589 | 900 | 1365 | | 2700 | |  |
Fevereiro | 2054 | 12171 | 11381 | 4112 | 2589 | 900 | | | 1800 | |  |
Março | | 13436 | 13278 | 4797 | 2589 | 900 | | | 1980 | |  |
Abril | 7587 | 14068 | 13278 | 4797 | 2589 | | 2730 | 340 | 3780 | |  |
Maio | | | | | 2589 | | | | | |  |
Junho | 7587 | 13278 | 12646 | 4569 | 2589 | 540 | 1365 | | 3060 | |  |
Julho* | 3923 | 10461 | 9807 | 3543 | 2589 | | 1512 | 352 | 2805 | |  |
Agosto | 3923 | 14710 | 14384 | 5197 | 2589 | | 1412 | 352 | 2992 | |  |
Setembro | 3923 | 5557 | 5230 | 1890 | 2589 | 561 | 1412 | 352 | 935 | |  |
Outubro | 9977 | 11735 | 12070 | 4252 | 2589 | 748 | 2824 | 352 | 1683 | 1 |  |
Novembro | 19430 | 13579 | 13411 | 4724 | 2589 | 2244 | 5648 | 704 | 1309 | 12 |  |
Dezembro | 360 | 7544 | 7376 | 2599 | 2589 | 1309 | | | 748 | |  |
| | | | | | | |  | | totais |  |
média férias | 187,9441 | | | | | | |  | | 375,89 |  |
média natal | 194,2223 | | | | | | |  | | 194,22 |  |
| total | | | | | | | |  |  | 570,11 |
| 2000 | | | | | | | | | | |
|  | Trabalho Suplementar | Trabalho Noturno | Compensação Horário Incomodo | Compensação Horário Descontinuo | Compensação Especial | Subsidio Cargas e Descargas. | Subsidio Referente a Trabalho Suplementar | Subsidio Divisão de Correio | Compensação Redução Horário de Trabalho | |
| Janeiro | | 9556 | 9388 | 3307 | 2895 | 2057 | | 374 | | |
| Fevereiro | 4023 | 14249 | 14082 | 4961 | 2895 | | 1412 | 3179 | | |
| Março | 8047 | 14920 | 14752 | 5197 | 2895 | | 2824 | 4114 | 719 | |
| Abril | | 12238 | 12070 | 5197 | 2895 | | | 3366 | 588 | |
| Maio | | 8885 | 8717 | 3071 | 2895 | | | 1683 | 425 | |
1 | Junho | 11774 | 13158 | 12466 | 4392 | 2895 | 2316 | 2910 | 1544 | 608 | |
12 | Julho | 30991 | 14024 | 14543 | 4880 | 2895 | 1930 | 8730 | 1158 | 709 | |
| Agosto | | 8484 | 8311 | 2928 | 2895 | 772 | | 1737 | 405 | |
| Setembro | 12466 | 12812 | 13851 | 4880 | 2895 | 1930 | 4365 | 1158 | 675 | |
| Outubro | 7618 | 14024 | 13851 | 4880 | 2895 | 386 | 2910 | 3860 | 675 | 1 |
| Novembro | 11774 | 14543 | 14543 | 5124 | 2895 | 1351 | 4365 | 2702 | 709 | 12 |
| Dezembro | | | | | 2895 | | | | | |
| | | | | | | | |  | | totais |
| média férias | 191,8896 | | | | | | |  | | 383,78 |
| média natal | 215,802 | | | | | | |  | | 215,80 |
| total | | | | | | | |  |  | 599,58 |
| 2001 | | | | | | | | | | | |
| MESES | Trabalho Suplementar | Trabalho Noturno | Compensação Horário Incómodo | Compensação Horário Descontínuo | Compensação Especial. | Subsidio cargas e Descargas | Subsidio Referente a Trabalho Suplementar | Abono de Viagem | Subsidio Divisão de Correio | Compensação Redução de Horário de Trabalho | |
| Janeiro | 20,73 | 76 | 76 | 26,78 | 15,3 | 10,94 | 7,26 | | 11,55 | 3,71 | |
| Fevereiro | | 63,91 | 65,63 | 23,12 | 15,3 | 3,85 | | 3,62 | 5,78 | 3,2 | |
| Março | 48,36 | 69,09 | 69,09 | 24,34 | 15,3 | | 14,52 | 3,62 | 17,33 | 3,37 | |
| Abril | 20,73 | 59,59 | 62,18 | 21,91 | 15,3 | | 7,26 | 10,86 | 11,55 | 3,03 | |
| Maio | 20,73 | 76,86 | 76 | 26,78 | 15,3 | | 7,26 | 1,81 | 20,22 | 3,71 | |
1 | Junho | 69,61 | 75,41 | 73,48 | 24,01 | 15,3 | | 14,52 | 9,12 | 15,8 | 3,58 | |
12 | Julho | 78,31 | 74,45 | 77,35 | 24,01 | 15,3 | | 15,11 | 9,4 | 20,05 | 3,77 | |
| Agosto | 68,64 | 87,01 | 85,08 | 27,8 | 15,3 | 7,02 | 15,12 | 9,4 | 11,03 | 4,15 | |
| Setembro | 23,2 | | | | 15,3 | | 7,56 | 1,88 | | 4,15 | |
| Outubro | 46,41 | 86,05 | 85,05 | 27,8 | 15,3 | 5,02 | 15,12 | 1,88 | 17,05 | 4,15 | 1 |
| Novembro | 12,57 | 79,28 | 77,35 | 26,54 | 15,3 | 9,53 | 7,56 | | 21,06 | 3,77 | 12 |
| Dezembro | | 73,48 | 73,48 | 22,74 | 15,3 | 9,53 | | | | 3,58 | |
| | | | | | | | |  | | | totais |
| média férias | 228,5722 | | | | | | |  | | | 457,14 |
| média natal | 223,537 | | | | | | |  |  |  | 223,54 |
| total | | | | | | | |  |  |  | 680,68 |
| 2002 | | | | | | | | | | | |
| MESES | Trabalho Suplementar | Trabalho Noturno | Compensação Horário Incómodo | Compensação Horário Descontínuo | Compensação Especial | Subsidio Cargas e Descargas | Subsidio Referente a Trabalho Suplementar | Subsidio Condução | Subsidio Divisão de Correio | Compensação redução Horário de Trabalho | |
| Janeiro | 69,61 | 86,05 | 85,08 | 27,8 | 15,3 | | 22,68 | 1,88 | 19,06 | 4,15 | |
| Fevereiro | | 70,58 | 73,48 | 24,01 | 15,3 | 3,01 | | | 18,05 | 3,58 | |
| Março | | 66,71 | 69,61 | 21,48 | 15,3 | 1 | | 9,4 | 12,04 | 3,39 | |
| Abril | 23,2 | 78,31 | 77,35 | 25,27 | 15,3 | 1 | 7,56 | 3,76 | 4,01 | 3,77 | |
| Maio | 23,2 | 79,28 | 81,21 | 26,54 | 15,3 | 13,04 | 7,56 | 3,76 | 19,06 | 3,96 | |
1 | Junho | 47,91 | 69,86 | 67,87 | 22,17 | 15,3 | | 7,8 | 7,76 | 14,42 | 3,31 | |
12 | Julho | 47,91 | 70,86 | 71,86 | 23,47 | 15,3 | 4,12 | 7,8 | 9,7 | 10,3 | 3,31 | |
| Agosto | 23,95 | 83,84 | 83,84 | 26,08 | 15,3 | | 7,8 | | 21,63 | 4,09 | |
| Setembro | | 28,94 | 31,94 | 10,43 | 15,3 | | 7,8 | 9,7 | 3,09 | 1,56 | |
| Outubro | 23,95 | 78,85 | 79,84 | 23,47 | 15,3 | 15,45 | 7,8 | 1,94 | 5,15 | 3,89 | 1 |
| Novembro | | 80,84 | 79,84 | 26,08 | 15,3 | 4,12 | | 1,94 | 15,45 | 3,89 | 12 |
| Dezembro | | 70,93 | 75,93 | 23,5 | 15,3 | | | 9,7 | 10,3 | 3,7 | |
| | | | | | | | |  | | | totais |
| média férias | 264,5033 | | | | | | |  | | | 529,01 |
| média natal | 233,1117 | | | | | | |  | | | 233,11 |
| total | | | | | | | |  |  |  | 762,12 |
| 2003 | | | | | | | | | | | |
| MESES | Trabalho Noturno | Compensação Horário Incómodo | Compensação Horário Descontínuo | Compensação Especial | Subsidio Condução | Subsidio Divisão de Correio | Subsidio Cargas e Descargas | Compensação Redução Horário de Trabalho | | |  |
| Janeiro | 88,91 | 87,91 | 28,72 | 15,3 | | 22,66 | 4,12 | 4,29 | | |  |
| Fevereiro | 78,92 | 79,92 | 26,11 | 15,3 | 11,64 | 12,36 | | 3,9 | | |  |
| Março | 77,92 | 79,92 | 26,11 | 15,3 | 1,94 | 15,45 | 2,06 | 3,9 | | |  |
| Abril | 75,93 | 75,93 | 23,5 | 15,3 | | 19,57 | 4,12 | 3,7 | | |  |
| Maio | 68,93 | 71,93 | 23,5 | 15,3 | | 10,3 | | 3,51 | | |  |
1 | Junho | 65,24 | 61,17 | 19,99 | 15,3 | 5,82 | 16,8 | 5,15 | 2,98 | | |  |
12 | Julho | 94,26 | 97,44 | 30,65 | 15,3 | 11,88 | 17,85 | | 4,75 | | |  |
| Agosto | | | | 15,3 | | | | | | |  |
| Setembro | 88,97 | 88,97 | 27,99 | 15,3 | 3,96 | 21 | | 4,34 | | |  |
| Outubro | 86,85 | 88,97 | 27,99 | 15,3 | 5,94 | 13,65 | | 4,34 | 1 | |  |
| Novembro | 81,55 | 84,73 | 26,65 | 15,3 | 3,96 | 10,5 | 5,25 | 4,13 | 12 | |  |
| Dezembro | 80,49 | 80,49 | 23,99 | 15,3 | 1,98 | 16,8 | 6,3 | 3,92 | | |  |
| | | | | | | | |  | totais | |  |
| média férias | 216,6558 | | | | | | |  | 433,31 | |  |
| média natal | 208,1133 | | | | | | |  | 208,11 | |  |
| total | | | | | | | |  | 641,42 |  |  |
| pago | 603,47 | | | | | | | dívida | 37,95 |  |  |
A partir de 2004 e até 2010 os pagamentos efetuados mostram-se conformes, já que a partir de tal data o subsídio de natal deve ser calculado tendo como referencia o salario base e diuturnidades, sendo que quanto às férias e subsídio respetivo, dos pagamentos efetuados conforme quadro XX (facto 7), cobrem o devido.
Em 2011 temos:
12 | Julho | 23,26 | | | | | | |
11 | Agosto | 25,58 | | | | | | |
10 | Setembro | 6,98 | | | | | | |
9 | Outubro | 20,93 | | | |  |  | |
8 | Novembro | 22,09 | | | |  |  | |
7 | Dezembro | 10,4 | | | |  | | |
| 2011 | | | | | | | |
| MESES | Trabalho Noturno | Compensação Horário Incómodo | Compensação Horário Descontínuo | Compensação Especial de Distribuição | | | |
6 | Janeiro | 23,26 | | | |  | | |
5 | Fevereiro | 23,26 | | | |  | | |
4 | Março | 24,42 | | | |  | | |
3 | Abril | 20,93 | | | |  | | |
2 | Maio | 24,42 | | | |  | | |
1 | Junho | 22,09 | | | |  | | |
12 | Julho | 24,42 | | | |  | | |
| Agosto | 24,42 | | | |  | | |
| Setembro | 18,61 | | | |  | | |
| Outubro | 23,26 | | | |  | | |
| Novembro | 13,95 | | | | | | |
| Dezembro | 27,33 | | | | | | |
| | | | | | totais | | |
| média férias | 20,635 | | | | 41,27 | | |
 | média natal | 0 | | | | 0,00 € | | |
 | total | | | | | 41,27 | | |
Temos assim em divida a quantia global de € 4.340,36.
*
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando o montante em dívida para os valores supra referenciados (total de € 4.340,36), mais juros nos termos constantes da decisão recorrida.
Custas pela ré na proporção de decaimento. |