Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DESPORTIVO SEGURO DE GRUPO DANOS NÃO PATRIMONIAIS ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA Nº 7/2025 | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÂO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - É de rejeitar o recurso da matéria de facto se o recorrente não fizer constar das conclusões do recurso as menções inscritas no n.º 1 do artigo 640º do CPC - pelo menos a indicação dos pontos da matéria de facto dos quais discorda. II- O contrato de seguro desportivo é um contrato de seguro de grupo, contributivo e obrigatório. III - A cobertura do contrato de seguro desportivo não abrange a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo segurado (Segundo a orientação do Acórdão do STJ, de 19-03-2025 - Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2025, D.R. I SÉRIE. 91) | ||
| Decisão Texto Integral: | I- RELATÓRIO: AA, casado, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... (...), ... e ..., concelho ..., instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra a Seguradora 1..., S.A., com sede na Avenida ..., ..., ..., freguesia ..., em Lisboa; a Associação ..., com sede na Avenida ..., ..., ...; e a Confederação do Desporto de Portugal, com sede na Rua ..., ... freguesia ..., concelho ..., formulando contra as mesmas os seguintes pedidos: “- A) O ressarcimento dos rendimentos do trabalho e desportivos de que se viu privado desde o acidente até ao presente, cuja previsão não é possível desde já adiantar, em montante mensal nunca inferior ao salário mínimo nacional, sendo actualizado o valor para o que resulta de actualizações futuras do salário mínimo nacional. - B) Mais se requer o pagamento de uma indemnização em virtude dos danos não patrimoniais e patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente e irreversível que sofreu em virtude do acidente além do dano estético, que vierem a ser fixada através de perícia médico-legal, a liquidar em incidente de indemnização”. * Alegou para tanto, no essencial (em petição aperfeiçoada), que no dia 27 de janeiro de 2018 participou, na qualidade de jogador do Clube ..., numa partida de hóquei realizada no ..., frente ao Clube ..., referente à 14ª jornada do campeonato nacional, e num lance de jogo da equipa adversária, a bola de hóquei atingiu o seu rosto, causando-lhe traumatismo no olho direito, que veio a resultar numa perda permanente e irreparável da visão no olho direito.Que essa limitação visual representa um impacto significativo na sua qualidade de vida e nas suas atividades diárias, e que o bem-estar e a subsistência da sua família dependiam diretamente dos rendimentos que auferia. Mais alega que à data dos factos era atleta federado da Federação ..., sendo jogador do clube Associação ..., e que a relação entre o A. e o Clube era uma relação comercial, recebendo o A. por cada jogo em que participava, cerca de € 1.500,00, acrescido das despesas de alimentação e deslocação. Alega ainda que à data do acidente o clube Associação ... transferiu a responsabilidade civil decorrente de acidentes desportivos para a Seguradora 1..., com a apólice n. º ...26, e que a Companhia de Seguros assumiu a responsabilidade, propondo o pagamento e o ressarcimento das responsabilidades indemnizatórias ao A., no valor de 6.875,00 €. Pretende o A ser ressarcido de todos os danos sofridos, nomeadamente, danos patrimoniais, como os danos decorrentes da incapacidade parcial para o trabalho e incapacidade total para a atividade desportiva, e danos não patrimoniais, sendo imperativo realizar uma perícia para se averiguar a invalidez do A. para que este possa formular um pedido de indemnização fundamentado. * A Seguradora 2..., S.A. veio contestar a ação, admitindo a celebração de um contrato de seguro de acidentes pessoais, cultura e recreio (da sua antecessora), com a Confederação de Desporto de Portugal, tendo como beneficiário o A, assim como o acidente por ele sofrido em ../../.... de 2018. Diz que em face das lesões sofridas ofereceu uma indemnização ao A no valor de € 6.875,00. * A Ré Confederação do Desporto de Portugal também apresentou contestação, considerando não ser responsável pela situação em causa nos autos.* A Ré Associação ... também contestou, invocando a exceção da incompetência do Tribunal em razão da matéria; a caducidade do direito do Autor; e a sua ilegitimidade passiva. Aceitou parte da factualidade alegada, impugnando a demais.* O Autor apresentou Resposta às contestações, reiterando o alegado em sede de p.i.* Foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais, se apreciou a exceção de incompetência do Tribunal em razão da matéria, e a ilegitimidade da Ré Associação ..., julgando improcedentes as referidas exceções. Relegou-se para final a apreciação da exceção de caducidade.* Tramitados os autos, foi proferida Sentença.* Com data de 21.3.2025, veio o A requerer a intervenção principal passiva provocada da Federação de Patinagem de Portugal, pelos motivos constantes do seu requerimento.Sobre o mesmo requerimento recaiu despacho, a não admitir, por extemporâneo, o incidente de intervenção de terceiros suscitado pelo Autor. * Não se conformando, nem com a sentença, nem com o despacho proferidos, deles veio o A interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as respetivas Conclusões.* Os RR vieram apresentar Resposta ao recurso (da sentença), pugnando pela sua improcedência, e pela manutenção da decisão recorrida.* Recebidos os autos nesta Relação, foi admitido o Recurso Interposto, tendo sido proferida Decisão Sumária, na qual se decidiu pela confirmação do despacho recorrido, que não admitiu o incidente de intervenção de terceiros suscitado pelo Autor, por ser extemporâneo.* Mais se decidiu anular a decisão proferida na primeira instância, para que o tribunal recorrido apreciasse o pedido formulado pelo A, quanto aos alegados danos de natureza não patrimonial sofridos.* Remetidos os autos à primeira Instância, neles foi proferida a seguinte Decisão (da qual se recorre):“III. Decisão Nestes termos e perante todo o exposto, o tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: - condena-se a Ré Seguradora 2... S.A. no pagamento ao Autor de uma indemnização no montante de € 7.150,00 (sete mil, cento e cinquenta euros). - absolve-se a Ré Seguradora do demais peticionado. - absolvem-se as Rés Associação ... e Confederação do Desporto de Portugal dos pedidos contra si formulados. Custas a cargo do Autor e da Ré seguradora, na proporção dos respectivos decaimentos. Registe e notifique”. * Não se conformando com a sentença proferida, dela veio novamente o A interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes Conclusões:1. O despacho recorrido enferma de erro na apreciação da matéria de facto, ao não dar como provados factos essenciais devidamente alegados e suportados por prova documental e testemunhal, uma vez que o incidente não foi suscitado extemporaneamente, posto que o mesmo pode ser suscitado depois do termo dos articulados até ao trânsito em Julgado da decisão judicial. 2. O Tribunal a quo incorreu ainda em erro na aplicação do direito, ao não proceder à valoração dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, em violação dos artigos 496.º, 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil, limitando-se a aplicar mecanicamente a percentagem prevista na apólice de seguro (26% do capital segurado), ignorando as regras do regime da responsabilidade civil. 3. Resulta da factualidade provada que o Autor, atleta federado de alta competição, sofreu uma lesão gravíssima e irreversível, a perda total da acuidade visual do olho direito, que afetou profundamente a sua integridade física, autoestima, imagem, identidade profissional, percurso de vida e dignidade pessoal, o que justifica, de forma inequívoca, a atribuição de indemnização autónoma e reforçada pelos danos morais, dano estético e dano existencial. 4. A sentença não valorizou o impacto da lesão no projeto de vida do Autor, nomeadamente a interrupção forçada da sua carreira como praticante desportivo, o abalo emocional e psicológico subsequente, bem como a limitação funcional permanente, apesar de tudo estar demonstrado nos autos e ter sido expressamente alegado. 5. Verifica-se ainda omissão quanto à responsabilização solidária das Rés Associação ..., Federação ... e Confederação do Desporto de Portugal, entidades que, nos termos dos artigos 483.º e 497.º do Código Civil, concorreram para a produção do dano por via de omissão dos seus deveres legais de proteção, segurança e supervisão do atleta, ou por participação direta no circuito contratual e organizativo do seguro desportivo obrigatório. 6. Acresce, a omissão de pronúncia quanto à responsabilidade da Federação de Patinagem de Portugal, cuja intervenção provocada foi requerida pelo Autor, sem que tenha havido resposta por parte Tribunal a quo, violando-se assim o dever de pronúncia, só o fazendo após prolação de sentença. 7. A Federação de Patinagem de Portugal assumia, à data dos factos, um papel central no circuito de organização, regulamentação e fiscalização da atividade desportiva e na contratação do seguro obrigatório, sendo por isso civilmente responsável nos termos dos artigos 483.º e 497.º do Código Civil. A sua exclusão da causa prejudicou gravemente a apreciação global das responsabilidades. 8. O despacho recorrido, ao deixar de ponderar estes aspetos essenciais, falha na aplicação dos princípios estruturantes da responsabilidade civil e constitucional da tutela efetiva dos direitos fundamentais, particularmente o princípio da reparação integral do dano, consagrado nos artigos 20.º, 26.º e 70.º da Constituição da República Portuguesa. 9. A omissão de valoração dos danos não patrimoniais, entre eles, o dano estético visível e permanente, o sofrimento físico e emocional, e a frustração da carreira e identidade pessoal do Autor, constitui violação manifesta do direito aplicável e impõe a revogação da decisão. POSTO ISTO, Considera o Recorrente que o Tribunal a quo não extraiu devidamente dos depoimentos prestados em audiência, da prova documental junta aos autos, nem do relatório pericial, as ilações corretas e necessárias para uma adequada decisão da matéria de facto, tendo desvalorizado elementos essenciais relativos à perda de rendimentos, à extensão das lesões sofridas e ao impacto concreto na vida pessoal, profissional e desportiva do Autor. Entende-se, igualmente, que não foi feita a devida subsunção jurídica dos factos ao regime legal aplicável, tendo a sentença recorrida incorrido em erro de direito, ao não valorar autonomamente os danos não patrimoniais sofridos, designadamente o dano moral, estético e existencial, e ao não apreciar a responsabilidade solidária das entidades envolvidas, incluindo a Federação de Patinagem de Portugal, cuja intervenção foi expressamente requerida e que, apesar disso, não foi considerada nem apreciada, o que configura omissão relevante e nulidade processual. A decisão recorrida mostra-se, assim, insuficiente e juridicamente desajustada, por não assegurar ao lesado a reparação integral dos danos sofridos, em violação do disposto nos artigos 483.º, 496.º, 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil, bem como dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da proteção dos direitos fundamentais. POR OR ESTAR REDIGIDA DE FORMA VAGA E IMPRECISA E, MESMO ASSIM, E TER SUPORTE NA PROVA PRODUZIDA e terem INTERESSE PARA A DECISÃO DA CAUSA, OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS NO PONTOS NÃO PROVADOS DEVEM SER RETIRADOS DA DECISÃO E DADO COMO ESCRITO OU, CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, COMO PROVADOS. CORRIGIDA, ASSIM, A DECISÃO DE FACTO, DEVE A AÇÃO SER JULGADA PROVADA E PROCEDENTE E, POR VIA DELA SER CONSIDERADO O PETICIONADO PELO RECORRENTE. AO DECIDIR CONFORME DECIDIU, O TRIBUNAL A QUO INCORREU EM ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA, OMISSÃO DE PRONÚNCIA E VIOLOU, POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO, NOMEADAMENTE, O DISPOSTO NOS ARTS. 473473º,524524º E 592592ºDO CC,CC, 2º DA º DA LEI EI 6/2001 DE 11M11MAIAI,E 607607º-4 E 5,5, 608608º-2, 615615º-1 B), C) E D) DO NCPC. Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, deve ser revogado o despacho recorrido, proferindo-se nova decisão que: • Valorize de forma equitativa e autónoma os danos sofridos pelo Autor; • Admitido o incidente de intervenção de terceiros suscitado pelo A., uma vez que o incidente suscitado não foi extemporâneo. • Reconheça a responsabilidade solidária das Rés Seguradora 2..., Associação ..., Confederação do Desporto de Portugal e Federação de Patinagem de Portugal; • Condene estas Rés no pagamento da totalidade da indemnização devida, com juros legais desde a citação…” * II- OBJETO DO RECURSOTendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (acima transcritas), sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso (ainda não decididas com trânsito em julgado - artigos. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC) -, as questões a decidir no presente recurso de Apelação são as seguintes (por ordem lógica de conhecimento, e levando em consideração que foi já apreciada na decisão anteriormente proferida, a questão de saber se o incidente de intervenção de terceiros foi suscitado pelo A atempadamente, confirmando-se a decisão proferida na primeira instância). Resta decidir: A - Se é admissível o recurso da matéria de facto; B - Se ocorreu erro de julgamento quanto à absolvição das rés dos pedidos; e C- Se deveriam ter sido valorados autonomamente, e indemnizados, os danos de natureza não patrimonial alegadamente sofridos pelo A. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:Foi dada como provada na primeira instância a seguinte matéria de facto: “Factos provados 1- No dia 27 de Janeiro de 2018, por volta das 18h, o Autor participou, na qualidade de jogador do Clube ..., numa partida de hóquei realizada no ..., frente ao Clube ..., referente à 14ª jornada do campeonato nacional; 2- Num lance de jogo da equipa adversária, a bola de hóquei atingiu o rosto do Autor; 3- O Autor sofreu traumatismo no olho direito; 4- Na sequência da lesão sofrida, o Autor foi transportado para o Hospital ... e, subsequentemente, transferido para o Hospital ...; 5- O Autor foi admitido na urgência do Hospital ..., no dia ../../...., pelas 00h e 15m, por traumatismo na face/região orbitária direita, por bola de hóquei; 6- Foi transferido para o Hospital ...; 7- Recorreu ao CHUP por trauma maxilofacial - fractura do complexo zigomático; 8- No dia 30 de Janeiro de 2018, o Autor foi submetido a uma primeira intervenção cirúrgica (relato cirúrgico a fls. 120v dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 9- No dia 6 de Fevereiro de 2018 foi necessário realizar uma nova intervenção; 10- No dia 19 de Fevereiro de 2018, o Autor passou por uma segunda cirurgia (vitrectomia mecânica Ncop - relato cirúrgico a fls. 121 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 11- No dia 4 de Junho de 2018, o Autor foi admitido novamente no serviço de oftalmologia devido a um descolamento da retina inferior no olho direito; 12- E foi submetido a nova intervenção (relato cirúrgico a fls. 121v dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 13- O Autor foi a consultas de oftalmologia em 2 de Maio de 2018 e em 11 de Março de 2020; 14- À data dos factos o Autor era atleta federado, da Federação ..., sendo jogador do clube Associação ...; 15- À data do acidente, a Associação ..., transferira a responsabilidade civil decorrente de acidentes desportivos para a Seguradora 1..., com a apólice n. º ...26 (actual Seguradora 2..., S.A.); 16- A Seguradora Ré celebrou com a 3ª ré, Confederação de Desporto de Portugal, um contrato de seguro de acidentes pessoais, cultura e recreio; 17- Titulado pela apólice nº ...26, cujas condições particulares, gerais e especiais foram juntas com a contestação da referida seguradora sob os documentos nºs 1 e 2 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 18- Cobrindo os riscos de despesas de funeral, despesas de tratamento, invalidez permanente e morte; 19- Com o capital seguro de € 27.500,00 para o risco de invalidez permanente; 20- O Autor não é atleta da Ré CDP, nem esta promoveu ou organizou qualquer evento da modalidade de hóquei; 21- A CDP é uma confederação que congrega federações desportivas nacionais; 22- Não organiza competições desportivas nem participa com atletas que, de resto, não tem. - cfr. documentos nºs 1 e 2 juntos com a contestação da Ré CDP e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 23- A relação existente entre a Ré CDP e a Ré Seguradora é meramente comercial, através da Federação de Patinagem de Portugal (que congrega a sua federada a Ré Associação ...); 24- A Ré CDP tem um acordo de comercialização celebrado com a Ré Seguradora mediante o qual, através duma apólice aberta, disponibiliza seguros a diversas entidades desportivas uma vez que os respectivos atletas dessas entidades são obrigados a ser portadores do referido seguro; 25- A existência do acordo referido tem justificação meramente financeira; 26- Estão filiadas na Ré CDP dezenas de federações desportivas nacionais - a Federação de Patinagem de Portugal é uma delas - por sua vez, cada uma das federações comportam centenas de atletas federados; 27- O referido acordo permite o envio de milhares de atletas a serem segurados o que, obviamente, traduz-se numa redução do valor dos prémios a liquidar, mitigando os custos de cada uma das federações e, nessa medida, das associações filiadas; 28- O atleta AA era federado na Federação de Patinagem de Portugal, entidade com a qual a Ré CDP intermediou um acordo ao abrigo do qual aquela instituição procedia ao envio de listagens dos atletas federados e que pretendia segurar; 29- A Federação de Patinagem de Portugal indicou na sua listagem o Autor para que este fosse segurado pela Ré Seguradora; 30- A Ré CDP é tomadora de um seguro do qual o beneficiário é o Autor; 31- À data dos factos a que nos reportamos e que nos remete para a época desportiva 2017/2018, o Autor prestava serviços à Ré, participando e jogando em campeonatos de hóquei; 32- No dia 18 de Abril de 2018, o Autor foi inscrito na Federação de Patinagem de Portugal como treinador da Ré Associação ..., funções que exerceu até à época desportiva 2021/2022; 33- Na época desportiva 2022/2023, o Autor foi treinador da Associação ...; 34- Em consequência do acidente em causa nos autos, o Autor sofreu perda completa da acuidade visual direita, globo ocular mais atrófico, cicatriz superior direita com cerca de 3 milímetros e afundamento discreto do osso zigomático direito que condiciona a assimetria da face; 35- A data da consolidação médico legal das lesões ocorreu em 11 de Março de 2020; 36- O Autor sofreu um défice funcional permanente da integridade físico psíquica fixável em 26 pontos; 37- O Autor nasceu no dia ../../1976. Factos não provados Com o decorrer do tempo, a condição do Autor foi-se agravando. A subsistência da família do Autor dependia directamente dos rendimentos auferidos pelo Autor. Por cada jogo em que o Autor participasse a segunda Ré entregava-lhe em numerário € 1.500,00. * Não resultaram provados os restantes factos alegados na petição inicial e nas contestações e que não constam dos factos provados.Não se faz alusão ao demais alegado pelas partes, por se tratar de matéria conclusiva, matéria de direito, ou considerações sobre o caso”. * IV- FUNDAMENTAÇÃO JURÌDICA:A- Da impugnação da matéria de facto: Refere-se o recorrente, a dado passo das suas Conclusões, que “…o Tribunal a quo não extraiu devidamente dos depoimentos prestados em audiência, da prova documental junta aos autos, nem do relatório pericial, as ilações corretas e necessárias para uma adequada decisão da matéria de facto, tendo desvalorizado elementos essenciais relativos à perda de rendimentos, à extensão das lesões sofridas e ao impacto concreto na vida pessoal, profissional e desportiva do Autor…”. Acrescentando o seguinte: “POR ESTAR REDIGIDA DE FORMA VAGA E IMPRECISA E, MESMO ASSIM, E TER SUPORTE NA PROVA PRODUZIDA e terem INTERESSE PARA A DECISÃO DA CAUSA, OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS NO PONTOS NÃO PROVADOS DEVEM SER RETIRADOS DA DECISÃO E DADO COMO ESCRITO OU, CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, COMO PROVADOS. CORRIGIDA, ASSIM, A DECISÃO DE FACTO, DEVE A AÇÃO SER JULGADA PROVADA E PROCEDENTE E, POR VIA DELA SER CONSIDERADO O PETICIONADO PELO RECORRENTE. AO DECIDIR CONFORME DECIDIU, O TRIBUNAL A QUO INCORREU EM ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA…” Ora, A primeira questão que nos suscitam as conclusões de recurso do recorrente (e as próprias alegações), é a de saber se é de admitir o recurso da matéria de facto, à luz do que dispõe o art.º 640º do CPC. Efectivamente, nos termos daquele preceito, o recorrente que queira impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, tem que dar cumprimento a um tríplice ónus: - Indicar, individualmente, os pontos da matéria de facto constantes da decisão - provados e não provados -, que considera incorretamente julgados; - Indicar as provas - de entre as que se encontram nos autos e as que foram produzidas em audiência -, que impõem decisão diversa da proferida, com a menção concreta das passagens da gravação dos depoimentos (se a impugnação tiver por objeto a prova gravada); e - Indicar que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Como se tem considerado, de forma pacífica e uniforme na doutrina e na jurisprudência, o recurso da matéria de facto constitui um instrumento facultado às partes (e ao tribunal), especialmente concebido para a correção de erros de julgamento, devidamente assinalados e discriminados pelas partes, as quais, para poderem beneficiar da reapreciação da prova pelo tribunal da Relação, terão de cumprir os requisitos mencionados no referido art.º 640º do CPC. Concretizando: O que se exige ao recorrente é, desde logo, que manifeste, de forma clara e inequívoca, que pretende recorrer - também - da matéria de facto da qual discorda, apontando também, de forma clara e inequívoca, os pontos da matéria de facto (provada ou não provada) dos quais discorda, assim como as razões da sua discordância (com apelo às provas produzidas ou existentes nos autos). Os ónus impostos ao recorrente devem, além disso, mostrar-se cumpridos nas conclusões do recurso e não apenas no corpo das alegações. As conclusões assumem-se, de facto, como as ilações ou deduções lógicas terminais de um ou vários argumentos ou proposições parcelares, finalizando um raciocínio. A imposição do ónus de concluir justifica-se pela necessidade da indicação resumida daquilo que na opinião do recorrente é fundamento de alteração ou anulação da decisão recorrida, evitando que a parte contrária se veja numa situação insustentável na preparação do contraditório, por não entender convenientemente os motivos da divergência do recorrente. Ora, sendo as conclusões do recurso que delimitam o seu objeto (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do CPC), para que se tenha por bem executada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve cada um dos ónus impostos ao recorrente nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 640º estar devidamente espelhado nas conclusões do recurso, nem que seja por remissão expressa para o corpo das alegações. Sempre terá o recorrente, na opinião unânime, quer da doutrina, quer da jurisprudência, de especificar, nas conclusões do recurso, os pontos concretos de facto que pretende impugnar, mesmo que apenas venha a indicar os meios de prova em que, para esse efeito, se baseia, no corpo das alegações - no entendimento, sufragado pelo STJ (e que tem sido seguido pelas Relações), de que o “pedido” do recorrente é a impugnação da decisão da matéria de facto relativamente a certos pontos concretos, sendo a “causa de pedir” associada a esse pedido constituída pelo conjunto dos meios probatórios destinados à procedência daquele pedido. Por isso, o pedido deve constar das conclusões, em consequência do princípio de que são as conclusões que balizam o objeto do recurso, embora a indicação dos meios probatórios possa apenas constar da motivação do recurso (corpo das alegações), não sendo obrigatória a sua inclusão nas conclusões (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 - Recurso para Uniformização de Jurisprudência, de 17-10-2023). Do exposto se conclui que se o recorrente não fizer constar das conclusões do recurso as menções inscritas no n.º 1 do artigo 640º (pelo menos a indicação dos pontos da matéria de facto dos quais discorda), terá de rejeitar-se o recurso nessa parte, não se conhecendo do seu objeto. Transpondo agora os ensinamentos expostos para o caso dos autos, Verificamos que das Conclusões apresentadas - e também das Alegações -, não resulta, de forma clara e inequívoca, que o recorrente pretenda impugnar a matéria de facto assente - nem sequer de forma imperfeita, referindo-se apenas, como se referiu, que “…o Tribunal a quo não extraiu devidamente dos depoimentos prestados em audiência, da prova documental junta aos autos, nem do relatório pericial, as ilações corretas e necessárias para uma adequada decisão da matéria de facto, tendo desvalorizado elementos essenciais relativos à perda de rendimentos, à extensão das lesões sofridas e ao impacto concreto na vida pessoal, profissional e desportiva do Autor…”. Acrescentando apenas o seguinte: “POR ESTAR REDIGIDA DE FORMA VAGA E IMPRECISA E, MESMO ASSIM, E TER SUPORTE NA PROVA PRODUZIDA e terem INTERESSE PARA A DECISÃO DA CAUSA, OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS NO PONTOS NÃO PROVADOS DEVEM SER RETIRADOS DA DECISÃO E DADO COMO ESCRITO OU, CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, COMO PROVADOS…”. Ora, perante o exposto, temos de concluir que não estamos perante um recurso da matéria de facto, pois não consta das conclusões de recurso qualquer referência aos pontos da matéria de facto com os quais o recorrente está em desacordo, assim como a identificação dos meios de prova que pretende ver reapreciados para sustentar a sua discordância. Faz-se uma referência, em termos conclusivos e pouco claros, que “OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS NO PONTOS NÃO PROVADOS DEVEM SER RETIRADOS DA DECISÃO E DADO COMO ESCRITO OU, CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, COMO PROVADOS…”, mas não se identificam, de forma clara, quais os pontos em concreto da matéria de facto não provada com os quais se está em desacordo, nem os meios de prova que se pretende ver reapreciados por este tribunal de recurso, para que tais pontos devam ser dados como provados. Conclui-se assim do exposto que não estamos perante um recurso da matéria de facto, que mereça ser apreciado por este tribunal. * B - Da responsabilidade solidária das Rés, Associação ... e Confederação do Desporto de Portugal:Considera ainda o recorrente, que o tribunal recorrido devia ter responsabilizado solidariamente as Rés Associação ..., Federação ... e Confederação do Desporto de Portugal, entidades que, nos termos dos artigos 483.º e 497.º do Código Civil, “concorreram para a produção do dano, por via de omissão dos seus deveres legais de proteção, segurança e supervisão do atleta, ou por participação direta no circuito contratual e organizativo do seguro desportivo obrigatório”. Mais alega que houve omissão de pronúncia quanto à responsabilidade da Federação de Patinagem de Portugal, cuja intervenção provocada foi requerida pelo Autor, sem que tenha havido resposta por parte Tribunal a quo. Mas sem razão, como é bom de ver. Relativamente à intervenção da Federação de Patinagem de Portugal, só por mero lapso tal alegação é mantida nas atuais alegações, dado que a Intervenção dessa ré foi rejeitada por extemporaneidade no tribunal da primeira Instância, decisão confirmada nesta Relação - na Decisão Sumária proferida anteriormente, transitada em julgado. Quanto às rés Associação ..., e Confederação do Desporto de Portugal: Alega o recorrente que “as mesmas concorreram para a produção do dano, por via de omissão dos seus deveres legais de proteção, segurança e supervisão do atleta”. Parece decorrer da alegação do A, que o mesmo imputa a responsabilidade solidária das rés (pelo acidente que o vitimou), a factos ilícitos por elas praticados. Mas não vemos alegada nos articulados, nomeadamente na petição inicial - mesmo na petição aperfeiçoada -, qualquer referência factual (ou outra) nesse sentido, de que alguma das rés tenha omitido os seus deveres legais de proteção, segurança e supervisão do atleta. Sempre haveria de ser concretizada factualmente tal alegação, pois para ocorrer a responsabilidade civil de determinada entidade - quer na responsabilidade civil extra-contratual, quer na responsabilidade civil contratual -, haverão de ser alegados factos donde resulte, além do mais, uma atuação ilícita do agente. Na verdade, a simples leitura do artigo 483º do Código Civil mostra que vários pressupostos condicionam, no caso geral da responsabilidade civil por factos ilícitos, a obrigação de indemnização do lesante. Reduzindo esses requisitos á terminologia técnica corrente entre os tratadistas da matéria, dir-se-á que a responsabilidade pressupõe, o facto (controlável pela vontade do homem); a ilicitude da sua conduta; a imputação do facto ao lesante; o dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. São estes os elementos constitutivos da responsabilidade civil, cuja verificação conjunta se exige, para que o lesado possa obter a indemnização a que se propõe. Relativamente à ilicitude, como pressuposto da responsabilidade civil, são duas as grandes diretrizes de ordem geral fixada no artigo 483º: violação de um direito de outrem; e violação da lei que protege interesses alheios. Também no art.º 789º do CC se exige a violação (culposa) de alguma obrigação a que o devedor se encontra obrigado. Consabidamente, a ilicitude é um dos requisitos essenciais da responsabilidade civil - contratual ou extra-contratual; em ambos os casos, a responsabilidade assenta no facto ilícito, na culpa, no dano, e no nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo (artºs 483.º e ss. e 798.º e ss. do CC.). É, pois, necessária a existência de um facto (ação ou omissão) voluntário (no sentido de objetivamente passível de controlo) do lesante, o qual deverá caracterizar-se como ilícito, ou seja, antijurídico ou contrário ao direito. A ilicitude, ao nível da responsabilidade civil, pode revestir uma de duas modalidades: ou se traduz na violação de direitos ou interesses de outrem; ou se manifesta na violação de uma norma destinada a proteger interesses alheios (exigindo esta que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal, que a tutela dos interesses particulares figure entre os fins da norma violada, e que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar). Os conceitos de ilicitude e de culpa refletem aspetos distintos da conduta do agente, posto que intimamente relacionados. Pode dizer-se que a ilicitude encara o comportamento do autor do facto sob um ângulo objetivo, enquanto violação de valores defendidos pela ordem jurídica (juízo de censura sobre o próprio facto); a culpa pondera o lado subjetivo desse comportamento, ou seja, as circunstâncias individuais concretas que o envolveram (juízo de censura sobre o agente em concreto) - cfr. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, pág. 579. Desde logo, e em sede de ilicitude, há que determinar quais as obrigações das partes, e comparar o conteúdo das mesmas com os comportamentos efetivamente empreendidos (alegados e provados), a fim de aferir se estes traduzem violações daquelas. Sendo certo que em termos de ónus probatório, é sobre o credor que recai o ónus de alegação e prova dos requisitos da responsabilidade civil: a ilicitude, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, presumindo-se apenas (no caso da responsabilidade civil contratual) a culpa do devedor, por força do preceituado no n.º 1 do art.º 799.º do CCivil. Ora, como se disse, o A não alega qualquer facto donde se possa extrair que alguma das rés demandadas tenha violado as suas obrigações contratuais para com o A, ou que tenha, de alguma forma, praticado atos ilícitos contra o mesmo. Aliás, Os únicos factos que vemos provados - alegados pelo A -, foram tão só que “No dia 27 de Janeiro de 2018, por volta das 18h, o Autor participou, na qualidade de jogador do Clube ..., numa partida de hóquei realizada no ..., frente ao Clube ..., referente à 14ª jornada do campeonato nacional” e que “Num lance de jogo da equipa adversária, a bola de hóquei atingiu o rosto do Autor”. Ou seja, os factos alegados pelo A - e levados à matéria de facto -, imputam a ocorrência do acidente a um jogador da outra equipa; nenhum facto é imputado a alguma das rés que possa responsabilizá-las pelo mesmo acidente. Assim sendo, por falta de alegação e prova de qualquer facto ilícito imputável às rés, a sua absolvição dos pedidos impunha-se. Além disso, Apesar de o A demandar todas as rés solidariamente, não alega qualquer facto donde decorra a sua responsabilidade solidária. De harmonia com o artigo 513º do Código Civil, a solidariedade entre devedores (ou entre credores) apenas pode resultar diretamente da lei (solidariedade legal) ou decorrer da vontade das partes (solidariedade convencional). Em matéria de responsabilidade civil, quer por factos ilícitos, quer pelo risco (artigos 497º, n.º 1 e 507º, nºs 1 e 2), a regra é a da solidariedade da obrigação dos vários responsáveis. De acordo com o art.º 497º nº 1 do CC “Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.” Necessário é que se alegue (e prove), como se afirmou supra, que existe responsabilidade de cada uma dessas pessoas, pois a solidariedade na responsabilidade só existe se uma mesma obrigação for encabeçada por uma pluralidade de sujeitos. No caso dos autos, nunca poderia ocorrer responsabilidade solidária das recorridas, por falta de alegação (e prova) dos pressupostos dessa responsabilidade. * Também não vemos em que medida se poderiam responsabilizar solidariamente as rés Associação ... e Confederação do Desporto de Portugal, nos termos dos artigos 483.º e 497.º do Código Civil, como pretende o recorrente, “por participação direta no circuito contratual e organizativo do seguro desportivo obrigatório”.Vejamos: Resultou provado nos autos, que “15- À data do acidente, a Associação ..., transferira a responsabilidade civil decorrente de acidentes desportivos para a Seguradora 1..., com a apólice n. º ...26 (actual Seguradora 2..., S.A.) (…); 18- Cobrindo os riscos de despesas de funeral, despesas de tratamento, invalidez permanente e morte; 19- Com o capital seguro de € 27.500,00 para o risco de invalidez permanente…” Ou seja: Da matéria de facto provada resulta desde logo, que à data do acidente, a Associação ... transferiu a responsabilidade civil decorrente de acidentes desportivos para a Seguradora 1..., com a apólice n. º ...26 (atual Seguradora 2..., S.A.), cumprindo assim o seu dever de segurar relativamente ao A - nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2009 de 12 de janeiro, diploma que instituiu o Regime jurídico do seguro desportivo obrigatório. Seguro esse que cobria os riscos de despesas de funeral, despesas de tratamento, invalidez permanente e morte, com o capital seguro de € 27.500,00 para o risco de invalidez permanente. Tratando-se de um seguro obrigatório, resulta do artigo 2.º do citado Decreto-Lei, que o lesado tem direito de exigir o pagamento da indemnização diretamente ao segurador, em conformidade com o disposto no artigo 146.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril - diploma que instituiu o Regime Jurídico do Contrato de Seguro - o que o A fez, ao demandar diretamente a seguradora. Foi assim celebrado um contrato de seguro desportivo obrigatório, cujo beneficiário era o A. Sobre o contrato de seguro desportivo obrigatório, há a dizer o seguinte: A institucionalização de um seguro obrigatório para “provas ou manifestações desportivas” respeitante “a acidentes ou doenças decorrentes da prática desportiva” foi inicialmente prevista nos arts. 42.º e 43.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (LBAFD), aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, em cujo art.º 42.º se estabelecia um sistema de seguros, nomeadamente um seguro obrigatório para todos os agentes desportivos, um seguro para instalações desportivas, e um seguro para manifestações desportivas. Visando assegurar a proteção dos praticantes não compreendidos no n.º 1 do art.º 42.º, o legislador, no n.º 2, garantia “a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório para: a) Infraestruturas desportivas abertas ao público; b) Provas ou manifestações desportivas”, competindo às federações desportivas e às entidades compreendidas nas várias alíneas daquele preceito a celebração de contratos de seguro desportivo. Também o artigo 43.º do mesmo diploma legal, referindo-se às obrigações das entidades prestadoras de serviços desportivos, consagrava a celebração obrigatória de seguros relativos a acidentes ou doenças decorrentes da prática desportiva. Por seu turno, as entidades que organizem provas ou manifestações desportivas, ainda que não abertas ao público, são responsáveis pela celebração do contrato de seguro desportivo. Ou seja, cobrir os riscos implicados pelo exercício do desporto, mediante a consagração do seguro desportivo obrigatório, traduzia-se numa necessidade primordial para a segurança dos praticantes (Ac. do STJ, de 10.10. 2023, disponível em www.dgsi.pt). Foi entretanto publicado o DL n.º 146/93, de 26 de abril (revogando o DL n.º 162/87, de 8 de abril), que consagrou o regime jurídico do seguro desportivo, enquanto seguro obrigatório - cujo objetivo era satisfazer a necessidade social fundamental de assegurar que o beneficiário usufruísse, efetivamente, da cobertura, prevenindo o risco de as vítimas não serem ressarcidas dos danos sofridos. Aquele DL viria também a ser revogado pelo DL n.º 10/2009, de 12 de janeiro (LSD), atualmente em vigor, em cujo preâmbulo se refere que “com os seguros obrigatórios atende-se a uma necessidade social fundamental, a de assegurar que o beneficiário chegue, efetivamente, a usufruir da cobertura. É certo que um sistema de seguros não evita o risco, mas previne o perigo de as vítimas não obterem o ressarcimento.”. Ora, à luz da exposição acabada de fazer, é indubitável que foi celebrado um contrato de seguro desportivo, cujo beneficiário era o A, que se encontrava válido e em vigor na data da ocorrência do sinistro, e pelo qual a Associação ... transferiu a responsabilidade pela ocorrência daquele sinistro para a ré seguradora. Contrato esse que comunga das caraterísticas dos contratos de seguro gerais. Nos termos em que o define a tradição doutrinária nacional, entre eles Guerra da Mota (O Contrato de Seguro Terrestre, vol. I, pág. 271, apud Clara Lopes, Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel, Lisboa, 1987, pág. 15), o contrato de seguro é o contrato pelo qual o segurador, em troca do pagamento de uma soma em dinheiro (prémio) por parte do contratante (tomador do seguro), se obriga a manter indemne o segurado, dos prejuízos que podem derivar de determinados sinistros (ou casos fortuitos), ou ainda a pagar (ao segurado ou a terceiro) uma soma em dinheiro conforme a duração ou os eventos da vida de uma ou várias pessoas. São assim partes nos contratos de seguro gerais, a seguradora e o tomador do seguro. A seguradora é a sociedade ou a mútua de seguros que assume o risco de certo evento futuro e incerto, enquanto que o tomador do seguro é a parte do contrato de seguro que transfere o risco para a seguradora mediante o pagamento do prémio (coincidindo a maior parte das vezes com o segurado). Na definição de Moutinho de Almeida (O Contrato de Seguro, págs. 23 e 24), o contrato de seguro é o contrato em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou, tratando-se de evento relativo à pessoa humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios, tratando-se de prestação a realizar em data determinada. A essa luz, são elementos essenciais do contrato de seguro: o risco, ou seja, a possibilidade de ocorrência de um evento futuro e incerto - pelo menos incertus quando -, suscetível de determinar a atribuição patrimonial do segurador; a empresa; e a prestação do segurado - o prémio. Já na definição de José Vasques (Contrato de Seguro - Notas Para Uma Teoria Geral, 1999, pág. 94), seguro é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador de seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto. Por seu turno, Menezes Cordeiro (Manual de Direito Comercial, 2.ª edição, pág. 725), refere que “No contrato de seguro, uma pessoa transfere para outra o risco da verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de determinada remuneração. A pessoa que transfere o risco, assumindo a remuneração, diz-se tomador de seguro ou subscritor; a que assume o risco e recebe a remuneração, é a entidade seguradora; o dano eventual é o sinistro; a pessoa cuja esfera jurídica é protegida pelo seguro (e que pode, ou não, coincidir com o tomador do seguro) é o segurado; a remuneração da seguradora, devida pelo tomador do seguro, é o prémio”. Acresce que, no âmbito do contrato de seguro, contrapõem-se os seguros de danos aos seguros de pessoas, os quais compreendem a cobertura de riscos relativos à vida, à saúde e à integridade física de uma pessoa ou de um grupo de pessoas (art.º 175.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril). De acordo com o art.º 5.º, n.º 1, da LSD (DL 10/2009, de 12 de janeiro), o seguro desportivo cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respetiva atividade desportiva, nomeadamente aqueles que decorrem dos treinos, das provas desportivas e respetivas deslocações, dentro e fora do território português. Ou seja, “cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à atividade desportiva”. Por isso se tem considerado (designadamente o citado Ac. do STJ, de 10.10. 2023) que na medida em que “compreende a cobertura de riscos relativos à vida, à saúde e à integridade física de uma pessoa ou de um grupo de pessoas nele identificadas”, está em causa um seguro de pessoas (art.º 175.º, n.º 1, do RJCS - Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16 de abril). Mas o seguro desportivo tende também a proteger o património dos segurados. Daí que, inserindo-se no âmbito não vida, a doutrina não é unânime relativamente à qualificação do seguro desportivo. Paulo Cardoso De Moura (“Seguros obrigatórios nas actividades desportivas e de lazer”, Desporto & Direito - Revista Jurídica do Desporto, ano III, n.º 8, janeiro/abril de 2006, Coimbra, Coimbra Editora, p. 226), perspetiva-o como um seguro pessoal ou sobre pessoas. Francisco Rodrigues Rocha (“Seguro desportivo. Cobertura de danos não patrimoniais? Sports insurance. Non- financial losses cover?”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ano LXI, 2020, p. 298) salienta que se trata “de um seguro próximo do de acidentes de trabalho, de tal modo que o artigo 13.º da versão originária do RJSDO previa em relação àquele a sua natureza complementar. Todavia, com ele não se confunde, pois um agente desportivo (artigo 7.º do RJSDO) não tem de estar ligado ao tomador do seguro desportivo (v. g. uma federação) por um contrato de trabalho e, consequentemente coberto pelo correspondente seguro de acidentes. O mesmo vale para um praticante desportivo no regime de alto rendimento.” Já Ana Brilha (“O Novo Regime do Seguro Desportivo - Verdade Inovação?”, in Revista Jurídica do Desporto “Desporto & Direito”, Ano VI, Janeiro/Abril 2009, pp 293 e ss.), defende que “o seguro desportivo aproxima-se simultaneamente da figura do seguro de acidentes pessoais e do seguro de bens, configurando-se como um misto de seguro de pessoas e de bens, porquanto visa não só cobrir danos provocados por eventos que afetem a vida, a saúde ou a integridade física do agentes desportivos, mas também visam cobrir os riscos derivados de qualquer evento que provoque danos no património do segurado.” Tendemos a aderir à tese desta última A, atendendo designadamente ao seguro desportivo em causa nos autos, que cobria os riscos de despesas de funeral, despesas de tratamento, invalidez permanente e morte. Ou seja, visava não só cobrir danos que afetem a vida, a saúde ou a integridade física do A, mas também danos no seu património (despesas de funeral e de tratamento). Isto posto, Resulta ainda da matéria de facto provada que “14- À data dos factos o Autor era atleta federado, da Federação ..., sendo jogador do clube Associação ... (…); 16- A Seguradora Ré celebrou com a 3ª ré, Confederação de Desporto de Portugal, um contrato de seguro de acidentes pessoais, cultura e recreio; 17- Titulado pela apólice nº ...26 (…); 18- Cobrindo os riscos de despesas de funeral, despesas de tratamento, invalidez permanente e morte; 19- Com o capital seguro de € 27.500,00 para o risco de invalidez permanente (…); 21- A CDP é uma confederação que congrega federações desportivas nacionais (…); 23- A relação existente entre a Ré CDP e a Ré Seguradora é meramente comercial, através da Federação de Patinagem de Portugal (que congrega a sua federada a Ré Associação ...); 24- A Ré CDP tem um acordo de comercialização celebrado com a Ré Seguradora mediante o qual, através duma apólice aberta, disponibiliza seguros a diversas entidades desportivas uma vez que os respetivos atletas (…) são obrigados a ser portadores do referido seguro; 25- A existência do acordo referido tem justificação meramente financeira; 26- Estão filiadas na Ré CDP dezenas de federações desportivas nacionais - a Federação de Patinagem de Portugal é uma delas - por sua vez, cada uma das federações comportam centenas de atletas federados; 27- O referido acordo permite o envio de milhares de atletas a serem segurados o que, obviamente, traduz-se numa redução do valor dos prémios a liquidar, mitigando os custos de cada uma das federações e, nessa medida, das associações filiadas; 28- O atleta AA era federado na Federação de Patinagem de Portugal, entidade com a qual a Ré CDP intermediou um acordo ao abrigo do qual aquela instituição procedia ao envio de listagens dos atletas federados e que pretendia segurar; 29- A Federação de Patinagem de Portugal indicou na sua listagem o Autor para que este fosse segurado pela Ré Seguradora; 30- A Ré CDP é tomadora de um seguro do qual o beneficiário é o Autor…” Ou seja, Ficou também provado nos autos que o contrato de seguro não foi celebrado pelo A, nem pela Associação ... diretamente com a seguradora, apesar de ter ficado provado que aquela Associação transferiu a responsabilidade civil decorrente de acidentes desportivos para a Seguradora 1..., com a apólice n. º ...26 (actual Seguradora 2..., S.A.). O que ficou provado nos autos foi que a Seguradora celebrou com a 3ª ré, Confederação de Desporto de Portugal, um contrato de seguro de acidentes pessoais, cultura e recreio, titulado pela apólice nº ...26, cobrindo os riscos de despesas de funeral, despesas de tratamento, invalidez permanente e morte, com o capital seguro de € 27.500,00 para o risco de invalidez permanente. No fundo, O Autor aderiu a um contrato de seguro de grupo, do qual era tomadora a 3ª Ré, e seguradora a 1ª, todos aceitando - incluindo o A -, que foi celebrado um contrato de seguro de grupo, válido e em vigor à data do acidente, através do qual a Associação ... transferiu a responsabilidade civil decorrente de acidentes desportivos para a Seguradora 1..., com a apólice n. º ...26 (atual Seguradora 2..., S.A.), por intermédio da 3ª ré, Confederação de Desporto de Portugal. Estamos efetivamente perante um contrato de seguro de grupo, pois a ré Seguradora celebrou, não com o A, o segurado, o contrato de seguro em discussão nos autos, mas com a 3ª ré, a Confederação de Desporto de Portugal, que é uma confederação desportiva, que congrega federações desportivas nacionais, e que mantém com a ré seguradora uma relação comercial, através da Federação de Patinagem de Portugal, que congrega, por sua vez, a sua federada, a Ré Associação ..., sobre quem recaía o dever de segurar o A, seu atleta. Sobre o seguro de grupo, diremos também o seguinte: Antes da publicação e entrada em vigor do novo Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo Decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009) a nossa ordem jurídica não reservava ao seguro de grupo um regime próprio, limitando-se o legislador a enunciar a respetiva noção legal na al. g) do art.º 1.º do DL 176/95, de 26 de Julho, estabelecendo que se tratava do “seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum”. A doutrina e a jurisprudência foram dando contributos, ao longo dos tempos, para a noção de seguro de grupo, sendo exemplos desses contributos na doutrina, Romano Martinez (Direito dos Seguros - Apontamentos, Principia, 2006, p. 67); José Vasques (Contrato de seguro, Coimbra, 1999, pp. 48, 267 e 385); e Paula Ribeiro Alves (Intermediação de seguros e seguro de grupo - Estudos de direito dos seguros, Almedina, 2007, pp. 243 e ss.). Na jurisprudência vemos referência ao seguro de grupo em vários acórdãos do STJ (de que são exemplo o Ac. do STJ de 7 de Julho de 1993, Proc. n.º 083689, in www.dgsi.pt; o Ac. do STJ de 16 de Novembro de 1993, in BMJ (431), 1993, pp. 467 e ss.; o Ac. do STJ de 13 de Abril de 1994, in BMJ (436), 1994, pp. 339 e ss e CJ/STJ, II, 1994, p. 38.: e o Ac. do STJ de 6 de Maio de 2004, Proc. n.º 03B2984, in www.dgsi.pt.) O novo regime jurídico do contrato de seguro (aprovado pelo Decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de abril), destina agora um capítulo específico aos contratos de seguro de grupo, estabelecendo o art.º 76º daquele diploma legal, que “O contrato de seguro de grupo cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar.” É um contrato que assume uma vertente tripartida, celebrado por um único tomador, com a entidade seguradora, por conta de várias pessoas (os segurados), cuja vida, saúde ou integridade física se segura. Também o contrato de seguro desportivo se assume como um seguro de grupo em sentido estrito, porquanto se celebra um único contrato entre o segurador e a federação desportiva, que assume a posição de tomadora do seguro, seguro esse que cobre uma multiplicidade de segurados (art.º 8.º a 10.º, 11.º, n.º 2, e 20.º, da LSD), competindo o pagamento do prémio ao tomador (art.º 8.º, n.º 2, da LSD) (Margarida Lima Rego, “Contrato de seguro e terceiros. Estudo de direito civil”, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 777 ss., e “Os seguros coletivos e de grupo”, in Temas de direito dos seguros. A propósito da nova lei do contrato de seguro, coord. de Margarida de Lima Rego, Coimbra, Almedina 2012, pp. 299-328). Acresce que dentro dos seguros de grupo, é considerado um seguro contributivo (arts. 9.º, nºs 2 e 3, da LSD, e art.º 77.º, n.º 2 do RJCS), ao qual se aplicam, em princípio, as normas dos arts. 86.º a 90.º do RJCS. A esse seguro devem “aderir” os agentes desportivos. Os atletas, não obstante não serem parte no contrato, são os sujeitos dos riscos cobertos pelo seguro, e foi para eles que o contrato se celebrou. E tal como é exigência legal, eles estão ligados ao tomador do seguro por um vínculo distinto do de segurar. A ligação dos atletas é ao clube onde se inscrevem e onde praticam a respetiva modalidade desportiva, clubes esses que se encontram obrigados a celebrar os contratos de seguro relativos aos seus atletas. Assim, de acordo com a matéria de facto provada, a Ré Confederação de Desporto de Portugal (a tomadora do seguro) tem um acordo de comercialização - cuja justificação é meramente financeira -, com a Ré Seguradora, mediante o qual, através duma apólice aberta, disponibiliza seguros a diversas entidades desportivas, uma vez que os respetivos atletas (os segurados) são obrigados a ser portadores do referido seguro. Foi ao abrigo desse acordo comercial que a ré Seguradora celebrou com a 3ª ré, CDP o referido contrato de seguro de acidentes pessoais, cultura e recreio. O contrato de seguro de grupo funciona assim numa relação tripartida entre a seguradora, o tomador de seguro, e o segurado. Como elucida Paula Ribeiro Alves (“Intermediação de seguros e seguro de grupo - Estudos de direito dos seguros”, Almedina, 2007, pp. 245), apesar de se celebrar inicialmente apenas entre a seguradora e o tomador do seguro, este contrato “…pressupõe a existência de um conjunto de pessoas, que pode ser mais ou menos vasto, que se relacionam entre si e com o tomador do seguro. Começa com um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro, a que posteriormente aderem os membros do grupo. Cada adesão origina uma relação tripartida entre a seguradora, o tomador de seguro, e o aderente”. O contrato inicial celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro constitui e define a base e o conteúdo dos contratos de seguro dos “participantes”. Porém, apenas “…com a adesão dos membros do grupo é que passam a surgir os segurados, e cada adesão representa um novo momento na formação do contrato.” (Paula Ribeiro Alves, ob. e local Cit.). Cremos ter exposto, de forma esquemática, o “circuito contratual e organizativo do seguro desportivo obrigatório”, a que alude o recorrente nas suas conclusões de recurso. Ainda assim, Não vemos em que medida se poderiam responsabilizar solidariamente as rés Associação ... e Confederação do Desporto de Portugal, muito menos nos termos dos artigos 483.º e 497.º do Código Civil, como pretende o recorrente,“por participação direta no circuito contratual e organizativo do seguro desportivo obrigatório”. É inegável que da relação tripartida - entre a seguradora, o tomador de seguro, e o segurado -, nascem direitos e obrigações de cada uma das partes para com as outras duas partes contratantes (Ac. da RC, de 13-01-2009, e da RP, de 12-04-2010, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.). É também pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que o facto de o contrato de seguro ser celebrado na modalidade de seguro de grupo, tal não determina um diferente nível de proteção dos interesses do segurado, nem tal modalidade prejudica a transparência do contrato. Ponto é que fosse apontado pelo A - e não foi -, qual ou quais dos seus direitos enquanto segurado foi violado por alguma das partes intervenientes no contrato de seguro celebrado, e ao qual ele aderiu. Já vimos que a relação existente entre as várias entidades intervenientes na celebração do contrato de seguro é uma relação meramente comercial, sendo indiferente ao A qual delas interveio na celebração do contrato, desde que o mesmo tenha sido celebrado e seja válido. Donde, não pode extrair-se dessa mera relação comercial o sentido por ele pretendido, de as responsabilizar solidariamente pelos danos por ele sofridos com o acidente de que foi vítima. Aliás, como se referiu supra, tratando-se de um seguro obrigatório, resulta do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2009 de 12 de janeiro, que o lesado tem direito de exigir o pagamento da indemnização diretamente ao segurador, o que o A fez, ao demandar diretamente a seguradora. Daí que tenha de improceder a pretensão do recorrente em ver condenadas solidariamente as demandadas pela indemnização por ele solicitada. * C- Quanto à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais sofridos pelo A:Considera também o recorrente que o tribunal recorrido incorreu em erro na aplicação do direito, ao não proceder à valoração dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, em violação dos artigos 496.º, 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil, limitando-se a aplicar mecanicamente a percentagem prevista na apólice de seguro (26% do capital segurado), ignorando as regras do regime da responsabilidade civil. Diz que resulta da factualidade provada que o Autor, atleta federado de alta competição, sofreu uma lesão gravíssima e irreversível, a perda total da acuidade visual do olho direito, que afetou profundamente a sua integridade física, autoestima, imagem, identidade profissional, percurso de vida e dignidade pessoal, o que justifica, de forma inequívoca, a atribuição de indemnização autónoma e reforçada pelos danos morais, dano estético e dano existencial. E que a sentença não valorizou o impacto da lesão no projeto de vida do Autor, nomeadamente a interrupção forçada da sua carreira como praticante desportivo, o abalo emocional e psicológico subsequente, bem como a limitação funcional permanente, apesar de tudo estar demonstrado nos autos e ter sido expressamente alegado. Conclui afirmando que a omissão de valoração dos danos não patrimoniais, entre eles, o dano estético visível e permanente, o sofrimento físico e emocional, e a frustração da carreira e identidade pessoal do Autor, constitui violação manifesta do direito aplicável e impõe a revogação da decisão. Vejamos: Considerou-se na sentença recorrida, que a indemnização devida ao A é apenas a decorrente da existência do contrato de seguro, celebrado entre a Ré Associação ... e a ré seguradora (por intermédio da Confederação do Desporto de Portugal), com o seguinte fundamento: “…No caso que nos ocupa, resultou provado que existia, à data da verificação do sinistro (acidente desportivo), um contrato de seguro de acidentes pessoais, cultura e recreio, titulado pela apólice nº ...26, nos termos constantes dos documentos juntos a fls. 17-23 dos autos e que aqui se dão por reproduzidas (…). O contrato de seguro celebrado constitui um seguro de acidentes pessoais, cultura e recreio (…), cobrindo os riscos de despesas de funeral, despesas de tratamento, invalidez permanente e morte e com o capital seguro de € 27.500,00 para o risco de invalidez permanente (…). Neste contexto, tendo o Autor provado que ocorreu a situação apurada (…) e que causou ao Autor perda completa da acuidade visual direita, globo ocular mais atrófico, cicatriz superior direita com cerca de 3 milímetros e afundamento discreto do osso zigomático direito que condiciona a assimetria da face, tendo o Autor ficado a sofrer um défice funcional permanente da integridade físico psíquica fixável em 26 pontos, considerando o contrato de seguro existente e em vigor, tem direito a ser ressarcido no montante global de € 7.150,00 (€ 27.500,00x26%) (…). Ora, à luz da factualidade alegada e apurada, entende-se que o Autor tem direito a ser ressarcido pelo dano biológico que ficou a padecer enquadrando-o na categoria de dano patrimonial. Assim, a Ré Seguradora é a responsável pelo pagamento do valor anteriormente referido (€ 7.150,00), uma vez que, através do contrato de seguro celebrado, foi para si transferida a responsabilidade emergente de acidentes resultantes da prática de desporto actividade cultural ou recreativa - em competição, treino, estágio, preparação, ensaio ou actuação - em representação ou sob o patrocínio do tomador do seguro. Quanto aos danos não patrimoniais (…). A situação trazida aos autos causou ao Autor a perda completa da acuidade visual direita, globo ocular mais atrófico, cicatriz superior direita com cerca de 3 milímetros e afundamento discreto do osso zigomático direito que condiciona a assimetria da face, tendo o Autor ficado a sofrer um défice funcional permanente da integridade físico psíquica fixável em 26 pontos. A gravidade da lesão sofrida pelo Autor leva-nos a concluir pelo seu possível enquadramento no preceito acima invocado. Porém, não se mostram preenchidos os demais pressupostos legais para se concluir pelo direito do Autor a uma indemnização a título de danos não patrimoniais. A responsabilidade da Ré baseia-se no contrato de seguro celebrado, não estando coberto por tal seguro danos não patrimoniais”. (itálico e negrito nossos). * E temos de concordar com o decidido na primeira instância.Nas suas alegações de recurso, o autor-recorrente vem colocar em causa, essencialmente, o entendimento da decisão recorrida, quanto à compensabilidade dos danos não patrimoniais causados pelo sinistro. Refere concretamente que “O Tribunal a quo incorreu ainda em erro na aplicação do direito, ao não proceder à valoração dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, em violação dos artigos 496.º, 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil, limitando-se a aplicar mecanicamente a percentagem prevista na apólice de seguro (26% do capital segurado), ignorando as regras do regime da responsabilidade civil.” A questão a decidir reconduz-se assim a saber, se em caso de sinistro desportivo, e na interpretação do artigo 16º, al. d) da Lei de Seguro Desportivo (D.L. nº 10/2009, de 12/01), deve atender-se à situação em que o lesado efetivamente se encontra, que implica a consideração da extensão do dano e dos danos não patrimoniais - como pretende o recorrente. Ou seja, visa-se obter uma resposta acerca do âmbito da prestação a cargo da seguradora, ao abrigo do contrato de seguro desportivo obrigatório, devida por invalidez permanente parcial do lesado praticante de atividade desportiva, nos termos do preceituado pelo art.º 16.º, al. d), do Regime Jurídico do Seguro Desportivo Obrigatório, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro (RJSDO). Concretamente, importa saber se, em caso de invalidez permanente parcial a que se reporta o citado art.º 16º, al. d), o capital devido deve ser calculado apenas em função do grau de incapacidade fixado, multiplicando-o pelo capital mínimo obrigatório previsto em tal diploma para as situações de invalidez permanente absoluta, independentemente do dano efetivo (patrimonial e não patrimonial) - como se fez na decisão recorrida -, ou, ao invés, se deverá ser tido em conta o dano efetivo, com o limite máximo previsto no mencionado preceito para as situações de invalidez permanente absoluta - como pretende o recorrente. Encurtando razões, Adiantamos já, que após grande querela jurisprudencial, que punha em confronto duas teses opostas, defensoras, cada uma, das posições assinaladas, ficou definitivamente decidido no recente Acórdão do STJ, de 19-03-2025 - Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2025, D.R. I SÉRIE. 91- o seguinte: “I. O apuramento do capital devido ao segurado, ao abrigo do contrato de seguro desportivo, por situação de invalidez permanente parcial, nos termos do art.º 16.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro - determinado em função do grau de incapacidade fixado e tendo como parâmetro o montante mínimo de capital previsto no citado art.º 16º, atualizado nos termos do art.º 18º (ou superior, se contratualmente acordado) -, resulta da multiplicação da percentagem do grau de incapacidade fixado pelo montante desse capital, independentemente do valor do dano efetivo sofrido pelo lesado. II. A cobertura do contrato de seguro mencionado no ponto 1 não abrange a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo segurado” (itálico e negrito nossos). * Colhe-se do texto desse acórdão, com relevância para o caso dos autos, o seguinte:“7. Especificamente quanto à questão da atendibilidade, ou não, dos danos não patrimoniais e da fixação de uma compensação pelos mesmos, agora autonomizada para efeitos de decisão no presente recurso, foi a mesma e, como se viu, objeto de ampla dissensão jurisprudencial (…) Decorre, porém, do que já acima deixámos exposto (…), que a reparação dos danos não patrimoniais não está, ao que cremos, abrangida pela cobertura do contrato de seguro conferida pelos arts. 5º, nº 2, e 16º do RJSDO, apenas se relembrando e salientando, em jeito de síntese: - que, na linha do acórdão recorrido e dos acórdãos do STJ de 08-09-2016 e de 07-11-2019, já mencionados, com o que se concorda, o entendimento contrário (…) importaria a criação de uma situação de antinomia normativa, que concede ao lesado uma compensação por danos não patrimoniais inversamente proporcional ao grau de invalidez sofrido - compensação essa que acaba por não ter lugar nos casos, mais graves e em que presumivelmente mais acentuados são os danos não patrimoniais sofridos, em que o lesado padece de um grau de invalidez de 100%; - que os elementos literal e sistemático de interpretação normativa opõem-se à atendibilidade dos danos não patrimoniais, acompanhando-se FRANCISCO RODRIGUES ROCHA, que acolhe a orientação perfilhada pelo acórdão recorrido com base na seguinte linha fundamentadora: “o seguro desportivo é, repete-se, de pessoas, na modalidade de acidentes pessoais, de maneira que tanto pode compreender, como é o caso, prestações de carácter predeterminado, independentes do valor do dano, quanto indemnizatórias (artigo 175.º/2 do RJCS). A conclusão sobre se sejam de um ou de outro tipo passa pela interpretação das declarações negociais, neste caso balizada pela lei, uma vez que se trata de um seguro obrigatório. Ora, a lei é clara no sentido de que a cobertura por morte e invalidez permanente inclui “o pagamento de um capital” (artigo 5.º/2/a)), não de uma indemnização, diversamente do que sucede com as “despesas” de funeral, tratamento e repatriamento (artigos 5.º/2b) e 16.ºe)). O significado da palavra “capital”, no direito dos seguros, pode ser ambíguo: no RJSDO ela é também usada com o significado de soma segura, mas no artigo 5.º/2 trata-se claramente de prestação de valor predeterminado, também dita de capital, porque antecedida da palavra “pagamento” seguida do artigo indefinido “um”, forma sob a qual raramente aparece com o sentido de forma segura”; - que, ainda que o legislador, nos arts. 5.º, nº 2, e 16.º do RJSDO, não haja feito expressa referência aos danos patrimoniais e não patrimoniais (não tendo aliás feito qualquer referência à expressão “dano”), a exclusão destes decorre do art.º 16º (com o qual deve ser conjugado o citado art. 5º, nº 2); - que o direito ao capital previsto no art.º 16º assenta na responsabilidade contratual, decorrente do contrato de seguro, e não em responsabilidade extracontratual por facto ilícito, escapando ao princípio indemnizatório da ressarcibilidade integral do dano; - que no regime de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, em que (…) os danos não patrimoniais, certamente também gerados pelo acidente de trabalho e pela incapacidade permanente dele decorrente, não são ressarcíveis, exceto no quadro de situação enquadrável no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito (na qual se enquadra a situação prevista no art. 18º da Lei nº 98/2009); - que a não atendibilidade dos danos não patrimoniais não esvazia o conteúdo da proteção prevista no RJSDO (cfr. art. 6º do mesmo), a qual é conferida de modo proporcional ao grau de incapacidade em função do capital máximo previsto para a situação mais grave (incapacidade permanente absoluta), podendo o entendimento contrário bulir com o principio da igualdade constitucionalmente garantido (art. 13º da CRP), tratando de forma igual - através da concessão de valores de capital equivalentes, designadamente por virtude da atendibilidade dos danos não patrimoniais - situações de incapacidade permanente desiguais, mormente das que mais gravosas se mostrem, excluindo-os até nos casos de incapacidade/invalidez permanente absoluta (em que é atingido o capital máximo legalmente previsto) e em que mais se justificariam. O entendimento propugnado (…) é, assim, o que mais congruente se afirma com uma interpretação normativa adequadamente valorizadora do princípio da unidade e harmonia do sistema jurídico e do princípio da igualdade, não provocando, como já referido, um esvaziamento do objeto do contrato de seguro proscrito pela norma do art. 6.º do RJSDO, sendo o capital devido, em caso de invalidez permanente parcial, objetivamente proporcional ao grau de incapacidade, nem a violação dos direitos à saúde e à integridade física, consagrados nos arts. 25º, nº 1, da CRP e 70º, nº 1, do Cód. Civil. Há, pois (…), que acompanhar o acórdão do STJ de 07-11-2019 na seguinte asserção: “Poderá discutir-se, de jure condendo, se não seria mais adequado ou justo atender ao dano efetivo como fator complementar na fixação da prestação devida, mas o certo é que este fator não foi erigido como critério legal, nem era imperioso que o fosse, tanto mais que o contrato de seguro de pessoas pode garantir prestações de valor predeterminado não dependente do efetivo montante do dano, como se preconiza no artigo 175.º, n.º 2, da LCS.” Donde, Face ao que ficou exposto de forma clara no AUJ citado, cujo trecho mais relevante para a solução do caso em análise transcrevemos, a cobertura do contrato de seguro não abrange a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo segurado. Somos também sensíveis à possível injustiça potenciada pela letra da lei, como se fez notar no referido Acórdão do STJ de 07-11-2019 (disponível em www.dgsi.pt), de que “Poderá discutir-se, de jure condendo, se não seria mais adequado ou justo atender ao dano efetivo como fator complementar na fixação da prestação devida, mas o certo é que este fator não foi erigido como critério legal…” Dessa possível injustiça nos dão conta também os votos de vencido que acompanham o Acórdão Uniformizador. Mas mesmo tratando-se de Acórdão aprovado apenas por maioria, com votos de vencido a defender posições anteriores opostas à jurisprudência fixada - e a acolher a tese do recorrente -, a Jurisprudência fixada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência citado é vinculativa. Efetivamente, O Acórdão de uniformização de jurisprudência é uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que tem por objetivo, em nome da segurança jurídica, pôr termo a uma divergência ou contradição entre acórdãos proferidos por esse Tribunal ou pelos Tribunais da Relação, no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão de direito. Trata-se de acórdãos tirados em plenário do STJ, e visam garantir a certeza do direito e o princípio da igualdade, evitando que decisões judiciais que envolvam a mesma lei e a mesma questão de direito obtenham dos tribunais colegiais respostas diferentes. O acórdão de uniformização de jurisprudência, embora não tenha efeito vinculativo extra-processual, assume um caráter orientador e persuasivo, pois como se sumariou no Ac. do STJ de 4.2.2020 (disponível em www.dgsi.pt), “Muito embora os AUJ não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos assentos, as orientações interpretativas neles fixadas devem ser em regra seguidas pelos tribunais, a menos que razões ponderosas justifiquem a adoção de outro entendimento”. Também no Ac. do STJ de 24/05/2022 (disponível no mesmo sítio) se seguiu entendimento idêntico, estatuindo-se que “II - Não foi atribuída aos acórdãos uniformizadores força obrigatória geral, nem sequer vinculativa para a organização judiciária. Não obstante, a jurisprudência uniformizada deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio STJ, uma vez que a aplicação do direito não pode ser alheada dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas, pressupostos da própria legitimação da decisão. III - O valor persuasivo dos acórdãos uniformizadores encontra respaldo em normas processuais de admissibilidade dos recursos, como é o caso da al. b) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC. IV - A linha interpretativa fixada nos acórdãos uniformizadores só deverá ser objeto de desvio, no âmbito do mesmo quadro legal, perante diferenças fácticas relevantes e/ou (novos) argumentos jurídicos que não encontrem base de ponderação nos fundamentos que sustentaram tais arestos”. Efetivamente, os AUJ constituem precedentes judiciais qualificados, e o facto de o seu não acatamento poder suscitar sempre (independentemente do valor da causa ou da sucumbência) a possibilidade de recurso (n.º 2, alínea c) do art.º 678.º do CPC), constitui, nos dizeres de Abrantes Geraldes (em “Recursos em Processo Civil”, 2.ª ed., pág. 366) “…um fortíssimo fator de redução da margem de incerteza e de insegurança quanto à resposta a determinadas questões jurídicas, ante a mais que provável revogação da decisão, se acaso for interposto recurso. Assinalando a posição assumida pelo órgão de cúpula da ordem jurisdicional relativamente a determinada questão, o acórdão de uniformização implica uma natural adesão dos demais órgãos jurisdicionais (efeito persuasivo) e do próprio Supremo se e enquanto a respetiva doutrina não caducar por via da modificação legislativa ou por elaboração de outro acórdão da mesma natureza” (posição idêntica assume o mesmo Autor, em “Papel do Supremo Tribunal de Justiça na orientação da jurisprudência: procedimentos de uniformização, breves notas” (disponível in www.stt.pt/ficheiros/colóquios/Abrantes-Geraldes.pdf). A interpretação uniforme do direito constitui, de facto, um dos vetores por que se tutela a certeza e a segurança jurídica, bem como a igualdade de tratamento postulada no princípio da confiança. Como assinala Karl Larenz (“Metodologia da Ciência do Direito”, Gulbenkian, pág. 502 e 504), “por detrás do critério da uniformidade está o postulado de justiça, que consiste em decidir o que é idêntico de modo idêntico” e “por princípio da confiança entendo o princípio segundo o qual os tribunais não podem iludir a confiança que o público deposita na continuação de uma jurisprudência que tenha por fundamento uma convicção jurídica geral”. Em suma: a jurisprudência é unânime no sentido de que, por regra, os tribunais devem seguir as orientações interpretativas fixadas nos acórdãos uniformizadores (Ac do STJ de 12.05.29016, disponível em www.dgsi.pt). Significa isto que não basta não concordar com o entendimento de um acórdão uniformizador; para decidir em sentido contrário é necessário trazer uma argumentação nova e ponderosa, quer pela via da evolução doutrinal posterior, quer pela via da atualização interpretativa (Ac. do STJ de 11.09.2014, também disponível em www.dgsi.pt). Como bem se assinalou no Ac. do STJ de 24.05.2016 (igualmente disponível em www.dgsi.pt), “Os acórdãos de uniformização de jurisprudência (AUJ), apesar de não terem força obrigatória geral, criam um precedente qualificado de carácter persuasivo, a desconsiderar apenas com fundamento em fortes razões ou especiais circunstâncias que não tenham sido suficientemente ponderadas.”. * Resta-nos assim confirmar a decisão recorrida.* V - DECISÃOPor todo o exposto, Julga-se improcedente a Apelação, e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente (art.º 527º nº 1 e 2 do CPC). Notifique e D.N Guimarães, 1.10.2026 Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Paula Ribas 2º Adjunto: Luís Miguel Martins |