Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1362/04-2
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: PODERES DO TRIBUNAL
CAUSA DE PEDIR
BALDIOS
COISA PÚBLICA
DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – A ineptidão da petição inicial, como quaisquer outros pressupostos de conhecimento oficioso não expressamente efectuado no processo, na medida em que constituem questão não transitada, mesmo na instância de recurso, constituem sempre um objecto implícito do mesmo recurso, razão pela qual o tribunal “ad quem” pode sempre apreciá-los, quer oficiosamente, quer, por maioria de razão, por iniciativa da parte, na motivação do recurso de apelação, não constituindo “questão nova” insusceptível de apreciação.
II – “Baldios” são terrenos não individualmente apropriados, destinados a servir de logradouro comum dos vizinhos de uma povoação ou de um grupo de povoações; é-lhes ínsita a noção de aproveitamento económico.
III – “Coisas públicas” são quer as submetidas por lei ao domínio de uma pessoa colectiva de direito público, quer as subtraídas ao comércio jurídico privado em razão da sua primacial utilidade colectiva.
IV - Paralelamente o Estado é titular de bens afectos ao respectivo domínio privado, sujeitos a um regime de direito privado e inseridos no comércio jurídico correspondente; nesse tipo de domínio podem ser inseridos, designadamente, quaisquer direitos reais.
V – Quer os bens dominiais, quer os baldios, são insusceptíveis de aquisição por usucapião – artº 202 nº2 C.Civ. e artº 4º Lei dos Baldios.
VI – Se “causa de pedir” é o facto jurídico ou o título gerador do direito invocado, tal não se confunde com os factos materiais alegados pelo autor, mas também se não confunde com as razões jurídicas invocadas pelo autor (o Tribunal é livre de as qualificar).
Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº384/99, da comarca de Arcos de Valdevez.
Autora – "A".
Réus – "B" e mulher.

Pedido
Que se declare que o prédio composto de terreno inculto destinado a logradouro público, sito no Lugar de ..., em "A", Arcos de Valdevez, com a área de 736 m2, a confrontar do norte com herdeiros de José de B..., do nascente com os réus, do sul com a sede da Junta de Freguesia e do poente com o caminho público correspondente à actual estrada municipal e inscrito na matriz predial respectiva no art. 1819º é logradouro comum da Freguesia de "A" e faz parte integrante do respectivo património.
Que se condenem os réus e entregar-lhe este prédio e a demolir a parede que construíram na sua parte norte.
Que se declare que este prédio apenas está onerado com uma servidão de passagem, permanente, em proveito do prédio de que os réus são donos e legítimos possuidores, a qual é exercida através de uma faixa de terreno com a largura de dois metros situada na sua parte norte.
Tese dos Autores
O prédio composto por terreno inculto, destinado a logradouro público, no lugar de ..., da freguesia de "A", com a área de 736m2, a confrontar de Norte com herdeiros de José de B..., Nascente com os RR., Sul com sede da Junta de Freguesia e Poente com estrada camarária, inscrito na matriz rústica sob o artº 1819º, constitui, desde tempos imemoriais, logradouro público dos habitantes da freguesia de "A", terreno baldio; o órgão autárquico vem administrando a sua utilização.
O prédio dos RR. confina com o citado logradouro.
Em 30/6/99, os RR. construíram o muro do respectivo prédio dentro do citado logradouro, por forma a procederem à respectiva anexação ao prédio deles RR.
Tese dos Réus
Impugnam a tese dos AA., por sustentarem que são eles RR., por si e antecessores, quem vem estando na posse do tracto de terreno reivindicado.
Sentença
Na decisão final proferida pelo Mmº Juiz “a quo” foi declarado que o prédio composto de terreno inculto destinado a logradouro público, sito no Lugar de ..., em "A", Arcos de Valdevez, com a área de 736 m2, a confrontar do norte com herdeiros de José de B..., do nascente com os réus, do sul com a sede da Junta de Freguesia e do poente com o caminho público correspondente à actual estrada municipal e inscrito na matriz predial respectiva no art. 1819º é logradouro comum da Freguesia de "A" e faz parte integrante do respectivo património.
Foram condenados os réus e entregar este prédio à autora e a demolir a parede que construíram na sua parte norte.
Foi declarado que este prédio apenas está onerado com uma servidão de passagem, permanente, em proveito do prédio de que os réus são donos e legítimos possuidores, a qual é exercida através de uma faixa de terreno com a largura de dois metros situada na sua parte norte.

Conclusões do Recurso de Apelação interposto pelos Réus
1 – A Autora alega factos que parecem sustentar a tese de que o prédio descrito no artº 1º da P.I. é baldio.
2 – Porém, a Autora pede, no primeiro pedido que formula, que o prédio que identifica seja declarado como logradouro comum dos habitantes da freguesia de "A" e como fazendo parte integrante do património da Autora.
3 – Ora, das duas uma, ou o prédio é logradouro comum ou integra o património da Autora, fazendo assim parte do seu património privado e de que pode dispor.
4 – Há pois notória contradição entre o pedido e a causa de pedir.
5 – O que constitui causa de ineptidão da petição inicial, que torna todo o processo nulo.
6 – Nulidade que constitui excepção dilatória, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância.
7 – A matéria provada não conduz a que se declare que a servidão de passagem permanente, em proveito do prédio de que os RR. são donos, é exercida através de uma faixa de terreno situada na sua parte Norte.
8 – Pelo que a acção deveria improceder, nesta parte.

Em contra-alegações, a apelada pugna pela manutenção do decidido.

Factos Apurados em 1ª Instância
1 - Os réus são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio: uma casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com terreno anexo, sita no Lugar de ..., em "A", Arcos de Valdevez, a confrontar do norte com herdeiros de José de B... e do sul e nascente com José R....
2 - Na participação deste prédio à matriz, efectuada na Repartição de Finanças de Arcos de Valdevez, os réus indicaram a sua confrontação poente como sendo com o caminho público correspondente à actual estrada municipal.
3 - A Junta de Freguesia de "A" deposita, temporariamente, terra e pedras provenientes de desaterros e de outras obras públicas da freguesia no terreno inculto destinado a logradouro público, sito no Lugar de ..., em "A", Arcos de Valdevez, com a área de 736 m2, a confrontar do norte com herdeiros de José de B..., do nascente com os réus, do sul com a sede da Junta de Freguesia e do poente com o caminho público correspondente à actual estrada municipal e inscrito na matriz predial respectiva no art. 1819º, o que faz desde tempos imemoriais.
4 - Actualmente este terreno constitui um logradouro adjacente ao edifício da sede da Junta de Freguesia.
5 - E é a Junta de Freguesia quem administra a sua utilização, autorizando designadamente que os réus ali depositassem, temporariamente, os materiais destinados à sua casa de habitação, recentemente construída, a qual confronta do nascente com o terreno.
6 - Todos estes actos têm sido praticados há mais de vinte e trinta anos, com a convicção de quem frui um bem comum a todos os moradores da freguesia de "A".
7 - Esta fruição foi iniciada e continuada sem violência ou oposição de quem quer que seja, à vista de toda a gente e sem qualquer interrupção temporal.
8 - Nenhum dos moradores se arrogou qualquer direito exclusivo, de propriedade ou outro, sobre este terreno.
9 - O prédio de que os réus são donos e legítimos possuidores confronta do poente com este terreno.
10 - A casa de habitação dos réus está perfeitamente demarcada e vedada deste terreno por esteios e rede de arame, vedação que os réus estão a substituir por uma parede em pedra.
11 - É através deste terreno que os réus fazem o acesso ao prédio de que são donos e legítimos possuidores directamente desde a estrada municipal, a poente.
12 - Este acesso era exercido sensivelmente em linha recta, no terreno, na direcção poente – nascente.
13 - No dia 30 de Junho de 1999, os réus contrataram trabalhadores que iniciaram a construção de uma parede de vedação, em pedra, pelo lado norte do terreno.
14 - Todavia, em vez de confinarem aquela construção aos limites do prédio de que são donos e legítimos possuidores os réus prolongaram-na até à estrada municipal.
15 - A parte da parede construída está implantada no terreno, com vista à sua anexação ao logradouro do prédio de que os réus são donos e legítimos possuidores.
16 - Entre a casa de habitação dos réus e a estrada municipal interpõe-se precisamente o terreno.
17 - A entrada da estrada municipal para a casa de habitação dos réus é feita por um caminho com a largura de dois metros.
18 - Os réus pretendem atravessar o terreno pelo meio, deixando uma nesga de terreno de cada um dos lados e inutilizando-o.

Fundamentos
As questões colocadas pelo presente recurso são as seguintes:
- A petição é inepta, encontrando-se o Tribunal em condições de conhecer da citada nulidade, por se alegar que o prédio reivindicado é um logradouro público, fruído como baldio, mas se formular um pedido baseado no reconhecimento do prédio como património privado da Autora?
- A acção deveria improceder, quanto ao pedido de reconhecimento de uma servidão de passagem, em favor do prédio dos RR., já que a matéria de facto provada nos autos (respostas aos quesitos 13º e 14º) não o consente?
Apreciemo-las seguidamente.
I
A defesa por excepção dilatória consiste na invocação de factos que obstam à apreciação do mérito da acção – artº 487º nº2 2ª parte C.P.Civ.
A invocada ineptidão da petição inicial, na medida em que conduz à nulidade de todo o processado, constitui excepção dilatória – artºs 494º al.b) e 193º nº1 C.P.Civ.
O tribunal deve conhecer oficiosamente das excepções dilatórias – artº 495º C.P.Civ.
Consoante se exprime o artº 510º nº3 1ª parte C.P.Civ., e na interpretação comummente aceite, sobretudo desde a publicação do Assento S.T.J. 1/2/63 Bol.124/414, a referência genérica no despacho saneador (tal como aquela que foi efectuada nos autos) à inexistência de qualquer excepção dilatória ou nulidade processual não adquire força de caso julgado formal (o caso julgado que vigora dentro do processo), designadamente que impeça que o tribunal venha a apreciar, na sentença final, uma dessas excepções ou nulidades – artº 660º nº1 C.P.Civ.
E posto que a questão tenha sido objecto de apreciação genérica no despacho saneador, e não tenha sido conhecida, por forma igualmente expressa, na sentença final, pergunta-se agora se a questão da ineptidão da petição inicial, tal como foi suscitada nesta instância de recurso e consta das conclusões, não constituirá, afinal, uma questão nova, insusceptível de ser apreciada – como se sabe, o recurso visa a impugnação da decisão recorrida, mediante o reexame do que nela se tiver discutido e apreciado – artº 676º nº1 C.P.Civ.
A resposta deve ser no sentido de que quaisquer pressupostos de conhecimento oficioso não expressamente efectuado, na medida em que constituem questão não transitada, mesmo na instância de recurso, constituem sempre um objecto implícito do recurso, razão pela qual o tribunal “ad quem” pode sempre apreciá-los, quer oficiosamente, quer, por maioria de razão, por iniciativa da parte e motivação do recurso de apelação.
É a doutrina aceite pelos tribunais – cf., a título meramente exemplificativo, Ac.S.T.J. 10/5/00 Bol.497/343 e Teixeira de Sousa, Estudos, pg.477.
II
Posto que a ineptidão da petição inicial (por não ter sido objecto de conhecimento concretizado) é invocável nesta instância, que dizer do caso concreto?
Encontra-se em causa a invocada contradição entre o pedido e a causa de pedir – artº 193º nº2 al.b) C.P.Civ.:
Conforma invocam os RR./Recorrentes, a Autora alega factos que parecem sustentar a tese de que o prédio descrito no artº 1º da P.I. é baldio; porém, a Autora pede, no primeiro pedido que formula, que o prédio que identifica seja declarado como logradouro comum dos habitantes da freguesia de "A" e como fazendo parte integrante do património da Autora; ora, das duas uma, ou o prédio é logradouro comum ou integra o património da Autora, fazendo assim parte do seu património privado e de que pode dispor.
A questão merece que se atente mais de perto na noção de “causa de pedir”.
“Causa de pedir” é definida como o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida – artº 498º nº4 C.P.Civ.; mas exige-se ao autor que indique na acção um “facto jurídico concreto, cujos contornos se enquadrem numa configuração legal” - A. dos Reis, Anotado, III-pg.123.
Nesta sequência, a melhor doutrina entende que a lei processual adopta a teoria da substanciação, pela qual a causa de pedir se reconduz ao acontecimento ou facto concreto em que se baseia o pedido (A. de Castro, Direito Processual Civil, I-207).
Assim, pode concluir-se que “causa de pedir” é o facto jurídico ou o título gerador do direito invocado, mas que (ut S.T.J. 17/1/95 Bol.443/353):
- de um lado, não se confunde com os factos materiais alegados pelo autor (os factos provados podem ser diversos dos alegados como razão do pedido, desde que se encontrem genericamente alegados no processo por qualquer das partes e resultem provados, conduzindo ao título jurídico invocado);
- mas também se não confunde com as razões jurídicas invocadas pelo autor (o Tribunal é livre de as qualificar – da mihi facto dabo tibi jus);
- define-se em função da noção complexiva que resulta da conjugação dos factos alegados com a qualificação jurídica que lhes é dada (cf. A. dos Reis, Anotado, V-92ss.).
Dir-se-à assim, para o caso que nos ocupa, que o tribunal é livre de qualificar juridicamente a “posse” ou “administração” que a Autora vem exercendo sobre o terreno em causa, e a natureza, em concreto, que assume o dito terreno (saber, designadamente, se sobre o mesmo são susceptíveis de incidir actos de posse).
Mas já não poderia, por exemplo, com base nos efeitos da nulidade de um contrato de compra e venda celebrado entre a Autora, como vendedora, e os Réus, como compradores, condenar os Réus na entrega do prédio à Autora.
III
A noção de baldios corresponde à de “terrenos não individualmente apropriados, destinados a servir de logradouro comum dos vizinhos de uma povoação ou de um grupo de povoações”.
Tal logradouro comum pode consistir “na apascentação do gado, a monte ou pastoreado, na roça do mato ou de lenha, apanha de estrume, fabrico de carvão de sobro, extracção de barro ou proveitos análogos” (cf. Marcelo Caetano, Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura, III/427, cit. in Ac.S.T.J. 20/1/99 Col.I/53).
O mesmo Autor, sobre a origem dos baldios, acha-a “na necessidade que os povoadores livres de uma aldeia rural, vivendo da exploração familiar, tinham de dispor de vastos espaços incultos, onde pudessem encontrar as utilidades complementares da actividade agrária”.
Mais tarde, o mesmo Autor diferenciava os baldios das coisas públicas: “enquanto estas devem ser utilizadas de harmonia com o seu destino e função, os baldios fornecem proveito económico aos seus fruidores, que são individualizados, e aos quais pertencem em exclusivo, isto é, com direito de não permitirem a outrem essa fruição” – Manual de Direito Administrativo, II-10ªed.-pg. 975.
Quanto às coisas públicas, é lícito a todos utilizar-se delas; já no que concerne os baldios, só membros de um certo grupo social podem deles tirar proveito (S.T.J. 20/1/99 cit.).
Também Rogério Soares (RDES, ano XIV, pgs. 290 e 291) diferenciou baldios de coisas públicas, nos seguintes termos:
“Nos bens dominiais, o essencial é a sua afectação à satisfação de uma necessidade pública, que só em certos casos pode reflexamente coincidir com a satisfação de necessidades particulares; pelo contrário, os baldios estão propostos à satisfação de certas necessidades individuais, precisamente porque nasceram e se desenvolveram para permitir um aproveitamento silvícola a pastoril de certas terras por certas pessoas; a utilização dos bens pelos beneficiários é um elemento central e ineliminável da figura”.
A lei em vigor (Lei n.° 68/93 de 4 de Setembro, com as alterações da Lei nº89/97 de 30 de Julho), define os baldios (artº 1º) como “os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, ou seja, pelo universo dos compartes, que constituem os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio”.
De acordo com o artº 2º do diploma, consideram-se baldios, para além do mais:
a) os terrenos considerados baldios e como tais comunitariamente possuídos e geridos por moradores de uma ou mais freguesias, ou parte delas, mesmo que ocasionalmente não estejam a ser objecto, no todo ou em parte, de aproveitamento por esses moradores, ou careçam de órgãos de gestão regularmente constituídos;
b) os terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local, os quais, tendo anteriormente sido usados e fruídos como baldios, foram submetidos ao regime florestal ou de reserva não aproveitada, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 27 207, de 16 de Novembro de 1936, e da Lei n.° 2069, de 24 de Abril de 1954, e ainda não devolvidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro;
c) os terrenos baldios objecto de apossamento por particulares, ainda que transmitidos posteriormente, aos quais são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.° 40/76, de 1 de Janeiro;
d) os terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local que tenham sido licitamente adquiridos por uma tal comunidade e afectados ao logradouro comum da mesma.
De acordo com o artº 3°, “os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvo-pastoril ou apícola”.
IV
Nos termos do artº 202º nº2 C.Civ., consideram-se fora do comércio jurídico todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público.
Concorrendo à definição de “domínio público”, a doutrina adoptou um critério de enumeração específica, plasmado hoje no disposto no artº 84º als. a) a f) e 2 C.R.P. 1. Pertencem ao domínio público:
a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos;
b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário;
c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;
d) As estradas;
e) As linhas férreas nacionais;
f) Outros bens como tal classificados por lei.
2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites., complementado, quanto aos bens do Estado, pelo índice de evidência assente no “uso directo e imediato do público”.
Coisas públicas ou bens do domínio público são, desta forma, as “submetidas por lei ao domínio de uma pessoa colectiva de direito público e subtraídas ao comércio jurídico privado em razão da sua primacial utilidade colectiva” (ut Marcelo Caetano, op. cit., II, 9ª ed., pg. 864 e 857, cit. in Ac.S.T.J. 30/10/97 Col.III/111).
Mas, paralelamente, o Estado é titular de bens afectos ao respectivo domínio privado, bens sujeitos a um regime de direito privado e inseridos no comércio jurídico correspondente.
Nesse tipo de domínio podem ser inseridos, designadamente, quaisquer direitos reais (Marcelo Caetano, op. cit., 9º ed., pg.937).
V
A este respeito, vejamos o que, em concreto, se alega na petição:
- o terreno do prédio em causa constitui, desde tempos imemoriais, logradouro comum dos habitantes da freguesia de "A" – artº 2º;
- é nesse terreno que a Junta de Freguesia deposita temporariamente terra e pedras provenientes de desaterro e de outras obras públicas da freguesia – artº 3º;
- o terreno constitui logradouro adjacente ao edifício da sede da Junta de Freguesia – artº 4º;
- é esse órgão autárquico que administra a sua utilização, por não ter sido constituída a comissão de compartes, autorizando designadamente que os Réus aí depositassem temporariamente e a título meramente precário os materiais destinados à sua casa de habitação, recentemente construída, que com o mesmo confronta pelo Nascente – artº 5º;
- todos estes actos têm sido praticados há mais de 20 e 30 anos no ânimo de quem frui um bem comum a todos os moradores da freguesia de "A" – artº 6º;
- esta fruição foi iniciada e continuada sem violência ou oposição de quem quer que seja, à vista de toda a gente e sem interrupção temporal – artº 7º;
- trata-se em suma de um terreno baldio paroquial da freguesia de "A", parte integrante do seu património – artº 9º.
Tais factos, e outros, foram aliás levados à Base Instrutória de 1º a 10º, despojados de conceitos de direito, como o é o conceito de “baldio”.
O juiz era assim livre de classificar tais bens como dominiais, como baldios, ou mesmo até como pertencendo ao domínio privado da autarquia, não fugindo assim à substanciação necessária da causa de pedir.
Na realidade, o Mmº Juiz “a quo” resolveu classificar o concreto bem reivindicado, na decisão que proferiu, como bem do domínio privado do Estado, já que entendeu verificados, em concreto, os pressupostos da usucapião, a favor da autarquia e, ao fazê-lo, integrou também os factos na norma jurídica aplicável, como era livre de fazer – artº 664º C.P.Civ.
A alegação da Autora conduzia por força à integração da categoria do bem reivindicado no conceito de “baldio”?
Certamente que não, pois que a única utilidade extraída do referido terreno seria a de depósito de materiais (a cargo da Junta de Freguesia ou dos moradores, mediante autorização da Junta), acrescendo o tratar-se de um logradouro adjacente a um edifício público.
Tais utilidades não são características da exploração económica do “logradouro comum”, típica dos baldios.
Não se tratando de um bem que, directa e imediatamente, se pudesse dizer que se encontra afecto ao uso do público (o depósito de terra e pedras não comporta tal utilidade ou afectação), comportava a alegação da Autora a conclusão a que, após, os factos foram conduzidos pela integração juscivilística efectuada em 1ª instância.
Decisiva aliás revelou-se a invocação provada da usucapião, impossível no caso de tratar de bem dominial ou baldio – artº 202 nº2 C.Civ. e artº 4º Lei dos Baldios.
Em conclusão: pese embora a integração juscivilística desadequada a que procedeu a Autora, com relação aos factos que alegou, não padecia o petitório do vício da ineptidão, razão pela qual deverá improceder o primeiro núcleo do recurso.
VI
Com relação à procedência do último dos pedidos formulados, relativamente ao pedido de reconhecimento de uma servidão de passagem, em favor do prédio dos RR., concorda-se com os RR./Recorrentes, no sentido de não possuírem os autos elementos de facto suficientes que habilitassem o tribunal a decidir pela prova do referido direito, a favor dos RR., e tal ainda que se compreenda, em geral, o critério finalístico utilizado pelo Mmº Juiz “a quo”, quando escreveu:
“A acção é igualmente procedente no que respeita à servidão de passagem que se constituiu a favor do prédio de que os RR. são donos e legítimos possuidores, correspondente à sua casa de habitação, tanto mais que é a própria Autora que reconhece a existência desta servidão”.
De referir que a Autora expressamente alegou que a passagem referida se fazia através do prédio reivindicado (e não “a Norte” do prédio reivindicado, como parecem pretender agora os Apelantes). É essa a correcta interpretação do pedido e decorre, para além do mais, do teor literal do artº 12º da Petição Inicial.
A questão é que, pese embora a alegação da Autora, tendente à exacta circunscrição do seu direito sobre o prédio em causa, tal invocação foi expressamente impugnada pelos Réus, designadamente no artº 18º da Contestação, ou seja, aquilo que aparentemente é um benefício para os RR., é, na realidade, a delimitação do direito da Autora sobre o prédio, que os RR. não aceitam (assistindo-lhes a faculdade de não aceitar).
Nem se compreenderia de outra maneira.
Na realidade, se se tratasse de um puro e simples pedido a favor do património de um terceiro, encontrar-nos-íamos perante um claro e patente vício de ilegitimidade, de conhecimento oficioso, que há muito teria sido sancionado no processo – artºs 26º, 494º al.e) e 495º C.P.Civ.
Ora, o reconhecimento da constituição de uma servidão voluntária de passagem, sobre o prédio da Autora, a favor do prédio dos Réus, implicava a alegação e prova de qualquer uma das fontes do direito – contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família (artº 1547º nº1 C.Civ.).
Sendo os autos a tal respeito absolutamente omissos, não pode dizer-se constituída a servidão, ou aliás qualquer servidão, razão pela qual o recurso deve proceder quanto ao segundo dos tópicos do recurso formulados.

Resumindo a fundamentação:
I – A ineptidão da petição inicial, como quaisquer outros pressupostos de conhecimento oficioso não expressamente efectuado no processo, na medida em que constituem questão não transitada, mesmo na instância de recurso, constituem sempre um objecto implícito do mesmo recurso, razão pela qual o tribunal “ad quem” pode sempre apreciá-los, quer oficiosamente, quer, por maioria de razão, por iniciativa da parte, na motivação do recurso de apelação, não constituindo “questão nova” insusceptível de apreciação.
II – “Baldios” são terrenos não individualmente apropriados, destinados a servir de logradouro comum dos vizinhos de uma povoação ou de um grupo de povoações; é-lhes ínsita a noção de aproveitamento económico.
III – “Coisas públicas” são quer as submetidas por lei ao domínio de uma pessoa colectiva de direito público, quer as subtraídas ao comércio jurídico privado em razão da sua primacial utilidade colectiva.
IV - Paralelamente o Estado é titular de bens afectos ao respectivo domínio privado, sujeitos a um regime de direito privado e inseridos no comércio jurídico correspondente; nesse tipo de domínio podem ser inseridos, designadamente, quaisquer direitos reais.
V – Quer os bens dominiais, quer os baldios, são insusceptíveis de aquisição por usucapião – artº 202 nº2 C.Civ. e artº 4º Lei dos Baldios.
VI – Se “causa de pedir” é o facto jurídico ou o título gerador do direito invocado, tal não se confunde com os factos materiais alegados pelo autor, mas também se não confunde com as razões jurídicas invocadas pelo autor (o Tribunal é livre de as qualificar).

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar parcialmente procedente o recurso, e, em consequência, revogar a sentença recorrida, na parte em que declarou que o prédio composto de terreno inculto destinado a logradouro público, sito no Lugar de ..., em "A", Arcos de Valdevez, com a área de 736 m2, a confrontar do Norte com herdeiros de José de B..., do Nascente com os réus, do Sul com a sede da Junta de Freguesia e do Poente com o caminho público correspondente à actual estrada municipal e inscrito na matriz predial respectiva no art. 1819º, está onerado com uma servidão de passagem permanente, em proveito do prédio de que os réus são donos e legítimos possuidores, a qual é exercida através de uma faixa de terreno com a largura de dois metros situada na sua parte norte.
No mais, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Apelante, na proporção de 2/3, em ambas as instâncias.