Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA ARANTES | ||
| Descritores: | PARTE CIVIL LIMITAÇÃO DO RECURSO ILEGITIMIDADE CASO JULGADO PENAL INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | I- Em recurso restrito ao pedido de indemnização civil, o demandante cível não tem legitimidade para recorrer da matéria de facto que contenda com a factualidade relativa aos elementos típicos do crime, quando o arguido seja absolvido do crime que lhe vem imputado e, em consequência, do pedido de indemnização civil, II- À parte civil está reservada a faculdade de recorrer apenas relativamente a aspectos que se prendam com a acção civil, como sejam os prejuízos decorrentes do facto ilícito e o quantum indemnizatório. Mesmo que indirectamente, o recurso da parte cível não pode pôr em causa a matéria penal da sentença, sob pena da sua intervenção processual beneficiar de uma amplitude idêntica à do assistente e que o C.P.Penal não lhe quis atribuir Por conseguinte, o recurso restrito ao pedido de indemnização civil não pode, em nenhuma circunstância, ferir o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal, pelo que não é admissível a impugnação que pretenda colocar em causa matéria que suporta/afasta a responsabilidade criminal III- Os arts. 71.º, 74.º n.º2, 399.º e 400.º n.ºs 2 e 3, todos do C.P.Penal, assim interpretados, não padecem de inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito e do direito de intervir no processo penal, ínsitos nos arts.13.º n.º1, 20.º n.º1, 4 e 5 e 32.º n.º7, todos da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum n.º296/04.9TAGMR.G1 do 2ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, os recorrentes Adelina S..., Rui R... e Flávia R..., notificados da decisão sumária, proferida em 29/4/2011, que rejeitou o recurso interposto por ilegitimidade dos recorrentes para interposição do recurso nos termos em que foi feito, reclamam para a conferência nos termos do art.417.º n.º8 do C.P.Penal. Invocam para tanto, em síntese: -formou-se caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, uma vez que os ora recorrentes interpuseram um primeiro recurso da sentença absolutória quanto à matéria criminal e quanto à matéria cível e esse recurso foi admitido pelo Tribunal da Relação, vindo a ser declarada nula a sentença recorrida por falta de exame critico das provas; - o presente recurso tem o mesmo alcance que o precedente recurso interposto pelos recorrentes, pelo que se é verdade que, nos termos do disposto no art.414.º n.º3 do C.P.Penal, a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior, certo é que se existir decisão anterior “desse mesmo Tribunal Superior”, este estará vinculado a tal decisão, por interpretação a contrario sensu do art.414.º n.º3 do C.P.Penal. -outra interpretação do disposto no art.414.º n.º3 do C.P.Penal seria inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio da segurança jurídica e do direito do ofendido a intervir no processo penal – arts.2.º, 20.º n.º1 e 3 e 32.º n.º7 da CRP. -a decisão reclamada abraça a ultrapassada tese vertida no Assento 1/2002 segundo a qual não cabia recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativamente à indemnização civil, se fosse irrecorrível a correspondente decisão penal. -esta jurisprudência está ultrapassada com a redacção do n.º3 do art.400.º do C.P.Penal que dispõe “Mesmo que não seja admissível recurso quanto á matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa á indemnização civil”. -a tese defendida na decisão reclamada põe o cidadão que deduziu pedido de indemnização civil em processo penal em desigualdade com aquele que propôs acção cível com base nos mesmos factos, porquanto este teria recurso da decisão absolutória do réu para a Relação e para o STJ e o mero demandante cível não teria. -deve considerar-se inconstitucional a interpretação que se extraia do disposto nos arts.71.º, 74.º n.º2, 399.º e 400.º n.º3 do C.P.Penal no sentido de que, preenchidos os requisitos do art.400.º n.º2 do C.P.Penal, o demandante cível não tem legitimidade para recorrer da matéria de facto que contenda com a factualidade relativa aos elementos típicos do crime, quando o arguido seja absolvido do crime que lhe vem imputado e em consequência do pedido de indemnização civil, por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito e do direito de intervir no processo penal, ínsitos nos arts.13.º n.º1, 20.º n.º1, 4 e 5 e 32.º n.º7 da CRP. -não se pode fazer uma divisão estanque entre o que é matéria penal e matéria cível, porquanto tendo em conta que o pedido de indemnização civil enxertado no processo penal é maioritariamente fundado na responsabilidade civil por factos ilícitos, esse pedido de indemnização civil terá de conter e alegar factos relativos aos crime pelo qual o arguido vem acusado * Notificados da reclamação apresentada, os demais sujeitos processuais nada disseram.Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. * II – FUNDAMENTAÇÃODecisão sumária objecto de reclamação É do seguinte teor a decisão sumária da qual os recorrentes reclamam para a conferência: “No processo comum n.º296/04.9TAGMR do 2ºJuizo do Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença proferida em 21/6/2011, nessa data depositada, foi decidido: -absolver o arguido Abelâmio S... da prática de um crime p. e p. pelo art.152.º n.º4 e n.º5 al.b) do C.Penal; -absolver a arguida Rosa P... da prática de um crime p. e p. pelo art.152.º n.º4 e n.º5 al.b) do C.Penal; -absolver os demandados civis Rosa P..., António T..., Lar de S..., Abelâmio S..., Daniel S..., Casimiro & F..., Lda. E Companhia de Seguros X, SA do pedido de indemnização civil formulado nos autos. Os demandantes Adelina S... e seus filhos Rui R... e Flávia R..., representados por aquela, inconformados com a decisão de absolvição, interpuseram recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcritas]: C.1) DA MATÉRIA DE FACTO 1ª) A matéria de facto provada enunciada na sentença recorrida contém contradições, conclusões e matéria de direito. - No ponto 17º dos factos provados diz-se que “Para a obra em causa não era necessário plano de segurança”. - No ponto 136º dos factos assentes refere-se que “Não competia à demandada Casimiro & F..., LDA. proceder a qualquer dos trabalhos de arrumação de pedras e entulhos retirados da vala, de elaboração de planos de trabalhos ou de segurança e a execução de trabalhos de entivação, ou a elaboração da ficha de procedimentos de segurança”. 3ª) No ponto 130º dos factos provados refere-se que “Não foram a arguida ou seu marido incumbidos da realização da obra em causa nos autos”. 5ª) Verifica-se, assim, uma contradição insanável, constante da fundamentação de facto da sentença recorrida, que aqui se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410º n.º 2 alínea b) do Código de Processo Penal, o que deve determinar o reenvio do processo para a 1ª instância para novo julgamento relativamente áquela questão (artigo 426º n.º 1 do Código de Processo Penal). 6ª) Para além do que acima ficou dito, a matéria de facto alegada pelos demandantes nos artigos 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 15º, 18º, 25º e 26º do pedido de indemnização cível foi julgada não provada pelo Tribunal a quo. - “(...) era o marido da D. Rosa que volta e meia passava por lá, controlava o pessoal e fazia alguns trabalhos (...)”; e - “(...) o trabalhador estaria debruçado no interior da vala a fazer medições e a preparar o trabalho de maneira que o tubo que iria ser colocado fosse ligado à caixa de visitas (...)”; - “(...) as terras tinham sido depositadas mesmo junto da abertura da vala (...) parte das paredes da vala terão cedido e (...) aquelas que estavam depositadas, terras e pedras, junto da vala caíram e atingiram o trabalhador (...)”; - “(...) se a vala estivesse entivada, desde que a entivação estivesse feita, devidamente efectuada, não haveria o desmoronamento das terras (...), desde que a entivação estivesse devidamente efectuada não poderia acontecer o desmoronamento (...)”; - “(...) as terras deveriam estar retiradas e afastadas pelo menos 60 cm. da abertura da vala (...) e deviam ter umas barreiras que impedissem a deslocação das terras (...) que não existiam também (...)”; - “(...) se as terras estivessem afastadas e se estivesse uma barreira que impedisse o deslizamento das terras era provável que não tivesse acontecido a morte do sinistrado (...)”; - “(...) não havia ficha de procedimentos de segurança (...)”; - “(...) o senhor António e o senhor Rodrigues (...) trabalhavam regularmente ali no Lar a fazer pequenas reparações (...)”; - “(...) a obra da Cari tinha responsáveis de segurança (...) o que era do conhecimento do dono da obra (...)”; - “(...) havia o senhor António, esposo da entidade empregadora, havia o senhor Rodrigues e havia um outro trabalhador (...) dessa mesma empresa (...)”; - “(...) as terras estavam mesmo, mesmo junto à abertura da vala (...)”; - “(...) na zona do acidente não foi colocada (...) nada que evitasse a queda das terras (...)”; - “(...) é possível que se as terras não estivessem nas circunstâncias em que estavam, é possível que as consequências não tivessem sido as que foram (...)”; - “(...) se as terras tivessem sido colocadas a uma distância de segurança era possível que não houvesse desmoronamento (...)”; - “(...) as terras devem estar afastadas 60 cm e mesmo assim deve ser colocada, de facto, uma barreira (...) de maneira que evite que as terras possam ceder (...) nada disso existia (...)”; e - “(...) são regras que já existem há muitos anos, que já deviam estar interiorizadas, mais não fosse até pelos exemplos que acontecem todos os anos (...)”. = Também quanto a esta matéria a testemunha Daniel S..., Condutor Manobrador, que depôs na 1ª sessão da audiência de discussão e julgamento, realizada em 13/11/2007 e cujo depoimento foi registado na cassete nº 2, lado A, volta da fita 078 até à 403 e lado B, volta da fita n.º 001 até à 026, disse: - “(...) naquele dia o senhor Joaquim andava a abrir uma vala para meter uns tubos de água para o saneamento da cozinha (...) ia-se abrindo e ele ia metendo o tubo (...)”; e - “(...) ele encontrava-se numa caixa de visitas a medir (...) e uma parede da vala cedeu e matou o homem (...), foi a parede da vala que cedeu e ao ceder o resto também caiu (...)”. = Quanto a esta matéria a testemunha António C..., Engenheiro Civil, que depôs na 3ª sessão da audiência de discussão e julgamento, realizada em 13/12/2007 e cujo depoimento foi registado em sistema digital (Cícero) em CD, disse: - “(...) a nossa obra tinha técnico de segurança e plano de segurança feito por nós e validado pelo dono da obra (...) antes deste acidente (...)”. 7ª) Assim, deveria ter sido julgado provado, ainda e pelo menos, o seguinte: - No exercício de tais actividades profissionais o 3º demandado, em nome e em representação do 2º demandado, em Fevereiro de 2004, contratou a 1ª demandada mulher no sentido da mesma realizar, por conta e no interesse deste, trabalhos de construção civil. - A 5ª demandada deveria, utilizando uma máquina escavadora, abrir aquela vala que teria cerca de 20 metros de comprimento, por 1,20 metros de largura e 1,80 metros a 1,90 metros de profundidade, o que tudo foi aceite por aquela demandada. - A 1ª demandada, por seu turno, deveria colocar toda a tubagem necessária à condução das aludidas águas residuais, construindo as respectivas caixas de visita, isto mediante remuneração a pagar pelo 2º demandado, o que tudo foi aceite por aquela demandada. - Era já habitual que o 2º requerido, sempre que se tornava necessária a realização de determinadas obras nas respectivas instalações, incumbisse a 1ª requerida da realização dos correspondentes trabalhos. - Para a execução dos aludidos trabalhos de que estava incumbida a 1ª requerida mulher colocou, no mencionado local da obra, o referido JOAQUIM R..., o respectivo marido (1º requerido) e Daniel Oliveira da Silva, também trabalhador por conta daquela. - Cerca das 15 horas daquele mesmo dia, encontrando-se o 4º requerido e a escavadora que o mesmo conduzia parados, aguardando que os trabalhadores da 1ª requerida realizassem os mencionados trabalhos que lhes competiam, o referido JOAQUIM R... desceu ao fundo da vala, debruçando-se junto à caixa de visita aí existente, a fim de efectuar as medições necessárias à colocação de um dos aludidos tubos. - Os requeridos sabiam que deviam observar as aludidas regras e procedimentos de segurança no trabalho, mas, apesar disso, não o fizeram. - Como consequência directa e necessária da falta de observância das aludidas regras e procedimentos de segurança no trabalho, por parte das mencionadas entidades envolvidas nos trabalhos então em curso (1ª demandada, 2º demandado, 4º demandado e 5ª demandada), deu-se o desmoronamento, para o interior da vala, das aludidas terras e pedras que compunham o mencionado monte erigido pelo 4º demandado, o que sucedeu também no local onde o infeliz JOAQUIM R... se encontrava a fazer as referidas medições. C.2) DA MATÉRIA DE DIREITO - Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; - Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes; - Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença. A arguida Rosa não cumpriu qualquer destes deveres que, contudo, não foram, sequer, considerados na sentença recorrida. 12ª) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 272º do Código do Trabalho, “O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador”, o que, repete-se, a arguida Rosa não cumpriu. - Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais; Eliminação dos factores de risco e de acidente; - Avaliação e controlo dos riscos profissionais; Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes; - Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores. Nada disto foi feito pela arguida Rosa, sendo que a sentença recorrida nem sequer considerou esta matéria. 37ª) O artigo 10º do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10 refere que tal não exonera a entidade executante e o empregador das responsabilidades que a cada um deles cabe, nos termos da legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho e que acima se referiu. 62ª) Os produtos de escavação não podem ser depositados a menos de 0,60 m do bordo superior do talude, sendo que ao longo deste fixar-se-á uma prancha de madeira, como resguardo, para evitar que os materiais rolem para as zonas escavadas (artigo 79º do regulamento). 63ª) Relativamente a estes aspectos técnicos provou-se que: * De harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 412.º do C.P.Penal, o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, sem prejuízo das questões que importe conhecer, oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito.Uma questão se suscita, face à posição processual dos recorrentes (demandantes civis) e às conclusões extraídas da motivação do recurso – a da rejeição do recurso, por ilegitimidade dos recorrentes. É esta questão que, após o exame preliminar, cumpre desde já conhecer (art. 417.º, nº 6, al. b), do C. P. Penal). * O Ministério Público (que deduziu acusação) não recorreu da sentença absolutória. Os recorrentes, que formularam o pedido de indemnização civil, não se constituíram assistentes nos autos, pelo que, sendo tão-só partes civis, a sua intervenção restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil – art. 74.º, n.º 2 do C.P.Penal. Em consonância com este dispositivo legal, estabelece o art. 401.º, n.º 1, c) do C.P.Penal, que têm legitimidade para recorrer «as partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas». E o art. 403.º, n.º 1 do C.P.Penal, admite a limitação do recurso a uma parte da decisão, prevendo o nº 2 do mesmo artigo a autonomia, para efeitos de recurso, da parte da decisão referente à matéria civil. No recurso que interpuseram da sentença absolutória, os demandantes insurgem-se quanto a matéria de facto dada como provada bem como quanto a matéria de facto não provada, entendendo que esta deve ser dada como provada e consequentemente os demandados condenados ao pagamento da indemnização formulada pelos demandantes Ora, atentos tais fundamentos do recurso interposto – impugnação da matéria de facto, pretendendo que o tribunal dê como provados factos que são integradores do crime de que os arguidos foram absolvidos –, os recorrentes não têm legitimidade para recorrer, em face do disposto nos art. 401.º, n.º 1, al. c), e 403.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do C. P. Penal, pois, ainda que de forma indirecta, é atacada toda a decisão, concretamente matéria de facto dada como não provada que, caso fosse provada, integraria o crime pelo qual os arguidos foram acusados. Como se diz no Ac.STJ de 10/12/2008, proc. n.º3638/08, “Com o exercício da acção civil o que está em causa no processo penal é o conhecimento pelo tribunal de factos que constam da acusação e do respectivo pedido de indemnização e que, consequentemente, são coincidentes no que se refere à caracterização do acto ilícito. Atributo próprio do pedido cível formulado será o conhecimento e a definição do prejuízo reparável” À parte civil está reservada a faculdade de recorrer apenas relativamente a aspectos que se prendam com a acção civil, como sejam os prejuízos decorrentes do facto ilícito e o quantum indemnizatório. Mesmo que indirectamente, o recurso da parte cível não pode pôr em causa a matéria penal da sentença, sob pena da sua intervenção processual beneficiar de uma amplitude idêntica à do assistente e que o C.P.Penal não lhe quis atribuir. Por outro lado, o recurso restrito ao pedido de indemnização civil não pode, em nenhuma circunstância, ferir o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal, pelo que não é admissível a impugnação que pretenda colocar em causa matéria que suporta/afasta a responsabilidade criminal. A admitir-se a possibilidade de nova discussão dos factos ocorridos, estava a aceitar-se uma redefinição da matéria factual já assente definitivamente no processo, com base na qual os arguidos foram absolvidos do crime que lhes foi imputado e que conduziu igualmente à absolvição do pedido cível. “Ficar-se-ia num tal quadro com uma decisão com uma certa configuração factual – no plano criminal – definitiva, inatacável, inatingível, insindicável, intocável, e em simultâneo, concomitantemente – porque estranha razão? – com uma outra diversa descrição no sector da responsabilidade civil, o que manifestamente não pode ser, por se revestir de uma contraditio in terminis uma diversa solução factual no âmbito de um mesmo quadro factual.” – Ac.STJ de 24/2/2010, relatado pelo Conselheiro Raul Borges, in www.dgsi.pt. Neste sentido já se pronunciaram, entre outros, para além dos supra citados Ac.STJ de 10/12/2008 e de 24/2/2010, Ac.STJ de 7/7/2010, Ac.T.R.Porto de 19/5/2010, Ac.T.R.Coimbra de 20/1/2010, Ac.T.R.Evora de 22/6/2004, Ac.T.R.Guimarães de 6/3/2006, todos in www.dgsi.pt). Também Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 2ª ed., pág. 1029, nota 12ª ao artigo 401º) escreve «o demandante não tem legitimidade para, no recurso da matéria cível, pôr em causa, ainda que indirectamente, a parte penal da sentença, pedindo a alteração da matéria de facto provada» No caso concreto, porque os recorrentes impugnam matéria de facto que é referente à responsabilidade criminal dos arguidos, não sendo possível autonomizar a parte crime da parte cível, carecem de legitimidade para recorrer, impondo-se a rejeição do recurso nos termos conjugados dos arts. 401.º, n.º1, al. c), 417.º nº6 al.b) e 420º, n.º 1, al. b) do C.P.Penal. Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso interposto pelos demandantes, por ilegitimidade dos recorrentes para interposição do recurso nos termos em que foi feito.” Apreciação A reclamação apresentada, não obstante pouco sintética, assenta essencialmente em duas questões: violação do caso julgado e inadmissibilidade da tese defendida na decisão reclamada ao rejeitar o recurso interposto pelos demandantes. Analisemos, antes de mais, a invocada violação do caso julgado. Nos presentes autos, em 14/4/2008, foi proferida sentença que absolveu os arguidos do crime de infracção de regras de segurança p. e p. pelo art.152.º n.º4 e 5 al.b) do C.Penal assim como absolveu os demandados do pedido de indemnização civil contra si deduzido. Os demandantes, inconformados, interpuseram recurso da sentença absolutória, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, em 19/4/2010, proferido acórdão em que anulou a sentença recorrida para que fosse reformulada a motivação da matéria de facto, com o necessário exame critico da prova. Em obediência ao acórdão da Relação, o tribunal da 1ªinstância proferiu nova sentença, em 21/6/2010, em que absolveu os arguidos do crime que lhes era imputado e os demandantes do pedido de indemnização civil. Os demandantes/ora reclamantes interpuseram recurso desta decisão absolutória, colocando as questões que haviam já suscitado no primeiro recurso interposto. Em 29/4/2011, foi proferida decisão sumária que rejeitou este último recurso interposto pelos demandantes, por ilegitimidade dos mesmos para interpor recurso nos termos em que foi feito. Dispõe o art.672.º n.º1 do C.P.Civil, aplicável por força do art.4.º do C.P.Penal, que os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. É o chamado caso julgado formal, por contraposição ao caso julgado material, em que a eficácia da decisão proferida se estende a qualquer processo ulterior com o mesmo objecto. O caso julgado formal significa assim que o despacho proferido pelo juiz sobre uma determinada questão, uma vez transitado em julgado, tem força vinculativa dentro do processo. No caso em apreço, a sentença proferida em 14/4/2008 foi anulada e em consequência foi elaborada uma nova sentença, em 21/6/2010, da qual foi interposto recurso. É sobre o recurso interposto desta sentença que incide a decisão sumária ora reclamada. Ou seja, a decisão sumária tem por objecto uma decisão nova no processo e não a anterior sentença, relativamente à qual foi admitido recurso e que na sequência deste, veio a ser invalidada. Porque a decisão ora reclamada não incidiu sobre o recurso interposto da sentença proferida em 14/4/2008 e relativamente à admissibilidade do qual este Tribunal da Relação já se tinha pronunciado, tendo antes por objecto outro recurso interposto da nova sentença proferida, não há que falar de violação do caso julgado, pois não existem dois despachos a apreciar a admissibilidade do mesmo recurso, incidindo antes sobre recursos de duas decisões distintas. Daí que não haja que falar na interpretação do art.414.º n.º3 a contrario do C.P.Penal, no sentido de que, existindo decisão anterior do tribunal superior a admitir o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida, o tribunal superior está vinculado a esta decisão, pois no caso vertente a decisão sumária reclamada teve por objecto um recurso em relação à admissibilidade do qual só se pronunciou o tribunal da 1ªinstância, sendo que o tribunal ad quem não está vinculado à decisão daquele, conforma dispõe expressamente o art.414.º n.º3 do C.P.Penal. Quanto ao fundamento da inadmissibilidade do recurso interposto pelos demandantes nos termos em que o fizeram, pondo em causa a factualidade que afastou a responsabilidade criminal, reiteramos a posição assumida na decisão reclamada. A partir do momento em que a vertente penal ficou definitivamente decidida por força da não interposição de recurso por parte dos sujeitos processuais com legitimidade para recorrer de tal matéria, apenas os aspectos estritamente relacionados com a acção civil, como sejam os prejuízos decorrentes do facto ilícito e o quantum indemnizatório podem ser discutidos. A vertente penal da sentença não pode ser chamada novamente à colação ainda que apenas para fazer valer pretensões de natureza civil, sob pena de ocorrer uma contradição insanável, como seria a de haver factos definitivamente fixados para a parte criminal e que não poderiam ser alterados (sob pena de violação do caso julgado penal) e factos diferentes para a parte cível, que suportassem uma condenação penal, apenas para permitirem a procedência da pretensão civilística. Como se refere no Ac.STJ de 24/2/2010, proc.151/99.2PBCLD, 3ªsecção, relatado pelo Conselheiro Raul Borges, reportando-se a um caso de acidente de viação, “ Ficar-se-ia num tal quadro com uma decisão com uma certa configuração factual – no plano criminal - definitiva, inatacável, inatingível, insindicável, intocável, e em simultâneo, concomitantemente – porque estranha razão? - com uma outra diversa descrição no sector da responsabilidade civil, o que manifestamente não pode ser, por se revestir de uma contraditio in terminis uma diversa solução factual no âmbito de um mesmo quadro factual, qual seja o da descrição de um evento da vida real, qual seja o da descrição de um evento da vida real que é um acidente de viação, que é sempre um evento único, independentemente do poliformismo que a conformação concreta assuma em cada caso. Uma tal possibilidade redundaria numa contradição insanável no mesmo processo, ficando a valer uma verdade do acidente para o crime e uma outra diversa, não coincidente, para o pedido de indemnização! Sendo possível uma apreciação e uma decisão autónomas no plano civil e criminal, como inculca o n.º 1 do artigo 403.º do CPP, deve manter-se, no plano da facticidade apurada em sede de julgamento criminal, em que são asseguradas todas as vastas garantias de defesa e de exercício do contraditório, plasmadas em sede de garantia constitucional e ordinária, uma lógica de coerência interna, apenas podendo ser reapreciado o que pode ser separado, mas sempre sem prejuízo da unidade e coerência do que ficou assente em sede de definição do circunstancialismo do acidente e da determinação da responsabilidade, e inclusive, da determinação do prejuízo susceptível de reparação, mas aqui apenas naquilo que consubstanciar tão somente matéria de facto.” E não se diga, como pretendem os reclamantes, que esta posição abraça a tese vertida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2002, de 14/3/2002, segundo o qual “No regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal”. A Lei n.º 48/2007, de 24/8, manteve a redacção do n.º 2 do art. 400.º e introduziu o n.º 3, que estabelece: “Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”. A partir daqui alterou-se o entendimento quanto à recorribilidade autónoma da decisão cível, mas sem prejuízo de tal recurso não poder atingir o caso julgado penal, raciocínio que supra se explanou. Também não se diga, como os reclamantes, que a posição assumida na decisão sumária coloca o cidadão que deduziu pedido de indemnização civil em processo penal em desigualdade com aquele que propôs acção cível com base nos mesmo factos, porquanto este teria recurso da decisão absolutória do réu para a Relação e para o STJ e o mero demandante cível não teria. O processo civil e o processo penal têm regras próprias, não havendo que comparar os regimes de um e de outro para invocar desigualdades de tratamento dos intervenientes processuais. Cabe ao ofendido optar por formular o pedido de indemnização civil no âmbito do processo penal ou, face ao disposto no 72.º C.P.Penal, deduzir o pedido em separado, instaurando a competente acção cível. De todo o modo, se pretender deduzir o pedido de indemnização civil no processo-crime e ter uma intervenção mais ampla, nomeadamente em termos de recurso, tem a faculdade de se constituir assistente. Invocam os reclamantes que a decisão sumária ao violar o caso julgado quanto à admissibilidade do recurso e ao rejeitar o recurso por ilegitimidade dos demandantes cíveis para recorrerem da matéria de facto que contenda com a factualidade relativa aos elementos típicos do crime, violou os princípios constitucionais do Estado de Direito, da segurança jurídica, da igualdade e do direito do ofendido a intervir no processo penal – arts.2.º, 20.º n.º1, 3, 4 e 5 e 32.º n.º7 da CRP. Como vem entendendo o Tribunal Constitucional “a suscitação da questão de inconstitucionalidade tem de traduzir-se numa alegação na qual se indique a norma ou dimensão normativa que se tem por inconstitucional e se problematize a questão de validade constitucional da norma (dimensão normativa) através da alegação de um juízo de antítese entre a norma/dimensão normativa e o (s) parâmetro (s) constitucional (ais)” – Ac.Tribunal Constitucional n.º 146/2010, de 14/04/2010. Afigura-se-nos que no caso dos autos os reclamantes não cumpriram integralmente esse ónus. De todo o modo sempre se dirá, que a decisão sumária ao rejeitar o recurso interposto pelos demandantes da sentença proferida em 21/6/2010 não violou aqueles preceitos constitucionais. Estabelece o art.2.º da CRP, sob a epígrafe «Estado de direito democrático» “ A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.” Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada, pág.207, as bases do Estado de direito democrático são o pluralismo político e os direitos fundamentais. Quando os reclamantes invocam a violação do Estado de direito pretendem, segundo julgamos, referir-se à violação de direitos fundamentais, concretamente do acesso ao direito e aos tribunais, a um processo equitativo e o direito do ofendido em intervir no processo penal, como direitos inerentes à ideia de Estado de direito. Porém, não há violação destes direitos fundamentais, como se passa a explicitar. Dispõe o art.20.º da CRP «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva: “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. (..) 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.” Por sua vez, o art.32.º CRP, com a epígrafe «Garantias de processo criminal», no n.º7 estabelece que “O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei”. O acesso aos tribunais está reconhecido constitucionalmente e a interpretação efectuada na decisão reclamada de que os demandantes não têm legitimidade para a interposição do recurso do acórdão absolutório nos termos em que o fizeram, não belisca aquele direito constitucional. Aos demandantes é reconhecida a intervenção no processo penal e a decisão reclamada não afirma que aos demandantes está vedada a interposição de recurso; o que se diz é apenas que os demandantes, que não se constituíram assistentes, sendo tão-só partes civis, têm a sua intervenção restringida à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, conforme estabelece o art.74.º n.º2 do C.P.Penal. Ora, sendo interposto recurso apenas pelos demandantes, não pode tal recurso ferir o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal, razão pela qual não é admissível a impugnação que pretenda colocar em causa matéria que suporta/afasta a responsabilidade criminal definitivamente fixada. Aliás, o art.32.º n.º7 da CRP prevê a intervenção do ofendido no processo, mas não de uma forma irrestrita, conformando antes essa intervenção à lei ordinária, ou seja, esta regula, com maior ou menor amplitude, os poderes processuais do ofendido. É em conformidade com esta norma constitucional, que o supra citado art.74.º n.º2 do C.P.Penal prevê os termos da intervenção processual dos meros demandantes. Por outro lado, também não há violação do princípio da segurança jurídica, pois a decisão sumária não recaiu sobre recurso relativamente ao qual já existia decisão sobre a sua admissibilidade, apreciando antes tal questão relativamente a um outro recurso. O facto de um juiz ter uma posição diferente de um colega não contende com a segurança jurídica, sendo antes decorrente da independência dos tribunais. Nos termos do art.203.º da CRP “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”, sendo esta sujeição do juiz à lei própria de um Estado de direito democrático. Igualmente não é posto em causa o direito a um processo equitativo. Os demandantes têm a posição que a lei processual penal prevê, sendo que para poderem intervir de uma forma mais activa, nomeadamente, quanto à matéria penal, necessitam de se constituir assistentes, passando então a ter posição de colaboradores do Ministério Público (art.69.º n.º1 do C.P.Penal). Se os ora reclamantes o não fizeram, foi uma opção, tendo de assumir as consequências da mesma e não invocando violação do princípio da igualdade. Não se pode tratar da mesma forma quem tem posição processual diferente nos termos do Código de Processo Penal. No que se refere à violação do disposto no art.20.º n.º3 da CRP, referente ao segredo de justiça, trata-se de manifesto lapso de escrita dos reclamantes, pois não é matéria que esteja em discussão. Nesta conformidade, porque os recorrentes/ora reclamantes impugnam matéria de facto que é referente à responsabilidade criminal dos arguidos e a decisão recursoria decorre de tal impugnação, não sendo possível autonomizar a parte crime da parte cível, sendo que a parte crime transitou em julgado, não têm legitimidade para recorrer e consequentemente mantém-se a rejeição do recurso nos termos conjugados dos arts. 401.º, n.º1, al. c), 417.º nº6 al.b) e 420º, n.º 1, al. b) do C.P.Penal. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em indeferir a presente reclamação e em consequência mantêm a rejeição do recurso interposto pelos demandantes. Custas pelos reclamantes, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça. (testo elaborado e integralmente revisto pela relatora, 1ªsignatária) |