Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
296/04.9TAGMR.G1
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Descritores: PARTE CIVIL
LIMITAÇÃO DO RECURSO
ILEGITIMIDADE
CASO JULGADO PENAL
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: I- Em recurso restrito ao pedido de indemnização civil, o demandante cível não tem legitimidade para recorrer da matéria de facto que contenda com a factualidade relativa aos elementos típicos do crime, quando o arguido seja absolvido do crime que lhe vem imputado e, em consequência, do pedido de indemnização civil,
II- À parte civil está reservada a faculdade de recorrer apenas relativamente a aspectos que se prendam com a acção civil, como sejam os prejuízos decorrentes do facto ilícito e o quantum indemnizatório. Mesmo que indirectamente, o recurso da parte cível não pode pôr em causa a matéria penal da sentença, sob pena da sua intervenção processual beneficiar de uma amplitude idêntica à do assistente e que o C.P.Penal não lhe quis atribuir
Por conseguinte, o recurso restrito ao pedido de indemnização civil não pode, em nenhuma circunstância, ferir o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal, pelo que não é admissível a impugnação que pretenda colocar em causa matéria que suporta/afasta a responsabilidade criminal
III- Os arts. 71.º, 74.º n.º2, 399.º e 400.º n.ºs 2 e 3, todos do C.P.Penal, assim interpretados, não padecem de inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito e do direito de intervir no processo penal, ínsitos nos arts.13.º n.º1, 20.º n.º1, 4 e 5 e 32.º n.º7, todos da CRP.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO
No processo comum n.º296/04.9TAGMR.G1 do 2ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, os recorrentes Adelina S..., Rui R... e Flávia R..., notificados da decisão sumária, proferida em 29/4/2011, que rejeitou o recurso interposto por ilegitimidade dos recorrentes para interposição do recurso nos termos em que foi feito, reclamam para a conferência nos termos do art.417.º n.º8 do C.P.Penal.
Invocam para tanto, em síntese:
-formou-se caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, uma vez que os ora recorrentes interpuseram um primeiro recurso da sentença absolutória quanto à matéria criminal e quanto à matéria cível e esse recurso foi admitido pelo Tribunal da Relação, vindo a ser declarada nula a sentença recorrida por falta de exame critico das provas;
- o presente recurso tem o mesmo alcance que o precedente recurso interposto pelos recorrentes, pelo que se é verdade que, nos termos do disposto no art.414.º n.º3 do C.P.Penal, a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior, certo é que se existir decisão anterior “desse mesmo Tribunal Superior”, este estará vinculado a tal decisão, por interpretação a contrario sensu do art.414.º n.º3 do C.P.Penal.
-outra interpretação do disposto no art.414.º n.º3 do C.P.Penal seria inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio da segurança jurídica e do direito do ofendido a intervir no processo penal – arts.2.º, 20.º n.º1 e 3 e 32.º n.º7 da CRP.
-a decisão reclamada abraça a ultrapassada tese vertida no Assento 1/2002 segundo a qual não cabia recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativamente à indemnização civil, se fosse irrecorrível a correspondente decisão penal.
-esta jurisprudência está ultrapassada com a redacção do n.º3 do art.400.º do C.P.Penal que dispõe “Mesmo que não seja admissível recurso quanto á matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa á indemnização civil”.
-a tese defendida na decisão reclamada põe o cidadão que deduziu pedido de indemnização civil em processo penal em desigualdade com aquele que propôs acção cível com base nos mesmos factos, porquanto este teria recurso da decisão absolutória do réu para a Relação e para o STJ e o mero demandante cível não teria.
-deve considerar-se inconstitucional a interpretação que se extraia do disposto nos arts.71.º, 74.º n.º2, 399.º e 400.º n.º3 do C.P.Penal no sentido de que, preenchidos os requisitos do art.400.º n.º2 do C.P.Penal, o demandante cível não tem legitimidade para recorrer da matéria de facto que contenda com a factualidade relativa aos elementos típicos do crime, quando o arguido seja absolvido do crime que lhe vem imputado e em consequência do pedido de indemnização civil, por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito e do direito de intervir no processo penal, ínsitos nos arts.13.º n.º1, 20.º n.º1, 4 e 5 e 32.º n.º7 da CRP.
-não se pode fazer uma divisão estanque entre o que é matéria penal e matéria cível, porquanto tendo em conta que o pedido de indemnização civil enxertado no processo penal é maioritariamente fundado na responsabilidade civil por factos ilícitos, esse pedido de indemnização civil terá de conter e alegar factos relativos aos crime pelo qual o arguido vem acusado
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Notificados da reclamação apresentada, os demais sujeitos processuais nada disseram.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Decisão sumária objecto de reclamação
É do seguinte teor a decisão sumária da qual os recorrentes reclamam para a conferência:
“No processo comum n.º296/04.9TAGMR do 2ºJuizo do Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença proferida em 21/6/2011, nessa data depositada, foi decidido:
-absolver o arguido Abelâmio S... da prática de um crime p. e p. pelo art.152.º n.º4 e n.º5 al.b) do C.Penal;
-absolver a arguida Rosa P... da prática de um crime p. e p. pelo art.152.º n.º4 e n.º5 al.b) do C.Penal;
-absolver os demandados civis Rosa P..., António T..., Lar de S..., Abelâmio S..., Daniel S..., Casimiro & F..., Lda. E Companhia de Seguros X, SA do pedido de indemnização civil formulado nos autos.
Os demandantes Adelina S... e seus filhos Rui R... e Flávia R..., representados por aquela, inconformados com a decisão de absolvição, interpuseram recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcritas]:
C.1) DA MATÉRIA DE FACTO
1ª) A matéria de facto provada enunciada na sentença recorrida contém contradições, conclusões e matéria de direito.
- No ponto 17º dos factos provados diz-se que “Para a obra em causa não era necessário plano de segurança”.

- No ponto 136º dos factos assentes refere-se que “Não competia à demandada Casimiro & F..., LDA. proceder a qualquer dos trabalhos de arrumação de pedras e entulhos retirados da vala, de elaboração de planos de trabalhos ou de segurança e a execução de trabalhos de entivação, ou a elaboração da ficha de procedimentos de segurança”.
- No ponto 138º dos factos provados diz-se que “Não competia a Daniel S... a elaboração de qualquer ficha de procedimentos de segurança e a execução de trabalhos de entivação ou de quaisquer outros de segurança de execução da obra em causa nos autos”.
2ª) Daí que, tais matérias deverão julgar-se não escritas na sentença recorrida.

3ª) No ponto 130º dos factos provados refere-se que “Não foram a arguida ou seu marido incumbidos da realização da obra em causa nos autos”.
4ª) Tal matéria está em clara contradição com a que foi dada como provada e que consta do ponto 77º dos factos assentes, no qual se diz que “No dia 21 Fev.04, o JOAQUIM R... e o ANTÓNIO M... procederam ao levantamento do paralelipípedo do pavimento, trabalho que executaram com auxílio de instrumentos e ferramentas manuais (alviões e pás) e que ficou concluído cerca das 12 h., nada mais sendo feito nesse dia”, uma vez que o referido ANTÓNIO M... é o marido da arguida (ver o ponto 39 dos factos provados).

5ª) Verifica-se, assim, uma contradição insanável, constante da fundamentação de facto da sentença recorrida, que aqui se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410º n.º 2 alínea b) do Código de Processo Penal, o que deve determinar o reenvio do processo para a 1ª instância para novo julgamento relativamente áquela questão (artigo 426º n.º 1 do Código de Processo Penal).

6ª) Para além do que acima ficou dito, a matéria de facto alegada pelos demandantes nos artigos 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 15º, 18º, 25º e 26º do pedido de indemnização cível foi julgada não provada pelo Tribunal a quo.
= Quanto a esta matéria o arguido Abelâmio S..., Presidente da Direcção do Lar de S..., que prestou declarações na 1ª sessão da audiência de discussão e julgamento, realizada em 13/11/2007 e cujo depoimento foi registado na cassete nº 1, lado A, volta da fita 015 até à 411, disse:

- “(...) era o marido da D. Rosa que volta e meia passava por lá, controlava o pessoal e fazia alguns trabalhos (...)”; e
- “(...) o Lar de S... pagava à D. Rosa (...)”.
= Ainda quanto a esta matéria a testemunha Abel F..., Inspector do Trabalho, que depôs na 1ª sessão da audiência de discussão e julgamento, realizada em 13/11/2007 e cujo depoimento foi registado na cassete nº 1, lado B, volta da fita 020 até à 585 e na cassete n.º 2, lado A, volta da fita n.º 001 até à 077, disse:

- “(...) o trabalhador estaria debruçado no interior da vala a fazer medições e a preparar o trabalho de maneira que o tubo que iria ser colocado fosse ligado à caixa de visitas (...)”;

- “(...) as terras tinham sido depositadas mesmo junto da abertura da vala (...) parte das paredes da vala terão cedido e (...) aquelas que estavam depositadas, terras e pedras, junto da vala caíram e atingiram o trabalhador (...)”;

- “(...) se a vala estivesse entivada, desde que a entivação estivesse feita, devidamente efectuada, não haveria o desmoronamento das terras (...), desde que a entivação estivesse devidamente efectuada não poderia acontecer o desmoronamento (...)”;

- “(...) as terras deveriam estar retiradas e afastadas pelo menos 60 cm. da abertura da vala (...) e deviam ter umas barreiras que impedissem a deslocação das terras (...) que não existiam também (...)”;

- “(...) se as terras estivessem afastadas e se estivesse uma barreira que impedisse o deslizamento das terras era provável que não tivesse acontecido a morte do sinistrado (...)”;

- “(...) não havia ficha de procedimentos de segurança (...)”;

- “(...) o senhor António e o senhor Rodrigues (...) trabalhavam regularmente ali no Lar a fazer pequenas reparações (...)”;

- “(...) a obra da Cari tinha responsáveis de segurança (...) o que era do conhecimento do dono da obra (...)”;

- “(...) havia o senhor António, esposo da entidade empregadora, havia o senhor Rodrigues e havia um outro trabalhador (...) dessa mesma empresa (...)”;

- “(...) as terras estavam mesmo, mesmo junto à abertura da vala (...)”;

- “(...) na zona do acidente não foi colocada (...) nada que evitasse a queda das terras (...)”;

- “(...) é possível que se as terras não estivessem nas circunstâncias em que estavam, é possível que as consequências não tivessem sido as que foram (...)”;

- “(...) se as terras tivessem sido colocadas a uma distância de segurança era possível que não houvesse desmoronamento (...)”;

- “(...) as terras devem estar afastadas 60 cm e mesmo assim deve ser colocada, de facto, uma barreira (...) de maneira que evite que as terras possam ceder (...) nada disso existia (...)”; e

- “(...) são regras que já existem há muitos anos, que já deviam estar interiorizadas, mais não fosse até pelos exemplos que acontecem todos os anos (...)”.

= Também quanto a esta matéria a testemunha Daniel S..., Condutor Manobrador, que depôs na 1ª sessão da audiência de discussão e julgamento, realizada em 13/11/2007 e cujo depoimento foi registado na cassete nº 2, lado A, volta da fita 078 até à 403 e lado B, volta da fita n.º 001 até à 026, disse:

- “(...) naquele dia o senhor Joaquim andava a abrir uma vala para meter uns tubos de água para o saneamento da cozinha (...) ia-se abrindo e ele ia metendo o tubo (...)”; e

- “(...) ele encontrava-se numa caixa de visitas a medir (...) e uma parede da vala cedeu e matou o homem (...), foi a parede da vala que cedeu e ao ceder o resto também caiu (...)”.

= Quanto a esta matéria a testemunha António C..., Engenheiro Civil, que depôs na 3ª sessão da audiência de discussão e julgamento, realizada em 13/12/2007 e cujo depoimento foi registado em sistema digital (Cícero) em CD, disse:

- “(...) a nossa obra tinha técnico de segurança e plano de segurança feito por nós e validado pelo dono da obra (...) antes deste acidente (...)”.

7ª) Assim, deveria ter sido julgado provado, ainda e pelo menos, o seguinte:

- No exercício de tais actividades profissionais o 3º demandado, em nome e em representação do 2º demandado, em Fevereiro de 2004, contratou a 1ª demandada mulher no sentido da mesma realizar, por conta e no interesse deste, trabalhos de construção civil.
- O 2º demandado necessitou de proceder à abertura de uma vala entre o respectivo edifício sito na Rua de Serpa Pinto, nesta cidade e o muro do correspondente parque infantil exterior, no fundo da qual seria colocada tubagem para ligação das águas residuais domésticas provenientes da cozinha daquele ao saneamento.

- A 5ª demandada deveria, utilizando uma máquina escavadora, abrir aquela vala que teria cerca de 20 metros de comprimento, por 1,20 metros de largura e 1,80 metros a 1,90 metros de profundidade, o que tudo foi aceite por aquela demandada.

- A 1ª demandada, por seu turno, deveria colocar toda a tubagem necessária à condução das aludidas águas residuais, construindo as respectivas caixas de visita, isto mediante remuneração a pagar pelo 2º demandado, o que tudo foi aceite por aquela demandada.

- Era já habitual que o 2º requerido, sempre que se tornava necessária a realização de determinadas obras nas respectivas instalações, incumbisse a 1ª requerida da realização dos correspondentes trabalhos.

- Para a execução dos aludidos trabalhos de que estava incumbida a 1ª requerida mulher colocou, no mencionado local da obra, o referido JOAQUIM R..., o respectivo marido (1º requerido) e Daniel Oliveira da Silva, também trabalhador por conta daquela.

- Cerca das 15 horas daquele mesmo dia, encontrando-se o 4º requerido e a escavadora que o mesmo conduzia parados, aguardando que os trabalhadores da 1ª requerida realizassem os mencionados trabalhos que lhes competiam, o referido JOAQUIM R... desceu ao fundo da vala, debruçando-se junto à caixa de visita aí existente, a fim de efectuar as medições necessárias à colocação de um dos aludidos tubos.

- Os requeridos sabiam que deviam observar as aludidas regras e procedimentos de segurança no trabalho, mas, apesar disso, não o fizeram.

- Como consequência directa e necessária da falta de observância das aludidas regras e procedimentos de segurança no trabalho, por parte das mencionadas entidades envolvidas nos trabalhos então em curso (1ª demandada, 2º demandado, 4º demandado e 5ª demandada), deu-se o desmoronamento, para o interior da vala, das aludidas terras e pedras que compunham o mencionado monte erigido pelo 4º demandado, o que sucedeu também no local onde o infeliz JOAQUIM R... se encontrava a fazer as referidas medições.

C.2) DA MATÉRIA DE DIREITO
8ª) In casu dúvidas não restam de que entre o sinistrado falecido e a arguida Rosa existia uma relação de trabalho (pontos 11, 12, 13, 31, 39, 40, 141, 142, 143 e 144 dos factos provados).
9ª) Dúvidas não restam, ainda, de que a arguida Rosa foi incumbida de realizar a obra na qual ocorreu o acidente que vitimou o sinistrado (pontos 77, 119, 120, 141, 142, 143 e 144 dos factos provados).
10ª) Portanto, a arguida Rosa é a proprietária da empresa de construção civil em questão e sustenta-se com os rendimentos provenientes dessa actividade profissional (ponto 40 dos factos provados).
11ª) Enquanto empregadora (artigo 120º alíneas c), g), h) e i) do Código do Trabalho), impendiam sobre a arguida Rosa os seguintes deveres: - Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

- Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

- Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;

- Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença.

A arguida Rosa não cumpriu qualquer destes deveres que, contudo, não foram, sequer, considerados na sentença recorrida.

12ª) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 272º do Código do Trabalho, “O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador”, o que, repete-se, a arguida Rosa não cumpriu.
13ª) Acrescenta-se, ainda, no n.º 2 daquela norma que “O empregador é obrigado a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador”, o que a arguida Rosa não fez devendo, contudo, fazer.
14ª) A lei impõe ao empregador uma atitude positiva/activa de proporcionar ao trabalhador boas condições de trabalho do ponto de vista físico, prevenir riscos, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, adoptar, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes e fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença.
15ª) Essa obrigação do empregador (artigo 272º n.º 3 do Código do Trabalho) implica a execução de medidas em todas as fases da actividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho e assenta nos seguintes princípios de prevenção:

- Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais; Eliminação dos factores de risco e de acidente;

- Avaliação e controlo dos riscos profissionais; Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes;

- Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.

Nada disto foi feito pela arguida Rosa, sendo que a sentença recorrida nem sequer considerou esta matéria.
16ª) Acrescenta-se no artigo 273º n.º 1 do Código do Trabalho que “O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho”.
17ª) De facto, continua o n.º 2 daquele artigo 273º do Código do Trabalho o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:
- Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção;
- Integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção;
- Planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho;
- Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior;
- Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
- Dar instruções adequadas aos trabalhadores;
- Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.
Nada disto foi feito pela arguida Rosa.
18ª) Refere, ainda, o n.º 3 daquele artigo 273º do Código do Trabalho que “Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica”.
Nada disto foi cumprido pela arguida Rosa.
19ª) Mais refere o n.º 5 daquele artigo 273º do Código do Trabalho que “O empregador deve, na empresa, estabelecimento ou serviço, observar as prescrições legais e as estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como as directrizes das entidades competentes respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho”.
20ª) Refere, também, o artigo 275º n.º 1 do Código do Trabalho que os trabalhadores, assim como os seus representantes na empresa, estabelecimento ou serviço, devem dispor de informação actualizada sobre:
- Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço;
- As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente.
21ª) Nos termos do disposto no artigo 278º n.º 1 do Código do Trabalho “O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de actividades de risco elevado”.
22ª) A arguida Rosa não cumpriu qualquer das obrigações vindas de enumerar, sendo que tal incumprimento acarreta, além do mais, a prática de contra-ordenações (artigo 671º do Código do Trabalho), algumas das quais muito graves.
23ª) Para além disso, o Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10 estabelece as regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis (artigo 1º).
24ª) Na obra em causa não existia coordenador em matéria de segurança e saúde durante a elaboração do projecto da obra, nem coordenador em matéria de segurança e saúde durante a execução da obra.
25ª) O dono da obra era o Lar de S... representado pelo arguido Abelâmio (pontos 1 e 14 dos factos provados).
26ª) Os empregadores eram a arguida Rosa pelos motivos já referidos, bem como a sociedade Casimiro & F..., Lda. (pontos 29, 30 e 32 dos factos provados).
27ª) As entidades executantes eram a arguida Rosa pelos motivos também já referidos e a sociedade Casimiro & F..., Lda. (pontos 33 e 34 dos factos provados).
28ª) Nos termos do disposto no artigo 5º n.º 1 do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10 o dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar, durante a fase do projecto, o plano de segurança e saúde para garantir a segurança e a saúde de todos os intervenientes no estaleiro.
Portanto, ao dono da obra também é exigido um comportamento positivo, não bastando, para o desresponsabilizar, dizer que o mesmo ignorava que obra iria ser feita e o estado em que a mesma se encontrava, porquanto este tem de tomar iniciativas nessa matéria que, in casu, não tomou.
29ª) Acrescenta o n.º 3 do artigo 5º do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10 que o plano de segurança e saúde será posteriormente desenvolvido e especificado pela entidade executante (a arguida Rosa e Casimiro & F..., Lda.) para a fase da execução da obra.
30ª) Mais refere o n.º 4 daquele artigo 5º do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10 que o plano de segurança e saúde é obrigatório em obras sujeitas a projecto e que envolvam trabalhos que impliquem riscos especiais previstos no artigo 7º ou a comunicação prévia da abertura do estaleiro.
31ª) Nos termos do disposto no artigo 6º n.º 2 do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10 o Plano de segurança e saúde em projecto deve concretizar os riscos evidenciados e as medidas preventivas a adoptar, tendo nomeadamente em consideração os riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores, sendo que incumbe ao dono da obra a apresentação do plano de segurança e saúde em projecto (n.º 3).
32ª) O artigo 7º do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10 acrescenta que o plano de segurança e saúde deve, ainda, prever medidas adequadas a prevenir os riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores decorrentes de trabalhos que exponham os trabalhadores a risco de soterramento particularmente agravados pela natureza da actividade ou dos meios utilizados, ou do meio envolvente do posto, ou da situação de trabalho, ou do estaleiro, definindo, assim, os riscos especiais que compete acautelar
33ª) Nos termos do disposto no artigo 8º n.º 2 do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10, no caso de obra particular, o dono da obra deve incluir o plano de segurança e saúde em projecto no conjunto dos elementos que servem de base à negociação para que a entidade executante o conheça ao contratar a empreitada.
Nenhuma destas regras foi cumprida pelo dono da obra.
34ª) Nos termos do disposto no artigo 9º n.º 1 alínea b) do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10 o dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em projecto se for prevista a intervenção na execução da obra de duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros.
35ª) Mais referindo o n.º 2 daquele artigo 9º do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10 que o dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em obra se nela intervierem duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros.
36ª) Essas nomeações tinham de ser comunicadas à entidade executante, que as deve transmitir a subempreiteiros e afixá-las no estaleiro em local bem visível (n.º 5 do artigo 9º do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10).
Nenhuma destas regras foi cumprida pelo dono da obra.

37ª) O artigo 10º do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10 refere que tal não exonera a entidade executante e o empregador das responsabilidades que a cada um deles cabe, nos termos da legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho e que acima se referiu.
38ª) É que, para além do que acima ficou dito quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os empregadores, tendo em conta a natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde, sendo as obrigações asseguradas pela empresa adjudicatária da obra ou serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, sem prejuízo das obrigações de cada empregador relativamente aos respectivos trabalhadores (artigo 273º n.º 4 do Código do Trabalho).
Nada disto foi cumprido pela arguida Rosa ou pela sociedade Casimiro & F..., Lda..
39ª) Ainda acrescenta o artigo 11º n.º 1 do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10 que a entidade executante deve desenvolver e especificar o plano de segurança e saúde em projecto de modo a complementar as medidas previstas, tendo nomeadamente em conta as definições do projecto e outros elementos resultantes do contrato com a entidade executante que sejam relevantes para a segurança e saúde dos trabalhadores durante a execução da obra, as medidas específicas respeitantes a riscos especiais e a informação e formação dos trabalhadores.
40ª) Refere o artigo 12º n.º 3 do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10 que o dono da obra deve dar conhecimento por escrito do plano de segurança e saúde aprovado à entidade executante, a qual deve dar conhecimento aos subempreiteiros e trabalhadores independentes por si contratados, antes da respectiva intervenção no estaleiro, da totalidade ou parte do plano que devam conhecer por razões de prevenção.
41ª) Mais refere o artigo 13º n.º 1 do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10 que a entidade executante só pode iniciar a implantação do estaleiro depois da aprovação pelo dono da obra do plano de segurança e saúde para a execução da obra.
42ª) Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 13º do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10 o dono da obra deve impedir que a entidade executante inicie a implantação do estaleiro sem estar aprovado o plano de segurança e saúde para a execução da obra.
43ª) Ainda se refere no n.º 3 daquele artigo 13º do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10 que a entidade executante deve assegurar que o plano de segurança e saúde e as suas alterações estejam acessíveis, no estaleiro, aos subempreiteiros, aos trabalhadores independentes e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde que nele trabalhem.
44ª) O desenvolvimento do plano de segurança e saúde em projecto para a fase da execução da obra compete à entidade executante (artigos 11º n.º 1 e 13º n.º 5 do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10).
45ª) Mas, ainda que se entendesse que in casu não seria necessária a elaboração de um plano de segurança, refere o artigo 14º do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10 que sempre que se trate de trabalhos em que não seja obrigatório o plano de segurança e saúde, mas que impliquem riscos especiais, a entidade executante deve elaborar fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos que comportem tais riscos e assegurar que os trabalhadores intervenientes na obra tenham conhecimento das mesmas.
46ª) Nos termos do n.º 2 do referido artigo 14º do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10 as fichas de procedimentos de segurança devem conter, entre outros, os seguintes elementos:
- As medidas de prevenção a adoptar tendo em conta os trabalhos a realizar e os respectivos riscos;
- As informações sobre as condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente, nomeadamente as características geológicas, hidrológicas e geotécnicas do terreno, as redes técnicas aéreas ou subterrâneas e as actividades que eventualmente decorram no local que possam ter implicações na prevenção de riscos profissionais associados à execução dos trabalhos.
47ª) Refere o n.º 3 do artigo 14º do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10 que o coordenador de segurança em obra deve analisar a adequabilidade das fichas de procedimentos de segurança e propor à entidade executante as alterações adequadas, sendo que aquele, como se viu, deve ser nomeado pelo dono da obra (artigo 9º n.º 2 do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10).
48ª) Nos termos do n.º 4 do artigo 14º do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10 a entidade executante só pode iniciar a implantação do estaleiro quando dispuser das fichas de procedimentos de segurança, devendo o dono da obra assegurar o respeito desta prescrição.
49ª) Nos termos do n.º 5 do artigo 14º do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10 as fichas de procedimentos de segurança devem estar acessíveis, no estaleiro, a todos os subempreiteiros e trabalhadores independentes e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde que nele trabalhem.
50ª) As fichas de procedimentos de segurança, quando obrigatórias, devem ser apresentadas pela entidade executante (artigo 14º nos 1 e 6 do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10).
51ª) Em resumo há que referir o seguinte: A obra em causa nestes autos não exigia comunicação prévia da abertura do estaleiro por parte do dono da obra à Inspecção Geral do Trabalho (artigo 15º do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10 “a contrario”).
Mas a mesma obra está sujeita a projecto, porquanto não está isenta ou dispensada de licença ou autorização (ver o artigo 6º do Decreto Lei n.º 555/99 de 16/12 e ver, ainda, neste sentido J. Soares Ribeiro in “Responsabilidade pela Segurança na Construção Civil e Obras Públicas”, pg. 150 e sgs.).
52ª) A obra em causa envolve trabalhos que implicam riscos especiais de soterramento (artigo 7º alínea a) do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10).
53ª) Assim, é de concluir que para a obra em causa deveria ter sido elaborado e apresentado um plano de segurança e saúde para a fase de projecto, o que competia ao dono da obra (artigo 5º n.º 1 do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10), plano esse que deveria, na fase da execução da obra, ser desenvolvido e especificado pela entidade executante (artigo 5º n.º 3 do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10), o que nada disto sucedeu.
Portanto, ao contrário do que se concluiu na sentença recorrida a obra em apreço carecia de plano de segurança e saúde (artigo 5º n.º 4 do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10).
54ª) Mas, ainda que se entendesse que esta obra não está sujeita a projecto, porque a mesma implica riscos especiais, sempre deveriam ter sido elaboradas as fichas de procedimentos de segurança pela entidade executante (artigo 14º nos 1 e 6 do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10), o que não sucedeu.
55ª) O artigo 17º do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10 enumera, resumindo o que até aí foi dito, as obrigações do dono da obra, sendo que este deve, entre outras atribuições:
- Nomear os coordenadores de segurança em projecto e em obra;
- Elaborar ou mandar elaborar o plano de segurança e saúde; e
- Assegurar a divulgação do plano de segurança e saúde.
56ª) Portanto, o dono da obra não se pode escudar na ignorância ácerca da obra que iria ser feita para, com isso, lograr a sua desresponsabilização, porquanto o mesmo é que tem de assumir as iniciativas em termos de projectar e gerir a obra a realizar em todas as suas componentes, sejam elas técnicas ou de segurança e saúde, o que, na situação presente, não sucedeu.
57ª) O artigo 20º do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10 enumera, resumindo, as obrigações da entidade executante, dizendo que a mesma deve, entre outras atribuições:
- Avaliar os riscos associados à execução da obra e definir as medidas de prevenção adequadas e, se o plano de segurança e saúde for obrigatório, propor ao dono da obra o desenvolvimento e as adaptações do mesmo;
- Dar a conhecer o plano de segurança e saúde para a execução da obra e as suas alterações aos subempreiteiros e trabalhadores independentes, ou pelo menos a parte que os mesmos necessitam de conhecer por razões de prevenção;
- Elaborar fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos que impliquem riscos especiais e assegurar que os subempreiteiros e trabalhadores independentes e os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho que trabalhem no estaleiro tenham conhecimento das mesmas; e
- Assegurar a aplicação do plano de segurança e saúde e das fichas de procedimentos de segurança por parte dos seus trabalhadores, de subempreiteiros e trabalhadores independentes.
58ª) O artigo 22º do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10 enumera, resumindo, as obrigações dos empregadores, dizendo que durante a execução da obra, os empregadores devem observar as respectivas obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho (a que acima se fez referência) e em especial:
- Comunicar, pela forma mais adequada, aos respectivos trabalhadores o plano de segurança e saúde ou as fichas de procedimento de segurança, no que diz respeito aos trabalhos por si executados, e fazer cumprir as suas especificações;
- Adoptar as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho revistas em regulamentação específica; Informar e consultar os trabalhadores e os seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente diploma.
59ª) Mais uma vez nos artigos 25º e sgs. do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10 a violação das disposições deste diploma são qualificadas como contra-ordenações, algumas delas muito graves.
60ª) Tecnicamente as medidas a adoptar em matéria de segurança na obra em causa encontram-se no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821 de 11/08/1958, que no artigo 66º refere que “os trabalhos de escavação serão conduzidos de forma a garantir as indispensáveis condições de segurança dos trabalhadores e do público e a evitar desmoronamentos”.
61ª) Acrescentando no artigo 67º do mesmo regulamento que “é indispensável a entivação do solo nas frentes de escavação (...)”, sendo que “a entivação de uma frente de escavação (...) compreende, normalmente, elementos verticais ou horizontais de pranchões que suportem o impulso do terreno” (artigo 69º - ver os desenhos anexos áquele diploma), isto para uma profundidade mínima de 1,20 metros.

62ª) Os produtos de escavação não podem ser depositados a menos de 0,60 m do bordo superior do talude, sendo que ao longo deste fixar-se-á uma prancha de madeira, como resguardo, para evitar que os materiais rolem para as zonas escavadas (artigo 79º do regulamento).
O 4º demandado, Daniel S..., condutor manobrador profissional (ver documento que o mesmo exibiu na 1ª sessão da audiência de discussão e julgamento, realizada em 13/11/2007, do qual ficou cópia nos autos, o que tudo ficou a constar da respectiva acta) ao serviço da 5ª demandada, Casimiro & F..., Lda., não procedeu deste modo.

63ª) Relativamente a estes aspectos técnicos provou-se que:
- A vala tinha 1,80 m de profundidade (ponto 4 dos factos provados);
- Não foi feita qualquer entivação (pontos 8, 19, 22, 23, 35 dos factos provados);
- As terras depositadas não foram afastadas do bordo superior do talude (pontos 7, 8, 19, 34, 36 dos factos provados); e
- No bordo superior do talude não foi fixada uma prancha de madeira, como resguardo, para evitar que os materiais rolassem para as zonas escavadas (ponto 36 dos factos provados).
64ª) Tais obrigações, como se viu, impendiam sobre os demandados e os mesmos não as cumpriram.
65ª) Dispõe o artigo 483º n.º 1 do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destina da a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
66ª) Refere, ainda, o artigo 486º do Código Civil que “As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido”.
67ª) Daí que, os demandados deveriam ter sido condenados no pedido cível contra eles deduzido.
68ª) A decisão recorrida viola as normas dos artigos 483º n.º 1 e 486º do Código Civil, 127º, 374º n.º 2, 410º n.º 2 alínea b) e 426º n.º 1 do Código de Processo Penal, 120º alíneas c), g), h) e i), 272º nos 1, 2 e 3, 273º nos 1, 2, 3, 4 e 5, 275º n.º 1 e 278º n.º 1 do Código do Trabalho, 5º nos 1, 3 e 4, 6º nos 2 e 3, 7º, 8º n.º 2, 9º n.º 1 alínea b) e nos 2 e 5, 10º, 11º n.º 1, 12º n.º 3, 13º nos 1, 2, 3 e 5, 14º, 15º, 17º, 20º e 22º do Decreto Lei n.º 273/2003 de 29/10, 66º, 67º, 69º e 79º do Decreto n.º 41821 de 11/08/1958.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a sentença recorrida revogada e substituída por outra que:
a) Julgue não escritas as matérias referidas na conclusão 1ª supra;
b) Determine o reenvio do processo para a 1ª instância para novo julgamento relativamente às questões referidas nas conclusões 3ª, 4ª e 5ª supra;
c) Julgue provada a matéria de facto referida na conclusão 7ª supra; e
d) Condene os demandados no pedido de indemnização civil contra eles deduzido pelos demandantes.
Analisadas estas conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, constata-se que os recorrentes impugnam matéria de facto dada como provada e matéria de facto dada por não provada na sentença, matéria esta que levou à absolvição criminal dos arguidos e à absolvição dos demandados em relação ao pedido de indemnização civil.

*
De harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 412.º do C.P.Penal, o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, sem prejuízo das questões que importe conhecer, oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito.
Uma questão se suscita, face à posição processual dos recorrentes (demandantes civis) e às conclusões extraídas da motivação do recurso – a da rejeição do recurso, por ilegitimidade dos recorrentes.
É esta questão que, após o exame preliminar, cumpre desde já conhecer (art. 417.º, nº 6, al. b), do C. P. Penal).
*
O Ministério Público (que deduziu acusação) não recorreu da sentença absolutória.
Os recorrentes, que formularam o pedido de indemnização civil, não se constituíram assistentes nos autos, pelo que, sendo tão-só partes civis, a sua intervenção restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil – art. 74.º, n.º 2 do C.P.Penal.
Em consonância com este dispositivo legal, estabelece o art. 401.º, n.º 1, c) do C.P.Penal, que têm legitimidade para recorrer «as partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas».
E o art. 403.º, n.º 1 do C.P.Penal, admite a limitação do recurso a uma parte da decisão, prevendo o nº 2 do mesmo artigo a autonomia, para efeitos de recurso, da parte da decisão referente à matéria civil.
No recurso que interpuseram da sentença absolutória, os demandantes insurgem-se quanto a matéria de facto dada como provada bem como quanto a matéria de facto não provada, entendendo que esta deve ser dada como provada e consequentemente os demandados condenados ao pagamento da indemnização formulada pelos demandantes
Ora, atentos tais fundamentos do recurso interposto – impugnação da matéria de facto, pretendendo que o tribunal dê como provados factos que são integradores do crime de que os arguidos foram absolvidos –, os recorrentes não têm legitimidade para recorrer, em face do disposto nos art. 401.º, n.º 1, al. c), e 403.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do C. P. Penal, pois, ainda que de forma indirecta, é atacada toda a decisão, concretamente matéria de facto dada como não provada que, caso fosse provada, integraria o crime pelo qual os arguidos foram acusados.
Como se diz no Ac.STJ de 10/12/2008, proc. n.º3638/08, “Com o exercício da acção civil o que está em causa no processo penal é o conhecimento pelo tribunal de factos que constam da acusação e do respectivo pedido de indemnização e que, consequentemente, são coincidentes no que se refere à caracterização do acto ilícito. Atributo próprio do pedido cível formulado será o conhecimento e a definição do prejuízo reparável”
À parte civil está reservada a faculdade de recorrer apenas relativamente a aspectos que se prendam com a acção civil, como sejam os prejuízos decorrentes do facto ilícito e o quantum indemnizatório. Mesmo que indirectamente, o recurso da parte cível não pode pôr em causa a matéria penal da sentença, sob pena da sua intervenção processual beneficiar de uma amplitude idêntica à do assistente e que o C.P.Penal não lhe quis atribuir.
Por outro lado, o recurso restrito ao pedido de indemnização civil não pode, em nenhuma circunstância, ferir o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal, pelo que não é admissível a impugnação que pretenda colocar em causa matéria que suporta/afasta a responsabilidade criminal.
A admitir-se a possibilidade de nova discussão dos factos ocorridos, estava a aceitar-se uma redefinição da matéria factual já assente definitivamente no processo, com base na qual os arguidos foram absolvidos do crime que lhes foi imputado e que conduziu igualmente à absolvição do pedido cível. “Ficar-se-ia num tal quadro com uma decisão com uma certa configuração factual – no plano criminal – definitiva, inatacável, inatingível, insindicável, intocável, e em simultâneo, concomitantemente – porque estranha razão? – com uma outra diversa descrição no sector da responsabilidade civil, o que manifestamente não pode ser, por se revestir de uma contraditio in terminis uma diversa solução factual no âmbito de um mesmo quadro factual.” – Ac.STJ de 24/2/2010, relatado pelo Conselheiro Raul Borges, in www.dgsi.pt.
Neste sentido já se pronunciaram, entre outros, para além dos supra citados Ac.STJ de 10/12/2008 e de 24/2/2010, Ac.STJ de 7/7/2010, Ac.T.R.Porto de 19/5/2010, Ac.T.R.Coimbra de 20/1/2010, Ac.T.R.Evora de 22/6/2004, Ac.T.R.Guimarães de 6/3/2006, todos in www.dgsi.pt).
Também Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 2ª ed., pág. 1029, nota 12ª ao artigo 401º) escreve «o demandante não tem legitimidade para, no recurso da matéria cível, pôr em causa, ainda que indirectamente, a parte penal da sentença, pedindo a alteração da matéria de facto provada»
No caso concreto, porque os recorrentes impugnam matéria de facto que é referente à responsabilidade criminal dos arguidos, não sendo possível autonomizar a parte crime da parte cível, carecem de legitimidade para recorrer, impondo-se a rejeição do recurso nos termos conjugados dos arts. 401.º, n.º1, al. c), 417.º nº6 al.b) e 420º, n.º 1, al. b) do C.P.Penal.
Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso interposto pelos demandantes, por ilegitimidade dos recorrentes para interposição do recurso nos termos em que foi feito.”

Apreciação
A reclamação apresentada, não obstante pouco sintética, assenta essencialmente em duas questões: violação do caso julgado e inadmissibilidade da tese defendida na decisão reclamada ao rejeitar o recurso interposto pelos demandantes.
Analisemos, antes de mais, a invocada violação do caso julgado.
Nos presentes autos, em 14/4/2008, foi proferida sentença que absolveu os arguidos do crime de infracção de regras de segurança p. e p. pelo art.152.º n.º4 e 5 al.b) do C.Penal assim como absolveu os demandados do pedido de indemnização civil contra si deduzido.
Os demandantes, inconformados, interpuseram recurso da sentença absolutória, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, em 19/4/2010, proferido acórdão em que anulou a sentença recorrida para que fosse reformulada a motivação da matéria de facto, com o necessário exame critico da prova.
Em obediência ao acórdão da Relação, o tribunal da 1ªinstância proferiu nova sentença, em 21/6/2010, em que absolveu os arguidos do crime que lhes era imputado e os demandantes do pedido de indemnização civil.
Os demandantes/ora reclamantes interpuseram recurso desta decisão absolutória, colocando as questões que haviam já suscitado no primeiro recurso interposto.
Em 29/4/2011, foi proferida decisão sumária que rejeitou este último recurso interposto pelos demandantes, por ilegitimidade dos mesmos para interpor recurso nos termos em que foi feito.
Dispõe o art.672.º n.º1 do C.P.Civil, aplicável por força do art.4.º do C.P.Penal, que os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. É o chamado caso julgado formal, por contraposição ao caso julgado material, em que a eficácia da decisão proferida se estende a qualquer processo ulterior com o mesmo objecto.
O caso julgado formal significa assim que o despacho proferido pelo juiz sobre uma determinada questão, uma vez transitado em julgado, tem força vinculativa dentro do processo.
No caso em apreço, a sentença proferida em 14/4/2008 foi anulada e em consequência foi elaborada uma nova sentença, em 21/6/2010, da qual foi interposto recurso. É sobre o recurso interposto desta sentença que incide a decisão sumária ora reclamada. Ou seja, a decisão sumária tem por objecto uma decisão nova no processo e não a anterior sentença, relativamente à qual foi admitido recurso e que na sequência deste, veio a ser invalidada.
Porque a decisão ora reclamada não incidiu sobre o recurso interposto da sentença proferida em 14/4/2008 e relativamente à admissibilidade do qual este Tribunal da Relação já se tinha pronunciado, tendo antes por objecto outro recurso interposto da nova sentença proferida, não há que falar de violação do caso julgado, pois não existem dois despachos a apreciar a admissibilidade do mesmo recurso, incidindo antes sobre recursos de duas decisões distintas.
Daí que não haja que falar na interpretação do art.414.º n.º3 a contrario do C.P.Penal, no sentido de que, existindo decisão anterior do tribunal superior a admitir o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida, o tribunal superior está vinculado a esta decisão, pois no caso vertente a decisão sumária reclamada teve por objecto um recurso em relação à admissibilidade do qual só se pronunciou o tribunal da 1ªinstância, sendo que o tribunal ad quem não está vinculado à decisão daquele, conforma dispõe expressamente o art.414.º n.º3 do C.P.Penal.
Quanto ao fundamento da inadmissibilidade do recurso interposto pelos demandantes nos termos em que o fizeram, pondo em causa a factualidade que afastou a responsabilidade criminal, reiteramos a posição assumida na decisão reclamada.
A partir do momento em que a vertente penal ficou definitivamente decidida por força da não interposição de recurso por parte dos sujeitos processuais com legitimidade para recorrer de tal matéria, apenas os aspectos estritamente relacionados com a acção civil, como sejam os prejuízos decorrentes do facto ilícito e o quantum indemnizatório podem ser discutidos. A vertente penal da sentença não pode ser chamada novamente à colação ainda que apenas para fazer valer pretensões de natureza civil, sob pena de ocorrer uma contradição insanável, como seria a de haver factos definitivamente fixados para a parte criminal e que não poderiam ser alterados (sob pena de violação do caso julgado penal) e factos diferentes para a parte cível, que suportassem uma condenação penal, apenas para permitirem a procedência da pretensão civilística.
Como se refere no Ac.STJ de 24/2/2010, proc.151/99.2PBCLD, 3ªsecção, relatado pelo Conselheiro Raul Borges, reportando-se a um caso de acidente de viação, “ Ficar-se-ia num tal quadro com uma decisão com uma certa configuração factual – no plano criminal - definitiva, inatacável, inatingível, insindicável, intocável, e em simultâneo, concomitantemente – porque estranha razão? - com uma outra diversa descrição no sector da responsabilidade civil, o que manifestamente não pode ser, por se revestir de uma contraditio in terminis uma diversa solução factual no âmbito de um mesmo quadro factual, qual seja o da descrição de um evento da vida real, qual seja o da descrição de um evento da vida real que é um acidente de viação, que é sempre um evento único, independentemente do poliformismo que a conformação concreta assuma em cada caso. Uma tal possibilidade redundaria numa contradição insanável no mesmo processo, ficando a valer uma verdade do acidente para o crime e uma outra diversa, não coincidente, para o pedido de indemnização!
Sendo possível uma apreciação e uma decisão autónomas no plano civil e criminal, como inculca o n.º 1 do artigo 403.º do CPP, deve manter-se, no plano da facticidade apurada em sede de julgamento criminal, em que são asseguradas todas as vastas garantias de defesa e de exercício do contraditório, plasmadas em sede de garantia constitucional e ordinária, uma lógica de coerência interna, apenas podendo ser reapreciado o que pode ser separado, mas sempre sem prejuízo da unidade e coerência do que ficou assente em sede de definição do circunstancialismo do acidente e da determinação da responsabilidade, e inclusive, da determinação do prejuízo susceptível de reparação, mas aqui apenas naquilo que consubstanciar tão somente matéria de facto.”
E não se diga, como pretendem os reclamantes, que esta posição abraça a tese vertida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2002, de 14/3/2002, segundo o qual “No regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal”.
A Lei n.º 48/2007, de 24/8, manteve a redacção do n.º 2 do art. 400.º e introduziu o n.º 3, que estabelece: “Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”.
A partir daqui alterou-se o entendimento quanto à recorribilidade autónoma da decisão cível, mas sem prejuízo de tal recurso não poder atingir o caso julgado penal, raciocínio que supra se explanou.
Também não se diga, como os reclamantes, que a posição assumida na decisão sumária coloca o cidadão que deduziu pedido de indemnização civil em processo penal em desigualdade com aquele que propôs acção cível com base nos mesmo factos, porquanto este teria recurso da decisão absolutória do réu para a Relação e para o STJ e o mero demandante cível não teria.
O processo civil e o processo penal têm regras próprias, não havendo que comparar os regimes de um e de outro para invocar desigualdades de tratamento dos intervenientes processuais.
Cabe ao ofendido optar por formular o pedido de indemnização civil no âmbito do processo penal ou, face ao disposto no 72.º C.P.Penal, deduzir o pedido em separado, instaurando a competente acção cível. De todo o modo, se pretender deduzir o pedido de indemnização civil no processo-crime e ter uma intervenção mais ampla, nomeadamente em termos de recurso, tem a faculdade de se constituir assistente.
Invocam os reclamantes que a decisão sumária ao violar o caso julgado quanto à admissibilidade do recurso e ao rejeitar o recurso por ilegitimidade dos demandantes cíveis para recorrerem da matéria de facto que contenda com a factualidade relativa aos elementos típicos do crime, violou os princípios constitucionais do Estado de Direito, da segurança jurídica, da igualdade e do direito do ofendido a intervir no processo penal – arts.2.º, 20.º n.º1, 3, 4 e 5 e 32.º n.º7 da CRP.
Como vem entendendo o Tribunal Constitucional “a suscitação da questão de inconstitucionalidade tem de traduzir-se numa alegação na qual se indique a norma ou dimensão normativa que se tem por inconstitucional e se problematize a questão de validade constitucional da norma (dimensão normativa) através da alegação de um juízo de antítese entre a norma/dimensão normativa e o (s) parâmetro (s) constitucional (ais)” – Ac.Tribunal Constitucional n.º 146/2010, de 14/04/2010.
Afigura-se-nos que no caso dos autos os reclamantes não cumpriram integralmente esse ónus.
De todo o modo sempre se dirá, que a decisão sumária ao rejeitar o recurso interposto pelos demandantes da sentença proferida em 21/6/2010 não violou aqueles preceitos constitucionais.
Estabelece o art.2.º da CRP, sob a epígrafe «Estado de direito democrático» “ A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.”
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada, pág.207, as bases do Estado de direito democrático são o pluralismo político e os direitos fundamentais.
Quando os reclamantes invocam a violação do Estado de direito pretendem, segundo julgamos, referir-se à violação de direitos fundamentais, concretamente do acesso ao direito e aos tribunais, a um processo equitativo e o direito do ofendido em intervir no processo penal, como direitos inerentes à ideia de Estado de direito. Porém, não há violação destes direitos fundamentais, como se passa a explicitar.
Dispõe o art.20.º da CRP «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva:
“1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
(..)
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”
Por sua vez, o art.32.º CRP, com a epígrafe «Garantias de processo criminal», no n.º7 estabelece que “O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei”.
O acesso aos tribunais está reconhecido constitucionalmente e a interpretação efectuada na decisão reclamada de que os demandantes não têm legitimidade para a interposição do recurso do acórdão absolutório nos termos em que o fizeram, não belisca aquele direito constitucional. Aos demandantes é reconhecida a intervenção no processo penal e a decisão reclamada não afirma que aos demandantes está vedada a interposição de recurso; o que se diz é apenas que os demandantes, que não se constituíram assistentes, sendo tão-só partes civis, têm a sua intervenção restringida à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, conforme estabelece o art.74.º n.º2 do C.P.Penal. Ora, sendo interposto recurso apenas pelos demandantes, não pode tal recurso ferir o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal, razão pela qual não é admissível a impugnação que pretenda colocar em causa matéria que suporta/afasta a responsabilidade criminal definitivamente fixada.
Aliás, o art.32.º n.º7 da CRP prevê a intervenção do ofendido no processo, mas não de uma forma irrestrita, conformando antes essa intervenção à lei ordinária, ou seja, esta regula, com maior ou menor amplitude, os poderes processuais do ofendido. É em conformidade com esta norma constitucional, que o supra citado art.74.º n.º2 do C.P.Penal prevê os termos da intervenção processual dos meros demandantes.
Por outro lado, também não há violação do princípio da segurança jurídica, pois a decisão sumária não recaiu sobre recurso relativamente ao qual já existia decisão sobre a sua admissibilidade, apreciando antes tal questão relativamente a um outro recurso. O facto de um juiz ter uma posição diferente de um colega não contende com a segurança jurídica, sendo antes decorrente da independência dos tribunais.
Nos termos do art.203.º da CRP “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”, sendo esta sujeição do juiz à lei própria de um Estado de direito democrático.
Igualmente não é posto em causa o direito a um processo equitativo. Os demandantes têm a posição que a lei processual penal prevê, sendo que para poderem intervir de uma forma mais activa, nomeadamente, quanto à matéria penal, necessitam de se constituir assistentes, passando então a ter posição de colaboradores do Ministério Público (art.69.º n.º1 do C.P.Penal). Se os ora reclamantes o não fizeram, foi uma opção, tendo de assumir as consequências da mesma e não invocando violação do princípio da igualdade. Não se pode tratar da mesma forma quem tem posição processual diferente nos termos do Código de Processo Penal.
No que se refere à violação do disposto no art.20.º n.º3 da CRP, referente ao segredo de justiça, trata-se de manifesto lapso de escrita dos reclamantes, pois não é matéria que esteja em discussão.
Nesta conformidade, porque os recorrentes/ora reclamantes impugnam matéria de facto que é referente à responsabilidade criminal dos arguidos e a decisão recursoria decorre de tal impugnação, não sendo possível autonomizar a parte crime da parte cível, sendo que a parte crime transitou em julgado, não têm legitimidade para recorrer e consequentemente mantém-se a rejeição do recurso nos termos conjugados dos arts. 401.º, n.º1, al. c), 417.º nº6 al.b) e 420º, n.º 1, al. b) do C.P.Penal.

III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em indeferir a presente reclamação e em consequência mantêm a rejeição do recurso interposto pelos demandantes.
Custas pelos reclamantes, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça.
(testo elaborado e integralmente revisto pela relatora, 1ªsignatária)