Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1617/08-1
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: TRANSFORMAÇÃO
SOCIEDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO CIVEL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I) Na ausência de norma que fixe tal efeito, o facto de a transformação de sociedade em nome colectivo em sociedade por quotas não estar registada definitivamente, não torna nula a cessão de quota feita a seu favor.
II) A transformação da sociedade não interfere com a sua personalidade jurídica, pois a nossa lei consagrou a teoria da identidade, sendo irrelevante a provisoriedade do registo referido, pois que respeita ao estatuto e não ao próprio ente jurídico.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

Foi aprazada para o dia 11 de Dezembro de 2002 a realização, no Cartório Notarial de F., da escritura de cessão de uma quota com o valor nominal de €1.650,00 de que E. M.J. é titular na sociedade “T.- Equipamentos, Lda, a favor da sociedade “J, C. & Cª, Lda, ambas sedeadas no concelho de Guimarães.
Porque a sociedade cessionária fora constituída sob a forma de sociedade em nome colectivo com a firma “J. C. & COMPANHIA”e posteriormente transformada em sociedade por quotas, mas tendo tal transformação sido registada provisoriamente por dúvidas, com o consequente averbamento, provisório por natureza, da alteração da firma, foi recusada a feitura da pretendida escritura, por se entender que a provisoriedade do registo afectava a personalidade jurídica da sociedade, nos termos dos artºs 5º e 7º, nº4 do CSComerciais, estando por isso a cessão pretendida ferida de nulidade ex vi do disposto no nº4 do artigo 19º do mesmo diploma.
Do assim decidido recorreu a sociedade cessionária, pretendendo a revogação do despacho de recusa e dizendo para tal que a transformação referida em nada afectou a sua personalidade ou natureza jurídica, sendo por isso insubsistente o fundamento invocado para a não celebração da escritura intencionada.
Por sentença de fls 86 e 87 foi o recurso julgado improcedente por se entender verificado o impedimento assinalado no despacho em crise.
De novo inconformada, recorre a sociedade cessionária J.C.& Cª, Lda, pugnando pela revogação da sentença com base nas seguintes razões com que encerra a pertinente alegação apresentada:
A) Contrariamente ao decidido, a recorrente existia em 11 de Dezembro de 2002, mantendo inalterada a sua ancestral personalidade;
B) Dado ter sido constituída em 1914 e estar inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães desde tal data e pela matrícula n°;
C) Sendo que a mera sua transformação de sociedade em nome colectivo para por quotas em nada alterou essa sua personalidade, como decorre dos artigos 7.° 4 e 130º do Código das Sociedades Comerciais;
D) Mantendo-se, assim, no pleno gozo da totalidade dos direitos inerentes à personalidade (cifra, artigos 5.° e 6.° do diploma legal atrás invocado e, anteriormente, 104.° 2, 108.°, 113.° e 114.° do Código Comercial);
E) Tanto mais que, como estava obrigada e no prazo, requereu o registo dessa sua transformação, que foi lavrado como provisório, por natureza (artigo 14.° 2 do CRC) e dúvidas, situação que se mantinha na aludida data de 11 de Dezembro;
F) Como decorre, entre outros, do disposto nos artigos 54°, 4 do Código do Notariado e 75.°, 1.°, 11.°, 12.°, 13.° 2, 14.° 2, 15.° 1, 18.° 2, 3 e 4, 20.°, 24.° 1, 28.°, 29.°1, 35.°1, 61.° 1 e 3, 62.°, 66.°, 68.°, 70.°, 71.° 1 e 72, do Código de Registo Comercial e 298.° 2, 328.° e 329.° do Código Civil;
G) E resulta do averbamento Av – 1, feito pela apresentação 25, de 14 de Fevereiro de 2002, bem como da Ap. 15/20020729;
H) Pelo que girava normalmente e nada permitia obstaculizar essa sua vida, mormente fundamentando-se numa errónea leitura dos artigos 5º e 19º, 4 do Código das Sociedades Comerciais (artigos que não podem ser aplicados a uma inexistente constituição – cifra, artigo 12.° do Código Civil – e não permitem analogia, quer por a transformação operada não importar uma nova constituição, quer por a expressa ressalva a essas situações de dissolução e constituição, feita na segunda parte do citado artigo 5.°);
I) E invocando-se uma nulidade que esse artigo 19º, nº 4 nem sequer prevê como sanção para situação que, aqui, está ressalvada na parte final do próprio preceito e decorre do sempre aludido registo (cifra, o consignado a meio das fls. 68, ou 32, dos autos e quanto ao objecto);
J) O que retira qualquer fundamento viável à recusa acontecida, aliás não fundamentada de facto (o que a feria de nulidade (cifra, artigos 268º, nº3 da Constituição da República, 125°, nº1 e 2 e 133°, nº1 do Código de Procedimento Administrativo) e aquele sempre seria violadora da imperatividade imposta por o disposto no artigo 173° do Código do Notariado;
L) Já que não se verificava uma qualquer nulidades do solicitado acto notarial, em si;
M) Nem sequer nulidade negocial que não se atina descortinar;
N) Tudo numa virtualidade abstracta que não abona a judicialidade e
O) Inculca a obrigatoriedade de revogar a decisão proferida, substituindo-a por outra que reconheça a sem razão da recusa.
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O Ministério Público, em resposta, defende a confirmação da sentença, louvando-se no merecimento das razões de facto e de direito em que a mesma se ancorou, na sequência do que o processo foi concluso ao Senhor Juiz a quo que manteve a decisão nos seus precisos termos.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
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Fundamentação:
Factos a considerar:
a) Na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães encontra-se matriculada com o nºX/201214 a sociedade “J. C. & Companhia”.
b) Em Assembleia Geral que teve lugar em 14/11/2001, a referida sociedade deliberou sobre o aumento de capital e transformou-se em sociedade por quotas, sob a firma “J. C. & Cª, Lda, facto que foi levado a registo no dia 14/2/2002, sendo a inscrição lavrada como provisória por dúvidas.
c) Foi requerida ao cartório notarial de F. a realização de escritura de cessão de uma quota de que é titular E. M. J. numa outra sociedade, a favor da mencionada sociedade por quotas, resultante daquela transformação, acto que foi marcado para o dia 11/12/2002.
d) Na circunstância e porque subsistia como provisório o averbamento da alteração da firma, foi recusada a celebração da escritura por “se levantarem dúvidas acerca da natureza jurídica da sociedade cessionária”.
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Ficou assim caracterizada tanto a factualidade relevante como a essência do objecto do recurso que se cinge a saber se o registo provisório da alteração da firma da sociedade recorrente afecta a sua personalidade jurídica, nos termos dos artºs 5º e 7º, nº4 do CSC e, como consequência, fere de nulidade o acto notarial intencionado, por força do disposto no nº4 do artigo 19º do mesmo diploma.
Preliminarmente cumpre assinalar que a remoção das dúvidas e a consequente conversão do registo entretanto operada não tem qualquer incidência sobre a instância, porquanto se trata de conferir a conformidade legal do despacho de recusa em face dos pressupostos legais à data vigentes.
Como flui do despacho sob escrutínio, a recusa fundou-se no disposto na alínea a) do nº1 do artigo 173º do Código do Notariado que obriga o notário a recusar a prática de actos nulos.
Por conseguinte, a única questão que nos cabe conferir é saber se é nula uma cessão a favor de uma sociedade por quotas resultante da transformação de uma sociedade em nome colectivo, antes de tal transformação estar registada definitivamente.
E a resposta não pode deixar de ser negativa!
Na verdade, para além dos casos em que o objecto negocial é contrário aos ditames de ordem pública ou dos bons costumes (eventualidade que in casu claramente não se verifica) as demais situações geradoras do vício de nulidade, num qualquer Estado de Direito, têm de estar tipificadas na lei (“pas de nullité sans texte”).
No caso vertente a recusa louvou-se na circunstância de se ter considerado que a cessão intencionada pelas partes “estar ferida de nulidade por violar a disposição imperativa contida no nº4 do artigo 19º do mesmo Código” (CSComerciais).
Ora esta norma estabelece o seguinte:
“A sociedade não pode assumir obrigações derivadas de negócios jurídicos não mencionados no contrato social que versem sobre vantagens especiais, despesas de constituição, entradas em espécie ou aquisições de bens”.
Com o devido respeito, não se antevê com clareza a conexão da norma transcrita com o acto recusado, dificuldade que se avoluma com a parcimónia da fundamentação do despacho impugnado.
À míngua de cabal esclarecimento e face aos termos do despacho em causa, parece que o raciocínio subjacente a tal decisão será o seguinte: o registo provisório da transformação societária do ente em nome colectivo em sociedade por quotas “afecta a personalidade jurídica da sociedade, nos termos dos artigos 5º e 7º, nº4 do C.S.Comerciais” e por isso (infere-se) a sociedade quando vier a ter personalidade (com o registo definitivo da transformação) está impedida de assumir a cessão intencionada pelas partes e objecto da recusa.
Mas tenha sido o fundamento da recusa assente no entendimento por nós representado ou noutro que não lográmos alcançar, é todavia óbvio que se ancorou num pressuposto que de modo algum subscrevemos, ou seja, o de que o registo provisório da transformação interfere com a personalidade jurídica da sociedade.
Essa é, de resto, questão largamente consensual na doutrina e na jurisprudência.
Como se refere no Ac do STJ de 9/12/06 (Oliveira Barros) “dum ponto de vista substancial que não apenas formal, a extinção das sociedades incorporadas referida no artigo 112º, alínea a) do CSC não constitui uma verdadeira extinção mas sim e apenas, uma transformação dessas sociedades”.
De forma ainda mais impressiva, escreve-se no Ac. da R.L. de 9/7/03 (Abrantes Geraldes) que “a transformação de uma sociedade anónima numa sociedade por quotas não interfere na personalidade jurídica, mantendo-se a mesma sociedade, embora com outro estatuto jurídico”.
E esclarece que na vigência da Lei das Sociedades por Quotas se discutiu a natureza e efeitos da transformação de sociedades, confrontando-se duas correntes: uma (teoria da novação) sustentando que implicava a extinção da sociedade anterior e o surgimento de um novo ente colectivo e outra (teoria da identidade ou continuação), defendendo que a transformação mantém a mesma sociedade, embora sujeita a um novo estatuto jurídico (Pupo Correia, Dtº Comercial, pág.567, Raul Ventura, Fusão, Cisão e Transformação Soc. Com., 509 e segs e Miguel Caeiro, Temas de Dtº Comercial, pág.233).
“A solução actualmente prevista no artº130º, nº3 do CSC – acrescenta o mencionado acórdão – não deixa margem para dúvidas, revelando uma opção do legislador pela tese que já antes era largamente maioritária tanto na doutrina como na jurisprudência, no sentido de que a transformação não implicava modificação da identidade da sociedade”.
E sobre o registo escreve:
“Malgrado as dúvidas que anteriormente se suscitavam quanto à qualificação de uma sociedade pelo simples facto de o pacto não ter sido registado, as quais se encontram agora resolvidas nos termos que constam dos artigos 36º e segs do CSC, de modo algum poderia extrair-se da mera omissão do registo da transformação de uma sociedade regularmente constituída em sociedade anónima, consequências tão graves (…) que redundem na qualificação da sociedade como irregular”.
Sem dúvida que as sociedades comerciais apenas adquirem personalidade jurídica com o registo definitivo do contrato por que se constituem (artº5º do CSC) mas o preceito logo ressalva “o disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras”, caso em que, naturalmente, o regime não é o mesmo sob pena de a ressalva ser rigorosamente redundante.
A própria lei (nº3 do artigo 130º do CSC) estabelece que “a transformação de uma sociedade não importa a dissolução dela, salvo se assim for deliberado pelos sócios”, evidenciando sem equívocos a consagração da teoria da identidade.
Ora, no caso e porque não foi deliberada a dissolução da sociedade em nome colectivo, persistiu o ente jurídico embora sujeito a um novo estatuto.
Radicou pois na confusão conceptual entre as duas realidades a recusa da celebração da escritura pretendida pela recorrente, recusa que, por infundada, não pode manter-se.
Merece, por isso, o agravo inteiro provimento.
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Decisão:
Nos termos expostos, concede-se provimento ao agravo e revoga-se a decisão, devendo a Senhora Notária realizar o acto requerido pela recorrente, por ser insubsistente o fundamento do despacho de recusa.
Sem custas.
Guimarães, 25 de Setembro de 2008