Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2635/23.4T8BCL.G1
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
Descritores: REPÚDIO DA HERANÇA
DECLARAÇÃO DE REPÚDIO FEITA NA SUÍÇA
DECLARAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO DO FILHO MENOR
PRINCÍPIOS DA ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL DO ESTADO PORTUGUÊS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
O princípio da lei sucessória portuguesa que pretende salvaguardar para os filhos, ao menos, uma parte da herança de seus pais, é um princípio de ordem pública internacional do Estado português, não podendo a mãe como representante do filho, sem autorização do tribunal, repudiar a herança, nos termos do artigo 1889º, nº 1, alínea j), do Código Civil, tendo o repúdio de herança por parte de um menor, no nosso ordenamento jurídico, de ser precedido do processo referido no artº 1014º e 1015º do CPC.
Decisão Texto Integral:
I – Relatório:

AA, residente na rua ..., freguesia ..., ..., intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, por si e em representação do seu filho menor CC, nascido em ../../2017, ambos residentes na rua ..., ..., ..., pedindo:

a) que se declare que CC não é herdeiro de DD por repúdio da respetiva herança;
b) que se declare que, enquanto ascendente, é o único herdeiro por morte de DD;
c) que se declare a falsidade das declarações vertidas na escritura de habilitação de herdeiros datada de 30-09-2022, outorgada no Cartório Notarial ... do Notário Dr. EE;
d) que se declare a nulidade dos atos e averbamento e registo dos direitos relativos a bens a ele sujeitos que tenham sido efetuados com base nessa escritura, deixando, consequentemente, de gozar da presunção prevista no artigo 7º do Código de Registo Predial, ordenando-se o seu cancelamento;
e) que se condene a ré a entregar ao autor, na qualidade de único herdeiro da herança de DD, todos os bens que integram a referida herança.

Para tanto, alegou, em síntese, que é pai de DD, falecido no dia ../../2022, em ..., Suíça, no estado de solteiro, tendo deixado um filho, o menor CC, fruto da união de facto que manteve com a ré BB, a qual, em representação daquele menor, repudiou a herança do falecido DD perante o Tribunal de Paz do Distrito da Riviera, pelo que não poderia, como veio mais tarde a fazer, por escritura de habilitação de herdeiros outorgada no dia 30/09/2022 no Cartório Notarial ... do Notário Dr. EE, habilitar o menor na qualidade de sucessor do falecido DD em Portugal. Assim, em consequência do repúdio da herança de seu pai, o menor CC deixou de assumir a qualidade de herdeiro do mesmo, pelo que, as declarações prestadas na referida escritura de habilitação de herdeiros são falsas, sendo o único herdeiro do falecido o aqui autor.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, impugnando a factualidade alegada pelo autor e sustentando, em síntese, que o repúdio da herança declarado no processo de inventário que correu termos na Suíça não produziu efeitos pois, tal declaração, teve como pressuposto que a herança apresentava um saldo negativo, o que não se veio a verificar. Com efeito, o menor CC veio a receber um crédito da herança por morte do seu pai, DD, no valor de CHF 1’500.00, sendo, por força de tal, reintegrado na qualidade de herdeiro. Sem prejuízo, alega ainda que a Lei aplicável à sucessão por morte de DD é a lei portuguesa, não produzindo efeitos qualquer declaração sucessória feita na Suíça.
Procedeu-se à notificação do Ministério Público nos termos e para os efeitos previstos no artigo 325.º do Código de Processo Civil.

Foi proferido saneador-sentença com o seguinte dispositivo:

“Em face do exposto, o tribunal decide julgar a presente ação totalmente improcedente, e, em consequência, absolver a ré dos pedidos.
Custas pelo autor - artigo 527º, n.º 1 e 2, do C.P.C..
Fixo à ação o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) – artigos 303º, nº 1, e 306º, nº 2, do C.P.C..
Registe e notifique.”

Inconformado com a decisão, o autor apelou, formulando as seguintes conclusões:
- Do recurso da decisão final:
IX. Nos presentes autos o objeto do litígio consiste em “Aferir se a declaração de repúdio da herança aberta por óbito de DD feita pela ré, em representação do seu filho menor CC, na Suíça, é válida e eficaz à luz do direito sucessório português e respetivas consequências jurídicas.”
X. Nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 615º do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
XI. No caso concreto, e com o devido respeito, entende o recorrente que o Tribunal a quo não cumpriu o ónus de fundamentação da matéria de facto que considerou provada.
XII. A sentença que antecede é omissa quanto aos concretos meios de prova que teve em conta para dar como provados cada um dos factos constantes da sentença, o que impede o Recorrente de sindicar cada um deles de forma discriminada, ficando comprometido o direito ao recurso da matéria de facto, o que contende com o acesso à Justiça e à tutela efetiva consagrada como direito fundamental no art. 20º da CRP.
XIII. A sentença a quo, no que tange à fundamentação da matéria que considerou provada, refere que a prova dos factos 1. a 4., 6. a 14. assentou nos documentos que identifica, remetendo, assim e em bloco, a prova de diversos factos para uma generalidade de documentos, e não especifica quais os concretos meios probatórios que conduziram à demonstração de cada um dos factos, não indica a convicção que retirou de cada um deles, e não procede um juízo crítico das provas.
XIV. A sentença que antecede viola o art. 607º, n.º 4, art. 154º, n.º 1, ambos do CPC, art. 205º e art. 20º, ambos da CRP, devendo ser declarada nula nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 615º do CPC, com as legais consequências.
Sem prejuízo do supra alegado,
XV. O Recorrente discorda da matéria considerada provada na sentença sob os pontos 12. e 13.
XVI. Desde logo, a demonstração daqueles factos decorrerá da admissão e do conteúdo dos documentos n.º 1, 2 e 3 juntos com a contestação, pelo que, não podendo tais documentos servir como prova, aqueles factos não poderiam ter sido dados como provados, o que deverá ser determinado.
XVII. Por outro lado, constitui uma conclusão inverídica, constante do item 12. dos factos provados, de que no âmbito da liquidação da herança do DD, na Suíça, se tenha apurado um saldo positivo de 1500,00 CHF.
XVIII. Assim, e quanto à questão de saber se o repúdio da herança feito perante as autoridades suíças foi válido e eficaz e se sedimentou definitivamente ou se, se reverteu, não é correta a premissa/conclusão de que “…no final da liquidação da herança resultou saldo positivo que foi transferido para o menor.”
XIX. Defendendo a sentença ter aplicabilidade, à situação vertente, o artigo 573º, n.º 2, do Código Civil suíço, que dispõe que “se a liquidação produzir um excedente após o pagamento das dívidas, este passa para os que têm direito à herança, como se não o tivessem renunciado”, tal normativo reporta-se aos casos em que ocorre o pagamento das dívidas, e não às situações de insuficiência de bens para pagar quaisquer dívidas, sendo este o caso ocorrido na situação vertente.
XX. De igual modo, a sentença em crise assenta na suposição da existência de “saldo positivo” ou “saldo favorável”, quando inexistem elementos nos autos que apontem nesse sentido.
XXI. Se existisse saldo positivo ou favorável, como defende a sentença, induzindo a convicção de que ocorreu o pagamento de dívidas e que da liquidação resultou um excedente ou saldo positivo, fica por esclarecer quais os concretos bens do falecido que constituíram a herança na suíça e aí foram liquidados, e quais as concretas dívidas (natureza e montante) que esses bens foram capazes de liquidar.
XXII. E as dúvidas colocadas seriam facilmente dissipadas se, conforme requerido pelo A./Recorrente na sua petição inicial e no requerimento de 08.05.2025, fosse admitido, ao abrigo da Convenção Sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, que se determinasse, por meio da Autoridade Central portuguesa para efeitos da Convenção (DGAJ – Ministério da Justiça), à Autoridade Central designada pelo Estado Suíço, o envio de certidão integral do processo .../SKL que correu termos no Tribunal de Paz do Distrito da Riviera – ..., Cantão de ..., com indicação da data em que a decisão transitou em julgado.
XXIII. Por outro lado, a sentença em crise olvida às confissões das partes constantes do processo, em especial o acordado na ata de audiência prévia realizada em 26.06.2024, bem como o requerimento conjunto das partes datado de 05.09.2024, em que ambas declararam, entre outros, que o repúdio da herança efetuado na Suíça, local onde residia o autor da herança e local da residência habitual dos declarantes, é ato válido de acordo com a lei Suíça e eficaz em Portugal.
XXIV. Não tendo aplicabilidade aos presentes autos o referido artigo 573º do Código Civil Suíço, e atentas as confissões operadas pelas partes no processo, a renúncia efetuada na suíça é válida, mantém-se em vigor no ordenamento jurídico suíço, e, decorrentemente, enquanto lei reguladora da sucessão em causa nos autos, produz efeitos em Portugal.
XXV. Não sendo o menor herdeiro do seu falecido pai, deverá ser revogada a sentença que antecede, substituindo-se a mesma por outra que julgue a ação procedente, por provada, nos termos constantes da petição inicial,
XXVI. Ou, caso se entenda que a decisão a proferir, acerca do teor e validade do repúdio da herança na Suíça, depende da análise prévia, inequívoca e esclarecida do processo de repúdio da herança efetuado no Tribunal de Paz do Distrito da Riviera – ..., Cantão de ..., na Suíça, e quais os efeitos jurídicos em Portugal, deverá revogar-se a sentença que antecede e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, com admissão do requerimento probatório do autor, concretamente, e ao abrigo da Convenção Sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, determinar, por meio da Autoridade Central portuguesa para efeitos da Convenção (DGAJ – Ministério da Justiça), à Autoridade Central designada pelo Estado Suíço, o envio de certidão integral do processo .../SKL que correu termos no Tribunal de Paz do Distrito da Riviera – ..., Cantão de ..., com indicação da data em que a decisão transitou em julgado.
Termos em que, concedendo provimento ao recurso, farão Vossas Excelências a habitual Justiça.
Foram apresentadas contra-alegações pelo Ministério Público e pela ré BB, pugnando pela manutenção do decidido.
Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.
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II – Questões a decidir:

Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.

As questões a decidir são, assim, apurar:
- se a sentença é nula por falta de fundamentação;
- se a matéria de facto constante dos pontos 12 e 13 deverá ser considerada não provada;
- se a declaração de repúdio da herança de DD feita na Suíça em representação do seu filho menor CC, é válida no ordenamento jurídico português.
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III – Fundamentação:

A. Fundamentos de facto: o tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:

1. DD, natural da freguesia ..., concelho ..., filho de AA e de FF, faleceu em ..., Suíça, no dia ../../2022, no estado civil de solteiro;
2. A mãe de DD, FF, faleceu em ../../2020;
3. À data referida em 1., a residência habitual de DD situava-se na Avenue ... ..., VD, Suíça;
4. CC, nascido em ../../2017, natural de ..., Cantão de ..., Suíça, é filho do falecido DD e da ré BB;
5. O referido DD trabalhava e vivia na Suíça na morada referida em 3., pelo menos, desde a data do nascimento do seu filho CC;
6. Em 25/08/2022, pelo Juiz de Paz do Distrito ..., foi proferido despacho a declarar a abertura do inventário por morte de DD, identificando como seu único herdeiro conhecido o filho CC;
7. No dia 30/09/2022, no Cartório Notarial ... do Notário EE, foi outorgada escritura de habilitação de herdeiros, em que os outorgantes GG, HH e II, declararam que o menor CC era o único herdeiro do seu falecido pai DD;
8. Nessa data, foi feita a participação do óbito de DD junto da Autoridade Tributária;
9. Concomitantemente, foi apresentado o respetivo Modelo 1, onde foi identificado como beneficiário da transmissão por morte CC;
10. E foi entregue o Anexo I – Relação de Bens, onde foram identificadas as seguintes verbas, relativas a bens titulados pelo falecido DD, em Portugal, à data do óbito:
- Verba 1: Metade indivisa (1/2) do prédio rústico inscrito na matriz n.º ...88 da União de Freguesias ..., ..., ..., ... e ..., concelho ...;
-Verba 2: valores monetários/aplicações financeiras na Banco 1..., S.A. que na data do óbito eram compostos:
a) Pela quantia de € 1.659,34 depositada na conta à ordem n.º ...00; b) Pela Conta de Valores Imobiliários ...01, espécie CX ... com a quantidade de 476,1862651 e cotação de 7,...00.
11. Em 04/01/2023 pelo Juiz de Paz referido em 6. foi proferida decisão que admitiu, por respeitar a forma e os prazos legais, o repúdio à herança declarado por CC representado pela ré, sua mãe, e ordenou a transmissão do processo para o Presidente do Tribunal d’arrondissement de l’Est ..., bem como a comunicação à Administração Cantonal dos Impostos;
12. Por carta datada de 08/06/2023 o Office des Faillites de L’Arrondissement de L’est Vaoudois comunicou à ré, na qualidade de representante de CC, que o processo de liquidação da herança renunciada de DD foi encerrado a 30/05/2023 no seguimento da suspensão da liquidação por falta de ativos e que, no âmbito da liquidação da herança de DD, e que estavam disponíveis 1500,00 CHF;
13. Na sequência do descrito em 12., a ré, em representação de CC, solicitou a entrega daquele montante, o que veio a ocorrer em 31/07/2023;
14. Correu termos na Procuradoria do Juízo de Família e Menores de Barcelos o Processo de Autorização para a Prática de Atos, com o n.º 390/23.7T9BCL, em que a ré requereu autorização para, em nome de CC, aceitar a herança aberta por óbito de DD.
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Factos Não Provados:

Inexistem factos não provados com relevância para a boa decisão da causa.
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1- Fundamentos de direito. 

Considerando a ordem imposta pelo artº 608º, nº1, do CPC, a primeira questão a resolver é o conhecimento da alegada nulidade do despacho por falta de fundamentação.

As causas de nulidade da sentença (e dos despachos, ex vi artº 613º, nº3, do CPC) estão previstas no artº 615º do CPC:

“Causas de nulidade da sentença:
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”

Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do citado artigo 615º. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença ou do despacho, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
No caso em apreço, o recorrente alega que a violação imputada seria com base no artº 615º, nº1, b), do CPC.
A fundamentação dos despachos consubstancia um imperativo legal, com força constitucional, nos termos do artº 205º, nº1, da CRP, tendente a evitar, além do mais, a discricionariedade despótica e a facilitar o reexame pelos tribunais de recurso.
Ora, o despacho recorrido está devidamente fundamentado.
O tribunal recorrido explicou as razões da sua decisão, percebendo-se cristalinamente o que decidiu e a razão pela qual decidiu cada um dos factos que considerou provado.
Inexiste, assim, qualquer nulidade.
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Da impugnação da matéria de facto:

O recorrente impugnou a matéria de facto constante dos pontos 12 e 13.

É a seguinte a redação dos referidos factos:
“12. Por carta datada de 08/06/2023 o Office des Faillites de L’Arrondissement de L’est Vaoudois comunicou à ré, na qualidade de representante de CC, que o processo de liquidação da herança renunciada de DD foi encerrado a 30/05/2023 no seguimento da suspensão da liquidação por falta de ativos e que, no âmbito da liquidação da herança de DD, e que estavam disponíveis 1500,00 CHF;
13. Na sequência do descrito em 12., a ré, em representação de CC, solicitou a entrega daquele montante, o que veio a ocorrer em 31/07/2023;”

O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção no teor dos documentos juntos nos autos:
«A prova dos factos 1. a 4., 6. a 14. resulta da análise dos seguintes documentos juntos aos autos, cujo teor e autenticidade não estão em causa:
- certidões de nascimento e óbito juntas com a petição inicial e com o requerimento de 17/04/2025;
- escritura de habilitação de herdeiros e informações da Autoridade Tributária juntas com a petição inicial;
- informação bancária e certidão matricial juntas com a petição inicial;
- decisões traduzidas juntas com a petição inicial;
- cartas e informação bancária traduzidas juntas com a contestação;
- certidão da decisão proferida no Processo nº 390/23.7T9BCL da Procuradoria do Juízo de Família e Menores de Barcelos.»
Começar-se-á por referir que, como decorre do apenso A, mostra-se confirmada a decisão sobre a admissibilidade dos documentos.
Ora, o facto nº 12 resulta claramente do documento nº 1 junto com a contestação.
Por seu turno, o facto nº 13 mostra-se fundado no documento nº 3 junto com a contestação.
Carece assim de sentido a alegação constante das conclusões 15ª a 18ª, dado que os pontos impugnados retratam o teor dos referidos documentos, não tendo sido alegado qualquer meio probatório que os infirmasse.
Improcede, assim, a impugnação quanto a estes pontos, que se mantêm.
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Do mérito do recurso.

Começar-se-á por referir que na análise e decisão do recurso importa não confundir questões com argumentos, razões ou motivos explanados pelo apelante em defesa da sua posição, razão pela qual não há que dar uma resposta individualizada a todas as alíneas das conclusões de recurso.
Como resulta do facto provado nº 1, DD faleceu em ..., Suíça.
Importa apurar a lei aplicável à respetiva sucessão, incluindo as relativas ao repúdio da herança.
De acordo com a legislação suíça, concretamente no seu Capítulo 6º e artsº 86º e subsequentes, da Lei Federal sobre o Direito Internacional Privado (LDIP) de 18 de dezembro de 1987, o Estado Suíço arroga-se a competência para as questões sucessórias relativas a pessoas que aí tenham tido o seu último domicílio.
Vejamos o que diz a lei portuguesa.
Dispõe o artº 25º do Código Civil que “O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respetivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente secção.”
Todavia, “o artigo 25º não é uma norma de conflitos completa, pois não permite, por si só, determinar a lei aplicável às matérias que enuncia. O artigo 25º não contém qualquer elemento de conexão. Com exceção da capacidade das pessoas singulares, a maior parte das matérias nele previstas é objeto de regras de conflitos especiais, algumas delas entretanto revogadas por regulamentos comunitários.
Atualmente, além das disposições especiais internas em matéria de adoção internacional (DL nº 185/93, de 22 de maio), estão fora do âmbito de aplicação do CC as relações familiares atinentes à separação judicial e ao divórcio, por serem objeto do Regulamento (EU) nº 1259/2010, do Conselho, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, e ainda as sucessórias, que caiam no âmbito de aplicação do Regulamento (EU) nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu.” – cfr. Florbela Almeida Pires, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, páginas 94-95.
Por seu turno, o artº 62º do Código Civil, dispõe que “A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, competindo-lhe também definir os poderes do administrador da herança e do executor testamentário.”
Não obstante, “o âmbito de aplicação do artigo 62º resulta cerceado em razão da vigência, ou prospectiva vigência, na ordem jurídica portuguesa, de normas de fonte internacional e europeia pertinentes ao domínio material que por esta disposição de fonte interna é coberto. Cobram referência:
II. Com destaque particularíssimo atento o seu âmbito de aplicação universal (cf. o correspondente artigo 20º), o Regulamento (EU) nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (…).
(…)
Assiste ao estatuto sucessório uma vis attractiva manifestada na sua vocação para, em geral, abranger todos os aspetos da sucessão, designadamente a abertura da sucessão e a devolução e partilha da herança. Compete-lhe tomar posição, em particular, sobre: os factos que determinam a abertura da sucessão; o âmbito da sucessão, isto é, a delimitação dos direitos que se transmitem aos herdeiros e a certificação daqueles que, pelo contrário, são intransmissíveis; a questão de saber quem tem capacidade para adquirir mortis causa; no domínio da sucessão voluntária, os casos ditos de indisponibilidade relativa; a composição e a hierarquia dos sucessíveis, e quais as respetivas quotas; a existência ou inexistência de quotas indisponíveis e, na hipótese afirmativa, a composição dos herdeiros legitimários e o montante da legítima; a admissibilidade ou inadmissibilidade de disposições por morte com certo conteúdo e as consequências da invalidade de tais cláusulas; as causas de indignidade sucessória; a admissibilidade e o regime da substituição fideicomissária; a aceitação e o repúdio da herança; a transmissão desta; nos termos expressos do artigo 62º do CC, os poderes do administrador da herança e do executor testamentário; a administração da herança pelos co-herdeiros; a liquidação e a partilha da mesma.
Sendo indisputável a vis attractiva referida, supra, em 6.1, deve ser igualmente claro que o âmbito de competência da lei designada pelo artigo 62º do Código Civil resulta negativamente delimitado pela extensão do conceito-quadro das regras de conflitos consagradas nos artigos 63º, 64º e 65º do CC.” – cfr. Maria João Matias Fernandes, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, páginas 153-154.
O Regulamento 650/2012 (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012, supra referido, tem 83 considerandos, e com interesse para o presente recurso, citaremos o 23º e o 24º.
De acordo com o considerando 23º. “Tendo em conta a mobilidade crescente dos cidadãos e a fim de assegurar a boa administração da justiça na União e para assegurar uma conexão real entre a sucessão e o Estado-Membro em que a competência é exercida, o presente regulamento deverá prever como fator de conexão geral, para fins de determinação da competência e da lei aplicável, a residência habitual do falecido no momento do óbito. A fim de determinar a residência habitual, a autoridade que trata da sucessão deverá proceder a uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento do óbito, tendo em conta todos os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência. A residência habitual, assim determinada deverá revelar uma relação estreita e estável com o Estado em causa tendo em conta os objetivos específicos do presente regulamento.
Já o considerando 24º refere que “Em certos casos, poderá ser complexo determinar a residência habitual do falecido. Poderá ser esse o caso, em particular, quando o falecido, por razões profissionais ou económicas, tenha ido viver para o estrangeiro a fim de aí trabalhar, por vezes por um longo período, mas tenha mantido uma relação estreita e estável com o seu Estado de origem. Nesse caso, o falecido poderá, em função das circunstâncias, ser considerado como tendo ainda a sua residência habitual no Estado de origem, no qual se situavam o centro de interesses da sua família e a sua vida social. Outros casos complexos poderão igualmente ocorrer quando o falecido tenha vivido de forma alternada em vários Estados ou tenha viajado entre Estados sem se ter instalado de forma permanente em nenhum deles. Caso o falecido fosse um nacional de um desses Estados ou tivesse todos os seus principais bens num desses Estados, a sua nacionalidade ou o local onde se situam esses bens poderia ser um fator especial na apreciação global de todas as circunstâncias factuais.”
Foi dado como provado, e não impugnado que o falecido tinha residência habitual na Suíça.
 Assim, resulta dos autos que o 2º réu, menor, e por intermédio da sua representante legal, a mãe, 1ª ré, renunciou à herança aberta por óbito do seu pai, cidadão português, falecido e residente até então na Suíça.
Decorre do artº 20º do supracitado Regulamento (UE) 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012 que “É aplicável a lei designada pelo presente regulamento, mesmo que não seja a lei de um Estado-Membro”
Por outro lado, nos termos do artº 21º, nº 1, do mesmo regulamento, “Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito.”

Finalmente, de acordo com o artº 28º do mesmo regulamento, “Uma declaração relativa à aceitação ou ao repúdio da sucessão, de um legado ou da legítima, ou uma declaração destinada a limitar a responsabilidade do autor da declaração, é igualmente válida quanto à forma se respeitar os requisitos:
a) Da lei aplicável à sucessão por força do artigo 21º ou do artigo 22º; ou
b) Da lei do Estado onde o autor da declaração tem residência habitual.”

Concluímos, assim, que se aplicará a lei suíça, concretamente o Código Civil Suíço (Zivilgesetzbuch – zgb), adotado em 1907 e em vigor desde 1912.
Dispõe o artº 570º do referido ZGB que : “1 - O herdeiro deve declarar a sua renúncia oralmente ou por escrito à autoridade competente. 2 – Deve ser incondicional e sem reservas. 3 – A autoridade mantém um registo oficial das isenções de responsabilidade.”

Por seu turno, o artº 573º do mesmo diploma estatui que: “1 - Quando a herança é rejeitada por todos os herdeiros mais próximos, o património é liquidado pelo cartório de falências.
2 – Se a liquidação produzir um excedente após o pagamento das dívidas, este passa para os herdeiros como se não o tivessem renunciado.”

Aqui chegados, impõem-se algumas considerações.
Não resultam dos autos quaisquer elementos que permitam considerar que os bens e direitos do pai do menor à herança aberta por óbito da mãe (mulher do aqui recorrente e avó do 2º réu) hajam sido objeto da renúncia efetuada em representação do menor na Suíça. Daí que não nos parece relevante o disposto no artº 573º, nº 2, supracitado, para aferir da validade da disposição face ao nosso ordenamento jurídico.
Cremos, antes, que a solução terá de ser buscada no disposto no artº 22º do Código Civil, que dispõe que “Não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português.”, entendidos estes como reflexo do sentimento jurídico dominante e dos valores éticos estruturantes de uma sociedade, e como tais interiorizados pelo comum dos cidadãos.
Somos, assim, novamente remetidos para o direito nacional.
João Baptista Machado in Lições de Direito Internacional Privado, 3ª edição, páginas 447-448 referia o seguinte: “Diferentemente do pacto institutivo, o chamado pacto renunciativo não atua positivamente sobre a devolução sucessória, não funciona como ato ou negócio designativo, pois a sua função é puramente negativa, limitando-se a excluir da sucessão o renunciante, ou seja, limitando-se a afastar um fundamento de vocação sucessória. Ora, como os fundamentos de vocação sucessória e as causas de exclusão desta, são da competência da lei da sucessão, já se tem entendido que o pacto renunciativo deve ser submetido, pelo que respeita à sua admissibilidade e efeitos, a esta lei. Todavia, embora a renúncia à herança não seja uma disposição por morte, cremos bem que ela deve ser equiparada a um pacto sucessório para efeitos da al. c) do artº 64º (…).
E por esta mesma lei se deverá regular igualmente o efeito da renúncia. É que esta, diferentemente do pacto institutivo, não interfere com a regulamentação da devolução sucessória. Logo, parece que o seu efeito deve manter-se independentemente do estatuto sucessório definitivo. Poderia pretender-se, p. ex., que deve ser este estatuto a decidir se um legitimário pode ou não renunciar à sucessão não aberta. Mas esta é justamente a questão da admissibilidade do pacto renunciativo que, a nosso parecer, e segundo já dissemos, deve ser decidida de acordo com o disposto no artº 64º. Parece-nos que se deverá partir ainda da lei designada neste artigo para determinar a medida da renúncia, entendendo-se que esta só abrange aquele direito da sucessão legal que competiria ao renunciante segundo a lei pessoal do autor da herança ao tempo do ato renunciante.”
Ora, é consabido que o artº 980º, alínea f), do CPC, não permite a confirmação na nossa ordem jurídica de sentença, ou ato equiparado, de decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Se tal não é permitido relativamente a uma sentença ou ato equiparado, por maioria de razão também não o será relativamente a uma declaração de repúdio da herança efetuada no estrangeiro, em sede extrajudicial, sendo certo que o princípio da lei sucessória portuguesa que pretende salvaguardar para os filhos, ao menos, uma parte da herança de seus pais, é um princípio de ordem pública internacional do Estado português (AcSTJ de 23/10/2008, processo 07B4545), não podendo os pais, como representantes do filho, sem autorização do tribunal, repudiar herança, nos termos do artigo 1889º, nº 1, alínea j), do Código Civil, tendo o repúdio de herança por parte de um menor, no nosso ordenamento jurídico, de ser precedido do processo referido no artº 1014º e 1015º do CPC.
Somos assim chegados à conclusão de que a declaração de repúdio da herança, efetuada na Suíça em representação do menor, não é passível de produzir efeitos no ordenamento jurídico nacional.
Face a tal impossibilidade, soçobram todas as conclusões do recurso, que assim terá de improceder, ainda que com fundamentos não totalmente coincidentes com a sentença recorrida.
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V – Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando a sentença recorrida, ainda que com fundamentos não totalmente coincidentes com esta.
Custas pelo recorrente – artº 527º nº 1 e 2 do CPC.
Notifique.
Guimarães, 5 de março de 2026.

Relator: Fernando Barroso Cabanelas.
1ª Adjunta: Susana Raquel Sousa Pereira.
2º Adjunto: Gonçalo Oliveira Magalhães.