Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE EDIFÍCIOS OMISSÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - No nº 1 do art. 492º do CC encontra-se consagrada uma situação de responsabilidade civil subjetiva, fundada na violação dos deveres que devem ser observados na construção e manutenção de edifícios ou outras obras. II - Trata-se de uma responsabilidade pela omissão do dever de diligência na construção ou na conservação do edificado, a qual é agravada com uma presunção de culpa, que pode ser ilidida mediante a prova de que o agente não agiu com culpa, em qualquer das suas modalidades, ou que, mesmo que tivesse agido com a diligência devida, ainda assim não se teriam evitado os danos. III - Embora o vício de construção ou o defeito de manutenção se devam considerar, à face da lei vigente, como factos constitutivos do direito do lesado, ao nível da prova da sua ocorrência deve haver flexibilidade. Com efeito, e como regra, na ausência de prova de uma qualquer causa concreta da ruína do edifício ou da obra, deve entender-se que tal ruína indicia, per se, o incumprimento dos deveres relativos à construção ou conservação de edifícios. E o lesado poderá cumprir o ónus que sobre si impende fazendo uma “prova de primeira aparência”. | ||
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO EMP01... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. intentou ação declarativa com processo comum contra CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ..., ..., ... ..., representado pela respetiva administração EMP02..., LDA., pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 7 862,71, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data de citação até efetivo e integral pagamento. Como fundamento do seu pedido alegou, em síntese, que ressarciu um segurado pelo valor dos danos sofridos no seu automóvel, derivados do embate de uma chapa de zinco que se descolou do edifício do réu e embateu na referida viatura enquanto esta se encontrava estacionada. O réu é responsável por esses danos na medida em que incumpriu a obrigação legal de proceder à manutenção e conservação do edifício. Pretende, assim, ser ressarcida do valor que pagou ao seu segurado, no âmbito do direito de sub-rogação que lhe assiste. * O réu contestou alegando, em síntese, que a descolagem da chapa não se deveu a falta de manutenção do edifício, mas sim às condições atmosféricas adversas que se fizeram sentir na altura do evento, de natureza extrema e incontrolável. Acresce que o automóvel sinistrado se encontrava estacionado em cima do passeio, ou seja, em local proibido. Se tal não ocorresse, não teria sido atingido pela queda da chapa.Considera que não tem qualquer responsabilidade na ocorrência do sinistro pelo que pugna pela improcedência da ação. * Foi dispensada a realização da audiência prévia; foi fixado à causa o valor de € 7 862,71; foi proferido despacho saneador tabelar e foi dispensada a fixação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.* Realizou-se a audiência final e, após, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:“Por todo o exposto, o Tribunal julga a presente ação procedente, e condena o réu CONDOMÍNIO ..., no pagamento, à autora, de €7.862,71 (sete mil oitocentos e sessenta e dois euros e setenta e um cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de citação até efetivo e integral pagamento. *** Custas pelo réu.”* O réu não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (aqui transcritas sem observância da concreta grafia, sublinhados ou bold):“1. A douta sentença recorrida fez incorreta aplicação dos factos e inadequada aplicação do Direito, pelo que deve ser revogada da ordem jurídica, e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente. 2. A Recorrente entende que o Mm. Juiz a quo fez uma desadequada apreciação e decisão da matéria de facto constante nos autos e, ainda, uma errónea interpretação e aplicação do direito impendente. 3. O presente recurso versa sobre matéria de facto e matéria de direito. 4. A Recorrente considera que foi incorretamente julgado, ao ser dado como não provado o facto elencado no ponto 2, alínea b), designadamente “As placas descritas em 8) soltaram-se devido à ação do vento”. 5. Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do CPC que o Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto quando a prova produzida - testemunhal e documental - impuser(em) decisão diversa. Para tanto, revela-se de mais elementar necessidade, importância e pertinência das passagens relevantes da prova gravadas indicadas pela Recorrente, sem prejuízo de uma audição contextual mais ampla, que permitirá a este Tribunal de Recurso formar um juízo global conforme a lei. 6. O facto não provado referenciado no ponto 2, alínea b), designadamente “As placas descritas em 8) soltaram-se devido à ação do vento”, deve ser alterado para PROVADO. 7. O próprio Tribunal a quo reconhece expressamente na matéria factual dada como provada que, no dia em que ocorreu o evento, o concelho ... foi fustigado por ventos e chuvas fortes (ponto 16), encontrando-se sob alerta meteorológico vermelho (ponto 18), tendo a Proteção Civil efetuado cerca de 500 intervenções em todo o País, em virtude das condições atmosféricas adversas verificadas. 8. Não obstante tal reconhecimento factual, concluiu ainda assim o Tribunal pela inexistência do nexo causal entre o episódio meteorológico e a queda das referidas placas, entendendo que o fenómeno atmosférico não constituiu causa única do sinistro - embora admita que a mesma possa ter contribuído... 9. Tal conclusão não decorre logicamente da factualidade que o próprio Tribunal afirma ter valorado, traduzindo-se num erro de julgamento da matéria de facto, ou, no mínimo, numa errada extração de consequências jurídicas dos factos provados. 10. Meios de prova que impõe(m) decisão diversa: - Depoimento da testemunha AA (15:41:12 - 15:55:46): A testemunha declarou ser condómino do Edifício ..., ... e relatou que na madrugada de 1 de janeiro, em contexto de ventos fortes e com o alerta da Proteção Civil, ouviu um “estrondo muito forte” e, ao dirigir-se à varanda, verificou que uma placa metálica de grandes dimensões na lateral do edifício se tinha desprendido da fachada lateral e caído na rua. Mais referiu, que a placa foi arrastada lateralmente pelo vento, ao longo de vários metros, atingiu o seu veículo tendo determinado a sua perda total. Ressaltou que nunca existiram sinais prévios de desprendimento ou instabilidade das placas, dando nota, inclusive, que vive junto à lateral, pelo que, no caso de as mesmas estarem soltas - e tendo em conta à sua composição/material -, teria, certamente, ouvido barulhos, sentido vibrações e/ou qualquer outro sinal que indicasse o respetivo desprendimento. Mais referiu que nunca existiram sinais prévios de desprendimento ou instabilidade das placas, nem qualquer alerta/discussão em assembleia, por parte do condomínio e/ou outros condóminos, tendo a queda da placa ocorrido de forma súbita e inesperada associado à intempérie que se fez sentir naquele exato dia/madrugada; 11. Depoimento da testemunha BB (14:35 - 14:52): A testemunha declarou ser funcionária da Ré, onde desempenha funções administrativas, incluindo o registo e o acompanhamento de sinistros. Referiu que o sinistro ocorreu em contexto de alerta vermelho, tendo sido essas exatas condições meteorológicas que provocaram o desprendimento das chapas que revestiam a fachada lateral do edifício. Afirmou que inexistiam sinais prévios de desprendimento, sendo realizadas inspeções visuais regulares sem que tivessem sido detetadas quaisquer anomalias, e que, caso alguma chapa/placa estivesse solta, os condóminos facilmente teriam ouvido barulhos e imediatamente reportavam, - o que nunca aconteceu. Referiu que as seguradoras das frações assumiram os danos na fachada como resultantes de tempestade sem qualquer imputação direta ao condomínio. 12. Depoimento do representante legal da Recorrente CC (14:55 - 15:15): afirmou que o edifício tem cerca de 10 anos e que nunca havia apresentado problemas na fachada lateral, razão pela qual nunca foram necessárias obras/intervenção na lateral. Relatou que procediam regularmente a inspeções visuais, sendo que, caso alguma chapa estivesse solta, produziria barulho facilmente audível pelos condóminos, cujos quartos confinam com essa fachada, - o que nunca foi reportado. Contou que o sinistro ocorreu durante um período de alerta meteorológico com ventos muito fortes, tendo sido contactado pelos condóminos e deslocando-se imediatamente ao local, onde verificou que a fachada havia sido arrancada pelo vento e projetada/arrastada para a estrada. Acrescentou que era do seu conhecimento que todas as seguradoras, naquele dia, face a outros danos produzidos, suportaram os respetivos custos tendo enquadrados os mesmos como danos resultantes de fenómenos naturais. Igualmente, afirmou que não existia forma de o condomínio prever ou impedir o ocorrido, tratando-se de um fenómeno natural excecional. 13. Da análise conjugada dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento resulta que o edifício se encontrava em estado normal de conservação, tratando-se de construção recente. Sobre o mesmo eram realizadas inspeções visuais regulares, não tendo sido registados quaisquer incidentes semelhante, nem existido sinais de degradação ou risco iminente de desprendimento. 14. Tal factualidade, reconhecida pelo próprio Tribunal, demonstra que a Recorrente atuou de modo diligente no exercício da sua atividade e que o sinistro não é imputável a qualquer atuação culposa da sua parte. 15. Resulta irremediavelmente da própria motivação da decisão de facto que os depoimentos testemunhais produzidos em audiência de julgamento permitem concluir em sentido diverso. 16. O simples facto de ter ocorrido o dano não permite, por si só, concluir pela culpa do Recorrente. 17. Como ficou tal cabalmente demonstrado, o desprendimento das placas ocorreu em contexto de tempestade severa associada ventos de intensidade anormal (cerca de 100km/h), configurando um evento natural absolutamente excecional. 18. Estamos, pois, perante uma situação subsumível ao conceito de força maior por se tratar de um evento, imprevisível quanto aos seus efeitos concretos, inevitável, mesmo com o cumprimento dos deveres normais de vigilância e conservação e totalmente alheio à esfera de controlo da Recorrente. 19. Ora, estes elementos, que o próprio Tribunal a quo afirma ter considerado na formação da sua convicção, são incompatíveis com a conclusão de inexistência dos factos constantes da matéria não provada, designadamente no que respeita à causa do desprendimento das placas laterias. 20. Existe, assim, uma evidente dissociação entre a prova testemunhal valorada na motivação da decisão de facto e o juízo negativo formulado quanto à factualidade constante do segmento de “facto(s) não provado(s)”. 21. Sem desconsiderar que, o depoimento das testemunhas não se limitou a descrições genéricas ou vagas, antes incidiu sobre factos concretos, objetivamente verificáveis e diretamente relacionados com a produção do sinistro, tendo sido prestado(s) de forma segura, consistente e sem contradições relevantes, o que levou o próprio Tribunal a atribuir-lhes credibilidade - todos eles se demonstraram claros, assertivos, espontâneos e totalmente credíveis. 22. Todavia, não obstante essa valoração positiva dos depoimentos, o Tribunal a quo, acabou por extrair uma conclusão que não decorre logicamente da prova produzida, dando como não provado um facto que resulta direta e necessariamente do conteúdo dos depoimentos que afirma ter considerado. 23. Existe, assim, uma dissociação entre a prova testemunhal valorada na motivação da decisão de facto e o juízo negativo formulado quanto à factualidade constante no segmento de “factos não provados” impondo-se a reapreciação da prova gravada devendo considerar-se que o desprendimento das placas ocorreu devido à ação do vento. 24. Mais ainda, a prova documental junta aos autos - designadamente a página da notícia relativa às condições meteorológicas verificadas naquele dia e ao elevado número de ocorrências registadas a par das fotografias do local onde ocorreu o sinistro/fachada lateral - reforça objetivamente a conclusão de que o evento, pela sua configuração e amplitude, resultou de circunstâncias atmosféricos excecionais. 25. A conjugação da prova testemunhal com a prova documental não permite outra conclusão senão a de que a queda da placa foi determinada pela ação do vento. 26. Só desta forma se harmoniza a decisão de facto com a prova efetivamente produzida e se evita que subsista uma contradição interna entre a motivação da sentença e o elenco factual fixado. 27. A sentença recorrida faz errada aplicação da lei. 28. A sentença recorrida incorre em erro de direito ao reconduzir o caso sub judice ao regime da responsabilidade prevista no artigo 492.º do Código Civil, procedendo a uma incorreta subsunção dos factos ao referido preceito. 29. Com efeito, nos termos do artigo 492.º CC, o proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra responde pelos danos causados pela sua ruína, total ou parcial, quando esta resulte de vício de construção ou defeito de conservação, estabelecendo-se uma presunção de culpa que pode ser afastada mediante prova de que nenhuma culpa houve da sua parte ou de que, ainda que tivesse atuado com a diligência devida, os danos se teriam igualmente produzido. 30. Sucede, porém, que no caso concreto não se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação (da primeira parte) daquele regime. 31. Desde logo, não ficou demonstrado que o desprendimento das placas tenha resultado de qualquer vício de construção ou defeito de conservação. Pelo contrário, resultou da prova produzida pela Recorrente que o edifício se encontrava em estado normal de conservação, que eram realizadas inspeções visuais regulares, que nunca haviam ocorrido incidentes semelhantes e que inexistiam sinais visíveis que permitissem antecipar o sucedido. 32. Tão-pouco, foi apurado qualquer estado patológico do edifício ou qualquer deficiência de manutenção que tivesse concorrido para o evento, mas sim em virtude da atuação de um fenómeno de natureza excecional, ocorrido num contexto de alerta meteorológico vermelho, com registo de ventos particularmente intensos. 33. O artigo 492.º CC não consagra um regime de responsabilidade objetiva pelo simples facto de “ruína”, já que a sua aplicação pressupõe que a “ruína” seja consequência de vício de construção ou defeito de conservação imputável ao responsável. No entanto, não se verificando tal pressuposto, não pode operar a presunção de culpa! 34. A sentença ora recorrida, ao aplicar o referido regime sem que estivesse demonstrada ou evidenciada qualquer anomalia estrutural e/ou deficiência de conservação, fez errada interpretação e aplicação da lei. 35. Sempre haveria que equacionar pelo Tribunal a quo - de acordo com o preceituado na segunda parte do artigo 492.º CC -a hipótese de o dano se ter verificado ainda que a Recorrente tivesse cumprido todos os deveres inerentes à conservação da fachada lateral do edifício em questão, fundamento de elisão da presunção de culpa que a generalidade da doutrina reconduz à relevância negativa da causa virtual - cfr., neste sentido: Pereira Coelho, O problema da causa virtual na responsabilidade civil, Almedina, 1998, págs. 5 a 13; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 9.ª Edição, pág. 963; A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Tomo III, págs. 743-745; A. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, 16.ª Edição, pág. 346. 36. Afigura-se, por esta banda, mais correto o enquadramento dogmático da previsão final da parte final do artigo 492.º do CC, à luz da relevância do comportamento lícito alternativo, preconizado por Rui de Mascarenhas Ataíde, op. cit., págs. 925 a 943. 37. Na verdade, como explica este Autor, “nos casos de relevância negativa da causa virtual, não se conjetura que sucederia se o agente se tivesse pautado pela norma; alega-se apenas se o evento, a não ser produzido pelo facto ilícito, sê-lo-ia de todo modo por um outro qualquer facto, fortuito, de terceiro ou do próprio lesado. Mantém-se, pois, intacto, o nexo causal real entre o comportamento ilícito e o resultado proibido, pois não se refuta que o primeiro produziu o segundo. Pelo contrário, a procedência do comportamento lícito alternativo demonstra que não houve causalidade entre a infração do dever e o efeito proibido, dado que este se teria verificado ainda que cumprido aquele, pelo que não pode ter sido uma inobservância a causá-lo”. 38. Segundo o mesmo Autor “(ainda que) não ilidida a presunção de violação do dever - ou mesmo provada diretamente esta infração - a invocação do comportamento lícito alternativo serve para comprovar a ausência de nexo causal entre a violação presumível do dever de cuidado que ao caso cabia e a eclosão do resultado proibido, ou seja, demonstra a ausência de um pressuposto de responsabilidade, a causalidade que fundamenta a responsabilidade (…) acentuando, de novo, as diferenças para a causa virtual: foi um outro facto que não a (presumida ou comprovada) violação do dever a efetivamente provocar a lesão, isto é, nestes casos, não existe qualquer causa virtual, pois a causa verdadeiramente real (operante) de lesão foi esse outro facto e não a infração do dever pelo vinculado. Pode com efeito suceder que a violação do dever de cuidado se tenha seguido a produção do evento que, com a sua imposição, se queria impedir, sem que entre aquela violação e o resultado exista a necessária conexão material, por, entretanto, ter intervindo uma outra causa dotada de eficiência causal autónoma - no sentido em que a sua verificação foi independente do perigo libertado pela presumível violação do dever, também podendo ocorre ainda que esta não existisse - que precipitou a produção do evento. (...) / Imagine-se que um edifício com defeitos por falta de obras de conservação se desmorona por ação de um terramoto, provocando lesões em pessoas e bens e os subsequentes danos. Se, todavia, o possuidor provar que o sismo foi de uma intensidade tal que produziria o desabamento mesmo que aquelas obras tivessem sido levadas a cabo (...), essa prova de que o comportamento lícito alternativo não evitaria o sinistro, atendendo à intensidade do sismo, destrói a causalidade presumida entre a violação do dever e o evento lesivo, pois se a ruína sempre aconteceria ainda que as obras tivessem sido realizadas, não pode ter sido, decerto, a falta dessas obras a causar a derrocada". 39. É precisamente esta situação - ainda que, com contornos ligeiramente, diferentes - que se verifica no caso dos autos. 40. Já que, a queda das placas ocorreu em contexto de tempestade severa e com ventos de intensidade normal - circunstância que constitui um típico caso de força maior. 41. Quanto a este desiderato, propugnou o Acórdão da Relação do Porto, de 01.07.2019, no processo n.º 19413/18.5T8PRT.P1, que se enquadram no elenco de causas de força maior “uma tempestade, um furacão, um tornado ou chuvas torrenciais, por que tais fenómenos naturais, ainda que possam ser, hoje, por meio de meios técnico/científicos, previstos com alguma antecedência (ainda que não com um grau absoluto de certeza), são, como é da experiência comum, insuscetíveis de serem evitados ou controlados, tornando, em tal contexto, inútil ou irrelevante qualquer eventual atuação preventiva por parte do dono ou do obrigado à guarda e vigilância da coisa”. 42. Pergunta-se, então: que atuação preventiva poderia, razoavelmente, ter sido exigida à Recorrente perante um fenómeno desta natureza? Que medida de conservação poderia ter impedido um evento desta magnitude? A resposta é evidente: nenhuma! 43. Perante condições meteorológicas excecionais, como aquelas que se verificaram no dia do sinistro, qualquer atuação preventiva revelar-se-ia inevitavelmente inútil. 44. Impõe-se concluir pela verificação da circunstância prevista na parte final do artigo 492.º n.º 1 do CC, pois o resultado danoso sempre teria ocorrido ainda que a Recorrente tivesse cumprido os deveres de conservação a que lhe incumbiam. 45. Como tal, elidida a presunção estabelecida no artigo 492.º n.º 1 do CC, e não se tendo demonstrado qualquer facto que permita, pela positiva, afirmar a culpa da Recorrente, a condenação desta traduz-se, assim, uma omissão de ponderação de um regime jurídico relevante, configurando erro de julgamento de direito. 46. Mesmo à luz do regime geral da responsabilidade civil extracontratual, previsto no artigo 483.º n.º 1 e 2 do CC, não se encontram preenchidos os respetivos pressupostos, desde logo o da culpa e o do nexo de causalidade juridicamente relevante, pois o dano resultou de causa externa, anormal e inevitável, totalmente alheia à esfera de controlo da Recorrente. 47. Esta dissociação entre a motivação da decisão de facto e a conclusão extraída na decisão final traduz não apenas um erro de julgamento, mas uma quebra de coerência lógica exigível ao processo de formação da convicção do julgador. 48. Em resumo, quando o Tribunal reconhece expressamente que o concelho ... foi fustigado por ventos e chuvas fortes e que se encontrava ainda em alerta meteorológico vermelho, não pode, sem violação das regras de experiência comum e da lógica jurídica, concluir que os ventos fortes não foram a única causa que levou à queda das placas. 49. Aliás, como pode o Tribunal a quo reconhecer a existência de um fenómeno meteorológico adverso e, simultaneamente, afastar a sua relevância causal no evento ocorrido? Mais, será possível afirmar que o fenómeno meteorológico que originou cerca de 500 intervenções da Proteção Civil em todo o País não teve qualquer relevância causal na queda das placas que atingiram a viatura em causa nos autos. 50. Tal conclusão revela-se contrária às mais elementares regras de experiência comum. 51. Em síntese: a sentença recorrida não procedeu a uma correta apreciação da prova produzida e da matéria de facto aprovada, bem como da sua adequada interpretação e subsunção ao dispositivo legal aplicável, pelo que deve ser revogada da ordem jurídica e substituída por decisão que julgue a ação totalmente improcedente, e em consequência, absolve a Recorrente/Ré de pagar à Autora a quantia peticionada de € 7.862,71 (sete mil oitocentos e sessenta e dois euros e setenta e um cêntimos). 52. A sentença em crise violou, entre outros, o disposto nos artigos 483.º, 492.º e 493.º do Código Civil.” Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que julgue a ação totalmente improcedente e, consequentemente, o absolva do pagamento à autora da quantia de € 7 862,71. * A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões (aqui transcritas sem observância da concreta grafia, sublinhados ou bold): “I) O recurso interposto traduz-se numa tentativa de substituição da convicção formada pelo Tribunal “a quo” por uma convicção subjetiva da Recorrente, sem que se encontrem preenchidos os pressupostos legais que legitimam a reapreciação da matéria de facto em sede de apelação. II) A Recorrente pretende a alteração do facto dado como não provado sob a alínea b), relativo à alegada circunstância de as placas se terem soltado devido à ação do vento. III) Tal pretensão assenta numa confusão entre a prova da existência de condições meteorológicas adversas e a demonstração do nexo causal exclusivo entre essas condições e o desprendimento das placas. IV) O Tribunal “a quo” não ignorou a ocorrência de ventos fortes, que deu como provada, mas concluiu, de forma lógica e fundamentada, que não ficou demonstrado que o vento, por si só, tenha sido a causa determinante, suficiente e exclusiva do evento danoso. V) A decisão recorrida evidencia uma correta distinção entre o contexto atmosférico em que o evento ocorreu e a causalidade juridicamente relevante, não resultando da prova produzida que o desprendimento das placas se tivesse verificado independentemente de fatores relacionados com a sua conceção, fixação ou conservação. VI) A prova testemunhal invocada pela Recorrente é manifestamente insuficiente para impor decisão diversa, nos termos exigidos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil. VII) Os depoimentos produzidos são meramente descritivos e valorativos, assentes em perceções subjetivas, não existindo qualquer prova técnica que permita afirmar que placas devidamente fixadas e conservadas se soltariam inevitavelmente apenas por efeito do vento. VIII) A prova produzida permite, quando muito, formular hipóteses explicativas, mas não estabelecer um juízo de causalidade necessário e exclusivo, exigível para a alteração da decisão de facto. IX) A intervenção do Tribunal da Relação em matéria de facto apenas é admissível quando a prova impuser, de forma clara, inequívoca e necessária, decisão diversa da proferida, o que manifestamente não ocorre no caso sub judice. X) A decisão recorrida resulta de uma valoração global, coerente e conforme às regras da experiência comum, inserindo-se plenamente no âmbito da livre convicção do julgador de primeira instância. XI) Não existe qualquer contradição lógica entre a fundamentação da decisão de facto e o elenco dos factos provados e não provados, traduzindo a divergência da Recorrente apenas uma discordância quanto à valoração da prova. XII) A Recorrente sustenta ainda que o Tribunal “a quo” procedeu a uma errada subsunção jurídica dos factos ao regime do artigo 492.º do Código Civil, invocando a verificação de força maior. XIII) Tal entendimento não procede, porquanto o artigo 492.º do Código Civil não consagra um regime de responsabilidade objetiva pura, mas estabelece uma presunção legal de culpa do proprietário ou possuidor do edifício, sempre que da sua ruína, total ou parcial, resultem danos para terceiros. XIV) Demonstrada a ocorrência da ruína parcial e o nexo causal com os danos sofridos, incumbia à Recorrente ilidir a presunção legal de culpa, o que não logrou fazer. XV) A Recorrente limitou-se a invocar a realização de inspeções visuais genéricas, sem densificar a sua periodicidade, critérios técnicos, qualificação dos intervenientes ou adequação à natureza do revestimento em causa. XVI) A mera alegação de inspeções visuais, desacompanhada de prova de um sistema de vigilância e conservação tecnicamente adequado, não basta para afastar a presunção de culpa prevista no artigo 492.º do Código Civil. XVII) Também não ficou demonstrado que o evento se reconduza a um verdadeiro caso de força maior, inexistindo prova de que as condições meteorológicas assumissem um grau de excecionalidade tal que tornasse inútil qualquer atuação preventiva razoável. XVIII) A existência de vento forte, ainda que intenso, não equivale automaticamente a força maior, sobretudo quando não se prova que o sistema construtivo e o estado de conservação da fachada fossem aptos a resistir às condições previsíveis do local. XIX) O artigo 492.º do Código Civil não exige que o lesado demonstre o concreto vício de construção ou defeito de conservação, bastando que a ruína se tenha verificado, competindo ao responsável demonstrar que a mesma ocorreu por causa estranha à sua esfera de atuação. XX) Não procede igualmente o argumento do comportamento lícito alternativo, uma vez que a Recorrente não demonstrou que, mesmo com maior diligência técnica ou fiscalização adequada, o resultado danoso se teria produzido inevitavelmente. XXI) A prova produzida não exclui - antes admite - a possibilidade de que uma fiscalização mais rigorosa, uma intervenção preventiva adequada ou uma solução construtiva diversa pudessem ter evitado ou mitigado o desprendimento das placas. XXII) Não se pode, assim, afirmar que o fenómeno meteorológico constituiu uma causa autónoma, suficiente e exclusiva do dano, apta a romper o nexo de causalidade juridicamente relevante. XXIII) O argumento relativo ao estacionamento do veículo sobre o passeio é juridicamente inócuo para excluir a responsabilidade da Recorrente, porquanto o dano resulta da queda de elementos integrantes de um edifício. XXIV) A sentença recorrida procedeu a uma correta apreciação da prova e a uma adequada aplicação do artigo 492.º do Código Civil, não tendo sido feita prova bastante para afastar a presunção legal de culpa. XXV) O recurso interposto limita-se a manifestar discordância quanto à valoração da prova e à subsunção jurídica efetuada, o que é manifestamente insuficiente para justificar a revogação da decisão recorrida.” * O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.* Foram colhidos os vistos legais.OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes: I - Saber se a matéria de facto deve ser alterada. II - Saber se se encontram, ou não, preenchidos os pressupostos legais da responsabilidade civil do réu pelos danos causados por edifício ou obra prevista no art. 492º do CC. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos: 1) A autora exerce a atividade de seguros, para a qual se encontra devidamente autorizada. 2) No exercício da sua atividade, a autora celebrou com BB um acordo escrito, intitulado “contrato de seguro do Ramo Automóvel”, titulado pela apólice n.º ...96, cuja cópia se mostra junta como doc. 1 com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 3) Nos termos do referido acordo, a autora declarou assumir a responsabilidade civil pelos danos emergentes de acidente de viação decorrentes da circulação do veículo de matrícula ..- TE-.. [doravante designado por TE]. 4) Entre os referidos danos, acordaram a autor e BB incluir a cobertura de “Choque, Colisão e Capotamento” (v.g. danos próprios), cujo capital seguro ascendia, à data da celebração do contrato em 01/07/2022, ao valor de € 15.600,00. 5) Na data em que ocorreu o sinistro e em virtude da desvalorização do veículo decorrente do tempo, o capital seguro ascendia ao montante de €14.040,00. 6) No referido acordo foi igualmente contratada a cobertura de “Veículo de Aluguer”. 7) No dia 01 de janeiro de 2023, pelas ... horas, o veículo seguro de matrícula TE encontrava-se estacionado de forma paralela junto à parte lateral do prédio sito na RUA ..., ... - Edifício ..., na União das freguesias ... e Calendário, no concelho ... e Distrito ..., com a sua parte lateral esquerda direcionada para a lateral do prédio. 8) Nessa ocasião, as placas do revestimento lateral do aludido prédio, com cerca de 80 m2, caíram sobre o veículo TE, e ainda sobre outros dois veículos, de matrícula ..-..-HA e ...-52, que se encontravam igualmente estacionados junto à lateral do prédio. 9) Na sequência do evento descrito, o TE sofreu estragos na respetiva parte superior, lateral direita e esquerda e parte frontal e traseira. 10) Resultaram assim estragos no guarda-lamas esquerdo e direito, no capot, no para-brisas, nos frisos laterais, no tejadilho, na porta da frente e traseira esquerda, no retrovisor direito e esquerdo, no para-choques traseiro, nos sensores de estacionamento, na lateral da carroçaria e no tablier. 11) A reparação integral dos danos comportaria o montante de €14.816,49. 12) A autora indemnizou BB, pelo montante €7.440,00, correspondente ao capital seguro (€14.040,00) deduzido do valor do salvado (€6.600,00). 13) Ao abrigo da cobertura de “Veículo de Aluguer”, a autora pagou ainda um veículo de substituição a BB, no período compreendido entre 10/01/2023 a 23/01/2023, tendo liquidado junto da EMP03..., Lda., o montante de €391,96. 14) A título de peritagem ao veículo TE, a autora suportou o pagamento do montante de €30,75 a EMP04..., Lda. 15) O TE encontrava-se estacionado em cima do passeio, em local de estacionamento proibido. 16) No dia em que ocorreu o evento descrito em 7), o concelho ... foi fustigado por ventos e chuvas fortes. 17) A proteção civil, na referida data, efetuou cerca de 500 intervenções em todo o país. 18) No dia em que ocorreu o evento descrito em 7), o concelho ... encontrava-se em alerta meteorológico vermelho. * Na 1ª instância foram considerados não provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:a) No concelho ..., ocorreram quedas de árvores e estruturas. b) As placas descritas em 8) soltaram-se devido à ação do vento. FUNDAMENTOS DE DIREITO I - Alteração da matéria de facto Dispõe o artigo 662º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A norma em questão alude a meios de prova que imponham decisão diversa da impugnada e não a meios de prova que permitam, admitam ou apenas consintam decisão diversa da impugnada. Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.6.2019 (P 3056/17.3T8BCL.G1 in www.dgsi.pt): “Importa referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no n.º 5 do artigo 607º do CPC (…), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial, ou aqueles só possam ser provados por documento, ou estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes. Sobre a reapreciação da prova impõe-se assim toda a cautela para não desvirtuar, designadamente o princípio referente à liberdade do julgador na apreciação da prova, bem como o princípio de imediação que não podem ser esquecidos no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos. Não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respetivos fundamentos, analisar as provas gravadas, se for o caso, e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação. Em suma, a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem de ser realizada ponderadamente, em casos excecionais, pontuais e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. Tal sucede quando a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir.” No mesmo sentido, considerou o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 2.11.2017 (P 996/16.0T8BCL-C.G in www.dgsi.pt), em termos com os quais concordamos integralmente, que “o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra alivre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância,construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só aimediação e a oralidade trazem. (...) O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis. E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. (...). Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados. Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.” Por outro lado, importa salientar que, tal como deve suceder na decisão proferida na 1ª instância, também na reapreciação da prova que é feita em sede de recurso é formulado um juízo global que abarca todos os elementos em presença, sendo a prova produzida analisada, de forma direta e indireta, no seu conjunto. Como tal, não é suficiente para efeitos de prova de um facto a mera invocação e transcrição de segmentos de um depoimento feita de forma descontextualizada. Também o próprio depoimento não pode ser valorado per se, devendo sempre ser articulado e concatenado com o conjunto da prova produzida. Por conseguinte, para efeitos de apreciação da impugnação da matéria de facto, a par da consulta dos elementos documentais juntos ao processo, procedeu-se à audição integral de todos os depoimentos e declarações prestados na audiência final. Tendo por base estes critérios e todos os elementos probatórios existentes nos autos, analisemos então se a matéria de facto deve ser alterada nos termos pretendidos pelo recorrente. * O recorrente impugnou o facto não provado b), pretendendo que o mesmo seja dado como provado.Tal facto tem a seguinte redação: b) As placas descritas em 8) soltaram-se devido à ação do vento. A sentença recorrida considerou este facto não provado com base na seguinte fundamentação: “Em relação à matéria de facto não provada em a), não houve prova concreta do ali exposto, uma vez que a notícia de jornal junta pelo réu não refere incidências no concelho ... em específico. Deste modo, o Tribunal não se convenceu também do alegado pelo réu e não provado em b). Se é certo que as testemunhas DD e AA e ainda o legal representante da administradora do réu tenham asseverado de que o edifício e a placa em causa eram objeto de inspeção visual frequente e que não existiam indícios de que a mesma se fosse soltar, não ficou claro que tipo de intervenções e ações de conservação é que terão sido levadas a cabo para mitigar tal risco. Não logra assim o Tribunal convencer-se de que os ventos fortes (sem duvidar da respetiva ocorrência, que se demonstra), hajam sido a única causa que levou à queda da placa de zino - ainda que se admita que possam ter contribuído, não logra o réu formar a convicção do Tribunal de que não existiu responsabilidade sua naquela queda. Caindo uma parte de um edifício, é legítimo também presumir, ainda que como presunção judicial, que tal se deveu à sua falta de manutenção; e, atentas as normas jurídicas aplicáveis (...), a dúvida quanto à causa concreta da ruína parcial do edifício, no caso, deve ser decidida contra o respetivo proprietário.” Atento o conjunto da prova produzida, divergimos desta fundamentação e das conclusões nela alcançadas. Não há dúvidas de que no dia em que ocorreu o evento existiram condições meteorológicas adversas, situação que foi considerada provada nos factos 16 a 18 onde consta que, nesse dia, o concelho ... encontrava-se em alerta meteorológico vermelho e foi fustigado por ventos e chuvas fortes, tendo a proteção civil, na referida data, efetuado cerca de 500 intervenções em todo o país. Não obstante reconhecer esta realidade, o tribunal recorrido não se convenceu de que os ventos fortes foram a única causa que levou à queda da placa, embora para ela possam ter contribuído. E presumiu que, se cai uma parte de um edifício, tal deve-se à falta de manutenção, considerando ainda que a dúvida quanto à causa concreta da ruína parcial deve ser decidida contra o respetivo proprietário. Se não existe uma qualquer outra circunstância à qual possa ser imputada a queda de uma parte de um edifício, considera-se legítima a presunção de que a causa dessa queda possa radicar na falta de manutenção. Porém, não é essa a situação que se verifica no caso concreto, pois existiram causas externas que afastam a possibilidade de linearmente se poder presumir que a queda da placa de zinca decorreu de falta de manutenção. Essas causas consistem nos ventos e chuvas fortes que fustigaram o concelho ... quando ocorreu o evento, o qual, aliás, se encontrava em situação de alerta vermelho. Do ponto de vista das regras da normalidade e da experiência comum considera-se, com elevado grau de probabilidade e certeza, que foram essas condições meteorológicas adversas que provocaram a queda das placas, e não qualquer falta de manutenção. Para esta conclusão contribuíram os depoimentos das testemunhas AA e BB e as declarações de CC, sendo estas as únicas pessoas que prestaram depoimentos relevantes sobre esta matéria, pois as testemunhas da autora EE e FF nada demonstraram saber sobre a concreta causa do evento. O primeiro limitou-se a avaliar o valor dos danos sofridos pelo veículo, nada sabendo quanto às causas do sinistro. O segundo, embora soubesse que os danos foram causados pela queda das placas e tenha referido que a seguradora enquadrou a situação na cobertura de choque, capotamento e colisão, o que faz sempre que um veículo é atingido por um objeto, nada demostrou saber relativamente aos motivos que levaram à queda das placas. A testemunha AA é funcionário da empresa que administra o condomínio. Declarou que, antes do evento, não existiam quaisquer indícios de que a placa apresentasse algum tipo de problema. Eram feitas regularmente inspeções visuais e nunca foi detetada qualquer anomalia. As inspeções eram efetuadas pelos técnicos de manutenção da empresa que administra o condomínio, com periodicidade semanal; eram efetuadas quer a partir do solo, quer a partir da cobertura, sendo que o prédio tem três andares. O prédio tem cerca de 10 anos e, em 2019, foi alvo de uma inspeção feita por um engenheiro, não tendo sido detetada qualquer anomalia. Por outro lado, se a placa estivesse solta os condóminos ouviriam o barulho da chapa a bater e teriam seguramente reportado a situação, até porque a empena fica junto à zona dos quartos. Porém, nunca nada foi comunicado. Aludiu a um relatório dos bombeiros que referia que a queda se deveu aos fortes ventos que se fizeram sentir. Referiu ainda que cada um dos condóminos acionou o seguro multirrisco das respetivas frações a fim de a empena ser reparada e colocada uma nova placa e todas as seguradoras aceitaram o sinistro como sendo decorrente dos ventos e procederam ao pagamento das respetivas indemnizações. A testemunha BB é o proprietário do veículo sinistrado e é condómino do prédio. Declarou que os problemas que o prédio apresenta desde há cerca de dois anos têm a ver com infiltrações e fissuras. Nunca ouviu qualquer queixa nas reuniões de condomínio sobre a fachada de onde caiu a placa. Essa fachada nunca foi alvo de intervenção porque não apresentava qualquer problema. Declarou que o seu quarto fica nessa empena e se a placa apresentasse alguma anomalia e estivesse solta daria por isso devido ao barulho que existiria. CC prestou declarações coincidentes com as das duas anteriores testemunhas. De inovador acrescentou que chegou ao local antes dos bombeiros e que, quer estes, quer a proteção civil, lhe disseram que foi o vento que arrancou a placa. Declarou ainda que se a placa tivesse caído por estar solta teria caído para baixo, e não para o lado, como sucedeu, o que indica que a causa da queda foram os ventos. Referiu ainda que caíram várias árvores nessa noite em .... Confirmou também que todas as seguradoras das frações efetuaram o pagamento da indemnização relativa à reparação da fachada e que existiam, pelo menos, oito seguradoras diferentes, e nenhuma delas considerou a existência de problemas de conservação ou manutenção como causa da queda da placa, tendo todas aceite que a queda decorreu das condições meteorológicas. Conjugando o declarado, consideramos que, com elevado grau de probabilidade, a causa da queda das placas foram os ventos fortes. Assim, procede a impugnação deduzida pelo que o facto não provado b) deve passar a integrar o elenco dos factos provados, com o nº 19. II - Preenchimento dos pressupostos legais da responsabilidade civil do réu pelos danos causados por edifício ou obra prevista no art. 492º do CC A sentença recorrida considerou que se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 492º do CC. O réu discorda deste entendimento e defende que os pressupostos do referido normativo não se encontram verificados. Dispõe o nº 1 do art. 492º do CC que o proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos. Neste artigo encontra-se consagrada uma situação de responsabilidade civil subjetiva fundada na violação dos deveres que devem ser observados na construção e manutenção de edifícios ou outras obras. À luz desta norma, o proprietário ou possuidor encontra-se onerado com uma presunção de culpa. Trata-se de uma responsabilidade pela omissão do dever de diligência na construção ou na conservação do edificado, a qual é agravada com uma presunção de culpa, que pode ser ilidida mediante a prova de que o agente não agiu com culpa, em qualquer das suas modalidades, ou que, mesmo que tivesse agido com a diligência devida, ainda assim não se teriam evitado os danos. Antunes Varela e Menezes Leitão defendem que se trata aqui da relevância negativa da causa virtual, ao passo que Ana Taveira da Fonseca entende que se trata do afastamento do nexo de causalidade, o qual, a par da culpa, também se presume (cf. Ana Taveira da Fonseca in Comentário a Código Civil, Direito das Obrigações, Universidade Católica Editora, pág. 319 com indicações bibliográficas das posições citadas). No domínio desta específica responsabilidade - que tem natureza subjetiva, e não objetiva - coloca-se a questão de saber se é o lesado que terá de provar o vício de construção ou o defeito de manutenção, por se tratar de facto constitutivo do seu direito. O entendimento irrestrito de que é sobre o lesado que recai o ónus da prova do vício de construção ou do defeito de conservação retira grande parte da utilidade da presunção de culpa pois, em regra, será extremamente difícil o lesado conseguir efetuar tal prova, por desconhecer o estado de conservação do edifício ou da obra antes de terem ocorrido os danos decorrentes da ruína. Assim, embora o vício de construção ou o defeito de manutenção se devam considerar, à face da lei vigente, como factos constitutivos do direito do lesado, ao nível da prova da sua ocorrência deve haver flexibilidade. Com efeito, e como regra, na ausência de prova de uma qualquer causa concreta da ruína do edifício ou da obra, deve entender-se que tal ruína indicia, per se, o incumprimento dos deveres relativos à construção ou conservação de edifícios. E o lesado poderá cumprir o ónus que sobre si impende fazendo uma “prova de primeira aparência”. Neste sentido, refere Ana Taveira da Fonseca (in ob. cit., pág. 319) que “[s]e, por exemplo, existir a rutura de uma conduta de água, deve dar-se como provado que a ruína se deveu a defeito de manutenção, se, uma vez demonstrado que a conduta foi instalada há muitos anos e nunca foi sujeita a fiscalização nem a obras de conservação, não tiver sido oferecida contraprova que torne duvidosa a prova oferecida, sob pena de, a assim não ser, estarmos perante uma probatio diabolica (Acs. STJ 12.05.2005, RL 29.11.2007, 27.09.2011, 20.09.2016 e RP 26.06.2012). Sem esse “mínimo de prova”, de que a rutura se ficou a dever a vício de construção ou a defeito de manutenção, o proprietário, o possuidor e aquele que, por lei ou negócio jurídico, estiver obrigado a conservar o edifício não podem, de iure condito, ser responsabilizados nos termos do artigo 492º.“ No caso sub judice, a autora pretende obter do réu o valor dos danos que pagou ao seu segurado em virtude do veículo deste ter sido atingido pelas placas do revestimento lateral do prédio. Esta pretensão é exercida ao abrigo do direito de regresso conferido pelo nº 1 do art. 136º do Anexo do DL n.º 72/2008, de 16 de abril, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, o qual estabelece que o segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro. Percorrendo a factualidade provada, não se encontra na mesma qualquer indício, por mais ínfimo que seja, de que as placas do revestimento lateral do prédio caíram e atingiram o veículo segurado em virtude de vício de construção ou de defeito de manutenção, prova esta que competia à seguradora, ainda que para o efeito bastasse uma “prova de primeira aparência”. Mesmo que se entendesse que o lesado não tem de efetuar essa prova, no caso encontra-se ilidida a presunção de culpa visto que resulta da factualidade provada que no dia em que ocorreu o evento, o concelho ... encontrava-se em alerta meteorológico vermelho, foi fustigado por ventos e chuvas fortes e as placas do revestimento lateral do prédio soltaram-se devido à ação do vento (factos provados 8, 16, 18 e 19). Por conseguinte, resultando provado que as placas do revestimento lateral do prédio se soltaram devido à ação do vento, não houve qualquer culpa por parte do réu na produção do evento danoso, razão pela qual não se verificam os pressupostos de indemnização previstos no nº 1 do art. 492º do CC. Consequentemente, improcede a pretensão da seguradora de, por via do exercício do direito de regresso, obter o valor que pagou ao seu segurado na medida em que o réu não é civilmente responsável pelo sinistro. Do que se deixa dito, resulta que o recurso procede pelo que a sentença tem de ser revogada, sendo a ação julgada improcedente e ficando as custas respetivas a cargo da autora. CUSTAS Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito. Tendo o recurso sido julgado procedente, é a recorrida responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida e julgam a ação improcedente, absolvendo o réu do pedido contra si formulado. As custas da ação e da apelação são suportadas pela autora/recorrida. Notifique. * Guimarães, 2 de julho de 2026 (Relatora) Rosália Cunha (1º/ª Adjunto/a) Maria João Marques Pinto de Matos (2º/ª Adjunto/a) José Alberto Martins Moreira Dias |